O que mais cai
| Parte do tópico | Importância | O que a banca cobra |
|---|---|---|
| Características, princípios e disposições gerais | Alta | Conceitos de consumidor, consumidor equiparado, fornecedor, produto e serviço. |
| Política Nacional de Relações de Consumo | Média | A vulnerabilidade e os instrumentos do art. 5º. |
| Direitos básicos do consumidor | Alta | A lista do art. 6º e a inversão do ônus da prova. |
| Proteção à saúde e segurança | Média | O risco normal e previsível e o recall. |
| Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço | Alta | Responsabilidade objetiva, excludentes, comerciante e profissional liberal. |
| Responsabilidade por vício do produto e do serviço | Alta | O prazo de 30 dias, as alternativas do consumidor e a solidariedade. |
| Decadência e prescrição | Alta | Os prazos de 30 e 90 dias, o vício oculto e os 5 anos. |
| Desconsideração da personalidade jurídica | Alta | As hipóteses do art. 28 e a responsabilidade de cada sociedade. |
| Práticas comerciais | Alta | Oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança e cadastros. |
| Proteção contratual | Alta | Arrependimento, cláusulas abusivas, multa de mora e contrato de adesão. |
| Prevenção e tratamento do superendividamento | Alta | O conceito, as exclusões, a oferta de crédito e a repactuação. |
| Sanções administrativas | Média | A lista de sanções, a multa e o requisito de cada pena. |
| Defesa do consumidor em juízo | Alta | Difusos, coletivos e individuais homogêneos, legitimados e coisa julgada. |
| Convenção coletiva de consumo | Baixa | Quem celebra, quando obriga e a quem obriga. |
Do que trata o tópico
Este tópico trata do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei nº 8.078/1990. O CDC estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.
Base legal
- Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 1º a 60: direitos, responsabilidade, práticas, contratos, superendividamento e sanções.
- Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 81 a 104-C e 107: defesa em juízo, repactuação de dívidas e convenção coletiva.
Conteúdo
Características, princípios e disposições gerais
O fabricante conhece o produto e redige o contrato, e o comprador só aceita ou recusa. O CDC protege o comprador para equilibrar essa relação.
As normas do CDC são de ordem pública e interesse social, com base nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição e no art. 48 do ADCT. Norma de ordem pública é a que as partes não podem afastar por contrato: a cláusula "o comprador renuncia ao CDC" não vale.
O CDC se aplica à relação de consumo, que tem consumidor, fornecedor e um produto ou serviço. O conceito de consumidor está no art. 2º:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A pessoa jurídica também pode ser consumidora, e quem só utiliza o produto (o filho que usa o carro do pai) também é. A expressão que divide a doutrina é "destinatário final", com três correntes:
- teoria finalista: consumidor é o destinatário fático e econômico, que tira o bem do mercado e não o usa na atividade produtiva;
- teoria maximalista: consumidor é o destinatário fático, mesmo que use o bem para lucrar;
- teoria finalista mitigada: vale a finalista, mas quem usa o bem na atividade profissional é consumidor se provar vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
O STJ adota a teoria finalista e a mitiga quando há vulnerabilidade comprovada. A grande indústria que compra máquinas para a linha de produção não é consumidora. A costureira que compra uma máquina industrial de uma grande fabricante, sem conhecer a técnica do produto, pode ser.
O CDC também protege quem não comprou nada, o consumidor por equiparação:
- a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo;
- todas as vítimas do evento, no acidente de consumo;
- todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e contratuais.
O outro lado da relação é o fornecedor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O conceito é amplo: a pessoa pública, a estrangeira e o ente despersonalizado (grupo sem personalidade jurídica, como a sociedade de fato) são fornecedores. A palavra "atividade" indica habitualidade. Por isso, a doutrina majoritária entende que quem vende o próprio carro usado uma vez não é fornecedor.
Produto e serviço têm definição própria:
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O imóvel e o software são produtos. O serviço exige remuneração, mas o STJ entende que a remuneração indireta basta, como no estacionamento "grátis" do shopping. A relação de emprego fica fora por exclusão expressa.
O STF e o STJ entendem que o CDC se aplica às instituições financeiras. O STJ entende que o CDC se aplica aos planos de saúde, salvo os de autogestão, e não se aplica à relação entre condômino e condomínio. No serviço público, a doutrina majoritária separa o serviço pago por tarifa (relação de consumo) do custeado por tributo (fora do CDC).
Pelo CDC, considera-se serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária e securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Comentário:
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, (...) salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A afirmação erra em e as decorrentes das relações de caráter trabalhista: a lei exclui essas relações com a palavra "salvo".
Resultado: errado.
Sobre os conceitos básicos do CDC, assinale a alternativa correta.
- A) Consumidor é só a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final.
- B) O ente despersonalizado não pode ser fornecedor, porque a lei exige personalidade jurídica.
- C) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo, ainda que as pessoas sejam indetermináveis.
- D) Fornecedor é só a pessoa jurídica privada, e a pessoa jurídica pública fica fora do conceito.
- E) Produto é só o bem móvel e material, e o imóvel fica fora do CDC.
Comentário:
A) Errada.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A alternativa erra em só a pessoa física: a pessoa jurídica também é consumidora.
B) Errada.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados (...)
A alternativa erra em não pode ser fornecedor: a lei inclui os entes despersonalizados.
C) Certa.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
A alternativa repete a regra do consumidor equiparado coletivo.
D) Errada.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada (...)
A alternativa erra em só a pessoa jurídica privada: a pessoa física e a pública também são fornecedoras.
E) Errada.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
A alternativa erra em só o bem móvel e material: o imóvel e o bem imaterial também são produtos.
Resultado: alternativa C.
Como a banca cobra: a prova tira a pessoa jurídica do conceito de consumidor e a pessoa pública do de fornecedor, e troca o "salvo" das relações trabalhistas por "inclusive".
Política Nacional de Relações de Consumo
O art. 4º organiza numa política pública a atuação de órgãos, educação e fiscalização. Os objetivos são atender às necessidades dos consumidores, respeitar sua dignidade, saúde e segurança, proteger seus interesses econômicos, melhorar sua qualidade de vida e dar transparência e harmonia às relações de consumo.
O primeiro princípio é o mais cobrado:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
A vulnerabilidade é a fraqueza do consumidor no mercado. A lei a reconhece para todo consumidor, sem exigir prova. A hipossuficiência é outra coisa: é uma fraqueza processual, verificada pelo juiz caso a caso, e serve para a inversão do ônus da prova.
Os demais princípios do art. 4º são:
- ação governamental para proteger o consumidor, por iniciativa direta, incentivo às associações, presença do Estado no mercado e garantia de padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
- harmonização dos interesses dos participantes, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações;
- educação e informação de fornecedores e consumidores;
- incentivo ao controle de qualidade e a mecanismos alternativos de solução de conflitos;
- coibição e repressão de todos os abusos, inclusive a concorrência desleal e o uso indevido de marcas e nomes comerciais;
- racionalização e melhoria dos serviços públicos;
- estudo constante das modificações do mercado;
- fomento de ações de educação financeira e ambiental;
- prevenção e tratamento do superendividamento.
O inciso III é a base da boa-fé objetiva, um padrão de conduta leal que vale para o fornecedor e para o consumidor.
O art. 5º lista instrumentos do poder público "entre outros", isto é, numa lista aberta:
- assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
- Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor;
- delegacias especializadas em infrações penais de consumo;
- Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas;
- estímulos às Associações de Defesa do Consumidor;
- mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento;
- núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
Na prática, um Estado cria uma delegacia de crimes de consumo e um núcleo de conciliação para endividados. As duas medidas estão no art. 5º.
Entre os instrumentos para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o CDC prevê núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento e delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo.
Comentário:
VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
O inciso III do art. 5º prevê as delegacias especializadas. Os dois instrumentos estão na lista, que é exemplificativa.
Resultado: certo.
Como a banca cobra: a prova troca vulnerabilidade por hipossuficiência, diz que a vulnerabilidade depende de prova ou que a lista do art. 5º é fechada.
