O que mais cai
| Parte do tópico | Importância | O que a banca cobra |
|---|---|---|
| Conceitos básicos de auditoria governamental | Alta | Auditoria prévia e posterior, accountability, tipos de auditoria e os critérios de desempenho |
| Objetivos, aplicabilidade e estrutura das NAGs | Média | Os quatro grupos das NAGs, a quem elas se aplicam e para que servem |
| Entidades de Fiscalização Superior | Alta | Conceito de EFS, independência, modelos de tribunal e de auditor-geral, papel da INTOSAI |
| Profissionais de auditoria governamental | Média | Quem é o profissional, independência, zelo, sigilo, impedimentos e valores éticos |
Do que trata o tópico
Este tópico é a porta de entrada da Auditoria Governamental. Ele ensina o que é auditar o dinheiro público, quais tipos de auditoria existem, quem faz esse trabalho e quais normas orientam o auditor. As duas referências do tópico são a Declaração de Lima, da INTOSAI (antiga ISSAI 1), e as Normas de Auditoria Governamental (NAGs), aplicáveis aos tribunais de contas do Brasil.
Base de referência
- Declaração de Lima sobre as Diretrizes para os Preceitos de Auditoria, da Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI). Era numerada como ISSAI 1 e hoje figura como INTOSAI-P 1 no conjunto de pronunciamentos da INTOSAI.
- Declaração do México sobre a Independência das Entidades Fiscalizadoras Superiores, da INTOSAI (hoje INTOSAI-P 10).
- Princípios Fundamentais de Auditoria do Setor Público (ISSAI 100) e Código de Ética (ISSAI 130), da INTOSAI.
- Normas de Auditoria Governamental (NAGs), elaboradas pelo Instituto Rui Barbosa (IRB) para os tribunais de contas do Brasil: NAG 1000, 2000, 3000 e 4000.
Conteúdo
Conceitos básicos de auditoria governamental
Uma prefeitura recebe dinheiro dos impostos e gasta esse dinheiro em escolas, obras e salários. O cidadão não acompanha cada pagamento, e o gestor que paga tem interesse em mostrar que fez tudo certo. A auditoria governamental existe para resolver esse problema: um terceiro independente examina a gestão pública e diz, com base em provas, se ela seguiu as regras e se alcançou bons resultados.
A base de tudo é a accountability pública, isto é, a obrigação de quem administra recursos públicos de prestar contas do que fez, de assumir a responsabilidade pelos seus atos e de responder por eles. O gestor recebe o dinheiro por delegação da sociedade, por isso deve explicar como o usou. A auditoria é o instrumento que confere essa prestação de contas e dá ao cidadão e ao Parlamento uma opinião confiável sobre ela.
As NAGs descrevem a auditoria governamental como o exame que o profissional de auditoria faz em órgãos e entidades da administração direta e indireta, em programas, ações, processos, sistemas e na guarda e aplicação de recursos públicos por qualquer responsável. O exame alcança os aspectos contábeis, orçamentários, financeiros, econômicos, patrimoniais e operacionais, e também a confiabilidade do sistema de controle interno. O auditor trabalha com levantamento de informações, análise imparcial e avaliação independente, e apresenta informações seguras, apoiadas em evidências.
Os critérios que o auditor usa para julgar a gestão formam uma lista longa nas NAGs: legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, equidade, ética, transparência e proteção do meio ambiente. A lista também pede atenção à probidade administrativa e à responsabilidade social dos gestores. A banca gosta de cobrar essa lista inteira, porque ela mostra que a auditoria governamental vai além da simples conferência de contas.
A finalidade da auditoria na Declaração de Lima. A Declaração de Lima abre com a ideia de que a auditoria não é um fim em si mesma. Ela é parte indispensável de um sistema regulador que tem o objetivo de revelar desvios das normas e violações dos princípios da legalidade, da eficiência, da efetividade e da economia na gestão financeira. Com os desvios revelados a tempo, é possível corrigir o caso concreto, responsabilizar quem errou, obter a reparação do dano e evitar que o erro se repita.
Auditoria prévia e auditoria posterior. A seção 2 da Declaração de Lima trata do momento em que a auditoria ocorre. A auditoria prévia é o exame feito antes do fato, isto é, antes que o ato administrativo ou financeiro produza efeito, como conferir um contrato antes da assinatura. A auditoria posterior é o exame feito depois do fato, como analisar as despesas de um exercício já encerrado.
A Declaração afirma que uma auditoria prévia eficaz é indispensável para a boa gestão dos recursos públicos. Ela acrescenta que essa auditoria prévia pode ser feita pela Entidade de Fiscalização Superior ou por outras instituições de controle. O ponto que a banca cobra é este: a auditoria prévia é indispensável para o Estado, mas não precisa ser feita pela EFS.
A Declaração compara as vantagens e as desvantagens de cada momento quando a EFS é quem audita. A auditoria prévia feita pela EFS tem a vantagem de impedir o dano antes que ele ocorra. Ela tem duas desvantagens: cria uma carga de trabalho excessiva e confunde as responsabilidades, porque a EFS passa a participar da decisão que depois deveria julgar.
A auditoria posterior feita pela EFS destaca a responsabilidade de quem deve prestar contas. Ela pode levar à reparação do dano causado e pode evitar que as falhas se repitam. Por fim, a Declaração diz que a situação legal e as condições de cada país determinam se a EFS faz auditoria prévia, mas a auditoria posterior é tarefa indispensável de toda EFS, faça ela ou não a auditoria prévia.
