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Execução Penal

Condenado e Internado: Classificação, Assistência, Trabalho, Deveres, Direitos e Disciplina (Arts. 5º a 60, LEP)

O que mais cai

Parte do tópico Importância O que a banca cobra
Classificação e exame criminológico Média A composição da Comissão Técnica de Classificação e o exame obrigatório no fechado e facultativo no semiaberto.
Identificação do perfil genético Média Quem é submetido à coleta de DNA, o sigilo do banco de dados e a recusa como falta grave.
Assistência ao preso, ao internado e ao egresso Média As seis espécies de assistência, o conceito de egresso e o prazo de alojamento.
Trabalho do preso Alta A remuneração mínima, a jornada, a ausência de CLT, o preso provisório e os requisitos do trabalho externo.
Deveres do condenado Média A lista do art. 39 e os deveres dos incisos II e V, que geram falta grave.
Direitos do preso Alta A lista do art. 41, os direitos que o juiz pode suspender e a visita íntima vedada.
Monitoramento de visitas e de comunicações Média Quem pode requerer o monitoramento e o juízo de controle das conversas com o advogado.
Disciplina e poder disciplinar Alta A legalidade das faltas, as vedações às sanções e as faltas leves e médias na legislação local.
Faltas graves Alta O rol do art. 50, o crime doloso como falta grave e as faltas na pena restritiva de direitos.
Regime disciplinar diferenciado Alta As hipóteses de inclusão, a duração máxima, as regras de visita e a decisão do juiz.
Sanções e recompensas Alta As cinco sanções, quem aplica cada uma e o limite de trinta dias.
Procedimento disciplinar e isolamento preventivo Média O direito de defesa, a decisão motivada e o isolamento preventivo de até dez dias.

Do que trata o tópico

Este tópico estuda a pessoa que cumpre pena ou medida de segurança no sistema prisional, nos arts. 5º a 60 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). A lei chama de condenado quem cumpre pena e de internado quem cumpre medida de segurança de internação. O tópico mostra como o preso é classificado, que assistência o Estado deve a ele, como funciona o trabalho prisional, quais são os deveres e os direitos do preso e como funciona a disciplina dentro do estabelecimento.

Este é o bloco mais extenso e mais cobrado da LEP. A parte de disciplina, com faltas graves, sanções e regime disciplinar diferenciado, é a mais cobrada. O trabalho do preso e a lista de direitos vêm logo depois.

Base legal

  • Lei nº 7.210/1984, arts. 5º a 9º: classificação do condenado e exame criminológico.
  • Lei nº 7.210/1984, art. 9º-A: identificação do perfil genético.
  • Lei nº 7.210/1984, arts. 10 a 27: assistência ao preso, ao internado e ao egresso.
  • Lei nº 7.210/1984, arts. 28 a 37: trabalho do preso, interno e externo.
  • Lei nº 7.210/1984, arts. 38 a 43: deveres e direitos, com o monitoramento dos arts. 41-A e 41-B.
  • Lei nº 7.210/1984, arts. 44 a 60: disciplina, faltas, sanções, recompensas, regime disciplinar diferenciado e procedimento.

Conteúdo

Classificação e exame criminológico

Dois condenados pelo mesmo crime podem ser pessoas muito diferentes. Um deles tem primeira condenação, emprego e família estruturada; o outro tem longa vida no crime e liderança em facção. Tratar os dois da mesma forma na prisão ignora o que cada um precisa para voltar à sociedade. A classificação é o instrumento que a LEP usa para resolver esse problema.

A Constituição garante a individualização da pena, e essa individualização não termina na sentença: ela continua na execução. Por isso a lei manda classificar o condenado segundo os antecedentes e a personalidade, para orientar a individualização da execução penal. A classificação define, por exemplo, o tipo de trabalho, o pavilhão e o acompanhamento que cada preso recebe.

Art. 5º - Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

O artigo traz dois critérios, e só dois: antecedentes e personalidade. A banca costuma trocar esses critérios por "gravidade do crime" ou "condição econômica", e a troca torna a afirmação errada.

Quem faz a classificação é a Comissão Técnica de Classificação. Ela elabora o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou ao preso provisório. O programa individualizador é o plano de execução daquela pessoa: atividades, trabalho, estudo e acompanhamento.

A composição da Comissão é ponto de prova. Quando se trata de condenado à pena privativa de liberdade, a regra é esta:

Art. 7º - A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

Há uma Comissão em cada estabelecimento, e quem a preside é o Diretor, não o juiz nem o promotor. A expressão "no mínimo" indica que o estabelecimento pode ter mais membros, mas não menos. Os membros mínimos são estes:

  • o Diretor, como presidente;
  • dois chefes de serviço;
  • um psiquiatra;
  • um psicólogo;
  • um assistente social.

Nos demais casos, isto é, quando a pena não é privativa de liberdade, a Comissão atua junto ao Juízo da Execução e é integrada por fiscais do Serviço Social. É o caso, por exemplo, do condenado a pena restritiva de direitos, que não está em estabelecimento prisional.

O exame criminológico é a perícia que estuda a personalidade do condenado e os fatores que o levaram ao crime. A LEP usa o exame para obter os elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. A diferença entre os regimes está no verbo:

Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

No regime fechado, o exame é obrigatório ("será submetido"). No regime semiaberto, o exame é facultativo ("poderá ser submetido"). A lei não prevê o exame criminológico de classificação para o regime aberto.

Para colher os dados reveladores da personalidade, a Comissão observa a ética profissional e tem sempre presentes peças ou informações do processo. Ela pode:

  • entrevistar pessoas;
  • requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
  • realizar outras diligências e exames necessários.

A doutrina majoritária distingue o exame criminológico do exame de personalidade. O exame criminológico olha para o crime e para a periculosidade, ligando a pessoa ao fato praticado. O exame de personalidade é mais amplo e olha para a pessoa como um todo, sem foco no delito. A LEP fala em "dados reveladores da personalidade" no art. 9º, mas chama de exame criminológico o exame do art. 8º.

Na prática, Pedro começa a cumprir pena em regime fechado num presídio estadual. Ao ingressar, ele passa obrigatoriamente pelo exame criminológico. A Comissão, presidida pelo Diretor, entrevista a família de Pedro e requisita a uma empresa privada onde ele trabalhou informações sobre a conduta dele. Com esses dados, a Comissão elabora o programa individualizador de Pedro.

Ponto Regime fechado Regime semiaberto
Exame criminológico Obrigatório ("será submetido") Facultativo ("poderá ser submetido")
Base na LEP art. 8º, caput art. 8º, parágrafo único

Julgue o item. Lúcio cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto. A Lei de Execução Penal não obriga Lúcio ao exame criminológico, mas permite que ele seja submetido ao exame.

Comentário:

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

O exame é obrigatório só no regime fechado ("será submetido"). No semiaberto, o verbo é "poderá": o exame é facultativo.

Resultado: certo.

Como a banca cobra: a prova troca o "será" do fechado pelo "poderá" do semiaberto, ou põe o juiz no lugar do Diretor na presidência da Comissão.

Identificação do perfil genético

A identificação pelo perfil genético é a extração de uma amostra de DNA do condenado para guardar o perfil num banco de dados. O banco ajuda a esclarecer crimes futuros, porque o perfil de um vestígio de local de crime pode ser comparado com os perfis armazenados. A medida é polêmica, porque toca na intimidade e no direito de não produzir prova contra si mesmo, e por isso a lei cerca a coleta de garantias.

A regra central está no caput do art. 9º-A:

Art. 9º-A. O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

A coleta tem três condições juntas: pena de reclusão, regime inicial fechado e momento do ingresso no estabelecimento. Condenado a detenção ou a regime inicial semiaberto não está na regra do caput. A técnica precisa ser adequada e indolor.

Se o condenado não foi identificado no ingresso, ele deve ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. A falha da administração no momento da entrada, portanto, não dispensa a coleta.