Direitos básicos do consumidor
São direitos básicos do art. 6º:
- proteção da vida, saúde e segurança contra produtos e serviços perigosos ou nocivos;
- educação sobre o consumo adequado, com liberdade de escolha e igualdade nas contratações;
- informação adequada e clara sobre quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e riscos;
- proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e contra práticas e cláusulas abusivas;
- modificação ou revisão de cláusulas contratuais;
- efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
- acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com proteção aos necessitados;
- facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova;
- adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral;
- crédito responsável, educação financeira e tratamento do superendividamento;
- preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
- informação do preço por unidade de medida, como por quilo, litro ou metro.
A informação do inciso III deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o regulamento.
O inciso V tem duas regras:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
A cláusula que já nasce desproporcional é modificada. O contrato que nasce equilibrado e fica excessivamente oneroso por fato posterior é revisto. O STJ entende que o CDC adota a teoria da base objetiva do negócio, e por isso a revisão não exige que o fato seja imprevisível, ao contrário da teoria da imprevisão do Código Civil.
O inciso VIII é o mais cobrado:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A inversão é a critério do juiz, e não automática; os requisitos são alternativos ("ou"); e a regra vale no processo civil. A doutrina chama essa inversão de ope judicis (por decisão do juiz), diferente da inversão ope legis, feita pela própria lei, como no fato do produto e na publicidade.
O STJ entende que a inversão ope judicis é regra de instrução. O juiz deve decidir sobre ela, de preferência, antes da fase de provas, para não surpreender o fornecedor.
O art. 7º diz que os direitos do CDC não excluem outros, de tratados, leis, regulamentos, princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. A doutrina chama essa abertura de diálogo das fontes. Se a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação.
Na prática, Carla processa a loja pelo notebook com defeito e junta nota fiscal e fotos. O juiz acha a alegação verossímil e inverte o ônus da prova, mesmo sem hipossuficiência, porque os requisitos são alternativos.
A inversão do ônus da prova a favor do consumidor, no processo civil, depende de o juiz verificar, ao mesmo tempo, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor.
Comentário:
VIII - (...) quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A afirmação erra em ao mesmo tempo: a lei usa "ou", e basta um dos requisitos.
Resultado: errado.
Pelo art. 6º do CDC, é direito básico do consumidor:
- A) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
- B) a informação sobre o preço por unidade de medida, mas só nos produtos vendidos a granel.
- C) a proteção contra a publicidade enganosa, e a publicidade abusiva fica fora da lista de direitos básicos.
- D) a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas, mas não na concessão de crédito.
- E) a inversão do ônus da prova em todo processo civil de consumo, sem exame do juiz.
Comentário:
A) Certa.
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
A alternativa copia as duas hipóteses do inciso V.
B) Errada.
XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
A alternativa erra em mas só nos produtos vendidos a granel: a lei não traz essa restrição.
C) Errada.
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (...)
A alternativa erra em e a publicidade abusiva fica fora da lista de direitos básicos: a proteção alcança as duas.
D) Errada.
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
A alternativa erra em mas não na concessão de crédito: o mínimo existencial vale nas duas situações.
E) Errada.
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz (...)
A alternativa erra em sem exame do juiz: a inversão é a critério do juiz.
Resultado: alternativa A.
Como a banca cobra: a prova troca o "ou" do inciso VIII por "e", diz que a inversão é automática e corta um lado do inciso V.
Proteção à saúde e segurança
Todo produto tem algum risco: a faca corta e o remédio tem efeito colateral. O CDC não proíbe todo risco, mas separa o risco aceito do risco proibido. A regra geral está no art. 8º:
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
O risco normal e previsível é aceito, mas o dever de informar existe "em qualquer hipótese". No produto industrial, cabe ao fabricante informar por impressos que acompanham o produto. O fornecedor também higieniza equipamentos e utensílios e informa, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
A lei cria três degraus de risco:
- risco normal e previsível: o produto é vendido, com informação adequada;
- produto potencialmente nocivo ou perigoso: é vendido, mas com informação ostensiva e adequada sobre o risco;
- produto que o fornecedor sabe ou deveria saber que tem alto grau de nocividade ou periculosidade: não pode ser colocado no mercado.
O agrotóxico com aviso destacado está no segundo degrau, e o brinquedo com peça tóxica, no terceiro. O "deveria saber" do art. 10 alcança o fornecedor que ignorava o risco, mas tinha o dever de conhecê-lo.
Se o fornecedor descobre o perigo depois de colocar o produto no mercado, ele comunica o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, por anúncios publicitários. É o recall. Os anúncios saem na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também informam os consumidores quando sabem do perigo.
Na prática, uma montadora descobre que o airbag de um modelo dispara sem colisão. Ela avisa de imediato o órgão competente e os donos, com anúncios pagos por ela. A doutrina majoritária entende que o recall não afasta a responsabilidade da montadora pelos acidentes.
Sobre a proteção à saúde e segurança do consumidor, assinale a alternativa correta.
- A) O fornecedor pode colocar no mercado produto que sabe apresentar alto grau de periculosidade, desde que informe de maneira ostensiva sobre o risco.
- B) Os anúncios do recall são veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do poder público.
- C) Em se tratando de produto industrial, cabe ao comerciante prestar as informações por impressos que acompanham o produto.
- D) O fornecedor deve higienizar os equipamentos e utensílios colocados à disposição do consumidor e informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
- E) Só a União tem o dever de informar os consumidores sobre a periculosidade de produtos de que tiver conhecimento.
Comentário:
A) Errada.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
A alternativa erra em desde que informe de maneira ostensiva sobre o risco: o produto de alto grau é proibido.
B) Errada.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
A alternativa erra em às expensas do poder público: quem paga é o fornecedor.
C) Errada.
§ 1 Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações (...)
A alternativa erra em cabe ao comerciante: o dever é do fabricante.
D) Certa.
§ 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios (...) e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
A alternativa resume o § 2º sem cortar a condição "quando for o caso".
E) Errada.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade (...), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
A alternativa erra em Só a União: o dever é dos quatro entes.
Resultado: alternativa D.
Como a banca cobra: a prova mistura o produto potencialmente perigoso (art. 9º) com o de alto grau (art. 10) e muda quem paga o recall.
Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço
O fato do produto é o acidente de consumo: um defeito de segurança causa dano à pessoa ou a outros bens dela. A panela de pressão que explode e queima a cozinheira é fato do produto. A panela que não fecha é vício.
A regra está no art. 12:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
"Independentemente da existência de culpa" é responsabilidade objetiva: a vítima prova o dano, o defeito e o nexo, sem provar negligência. A doutrina a justifica pela teoria do risco da atividade.
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, considerando a apresentação, o uso e os riscos esperados e a época em que foi colocado em circulação. O produto não é defeituoso só porque outro de melhor qualidade entrou no mercado.
As excludentes estão numa lista fechada:
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O "só" fecha a lista, e o "provar" põe o ônus no fornecedor por força da lei. A culpa precisa ser exclusiva; a concorrente não exclui e, para a doutrina majoritária, só pode reduzir a indenização. A doutrina e o STJ distinguem o fortuito interno, ligado ao risco da atividade, que não exclui, do fortuito externo, que exclui.
O STJ entende que o banco responde de forma objetiva pela fraude de terceiros em operações bancárias, porque ela é fortuito interno.
O comerciante responde pelo fato do produto só em três casos:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
A doutrina chama essa responsabilidade de subsidiária ou condicionada. Quem paga a indenização tem direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo a participação de cada um. O regresso corre em processo autônomo ou nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
O art. 14 traz a mesma lógica para os serviços: o fornecedor responde sem culpa pelos defeitos na prestação e por informações insuficientes ou inadequadas. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança esperada, considerando o modo de fornecimento, o resultado e os riscos esperados e a época. Ele não é defeituoso pela adoção de novas técnicas.