O raciocínio da seção 2 segue esta ordem:
- Ato administrativo ou financeiro a examinar
- O exame ocorre antes do ato produzir efeito?SimAuditoria prévia, que previne o dano mas sobrecarrega e confunde responsabilidadesNãoAuditoria posterior, que responsabiliza, repara e evita repetição
- A lei de cada país decide se a EFS faz a prévia
- Toda EFS faz a posterior
Auditoria interna e auditoria externa. A seção 3 da Declaração de Lima separa a auditoria interna, feita por serviços dentro do próprio órgão, da auditoria externa, feita pela EFS, que está fora da estrutura do órgão auditado. A auditoria interna fica subordinada ao chefe do órgão, mas deve ter a maior independência possível dentro da estrutura do país. A EFS, como auditora externa, avalia a eficácia da auditoria interna e, se a julga eficaz, pode dividir tarefas e cooperar com ela, sem perder o direito de fazer a auditoria completa.
Tipos de auditoria. A seção 4 da Declaração de Lima diz que a tarefa tradicional da EFS é a auditoria de legalidade e de regularidade da gestão financeira e da contabilidade. Ela acrescenta que a auditoria do desempenho, voltada para a economia, a eficiência e a efetividade da gestão pública, tem importância igual. As NAGs seguem a mesma divisão e chamam o primeiro grupo de auditoria de regularidade e o segundo de auditoria operacional.
A auditoria de regularidade examina se a gestão seguiu as regras e se as contas estão corretas. As NAGs a dividem em auditoria de conformidade, que verifica a legalidade e a legitimidade dos atos e o cumprimento de leis, regulamentos e contratos, e auditoria contábil, que verifica se as demonstrações contábeis representam de forma adequada a situação patrimonial e financeira. A auditoria operacional, também chamada de auditoria de desempenho, examina programas, projetos e atividades para avaliar se o governo alcança os resultados com economicidade, eficiência, eficácia e efetividade.
A ISSAI 100, que reúne os princípios fundamentais de auditoria da INTOSAI, usa três nomes: auditoria financeira, auditoria de conformidade e auditoria operacional. A auditoria contábil das NAGs corresponde, na prática, à auditoria financeira da ISSAI 100. Questões que misturam as duas fontes trocam esses nomes, e o aluno deve reconhecer que a auditoria de regularidade das NAGs junta a financeira e a de conformidade.
Os critérios de desempenho. A auditoria operacional usa um grupo de critérios que a banca troca com frequência. Cada um mede uma coisa diferente:
- Economicidade: obter os recursos (insumos) com o menor custo possível, sem perder a qualidade e na quantidade adequada. Olha para a entrada do processo.
- Eficiência: a relação entre os produtos entregues e os recursos usados. Mais produto com o mesmo recurso, ou o mesmo produto com menos recurso, é mais eficiência.
- Eficácia: o grau em que o programa alcança as metas que ele mesmo fixou, em quantidade e em prazo, sem olhar o custo.
- Efetividade: o impacto real do programa na sociedade, isto é, se o problema que motivou a ação diminuiu.
- Equidade: a distribuição justa dos benefícios e dos custos da ação pública entre os grupos da sociedade.
Exemplo resolvido: um município cria um programa de vacinação com a meta de vacinar 10.000 crianças em um ano. O programa vacina 9.000 crianças, gasta R$ 450.000,00 e compra cada dose pelo menor preço de mercado, com qualidade igual.
- Eficácia: a meta era 10.000 e o resultado foi 9.000, ou seja, 9.000 ÷ 10.000 = 0,90. O programa alcançou 90% da meta.
- Eficiência: custo por criança vacinada = 450.000 ÷ 9.000 = R$ 50,00. Esse número só diz algo quando comparado com outro programa ou com o ano anterior.
- Economicidade: as doses foram compradas pelo menor preço, com a mesma qualidade, então o insumo foi obtido com economicidade.
- Efetividade: o auditor precisa saber se os casos da doença caíram no município. Os números da vacinação, sozinhos, não respondem essa pergunta.
Na prática, um auditor do tribunal de contas que avalia esse programa não pode dizer que ele foi efetivo só porque vacinou muitas crianças. Vacinar muitas crianças mede eficácia, e o custo por criança mede eficiência. A efetividade pede um dado de impacto, como a queda dos casos da doença.
O conceito vizinho que mais se confunde é o par eficiência e eficácia. Eficiência olha o meio (a relação entre recurso e produto), e eficácia olha o fim imediato (a meta alcançada). Um programa pode ser eficaz e ineficiente, quando alcança a meta gastando demais, ou eficiente e ineficaz, quando produz barato mas não chega à meta.
O erro comum de quem começa é achar que a auditoria prévia é proibida para a EFS ou, ao contrário, que toda EFS precisa fazê-la. A Declaração de Lima deixa a escolha da auditoria prévia para a lei de cada país e torna obrigatória para toda EFS só a auditoria posterior.
Segundo a Declaração de Lima, a auditoria prévia é indispensável para a boa gestão dos recursos públicos e, por isso, deve ser realizada pela Entidade de Fiscalização Superior, cabendo às instituições de controle interno apenas a auditoria posterior.
Comentário:
Regra: na Declaração de Lima, a auditoria prévia eficaz é indispensável, mas pode ser feita pela EFS ou por outras instituições de controle; a auditoria posterior é que é tarefa indispensável de toda EFS.
A afirmação erra em deve ser realizada pela Entidade de Fiscalização Superior, cabendo às instituições de controle interno apenas a auditoria posterior: a auditoria prévia pode ser feita por outras instituições de controle, e a lei de cada país decide se a EFS a faz. A auditoria posterior não fica só com o controle interno; ela é obrigatória para toda EFS.
Resultado: errado.
Um tribunal de contas auditou um programa estadual de qualificação profissional. A equipe verificou que o programa formou o número de alunos previsto no plano, que o custo por aluno formado ficou abaixo do custo de programas parecidos e que, dois anos depois, a taxa de emprego dos egressos não mudou em relação à de quem não fez o curso. Com base nesses achados, assinale a alternativa correta.
