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Controle Externo

Controle: Conceitos, Tipos e Sistemas

O que mais cai

Parte do tópico Importância O que a banca cobra
Controle: conceitos, tipos e sistemas Alta Classificar um caso pelo órgão, pelo momento, pela natureza e pela posição do controle
Abrangência do controle (art. 70 da CF) Alta A letra do art. 70: tipos de fiscalização, aspectos fiscalizados e quem presta contas

Do que trata o tópico

Este tópico apresenta o controle da Administração Pública: o que ele é, como a doutrina o classifica e quais sistemas de controle existem no Brasil e no mundo. Em seguida, o tópico estuda a abrangência do controle externo e do controle interno na Constituição Federal, que está no art. 70: o que se fiscaliza, sob quais aspectos, quem fiscaliza e quem presta contas. O tópico abre a disciplina de Controle Externo e dá o vocabulário que os tópicos seguintes usam.

Base de referência

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 70 a 75: a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, o Tribunal de Contas da União e o sistema de controle interno.

Conteúdo

Controle: conceitos, tipos e sistemas

O gestor público decide como gastar um dinheiro que não é dele, porque o dinheiro público pertence à sociedade que paga os tributos. Por isso o Estado precisa de mecanismos que verifiquem se o gestor age dentro da lei e se o gasto traz o resultado prometido. O controle da Administração Pública é o poder-dever de fiscalizar, orientar e corrigir a atuação administrativa, exercido pela própria Administração, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário e pela sociedade. O controle é poder porque autoriza o órgão controlador a agir sobre o ato de outro, e é dever porque o controlador não pode se omitir quando encontra uma irregularidade.

O controle busca a conformidade da atuação com a lei e com os princípios da Administração, e busca também o bom resultado do gasto. Por isso o controle moderno não olha só a forma do ato: ele avalia se o órgão cumpriu as metas, se gastou bem e se o programa de governo funcionou. A própria Constituição manda o controle interno avaliar os resultados da gestão quanto à eficácia e à eficiência. Esse alcance amplo explica a variedade de classificações que a doutrina criou.

O controle administrativo é o que a Administração exerce sobre os próprios atos. Ele nasce do poder de autotutela, isto é, do poder de rever os próprios atos sem precisar de ordem judicial: a Administração anula o ato ilegal e revoga o ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno. Esse controle pode ser de ofício ou provocado por recurso, e alcança a legalidade e o mérito. Todos os Poderes exercem controle administrativo quando praticam atos de administração.

O controle legislativo, também chamado de controle parlamentar, é o que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração. Ele tem uma face política, como as comissões de inquérito e a convocação de autoridades, e uma face financeira, que é a fiscalização do art. 70. Na face financeira, o Congresso Nacional exerce o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas da União. O controle legislativo só existe nos casos que a Constituição prevê, porque ele é uma interferência de um Poder em outro.

O controle judicial é o que o Poder Judiciário exerce sobre os atos administrativos, sempre por provocação de quem se sente lesado. O juiz examina a legalidade do ato em sentido amplo, o que inclui o respeito aos princípios, mas não substitui a escolha do administrador quanto à conveniência e à oportunidade. Por isso o Judiciário anula o ato ilegal de outro Poder, mas não revoga esse ato.

O controle interno é o que um órgão exerce sobre atos praticados dentro da estrutura do mesmo Poder. A Constituição manda os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterem, de forma integrada, sistema de controle interno. O exemplo típico é a controladoria do Poder Executivo, que fiscaliza os ministérios: ela é órgão do próprio Executivo.

O controle externo é o que um órgão de um Poder exerce sobre atos de outro Poder, ou o que um órgão autônomo, como o Tribunal de Contas, exerce sobre a Administração. O controle externo da União fica a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União. O controle do Judiciário sobre um ato do Executivo também é externo.

Ao lado desses dois, existe o controle social, também chamado de controle popular, que é o exercido pelo cidadão e pelas entidades da sociedade. A Constituição dá a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato legitimidade para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

O controle prévio, também chamado de preventivo ou a priori, acontece antes de o ato produzir efeito, e por isso pode impedir o ato. A aprovação do Senado Federal antes da nomeação de Ministro do Tribunal de Contas da União escolhido pelo Presidente da República é um controle prévio. O controle concomitante acompanha o ato enquanto ele acontece, como a auditoria feita durante a execução de uma obra.