As excludentes do serviço são duas: o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O profissional liberal é a grande exceção:
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
O médico, o advogado e o dentista que atuam por conta própria respondem por culpa. A regra é "pessoal": o hospital responde de forma objetiva pelos serviços dele mesmo, como hospedagem, enfermagem e equipamentos. O STJ entende que, no erro técnico do médico, o hospital só responde se ficar provada a culpa do médico. O STJ entende que, na cirurgia plástica estética, o médico assume obrigação de resultado e a culpa dele é presumida.
Todas as vítimas do evento se equiparam aos consumidores. A doutrina chama essa vítima de bystander: o pedestre atingido pelo ônibus sem freio é consumidor para os efeitos do acidente.
Na prática, um botijão com válvula defeituosa explode na casa de Joana e fere o vizinho Pedro. O fabricante responde sem culpa aos dois, e Pedro é consumidor por equiparação. O depósito que vendeu o botijão só responde nos casos do art. 13.
O comerciante responde pelo fato do produto quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis, e aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado pode exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Comentário:
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
O inciso III do art. 13 é uma das três hipóteses de responsabilidade do comerciante, e o parágrafo único garante o regresso.
Resultado: certo.
Sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, assinale a alternativa correta.
- A) O fabricante deixa de responder pelo acidente de consumo se provar a culpa concorrente do consumidor.
- B) O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas, e o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
- C) A responsabilidade pessoal do profissional liberal independe de culpa, como a dos demais fornecedores de serviço.
- D) Para os efeitos do fato do produto, só o adquirente é consumidor, e o terceiro atingido pelo acidente busca a reparação fora do CDC.
- E) O comerciante responde sempre ao lado do fabricante, de forma solidária, em qualquer acidente de consumo.
Comentário:
A) Errada.
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A alternativa erra em culpa concorrente: só a culpa exclusiva exclui.
B) Certa.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
O art. 12, § 2º, traz a regra paralela para o produto.
C) Errada.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A alternativa erra em independe de culpa, como a dos demais fornecedores de serviço: o profissional liberal responde por culpa.
D) Errada.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A alternativa erra em só o adquirente é consumidor: toda vítima do evento é consumidor equiparado.
E) Errada.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
A alternativa erra em responde sempre ao lado do fabricante: o comerciante responde só nos três casos do art. 13.
Resultado: alternativa B.
Como a banca cobra: a prova põe o comerciante no art. 12, troca culpa exclusiva por concorrente e dispensa a culpa do médico na responsabilidade do hospital.
Responsabilidade por vício do produto e do serviço
O vício torna o produto impróprio ou diminui o seu valor, sem causar acidente. A televisão que não liga e o pacote de arroz com menos peso que o rótulo têm vício.
Pelo art. 18, os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ou lhes diminuam o valor, e pela disparidade com o rótulo ou a publicidade. A solidariedade inclui o comerciante: o consumidor cobra a loja ou o fabricante. Essa é a principal diferença para o fato do produto.
O fornecedor tem uma chance de consertar:
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
A escolha é do consumidor. Se ele escolhe a substituição e ela não é possível, a troca pode ser por outro de espécie, marca ou modelo diversos, com complementação ou restituição da diferença.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
O prazo convencionado fica entre 7 e 180 dias, e no contrato de adesão exige cláusula em separado. Em três casos o consumidor não espera o prazo:
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
O produto essencial é o que o consumidor não pode ficar sem, como a geladeira. No produto in natura (sem industrialização), responde o fornecedor imediato, exceto quando o produtor está claramente identificado.
São impróprios ao uso e consumo:
- os produtos com prazo de validade vencido;
- os deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou em desacordo com as normas regulamentares;
- os que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
No vício de quantidade do art. 19, o conteúdo líquido é inferior ao indicado na embalagem, no rótulo ou na publicidade, e o consumidor escolhe de imediato entre abatimento, complementação do peso ou medida, substituição e restituição da quantia paga. O art. 19 não dá ao fornecedor o prazo de 30 dias do art. 18. O fornecedor imediato responde quando pesa ou mede com instrumento não aferido segundo os padrões oficiais.
No serviço com vício (art. 20), o consumidor escolhe entre a reexecução sem custo adicional e quando cabível, a restituição da quantia paga e o abatimento do preço. A reexecução pode ser confiada a terceiros capacitados, por conta e risco do fornecedor. No conserto, o fornecedor usa peças originais adequadas e novas, ou que mantenham as especificações do fabricante, e só quanto a estas o consumidor pode autorizar o contrário.
Os órgãos públicos, por si ou por concessionárias e permissionárias, fornecem serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O STJ admite o corte do serviço essencial por falta de pagamento quando há aviso prévio, mas não por débito antigo.
Quatro regras completam a seção:
- a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação não o exime de responsabilidade;
- a garantia legal de adequação independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual;
- é vedada a cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar;
- com mais de um responsável, todos respondem solidariamente, e no dano por componente incorporado respondem o fabricante do componente e quem o incorporou.
Na prática, a loja fica 40 dias com a geladeira de Marcos e a devolve sem conserto. Passados os 30 dias, Marcos escolhe outra geladeira, o dinheiro de volta ou o abatimento, e cobra da loja ou do fabricante. Como a geladeira é essencial, ele podia ter pedido a troca de imediato.
Se o vício de qualidade de um produto durável não for sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço, e as partes podem convencionar a ampliação desse prazo até duzentos e quarenta dias.
Comentário:
§ 2° (...) não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. (...)
A primeira parte está certa pelo § 1º. A afirmação erra em até duzentos e quarenta dias: o teto é de 180 dias.
Resultado: errado.
Sobre a responsabilidade por vício do produto e do serviço, assinale a alternativa correta.
- A) No vício de quantidade, o consumidor só pode exigir as alternativas depois de dar ao fornecedor o prazo de trinta dias para sanar o vício.
- B) No fornecimento de produtos in natura, responde perante o consumidor sempre o produtor, ainda que não identificado.
- C) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação o exime de responsabilidade, se ele provar boa-fé.
- D) A garantia legal de adequação depende de termo expresso entregue ao consumidor no ato da compra.
- E) O consumidor pode fazer uso imediato das alternativas do § 1º do art. 18 quando se tratar de produto essencial.
Comentário:
A) Errada.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto (...), podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
A alternativa erra em depois de dar ao fornecedor o prazo de trinta dias para sanar o vício: esse prazo é do art. 18; no vício de quantidade do art. 19 (conteúdo líquido inferior ao indicado), o consumidor escolhe de imediato entre as quatro alternativas.
B) Errada.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
A alternativa erra em responde perante o consumidor sempre o produtor: a regra é o fornecedor imediato.
C) Errada.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
A alternativa erra em o exime de responsabilidade, se ele provar boa-fé: a lei não abre exceção.
D) Errada.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
A alternativa erra em depende de termo expresso: a garantia legal vem da lei.
E) Certa.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que (...) se tratar de produto essencial.
O produto essencial é uma das três hipóteses de uso imediato.
Resultado: alternativa E.
Como a banca cobra: a prova troca o prazo de 30 dias, muda os limites de 7 e 180 dias e tira o comerciante da solidariedade do art. 18.
Decadência e prescrição
A decadência é a perda do direito de reclamar do vício. A prescrição é a perda da pretensão de indenização pelo fato do produto ou do serviço.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
O alimento é não durável, e o carro é durável; a lavagem do carro é serviço não durável, e a reforma do telhado é serviço durável. A contagem começa na entrega efetiva do produto ou no término da execução do serviço.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O vício oculto não aparece no uso comum, como o defeito no motor que surge meses depois. O STJ adota o critério da vida útil: o vício que aparece dentro da vida útil esperada abre o prazo a partir da descoberta, mesmo depois da garantia contratual.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
A reclamação precisa ser comprovada, e a resposta negativa, inequívoca. O inquérito civil é a investigação do Ministério Público. A doutrina diverge sobre "obstar": parte vê suspensão do prazo, e parte vê interrupção.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Os 5 anos valem para o acidente de consumo. O início exige o conhecimento do dano e da autoria: se a vítima não sabe quem causou o dano, o prazo não corre.