- A) O programa foi ineficaz, porque a taxa de emprego dos egressos não mudou.
- B) O programa foi efetivo, porque formou todos os alunos previstos com custo baixo.
- C) O programa foi eficaz e eficiente, mas não mostrou efetividade.
- D) O programa foi ineficiente, porque o custo por aluno não garante o emprego.
- E) A auditoria descrita é de conformidade, porque compara o programa com o plano.
Comentário:
A) Errada.
Regra: eficácia é o alcance das metas fixadas pelo próprio programa; o impacto na sociedade é efetividade.
A alternativa erra em ineficaz, porque a taxa de emprego dos egressos não mudou: a meta do programa era formar alunos, e ela foi alcançada. A taxa de emprego mede impacto, isto é, efetividade.
B) Errada.
Regra: efetividade é o impacto real da ação na sociedade, e não a entrega do produto.
A alternativa erra em efetivo, porque formou todos os alunos previstos com custo baixo: formar os alunos é eficácia e o custo baixo é eficiência. Sem mudança no emprego, falta efetividade.
C) Certa.
Regra: eficácia mede a meta alcançada, eficiência mede a relação entre produto e custo, e efetividade mede o impacto na sociedade.
O programa cumpriu a meta (eficaz), formou alunos com custo menor que o de programas parecidos (eficiente) e não mudou a taxa de emprego (sem efetividade).
D) Errada.
Regra: eficiência compara o produto entregue com o recurso usado.
A alternativa erra em ineficiente, porque o custo por aluno não garante o emprego: o custo por aluno ficou abaixo do de programas parecidos, o que indica eficiência. O emprego é questão de efetividade.
E) Errada.
Regra: a auditoria que avalia economicidade, eficiência, eficácia e efetividade é a auditoria operacional; a de conformidade verifica a legalidade e a legitimidade.
A alternativa erra em é de conformidade: a equipe avaliou desempenho e impacto, o que é auditoria operacional.
Resultado: alternativa C.
Como a banca cobra: a prova copia trechos da seção 2 da Declaração de Lima e troca quem faz a auditoria prévia ou a obrigatoriedade da posterior. Também apresenta um caso e pede que o aluno separe economicidade, eficiência, eficácia e efetividade.
Objetivos, aplicabilidade e estrutura das NAGs
Antes das NAGs, cada tribunal de contas brasileiro seguia o seu próprio manual de auditoria. Um mesmo tipo de auditoria podia ter nomes, etapas e padrões diferentes em cada estado, o que dificultava comparar resultados e treinar auditores. As Normas de Auditoria Governamental (NAGs) surgiram para dar um padrão comum aos tribunais de contas do país.
As NAGs foram elaboradas pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), entidade de estudos e capacitação ligada aos tribunais de contas, com a participação de técnicos dos próprios tribunais. Elas se apoiam nas normas da INTOSAI, nas normas de auditoria aceitas no Brasil e na realidade jurídica brasileira. Como o IRB é uma associação civil, as NAGs não obrigam por si mesmas: cada tribunal de contas as adota por ato próprio.
Objetivos. Na NAG 1000, os itens 1100 trazem os conceitos básicos, os itens 1200 trazem os objetivos das NAGs e os itens 1300 tratam da aplicabilidade. Os objetivos do item 1200 são, em resumo:
- estabelecer preceitos básicos e uniformes para a auditoria governamental feita pelos tribunais de contas;
- servir de referência para o planejamento, a execução e o relatório das auditorias governamentais;
- servir de instrumento para avaliar a qualidade dos trabalhos de auditoria;
- orientar a formação e a avaliação dos profissionais de auditoria.
Na prática, esses objetivos padronizam os procedimentos e permitem comparar os resultados entre os tribunais. Eles também dão à sociedade uma referência pública sobre o que esperar de uma auditoria governamental.
Aplicabilidade. O item 1300 da NAG 1000 diz a quem as normas se aplicam. As NAGs foram feitas para os tribunais de contas do Brasil (o Tribunal de Contas da União, os tribunais de contas dos estados e dos municípios) e para os profissionais de auditoria que trabalham neles. Elas valem para as auditorias que esses tribunais fazem nos órgãos e entidades sob a sua fiscalização. Os órgãos de controle interno podem usá-las como referência, mas o público principal é o controle externo.
Estrutura. As NAGs têm quatro grupos, numerados de mil em mil. Cada grupo responde a uma pergunta diferente:
- NAG 1000, Normas gerais: o que é a auditoria governamental. Traz os conceitos básicos (itens 1101 a 1124), os objetivos, a aplicabilidade e a estrutura das normas.
- NAG 2000, Normas relativas aos tribunais de contas: o que a instituição precisa ter para auditar bem. Trata de independência, competência, organização, recursos, planejamento institucional e controle de qualidade.
- NAG 3000, Normas relativas aos profissionais de auditoria governamental: o que se exige da pessoa do auditor. Trata de competência técnica, independência, objetividade, zelo profissional, sigilo e conduta ética.
- NAG 4000, Normas relativas aos trabalhos de auditoria: como o trabalho é feito. Trata do planejamento da auditoria, da execução, das evidências, dos papéis de trabalho, do relatório e do monitoramento.
A lógica da estrutura vai do geral para o específico: primeiro os conceitos, depois a instituição, depois a pessoa e por fim a execução do trabalho. Uma regra sobre o relatório de auditoria está na NAG 4000, e não na NAG 3000, mesmo que seja o auditor quem escreve o relatório.
Exemplo resolvido: classificar cinco regras na NAG certa.