O controle posterior, também chamado de subsequente, corretivo ou a posteriori, examina o ato depois de praticado. Ele pode confirmar o ato, corrigir o ato ou punir o responsável. O julgamento das contas dos administradores pelo Tribunal de Contas da União é o exemplo típico, porque as contas se referem a gastos já feitos.

O controle de legalidade verifica se o ato está de acordo com a lei e com os princípios. Todos os órgãos de controle exercem esse controle, e o resultado de um ato ilegal é a anulação. O controle de mérito verifica a conveniência e a oportunidade do ato, isto é, se a escolha do administrador foi a melhor para o interesse público. Em regra, só a própria Administração exerce o controle de mérito sobre os seus atos, e o resultado é a revogação.

O controle financeiro da Constituição vai além da legalidade pura, porque o art. 70 manda fiscalizar também a legitimidade e a economicidade. Isso não autoriza o Tribunal de Contas a escolher no lugar do gestor, mas permite apontar um gasto legal que é desarrazoado ou caro demais.

Quanto à iniciativa, o controle é de ofício quando o próprio controlador decide agir e é provocado quando alguém o aciona. O Tribunal de Contas da União realiza inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por iniciativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito. A primeira hipótese é controle de ofício, e as demais são controle provocado.

Quanto à relação entre controlador e controlado, o controle é hierárquico ou finalístico. O controle hierárquico existe dentro da mesma pessoa jurídica, entre o chefe e o subordinado, e é pleno e permanente: o superior revê qualquer aspecto do ato do subordinado sem precisar de lei que autorize. O controle finalístico, também chamado de tutela ou supervisão, é o da administração direta sobre as entidades da administração indireta, como autarquias e fundações; não há hierarquia, e o controle só alcança o que a lei prevê, em especial o cumprimento da finalidade da entidade.

A palavra "sistema" tem mais de um sentido neste tópico. Num sentido, ela designa o sistema de jurisdição, que diz quem dá a última palavra sobre a legalidade do ato administrativo. No sistema do contencioso administrativo, de origem francesa, existem duas ordens de jurisdição: os tribunais administrativos julgam as causas da Administração com força de coisa julgada, e o Judiciário comum julga as demais. No sistema de jurisdição única, de origem inglesa, só o Poder Judiciário decide com definitividade, e qualquer decisão administrativa pode ser levada ao juiz.

O Brasil adota o sistema de jurisdição única. Por isso a decisão de um órgão administrativo, inclusive a do Tribunal de Contas, pode ser questionada no Poder Judiciário. O Tribunal de Contas da União não integra o Judiciário, apesar do nome e apesar de a Constituição dizer que ele tem jurisdição em todo o território nacional: essa jurisdição indica a área de atuação do Tribunal.

Em outro sentido, a palavra designa o modelo de controle externo que cada país adota. No modelo de Tribunal de Contas, comum na Europa continental (França, Itália, Portugal, Espanha), o órgão é colegiado, seus membros têm garantias semelhantes às dos juízes e o órgão tem competência para julgar contas e aplicar sanções. No modelo de controladoria ou auditoria-geral, comum nos países de tradição anglo-saxônica (Reino Unido, Estados Unidos), o órgão costuma ser singular, chefiado por um controlador ou auditor-geral com mandato, e emite principalmente relatórios e recomendações ao Parlamento.

O Brasil adota o modelo de Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas da União é integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal. Os Ministros têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Nos Estados e no Distrito Federal, os Tribunais de Contas são integrados por sete Conselheiros.

O caput do art. 75 reforça o modelo de Tribunal de Contas e estende as regras do TCU aos demais Tribunais de Contas:

Art. 75. Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação.

A mudança de 2026 está nesse caput: os Tribunais de Contas passam a ser instituições permanentes e essenciais ao controle externo, e a extinção, a criação e a instalação deles ficam vedadas. Assim, o modelo de Tribunal de Contas não pode ser trocado por outro órgão nem ganhar novos tribunais. A regra dos sete Conselheiros vem do parágrafo único, que não mudou.