A garantia contratual é complementar à legal. Por isso, o STJ entende que o prazo da garantia legal começa a correr depois que termina a contratual.
Na prática, a máquina de lavar de Luísa tem garantia contratual de um ano. Terminada essa garantia, Luísa ainda tem os 90 dias da garantia legal para reclamar de um vício do produto. Se a máquina pegasse fogo e queimasse a sua mão, o prazo para a indenização seria de 5 anos.
Em um vício oculto de produto durável, o prazo de noventa dias para reclamar começa a correr no momento em que o defeito ficar evidenciado, e não na data da entrega do produto.
Comentário:
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O produto durável tem prazo de 90 dias, contado da descoberta no vício oculto.
Resultado: certo.
Sobre a decadência e a prescrição no CDC, assinale a alternativa correta.
- A) O direito de reclamar pelo vício aparente de um serviço caduca sempre em noventa dias, qualquer que seja o serviço.
- B) A pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto prescreve em cinco anos, contados da data da compra.
- C) A instauração de inquérito civil obsta a decadência até o seu encerramento.
- D) A reclamação do consumidor perante o fornecedor obsta a decadência mesmo que não seja comprovada.
- E) O prazo de trinta dias se aplica aos produtos duráveis, e o de noventa dias aos não duráveis.
Comentário:
A) Errada.
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
A alternativa erra em sempre em noventa dias, qualquer que seja o serviço: o serviço não durável tem 30 dias.
B) Errada.
Art. 27. Prescreve em cinco anos (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A alternativa erra em contados da data da compra: o prazo corre do conhecimento do dano e da autoria.
C) Certa.
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
A alternativa copia a segunda causa que obsta a decadência.
D) Errada.
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor (...)
A alternativa erra em mesmo que não seja comprovada: a reclamação precisa ser comprovada.
E) Errada.
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
A alternativa erra em aos produtos duráveis, e o de noventa dias aos não duráveis: a lei faz o contrário.
Resultado: alternativa C.
Como a banca cobra: a prova inverte os prazos de 30 e 90 dias, troca decadência por prescrição e muda o termo inicial do vício oculto ou dos 5 anos.
Desconsideração da personalidade jurídica
A pessoa jurídica tem patrimônio separado do patrimônio dos sócios. O problema surge quando a empresa fecha sem pagar o consumidor e os sócios continuam ricos. A desconsideração permite que o juiz alcance os bens dos sócios naquele caso, sem extinguir a pessoa jurídica.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
O caput tem dois grupos: condutas ilícitas ou abusivas, e crise da empresa provocada por má administração. O ponto mais cobrado é o § 5º:
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O § 5º dispensa fraude, abuso ou má administração: basta que a personalidade seja obstáculo ao ressarcimento. A doutrina chama essa regra de teoria menor. O Código Civil adota a teoria maior, que exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e o STJ entende que o CDC adota a teoria menor.
Os demais parágrafos tratam de sociedades ligadas à fornecedora:
- integrantes de grupos societários e controladas: responsabilidade subsidiária;
- consorciadas: responsabilidade solidária;
- coligadas: só respondem por culpa.
Na responsabilidade subsidiária, o consumidor cobra primeiro a devedora principal. Na solidária, cobra qualquer uma pelo total.
Na prática, a Construtora Alfa não entrega a obra e encerra as atividades sem bens. Os compradores pedem a desconsideração e só precisam mostrar que a personalidade da construtora é obstáculo ao ressarcimento.
Pelo CDC, as sociedades consorciadas respondem subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do código, e as sociedades integrantes dos grupos societários respondem solidariamente.
Comentário:
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
A afirmação inverte as regras. Erra em respondem subsidiariamente e em respondem solidariamente: as consorciadas são solidárias, e as do grupo societário, subsidiárias.
Resultado: errado.
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica no CDC, assinale a alternativa correta.
- A) A pessoa jurídica pode ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, ainda que não haja fraude.
- B) As sociedades coligadas respondem solidariamente, independentemente de culpa.
- C) A falência autoriza a desconsideração só se houver fraude dos sócios, e a má administração não basta.
- D) As sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.
- E) O CDC adota a teoria maior, e por isso a desconsideração exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Comentário:
A) Certa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento (...)
O § 5º não exige fraude.
B) Errada.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
A alternativa erra em respondem solidariamente, independentemente de culpa: as coligadas respondem só por culpa.
C) Errada.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
A alternativa erra em a má administração não basta: ela basta.
D) Errada.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
A alternativa erra em solidariamente: as controladas respondem de forma subsidiária.
E) Errada.
Entendimento do STJ: o CDC adota a teoria menor da desconsideração, que dispensa a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
A alternativa erra em adota a teoria maior: a teoria maior é a do Código Civil.
Resultado: alternativa A.
Como a banca cobra: a prova troca subsidiária por solidária entre controladas, consorciadas e coligadas e exige fraude onde o § 5º não exige.
Práticas comerciais
As práticas comerciais são o que o fornecedor faz para vender: oferta, publicidade, cobrança e cadastros. Nesta fase, todas as pessoas expostas às práticas, determináveis ou não, se equiparam aos consumidores, sem precisar comprar.
Oferta. O art. 30 traz a vinculação da oferta:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
A condição é ser "suficientemente precisa": o exagero genérico ("o melhor café do mundo"), que a doutrina chama de puffing, não vincula.
A oferta traz informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, validade, origem e riscos. Nos produtos refrigerados, as informações são gravadas de forma indelével. Fabricantes e importadores oferecem peças de reposição enquanto durar a fabricação e, depois, por período razoável de tempo.
Na venda por telefone ou reembolso postal, o nome e o endereço do fabricante constam da embalagem e dos impressos. É proibida a publicidade por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. O fornecedor é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Se o fornecedor recusa cumprir a oferta, o consumidor escolhe livremente entre exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato, com restituição atualizada e perdas e danos.
Publicidade. A publicidade deve ser identificada como tal, fácil e imediatamente, pelo consumidor. O fornecedor guarda os dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam a mensagem.
O art. 37 proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
A enganosa leva o consumidor a erro sobre o produto, e basta ser "capaz de induzir em erro". A abusiva ofende valores e pode até ser verdadeira, e a lista do § 2º é exemplificativa. A publicidade é enganosa por omissão quando deixa de informar dado essencial. O ônus da prova da veracidade cabe a quem patrocina a publicidade, por força da lei.
Práticas abusivas. O art. 39 traz uma lista exemplificativa. É vedado ao fornecedor:
- condicionar o fornecimento a outro produto ou serviço (venda casada) ou, sem justa causa, a limites quantitativos;
- recusar atendimento na exata medida do estoque;
- enviar produto ou fornecer serviço sem solicitação prévia;
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, por idade, saúde, conhecimento ou condição social;
- exigir vantagem manifestamente excessiva;
- executar serviço sem orçamento prévio e autorização expressa, ressalvadas as práticas anteriores entre as partes;
- repassar informação depreciativa sobre o consumidor que exerceu seus direitos;
- vender produto em desacordo com as normas oficiais ou, na falta delas, da ABNT ou entidade credenciada pelo Conmetro;
- recusar a venda a quem paga à vista, ressalvada a intermediação regulada em leis especiais;
- elevar sem justa causa o preço;
- deixar de estipular prazo para a sua obrigação ou deixar o termo inicial a seu exclusivo critério;
- aplicar reajuste diverso do legal ou do contratual;
- permitir o ingresso de mais consumidores que o máximo fixado pela autoridade.
O STJ entende que é venda casada o cinema proibir a entrada com alimentos comprados fora. O produto ou serviço enviado sem pedido se equipara à amostra grátis, sem obrigação de pagamento.
O fornecedor de serviço entrega orçamento prévio com mão de obra, materiais, condições de pagamento e datas. Salvo estipulação em contrário, o orçamento vale por 10 dias, contados do recebimento. Aprovado, ele obriga as partes, e o consumidor não paga serviços de terceiros que não estavam previstos. No preço tabelado, quem cobra acima do limite restitui o excesso, e o consumidor pode desfazer o negócio.