- "O tribunal deve manter um programa de controle de qualidade das auditorias." Regra sobre a instituição: NAG 2000.
- "O auditor deve manter sigilo sobre as informações obtidas." Regra sobre a pessoa do auditor: NAG 3000.
- "A equipe deve reunir evidências suficientes e adequadas antes de concluir." Regra sobre a execução: NAG 4000.
- "Accountability pública é a obrigação de prestar contas de quem gere recursos públicos." Conceito básico: NAG 1000.
- "O auditor deve buscar capacitação contínua." Regra sobre a pessoa do auditor: NAG 3000.
Na prática, um tribunal de contas municipal que quer revisar o seu manual de auditoria operacional parte da NAG 4000 para as etapas do trabalho e da NAG 3000 para o perfil da equipe. Para o seu programa de qualidade e para a sua política de independência institucional, ele consulta a NAG 2000.
O conceito vizinho que a banca troca é a NAG 2000 com a NAG 3000. A NAG 2000 fala do tribunal como instituição, e a NAG 3000 fala do profissional como pessoa. Independência aparece nas duas: a independência do tribunal frente aos outros Poderes está na NAG 2000, e a independência do auditor frente ao auditado está na NAG 3000.
O erro comum é pensar que as NAGs são uma norma do Estado que obriga todos os tribunais. Elas são normas técnicas de uma associação civil e ganham força em cada tribunal quando ele as adota.
As Normas de Auditoria Governamental (NAGs) estão organizadas em quatro grupos. Assinale a alternativa que relaciona corretamente o grupo e o seu conteúdo.
- A) NAG 1000 traz as normas gerais, com os conceitos básicos; NAG 4000 trata dos trabalhos de auditoria, como planejamento, evidências e relatório.
- B) NAG 2000 trata dos profissionais de auditoria; NAG 3000 trata dos tribunais de contas.
- C) NAG 1000 trata do relatório de auditoria; NAG 4000 traz os conceitos básicos.
- D) NAG 3000 trata do controle de qualidade institucional dos tribunais; NAG 2000 trata dos papéis de trabalho.
- E) NAG 4000 trata da independência do tribunal frente aos Poderes; NAG 1000 trata do sigilo do auditor.
Comentário:
A) Certa.
Regra: NAG 1000 são as normas gerais (conceitos, objetivos, aplicabilidade e estrutura), e NAG 4000 são as normas relativas aos trabalhos de auditoria.
A alternativa descreve corretamente o primeiro e o último grupo. Os conceitos básicos ficam na NAG 1000, e o planejamento, as evidências e o relatório ficam na NAG 4000.
B) Errada.
Regra: NAG 2000 trata dos tribunais de contas, e NAG 3000 trata dos profissionais de auditoria governamental.
A alternativa erra em NAG 2000 trata dos profissionais de auditoria; NAG 3000 trata dos tribunais de contas: a ordem é a inversa. A instituição vem antes da pessoa.
C) Errada.
Regra: o relatório é parte do trabalho de auditoria (NAG 4000), e os conceitos básicos estão nas normas gerais (NAG 1000).
A alternativa erra em NAG 1000 trata do relatório de auditoria; NAG 4000 traz os conceitos básicos: os dois conteúdos estão trocados.
D) Errada.
Regra: o controle de qualidade institucional é norma do tribunal (NAG 2000), e os papéis de trabalho são norma da execução (NAG 4000).
A alternativa erra em NAG 3000 trata do controle de qualidade institucional dos tribunais; NAG 2000 trata dos papéis de trabalho: a NAG 3000 trata da pessoa do auditor, e os papéis de trabalho estão na NAG 4000.
E) Errada.
Regra: a independência do tribunal é norma institucional (NAG 2000), e o sigilo do auditor é norma do profissional (NAG 3000).
A alternativa erra em NAG 4000 trata da independência do tribunal frente aos Poderes; NAG 1000 trata do sigilo do auditor: os dois temas estão em grupos diferentes dos indicados.
Resultado: alternativa A.
As NAGs, elaboradas pelo Instituto Rui Barbosa, têm como público principal os tribunais de contas do Brasil e os seus profissionais de auditoria, e a força dessas normas em cada tribunal depende da adoção por ato do próprio tribunal.
Comentário:
Regra: as NAGs são normas técnicas de uma associação civil, feitas para os tribunais de contas brasileiros, e cada tribunal as adota por ato próprio.
A afirmação está certa. O IRB não tem poder para impor normas aos tribunais, por isso cada tribunal decide adotá-las. O público principal é o controle externo, e o controle interno pode usá-las como referência.
Resultado: certo.
Como a banca cobra: a prova troca o conteúdo dos quatro grupos das NAGs, em especial NAG 2000 e NAG 3000. Também afirma que as NAGs são lei ou que se dirigem principalmente ao controle interno.
Entidades de Fiscalização Superior
Todo país que tem orçamento público precisa de um órgão que examine, de fora do governo, como esse orçamento foi gasto. Esse órgão está no topo do sistema de controle externo e responde, em geral, ao Parlamento ou à sociedade. A INTOSAI chama esse órgão de Entidade de Fiscalização Superior (EFS), também traduzida como Entidade Fiscalizadora Superior ou Instituição Superior de Controle (ISC).
A EFS é o órgão público de um país que, qualquer que seja a forma de designação, constituição ou organização, exerce a mais alta função de auditoria pública por força de lei.
O conceito tem duas leituras, conforme a fonte. Na INTOSAI, o Brasil tem um só membro: o Tribunal de Contas da União (TCU), que é a EFS que representa o país. Nas NAGs, o conceito de EFS se aplica aos tribunais de contas brasileiros em geral, porque cada um exerce a mais alta função de controle externo na sua esfera. Por isso, um tribunal de contas estadual pode ser chamado de EFS pelas NAGs, mas não integra a INTOSAI.
