O que mais cai
| Parte do tópico | Importância | O que a banca cobra |
|---|---|---|
| Crimes contra a ordem tributária do art. 1º | Alta | As cinco condutas do art. 1º, a pena de reclusão e o prazo do parágrafo único. |
| Crimes da mesma natureza do art. 2º | Alta | A diferença entre o art. 1º e o art. 2º, a pena de detenção e a apropriação indébita tributária do inciso II. |
| Crimes funcionais contra a ordem tributária | Média | Quem pode ser autor, a conduta de cada inciso do art. 3º e a pena de cada um. |
| Crimes contra a ordem econômica | Baixa | A conduta de abuso do poder econômico e o acordo entre ofertantes, com a pena do art. 4º. |
| Crimes contra as relações de consumo | Alta | A lista do art. 7º, a pena alternativa de detenção ou multa e os três incisos que admitem a forma culposa. |
| Penas, agravantes, concurso de pessoas e ação penal | Média | Os limites da multa, as agravantes do art. 12, a delação do art. 16 e a natureza da ação penal. |
| Jurisprudência sobre a Lei nº 8.137/1990 | Alta | A Súmula Vinculante nº 24, a diferença entre crime material e crime formal e o efeito do pagamento do tributo. |
Do que trata o tópico
Este tópico trata dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. A lei reúne três grupos de crimes: os crimes contra a ordem tributária, praticados por particulares ou por funcionários públicos, os crimes contra a ordem econômica e os crimes contra as relações de consumo.
A lei também traz regras comuns a esses crimes. Ela fixa os limites da pena de multa, as circunstâncias que agravam a pena, a responsabilidade de quem concorre para o crime, a natureza da ação penal e a redução de pena pela confissão espontânea.
Base legal
- Lei nº 8.137/1990, arts. 1º a 3º: os crimes contra a ordem tributária, do particular e do funcionário público.
- Lei nº 8.137/1990, art. 4º: os crimes contra a ordem econômica.
- Lei nº 8.137/1990, art. 7º: os crimes contra as relações de consumo e a forma culposa.
- Lei nº 8.137/1990, arts. 8º a 12: a pena de multa, a conversão da pena, o concurso de pessoas e as agravantes.
- Lei nº 8.137/1990, arts. 15 a 17 e 19 a 23: a ação penal, a provocação do Ministério Público, a delação premiada e as alterações no Código Penal.
- Súmula Vinculante nº 24: o lançamento definitivo do tributo como condição do crime material do art. 1º, incisos I a IV.
Conteúdo
Crimes contra a ordem tributária do art. 1º
O Estado vive de tributo. Quando uma empresa esconde faturamento da fiscalização, quem paga a conta é o restante da sociedade, que arca com o serviço público sem a receita correspondente. A punição administrativa, com multa e juros, nem sempre basta para conter a fraude organizada. Por isso a lei transformou a fraude fiscal em crime.
O art. 1º define o crime contra a ordem tributária como suprimir ou reduzir tributo, contribuição social e qualquer acessório, por meio de uma das condutas dos seus incisos. Suprimir é deixar de pagar o que era devido, e reduzir é pagar menos do que o devido. O acessório é a parcela que acompanha o tributo, como a multa e os juros. A contribuição social aparece ao lado do tributo porque o texto não quis deixar dúvida sobre as contribuições previdenciárias.
Duas peças formam o tipo penal. A primeira é o resultado, isto é, a supressão ou a redução efetiva do tributo. A segunda é o meio fraudulento, que precisa ser uma das cinco condutas listadas nos incisos.
Nos incisos I a IV, sem o resultado não há o crime, e sem a fraude também não. O inciso V tem estrutura própria e é tratado como crime formal, que se consuma com a recusa ou com a falta da nota fiscal, independentemente da supressão do tributo, conforme a parte de jurisprudência deste guia. Quem declara tudo corretamente e simplesmente não paga o tributo não comete o crime do art. 1º, porque falta o meio fraudulento. O inadimplemento tributário puro, sem engano à fiscalização, resolve-se na esfera administrativa e na execução fiscal.