As garantias do banco de dados são estas:

  • o perfil fica em banco de dados sigiloso, conforme regulamento do Poder Executivo;
  • o regulamento deve trazer garantias mínimas de proteção de dados genéticos, com as melhores práticas da genética forense;
  • o titular tem acesso aos seus dados e a todos os documentos da cadeia de custódia, de modo que a defesa possa contraditá-los;
  • a amostra só serve para identificação pelo perfil genético, e a fenotipagem genética não é autorizada;
  • identificado o perfil, a amostra é descartada, guardando-se material suficiente para eventual nova perícia, vedado outro uso;
  • a coleta é feita por agente público treinado, com respeito à cadeia de custódia;
  • o laudo da amostra é feito por perito oficial.

A fenotipagem genética é o uso do DNA para descobrir características físicas da pessoa, como cor dos olhos ou da pele. A lei proíbe esse uso: o DNA coletado serve só para identificar a pessoa.

O acesso ao banco pela polícia depende do juiz:

§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

O delegado não acessa o banco diretamente. Ele requer ao juiz competente, e só quando há inquérito instaurado. A banca costuma dizer que a autoridade policial "pode acessar" o banco, o que está errado.

Nos crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito e a inclusão dos perfis no banco devem ser feitos, se possível, em até 30 dias contados da recepção da amostra pelo laboratório de DNA. O prazo tem a ressalva "se possível" e começa na recepção da amostra pelo laboratório, não na coleta.

A recusa tem consequência disciplinar. Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. A mesma conduta aparece no rol de faltas graves do art. 50, no inciso VIII.

Na prática, Rafael é condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado. Ao ingressar no presídio, ele se recusa a fornecer a amostra de DNA. A recusa é falta grave, e Rafael continua obrigado à coleta durante o cumprimento da pena.

Julgue o item. Rui, condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado, não passou pela identificação do perfil genético no ingresso no estabelecimento prisional. Nessa situação, a omissão no ingresso impede a coleta posterior, porque a lei fixa o ingresso como a única ocasião da identificação.

Comentário:

§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

A afirmação erra em a omissão no ingresso impede a coleta posterior: Rui deve passar pelo procedimento durante o cumprimento da pena.

Resultado: errado.

Como a banca cobra: a prova alarga o alcance da coleta para "todo condenado" ou tira as garantias, como a proibição da fenotipagem e o requerimento ao juiz.

Assistência ao preso, ao internado e ao egresso

O preso perde a liberdade, mas não perde a condição de pessoa. Ele depende do Estado para comer, se vestir, se tratar e se defender, porque não pode buscar nada disso por conta própria. Além disso, se sair da prisão sem estudo, sem documento e sem apoio, a chance de voltar ao crime é alta. A assistência é a resposta da LEP a esses dois problemas.

Art. 10 - A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

A assistência é dever do Estado, e não favor. Ela tem duas finalidades: prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. A assistência estende-se ao egresso, isto é, a quem já saiu do estabelecimento.

A assistência tem seis espécies: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Uma forma simples de memorizar é lembrar das necessidades da pessoa presa: comer e vestir (material), cuidar do corpo (saúde), se defender (jurídica), estudar (educacional), voltar à sociedade (social) e ter fé (religiosa). A assistência ao trabalho e a assistência psicológica não estão na lista, e a banca usa essas espécies falsas como alternativa errada.

A assistência material consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. O estabelecimento também deve ter instalações e serviços para as necessidades pessoais dos presos e locais para a venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. É a cantina do presídio, onde o preso compra o que o Estado não fornece.

A assistência à saúde tem caráter preventivo e curativo e compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Se o estabelecimento não está aparelhado para a assistência médica necessária, ela é prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. A autorização é da direção, e não do juiz.

A lei dá atenção especial à mulher:

  • acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido;
  • tratamento humanitário à mulher grávida nos atos médico-hospitalares preparatórios do parto e durante o trabalho de parto, e à mulher no puerpério;
  • assistência integral do poder público à saúde da mulher e à do recém-nascido.

A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. As Unidades da Federação devem ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. Elas também prestam auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria.

Em todos os estabelecimentos penais há local apropriado para o atendimento pelo Defensor Público. Fora dos estabelecimentos, a lei prevê Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.

A assistência educacional compreende a instrução escolar e a formação profissional. As regras mais cobradas são estas:

  • o ensino de primeiro grau (hoje, ensino fundamental) é obrigatório e integra o sistema escolar da unidade federativa;
  • o ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, é implantado nos presídios;
  • o ensino aos presos integra o sistema estadual e municipal de ensino, mantido com o apoio da União;
  • os sistemas de ensino oferecem cursos supletivos de educação de jovens e adultos;
  • União, Estados, Municípios e Distrito Federal incluem os presos nos programas de educação à distância e de novas tecnologias.

O ensino obrigatório é o de primeiro grau. O ensino médio é implantado, mas a lei não diz que ele é obrigatório para o preso. Essa diferença é uma pegadinha frequente.

O ensino profissional é ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. A mulher condenada tem ensino profissional adequado à sua condição. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares.

Cada estabelecimento tem uma biblioteca para uso de todas as categorias de reclusos, com livros instrutivos, recreativos e didáticos. O censo penitenciário deve apurar o nível de escolaridade dos presos, a existência de cursos fundamentais, médios e profissionais com o número de atendidos, a existência de bibliotecas e outros dados relevantes para a educação.

A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. Ao serviço de assistência social incumbe:

  • conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
  • relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
  • acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
  • promover, no estabelecimento, a recreação;
  • orientar o assistido na fase final da pena, e o liberando, para facilitar o retorno à liberdade;
  • providenciar documentos, benefícios da previdência social e seguro por acidente no trabalho;
  • orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

O último item alcança também a família da vítima, e não só a do preso. A banca costuma cortar a vítima da lista ou dizer que a família da vítima fica fora da assistência.

A assistência religiosa é prestada com liberdade de culto. O preso pode participar dos serviços organizados no estabelecimento e ter livros de instrução religiosa. O estabelecimento tem local apropriado para os cultos.

§ 2º - Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

A assistência religiosa é direito, e não dever. O Estado oferece o culto, mas o preso decide se participa.

O egresso é a pessoa que saiu do estabelecimento e ainda recebe apoio do Estado. A lei define quem é egresso:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

O liberado definitivo é egresso por um ano, contado da saída. O liberado condicional é egresso durante todo o período de prova do livramento, seja ele maior ou menor que um ano.

A assistência ao egresso consiste na orientação e no apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade. Se necessário, ela inclui alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses. O prazo pode ser prorrogado uma única vez, desde que a declaração do assistente social comprove o empenho do egresso na obtenção de emprego. O serviço de assistência social também colabora com o egresso para a obtenção de trabalho.

Na prática, Joana sai do presídio com a pena extinta e não tem onde morar. Ela é egressa por um ano e pode receber alojamento e alimentação por dois meses. Se, ao fim desse prazo, a assistente social declarar que Joana procura emprego com empenho, o prazo é prorrogado uma única vez.

Julgue o item. Joana obteve livramento condicional. Durante o período de prova, ela é egressa e pode receber, se necessário, alojamento e alimentação em estabelecimento adequado pelo prazo de dois meses, prorrogável uma única vez se o assistente social declarar o empenho dela na obtenção de emprego.

Comentário:

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

O liberado condicional é egresso durante o período de prova. O prazo de dois meses admite uma só prorrogação, com a declaração do assistente social.

Resultado: certo.

Como a banca cobra: a prova acrescenta uma espécie falsa à lista de assistências ou troca o prazo de um ano do egresso com o prazo de dois meses do alojamento.

Trabalho do preso

O trabalho é o centro da execução penal na LEP. Ele ocupa o tempo do preso, ensina uma profissão, gera renda para a família e para a vítima e prepara a volta à liberdade. A lei trata o trabalho como dever e como direito ao mesmo tempo: o condenado é obrigado a trabalhar, e o Estado é obrigado a oferecer trabalho remunerado.

Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

O trabalho tem duas finalidades: educativa e produtiva. Ele não tem finalidade punitiva ou de castigo, e a banca costuma incluir essa finalidade falsa. A organização e os métodos de trabalho seguem as precauções de segurança e de higiene.

§ 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

O preso que trabalha não é empregado com carteira assinada. Ele não tem os direitos próprios da CLT, como férias, décimo terceiro e aviso prévio, porque o vínculo dele é com o Estado, na execução da pena. A doutrina majoritária explica que o trabalho prisional tem natureza de dever ligado à pena, e não de relação de emprego. Ainda assim, o preso tem direito à previdência social, que está na lista de direitos do art. 41.

A remuneração é obrigatória e tem um piso:

Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.

O piso é de três quartos do salário mínimo, e não de um salário mínimo inteiro. O STF considera constitucional esse piso inferior ao salário mínimo, porque o trabalho do preso tem regime próprio e não segue a CLT. A remuneração segue uma tabela prévia.

O produto da remuneração deve atender, nesta ordem de destinações:

  • a indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
  • a assistência à família;
  • pequenas despesas pessoais;
  • o ressarcimento ao Estado das despesas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo das destinações anteriores.

O ressarcimento ao Estado vem por último e não pode prejudicar as destinações anteriores. A indenização da vítima tem duas condições: os danos foram determinados judicialmente e não foram reparados por outros meios.

Ressalvadas outras aplicações legais, a parte restante é depositada para constituir o pecúlio, em caderneta de poupança, entregue ao condenado quando posto em liberdade. O pecúlio é a poupança que o preso forma ao longo da pena para recomeçar a vida.

As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não são remuneradas. A prestação de serviço à comunidade é pena restritiva de direitos, e o trabalho gratuito é a própria pena. Não confunda esse caso com o trabalho do preso em regime fechado ou semiaberto, que é sempre remunerado.

A obrigação de trabalhar tem limites e uma exceção importante:

Art. 31 - O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

O condenado à pena privativa de liberdade é obrigado a trabalhar, na medida das suas aptidões e capacidade. O preso provisório, que ainda não foi condenado em definitivo, não é obrigado, porque ainda é presumido inocente. Se o preso provisório quiser trabalhar, o trabalho só pode ser feito no interior do estabelecimento.

A obrigação de trabalhar não é trabalho forçado, que a Constituição proíbe. A doutrina majoritária explica a diferença: o trabalho forçado é imposto com castigo físico e sem remuneração, enquanto o trabalho do preso é remunerado e sua recusa gera só consequência disciplinar. A falta de execução do trabalho é inobservância do dever do art. 39, V, que o art. 50, VI, trata como falta grave.

Na atribuição do trabalho, levam-se em conta a habilitação, a condição pessoal, as necessidades futuras do preso e as oportunidades do mercado. As regras especiais são estas:

  • o artesanato sem expressão econômica deve ser limitado, tanto quanto possível, salvo nas regiões de turismo;
  • os maiores de sessenta anos podem solicitar ocupação adequada à sua idade;
  • os doentes ou deficientes físicos somente exercem atividades apropriadas ao seu estado.

O maior de sessenta anos "pode solicitar" ocupação adequada. A lei não o dispensa do trabalho, e a iniciativa é dele.

A jornada é um ponto clássico de prova:

Art. 33 - A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.

A jornada normal vai de seis a oito horas, com descanso nos domingos e feriados. Os presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal podem ter horário especial. A exceção é só para esses serviços. O preso que limpa o pavilhão ou faz manutenção elétrica pode ter horário diferente, porque esses serviços não param.

O trabalho pode ser gerenciado por fundação ou empresa pública, com autonomia administrativa, com o objetivo de formação profissional do condenado. Nesse caso, a entidade gerenciadora promove e supervisiona a produção com critérios empresariais, comercializa os produtos e suporta as despesas, inclusive a remuneração adequada. Os governos federal, estadual e municipal podem celebrar convênio com a iniciativa privada para oficinas de trabalho em setores de apoio dos presídios.

Os órgãos da administração direta ou indireta adquirem, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável a venda a particulares. As importâncias arrecadadas com as vendas revertem em favor da fundação ou empresa pública gerenciadora ou, na falta dela, do estabelecimento penal.

O trabalho externo é o trabalho fora do estabelecimento. Para o preso em regime fechado, a lei é restritiva:

Art. 36 - O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

O preso em regime fechado só faz trabalho externo em serviço ou obras públicas, e com cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. A obra pode ser executada por órgão público ou por entidade privada, mas o serviço precisa ser público. As regras de detalhe são estas:

  • o número máximo de presos é de dez por cento do total de empregados na obra;
  • a remuneração cabe ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira;
  • o trabalho para entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

O consentimento expresso só é exigido quando o trabalho é prestado a entidade privada. Para órgão público, a lei não exige o consentimento.

A autorização para o trabalho externo tem requisitos próprios:

Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.

Quem autoriza é a direção do estabelecimento, e não o juiz. Os requisitos são aptidão, disciplina, responsabilidade e cumprimento mínimo de um sexto da pena. O STJ entende que o requisito de um sexto da pena se dirige ao preso do regime fechado e pode ser dispensado para o preso do regime semiaberto, quando as condições pessoais forem favoráveis.

A autorização é revogada quando o preso:

  • vier a praticar fato definido como crime;
  • for punido por falta grave;
  • tiver comportamento contrário aos requisitos do art. 37.

Para a revogação, basta "praticar fato definido como crime". A lei não exige condenação pelo novo crime.

Na prática, a prefeitura contrata uma construtora privada para reformar uma escola pública. A direção do presídio autoriza Lucas, preso em regime fechado, a trabalhar na obra, porque ele já cumpriu um sexto da pena e tem bom comportamento. Como a construtora é entidade privada, Lucas precisa consentir expressamente, e a obra pode receber no máximo dez por cento de presos em relação ao total de empregados.

Ponto Preso condenado Preso provisório
Obrigação de trabalhar Sim, na medida da aptidão Não
Local do trabalho Interno ou externo Só no interior do estabelecimento
Base art. 31, caput art. 31, parágrafo único

Julgue o item. Ênio, preso provisório, pediu para trabalhar. Para ele, o trabalho não é obrigatório, mas Ênio pode prestar trabalho externo em obra pública, desde que mostre aptidão, disciplina e responsabilidade.

Comentário:

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

A primeira parte está certa. A afirmação erra em Ênio pode prestar trabalho externo em obra pública: o preso provisório só trabalha no interior do estabelecimento.

Resultado: errado.

Sobre o trabalho do condenado à pena privativa de liberdade, assinale a alternativa correta.

  1. A) O trabalho é remunerado mediante prévia tabela, e a remuneração não pode ser inferior a um salário mínimo.
  2. B) A jornada normal não é inferior a seis nem superior a oito horas, sem exceção para os presos dos serviços de conservação e manutenção do estabelecimento.
  3. C) O trabalho do preso do regime fechado em entidade privada dispensa o consentimento do preso, porque o trabalho é dever do condenado.
  4. D) O trabalho externo depende de autorização da direção e do cumprimento mínimo de um sexto da pena, e a autorização é revogada se o preso for punido por falta grave.
  5. E) As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade são remuneradas com base na mesma tabela do trabalho do preso.

Comentário:

A) Errada.

Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.

A alternativa erra em não pode ser inferior a um salário mínimo: o piso é de três quartos do salário mínimo.

B) Errada.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

A alternativa erra em sem exceção para os presos dos serviços de conservação e manutenção do estabelecimento: esses presos podem ter horário especial.

C) Errada.

§ 3º - A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

A alternativa erra em dispensa o consentimento do preso: a lei exige o consentimento expresso.

D) Certa.

Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

A alternativa junta o requisito de um sexto da pena e uma das causas de revogação.

E) Errada.

Art. 30 - As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

A alternativa erra em são remuneradas com base na mesma tabela do trabalho do preso: essas tarefas não são remuneradas.

Resultado: alternativa D.