Cobrança. O consumidor inadimplente não é exposto a ridículo nem a constrangimento ou ameaça. Os documentos de cobrança trazem nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O dobro é calculado sobre o que o consumidor pagou: quem só foi cobrado não recebe o dobro por esta regra. O engano justificável afasta o dobro. O STJ entende que a devolução em dobro não depende de má-fé e cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva.
Cadastros. O consumidor tem acesso às informações arquivadas sobre ele e às fontes delas. As regras mais cobradas são:
- dados objetivos, claros e verdadeiros, sem informações negativas de período superior a cinco anos;
- comunicação por escrito da abertura de cadastro não solicitada pelo consumidor;
- correção imediata de dados inexatos, com comunicação aos destinatários em 5 dias úteis;
- caráter público dos bancos de dados e serviços de proteção ao crédito;
- nenhuma informação que dificulte novo crédito depois da prescrição da cobrança;
- formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação.
O STJ entende que a comunicação prévia da inscrição cabe ao mantenedor do cadastro. Ele também entende que a inscrição indevida gera dano moral presumido, salvo inscrição legítima anterior. Os órgãos públicos de defesa do consumidor mantêm e divulgam, pública e anualmente, cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores.
Na prática, Rita paga R$ 100,00 a mais por um serviço que nunca contratou. Sem engano justificável, ela recebe R$ 200,00, com correção e juros legais.
O fornecedor que envia ao consumidor, sem solicitação prévia, um produto qualquer pratica conduta vedada pelo CDC, e o produto remetido nessa hipótese equipara-se a amostra grátis, sem obrigação de pagamento.
Comentário:
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
O inciso III do art. 39 veda o envio sem pedido.
Resultado: certo.
Sobre as práticas comerciais no CDC, assinale a alternativa correta.
- A) Salvo estipulação em contrário, o valor orçado tem validade pelo prazo de trinta dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
- B) Os cadastros de consumidores podem conter informações negativas por até dez anos.
- C) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor cobrado, ainda que não tenha pagado nada.
- D) O ônus da prova da veracidade da informação publicitária cabe ao consumidor que alega a enganosidade.
- E) Se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, o consumidor pode, à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com perdas e danos.
Comentário:
A) Errada.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
A alternativa erra em trinta dias: o orçamento vale por 10 dias.
B) Errada.
(...) não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
A alternativa erra em por até dez anos: o limite é de cinco anos.
C) Errada.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (...)
A alternativa erra em ainda que não tenha pagado nada: o dobro incide sobre o que foi pago.
D) Errada.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
A alternativa erra em cabe ao consumidor que alega a enganosidade: o ônus é do patrocinador.
E) Certa.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
A alternativa lista as três opções dos incisos do art. 35.
Resultado: alternativa E.
Como a banca cobra: a prova troca os 10 dias do orçamento, os 5 anos do cadastro e os 5 dias úteis da correção, e confunde publicidade enganosa com abusiva.
Proteção contratual
O contrato de consumo vem pronto do fornecedor, e o consumidor não negocia as cláusulas. O contrato não obriga o consumidor que não teve oportunidade de conhecer o conteúdo antes ou cujo texto dificulta a compreensão.
As cláusulas são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Escritos particulares, recibos e pré-contratos vinculam o fornecedor, inclusive com execução específica.
Direito de arrependimento.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
O arrependimento vale só fora do estabelecimento, onde o consumidor não viu o produto nem teve tempo de refletir, e não exige motivo. A doutrina majoritária e os tribunais o aplicam às compras pela internet. Os valores pagos no prazo de reflexão são devolvidos de imediato, atualizados.
A garantia contratual é complementar à legal e é conferida por termo escrito. O termo é padronizado, explica forma, prazo, lugar e ônus do consumidor, e é entregue preenchido no ato do fornecimento, com manual didático e ilustrado.
Cláusulas abusivas. O art. 51 declara nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que:
- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios ou impliquem renúncia de direitos;
- subtraiam a opção de reembolso da quantia paga;
- transfiram responsabilidades a terceiros;
- estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, com desvantagem exagerada, ou incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
- invertam o ônus da prova em prejuízo do consumidor;
- determinem a utilização compulsória de arbitragem;
- imponham representante para concluir outro negócio pelo consumidor;
- deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, obrigando o consumidor;
- permitam variação unilateral do preço;
- autorizem o cancelamento unilateral pelo fornecedor sem igual direito ao consumidor;
- obriguem o consumidor a ressarcir custos de cobrança sem igual direito contra o fornecedor;
- autorizem a modificação unilateral do conteúdo ou da qualidade do contrato;
- violem normas ambientais;
- estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
- possibilitem a renúncia à indenização por benfeitorias necessárias;
- condicionem ou limitem o acesso ao Poder Judiciário;
- estabeleçam carência por impontualidade ou impeçam o restabelecimento dos direitos depois da purgação da mora.
O inciso I tem uma exceção que cai muito:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
Com o consumidor pessoa jurídica, a indenização pode ser limitada, em situações justificáveis, mas não excluída. A arbitragem compulsória é nula. O STJ admite a arbitragem quando o próprio consumidor a inicia ou concorda com ela de forma expressa.
A vantagem é presumida exagerada quando ofende os princípios do sistema jurídico, ameaça o objeto ou o equilíbrio do contrato ou se mostra excessivamente onerosa para o consumidor.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
É o princípio da conservação do contrato. Qualquer consumidor ou entidade pode pedir ao Ministério Público ação para declarar a nulidade de cláusula. A doutrina majoritária permite ao juiz reconhecer a nulidade de ofício, mas o STJ entende que, nos contratos bancários, o julgador não conhece de ofício a abusividade das cláusulas.
Crédito. No fornecimento com crédito, o fornecedor informa antes o preço em moeda nacional, os juros de mora e a taxa efetiva anual, os acréscimos legais, o número e a periodicidade das prestações e a soma total, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
O consumidor pode liquidar o débito antecipadamente, no todo ou em parte, com redução proporcional dos juros e acréscimos. Na compra em prestações e na alienação fiduciária, é nula a cláusula de perda total das prestações pagas em favor do credor que retoma o produto. No consórcio, a restituição desconta a vantagem da fruição e os prejuízos que o desistente causar ao grupo.
Contrato de adesão.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
As cláusulas podem vir do fornecedor ou da autoridade competente. As regras de forma são:
- a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão;
- a cláusula resolutória é admitida se for alternativa, com a escolha do consumidor;
- o contrato escrito usa termos claros e fonte não inferior ao corpo doze;
- as cláusulas que limitam direito do consumidor são redigidas com destaque.
Na prática, Bruno assina em casa, com um vendedor da escola, um contrato de curso de idiomas. Cinco dias depois, ele desiste sem dar motivo, e a escola devolve de imediato o valor pago, atualizado.
Nos contratos de adesão, a inserção de cláusula no formulário desfigura a natureza de adesão do contrato, que passa a ser tratado como contrato negociado.
Comentário:
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
A afirmação erra em desfigura a natureza de adesão do contrato: o contrato continua de adesão.
Resultado: errado.
Sobre a proteção contratual no CDC, assinale a alternativa correta.
- A) O direito de arrependimento do art. 49 vale para qualquer compra, inclusive a feita dentro do estabelecimento comercial.
- B) No fornecimento que envolve outorga de crédito ao consumidor, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não podem ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
- C) A nulidade de uma cláusula contratual abusiva invalida sempre o contrato inteiro.
- D) A cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem é válida se estiver redigida com destaque.
- E) Com o consumidor pessoa jurídica, é válida a cláusula que exonera o fornecedor de toda responsabilidade por vícios, em situações justificáveis.
Comentário:
A) Errada.
(...) sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
A alternativa erra em inclusive a feita dentro do estabelecimento comercial: o arrependimento vale só fora dele.
B) Certa.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
O limite de 2% está no art. 52, que trata do fornecimento com crédito.
C) Errada.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato (...)
A alternativa erra em invalida sempre o contrato inteiro: a regra é a conservação do contrato.