A letra da lei importa, porque cada inciso descreve uma fraude diferente:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
O inciso I alcança as duas faces da mentira fiscal: calar o que deveria ser informado e informar o que não é verdade. O inciso II exige que a fraude esteja em documento ou livro exigido pela lei fiscal, e não em qualquer papel da empresa. A troca mais comum da banca é retirar a expressão "exigido pela lei fiscal" e falar em qualquer documento contábil.
O inciso III pune a falsificação ou a alteração do documento fiscal, e termina com uma fórmula aberta, "qualquer outro documento relativo à operação tributável". O inciso IV vai além de quem usa o documento falso e alcança quem o elabora, distribui, fornece ou emite. Ele tem ainda um detalhe de dolo: basta que o agente deva saber que o documento é falso ou inexato.
O inciso V trata da nota fiscal. Ele pune três condutas: negar a nota, deixar de fornecê-la quando obrigatório e fornecê-la em desacordo com a legislação. A venda de mercadoria ou a prestação de serviço precisa ter sido efetivamente realizada, porque é essa operação real que deveria gerar o documento.
A pena dos cinco incisos é a mesma, reclusão de 2 a 5 anos, e multa. A multa é cumulativa, e não alternativa: o juiz aplica a pena privativa de liberdade e a multa.
O parágrafo único cria uma regra própria para quem ignora a intimação do fisco:
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
O prazo é de 10 dias, contado da exigência da autoridade. A própria lei permite converter esse prazo em horas, conforme a complexidade da matéria ou a dificuldade do atendimento. Quem não atende a exigência no prazo responde pela infração do inciso V, e não por um crime novo.
Na prática, a empresa Ferragens Lupa vende material de construção e deixa de registrar metade das vendas no livro fiscal, para recolher menos imposto. O fisco estadual conclui o processo administrativo e lança a diferença. A conduta é a do inciso II, porque a operação foi omitida em livro exigido pela lei fiscal e o tributo foi reduzido.
O momento em que o crime do art. 1º se considera praticado segue a Súmula Vinculante nº 24, tratada na última parte deste guia. O caminho é este:
- A fiscalização apura a conduta fraudulenta
- O processo administrativo fiscal corre
- Houve lançamento definitivo do tributo?SimO crime do art. 1º, I a IV, se tipificaNãoAinda não há crime material
- O Ministério Público oferece a denúncia
Julgue o item. Uma distribuidora recebe intimação da autoridade fazendária para apresentar as notas fiscais de vendas efetivamente realizadas e não atende a exigência no prazo. Nessa situação, a conduta caracteriza a infração do art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990, e o prazo de 10 dias pode ser convertido em horas, mas apenas em razão da maior complexidade da matéria.
Comentário:
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
O item erra em mas apenas em razão da maior complexidade da matéria: a conversão em horas cabe pela maior ou menor complexidade da matéria ou pela dificuldade do atendimento. A remissão ao inciso V está correta.
Resultado: errado.
Sobre os crimes do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, assinale a alternativa correta.
- A) O contribuinte que declara corretamente o débito e não o paga comete o crime do inciso I, por omitir informação às autoridades fazendárias.
- B) O inciso II alcança a inserção de elementos inexatos em documento contábil interno da empresa, ainda que não exigido pela lei fiscal.
- C) O inciso IV alcança quem elabora ou distribui documento falso usado para reduzir tributo, ainda que não o utilize, desde que saiba ou deva saber da falsidade.
- D) A pena das condutas do art. 1º é de reclusão de 2 a 5 anos, ou multa, à escolha do juiz.
- E) O inciso V pune negar nota fiscal relativa a venda de mercadoria, ainda que a venda não tenha sido efetivamente realizada.
Comentário:
A) Errada.
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
A alternativa erra em comete o crime do inciso I, por omitir informação às autoridades fazendárias: quem declara tudo corretamente não omite informação nem mente, e o simples não pagamento não é crime do art. 1º.
B) Errada.
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
A alternativa erra em ainda que não exigido pela lei fiscal: o inciso II exige que o documento ou livro seja exigido pela lei fiscal.
C) Certa.
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
Os verbos elaborar e distribuir bastam, sem o uso do documento. O dolo alcança quem sabe ou deve saber da falsidade.