Como a banca cobra: a prova troca a fração de um sexto, a jornada de seis a oito horas ou o piso de três quartos, e afirma que o preso provisório é obrigado a trabalhar.

Deveres do condenado

A prisão é uma convivência forçada entre muitas pessoas, sob a vigilância de servidores. Para que essa convivência funcione, a lei fixa deveres para o condenado. A violação de alguns desses deveres é falta grave, e por isso a lista importa também para a parte de disciplina.

Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena. Os deveres em espécie estão no art. 39:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

São dez deveres. O inciso II exige obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem o preso deva se relacionar. O inciso V exige a execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. Esses dois incisos são os mais importantes da lista, porque a inobservância deles é falta grave.

A indenização ao Estado tem a ressalva "quando possível" e é feita por desconto proporcional da remuneração do trabalho. Essa regra conversa com o art. 29, § 1º, que coloca o ressarcimento ao Estado como a última destinação da remuneração.

Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto no art. 39. A expressão "no que couber" afasta deveres incompatíveis com a situação de quem ainda não foi condenado, como o cumprimento fiel da sentença e a indenização à vítima, que pressupõem condenação.

Na prática, Bruno recusa-se a cumprir a ordem de um policial penal para voltar à cela no horário da contagem. Ele violou o dever de obediência ao servidor do inciso II, e essa violação é falta grave. Se Bruno apenas deixar a cela desarrumada, ele viola o dever de asseio do inciso IX, que não está entre os deveres cuja violação é falta grave.

Julgue o item. O preso provisório que desobedece ao servidor comete falta grave, embora o art. 39 da Lei de Execução Penal trate dos deveres do condenado.

Comentário:

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

A obediência ao servidor é o dever do inciso II do art. 39. Inobservar esse dever é falta grave, e a regra alcança o preso provisório.

Resultado: certo.

Como a banca cobra: a prova pergunta qual dever, se violado, gera falta grave, e a resposta é sempre o inciso II ou o inciso V do art. 39.

Direitos do preso

A pena tira a liberdade, mas não tira os demais direitos que a sentença não atingiu. A LEP abre a seção de direitos com uma regra geral:

Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

O dever de respeito alcança todas as autoridades e protege a integridade física e moral. Ele vale para condenados e para presos provisórios.

O art. 41 lista os direitos do preso em dezesseis incisos. A lista cai muito em prova, e por isso vale a leitura inteira:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - previdência social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Alguns incisos pedem explicação. O chamamento nominal significa que o preso é chamado pelo nome, e não por número ou apelido. A proteção contra o sensacionalismo impede que o preso seja exposto pela imprensa ou por terceiros como espetáculo.

A igualdade de tratamento tem uma ressalva: as exigências da individualização da pena. Por isso, tratar presos de forma diferente conforme a classificação não fere a igualdade.

As atividades anteriores do preso, sejam profissionais, intelectuais, artísticas ou desportivas, continuam permitidas desde que compatíveis com a execução da pena. Um escritor preso pode continuar escrevendo livros, mas um empresário não pode dirigir pessoalmente a empresa do lado de fora.

O atestado de pena a cumprir é emitido anualmente, e a autoridade judiciária competente responde se não o emitir. O documento informa ao preso quanto da pena falta, para que ele acompanhe os benefícios que pode pedir.

A entrevista com o advogado é pessoal e reservada. Esse direito não está entre os que o juiz pode suspender ou restringir, e a banca explora essa diferença.

Três direitos podem ser suspensos ou restringidos:

§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.

Os direitos que admitem suspensão ou restrição são estes:

  • a proporcionalidade na distribuição do tempo para trabalho, descanso e recreação (inciso V);
  • a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos (inciso X);
  • o contato com o mundo exterior por correspondência, leitura e outros meios de informação (inciso XV).

A lei atribui a suspensão ou restrição ao juiz da execução penal, por ato motivado.

A mesma LEP traz uma segunda regra. A suspensão ou restrição de direitos é também sanção disciplinar (art. 53, III), e o art. 54 manda o diretor do estabelecimento aplicar as sanções dos incisos I a IV do art. 53, por ato motivado. Essa sanção não passa de trinta dias. O texto do art. 53, III, ainda remete ao "artigo 41, parágrafo único", redação anterior ao atual § 1º.

A lei não resolve esse conflito, e a banca cobra o texto literal de cada artigo. Se a questão cita o art. 41, a suspensão dos incisos V, X e XV é do juiz da execução. Se a questão trata das sanções disciplinares, a suspensão ou restrição de direitos é do diretor.

O § 2º traz uma vedação específica:

§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.

O art. 121-A do Código Penal é o crime de feminicídio. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino perde só a visita íntima ou conjugal. As demais visitas de parentes e amigos continuam permitidas, salvo restrição do § 1º.

Os direitos da seção também se aplicam, no que couber, ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança. O preso provisório não pode, por exemplo, exigir atestado de pena a cumprir, porque ainda não tem pena fixada em definitivo.

Para o internado e para quem está em tratamento ambulatorial, há um direito próprio:

Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

Quem contrata o médico particular são os familiares ou dependentes, para orientar e acompanhar o tratamento. As divergências entre o médico oficial e o particular são resolvidas pelo juiz de execução, e não pelo diretor.

Na prática, o diretor de um presídio proíbe por conta própria as visitas de Fábio, sem decisão judicial e fora de qualquer procedimento disciplinar. Pela regra do § 1º do art. 41, a suspensão do direito de visita depende de ato motivado do juiz da execução penal. Se Fábio tivesse sido condenado por feminicídio, a visita íntima estaria vedada pela própria lei, sem necessidade de ato do juiz.

Julgue o item. O juiz da execução, por ato motivado, pode suspender ou restringir o direito de visita, o contato com o mundo exterior por correspondência e o direito à entrevista pessoal e reservada com o advogado.

Comentário:

§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.

A visita é o inciso X e o contato com o mundo exterior é o inciso XV. A afirmação erra em o direito à entrevista pessoal e reservada com o advogado: esse direito é o inciso IX, que fica fora da lista de direitos que o juiz pode suspender.

Resultado: errado.

Sobre os direitos do preso, assinale a alternativa correta.

  1. A) O atestado de pena a cumprir é emitido a cada seis meses, sob a responsabilidade da autoridade judiciária competente.
  2. B) O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino não pode usufruir do direito de visita em relação à visita íntima ou conjugal.
  3. C) As divergências entre o médico oficial e o médico particular do internado são resolvidas pelo diretor do estabelecimento.
  4. D) A igualdade de tratamento é absoluta e não admite distinção entre os presos.
  5. E) Os direitos do art. 41 valem para o condenado, mas não se aplicam ao preso provisório nem ao submetido à medida de segurança.

Comentário:

A) Errada.

XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

A alternativa erra em a cada seis meses: o atestado é anual.

B) Certa.

§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.

A vedação alcança só a visita íntima ou conjugal, e não as outras visitas do inciso X.

C) Errada.

Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.

A alternativa erra em pelo diretor do estabelecimento: quem resolve é o juiz da execução.

D) Errada.

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

A alternativa erra em é absoluta e não admite distinção entre os presos: a individualização da pena permite tratamento diferente.

E) Errada.

Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.

A alternativa erra em mas não se aplicam ao preso provisório nem ao submetido à medida de segurança: os direitos se aplicam a eles, no que couber.

Resultado: alternativa B.

Como a banca cobra: a prova põe a entrevista com o advogado entre os direitos que podem ser suspensos ou amplia a vedação da visita íntima para todas as visitas.

Monitoramento de visitas e de comunicações

As organizações criminosas usam a visita para dar ordens de dentro da prisão. O líder preso conversa com o visitante e manda executar crimes do lado de fora. Os arts. 41-A e 41-B, que mudaram em 2026, tratam do monitoramento desses encontros e do cuidado com as conversas entre o preso e o advogado.

Art. 41-A. Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos provisórios ou condenados vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e os seus visitantes poderão ser monitorados por meio de captação audiovisual e gravação.

