O que mais cai
| Parte do tópico | Importância | O que a banca cobra |
|---|---|---|
| Legalidade e lei penal militar no tempo | Alta | A retroatividade da lei mais benigna, a proibição de combinar leis e a lei temporária. |
| Tempo e lugar do crime | Alta | A teoria da atividade no tempo e a regra própria do lugar no crime omissivo. |
| Lei penal militar no espaço | Média | O território nacional por extensão, o conceito de navio e a pena cumprida no estrangeiro. |
| Crime militar em tempo de paz | Alta | As alíneas dos incisos II e III do art. 9º e a competência no crime doloso contra a vida de civil. |
| Crime militar em tempo de guerra | Média | As hipóteses do art. 10, o começo do tempo de guerra e o aumento de um terço da pena. |
| Quem é militar e as equiparações | Média | O conceito de militar, a equiparação do militar da reserva e o conceito de superior. |
| Prazos, conceitos e regras gerais | Média | A contagem de prazo com o dia do começo, as infrações disciplinares e a prevalência do Código. |
Do que trata o tópico
Este tópico trata da parte inicial do Código Penal Militar (CPM), o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 [1]. Os arts. 1º a 28 dizem quando a lei penal militar vale no tempo e no espaço, o que é crime militar em tempo de paz e em tempo de guerra e quem a lei trata como militar, superior ou comandante.
Essas regras decidem a primeira pergunta de todo caso penal militar: o fato é crime militar ou crime comum? A resposta muda a lei aplicada, a pena e o juiz que julga o caso. Por isso o art. 9º é a parte do tópico que mais aparece nas provas.
Base legal
- CPM, arts. 1º a 4º: legalidade, lei penal no tempo, medidas de segurança e lei excepcional ou temporária.
- CPM, arts. 5º e 6º: tempo e lugar do crime.
- CPM, arts. 7º e 8º: lei penal militar no espaço e pena cumprida no estrangeiro.
- CPM, arts. 9º e 10: crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra.
- CPM, arts. 11 a 14 e 22 a 24: militares estrangeiros, militar da reserva ou reformado, defeito de incorporação, conceito de militar, de comandante e de superior.
- CPM, arts. 15, 18, 20 e 25: tempo de guerra, país aliado, pena em tempo de guerra e presença do inimigo.
- CPM, arts. 16, 17, 19 e 26 a 28: contagem de prazo, legislação especial, salário mínimo, infrações disciplinares, brasileiro e estrangeiro, servidores da Justiça Militar e prevalência do Código.
- Súmula Vinculante nº 36 [2]: civil que falsifica documento expedido pela Marinha.
Conteúdo
Legalidade e lei penal militar no tempo
Imagine que um militar pratica hoje uma conduta que nenhuma lei proíbe. Meses depois, uma lei nova passa a tratar essa conduta como crime. Se o Estado pudesse punir o militar pela lei nova, ninguém saberia de antemão o que pode ou não fazer. O princípio da legalidade resolve esse problema.
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
O artigo traz duas ideias. A primeira é a reserva legal: só a lei define crime e pena, e não um regulamento, uma portaria ou uma ordem de comandante. A segunda é a anterioridade: a lei precisa existir antes do fato, e por isso a lei que cria crime ou piora a pena não alcança o fato anterior.
A doutrina majoritária entende que "lei" aqui é a lei em sentido estrito, votada pelo Poder Legislativo. A Constituição proíbe medida provisória sobre direito penal. Por isso a medida provisória não cria crime militar nem aumenta pena.
A lei penal pode mudar depois do fato em quatro sentidos, e cada um tem um nome:
- novatio legis incriminadora: a lei nova cria um crime que não existia;
- novatio legis in pejus: a lei nova piora a situação do agente, por exemplo com pena maior;
- abolitio criminis: a lei nova deixa de considerar o fato crime;
- novatio legis in mellius: a lei nova favorece o agente de outro modo, por exemplo com pena menor.
As duas primeiras não voltam ao passado, pela anterioridade do art. 1º. As duas últimas voltam ao passado, pelo art. 2º.
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
O caput trata da abolitio criminis. Se a lei nova deixa de considerar o fato crime, o processo em curso termina e a pena que o condenado cumpre deixa de ser executada. A lei fala em efeitos penais: a doutrina majoritária entende que os efeitos civis da condenação, como o dever de reparar o dano, continuam.
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
O § 1º trata da lei mais benigna que não descriminaliza. A expressão "de qualquer outro modo" alcança pena menor, regime melhor, novo benefício ou prazo mais favorável. A retroatividade vale mesmo depois da sentença irrecorrível, isto é, da sentença contra a qual não cabe mais recurso. O STF entende que, depois do trânsito em julgado, cabe ao juízo da execução aplicar a lei mais benigna.
§ 2º Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
O § 2º proíbe a combinação de leis. O juiz compara a lei antiga inteira com a lei nova inteira e aplica a que for melhor no conjunto. Ele não pode pegar a pena mínima da lei antiga e o benefício da lei nova, porque isso cria uma terceira lei que o legislador nunca fez.
O Código Penal comum não tem regra expressa sobre o tema, e a doutrina divergiu por muito tempo. Hoje o STF e o STJ não admitem a combinação de leis no direito penal comum. No CPM não há dúvida, porque o texto do § 2º proíbe a combinação.
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
A medida de segurança é a resposta penal para quem não tem plena capacidade de entender o crime, como o internamento para tratamento. O art. 3º manda aplicar a lei do tempo da sentença, e não a do tempo do fato. Se a lei mudar durante a execução, prevalece a lei vigente ao tempo da execução. Parte da doutrina critica a regra e defende que a lei posterior mais grave não alcança o fato anterior, por causa da irretroatividade prevista na Constituição.
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
A lei temporária traz no próprio texto a data em que deixa de valer. A lei excepcional vale enquanto dura uma situação anormal, como uma calamidade ou uma guerra, e perde a vigência quando a situação acaba.
O art. 4º dá a essas leis ultra-atividade: elas continuam a reger o fato praticado durante a vigência, mesmo depois que deixam de valer. Sem essa regra, o agente apostaria na demora do processo, porque a lei perderia a vigência antes da sentença. A doutrina majoritária entende que a regra não ofende a retroatividade da lei mais benigna, porque o fim da lei temporária não é uma nova avaliação do fato pelo legislador.