Este artigo mudou em 2026 (Emenda Constitucional nº 139, de 2026). Questões antigas podem trazer a regra anterior.

Por fim, a palavra designa o sistema de controle interno, que é o conjunto de órgãos de controle de cada Poder atuando de forma integrada. O art. 74 dá a esse sistema estas finalidades:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

O controle interno, portanto, não concorre com o externo: ele apoia o externo. Por isso, quando o responsável pelo controle interno toma conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, ele dá ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Responsabilidade solidária quer dizer que o servidor do controle interno que se cala responde junto com o autor da irregularidade, por inteiro.

Exemplo resolvido: um ministério assina contrato para construir uma ponte. Durante a obra, o Tribunal de Contas da União decide, por iniciativa própria, auditar a obra e encontra preço acima do praticado no mercado. A classificação desse controle segue estes passos.

  1. Órgão que exerce: o Tribunal de Contas auxilia o Congresso no controle externo, por isso o controle é legislativo, na face financeira.
  2. Posição: o Tribunal não pertence ao Poder Executivo, por isso o controle é externo.
  3. Momento: a obra está em execução, por isso o controle é concomitante.
  4. Iniciativa: o Tribunal agiu por iniciativa própria, por isso o controle é de ofício.
  5. Natureza: o preço alto pode ser legal e ainda assim antieconômico, por isso o controle olha a economicidade, que o art. 70 inclui.
  6. Resultado: controle legislativo, externo, concomitante, de ofício, quanto à economicidade.

Na prática, imagine a autarquia federal Instituto de Pesquisa do Cerrado, vinculada a um ministério. Se o ministro tenta anular uma promoção de servidor da autarquia sem lei que autorize esse controle, ele erra, porque o controle do ministério sobre a autarquia é finalístico e depende de previsão legal. Se o presidente da autarquia revoga uma portaria do diretor que é seu subordinado, o controle é hierárquico e não depende de lei. Se um servidor da autarquia leva a promoção ao juiz, o controle passa a ser judicial, externo, provocado e só de legalidade.

Cada classificação usa um critério próprio, e o mesmo controle recebe uma posição em cada critério. O controle prévio pode ser interno ou externo, e o controle externo pode ser prévio, concomitante ou posterior.

Critério Pergunta que o critério responde Espécies
Órgão Quem controla? Administrativo, legislativo, judicial
Posição O controlador está no mesmo Poder? Interno, externo, social
Momento Quando o controle ocorre? Prévio, concomitante, posterior
Natureza O que o controle examina? Legalidade, mérito
Iniciativa Quem dá o impulso? De ofício, provocado
Relação Há subordinação? Hierárquico, finalístico

O erro comum de quem começa é misturar os critérios, como dizer que todo controle prévio é interno ou que todo controle do Judiciário é judicial. Quando o Judiciário anula uma licitação feita pela própria secretaria administrativa, ele exerce controle administrativo e interno, e não controle judicial.

O tribunal de justiça de um Estado, ao constatar vício na licitação conduzida por sua própria diretoria administrativa, anula de ofício o procedimento. Essa anulação é exemplo de controle judicial externo, porque é praticada por órgão do Poder Judiciário.

Comentário:

Regra: quando um Poder revê os atos administrativos praticados dentro da sua própria estrutura, o controle é administrativo e interno, qualquer que seja o Poder.

A afirmação erra em controle judicial externo: o tribunal atua como Administração, revendo ato da sua própria diretoria, por autotutela. O controle judicial só existe quando o Judiciário julga, por provocação, um ato de outro órgão ou Poder.

Resultado: errado.

Sobre as classificações do controle da Administração Pública, assinale a alternativa correta.

  1. A) O controle finalístico que a administração direta exerce sobre uma autarquia pressupõe hierarquia entre as duas.
  2. B) O controle prévio é sempre exercido por órgão externo ao Poder que pratica o ato.
  3. C) O controle de mérito examina a conveniência e a oportunidade do ato e, em regra, cabe à própria Administração que o praticou.
  4. D) O Poder Judiciário, ao controlar ato do Poder Executivo, pode revogá-lo por inconveniência.
  5. E) O controle de ofício depende de provocação de terceiro, como a denúncia de um cidadão.

Comentário:

A) Errada.