Este artigo mudou em 2026 (Lei nº 15.358, de 2026). Questões antigas podem trazer a regra anterior.

O parlatório é a sala de visitas com separação física entre o preso e o visitante. O monitoramento alcança encontros no parlatório ou por meio virtual, e só de presos vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas. O verbo é "poderão": o monitoramento é possível, e não automático.

O monitoramento pode ser requerido pelo delegado de polícia, pelo Ministério Público ou pela administração penitenciária. Nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima, a visitação e o monitoramento seguem as regras especiais da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008.

O art. 41-B trata da conversa entre o advogado e o cliente que foi monitorada. Esse monitoramento só ocorre quando autorizado por razões fundadas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente. O conluio é o acerto entre advogado e cliente para praticar crime, o que tira a proteção normal da conversa.

Este artigo mudou em 2026 (Lei nº 15.358, de 2026). Questões antigas podem trazer a regra anterior.

O conteúdo dessas conversas é analisado exclusivamente pelo juízo competente para o controle da legalidade da investigação, que é distinto do juízo da instrução e do julgamento da ação penal. A lei separa os juízes para proteger o julgamento: o juiz que vai julgar o réu não deve ter contato com conversas que podem ser ilícitas.

As tarefas do juízo de controle são estas:

  • decidir sobre a licitude, a pertinência e a necessidade da prova e sobre a eventual inutilização, antes de qualquer remessa ao juízo da instrução;
  • inutilizar, por decisão fundamentada, as gravações que não interessarem à prova, a requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, facultada a presença do acusado ou do defensor.

O conteúdo das comunicações indeferidas ou declaradas ilícitas não pode ser acessado, direta ou indiretamente, pelo juízo da instrução criminal.

Na prática, o Ministério Público requer o monitoramento dos encontros virtuais de um preso ligado a uma milícia privada. O juízo de controle também autoriza o monitoramento das conversas com o advogado, por razões fundadas de conluio criminoso. As gravações que não interessam à prova são inutilizadas por decisão fundamentada desse juízo, e o juiz que vai julgar o processo nunca as acessa.

Julgue o item. A administração penitenciária pode requerer o monitoramento audiovisual dos encontros no parlatório entre um preso vinculado a milícia privada e os seus visitantes. Se o monitoramento da conversa com o advogado for autorizado por razões fundadas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente, o conteúdo vai à análise exclusiva do juízo de controle da legalidade da investigação, e não do juízo da instrução.

Comentário:

§ 1º O monitoramento poderá ser requerido pelo delegado de polícia, pelo Ministério Público ou pela administração penitenciária.

Art. 41-B. Observado o disposto no § 2º do art. 41-A desta Lei, o conteúdo das comunicações monitoradas entre advogado e cliente, quando o monitoramento houver sido autorizado por razões fundadas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente, será submetido à análise exclusiva do juízo competente para o controle da legalidade da investigação, distinto do juízo responsável pela instrução e pelo julgamento da ação penal.

A administração penitenciária está entre os legitimados. O juízo de controle é distinto do juízo da instrução e do julgamento.

Resultado: certo.

Como a banca cobra: a prova põe o juiz do julgamento no lugar do juízo de controle ou diz que o monitoramento vale para qualquer preso.

Disciplina e poder disciplinar

A disciplina é o conjunto de regras de comportamento que mantém a ordem dentro do estabelecimento. Sem disciplina, a prisão vira terra sem lei, e o preso mais fraco fica à mercê do mais forte. Ao mesmo tempo, o poder de punir dentro da prisão pode virar abuso se não tiver limites. A LEP equilibra essas duas preocupações.

A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório. O condenado a pena restritiva de direitos, que não está preso, também se sujeita à disciplina.

O princípio da legalidade vale para as faltas e sanções disciplinares:

Art. 45 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

A previsão da falta precisa ser expressa e anterior ao fato, e pode estar na lei ou em regulamento. Essa regra é uma versão do "não há crime sem lei anterior" aplicada à disciplina. A previsão regulamentar só vale para as faltas leves e médias, porque as faltas graves estão na própria LEP, como se verá adiante.

As sanções têm limites:

§ 1º - As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

§ 2º - É vedado o emprego de cela escura.

§ 3º - São vedadas as sanções coletivas.

A cela escura é proibida em qualquer caso. A sanção coletiva, que pune todos os presos de um pavilhão pela falta de um só, também é proibida, porque a sanção é pessoal. Se não se descobre quem cometeu a falta, a administração não pode punir o grupo inteiro.

O condenado ou denunciado é cientificado das normas disciplinares no início da execução da pena ou da prisão. O preso precisa conhecer as regras para ser punido por violá-las.

O poder disciplinar tem titulares diferentes conforme a pena:

  • na pena privativa de liberdade, o poder disciplinar é da autoridade administrativa, conforme as disposições regulamentares;
  • na pena restritiva de direitos, o poder disciplinar é da autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Nas faltas graves, a autoridade representa ao juiz da execução para os fins dos arts. 118, inciso I, 125, 127 e 181, §§ 1º, letra d, e 2º da LEP. Esses artigos tratam de efeitos da falta grave fora da disciplina, como a regressão de regime e a perda de dias remidos, e são estudados em outros tópicos da LEP. A autoridade administrativa não aplica esses efeitos: ela só representa ao juiz, que decide.

As faltas classificam-se em leves, médias e graves:

Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

A legislação local especifica as faltas leves e médias e as respectivas sanções. As faltas graves estão na própria LEP, que é lei federal. A doutrina majoritária e o STJ entendem que o rol de faltas graves da LEP é taxativo, e por isso regulamento ou lei estadual não pode criar falta grave nova.

A tentativa é punida com a sanção correspondente à falta consumada. Essa regra é o contrário do Direito Penal, em que a tentativa recebe pena reduzida. Na disciplina, o preso que tenta fugir e é pego no muro responde como se tivesse fugido.

Na prática, o diretor de um presídio, irritado com um motim num pavilhão, decide cortar a visita de todos os presos daquele pavilhão, sem identificar os participantes. A medida é sanção coletiva, vedada pela lei. O diretor deve apurar quem participou e punir cada um pela sua conduta.

Tipo de falta Quem define Base
Leve Legislação local art. 49
Média Legislação local art. 49
Grave A própria LEP arts. 50 a 52

Julgue o item. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar é exercido pelo juiz da execução, e não por autoridade administrativa.

Comentário:

Art. 48 - Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

A afirmação erra em é exercido pelo juiz da execução, e não por autoridade administrativa: o poder é da autoridade administrativa. Nas faltas graves, essa autoridade representa ao juiz da execução.

Resultado: errado.

Sobre a disciplina na execução penal, assinale a alternativa correta.

  1. A) As faltas leves, médias e graves são especificadas pela legislação local, com as respectivas sanções.
  2. B) A tentativa de falta disciplinar não é punida, porque a lei só pune a falta consumada.
  3. C) A cela escura é admitida em caráter excepcional, se não puser em perigo a integridade física do condenado.
  4. D) A sanção coletiva é permitida quando não for possível identificar o autor da falta.
  5. E) O condenado ou denunciado é cientificado das normas disciplinares no início da execução da pena ou da prisão.

Comentário:

A) Errada.

A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

A alternativa erra em médias e graves: a legislação local especifica só as leves e as médias. As graves estão na Lei de Execução Penal.

B) Errada.

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

A alternativa erra em não é punida, porque a lei só pune a falta consumada: a tentativa recebe a sanção da falta consumada.

C) Errada.

§ 2º - É vedado o emprego de cela escura.

A alternativa erra em é admitida em caráter excepcional: a vedação não tem exceção.

D) Errada.

§ 3º - São vedadas as sanções coletivas.

A alternativa erra em é permitida quando não for possível identificar o autor da falta: a sanção coletiva é sempre vedada.

E) Certa.

Art. 46 - O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.

A alternativa repete o art. 46.

Resultado: alternativa E.

Como a banca cobra: a prova diz que a legislação local define as faltas graves ou que a tentativa tem sanção reduzida.