Na prática, uma lei temporária pune com mais rigor certa conduta durante uma operação militar e perde a vigência no fim da operação. O cabo Ribeiro pratica a conduta durante a operação e é julgado depois que ela acaba. Pelo art. 4º, a lei temporária ainda rege o fato, porque ele aconteceu durante a vigência.
Na prática, o sargento Mendes é condenado com sentença irrecorrível e cumpre a pena. Depois, uma lei nova reduz a pena do crime dele. Pelo § 1º do art. 2º, a lei nova se aplica, mesmo depois da sentença irrecorrível, e a pena é revista.
Julgue o item. Pelo Código Penal Militar, a lei posterior que favorece o agente de qualquer modo só se aplica aos fatos anteriores enquanto não houver sentença condenatória irrecorrível.
Comentário:
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
O item erra em só se aplica aos fatos anteriores enquanto não houver sentença condenatória irrecorrível: a lei mais favorável retroage mesmo depois da sentença condenatória irrecorrível.
Resultado: errado.
Um soldado responde a processo por um crime militar. Durante o processo, entra em vigor uma lei que reduz a pena mínima do crime, mas retira um benefício que a lei antiga previa. O defensor pede a pena mínima da lei nova junto com o benefício da lei antiga. Pelo CPM, o pedido:
- A) deve ser negado, porque as duas leis são consideradas separadamente, cada uma no conjunto de suas normas.
- B) deve ser aceito, porque a lei penal sempre retroage em favor do agente.
- C) deve ser aceito só se o processo ainda não tiver sentença.
- D) deve ser negado, porque a lei nova nunca retroage no processo em curso.
- E) deve ser decidido pelo juiz conforme a lei do tempo da sentença, como nas medidas de segurança.
Comentário:
A) Certa.
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
O juiz compara as duas leis inteiras e aplica a mais favorável no conjunto. Ele não junta a pena da lei nova com o benefício da lei antiga.
B) Errada.
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
A alternativa erra em deve ser aceito, porque a lei penal sempre retroage em favor do agente: a lei mais favorável retroage, mas o juiz não combina partes das duas leis.
C) Errada.
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
A alternativa erra em deve ser aceito só se o processo ainda não tiver sentença: a lei não traz essa condição, e a combinação de leis é proibida em qualquer fase.
D) Errada.
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
A alternativa erra em porque a lei nova nunca retroage no processo em curso: a lei posterior mais favorável retroage, até depois da sentença irrecorrível.
E) Errada.
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
A alternativa erra em conforme a lei do tempo da sentença, como nas medidas de segurança: a regra do tempo da sentença vale só para as medidas de segurança, e não para a pena.
Resultado: alternativa A.
Julgue o item. A lei temporária deixa de reger o fato praticado durante sua vigência quando termina o período de sua duração, porque a lei penal mais benigna retroage.
Comentário:
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
O item erra em deixa de reger o fato praticado durante sua vigência quando termina o período de sua duração: a lei temporária continua a reger esse fato depois do fim do período. Essa é a ultra-atividade da lei temporária.
Resultado: errado.
Sobre a lei penal militar no tempo, assinale a alternativa correta.
- A) A abolitio criminis faz cessar a execução da pena, mas mantém os demais efeitos penais da sentença condenatória.
- B) As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo do fato.
- C) A lei excepcional perde a força sobre o fato praticado durante sua vigência quando cessam as circunstâncias que a determinaram.
- D) As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, mas prevalece a lei vigente ao tempo da execução, se diversa.
- E) Para saber qual lei é mais favorável, o juiz pode aplicar as partes mais benéficas da lei anterior e da lei posterior.
Comentário:
A) Errada.
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
A alternativa erra em mas mantém os demais efeitos penais da sentença condenatória: cessam a execução e os efeitos penais da sentença.
B) Errada.
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
A alternativa erra em ao tempo do fato: a lei é a do tempo da sentença, e prevalece a do tempo da execução, se diversa.
C) Errada.
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
A alternativa erra em perde a força sobre o fato praticado durante sua vigência: a lei excepcional continua a reger o fato mesmo depois de cessadas as circunstâncias.
D) Certa.
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
A alternativa repete o art. 3º. A regra do tempo da sentença, com a prevalência da lei do tempo da execução, vale só para as medidas de segurança.
E) Errada.
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
A alternativa erra em o juiz pode aplicar as partes mais benéficas da lei anterior e da lei posterior: as leis são consideradas separadamente, cada uma no conjunto de suas normas.
Resultado: alternativa D.
Como a banca cobra: a questão diz que a lei mais benigna não alcança a sentença irrecorrível, permite a combinação de leis ou troca o momento da lei que rege a medida de segurança.
Tempo e lugar do crime
Muitos crimes não acontecem num instante só. O militar dispara num dia e a vítima morre dias depois, ou o militar age num lugar e o resultado acontece em outro. A lei precisa dizer qual momento e qual lugar contam, porque disso dependem a lei aplicável, a capacidade do agente e o local do julgamento.
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
O art. 5º adota a teoria da atividade: o crime acontece no momento da conduta, isto é, da ação ou da omissão, e não no momento do resultado. Por isso a lei aplicada é a que vigora no momento da conduta. A capacidade do agente também é medida nesse momento.
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
A primeira frase adota a teoria da ubiquidade, também chamada de mista: o lugar do crime é tanto o lugar da conduta quanto o lugar do resultado. A conduta conta mesmo quando só uma parte dela acontece no lugar, e conta também a conduta do partícipe. A expressão "deveria produzir-se" alcança a tentativa, em que o resultado não acontece.
A segunda frase traz uma regra própria para o crime omissivo, que é o crime de deixar de fazer o que a lei manda. Nele, o lugar do crime é só o lugar em que a ação omitida deveria acontecer. O Código Penal comum não tem essa regra separada para a omissão, e essa diferença é a pegadinha mais comum do art. 6º.
Uma forma simples de guardar as duas regras é a ordem das palavras: no tempo, vale a atividade; no lugar, vale a ubiquidade, salvo no crime omissivo.
Na prática, um militar em serviço num quartel atira em outro militar, que é levado a um hospital de outra cidade e morre ali. Pelo art. 5º, o tempo do crime é o momento do disparo. Pelo art. 6º, o crime se considera praticado tanto no quartel quanto na cidade do hospital.