A INTOSAI. As EFS de quase todos os países formam a INTOSAI, a Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores. A INTOSAI é uma organização não governamental, autônoma e independente, e produz as normas internacionais de auditoria do setor público. Na América Latina e no Caribe, as EFS se reúnem na OLACEFS, organização regional da INTOSAI de que o TCU faz parte.
Os pronunciamentos da INTOSAI. A INTOSAI organiza as suas normas em um conjunto de pronunciamentos profissionais. Os princípios fundadores (INTOSAI-P) incluem a Declaração de Lima, antes chamada de ISSAI 1, e a Declaração do México, antes chamada de ISSAI 10. As ISSAIs propriamente ditas trazem os princípios de auditoria (como a ISSAI 100) e as normas de auditoria financeira, operacional e de conformidade.
Independência na Declaração de Lima. A Declaração de Lima diz que a EFS só cumpre a sua tarefa se for independente do órgão auditado e protegida contra influências externas. Ela reconhece que a independência não pode ser absoluta, porque a EFS faz parte do Estado. A Declaração pede que a criação da EFS e o grau da sua independência estejam previstos na Constituição, e que os detalhes venham em lei.
A Declaração trata de três dimensões da independência:
- Independência da entidade: funcional e organizacional, com proteção legal contra interferência dos outros Poderes, inclusive pela possibilidade de recorrer a um tribunal supremo contra essa interferência.
- Independência dos membros e do pessoal: quem decide pela EFS deve ter mandato protegido, de modo que a sua carreira não dependa do órgão auditado; os auditores não podem ser influenciados pelos auditados.
- Independência financeira: a EFS deve ter os recursos de que precisa e poder pedir diretamente ao Parlamento os recursos que julgar necessários, administrando o próprio orçamento.
A Declaração de Lima também trata da relação com o Parlamento e com o governo. A EFS pode atuar como órgão auxiliar do Parlamento, por exemplo ao enviar relatórios, sem perder a independência. A Declaração afirma ainda que a EFS deve ter acesso a todos os documentos de que precisa, e que ela deve publicar os seus relatórios e enviar ao Parlamento um relatório anual.
A Declaração do México. A Declaração do México detalha a independência em oito princípios:
- Existência de um marco constitucional e legal adequado e eficaz.
- Independência dos dirigentes e dos membros das EFS, com estabilidade no cargo e imunidade legal no exercício normal das funções.
- Mandato amplo e plena discricionariedade no exercício das funções.
- Acesso irrestrito à informação.
- Direito e obrigação de informar sobre o trabalho.
- Liberdade de decidir o conteúdo e a oportunidade dos relatórios e de publicá-los.
- Existência de mecanismos eficazes de acompanhamento das recomendações.
- Autonomia financeira e administrativa e disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros.
Os modelos de EFS. As EFS seguem dois grandes modelos. O modelo de tribunal de contas é colegiado: as decisões são tomadas por um grupo de membros (ministros ou conselheiros) que têm garantias parecidas com as dos juízes, e o tribunal pode julgar contas e aplicar sanções. Esse modelo existe no Brasil, em Portugal, na França, na Itália e na Espanha.
O modelo de auditor-geral (ou controladoria) é monocrático: um auditor-geral dirige a entidade, que em geral é ligada ao Parlamento e emite relatórios e recomendações, sem julgar contas nem aplicar sanções. Esse modelo existe nos Estados Unidos, no Reino Unido e no Canadá, entre outros. A INTOSAI não escolhe um modelo: as duas formas são EFS, desde que exerçam a mais alta função de auditoria pública com independência.
Exemplo resolvido: classificar três órgãos imaginários.
- País A: um colegiado de sete conselheiros com garantias de magistrado julga as contas dos gestores e aplica multas. É EFS no modelo de tribunal de contas.
- País B: um auditor-geral nomeado pelo Parlamento dirige a entidade, que envia relatórios com recomendações ao Parlamento. É EFS no modelo de auditor-geral.
- País C: uma secretaria de controle subordinada ao ministro da Fazenda audita os demais ministérios. Não é EFS, porque está dentro do governo e subordinada a ele; é controle interno.
Na prática, uma questão chama o tribunal de contas de um estado de EFS. Pelas NAGs, a afirmação está certa, porque elas aplicam o conceito de EFS aos tribunais de contas brasileiros. A afirmação fica errada quando diz que esse tribunal é membro da INTOSAI ou representa o Brasil nela, porque esse papel é só do TCU.
O conceito vizinho que a banca troca é a EFS com o órgão de controle interno. A EFS faz controle externo e está fora da estrutura do órgão auditado. O controle interno está dentro da estrutura do Poder que controla, mesmo quando tem autonomia técnica.
O erro comum é achar que a independência da EFS é absoluta. A própria Declaração de Lima reconhece que a EFS faz parte do Estado e que a independência não pode ser total, e por isso pede proteção na Constituição.
De acordo com a Declaração de Lima, as Entidades de Fiscalização Superior devem ter independência absoluta, pois só assim ficam livres de qualquer vínculo com o Estado do qual fazem parte.
Comentário:
Regra: a Declaração de Lima pede que a EFS seja independente do órgão auditado e protegida de influências externas, mas reconhece que a independência não pode ser absoluta, porque a EFS integra o Estado.
A afirmação erra em devem ter independência absoluta, pois só assim ficam livres de qualquer vínculo com o Estado: a independência é funcional, organizacional e financeira, garantida pela Constituição e pela lei, e a Declaração diz que ela não pode ser absoluta.
Resultado: errado.
Sobre as Entidades de Fiscalização Superior (EFS) e a INTOSAI, assinale a alternativa correta.