Faltas graves

A falta grave é a infração disciplinar mais séria. Além da sanção disciplinar, ela produz efeitos em outros institutos da execução, como a regressão de regime e a perda de dias remidos, por meio da representação ao juiz. Por isso o rol de faltas graves é o ponto mais cobrado do tópico.

As faltas graves do condenado à pena privativa de liberdade estão no art. 50:

Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei.

VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

Este artigo mudou em 2026 (Lei nº 15.410, de 2026). Questões antigas podem trazer a regra anterior.

O inciso IX, que mudou em 2026, trata da violência doméstica:

IX - se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda no gozo de qualquer benefício que lhe autorize a saída do estabelecimento penal, uma vez estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O inciso IX tem várias condições juntas. O preso precisa ter sido condenado por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, e as medidas protetivas dos incisos II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha precisam estar estabelecidas. A conduta é se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou dos familiares dela, no regime aberto ou semiaberto ou durante benefício de saída.

Os demais incisos também pedem atenção à palavra exata:

  • no inciso I, basta incitar o movimento, mesmo sem participar dele;
  • no inciso III, a posse precisa ser indevida, e o instrumento precisa ser capaz de ofender a integridade física de outrem;
  • no inciso V, o descumprimento de condições é falta grave só no regime aberto;
  • no inciso VI, só os deveres dos incisos II e V do art. 39 entram, isto é, a obediência ao servidor e a execução do trabalho, das tarefas e das ordens;
  • no inciso VII, a falta abrange ter a posse, utilizar ou fornecer o aparelho.

O STJ entende que a posse de componentes essenciais do celular, como o chip ou a bateria, também é falta grave do inciso VII, porque esses componentes permitem a comunicação. O inciso VII fala em aparelho "de rádio ou similar", e não só em telefone.

O disposto no art. 50 aplica-se, no que couber, ao preso provisório. O preso provisório que foge, por exemplo, comete falta grave.

O condenado à pena restritiva de direitos tem um rol próprio, mais curto:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta lei.

Nos incisos I e II do art. 51, a falta depende de o descumprimento ou o atraso ser injustificado. Se o condenado tem justificativa, como uma doença comprovada, não há falta grave.

A prática de crime doloso também é falta grave:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

O crime precisa ser doloso: o crime culposo não é falta grave por esse artigo. A lei fala em "fato previsto como crime doloso", e não em condenação. O STJ entende que o reconhecimento dessa falta grave não depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória pelo novo crime.

A segunda parte do art. 52 trata do regime disciplinar diferenciado, que é estudado na parte seguinte. O crime doloso é falta grave sempre; ele leva ao RDD quando ocasiona subversão da ordem ou disciplina internas.

Na prática, Gustavo cumpre pena em regime fechado e é flagrado com um chip de celular escondido no colchão. Na semana seguinte, ele agride outro preso, causando lesão corporal dolosa. Ele cometeu duas faltas graves: a do inciso VII do art. 50, pela posse do componente do aparelho, e a do art. 52, pela prática de crime doloso.

Pena Faltas graves Base
Privativa de liberdade Rol de nove incisos art. 50
Restritiva de direitos Rol de três incisos art. 51
Qualquer preso Crime doloso art. 52

Julgue o item. Leo cumpre pena em regime semiaberto por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, e as medidas protetivas dos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei Maria da Penha estão estabelecidas. Se Leo se aproximar da residência da vítima durante uma saída autorizada do estabelecimento, ele comete falta grave.

Comentário:

IX - se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda no gozo de qualquer benefício que lhe autorize a saída do estabelecimento penal, uma vez estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O caso reúne os três elementos: condenação por violência doméstica, medidas protetivas estabelecidas e aproximação durante a saída.

Resultado: certo.

Assinale a alternativa que descreve falta grave prevista na Lei de Execução Penal.

  1. A) Condenado à pena restritiva de direitos que retarda, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta.
  2. B) Condenado à pena privativa de liberdade que falta com urbanidade no trato com os demais condenados.
  3. C) Condenado à pena restritiva de direitos que possui aparelho telefônico que permite a comunicação com o ambiente externo.
  4. D) Condenado em regime fechado que pratica fato previsto como crime culposo.
  5. E) Condenado em regime aberto que descumpre as condições impostas, desde que a conduta cause subversão da ordem ou da disciplina.

Comentário:

A) Certa.

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

A alternativa repete um dos incisos da falta grave na pena restritiva de direitos.

B) Errada.

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei.

A alternativa erra em falta com urbanidade no trato com os demais condenados: esse é o dever do inciso III do art. 39, que não está entre os que geram falta grave.

C) Errada.

Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

A alternativa erra em Condenado à pena restritiva de direitos: a falta do aparelho telefônico está no art. 50, que trata da pena privativa de liberdade.

D) Errada.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave

A alternativa erra em culposo: só o crime doloso constitui falta grave.

E) Errada.

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

A alternativa erra em desde que a conduta cause subversão da ordem ou da disciplina: o descumprimento basta.

Resultado: alternativa A.

Como a banca cobra: a prova troca o regime do inciso V, inclui deveres do art. 39 que não geram falta grave ou fala em crime culposo no art. 52.

Regime disciplinar diferenciado

O regime disciplinar diferenciado, conhecido como RDD, é a forma mais severa de cumprir a prisão no Brasil. Ele foi criado para isolar presos que comandam o crime de dentro do presídio ou que ameaçam a segurança. O RDD é, ao mesmo tempo, sanção disciplinar e medida cautelar de proteção da ordem e da segurança do estabelecimento, conforme a hipótese.

O RDD alcança o preso provisório ou o condenado, nacional ou estrangeiro. As hipóteses de inclusão são estas:

  • prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas;
  • preso que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
  • preso sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave;
  • preso que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares.

Este artigo mudou em 2026 (Lei nº 15.358, de 2026; Lei nº 15.410, de 2026; Lei nº 15.407, de 2026). Questões antigas podem trazer a regra anterior.

Só a primeira hipótese depende de falta grave. As hipóteses do § 1º são cautelares, isto é, servem para proteger a segurança, e a do inciso II dispensa expressamente a falta grave. A doutrina critica o RDD por suspeita, porque ele pune com base em suspeita, mas o STJ entende que o RDD é compatível com a Constituição.

As características do RDD estão nos incisos do art. 52:

I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

A duração máxima é de até 2 anos, mas a sanção pode se repetir por nova falta grave da mesma espécie. O RDD é cumprido em cela individual.

As visitas são quinzenais, de 2 pessoas por vez, com duração de 2 horas, em instalações que impedem o contato físico e a passagem de objetos. O visitante é pessoa da família ou, no caso de terceiro, pessoa autorizada judicialmente. A visita é gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo, com autorização judicial, e acompanhada por policial penal.

Depois dos primeiros 6 meses de RDD, o preso que não receber visita pode, após prévio agendamento, ter contato telefônico gravado com uma pessoa da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos. O telefonema substitui a visita que não aconteceu, e não é somado a ela.

O banho de sol é de 2 horas diárias, em grupos de até 4 presos, sem contato com presos do mesmo grupo criminoso. As entrevistas são sempre monitoradas, exceto as entrevistas com o defensor, salvo expressa autorização judicial em contrário. A correspondência tem o conteúdo fiscalizado, e as audiências judiciais ocorrem preferencialmente por videoconferência, com o defensor no mesmo ambiente do preso.

O local de cumprimento tem regra especial para os líderes:

§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

Nesses casos, o RDD é cumprido obrigatoriamente em estabelecimento prisional federal. Ele deve contar com alta segurança interna e externa, principalmente para evitar o contato do preso com membros da sua organização ou de grupos rivais.

O RDD pode ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano, se houver indícios de que o preso:

  • continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
  • mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados o perfil criminal, a função no grupo, a operação duradoura do grupo, novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

A duração máxima de até 2 anos e a prorrogação por períodos de 1 ano não se confundem. O primeiro prazo é o da inclusão; o segundo é o de cada prorrogação, que pode se repetir sucessivamente enquanto houver os indícios.