Na prática, a sentinela de um paiol abandona o posto e vai para a cidade vizinha. Se a lei tratar o fato como crime omissivo, o lugar do crime é o paiol, onde a sentinela deveria agir. A cidade para onde a sentinela foi não conta como lugar do crime.
Julgue o item. Pelo Código Penal Militar, considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.
Comentário:
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
O item erra em no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão: o CPM adota a teoria da atividade, e o tempo do crime é o momento da ação ou omissão.
Resultado: errado.
Julgue o item. Nos crimes omissivos, o CPM considera o fato praticado tanto no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida quanto no lugar em que se produziu o resultado.
Comentário:
Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
O item erra em quanto no lugar em que se produziu o resultado: no crime omissivo vale só o lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. A ubiquidade vale para os demais crimes.
Resultado: errado.
Um militar participa, em território brasileiro, da preparação de um crime militar comissivo, que outro agente executa e consuma em outro lugar. Sobre o tempo e o lugar desse crime pelo CPM, é correto afirmar que:
- A) o crime se considera praticado só no lugar da consumação, porque o partícipe não executa o núcleo do tipo.
- B) o tempo do crime é o momento da consumação.
- C) o lugar do crime é aquele em que deveria realizar-se a ação omitida.
- D) a participação só define o lugar do crime quando a atividade se desenvolve por inteiro no território nacional.
- E) o crime se considera praticado também no lugar da participação, e o tempo do crime é o momento da conduta.
Comentário:
A) Errada.
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
A alternativa erra em só no lugar da consumação: a lei conta também o lugar da atividade, ainda que sob forma de participação.
B) Errada.
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
A alternativa erra em o momento da consumação: o tempo do crime é o momento da ação ou omissão.
C) Errada.
Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
A alternativa erra em o lugar do crime é aquele em que deveria realizar-se a ação omitida: essa regra vale só para o crime omissivo, e o crime do caso é comissivo.
D) Errada.
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
A alternativa erra em quando a atividade se desenvolve por inteiro no território nacional: a lei aceita a atividade no todo ou em parte.
E) Certa.
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
O lugar da participação conta como lugar do crime. O tempo do crime é o momento da ação ou omissão, pelo art. 5º.
Resultado: alternativa E.
Como a banca cobra: a questão troca a atividade pelo resultado no art. 5º ou aplica ao crime omissivo a regra da ubiquidade.
Lei penal militar no espaço
Militares brasileiros servem em navios, aeronaves e missões fora do país. A lei penal militar precisa dizer se alcança o crime praticado fora do território nacional e o que acontece quando outro país já julgou o mesmo fato.
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
O art. 7º adota a territorialidade, porque a lei alcança o crime cometido no todo ou em parte no território nacional. A lei ressalva as convenções, os tratados e as regras de direito internacional, como as imunidades diplomáticas.
O mesmo artigo adota também a extraterritorialidade: a lei penal militar alcança o crime cometido fora do território nacional. O artigo não exige condição para isso, e a lei se aplica mesmo que o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira. A doutrina chama essa regra de extraterritorialidade incondicionada, e ela é mais ampla do que a regra do Código Penal comum.
O § 1º amplia o território nacional para os fins da lei penal militar:
§ 1º Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
O navio ou a aeronave precisa ser brasileiro e estar sob comando militar, ou ser militarmente utilizado ou ocupado por ordem legal de autoridade competente. Onde quer que esteja, o navio ou a aeronave conta como território nacional, mesmo que seja de propriedade privada.
§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
O § 2º exige duas condições ao mesmo tempo para o navio ou a aeronave estrangeiro:
- o navio ou a aeronave está em lugar sujeito à administração militar;
- o crime atenta contra as instituições militares.
Faltando uma das duas condições, o § 2º não se aplica.
O § 3º traz um conceito amplo de navio: "considera-se navio tôda embarcação sob comando militar". Uma lancha ou um bote sob comando militar é navio para o CPM, sem importar o tamanho.
Como a lei brasileira se aplica mesmo depois do julgamento no estrangeiro, o agente pode ser punido duas vezes pelo mesmo crime. O art. 8º reduz esse efeito:
Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Se as penas são diversas, isto é, de espécies diferentes, a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil. Se as penas são idênticas, isto é, da mesma espécie, a pena cumprida no estrangeiro é computada, ou seja, descontada da pena imposta no Brasil. A ordem certa é atenua quando diversas e computa quando idênticas.
Na prática, um oficial brasileiro comete crime militar num país estrangeiro durante uma missão, é julgado ali e cumpre pena de prisão. No Brasil, ele também é condenado à pena de prisão pelo mesmo crime. Pelo art. 7º, a lei brasileira se aplica mesmo depois do julgamento estrangeiro, e pelo art. 8º o tempo de prisão cumprido no estrangeiro é descontado da pena brasileira, porque as penas são idênticas.
Julgue o item. Para os efeitos da lei penal militar, consideram-se extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros sob comando militar, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada.
Comentário:
§ 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
O item reproduz o § 1º do art. 7º. A propriedade privada não afasta a extensão do território quando o navio ou a aeronave brasileiro está sob comando militar.
Resultado: certo.
Um militar brasileiro comete crime militar no exterior, é julgado pela justiça estrangeira e cumpre ali pena de espécie diferente da que recebe no Brasil pelo mesmo crime. Pelo CPM:
- A) a lei brasileira não se aplica, porque o agente já foi julgado no estrangeiro.
- B) a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil.
- C) a pena cumprida no estrangeiro é computada na pena imposta no Brasil.
- D) a pena cumprida no estrangeiro não produz efeito no Brasil.
- E) a lei brasileira só se aplica se o crime atentar contra as instituições militares.
Comentário:
A) Errada.
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
A alternativa erra em a lei brasileira não se aplica: a lei penal militar se aplica ainda que o agente tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
B) Certa.
Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
As penas são de espécies diferentes, isto é, diversas. Por isso a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil.
C) Errada.
Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
A alternativa erra em é computada na pena imposta no Brasil: o cômputo vale quando as penas são idênticas, e no caso elas são diversas.
D) Errada.
Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
A alternativa erra em não produz efeito no Brasil: a pena cumprida no estrangeiro atenua ou é computada.
E) Errada.
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
A alternativa erra em só se aplica se o crime atentar contra as instituições militares: essa condição é do § 2º do art. 7º e trata de navio ou aeronave estrangeiro.
Resultado: alternativa B.
Julgue o item. A lei penal militar aplica-se ao crime praticado a bordo de navio estrangeiro, desde que o navio esteja em lugar sujeito à administração militar, ainda que o crime não atente contra as instituições militares.
Comentário:
§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
O item erra em ainda que o crime não atente contra as instituições militares: o § 2º exige as duas condições juntas, o lugar sujeito à administração militar e o crime que atente contra as instituições militares.
Resultado: errado.
Como a banca cobra: a questão troca "atenua" por "computa" no art. 8º, retira uma das condições do § 2º do art. 7º ou restringe o conceito de navio.
Crime militar em tempo de paz
O mesmo fato pode ser crime comum ou crime militar. Se é crime militar, aplica-se o CPM e, em regra, o caso vai para a Justiça Militar. Por isso a lei precisa de um critério para separar um do outro.
O Brasil adota o critério ratione legis, isto é, em razão da lei: é crime militar o que a lei define como crime militar. O art. 9º é essa definição para o tempo de paz. O juiz não escolhe livremente se o fato é militar: ele confere se o fato cabe num dos incisos e alíneas do artigo.
A doutrina separa dois grupos de crimes militares:
- crime propriamente militar: só o militar pode praticar, e ele não existe na lei penal comum, como a deserção e o abandono de posto;
- crime impropriamente militar: está no CPM e também na lei penal comum, como o furto e a lesão corporal, e vira militar pelas circunstâncias do art. 9º.
A Constituição usa essa distinção ao permitir a prisão sem flagrante e sem ordem judicial nos casos de transgressão militar ou de crime propriamente militar definidos em lei.
O caput e o inciso I trazem a primeira hipótese:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
O inciso I alcança dois casos. O primeiro é o crime que só o CPM prevê, como a deserção. O segundo é o crime que o CPM define de modo diverso da lei penal comum.
Nos dois casos, o fato é crime militar "qualquer que seja o agente", ou seja, seja ele militar ou civil. A ressalva "salvo disposição especial" admite que outra regra afaste essa conclusão num caso específico.
O inciso II trata do crime praticado por militar:
II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;
b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;
O caput do inciso II alcança os crimes do CPM e também os crimes previstos na legislação penal, como as leis penais especiais. A redação antiga falava só dos crimes com igual definição na lei penal comum, e a redação atual ampliou o conceito. A doutrina chama os crimes da legislação penal que viram militares por este inciso de crimes militares por extensão.
A alínea a exige que autor e vítima sejam militares da ativa. O texto não exige lugar nem serviço. Parte da doutrina defende que a alínea pede algum vínculo do fato com a vida militar quando os dois militares estão de folga e não sabem da condição um do outro.
A alínea b exige três elementos juntos: autor militar da ativa, lugar sujeito à administração militar e vítima militar da reserva, reformado ou civil. O lugar sujeito à administração militar é o quartel, a vila militar, o navio ou outra área sob administração militar. Fora desse lugar, a alínea b não se aplica.
A alínea c olha a atividade do militar, e não o lugar. O militar está em serviço, atua em razão da função, está em comissão de natureza militar ou em formatura. Nesses casos, o crime contra militar da reserva, reformado ou civil é militar "ainda que fora do lugar sujeito à administração militar".
A alínea d trata do período de manobras ou exercício e fala só em "militar", sem a palavra "da ativa". A alínea e protege o patrimônio sob a administração militar e a ordem administrativa militar, quando o autor é militar da ativa.
A redação vigente não traz hipótese ligada só ao uso de arma da corporação. O militar de folga que usa a arma da corporação contra um civil, fora de lugar sujeito à administração militar e sem atuar em razão da função, não se enquadra em nenhuma alínea do inciso II.
O art. 12 completa o inciso II: o militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa. Assim, ele pode ser autor nas alíneas que exigem militar da ativa.
O inciso III trata do crime praticado por militar da reserva, reformado ou civil:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
O inciso III exige que o crime seja contra as instituições militares e que caiba numa das quatro alíneas. Na alínea b, a vítima é militar da ativa ou servidor das instituições militares ou da Justiça Militar, e precisa estar no exercício de função inerente ao cargo. Na alínea c, a lista de situações é longa e precisa ser lida inteira: formatura, prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras.
O STF entende que, em tempo de paz, a competência da Justiça Militar para julgar civil é excepcional. Para o STF, o crime do civil só é militar quando ofende bens jurídicos ligados às funções das Forças Armadas, e por isso o inciso III é interpretado de forma restrita. A Constituição limita a Justiça Militar dos estados ao julgamento dos militares dos estados, e por isso o civil nunca é julgado pela Justiça Militar estadual.
A Súmula Vinculante nº 36 aplica essa ideia a um caso comum: "Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil." [2] O documento é expedido pela Marinha, mas a falsificação pelo civil não atinge as instituições militares, e por isso não é crime militar.
Os §§ 1º e 2º tratam do crime doloso contra a vida, isto é, o crime intencional que mata ou tenta matar, cometido por militar contra civil:
Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
O § 1º manda esses crimes para o Tribunal do Júri. O § 2º traz a exceção para os militares das Forças Armadas:
§ 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
Os diplomas legais do inciso III são quatro:
- a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica;
- a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
- o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, Código de Processo Penal Militar;
- a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral.
A regra final fica assim. O crime doloso contra a vida de civil, cometido por militar, vai ao Tribunal do Júri. Se o militar é das Forças Armadas e o fato acontece num dos contextos do § 2º, o crime vai à Justiça Militar da União. O policial militar e o bombeiro militar dos estados não estão no § 2º, e por isso o crime doloso contra a vida de civil cometido por eles vai sempre ao júri.
O fluxo abaixo resume a ordem de leitura do art. 9º.