Regra: o controle finalístico é exercido sem hierarquia, só nos limites que a lei fixa.

A alternativa erra em pressupõe hierarquia entre as duas: a autarquia tem personalidade própria e não é subordinada ao ministério; ela é apenas vinculada.

B) Errada.

Regra: o momento do controle e a posição do controlador são critérios independentes.

A alternativa erra em é sempre exercido por órgão externo: o controle prévio pode ser interno, como o parecer do órgão jurídico do próprio ministério antes de assinar um contrato.

C) Certa.

Regra: o controle de mérito avalia conveniência e oportunidade e, em regra, é exercido pela própria Administração, que revoga o ato.

A alternativa descreve o controle de mérito e indica quem o exerce em regra. O Judiciário não faz esse juízo sobre ato de outro Poder.

D) Errada.

Regra: o Judiciário controla só a legalidade do ato de outro Poder e, por isso, anula, mas não revoga.

A alternativa erra em pode revogá-lo por inconveniência: a revogação é juízo de mérito, reservado à Administração que praticou o ato.

E) Errada.

Regra: o controle de ofício parte do próprio controlador; o controle provocado depende de pedido, recurso ou denúncia.

A alternativa erra em depende de provocação de terceiro: a denúncia de um cidadão é exemplo de controle provocado, e não de controle de ofício.

Resultado: alternativa C.

Sobre os sistemas de controle, assinale a alternativa correta.

  1. A) No modelo de controladoria ou auditoria-geral, o órgão de controle costuma ser singular, chefiado por um controlador ou auditor-geral, e emite principalmente recomendações ao Parlamento.
  2. B) O Brasil adota o sistema do contencioso administrativo, em que as decisões administrativas não podem ser revistas pelo Poder Judiciário.
  3. C) No modelo de Tribunal de Contas, as decisões são tomadas por um único dirigente, sem deliberação colegiada.
  4. D) O Tribunal de Contas da União integra o Poder Judiciário, já que a Constituição lhe atribui jurisdição em todo o território nacional.
  5. E) O sistema de controle interno previsto na Constituição existe apenas no Poder Executivo.

Comentário:

A) Certa.

Regra: o modelo de controladoria ou auditoria-geral, de tradição anglo-saxônica, tem órgão singular, com mandato, que produz relatórios e recomendações ao Parlamento.

A alternativa descreve o modelo que o Brasil não adota, mas a descrição está correta.

B) Errada.

Regra: o Brasil adota o sistema de jurisdição única, em que só o Judiciário decide com definitividade.

A alternativa erra em adota o sistema do contencioso administrativo: no Brasil, a decisão administrativa pode ser levada ao Poder Judiciário.

C) Errada.

Regra: o Tribunal de Contas é órgão colegiado, e suas decisões são deliberadas pelos membros.

A alternativa erra em por um único dirigente, sem deliberação colegiada: a decisão singular é traço do modelo de controladoria.

D) Errada.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

A alternativa erra em integra o Poder Judiciário: a palavra jurisdição, no art. 73, indica a área de atuação do Tribunal, que auxilia o Congresso no controle externo e não pertence ao Judiciário.

E) Errada.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

A alternativa erra em existe apenas no Poder Executivo: os três Poderes mantêm sistema de controle interno, de forma integrada.

Resultado: alternativa A.

Como a banca cobra: a banca descreve um caso concreto e pede a classificação do controle por um critério, ou troca o critério no meio da frase (chama de interno o controle prévio, ou de judicial o controle administrativo do Judiciário). Nos sistemas, a banca troca as características do Tribunal de Contas com as da controladoria.

Abrangência do controle (art. 70 da CF)

O art. 70 é a porta de entrada do controle financeiro da Constituição: ele diz o que se fiscaliza, sob quais aspectos, sobre quem e por quem. A palavra exata importa, por isso o texto vem transcrito:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

O artigo traz os tipos de fiscalização, quem é fiscalizado, os aspectos examinados e quem fiscaliza. A banca costuma trocar uma palavra do artigo por outra que parece estar ali, como trocar economicidade por eficiência.

O art. 70 lista cinco tipos de fiscalização: contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. A fiscalização contábil examina os registros contábeis e as demonstrações, para ver se refletem a realidade. A fiscalização financeira examina a entrada e a saída de dinheiro, isto é, a arrecadação da receita e o pagamento da despesa. A fiscalização orçamentária verifica se a execução respeita a lei orçamentária, por exemplo se a despesa tinha dotação.