D) Errada.
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
A alternativa erra em é válida se estiver redigida com destaque: a cláusula é nula, com ou sem destaque.
E) Errada.
(...) Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
A alternativa erra em exonera o fornecedor de toda responsabilidade por vícios: a indenização pode ser só limitada.
Resultado: alternativa B.
Como a banca cobra: a prova leva o arrependimento à loja física, troca a multa de 2% e troca "limitada" por "excluída" no inciso I do art. 51.
Prevenção e tratamento do superendividamento
O crédito fácil leva muitas famílias a dívidas impagáveis. Os arts. 54-A a 54-G previnem esse quadro, e os arts. 104-A a 104-C criam um processo para reorganizar as dívidas.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Pessoa natural é a pessoa física. O mínimo existencial é a renda necessária à sobrevivência digna, definida na regulamentação. As dívidas incluem operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
O capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas foram contraídas por fraude ou má-fé, vêm de contratos celebrados dolosamente para não pagar ou decorrem da compra de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Na oferta de crédito, além das informações do art. 52, o fornecedor informa:
- o custo efetivo total e os elementos que o compõem;
- a taxa efetiva mensal de juros, os juros de mora e os encargos do atraso;
- o montante das prestações e a validade da oferta, de no mínimo 2 dias;
- o nome e o endereço, inclusive eletrônico, do fornecedor;
- o direito à liquidação antecipada e não onerosa do débito.
Essas informações constam de forma clara e resumida do contrato, da fatura ou de instrumento apartado. A oferta de crédito, a de venda a prazo ou a fatura mensal indicam, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
O custo efetivo total é uma taxa percentual anual com todos os valores cobrados. Na oferta de crédito, é vedado:
- dizer que o crédito sai sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliar a situação financeira do consumidor;
- ocultar ou dificultar a compreensão dos ônus e riscos;
- assediar ou pressionar o consumidor, principalmente o idoso, analfabeto, doente ou em vulnerabilidade agravada, ou com prêmio;
- condicionar o atendimento à desistência de ações judiciais ou ao pagamento de honorários ou depósitos judiciais.
Antes de contratar, o fornecedor esclarece o consumidor, considerada sua idade, avalia de forma responsável as condições de crédito, informa a identidade do agente financiador e entrega cópia do contrato ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados. O descumprimento pode levar o juiz a reduzir juros e encargos e a dilatar o prazo de pagamento, sem prejuízo de outras sanções e de indenização.
O contrato de compra e o de crédito são conexos quando o fornecedor de crédito usa o fornecedor do produto para preparar o contrato ou oferece o crédito no local da venda. O arrependimento num deles resolve o outro. Se o fornecedor do produto não cumpre, o consumidor pode pedir a rescisão contra o fornecedor do crédito. A invalidade do contrato principal atinge o contrato de crédito conexo.
O mesmo direito de rescisão cabe ao consumidor:
- contra o portador de cheque pós-datado emitido para comprar produto ou serviço a prazo;
- contra o administrador ou o emitente do cartão de crédito, quando o cartão e o produto vêm do mesmo fornecedor ou de entidades do mesmo grupo econômico.
Ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito é vedado:
- cobrar ou debitar em conta quantia contestada em compra com cartão enquanto a controvérsia não é solucionada, desde que o consumidor notifique a administradora pelo menos 10 dias antes do vencimento da fatura;
- recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos coobrigados cópia da minuta do contrato principal ou do contrato de crédito e, depois da conclusão, cópia do contrato;
- impedir ou dificultar, no uso fraudulento do cartão, que o consumidor obtenha a anulação ou o bloqueio imediato do pagamento, ou a restituição dos valores.
No empréstimo consignado (pago por desconto em folha), a formalização e a entrega da cópia do contrato ocorrem só depois que o fornecedor obtém da fonte pagadora a indicação de que existe margem consignável. Nos contratos de adesão, o fornecedor presta antes as informações do art. 52 e do art. 54-B e entrega cópia do contrato depois de concluído.
Repactuação. A pedido do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz pode instaurar processo de repactuação, com audiência conciliatória e todos os credores. O consumidor apresenta plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originais.
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
O credor que falta sem justificativa sofre a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição ao plano, se o valor for certo e conhecido, e recebe depois dos presentes. A sentença que homologa o acordo tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada. O plano prevê dilação de prazos, suspensão ou extinção das ações, data de exclusão dos cadastros de inadimplentes e abstenção de condutas que agravem o superendividamento.
O pedido não importa declaração de insolvência civil e só pode ser repetido 2 anos depois da liquidação do plano homologado.
Sem acordo com algum credor, o juiz, a pedido do consumidor, instaura o processo por superendividamento, com plano judicial compulsório, e cita os credores que ficaram fora do acordo. Os credores citados respondem em 15 dias, e o administrador nomeado apresenta o plano em até 30 dias. O plano compulsório assegura aos credores, no mínimo, o principal corrigido. Ele liquida a dívida em no máximo 5 anos, depois da quitação do plano consensual, e a primeira parcela vence em até 180 dias da homologação.
Os órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor também podem fazer a fase conciliatória e preventiva, de forma concorrente e facultativa.
- O consumidor pessoa natural pede a repactuação ao juiz
- O juiz marca a audiência conciliatória com todos os credores
- O juiz homologa o acordo com os credores que aceitaram
- Algum credor ficou sem acordo?SimPara os credores sem acordo, o juiz, a pedido do consumidor, abre o processo por superendividamentoNãoO plano homologado encerra o tratamento
- Os credores citados juntam documentos e razões em 15 dias
- O administrador nomeado apresenta o plano em até 30 dias
- O juiz fixa o plano judicial compulsório
Na prática, Sônia, aposentada, tem dívidas de cartão e de empréstimo maiores do que pode pagar sem faltar comida e remédio. Ela pede a repactuação e propõe um plano de 5 anos. O financiamento imobiliário da sua casa fica fora do processo.
O processo de repactuação de dívidas não alcança as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, ainda que essas dívidas decorram de relação de consumo.
Comentário:
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, (...) bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
A afirmação reproduz as exclusões da segunda parte do § 1º.
Resultado: certo.
Sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, assinale a alternativa correta.
- A) O consumidor pessoa jurídica de boa-fé pode pedir ao juiz a instauração do processo de repactuação de dívidas.
- B) Na oferta de crédito, o prazo de validade da oferta deve ser, no mínimo, de cinco dias.
- C) O plano de pagamento proposto pelo consumidor na audiência conciliatória tem prazo máximo de dez anos.
- D) O não comparecimento injustificado de credor à audiência conciliatória acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.
- E) O pedido de repactuação importa declaração de insolvência civil do consumidor.
Comentário:
A) Errada.
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas (...)
A alternativa erra em O consumidor pessoa jurídica: o processo é para a pessoa natural.
B) Errada.
III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;
A alternativa erra em cinco dias: o mínimo é de 2 dias.
C) Errada.
(...) na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos (...)
A alternativa erra em dez anos: o prazo máximo é de 5 anos.
D) Certa.
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor (...) acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora (...)
A alternativa traz as duas primeiras consequências da ausência do credor.
E) Errada.
§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil (...)
A alternativa erra em importa declaração de insolvência civil: a lei diz o contrário.
Resultado: alternativa D.
Como a banca cobra: a prova estende o regime à pessoa jurídica, troca os prazos de 5 anos, 2 anos e 2 dias e tira as exclusões do § 1º do art. 104-A.
Sanções administrativas
Além de indenizar, o fornecedor que viola o CDC sofre sanções administrativas, aplicadas por órgãos como os Procons, sem ação judicial. A União, os Estados e o Distrito Federal baixam normas sobre produção e consumo em caráter concorrente, e os Municípios também fiscalizam.
Os órgãos de fiscalização mantêm comissões permanentes de normas, com participação obrigatória de consumidores e fornecedores. Eles podem notificar fornecedores para prestar informações, sob pena de desobediência, resguardado o segredo industrial.