- A) Os tribunais de contas dos estados brasileiros são EFS e, como tal, integram a INTOSAI ao lado do TCU.
- B) Só é EFS o órgão organizado como tribunal colegiado com poder de julgar contas.
- C) A Declaração de Lima veda à EFS pedir recursos diretamente ao Parlamento, porque o orçamento dela depende do Executivo.
- D) A Declaração do México trata da independência da EFS, mas deixa fora o acesso à informação, que é tema da Declaração de Lima.
- E) O modelo de auditor-geral, monocrático e ligado ao Parlamento, também é EFS, desde que exerça a mais alta função de auditoria pública do país.
Comentário:
A) Errada.
Regra: na INTOSAI, o único membro brasileiro é o TCU, que representa o Brasil.
A alternativa erra em integram a INTOSAI ao lado do TCU: o membro brasileiro da INTOSAI é só o TCU. A primeira parte da alternativa não é o erro, porque as NAGs aplicam o conceito de EFS aos tribunais de contas brasileiros.
B) Errada.
Regra: a EFS é definida pela função (a mais alta auditoria pública do país), qualquer que seja a forma de organização.
A alternativa erra em Só é EFS o órgão organizado como tribunal colegiado com poder de julgar contas: o modelo de auditor-geral, monocrático e sem poder de julgar, também é EFS.
C) Errada.
Regra: a Declaração de Lima garante à EFS os recursos necessários e o direito de pedi-los diretamente ao Parlamento.
A alternativa erra em veda à EFS pedir recursos diretamente ao Parlamento, porque o orçamento dela depende do Executivo: a independência financeira inclui o pedido direto ao Parlamento e a administração do próprio orçamento.
D) Errada.
Regra: a Declaração do México traz oito princípios de independência, entre eles o acesso irrestrito à informação.
A alternativa erra em deixa fora o acesso à informação: o acesso irrestrito à informação é um dos oito princípios.
E) Certa.
Regra: a INTOSAI aceita os dois modelos, tribunal de contas e auditor-geral, desde que o órgão exerça a mais alta função de auditoria pública com independência.
O que torna o órgão uma EFS é a função, e não a forma. Por isso, o auditor-geral ligado ao Parlamento é EFS tanto quanto um tribunal de contas.
Resultado: alternativa E.
Como a banca cobra: a prova pergunta se tribunais estaduais são EFS ou membros da INTOSAI, troca as dimensões da independência e afirma que só o modelo de tribunal é EFS. Também cobra os princípios da Declaração do México em lista.
Profissionais de auditoria governamental
Uma auditoria só é confiável se quem a faz é competente e não tem interesse no resultado. Se o auditor é primo do prefeito auditado, ou se trabalhou na secretaria que agora examina, o relatório perde valor, mesmo que esteja certo. Por isso as normas tratam da pessoa do auditor tanto quanto do trabalho.
O profissional de auditoria governamental, nas NAGs, é o servidor do tribunal de contas que exerce as atividades de auditoria governamental. As exigências sobre ele estão na NAG 3000. Na linguagem dos tribunais, esse profissional costuma ocupar cargos como auditor de controle externo ou analista de controle externo.
Esse auditor não se confunde com o "auditor" que substitui ministros e conselheiros nos tribunais de contas. Esse outro cargo, hoje chamado em muitos tribunais de ministro substituto ou conselheiro substituto, integra o colegiado e não é o profissional de auditoria das NAGs. A banca usa a coincidência de nome para confundir.
As exigências da NAG 3000. A NAG 3000 reúne requisitos que se agrupam assim:
- Competência técnico-profissional: conhecimento e habilidade compatíveis com o trabalho, mantidos por capacitação contínua. Quando a equipe não domina um tema, ela busca apoio de especialista.
- Independência: o auditor não pode ter vínculo com o auditado nem interesse no resultado. Ele deve recusar ou comunicar a situação que comprometa a independência, de fato ou na aparência.
- Objetividade e imparcialidade: as conclusões se apoiam em evidências, e não em opinião pessoal ou em pressão de qualquer lado.
- Zelo profissional: cuidado e diligência no planejamento, na execução e no relatório, com uso do ceticismo profissional, isto é, a postura de questionar e confirmar antes de aceitar uma informação.
- Sigilo: as informações obtidas na auditoria só são usadas no trabalho e não são divulgadas fora dos canais próprios.
- Conduta ética: o auditor segue o código de ética do tribunal e age com integridade e cortesia.
Impedimentos. A independência gera impedimentos concretos. O auditor não deve participar de auditoria em que tenha parentesco ou relação pessoal próxima com o responsável auditado, em que tenha interesse financeiro no ente auditado, ou em entidade na qual tenha trabalhado ou tomado decisões no período examinado. Nesses casos, ele deve comunicar a situação à chefia para que outro auditor faça o trabalho.
O raciocínio diante de uma possível ameaça segue estes passos:
- Auditor recebe a designação para a auditoria
- Há vínculo, interesse ou participação anterior na gestão auditada?SimComunica a chefia e se afasta do trabalho ou da parte afetadaNãoDeclara a independência e inicia o trabalho
- Mantém sigilo e zelo durante toda a auditoria
Os valores éticos da ISSAI 130. O Código de Ética da INTOSAI organiza a conduta em cinco valores: integridade, independência e objetividade, competência, comportamento profissional e confidencialidade e transparência. A confidencialidade protege a informação obtida, e a transparência obriga a EFS a mostrar à sociedade o seu trabalho, pelo relatório publicado. O código vale para a EFS como instituição e para cada pessoa que trabalha nela.
Exemplo resolvido: decidir se cada auditor pode atuar.