- O fato está previsto no CPM ou na legislação penal
- Só o CPM prevê o crime ou o define de modo diverso?SimCrime militar pelo inciso I, qualquer que seja o agenteNãoConfere quem é o agente
- O agente é militar da ativa ou equiparado?SimConfere as alíneas do inciso IINãoConfere as alíneas do inciso III
- Doloso contra a vida de civil: confere os §§ 1º e 2º
A tabela compara as alíneas do inciso II pelo autor, pela vítima e pelo lugar.
| Alínea do inciso II | Autor | Vítima ou objeto | Lugar ou situação |
|---|---|---|---|
| a | Militar da ativa | Militar da ativa | Qualquer lugar |
| b | Militar da ativa | Reserva, reformado ou civil | Lugar sujeito à administração militar |
| c | Militar em serviço ou em razão da função | Reserva, reformado ou civil | Ainda que fora do lugar militar |
| d | Militar | Reserva, reformado ou civil | Manobras ou exercício |
| e | Militar da ativa | Patrimônio ou ordem administrativa militar | Qualquer lugar |
Na prática, o soldado Costa, da ativa e de folga, discute com um civil num bar da cidade e o agride. O fato não acontece em lugar sujeito à administração militar e o soldado não está em serviço nem atua em razão da função. Nenhuma alínea do inciso II se aplica, e o crime é comum.
Na prática, o mesmo soldado Costa, agora em serviço de patrulha, agride um civil na rua durante uma abordagem. Pela alínea c, o crime é militar, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar.
Na prática, um civil entra num quartel e agride um sargento da ativa que está no exercício da função. O crime é militar pela alínea b do inciso III, porque acontece em lugar sujeito à administração militar e a vítima é militar da ativa no exercício de função inerente ao cargo.
Julgue o item. Em tempo de paz, é crime militar o crime previsto no CPM ou na legislação penal, praticado por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra civil.
Comentário:
b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
O item reproduz a alínea b do inciso II do art. 9º. O inciso II alcança os crimes do CPM e os previstos na legislação penal.
Resultado: certo.
Um policial militar da ativa, em serviço de patrulha na via pública, comete crime previsto na legislação penal comum contra um civil. Pelo art. 9º do CPM, o fato é:
- A) crime comum, porque o crime não está previsto no CPM.
- B) crime comum, porque não aconteceu em lugar sujeito à administração militar.
- C) crime militar, pelo inciso II, alínea c, porque o militar estava em serviço.
- D) crime militar, pelo inciso III, porque a vítima é civil.
- E) crime militar só se a vítima for militar da ativa.
Comentário:
A) Errada.
II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
A alternativa erra em porque o crime não está previsto no CPM: o inciso II alcança também os crimes previstos na legislação penal.
B) Errada.
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
A alternativa erra em porque não aconteceu em lugar sujeito à administração militar: a alínea c vale ainda que fora desse lugar.
C) Certa.
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
O policial estava em serviço. A alínea c alcança o crime contra civil, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar.
D) Errada.
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
A alternativa erra em pelo inciso III, porque a vítima é civil: o inciso III trata do autor militar da reserva, reformado ou civil.
E) Errada.
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
A alternativa erra em só se a vítima for militar da ativa: a alínea c alcança o crime contra militar da reserva, reformado ou civil.
Resultado: alternativa C.
Julgue o item. O crime doloso contra a vida cometido por militar contra civil é, em regra, da competência do Tribunal do Júri.
Comentário:
§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
O § 1º manda esses crimes ao Tribunal do Júri. A exceção do § 2º vale só para militar das Forças Armadas nos contextos que o parágrafo lista.
Resultado: certo.
Um militar do Exército, durante operação de garantia da lei e da ordem realizada em conformidade com o art. 142 da Constituição Federal e na forma da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, comete crime doloso contra a vida de um civil. No mesmo dia, um policial militar estadual em serviço comete crime igual contra outro civil. Pelo CPM:
- A) os dois crimes são da competência do Tribunal do Júri.
- B) os dois crimes são da competência da Justiça Militar da União.
- C) o crime do militar do Exército é da competência do Tribunal do Júri, e o do policial militar é da competência da Justiça Militar estadual.
- D) os dois crimes são comuns, porque a vítima é civil.
- E) o crime do militar do Exército é da competência da Justiça Militar da União, e o do policial militar é da competência do Tribunal do Júri.
Comentário:
A) Errada.
§ 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
A alternativa erra em os dois crimes: o crime do militar do Exército, nesse contexto, vai à Justiça Militar da União.
B) Errada.
§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
A alternativa erra em os dois crimes: o policial militar não é das Forças Armadas, e o crime dele vai ao Tribunal do Júri.
C) Errada.
§ 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
A alternativa erra em é da competência do Tribunal do Júri, e o do policial militar é da competência da Justiça Militar estadual: a alternativa inverte as duas competências.
D) Errada.
§ 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
A alternativa erra em são comuns, porque a vítima é civil: o crime pode ser militar mesmo com vítima civil, e o § 2º trata desses crimes militares.
E) Certa.
III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
A operação de garantia da lei e da ordem está no inciso III do § 2º, na forma da Lei Complementar nº 97 (alínea b). O policial militar não é das Forças Armadas, e por isso vale o § 1º: Tribunal do Júri.
Resultado: alternativa E.
Julgue o item. Em tempo de paz, o civil que, fora de lugar sujeito à administração militar, pratica crime contra militar em função de natureza militar pode cometer crime militar, mas o civil que falsifica Carteira de Habilitação de Amador expedida pela Marinha do Brasil é julgado pela Justiça Federal comum.
Comentário:
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
A alínea d alcança o crime contra militar em função de natureza militar, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar. A Súmula Vinculante nº 36 dá à Justiça Federal comum a falsificação da Carteira de Habilitação de Amador pelo civil, ainda que expedida pela Marinha do Brasil. [2]
Resultado: certo.
Como a banca cobra: a questão cobra a redação antiga do inciso II, mistura as hipóteses do militar em serviço com as do civil ou estende ao policial militar a exceção do § 2º.
Crime militar em tempo de guerra
Em tempo de guerra, a lei penal militar fica mais ampla e mais rigorosa, porque a defesa do país depende das operações militares. O art. 10 define os crimes militares em tempo de guerra:
Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
O inciso I trata dos crimes que só existem em tempo de guerra. O inciso II mostra que os crimes militares do tempo de paz continuam militares na guerra.