A fiscalização patrimonial examina os bens e os direitos do Estado: compra, guarda, uso e venda de imóveis, veículos e equipamentos. A fiscalização operacional avalia o desempenho, ou seja, se o órgão cumpre metas e entrega o resultado com eficiência e eficácia. A fiscalização operacional é a mais moderna, porque não pergunta só se o gasto foi legal, mas se ele funcionou. O Tribunal de Contas da União realiza inspeções e auditorias de todos esses tipos nas unidades dos três Poderes.

O art. 70 alcança a União e as entidades da administração direta e indireta. A administração direta são os órgãos da própria União, como ministérios; a administração indireta são as entidades criadas pela União com personalidade própria, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. O controle alcança também os órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, porque o Tribunal de Contas audita unidades administrativas dos três Poderes.

O controle vai além da estrutura do Estado quando há dinheiro público em mãos privadas. O parágrafo único traz a regra de quem presta contas:

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

O dispositivo não olha a natureza de quem recebe o dinheiro: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, todas prestam contas. O que define o dever é a relação com o recurso público, descrita por cinco verbos (utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar, administrar), ou a assunção de obrigação pecuniária em nome da União. A expressão "pelos quais a União responda" alcança bens e valores que não são da União, mas pelos quais ela responde, como os de um fundo que ela garante.

A fiscalização ocorre quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. A legalidade é a conformidade do ato com a lei. A legitimidade vai além da lei: examina se o gasto atende ao interesse público e aos princípios, como a moralidade, mesmo quando nenhuma lei proíbe o gasto. A economicidade examina a relação entre custo e benefício, isto é, se a Administração obteve o resultado com o menor custo possível.

A aplicação das subvenções é o exame do uso dos recursos que o Estado transfere a entidades, públicas ou privadas, para cobrir despesas delas, como o auxílio a uma entidade de assistência social. A renúncia de receitas é o exame dos benefícios fiscais, como isenções e anistias, porque deixar de arrecadar tem o mesmo efeito financeiro que gastar. Com esse item, o controle alcança também o dinheiro que o Estado deixa de receber.

A fiscalização é exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O controle externo cabe ao Congresso com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Auxílio não quer dizer subordinação: o art. 71 lista competências que o Tribunal exerce por conta própria, como julgar contas e aplicar sanções.

A diferença entre apreciar e julgar contas é cobrada com frequência. As contas do Presidente da República são apreciadas pelo Tribunal mediante parecer prévio, elaborado em sessenta dias a contar do recebimento. As contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos são julgadas pelo próprio Tribunal. O parecer prévio é uma opinião técnica que orienta o julgamento político do Congresso; o julgamento das contas dos administradores é decisão do Tribunal.

Quando o Tribunal encontra ilegalidade, ele assina prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Se o prazo não é atendido, o Tribunal susta a execução do ato impugnado e comunica a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. No caso de contrato, a sustação é adotada diretamente pelo Congresso Nacional. Se o Congresso ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas, o Tribunal decide a respeito.

  1. Tribunal verifica ilegalidade
  2. Tribunal assina prazo para o órgão corrigir
  3. Órgão não atende no prazo
  4. O objeto é contrato?
    SimCongresso susta e pede medidas ao Executivo; sem medidas em 90 dias, o Tribunal decide
    NãoTribunal susta o ato e comunica Câmara e Senado
Ilegalidade encontrada pelo Tribunal de Contas

As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo. Título executivo é o documento que permite cobrar a dívida direto na execução judicial, sem novo processo para provar a dívida.

Exemplo resolvido: decidir, pelo parágrafo único do art. 70, se cada pessoa abaixo presta contas.

  1. Uma associação privada recebe recursos federais por convênio para um projeto de alfabetização. Ela utiliza e administra dinheiro público, por isso presta contas, mesmo sendo privada.
  2. Um servidor guarda o cofre de uma repartição federal. Ele guarda valores públicos, por isso presta contas.
  3. Um banco privado arrecada tributos federais por contrato com a União. Ele arrecada dinheiro público, por isso presta contas.
  4. Uma empresa privada assume, em nome da União, obrigação de natureza pecuniária. A última parte do parágrafo único a alcança, por isso presta contas.
  5. Uma empresa privada que só vende a particulares, sem recurso público, não se enquadra em nenhum verbo, por isso não presta contas por esse dispositivo.