A inclusão no RDD depende sempre do juiz. A sanção do inciso V do art. 53, que é a inclusão no RDD, é aplicada por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. O pedido de inclusão vem de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

Este artigo mudou em 2026 (Lei nº 15.407, de 2026). Questões antigas podem trazer a regra anterior.

Desde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado, e presentes os pressupostos legais, o diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa ou o Ministério Público podem solicitar ao juiz a inclusão no RDD. O juiz decide liminarmente sobre o pedido e profere decisão final no prazo máximo de 15 dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa. A ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não impede a decisão, respeitado o prazo de 15 dias.

  1. Diretor, outra autoridade administrativa ou Ministério Público pede a inclusão ao juiz
  2. Juiz decide liminarmente sobre o pedido
  3. Ministério Público e defesa se manifestam
  4. Houve manifestação do Ministério Público e da defesa?
    SimJuiz considera as manifestações
    NãoA falta de manifestação não impede a decisão
  5. Juiz profere decisão final em até 15 dias
Inclusão no regime disciplinar diferenciado

Na prática, há indícios de que Renato lidera uma milícia privada com atuação em dois Estados. O diretor do presídio estadual faz requerimento circunstanciado ao juiz, que decide liminarmente e profere decisão final em até 15 dias. Incluído no RDD, Renato o cumpre obrigatoriamente em estabelecimento prisional federal, em cela individual, com visitas quinzenais gravadas.

Julgue o item. No regime disciplinar diferenciado, o preso tem visitas quinzenais de 2 pessoas por vez, com duração de 2 horas. Se não receber essa visita, ele pode ter contato telefônico gravado com uma pessoa da família desde o início da inclusão no regime.

Comentário:

§ 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.

A primeira frase está certa. A afirmação erra em desde o início da inclusão no regime: o contato telefônico só vem após os primeiros 6 meses.

Resultado: errado.

Sobre o regime disciplinar diferenciado (RDD), assinale a alternativa correta.

  1. A) A duração máxima é de até 2 anos, vedada a repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.
  2. B) A inclusão do preso sob fundadas suspeitas de participação em organização criminosa exige a prática de falta grave.
  3. C) Se há indícios de que o preso exerce liderança em milícia privada, o RDD é obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
  4. D) Se o Ministério Público não se manifesta sobre o pedido de inclusão, o juiz fica impedido de decidir até que a manifestação seja juntada.
  5. E) O banho de sol é de 2 horas diárias, em grupos de até 4 presos, ainda que haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

Comentário:

A) Errada.

I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

A alternativa erra em vedada a repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie: a lei admite a repetição.

B) Errada.

II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

A alternativa erra em exige a prática de falta grave: a inclusão independe de falta grave.

C) Certa.

§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

A liderança em milícia privada leva o RDD, de forma obrigatória, ao estabelecimento federal.

D) Errada.

§ 3º A ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não configura impedimento para a decisão do juiz competente, respeitado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

A alternativa erra em o juiz fica impedido de decidir até que a manifestação seja juntada: o silêncio não impede a decisão.

E) Errada.

IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

A alternativa erra em ainda que haja contato com presos do mesmo grupo criminoso: o grupo não pode ter preso da mesma facção.

Resultado: alternativa C.

Como a banca cobra: a prova troca visitas quinzenais por semanais, o banho de sol de duas horas, o limite de quatro presos ou a duração máxima de dois anos.

Sanções e recompensas

A disciplina tem dois lados: punir a falta e premiar o bom comportamento. A LEP prevê sanções e recompensas, e o ponto de prova é saber quem aplica cada sanção e qual é o limite de tempo.

As sanções disciplinares são cinco:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

A advertência é verbal, e a repreensão é a censura mais formal. O isolamento ocorre na própria cela ou, nos estabelecimentos com alojamento coletivo, em local adequado.

Quem aplica a sanção é a pergunta mais comum:

Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

O diretor aplica, por ato motivado, a advertência verbal, a repreensão, a suspensão ou restrição de direitos e o isolamento. Só a inclusão no RDD depende do juiz, por prévio e fundamentado despacho.

Nas faltas graves, aplicam-se as sanções dos incisos III a V do art. 53, isto é, suspensão ou restrição de direitos, isolamento e inclusão no RDD. A advertência verbal e a repreensão, portanto, ficam para as faltas leves e médias. Na aplicação das sanções, consideram-se a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

O limite de tempo é outro ponto clássico:

Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos têm limite de trinta dias. O RDD é a ressalva, porque tem duração própria de até 2 anos. O isolamento é sempre comunicado ao Juiz da execução. A comunicação não é pedido de autorização: o diretor aplica o isolamento e depois informa o juiz.

As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, sua colaboração com a disciplina e sua dedicação ao trabalho. As recompensas são duas: o elogio e a concessão de regalias. A legislação local e os regulamentos estabelecem a natureza e a forma de concessão das regalias. Regalia é uma vantagem extra, como um horário maior de televisão ou de recreação.

Na prática, Diego comete falta grave ao ser flagrado com um celular. O diretor pode aplicar a ele, por ato motivado, o isolamento por até trinta dias, e comunica o isolamento ao juiz da execução. O diretor não pode aplicar só advertência verbal, porque nas faltas graves cabem as sanções dos incisos III a V do art. 53. Se a direção entender que o caso pede RDD, ela faz requerimento ao juiz.

Sanção Quem aplica Limite
Advertência verbal Diretor, por ato motivado Não se aplica
Repreensão Diretor, por ato motivado Não se aplica
Suspensão ou restrição de direitos Diretor, por ato motivado Trinta dias
Isolamento Diretor, comunicado ao juiz Trinta dias
Inclusão no RDD Juiz, por despacho fundamentado Até 2 anos

Julgue o item. Nas faltas graves, a advertência verbal e a repreensão não se aplicam. O isolamento, que não pode exceder trinta dias, é sempre comunicado ao juiz da execução.

Comentário:

Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

A advertência e a repreensão são os incisos I e II do art. 53, fora da lista das faltas graves. O limite e a comunicação estão no art. 58.

Resultado: certo.

Sobre as sanções e as recompensas, assinale a alternativa correta.

  1. A) A inclusão no RDD é aplicada por ato motivado do diretor do estabelecimento, com posterior homologação do juiz.
  2. B) São recompensas o elogio e a concessão de regalias, e a legislação local e os regulamentos estabelecem a natureza e a forma de concessão das regalias.
  3. C) A suspensão de direitos pode durar até sessenta dias quando a falta for grave.
  4. D) Na aplicação da sanção, a autoridade considera a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, mas não pode levar em conta o tempo de prisão do faltoso.
  5. E) As recompensas têm em vista o bom comportamento do condenado, mas não a dedicação dele ao trabalho, que já é remunerada.

Comentário:

A) Errada.

Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

A alternativa erra em por ato motivado do diretor do estabelecimento, com posterior homologação do juiz: o RDD depende de prévio despacho do juiz.

B) Certa.

Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

O art. 56 lista o elogio e a concessão de regalias como recompensas.

C) Errada.

Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

A alternativa erra em até sessenta dias quando a falta for grave: o limite é de trinta dias.

D) Errada.

Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

A alternativa erra em mas não pode levar em conta o tempo de prisão do faltoso: o tempo de prisão entra na dosagem.

E) Errada.

Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

A alternativa erra em mas não a dedicação dele ao trabalho, que já é remunerada: a dedicação ao trabalho é um dos fundamentos da recompensa.

Resultado: alternativa B.

Como a banca cobra: a prova diz que o juiz aplica o isolamento, troca o limite de trinta dias ou estende esse limite ao RDD.

Procedimento disciplinar e isolamento preventivo

Antes de punir, a administração precisa apurar o que aconteceu e ouvir o preso. A LEP exige um procedimento com direito de defesa e decisão motivada, porque a sanção disciplinar tem efeitos sérios sobre a execução.