O inciso III trata do crime que está no CPM e também na lei penal comum ou especial com igual definição. Ele vira militar, qualquer que seja o agente, se acontece em território militarmente ocupado ou se compromete as operações militares ou a segurança externa do país.
O inciso IV vai além e alcança o crime que nem está no CPM. Ele vira militar se é praticado em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro militarmente ocupado.
O art. 15 diz quando começa e quando termina o tempo de guerra:
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
O tempo de guerra começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra. O decreto de mobilização só marca o começo se ele contém o reconhecimento do estado de guerra. O fim acontece quando é ordenada a cessação das hostilidades, e não com a assinatura de um tratado de paz.
O art. 20 trata da pena: aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas do tempo de paz com o aumento de um terço. A ressalva "salvo disposição especial" afasta o aumento quando a lei traz outra regra para o crime.
O art. 25 define o crime praticado em presença do inimigo: o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade. A expressão aparece em vários crimes do Código e costuma tornar a punição mais grave.
O art. 18 estende o CPM aos crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil, isto é, de país aliado. As hipóteses são duas:
I - se o crime é praticado por brasileiro;
II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
No inciso I, o que importa é a nacionalidade do agente. No inciso II, o que importa é o lugar, e o agente pode ser de qualquer nacionalidade.
Na prática, o Brasil reconhece o estado de guerra contra um país inimigo. Um soldado pratica, nesse período, um crime militar que tem pena prevista para o tempo de paz. Pelo art. 20, a pena é a do tempo de paz com o aumento de um terço, salvo disposição especial.
Julgue o item. Para os efeitos da lei penal militar, o tempo de guerra termina com a assinatura do tratado de paz.
Comentário:
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
O item erra em termina com a assinatura do tratado de paz: o tempo de guerra termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Resultado: errado.
Sobre os crimes militares em tempo de guerra, assinale a alternativa correta.
- A) Os crimes militares previstos para o tempo de paz deixam de ser militares em tempo de guerra.
- B) O crime definido na lei penal comum e não previsto no CPM é crime militar quando praticado em zona de efetivas operações militares.
- C) Aos crimes praticados em tempo de guerra aplicam-se, salvo disposição especial, as penas do tempo de paz sem nenhum aumento.
- D) O tempo de guerra começa com qualquer decreto de mobilização.
- E) Crime praticado em presença do inimigo é só o que ocorre em território estrangeiro ocupado.
Comentário:
A) Errada.
II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
A alternativa erra em deixam de ser militares em tempo de guerra: os crimes militares do tempo de paz também são crimes militares em tempo de guerra.
B) Certa.
IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
A alternativa repete o inciso IV do art. 10. O crime da lei comum, mesmo não previsto no CPM, vira crime militar na zona de efetivas operações militares.
C) Errada.
Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.
A alternativa erra em sem nenhum aumento: as penas do tempo de paz têm o aumento de um terço.
D) Errada.
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
A alternativa erra em com qualquer decreto de mobilização: o decreto de mobilização só marca o começo se nele estiver compreendido o reconhecimento do estado de guerra.
E) Errada.
Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
A alternativa erra em só o que ocorre em território estrangeiro ocupado: a lei fala em zona de efetivas operações militares, iminência ou situação de hostilidade.
Resultado: alternativa B.
Julgue o item. Fica sujeito ao CPM o crime praticado por estrangeiro em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil, quando cometido em território estrangeiro militarmente ocupado por força brasileira.
Comentário:
II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
O inciso II alcança o crime praticado no território nacional ou em território estrangeiro militarmente ocupado por força brasileira, qualquer que seja o agente. O estrangeiro está incluído, e o território ocupado é um dos dois lugares do inciso.
Resultado: certo.
Como a banca cobra: a questão troca o aumento de um terço, muda o marco de começo ou de fim do tempo de guerra ou exige a nacionalidade brasileira no inciso II do art. 18.
Quem é militar e as equiparações
O art. 9º fala em militar da ativa, militar da reserva, reformado e civil. A lei precisa dizer quem entra em cada grupo, porque a mesma conduta é crime militar ou crime comum conforme a condição do autor e da vítima.
Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar.
O conceito tem dois elementos. A pessoa é incorporada ou matriculada em instituição militar, e ela serve em posto, em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar. O aluno de escola militar matriculado e sujeito à disciplina militar entra no conceito. O conceito vale em tempo de paz e em tempo de guerra.
O art. 14 trata do erro no ato que torna a pessoa militar. O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. Assim, quem descobre o defeito só depois do crime não escapa da lei penal militar.
O militar da reserva ou reformado tem duas regras próprias:
- art. 12: o militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa;
- art. 13: o militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação quando pratica crime militar ou quando o crime militar é praticado contra ele.
A diferença entre os dois artigos cai em prova. O art. 12 faz o militar da reserva valer como militar da ativa, mas só quando ele está empregado na administração militar. O art. 13 não o transforma em militar da ativa: ele só conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação.
O art. 11 trata dos militares estrangeiros. Quando estão em comissão ou em estágio em instituições militares brasileiras, eles ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais.
O art. 23 equipara ao comandante toda autoridade com função de direção. Assim, o diretor de um hospital militar ou de uma escola militar responde como comandante quando um crime exige essa condição.
O art. 24 define quem é superior, e o conceito importa nos crimes contra a autoridade e a disciplina militar:
I - o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares;
II - o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.
O inciso I trata da superioridade hierárquica: posto ou graduação maior, ou o mesmo posto com mais antiguidade. O inciso II trata da superioridade funcional: dois militares têm o mesmo posto ou graduação, mas um exerce autoridade sobre o outro por causa da função.
O parágrafo único completa o conceito: o militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições dos incisos I e II é considerado inferior hierárquico para fins da lei penal militar.
Na prática, dois capitães servem na mesma unidade, e um deles é o comandante da companhia em que o outro trabalha. Pelo inciso II do art. 24, o capitão comandante é superior do outro em virtude da função, mesmo com o mesmo posto. O outro capitão é inferior hierárquico para fins da lei penal militar.
Na prática, um sargento reformado trabalha num setor administrativo de um quartel e ali comete um crime contra o patrimônio sob a administração militar. Pelo art. 12, ele se equipara ao militar da ativa, e o fato cabe na alínea e do inciso II do art. 9º.