Na prática, a fundação privada Viver Bem recebe recursos da União por convênio para manter um abrigo. A fundação utiliza e administra dinheiro público, por isso presta contas, mesmo sendo privada. O art. 71, VI, não é a base aqui: ele trata dos recursos repassados pela União a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

Se a fundação não comprova o uso do dinheiro e causa prejuízo, os responsáveis respondem perante o Tribunal, que julga as contas de quem der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. O dinheiro do convênio continua público mesmo na conta da fundação, e por isso a natureza privada da fundação não a protege do controle.

O vizinho que a banca troca com o art. 70 é o art. 74, inciso II, que fala em eficácia e eficiência. Os aspectos do art. 70 são legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas; eficiência não está nessa lista. O erro comum é achar que só quem é servidor ou órgão público presta contas, quando o parágrafo único alcança qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que lida com dinheiro, bens e valores públicos.

Uma associação privada sem fins lucrativos que recebe recursos federais por convênio para executar um projeto social está obrigada a prestar contas desses recursos, ainda que seja pessoa jurídica de direito privado.

Comentário:

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

A associação utiliza e administra dinheiro público recebido por convênio, e o parágrafo único não distingue entre pessoa pública e privada. O dever de prestar contas decorre da relação com o recurso, e não da natureza de quem o recebe.

Resultado: certo.

Conforme o art. 70 da Constituição Federal, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta é feita quanto à

  1. A) legalidade, à legitimidade e à eficiência, somente.
  2. B) legalidade, à moralidade e à publicidade, como desdobramento dos princípios da Administração.
  3. C) legalidade e ao mérito administrativo, exercida exclusivamente pelo Tribunal de Contas da União.
  4. D) legalidade, à legitimidade e à economicidade, exercida pelo Congresso Nacional com exclusão do controle interno.
  5. E) legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas.

Comentário:

A) Errada.

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

A alternativa erra em eficiência, somente: o art. 70 fala em economicidade e lista também a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas. A eficiência aparece no art. 74, inciso II, como resultado avaliado pelo controle interno.

B) Errada.

Regra: os aspectos do art. 70 são legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

A alternativa erra em moralidade e à publicidade: esses são princípios da Administração, mas não são os aspectos listados no art. 70.

C) Errada.

Regra: a fiscalização do art. 70 é exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

A alternativa erra em exercida exclusivamente pelo Tribunal de Contas da União: o titular do controle externo é o Congresso, com o auxílio do Tribunal, e o controle interno também fiscaliza.

D) Errada.

Regra: o art. 70 soma o controle externo do Congresso ao controle interno de cada Poder.

A alternativa erra em com exclusão do controle interno: o próprio art. 70 inclui o sistema de controle interno de cada Poder.

E) Certa.

Regra: a alternativa reproduz a lista completa de aspectos do art. 70, na ordem do texto.

A lista está completa: legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

Resultado: alternativa E.

Pela Constituição Federal, os responsáveis pelo controle interno que tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade devem dar ciência dela ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade subsidiária.

Comentário:

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

A afirmação erra em responsabilidade subsidiária: a Constituição prevê responsabilidade solidária. Na solidária, o responsável do controle interno que se omite responde junto com o autor, por inteiro; na subsidiária, ele só responderia se o autor não pagasse.

Resultado: errado.

Como a banca cobra: a banca copia o art. 70 e troca uma palavra, tirando a renúncia de receitas, trocando economicidade por eficiência ou dizendo que o Tribunal de Contas é o titular do controle externo. No parágrafo único, a banca restringe o dever de prestar contas às pessoas públicas ou omite um dos verbos.