O art. 56 lista as sanções, sem prejuízo das civis e penais:
- multa;
- apreensão do produto;
- inutilização do produto;
- cassação do registro do produto;
- proibição de fabricação do produto;
- suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
- suspensão temporária de atividade;
- revogação de concessão ou permissão de uso;
- cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
- interdição, total ou parcial, de estabelecimento, obra ou atividade;
- intervenção administrativa;
- imposição de contrapropaganda.
A autoridade administrativa aplica as sanções no âmbito de sua atribuição, e elas podem ser cumulativas, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
A multa é graduada pela gravidade da infração, pela vantagem auferida e pela condição econômica do fornecedor, e é aplicada mediante procedimento administrativo. Os valores da União vão para o fundo da Lei nº 7.347/1985, e os demais, para fundos estaduais ou municipais. A multa fica entre duzentas e três milhões de vezes o valor da Ufir, ou índice equivalente. Nas condutas dos incisos II e X do art. 39 praticadas na cadeia de combustíveis, a multa vai de R$ 20.000,00 a R$ 500.000.000,00, sem o limite do § 1º.
Este artigo mudou em 2026 (Medida Provisória nº 1.393, de 2026). Questões antigas podem trazer a regra anterior.
As penas sobre o produto (apreensão, inutilização, proibição de fabricação, suspensão do fornecimento, cassação do registro e revogação da concessão ou permissão de uso) cabem quando há vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança. Elas são aplicadas mediante procedimento administrativo, com ampla defesa.
As penas sobre a atividade (cassação de alvará, interdição, suspensão temporária e intervenção administrativa) exigem reincidência nas infrações de maior gravidade, com procedimento administrativo e ampla defesa. A cassação da concessão atinge a concessionária que viola obrigação legal ou contratual. A intervenção cabe quando as circunstâncias desaconselham a cassação, a interdição ou a suspensão. Com ação judicial pendente sobre a penalidade, não há reincidência até o trânsito em julgado.
A contrapropaganda cabe na publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infrator. Ela sai da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário.
Na prática, o Procon aplica multa e contrapropaganda a uma rede de lojas que anunciou um celular de forma enganosa. As duas sanções se cumulam, e a rede paga a nova campanha. A interdição da loja exigiria reincidência.
Sobre as sanções administrativas do CDC, assinale a alternativa correta.
- A) As sanções administrativas podem ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
- B) A multa é graduada só pela gravidade da infração, sem considerar a condição econômica do fornecedor.
- C) A intervenção administrativa é aplicada na primeira infração, mesmo sem reincidência do fornecedor.
- D) Pendente ação judicial que discute a penalidade, a reincidência se configura desde a decisão administrativa.
- E) A contrapropaganda é custeada pelo órgão de defesa do consumidor que a determinou.
Comentário:
A) Certa.
Parágrafo único. As sanções (...) podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
A alternativa reproduz o parágrafo único do art. 56.
B) Errada.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor (...)
A alternativa erra em só pela gravidade da infração, sem considerar a condição econômica do fornecedor: a lei usa três critérios.
C) Errada.
(...) quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
A alternativa erra em na primeira infração, mesmo sem reincidência do fornecedor: a intervenção exige reincidência.
D) Errada.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
A alternativa erra em a reincidência se configura desde a decisão administrativa: ela espera o trânsito em julgado.
E) Errada.
(...) sempre às expensas do infrator.
A alternativa erra em custeada pelo órgão de defesa do consumidor que a determinou: quem paga é o infrator.
Resultado: alternativa A.
Como a banca cobra: a prova troca o requisito das penas do art. 58 (vício) pelo do art. 59 (reincidência) e muda quem paga a contrapropaganda.
Defesa do consumidor em juízo
Um consumidor lesado em R$ 5,00 não entra com ação, mas o fornecedor que cobra esse valor de um milhão de clientes lucra milhões. Na ação coletiva, um legitimado defende o grupo inteiro de uma vez. A defesa em juízo pode ser individual ou coletiva.
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Difusos e coletivos são transindividuais e indivisíveis. No difuso, os titulares são indeterminados e ligados por fato; no coletivo, são grupo, categoria ou classe ligados por relação jurídica base. Os individuais homogêneos são divisíveis, e o que os une é a origem comum.
A publicidade enganosa na televisão atinge direito difuso. O reajuste ilegal da mensalidade de todos os alunos de uma escola atinge direito coletivo. A devolução do valor pago a mais por cada aluno é direito individual homogêneo.
Os legitimados agem de forma concorrente, isto é, cada um pode agir sozinho:
- o Ministério Público;
- a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
- entidades e órgãos da Administração Pública, ainda que sem personalidade jurídica, destinados à defesa do consumidor;
- associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, com a defesa do consumidor entre seus fins, dispensada a autorização assemblear.
O juiz pode dispensar o requisito de um ano, nas ações dos arts. 91 e seguintes, quando há manifesto interesse social. O STF reconhece a legitimidade da Defensoria Pública para a ação civil pública. O STJ entende que o Ministério Público defende direitos individuais homogêneos quando há relevância social.
Cabem todas as espécies de ações capazes de tutelar os direitos do consumidor. Na obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concede a tutela específica ou o resultado prático equivalente. A conversão em perdas e danos só ocorre se o autor optar ou se a tutela específica for impossível.
A indenização por perdas e danos não exclui a multa. O juiz pode conceder liminar e impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor. Para a tutela específica, o juiz pode determinar busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva e requisição de força policial.
Nas ações coletivas não há adiantamento de custas e despesas, nem condenação da associação autora em honorários e custas, salvo comprovada má-fé. Na litigância de má-fé, a associação e os diretores respondem solidariamente em honorários e ao décuplo das custas. Aplicam-se o Código de Processo Civil e a Lei nº 7.347/1985, no que não contrariar o CDC.
Ação civil coletiva. Os legitimados propõem, em nome próprio e no interesse das vítimas, ação de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos. O Ministério Público, se não ajuíza a ação, atua sempre como fiscal da lei. Ressalvada a Justiça Federal, a ação corre no foro do lugar do dano local, ou no foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal no dano nacional ou regional.
Proposta a ação, publica-se edital para que os interessados intervenham como litisconsortes. A condenação é genérica e fixa a responsabilidade do réu. A liquidação e a execução são promovidas pela vítima, seus sucessores ou os legitimados. As indenizações individuais têm preferência sobre a condenação destinada ao fundo da Lei nº 7.347/1985.
Passado um ano sem habilitação de interessados em número compatível com o dano, os legitimados promovem a liquidação, e o valor vai para o fundo. A execução coletiva, promovida pelos legitimados do art. 82, abrange as vítimas com indenização já fixada em sentença de liquidação. Ela usa certidão dessas sentenças, que informa se houve trânsito em julgado. A execução individual corre no juízo da liquidação ou da ação condenatória, e a coletiva corre no juízo da ação condenatória.
A preferência das indenizações individuais tem um reforço: o dinheiro do fundo fica sustado enquanto as ações individuais aguardam decisão de segundo grau, salvo se o patrimônio do devedor for manifestamente suficiente para todas as dívidas.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor, a ação pode ser proposta no domicílio do autor. A segunda regra pede a letra da lei:
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. (...)
O chamamento ao processo traz o segurador para a mesma ação, ao lado do réu. Se o réu foi declarado falido, o síndico informa se há seguro, e o consumidor pode propor a ação diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com ele.
Os legitimados também podem propor ação para obrigar o Poder Público a proibir, em todo o território nacional, a produção, a divulgação, a distribuição ou a venda de produto nocivo ou perigoso à saúde pública, ou a determinar a alteração da sua composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento.
Coisa julgada. Nas ações coletivas, a sentença faz coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Erga omnes é "contra todos", e ultra partes é "além das partes", limitada ao grupo. Nos difusos e coletivos, a improcedência por falta de provas permite nova ação com nova prova. Nos individuais homogêneos, a coisa julgada só vem com a procedência, e quem não interveio como litisconsorte pode propor ação individual.