Julgue o item. O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
Comentário:
Art. 14. O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
O item reproduz o art. 14. O defeito só afasta a lei penal militar se foi alegado ou conhecido antes do crime.
Resultado: certo.
Dois tenentes têm a mesma antiguidade, e um deles exerce, em virtude da função, autoridade sobre o outro. Pelo CPM:
- A) não há superior entre eles, porque têm o mesmo posto.
- B) só há superioridade se um deles tiver posto maior.
- C) o tenente que exerce a autoridade equipara-se ao comandante só se tiver função de direção e posto maior.
- D) o tenente que exerce a autoridade é superior, e o outro é inferior hierárquico para fins da lei penal militar.
- E) a superioridade funcional vale só em tempo de guerra.
Comentário:
A) Errada.
II - o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.
A alternativa erra em não há superior entre eles: a autoridade exercida em virtude da função torna superior o militar de igual posto.
B) Errada.
II - o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.
A alternativa erra em só há superioridade se um deles tiver posto maior: o inciso II reconhece a superioridade funcional entre militares de igual posto.
C) Errada.
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
A alternativa erra em e posto maior: o art. 23 equipara ao comandante toda autoridade com função de direção, sem exigir posto maior.
D) Certa.
II - o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.
O tenente que exerce a autoridade é superior. O parágrafo único considera o outro inferior hierárquico.
E) Errada.
II - o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.
A alternativa erra em só em tempo de guerra: o art. 24 não traz limite de tempo.
Resultado: alternativa D.
Julgue o item. O militar reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto quando pratica crime militar, e por isso se equipara sempre ao militar da ativa para a aplicação da lei penal militar.
Comentário:
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
O item erra em se equipara sempre ao militar da ativa: a equiparação do art. 12 vale só quando o reformado está empregado na administração militar. A conservação das responsabilidades e prerrogativas é do art. 13, que não equipara o reformado ao militar da ativa.
Resultado: errado.
Como a banca cobra: a questão apaga a condição "quando empregado na administração militar" do art. 12 ou nega a superioridade funcional entre militares do mesmo posto.
Prazos, conceitos e regras gerais
O restante do tópico reúne regras soltas que o Código usa em todos os crimes. Elas são curtas e caem pela letra da lei.
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
O art. 16 trata dos prazos penais, como a duração da pena e a prescrição. O dia do começo entra na contagem, isto é, o primeiro dia conta como dia inteiro. Os dias, os meses e os anos se contam pelo calendário comum, e o mês vale como mês do calendário, sem importar quantos dias ele tem. A regra do art. 16 vale para os prazos do Código Penal Militar, e os prazos processuais seguem a lei processual, que pode ter regra diferente.
O art. 17 tem duas regras. A primeira manda aplicar as regras gerais do CPM aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. A segunda define o salário mínimo para os efeitos penais: é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
O art. 19 diz que o Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares. A transgressão disciplinar é a falta prevista no regulamento da instituição, punida pelo comandante na via administrativa. O crime militar é punido pelo juiz com base no CPM, e a transgressão disciplinar fica fora do Código.
O art. 26 trata da nacionalidade. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", ela compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição. O parágrafo único considera estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade. O apátrida é a pessoa sem nenhuma nacionalidade.
O art. 27 define os servidores da Justiça Militar: os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar. A lista importa porque o servidor da Justiça Militar aparece como vítima na alínea b do inciso III do art. 9º.
Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
O art. 28 aplica o princípio da especialidade: se o mesmo fato contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares está no CPM e em outra lei, prevalece o CPM. A regra vale só para os crimes dessas duas naturezas.
Na prática, um prazo penal começa num certo dia. Pelo art. 16, esse dia já é contado como o primeiro dia do prazo. Na contagem em meses, o prazo segue o calendário comum, mês a mês.
Julgue o item. Pelo Código Penal Militar, no cômputo dos prazos exclui-se o dia do começo.
Comentário:
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço.
O item erra em exclui-se o dia do começo: o CPM inclui o dia do começo no cômputo dos prazos.
Resultado: errado.
Sobre as regras gerais do CPM, assinale a alternativa correta.
- A) Para os efeitos da lei penal militar, são estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
- B) O CPM compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
- C) Para os efeitos penais, salário mínimo é o menor mensal vigente no país ao tempo do fato.
- D) As regras gerais do CPM nunca se aplicam aos fatos previstos em lei penal militar especial.
- E) Servidores da Justiça Militar são só os juízes.
Comentário:
A) Certa.
Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
A alternativa repete o parágrafo único do art. 26. O apátrida e o brasileiro que perdeu a nacionalidade são estrangeiros para a lei penal militar.
B) Errada.
Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
A alternativa erra em compreende as infrações dos regulamentos disciplinares: o CPM não compreende essas infrações.
C) Errada.
Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
A alternativa erra em é o menor mensal vigente no país ao tempo do fato: é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
D) Errada.
Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso.
A alternativa erra em nunca se aplicam: as regras gerais se aplicam à lei especial se ela não dispõe de modo diverso.
E) Errada.
Art. 27. Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar.
A alternativa erra em são só os juízes: a lei inclui também os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar.
Resultado: alternativa A.
Julgue o item. Os crimes contra a segurança externa do país definidos no CPM excluem os da mesma natureza definidos em outras leis, e a mesma regra de prevalência vale para qualquer crime previsto no CPM.
Comentário:
Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
O item erra em e a mesma regra de prevalência vale para qualquer crime previsto no CPM: a prevalência vale só para os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares.
Resultado: errado.
Como a banca cobra: a questão diz que o dia do começo fica fora do prazo, troca "maior" por "menor" no salário mínimo ou coloca a transgressão disciplinar dentro do CPM.