  • Controle da Administração
    • Conceito
      • Poder-dever de fiscalizar e corrigir
      • Legalidade e resultado
    • Tipos
      • Administrativo, legislativo, judicial
      • Interno, externo, social
      • Prévio, concomitante, posterior
      • Legalidade e mérito
      • De ofício e provocado
      • Hierárquico e finalístico
    • Sistemas
      • Jurisdição única no Brasil
      • Tribunal de Contas colegiado
      • Controladoria singular
      • Controle interno integrado
  • Abrangência do art. 70
    • Tipos de fiscalização
      • Contábil e financeira
      • Orçamentária
      • Operacional
      • Patrimonial
    • Aspectos
      • Legalidade e legitimidade
      • Economicidade
      • Subvenções
      • Renúncia de receitas
    • Quem fiscaliza
      • Congresso com auxílio do Tribunal
      • Controle interno de cada Poder
    • Quem presta contas
      • Pessoa física ou jurídica
      • Pública ou privada

Quadros e comparações

A tabela compara os dois modelos de controle externo que a banca troca.

Característica Tribunal de Contas Controladoria ou auditoria-geral
Composição Colegiada Singular, com um controlador ou auditor-geral
Decisão Julga contas e aplica sanções Emite relatórios e recomendações
Garantias dos membros Semelhantes às dos juízes Mandato do dirigente
Tradição Europa continental Países anglo-saxônicos
Brasil Adotado Não adotado

A tabela compara as duas formas de atuação do Tribunal de Contas da União sobre contas.

Ponto Contas do Presidente da República Contas dos administradores
Verbo da Constituição Apreciar Julgar
Instrumento Parecer prévio Decisão do Tribunal
Prazo Sessenta dias do recebimento Não se aplica
Onde está art. 71, I art. 71, II

A tabela compara o controle interno e o controle externo na Constituição.

Ponto Controle externo Controle interno
Titular Congresso Nacional Cada Poder, de forma integrada
Apoio Tribunal de Contas da União Apoia o controle externo
Dever diante de irregularidade Apurar e sancionar Dar ciência ao Tribunal
Onde está arts. 70 e 71 arts. 70 e 74

Para decorar

  • 5 tipos de fiscalização: contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
  • Aspectos do art. 70: legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
  • Quem presta contas: qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos.
  • 60 dias: prazo do parecer prévio sobre as contas do Presidente da República, a contar do recebimento.
  • 90 dias: prazo para o Congresso ou o Executivo agir na sustação de contrato, antes de o Tribunal decidir.
  • 9 Ministros: composição do Tribunal de Contas da União.
  • 7 Conselheiros: composição dos Tribunais de Contas estaduais.
  • Responsabilidade solidária: do responsável pelo controle interno que não dá ciência da irregularidade ao Tribunal.
  • Controle de mérito: conveniência e oportunidade; leva à revogação.
  • Controle de legalidade: conformidade com a lei; leva à anulação.

Pegadinhas

# Errado Certo Fonte
1 O art. 70 fiscaliza quanto à eficiência. O art. 70 fiscaliza quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. [1], art. 70
2 O Tribunal de Contas da União é o titular do controle externo. O controle externo cabe ao Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal. [1], art. 71
3 Só pessoa jurídica pública presta contas. Presta contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que lida com recursos públicos. [1], art. 70, parágrafo único
4 O Tribunal julga as contas do Presidente da República. O Tribunal aprecia essas contas mediante parecer prévio. [1], art. 71, I
5 O parecer prévio sai em noventa dias. O parecer prévio sai em sessenta dias a contar do recebimento. [1], art. 71, I
6 O Tribunal susta diretamente o contrato. No contrato, a sustação é adotada diretamente pelo Congresso Nacional. [1], art. 71, § 1º
7 O controle interno existe só no Poder Executivo. Os três Poderes mantêm, de forma integrada, sistema de controle interno. [1], art. 74
8 A omissão do controle interno gera responsabilidade subsidiária. A omissão gera responsabilidade solidária. [1], art. 74, § 1º
9 Só o cidadão pode denunciar irregularidade ao Tribunal. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima. [1], art. 74, § 2º
10 Todo controle prévio é interno. Momento e posição são critérios independentes; o controle prévio pode ser externo. não se aplica
11 O Judiciário revoga ato inconveniente do Executivo. O Judiciário só anula ato ilegal; a revogação é da própria Administração. não se aplica

Fontes e data

Texto conferido com a lei em 14/10/2026.

Conferido em 14/10/2026.

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