D) Errada.
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A alternativa erra em ou multa, à escolha do juiz: a multa é cumulativa, "e multa".
E) Errada.
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A alternativa erra em ainda que a venda não tenha sido efetivamente realizada: o inciso V exige a venda ou a prestação de serviço efetivamente realizada.
Resultado: alternativa C.
Como a banca cobra: a prova troca o inciso ao qual o parágrafo único remete, troca reclusão por detenção e apaga a exigência de fraude, transformando o inadimplemento puro em crime.
Crimes da mesma natureza do art. 2º
O art. 1º exige um resultado, a supressão ou a redução do tributo. Nem toda conduta perigosa para a arrecadação chega a esse resultado, e algumas são graves mesmo sem ele. O art. 2º foi escrito para esse campo e abre dizendo que constitui crime da mesma natureza as condutas que lista.
A expressão "da mesma natureza" liga o art. 2º aos crimes contra a ordem tributária do art. 1º. A diferença está na estrutura e na pena. As figuras do art. 2º se consumam com a própria conduta, sem depender da efetiva supressão do tributo, e a pena é mais branda: detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
A lei merece ser lida nos dois incisos que mais caem:
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
O inciso I se parece com o art. 1º, I, mas tem uma diferença decisiva. Ele exige apenas a finalidade de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo, e não o resultado. Se a declaração falsa chega a suprimir ou reduzir o tributo, aplica-se o art. 1º; se a fraude é descoberta antes disso, resta o art. 2º, I.
O inciso II é a chamada apropriação indébita tributária. Ele pune quem deixa de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social descontado ou cobrado de terceiro. O agente não deixa de pagar um tributo próprio: ele retém dinheiro que desconta ou cobra de outra pessoa, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, e que deveria repassar aos cofres públicos.
As duas palavras-chave do inciso II são "descontado" e "cobrado". Descontado é o valor retido na fonte, como o imposto de renda que a empresa retém do salário do empregado. Cobrado é o valor que o vendedor acrescenta ao preço e recebe do comprador, como o imposto embutido na nota.
Os outros três incisos tratam de incentivo fiscal e de contabilidade paralela. O inciso III pune exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal. O inciso IV pune deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
O inciso V é o crime do programa de dados paralelo:
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O tipo alcança quem utiliza e quem divulga o programa. Não é preciso que a contabilidade paralela já tenha reduzido tributo: basta que o programa permita ao sujeito passivo possuir informação contábil diversa da fornecida à Fazenda Pública. O vendedor do sistema responde pelo verbo "divulgar", ainda que não seja contribuinte.
A pena de todo o art. 2º está ao fim do inciso V: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Como a pena máxima não passa de 2 anos, essas figuras são infrações de menor potencial ofensivo, o que muda o rito e abre espaço para os institutos despenalizadores.
A doutrina majoritária vê no art. 2º, II um crime formal, que se consuma quando termina o prazo legal de recolhimento. A divergência que sobrou é o grau de dolo exigido: parte da doutrina se contenta com a vontade de não recolher no prazo, e outra parte exige a intenção de ficar com o valor retido de terceiro.
Os tribunais superiores exigem, além da falta de recolhimento, que a conduta seja contumaz e praticada com dolo de apropriação, e não o mero inadimplemento ocasional do valor descontado ou cobrado. Contumaz é a falta de recolhimento repetida, que vira o jeito de a empresa trabalhar, e não o atraso isolado de quem passa por aperto de caixa e segue declarando o débito.
Na prática, a transportadora Rota Clara desconta da folha a contribuição previdenciária dos empregados, registra tudo corretamente e não repassa o valor no prazo. A empresa não fraudou nada: ela declarou e reteve. A conduta é a do art. 2º, II, e não a do art. 1º.
Julgue o item. O gerente de uma empresa passa a utilizar programa de processamento de dados que permite manter informação contábil diversa da fornecida à Fazenda Pública. A fiscalização descobre o programa antes de qualquer redução de tributo. Nessa situação, a conduta é típica, e a pena cominada é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Comentário:
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O item está certo. O tipo se contenta com o programa que permite a contabilidade diversa e não exige a redução do tributo. A pena é a do fim do inciso V, com multa cumulativa.