A coisa julgada dos difusos e coletivos não prejudica os direitos individuais dos integrantes do grupo. A sentença de procedência beneficia as vítimas, que liquidam e executam o próprio dano. A mesma regra vale para a sentença penal condenatória.
A ação coletiva não impede a individual. O autor individual que quer o benefício coletivo pede a suspensão do seu processo em 30 dias, contados da ciência nos autos da ação coletiva.
Na prática, uma associação criada há três anos propõe ação coletiva contra um banco que cobrou tarifa ilegal de milhares de clientes. A condenação é genérica, e cada cliente liquida o seu valor depois.
Nas ações coletivas para defesa de interesses difusos, a sentença de improcedência por insuficiência de provas impede que qualquer legitimado proponha outra ação com idêntico fundamento, mesmo com nova prova.
Comentário:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova (...)
A afirmação erra em impede que qualquer legitimado proponha outra ação com idêntico fundamento, mesmo com nova prova: com nova prova, qualquer legitimado pode propor outra ação.
Resultado: errado.
Sobre a defesa do consumidor em juízo, assinale a alternativa correta.
- A) As associações legalmente constituídas há pelo menos dois anos são legitimadas para a defesa coletiva, desde que haja autorização assemblear.
- B) Os interesses coletivos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
- C) As ações coletivas para defesa de difusos e coletivos não induzem litispendência para as ações individuais, mas o autor individual só aproveita a coisa julgada coletiva se pedir a suspensão do seu processo no prazo de trinta dias, contado da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
- D) Nas ações coletivas do CDC, a associação autora vencida é condenada sempre em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
- E) Na ação de regresso de quem pagou a indenização pelo fato do produto, é obrigatória a denunciação da lide.
Comentário:
A) Errada.
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano (...), dispensada a autorização assemblear.
A alternativa erra em há pelo menos dois anos e em desde que haja autorização assemblear: o prazo é de um ano, e a autorização é dispensada.
B) Errada.
II - interesses ou direitos coletivos (...) de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
A alternativa erra em pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato: essa é a definição dos difusos.
C) Certa.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais (...) se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
A alternativa resume o art. 104 sem cortar o prazo nem o termo inicial.
D) Errada.
Art. 87. (...) nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
A alternativa erra em é condenada sempre: a condenação exige comprovada má-fé.
E) Errada.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso (...) vedada a denunciação da lide.
A alternativa erra em é obrigatória a denunciação da lide: a denunciação é vedada.
Resultado: alternativa C.
Como a banca cobra: a prova troca as definições de difusos e coletivos, os prazos de um ano e de 30 dias, erga omnes por ultra partes e o chamamento do segurador por denunciação da lide.
Convenção coletiva de consumo
As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, preço, qualidade, quantidade, garantia, características de produtos e serviços e a solução de conflitos.
A convenção torna-se obrigatória a partir do registro no cartório de títulos e documentos. Ela obriga somente os filiados às entidades signatárias. O fornecedor que se desliga da entidade depois do registro continua obrigado a cumpri-la.
A convenção coletiva de consumo torna-se obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos e obriga somente os filiados às entidades signatárias, e o fornecedor que se desliga da entidade depois do registro não se exime de cumpri-la.
Comentário:
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
Os §§ 2º e 3º completam a afirmação.
Resultado: certo.
Como a banca cobra: a prova troca o cartório de títulos e documentos por outro registro e diz que a convenção obriga todo o setor.
- Código de Defesa do Consumidor
- Relação de consumo
- Consumidor padrão
- Consumidor por equiparação
- Fornecedor
- Produto e serviço
- Política Nacional
- Vulnerabilidade
- Instrumentos do poder público
- Direitos básicos
- Revisão contratual
- Inversão do ônus da prova
- Responsabilidade do fornecedor
- Fato do produto e do serviço
- Vício do produto e do serviço
- Decadência e prescrição
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Práticas comerciais
- Oferta vinculante
- Publicidade enganosa e abusiva
- Práticas abusivas
- Cobrança e cadastros
- Proteção contratual
- Direito de arrependimento
- Cláusulas abusivas
- Contrato de adesão
- Superendividamento
- Crédito responsável
- Repactuação de dívidas
- Sanções administrativas
- Defesa em juízo
- Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
- Legitimados
- Coisa julgada coletiva
- Convenção coletiva de consumo
- Relação de consumo
Quadros e comparações
A tabela compara o fato e o vício do produto.
| Ponto | Fato do produto | Vício do produto |
|---|---|---|
| O que é | Defeito de segurança que causa acidente | Problema de qualidade ou quantidade |
| Comerciante | Responde só nos casos do art. 13 | Responde solidariamente |
| Prazo | Prescrição de 5 anos | Decadência de 30 ou 90 dias |
| Onde está | Arts. 12 a 17 | Arts. 18 a 25 |
A tabela compara os prazos de decadência e de prescrição.
| Situação | Prazo | Início da contagem |
|---|---|---|
| Vício aparente, não durável | 30 dias | Entrega ou término do serviço |
| Vício aparente, durável | 90 dias | Entrega ou término do serviço |
| Vício oculto | 30 ou 90 dias | Quando o defeito ficar evidenciado |
| Fato do produto ou do serviço | 5 anos | Conhecimento do dano e da autoria |
Para decorar
- 30 dias: prazo máximo para o fornecedor sanar o vício do produto.
- 7 a 180 dias: limites do prazo de conserto convencionado.
- 30 dias: decadência do vício aparente em produto ou serviço não durável.
- 90 dias: decadência do vício aparente em produto ou serviço durável.
- 5 anos: prescrição da reparação por fato do produto ou do serviço.
- 10 dias: validade do orçamento, salvo estipulação em contrário.
- 5 anos: limite das informações negativas nos cadastros.
- 7 dias: arrependimento na compra fora do estabelecimento.
- 2%: teto da multa de mora nos contratos com crédito.
- 2 dias: validade mínima da oferta de crédito.
- 5 anos: prazo máximo do plano na repactuação de dívidas.
- 180 dias: prazo máximo da primeira parcela do plano compulsório.
- 200 a 3 milhões de Ufir: limites gerais da multa administrativa.
- 1 ano: constituição mínima da associação legitimada.
- 30 dias: prazo para o autor individual pedir a suspensão do seu processo.
Pegadinhas
| # | Errado | Certo | Fonte |
|---|---|---|---|
| 1 | A inversão do ônus da prova exige verossimilhança e hipossuficiência. | Basta uma delas, a critério do juiz. | [1], art. 6º, VIII |
| 2 | O comerciante responde sempre pelo fato do produto. | Ele responde só nos três casos do art. 13. | [1], art. 13 |
| 3 | A culpa concorrente do consumidor exclui a responsabilidade do fabricante. | Só a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro exclui. | [1], art. 12, § 3º |
| 4 | O profissional liberal responde sem culpa. | A responsabilidade pessoal dele depende de culpa. | [1], art. 14, § 4º |
| 5 | O prazo de conserto convencionado vai de 10 a 240 dias. | Ele vai de 7 a 180 dias. | [1], art. 18, § 2º |
| 6 | A prescrição do fato do produto corre da data da compra. | Ela corre do conhecimento do dano e da autoria. | [1], art. 27 |
| 7 | As sociedades controladas respondem solidariamente. | Elas respondem subsidiariamente. | [1], art. 28, § 2º |
| 8 | O orçamento vale por 30 dias. | Salvo estipulação em contrário, vale por 10 dias. | [1], art. 40, § 1º |
| 9 | O arrependimento de 7 dias vale na compra feita na loja. | Ele vale na contratação fora do estabelecimento. | [1], art. 49 |
| 10 | A associação precisa de dois anos e de autorização assemblear. | Ela precisa de um ano, e a autorização é dispensada. | [1], art. 82, IV |
Súmulas vinculantes
A Súmula Vinculante nº 27 trata da justiça competente nas causas entre consumidor e concessionária de telefonia: "Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente." [2]
Fontes e data
- [1] Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 1º a 60, 81 a 104-C e 107.
- [2] Súmula Vinculante nº 27.
Texto conferido com a lei em 14/10/2026.