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

A instauração do procedimento é obrigatória ("deverá"), e o direito de defesa é assegurado. A decisão é motivada. O STJ exige defesa técnica, por advogado ou defensor público, no procedimento que reconhece a falta grave. O STF, porém, firmou que a oitiva do condenado pelo juízo da execução, em audiência de justificação com defensor e Ministério Público, dispensa o procedimento prévio e supre a falta de defesa técnica nele.

O isolamento preventivo é a medida que a administração toma antes da decisão final:

Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

O isolamento preventivo dura até dez dias e é decretado pela própria autoridade administrativa. A inclusão preventiva no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, depende de despacho do juiz competente. O prazo de dez dias do isolamento preventivo não se confunde com o limite de trinta dias do isolamento como sanção.

O tempo de isolamento ou de inclusão preventiva no RDD é computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. É a mesma lógica da detração penal: o tempo que o preso já passou isolado antes da decisão é descontado da sanção final.

  1. Preso pratica a falta disciplinar
  2. A disciplina exige afastar o faltoso antes da decisão?
    SimAutoridade administrativa decreta isolamento preventivo de até dez dias
    NãoPreso aguarda a apuração sem isolamento
  3. Instauração obrigatória do procedimento, conforme regulamento
  4. Defesa do preso
  5. Decisão motivada
  6. Tempo de isolamento preventivo descontado da sanção
Apuração da falta disciplinar

Na prática, Tiago é acusado de liderar uma briga no pátio. O diretor decreta o isolamento preventivo dele, dentro do limite de dez dias, e instaura o procedimento, com defesa. Ao fim, Tiago recebe isolamento como sanção, e os dias de isolamento preventivo já cumpridos são descontados.

Julgue o item. A autoridade administrativa pode decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias, e esse tempo não é computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

Comentário:

Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

O prazo de até dez dias está certo. A afirmação erra em esse tempo não é computado no período de cumprimento da sanção disciplinar: o tempo do isolamento preventivo é computado.

Resultado: errado.

Como a banca cobra: a prova troca os dez dias do isolamento preventivo pelos trinta dias da sanção ou dá ao diretor a inclusão preventiva no RDD.

  • Condenado e internado na LEP
    • Classificação
      • Comissão Técnica de Classificação
      • Exame criminológico
      • Perfil genético
    • Assistência
      • Material
      • À saúde
      • Jurídica
      • Educacional
      • Social
      • Religiosa
      • Egresso
    • Trabalho
      • Remuneração e pecúlio
      • Jornada
      • Preso provisório
      • Trabalho externo
    • Deveres e direitos
      • Deveres do condenado
      • Direitos do preso
      • Direitos suspensíveis pelo juiz
      • Monitoramento de visitas
    • Disciplina
      • Legalidade das faltas
      • Faltas leves e médias
      • Faltas graves
      • Regime disciplinar diferenciado
      • Sanções e recompensas
      • Procedimento disciplinar
      • Isolamento preventivo

Quadros e comparações

A primeira tabela compara os prazos e os limites do tópico.

Regra Prazo ou limite Base
Isolamento, suspensão e restrição de direitos Até trinta dias art. 58
Isolamento preventivo Até dez dias art. 60
Duração máxima do RDD Até 2 anos art. 52, I
Prorrogação do RDD Períodos de 1 ano art. 52, § 4º
Decisão final sobre o RDD Até 15 dias art. 54, § 2º
Alojamento do egresso Dois meses, prorrogável uma vez art. 25
Egresso liberado definitivo Um ano da saída art. 26, I

A segunda tabela mostra quem decide cada medida.

Medida Quem decide Base
Sanções dos incisos I a IV do art. 53 Diretor, por ato motivado art. 54
Inclusão no RDD Juiz, por despacho fundamentado art. 54
Isolamento preventivo Autoridade administrativa art. 60
Inclusão preventiva no RDD Juiz competente art. 60
Trabalho externo Direção do estabelecimento art. 37
Suspensão dos direitos dos incisos V, X e XV Juiz da execução penal art. 41, § 1º
Divergência entre médico oficial e particular Juiz de execução art. 43
Assistência médica fora do estabelecimento Direção do estabelecimento art. 14, § 2º

A terceira tabela compara o RDD com o isolamento.

Ponto Isolamento RDD
Quem aplica Diretor Juiz
Limite Trinta dias Até 2 anos, com prorrogação
Cela Própria cela ou local adequado Cela individual
Controle judicial Comunicação ao juiz Despacho prévio do juiz

Para decorar

  • Antecedentes e personalidade: critérios da classificação.
  • Diretor: preside a Comissão Técnica de Classificação, com no mínimo dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social.
  • Exame criminológico: obrigatório no fechado, facultativo no semiaberto.
  • Perfil genético: obrigatório para o condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado; recusa é falta grave.
  • 30 dias: processamento de vestígios nos crimes hediondos e equiparados, se possível, contados da recepção pelo laboratório.
  • Seis espécies de assistência: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
  • Dois meses: alojamento e alimentação do egresso, prorrogável uma única vez.
  • Um ano: tempo em que o liberado definitivo é egresso.
  • Três quartos do salário mínimo: piso da remuneração do preso.
  • Seis a oito horas: jornada normal, com descanso nos domingos e feriados.
  • Sessenta anos: idade a partir da qual o preso pode solicitar ocupação adequada.
  • Dez por cento: limite de presos em relação ao total de empregados na obra.
  • Um sexto da pena: tempo mínimo para o trabalho externo.
  • Incisos V, X e XV do art. 41: direitos que o juiz pode suspender ou restringir.
  • Incisos II e V do art. 39: deveres cuja inobservância é falta grave.
  • 2 anos: duração máxima do RDD, sem prejuízo de repetição.
  • 1 ano: período de cada prorrogação do RDD.
  • Visitas quinzenais, 2 pessoas, 2 horas: regra de visita no RDD.
  • 2 horas diárias, grupos de até 4 presos: banho de sol no RDD.
  • 6 meses, 2 vezes por mês, 10 minutos: contato telefônico no RDD sem visita.
  • 15 dias: prazo máximo da decisão final do juiz sobre o RDD.
  • Trinta dias: limite do isolamento, da suspensão e da restrição de direitos.
  • Dez dias: limite do isolamento preventivo.

Pegadinhas

# Errado Certo Fonte
1 O juiz preside a Comissão Técnica de Classificação. O Diretor preside a Comissão. [1], art. 7º
2 O exame criminológico é obrigatório no regime semiaberto. No semiaberto o exame é facultativo ("poderá"). [1], art. 8º
3 O trabalho do preso segue a CLT e tem piso de um salário mínimo. Não segue a CLT. O piso é de três quartos do salário mínimo. [1], arts. 28 e 29
4 O preso provisório é obrigado a trabalhar. Para ele o trabalho não é obrigatório e só ocorre no interior do estabelecimento. [1], art. 31
5 O trabalho externo é autorizado pelo juiz da execução. É autorizado pela direção e exige um sexto da pena. [1], art. 37
6 O juiz pode suspender a entrevista reservada com o advogado. Só os direitos dos incisos V, X e XV podem ser suspensos. [1], art. 41
7 A legislação local define as faltas graves. A legislação local define só as leves e médias. [1], art. 49
8 Descumprir condições no semiaberto é falta grave do inciso V. O inciso V fala do regime aberto. [1], art. 50
9 Crime culposo é falta grave pelo art. 52. O art. 52 exige fato previsto como crime doloso. [1], art. 52
10 No RDD, as visitas são semanais. As visitas são quinzenais, de 2 pessoas, por 2 horas. [1], art. 52
11 O isolamento é aplicado pelo juiz e não tem limite de tempo. É aplicado pelo diretor e não passa de trinta dias. [1], arts. 54 e 58
12 O isolamento preventivo dura até trinta dias. Dura até dez dias. [1], art. 60

Fontes e data

Texto conferido com a lei em 13/10/2026.

Conferido em 14/10/2026.

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