Resultado: certo.
Sobre os crimes do art. 2º da Lei nº 8.137/1990, assinale a alternativa correta.
- A) O inciso I exige que a declaração falsa produza a efetiva supressão do tributo, sob pena de atipicidade.
- B) O inciso II alcança o contribuinte que deixa de pagar, no prazo legal, tributo próprio que não descontou nem cobrou de terceiro.
- C) O inciso III pune exigir percentagem sobre parcela dedutível de imposto como incentivo fiscal, mas não pune quem paga essa percentagem.
- D) O inciso IV pune deixar de aplicar o incentivo fiscal, e não a aplicação em desacordo com o estatuído.
- E) O inciso II alcança o imposto de renda retido na fonte do salário do empregado e não recolhido pela empresa no prazo legal, na qualidade de sujeito passivo da obrigação.
Comentário:
A) Errada.
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
A alternativa erra em exige que a declaração falsa produza a efetiva supressão do tributo, sob pena de atipicidade: o inciso I pede só a finalidade de eximir-se do pagamento.
B) Errada.
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
A alternativa erra em tributo próprio que não descontou nem cobrou de terceiro: o inciso II exige valor descontado ou cobrado.
C) Errada.
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
A alternativa erra em mas não pune quem paga essa percentagem: o verbo pagar está no tipo, ao lado de exigir e receber.
D) Errada.
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
A alternativa erra em e não a aplicação em desacordo com o estatuído: as duas condutas são crime.
E) Certa.
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
O imposto de renda retido na fonte é valor de tributo descontado de terceiro. A empresa, sujeito passivo, deve recolhê-lo aos cofres públicos no prazo legal.
Resultado: alternativa E.
Como a banca cobra: a prova troca as penas do art. 1º e do art. 2º, apresenta o art. 2º, I como se exigisse a supressão do tributo e descreve a apropriação indébita tributária como se alcançasse tributo próprio não pago.
Crimes funcionais contra a ordem tributária
A fraude fiscal nem sempre vem de fora. O auditor que faz sumir um processo, o fiscal que cobra propina para não lançar o imposto e o servidor que usa o cargo para defender o interesse de uma empresa dentro da repartição atacam a arrecadação por dentro. O art. 3º cuida desses casos.
O caput diz que as condutas listadas são crime funcional contra a ordem tributária, além dos crimes já previstos no Código Penal, no Título XI, Capítulo I. A ressalva deixa claro que os crimes funcionais do Código Penal continuam valendo e que o art. 3º acrescenta figuras próprias da área fazendária.
Por serem crimes funcionais, o sujeito ativo é o funcionário público. O particular que participa da conduta responde pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade, pela regra de concurso de pessoas da própria lei.
O inciso I pune extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento de que o agente tenha a guarda em razão da função, e também sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente. O tipo exige um resultado: a conduta precisa acarretar pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
O inciso II é a corrupção do agente fazendário e pede a letra da lei:
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
O tipo alcança quatro verbos: exigir, solicitar, receber e aceitar promessa. A vantagem pode ser pedida ainda que o agente esteja fora da função ou antes de iniciar o exercício, desde que seja em razão dela. A finalidade é específica: deixar de lançar ou cobrar o tributo ou a contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
O inciso III descreve o patrocínio de interesse privado perante a administração fazendária:
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
O funcionário usa o peso do cargo para defender interesse de particular dentro da própria administração fazendária. Não é preciso que o patrocínio seja feito por ele em pessoa, porque a lei fala em patrocinar direta ou indiretamente.
As penas do art. 3º são diferentes entre si. Os incisos I e II recebem a pena de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, fixada ao fim do inciso II. O inciso III tem pena própria e menor, reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Na prática, um auditor fiscal pede dinheiro ao dono de um supermercado para não lançar o imposto apurado numa autuação. Ele responde pelo art. 3º, II, mesmo que o dinheiro nunca chegue a ser entregue, porque o verbo "exigir" já consuma o crime.
Sobre os crimes funcionais do art. 3º da Lei nº 8.137/1990, assinale a alternativa correta.