- Ana foi chefe do setor de compras da secretaria de saúde no ano que será auditado e hoje é auditora do tribunal. Ela não deve atuar, porque examinaria atos que ela mesma praticou.
- Bruno é irmão do secretário de educação que será auditado. Ele não deve atuar, porque o parentesco com o responsável compromete a independência na aparência e de fato.
- Carla nunca trabalhou no órgão, não tem parente lá e tem ações de uma empresa sem relação com o órgão. Ela pode atuar.
- Diego é especialista em finanças, mas a auditoria é de uma obra de engenharia. Ele pode atuar, desde que a equipe busque apoio técnico em engenharia para manter a competência exigida.
Na prática, o tribunal de contas que monta uma equipe pede a cada auditor uma declaração de que não há impedimento. Se um auditor descobre no meio do trabalho que o fornecedor examinado é empresa de um parente, ele comunica a chefia e se afasta da parte afetada.
O conceito vizinho que a banca troca é independência com objetividade. Independência trata da situação do auditor (não ter vínculo nem interesse), e objetividade trata da forma de concluir (com base em evidências, sem viés). Um auditor pode ser independente e, mesmo assim, concluir sem provas, o que fere a objetividade.
O erro comum é pensar que basta ser independente de fato. As normas pedem também a independência na aparência, porque um terceiro bem informado precisa confiar no trabalho.
Ao receber a designação para auditar uma autarquia estadual, uma auditora de controle externo percebe que, no exercício examinado, ocupou ali um cargo com poder de decisão sobre contratos. Diante disso, assinale a alternativa que está de acordo com as normas sobre o profissional de auditoria governamental.
- A) Ela pode participar normalmente, porque a independência só é afetada por parentesco com o responsável.
- B) Ela deve comunicar a situação à chefia e não participar do exame dos atos em que atuou, porque a independência fica comprometida.
- C) Ela pode participar, desde que mantenha sigilo sobre as informações obtidas.
- D) Ela pode participar, porque a independência exigida é só a de fato, e ela se sente imparcial.
- E) Ela deve participar e relatar os próprios atos, porque conhece melhor que ninguém os contratos da autarquia.
Comentário:
A) Errada.
Regra: a independência fica comprometida também pela participação anterior na gestão auditada, e não só pelo parentesco.
A alternativa erra em a independência só é afetada por parentesco com o responsável: ter decidido sobre os contratos examinados é causa de impedimento.
B) Certa.
Regra: diante de ameaça à independência, o auditor comunica a situação e se afasta do trabalho ou da parte afetada.
A auditora examinaria atos que ela mesma praticou. A conduta certa é comunicar a chefia e não atuar na parte afetada.
C) Errada.
Regra: sigilo e independência são exigências diferentes; cumprir uma não supre a outra.
A alternativa erra em desde que mantenha sigilo sobre as informações obtidas: o sigilo não resolve a falta de independência.
D) Errada.
Regra: as normas exigem independência de fato e na aparência.
A alternativa erra em a independência exigida é só a de fato, e ela se sente imparcial: um terceiro informado veria o vínculo, e a aparência de independência também conta.
E) Errada.
Regra: o auditor não examina atos que ele mesmo praticou, porque isso compromete a independência.
A alternativa erra em Ela deve participar e relatar os próprios atos: conhecer os contratos não supera o impedimento; ao contrário, é a causa dele.
Resultado: alternativa B.
No Código de Ética da INTOSAI, a confidencialidade e a transparência aparecem juntas em um mesmo valor, porque a entidade deve proteger a informação obtida na auditoria e, ao mesmo tempo, mostrar o seu trabalho à sociedade.
Comentário:
Regra: a ISSAI 130 tem cinco valores, e um deles é confidencialidade e transparência; a informação obtida é protegida, e o trabalho é mostrado pelo relatório publicado.
A afirmação está certa. Os dois termos parecem opostos, mas tratam de coisas diferentes: a confidencialidade protege os dados sensíveis do auditado, e a transparência obriga a entidade a prestar contas do próprio trabalho.
Resultado: certo.
Como a banca cobra: a prova apresenta casos de impedimento e pergunta a conduta certa do auditor. Também troca os valores da ISSAI 130 e confunde o profissional de auditoria com o cargo de auditor substituto de ministro ou conselheiro.
- Auditoria governamental
- Conceitos básicos
- Accountability pública
- Auditoria prévia e posterior
- Auditoria interna e externa
- Regularidade: conformidade e contábil
- Auditoria operacional
- Economicidade, eficiência, eficácia, efetividade
- NAGs
- NAG 1000: normas gerais
- NAG 2000: tribunais de contas
- NAG 3000: profissionais de auditoria
- NAG 4000: trabalhos de auditoria
- Adoção por ato de cada tribunal
- Entidades de Fiscalização Superior
- TCU como membro da INTOSAI
- Tribunais de contas como EFS nas NAGs
- INTOSAI e OLACEFS
- Independência da entidade
- Independência dos membros
- Independência financeira
- Modelo de tribunal de contas
- Modelo de auditor-geral
- Profissionais de auditoria
- Competência e capacitação
- Independência de fato e na aparência
- Objetividade e zelo profissional
- Sigilo
- Impedimentos
- Valores da ISSAI 130
- Conceitos básicos
Quadros e comparações
A tabela abaixo compara a auditoria prévia e a auditoria posterior na Declaração de Lima.
| Aspecto | Auditoria prévia | Auditoria posterior |
|---|---|---|
| Momento | Antes do ato produzir efeito | Depois do ato |
| Vantagem | Impede o dano antes que ocorra | Destaca a responsabilidade, repara e evita repetição |
| Desvantagem | Excesso de trabalho e responsabilidade confusa | O dano já pode ter ocorrido |
| Quem pode fazer | A EFS ou outras instituições de controle | Toda EFS |
| Obrigatória para a EFS | Depende da lei de cada país | Sim, sempre |
A tabela abaixo compara os critérios de desempenho da auditoria operacional.