- Aplicação da lei penal militar
- Lei no tempo
- Reserva legal e anterioridade
- Abolitio criminis
- Lei mais benigna retroage
- Proibição de combinar leis
- Medida de segurança
- Lei excepcional ou temporária
- Tempo e lugar
- Teoria da atividade
- Teoria da ubiquidade
- Lugar da ação omitida
- Lei no espaço
- Territorialidade
- Extraterritorialidade incondicionada
- Território por extensão
- Pena cumprida no estrangeiro
- Crime militar em tempo de paz
- Crimes só do CPM
- Autor militar da ativa
- Autor da reserva, reformado ou civil
- Tribunal do Júri
- Justiça Militar da União
- Crime militar em tempo de guerra
- Hipóteses do tempo de guerra
- Começo e fim da guerra
- Presença do inimigo
- Sujeitos
- Conceito de militar
- Equiparação da reserva
- Comandante e superior
- Regras gerais
- Dia do começo no prazo
- Infração disciplinar fora
- Prevalência do Código
- Lei no tempo
Quadros e comparações
A tabela compara as quatro mudanças da lei penal no tempo.
| Lei nova | Efeito sobre o fato anterior | Base |
|---|---|---|
| Cria crime | Não alcança o fato anterior | Art. 1º |
| Piora a situação do agente | Não alcança o fato anterior | Art. 1º |
| Deixa de considerar o fato crime | Retroage e cessa execução e efeitos penais | Art. 2º, caput |
| Favorece de outro modo | Retroage, mesmo após sentença irrecorrível | Art. 2º, § 1º |
| Excepcional ou temporária | Rege o fato da vigência, mesmo após o fim | Art. 4º |
A tabela compara as regras de tempo e de lugar do crime.
| Pergunta | Regra do CPM | Teoria |
|---|---|---|
| Quando o crime é praticado | No momento da ação ou omissão | Atividade |
| Onde o crime comissivo é praticado | Lugar da atividade e lugar do resultado | Ubiquidade |
| Onde o crime omissivo é praticado | Lugar em que deveria realizar-se a ação omitida | Regra própria |
A tabela compara os incisos II e III do art. 9º.
| Ponto | Inciso II | Inciso III |
|---|---|---|
| Autor | Militar, em regra da ativa | Militar da reserva, reformado ou civil |
| Crimes alcançados | Do CPM e da legislação penal | Contra as instituições militares |
| Número de alíneas | Cinco, de a até e | Quatro, de a até d |
| Patrimônio militar | Alínea e | Alínea a |
A tabela compara a competência no crime doloso contra a vida de civil.
| Autor | Situação | Competência |
|---|---|---|
| Militar, regra geral | Crime doloso contra a vida de civil | Tribunal do Júri |
| Militar das Forças Armadas | Contexto de um dos incisos do § 2º | Justiça Militar da União |
A tabela compara o militar da reserva nos arts. 12 e 13.
| Artigo | Condição | Efeito |
|---|---|---|
| Art. 12 | Empregado na administração militar | Equipara-se ao militar da ativa |
| Art. 13 | Pratica crime militar ou é vítima dele | Conserva responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação |
Para decorar
- Art. 1º: não há crime sem lei anterior nem pena sem prévia cominação legal.
- Art. 2º, § 1º: a lei mais favorável retroage mesmo após sentença condenatória irrecorrível.
- Art. 2º, § 2º: as leis são comparadas separadamente, cada uma no conjunto de suas normas.
- Art. 3º: medida de segurança segue a lei do tempo da sentença, mas prevalece a do tempo da execução, se diversa.
- Art. 5º: tempo do crime é o momento da ação ou omissão.
- Art. 6º: no crime omissivo, o lugar é aquele em que deveria realizar-se a ação omitida.
- Art. 8º: pena cumprida no estrangeiro atenua, se diversas, e é computada, se idênticas.
- Art. 9º, II: cinco alíneas, de a até e, para o crime praticado por militar.
- Art. 9º, III: quatro alíneas, de a até d, para militar da reserva, reformado ou civil.
- Art. 9º, § 2º: três contextos em que o crime doloso contra a vida de civil por militar das Forças Armadas vai à Justiça Militar da União.
- Um terço: aumento das penas do tempo de paz nos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial.
- Art. 15: o tempo de guerra termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
- Art. 16: no cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo.
- Art. 17: salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
Pegadinhas
| # | Errado | Certo | Fonte |
|---|---|---|---|
| 1 | A lei mais favorável não retroage depois da sentença irrecorrível. | Ela retroage mesmo após sentença condenatória irrecorrível. | [1], art. 2º, § 1º |
| 2 | O juiz pode combinar as partes favoráveis das duas leis. | As leis são consideradas separadamente, cada uma no conjunto de suas normas. | [1], art. 2º, § 2º |
| 3 | A lei temporária deixa de reger o fato quando acaba sua duração. | Ela se aplica ao fato praticado durante sua vigência. | [1], art. 4º |
| 4 | O crime se considera praticado no momento do resultado. | O crime se considera praticado no momento da ação ou omissão. | [1], art. 5º |
| 5 | No crime omissivo, vale também o lugar do resultado. | Vale o lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. | [1], art. 6º |
| 6 | Pena cumprida no estrangeiro é computada quando as penas são diversas. | Se diversas, ela atenua. Se idênticas, ela é computada. | [1], art. 8º |
| 7 | O inciso II do art. 9º alcança só os crimes previstos no CPM. | Alcança os crimes do CPM e os previstos na legislação penal. | [1], art. 9º, II |
| 8 | Militar da ativa contra civil é crime militar em qualquer lugar. | Pela alínea b, em lugar sujeito à administração militar. Fora desse lugar, só nas situações das alíneas c (em serviço, em razão da função, em comissão de natureza militar ou em formatura) e d (manobras ou exercício). | [1], art. 9º, II, b, c e d |
| 9 | Crime doloso contra a vida de civil por policial militar vai à Justiça Militar. | Vai ao Tribunal do Júri. O § 2º vale só para militares das Forças Armadas. | [1], art. 9º, §§ 1º e 2º |
| 10 | Em tempo de guerra, aplica-se a pena do tempo de paz sem aumento. | Aumenta de um terço, salvo disposição especial. | [1], art. 20 |
| 11 | O reformado se equipara sempre ao militar da ativa. | Só quando empregado na administração militar. | [1], art. 12 |
| 12 | No cômputo dos prazos do CPM exclui-se o dia do começo. | Inclui-se o dia do começo. | [1], art. 16 |
Súmulas vinculantes
A Súmula Vinculante nº 36 trata do civil que falsifica documento expedido pela Marinha: "Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil." [2]
Fontes e data
- [1] Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), arts. 1º a 20 e 22 a 28.
- [2] Súmula Vinculante nº 36.
Texto conferido com a lei em 13/10/2026.