- A) O funcionário que aceita promessa de vantagem indevida para cobrar o tributo só parcialmente comete o crime do inciso II, com pena de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
- B) O extravio de processo fiscal de que o funcionário tem a guarda em razão da função é crime, ainda que não acarrete pagamento indevido ou inexato de tributo.
- C) O patrocínio de interesse privado perante a administração fazendária só é crime quando o funcionário atua diretamente, sem intermediário.
- D) O art. 3º substitui, na área fazendária, os crimes funcionais do Código Penal, que deixam de incidir.
- E) As penas do art. 3º podem ser agravadas de 1/3 até a metade quando o crime é cometido por servidor público no exercício de suas funções.
Comentário:
A) Certa.
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Aceitar promessa é verbo do tipo, e cobrar parcialmente é uma das finalidades. A pena está correta.
B) Errada.
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
A alternativa erra em ainda que não acarrete pagamento indevido ou inexato de tributo: o inciso I exige esse resultado.
C) Errada.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A alternativa erra em só é crime quando o funcionário atua diretamente, sem intermediário: o patrocínio indireto também é crime.
D) Errada.
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
A alternativa erra em substitui, na área fazendária, os crimes funcionais do Código Penal, que deixam de incidir: o art. 3º soma figuras novas, "além dos previstos" no Código Penal.
E) Errada.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
A alternativa erra em As penas do art. 3º podem ser agravadas de 1/3 até a metade: o art. 12 não alcança o art. 3º.
Resultado: alternativa A.
Como a banca cobra: a prova iguala as penas dos três incisos do art. 3º e retira a parte do inciso II que admite a vantagem pedida fora da função ou antes do exercício.
Crimes contra a ordem econômica
A ordem econômica supõe concorrência. Quando poucas empresas dominam um mercado e combinam o preço entre si, o consumidor paga mais e o concorrente menor é expulso. O art. 4º trata dessa conduta no campo penal.
O art. 4º, I pune abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas. O tipo depende de duas coisas: o abuso do poder econômico e o resultado de domínio do mercado ou de eliminação da concorrência, obtido por ajuste ou acordo entre empresas.
O art. 4º, II pune formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, com uma das três finalidades que a lei lista. É a figura do cartel. Ofertante é quem oferece o bem ou o serviço no mercado, de modo que o acordo punido é o combinado entre concorrentes, e não entre fornecedor e cliente.
As três finalidades são:
- a fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
- o controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
- o controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
A pena do art. 4º é de reclusão, de 2 a 5 anos e multa. O crime do inciso II se consuma com a formação do acordo, mesmo que o preço combinado ainda não tenha sido praticado.
Na prática, as três distribuidoras de gás de uma cidade combinam o preço do botijão e dividem os bairros entre si. A combinação de preço se enquadra na primeira finalidade e a divisão de bairros, na segunda.
Julgue o item. Três postos de combustível concorrentes ajustam entre si a divisão dos bairros de uma cidade, para o controle regionalizado do mercado, mas não fixam preço comum. Nessa situação, não há crime contra a ordem econômica, porque o art. 4º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige a fixação artificial de preços.
Comentário:
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; .
O item erra em não há crime contra a ordem econômica, porque o art. 4º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige a fixação artificial de preços: o acordo entre ofertantes visando ao controle regionalizado do mercado já é crime. A fixação de preços é só uma das três finalidades.
Resultado: errado.
Como a banca cobra: a prova troca a palavra "ofertantes" por "fornecedores e consumidores" e exige que o preço combinado tenha sido efetivamente praticado.
Crimes contra as relações de consumo
Quem compra um produto não tem como conferir a composição, o peso ou a origem da mercadoria. Essa diferença de informação entre o fornecedor e o consumidor abre espaço para a fraude. O art. 7º responde a esse problema com nove figuras penais.
O caput abre a lista e os incisos descrevem as condutas:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
O inciso III descreve duas misturas. A primeira é misturar espécies diferentes e vender o produto como puro, como o leite com água. A segunda é misturar qualidades desiguais e cobrar o preço da melhor.