| Critério | O que mede | Pergunta do auditor |
|---|---|---|
| Economicidade | Custo dos insumos, com qualidade | Comprou pelo menor custo possível? |
| Eficiência | Relação entre produto e recurso | Produziu mais com o mesmo recurso? |
| Eficácia | Alcance das metas do programa | Chegou à meta fixada? |
| Efetividade | Impacto real na sociedade | O problema diminuiu? |
| Equidade | Distribuição justa dos benefícios | Quem precisa foi alcançado? |
A tabela abaixo compara os quatro grupos das NAGs.
| Grupo | Assunto | Pergunta que responde |
|---|---|---|
| NAG 1000 | Normas gerais | O que é auditoria governamental? |
| NAG 2000 | Tribunais de contas | O que a instituição precisa ter? |
| NAG 3000 | Profissionais de auditoria | O que se exige do auditor? |
| NAG 4000 | Trabalhos de auditoria | Como o trabalho é feito? |
A tabela abaixo compara os dois modelos de EFS.
| Aspecto | Tribunal de contas | Auditor-geral |
|---|---|---|
| Direção | Colegiada | Monocrática |
| Poder de julgar e sancionar | Tem | Em geral, não tem |
| Produto típico | Decisão e julgamento de contas | Relatório com recomendações |
| Exemplos de países | Brasil, Portugal, França | Estados Unidos, Reino Unido, Canadá |
A tabela abaixo compara a auditoria interna e a auditoria externa na Declaração de Lima.
| Aspecto | Auditoria interna | Auditoria externa |
|---|---|---|
| Quem faz | Serviço dentro do próprio órgão | A EFS, fora do órgão |
| Subordinação | Ao chefe do órgão | A nenhum órgão auditado |
| Relação entre elas | É avaliada pela EFS | Avalia a eficácia da interna |
Para decorar
- Declaração de Lima: antiga ISSAI 1, hoje INTOSAI-P 1; seção 2 trata da auditoria prévia e posterior.
- Auditoria prévia: indispensável, mas pode ser feita pela EFS ou por outras instituições; a lei do país decide se a EFS a faz.
- Auditoria posterior: tarefa indispensável de toda EFS.
- Seção 3 de Lima: auditoria interna e externa; a EFS avalia a eficácia da interna.
- Seção 4 de Lima: legalidade e regularidade (tarefa tradicional) e desempenho (importância igual).
- NAGs: 1000 gerais, 2000 tribunais de contas, 3000 profissionais, 4000 trabalhos.
- Conceitos básicos das NAGs: itens 1101 a 1124 da NAG 1000.
- Regularidade: conformidade e contábil. Operacional: desempenho.
- Economicidade: insumo com menor custo; eficiência: produto sobre recurso; eficácia: meta; efetividade: impacto.
- EFS na INTOSAI: só o TCU é membro e representa o Brasil. EFS nas NAGs: os tribunais de contas brasileiros.
- Independência em Lima: da entidade, dos membros e do pessoal, e financeira.
- Declaração do México: 8 princípios de independência.
- ISSAI 130: 5 valores (integridade; independência e objetividade; competência; comportamento profissional; confidencialidade e transparência).
Pegadinhas
| # | Errado | Certo |
|---|---|---|
| 1 | A auditoria prévia deve ser feita pela EFS. | A auditoria prévia pode ser feita pela EFS ou por outras instituições; a lei do país decide. |
| 2 | A auditoria posterior é opcional para a EFS que faz a prévia. | A auditoria posterior é indispensável para toda EFS. |
| 3 | A auditoria prévia da EFS reduz o trabalho e deixa as responsabilidades claras. | Ela gera excesso de trabalho e confunde as responsabilidades. |
| 4 | A auditoria operacional é a tarefa tradicional da EFS em Lima. | A tradicional é a de legalidade e regularidade; a de desempenho tem importância igual. |
| 5 | Eficácia é o impacto do programa na sociedade. | Eficácia é o alcance das metas; impacto é efetividade. |
| 6 | A NAG 3000 trata dos tribunais de contas. | A NAG 3000 trata dos profissionais; a NAG 2000, dos tribunais. |
| 7 | As NAGs obrigam todos os tribunais por força própria. | As NAGs são normas do IRB, adotadas por ato de cada tribunal. |
| 8 | Os tribunais de contas estaduais são membros da INTOSAI. | Só o TCU é membro da INTOSAI; as NAGs chamam os tribunais de contas de EFS. |
| 9 | Só o modelo de tribunal colegiado é EFS. | O auditor-geral também é EFS, se exerce a mais alta auditoria pública. |
| 10 | A independência da EFS é absoluta. | A independência não pode ser absoluta, porque a EFS integra o Estado. |
| 11 | Basta ao auditor a independência de fato. | Exige-se independência de fato e na aparência. |
| 12 | O auditor substituto de conselheiro é o profissional de auditoria das NAGs. | O profissional das NAGs é o servidor que executa a auditoria. |
Fontes e data
- [1] INTOSAI, Declaração de Lima sobre as Diretrizes para os Preceitos de Auditoria (antiga ISSAI 1, hoje INTOSAI-P 1), seções 1 a 7.
- [2] INTOSAI, Declaração do México sobre a Independência das Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI-P 10).
- [3] INTOSAI, ISSAI 100, Princípios Fundamentais de Auditoria do Setor Público, e ISSAI 130, Código de Ética.
- [4] Instituto Rui Barbosa, Normas de Auditoria Governamental (NAG 1000, 2000, 3000 e 4000).
Texto conferido em 14/10/2026.