O inciso VI tem duas condutas. A recusa de venda alcança quem se nega a vender a quem pretende comprar nas condições publicamente ofertadas, e a retenção alcança quem segura o produto para especular com a alta.
O inciso VII é a propaganda enganosa em matéria penal. Ele exige que a indicação ou a afirmação falsa ou enganosa recaia sobre a natureza ou a qualidade do bem ou do serviço, e admite qualquer meio, inclusive a publicidade. O inciso IX pune vender, ter em depósito para vender, expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo. Basta ter o produto impróprio em depósito para venda, sem que alguém chegue a consumi-lo.
Os demais incisos completam a lista:
- I: favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
- II: vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
- IV: fraudar preços, pelas quatro formas das alíneas do inciso;
- V: elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
- VIII: destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros.
O inciso I pune o comerciante que escolhe a quem vender sem motivo legítimo. Favorecer é dar a um comprador condição melhor que a oferecida aos demais, e preferir é atender um na frente do outro fora da ordem. A justa causa é o motivo razoável e demonstrável, como a falta de estoque ou a inadimplência do cliente; sem ele, a escolha é crime.
O mesmo inciso I ressalva os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores. Nesses sistemas, a própria estrutura de venda define a quem o fabricante entrega o produto, de modo que a preferência pelo distribuidor credenciado não é o favorecimento punido.
O inciso II pune vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial. Prescrição legal é a regra que manda informar o conteúdo, o peso líquido e a composição do produto. Classificação oficial é a categoria que o poder público atribui à mercadoria, como o tipo do café ou a graduação do azeite; vender azeite de tipo inferior com a etiqueta do tipo superior é a conduta do inciso.
O inciso V alcança a venda a prazo. Ele pune elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais. Comissão ilegal é o acréscimo cobrado do comprador sem previsão legal, e juros ilegais são os que passam do limite permitido para aquela operação. O crime está no acréscimo indevido, e não no simples fato de o preço a prazo ser maior que o preço à vista.
O inciso VIII pune destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros. A finalidade de provocar alta de preço é elemento do tipo: quem joga fora um lote estragado não comete o crime, e quem queima o estoque para fazer o produto faltar no mercado e subir de preço, sim. A alta de preço não precisa acontecer, porque o tipo se contenta com o fim perseguido.
Na prática, um distribuidor de água mineral destrói parte do próprio estoque durante uma falta de abastecimento na cidade, para vender o resto mais caro, e passa a atender primeiro os mercados que aceitam pagar o preço novo, deixando os demais sem o produto sem explicar o motivo. A destruição com o fim de provocar alta de preço é a conduta do inciso VIII, e a escolha de clientes sem justa causa é a do inciso I.
A fraude de preços do inciso IV merece detalhe, porque as quatro alíneas descrevem truques comerciais distintos. A alínea a pune a alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço. A alínea b pune a divisão em partes de bem ou serviço habitualmente oferecido à venda em conjunto.
A alínea c é o espelho da anterior e pune a junção de bens ou serviços comumente oferecidos à venda em separado. A alínea d pune o aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços.
A pena de todo o art. 7º está ao fim do inciso IX: detenção, de 2 a 5 anos, ou multa. A conjunção é "ou", e não "e": aqui a multa é alternativa à pena privativa de liberdade, ao contrário do que ocorre nos arts. 1º a 4º.
O parágrafo único traz a única forma culposa da lei:
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
Só três incisos admitem a punição por culpa: II, III e IX. Nos demais incisos, e em todos os outros crimes da lei, a punição depende de dolo. A redução é de um terço na detenção, ou a multa cai à quinta parte.
Na prática, o dono de um mercado guarda no depósito caixas de queijo vencido e as mantém à venda na gôndola, por descuido do controle de validade. A conduta é a do inciso IX, e a falta de cuidado permite a punição na forma culposa do parágrafo único.
Uma regra do art. 11 fecha o assunto. Quando a venda ao consumidor é feita por sistema de entrega ao consumo, ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato praticado por este não alcança o distribuidor ou revendedor. O revendedor não responde por um preço que não foi ele quem fixou.
Julgue o item. O dono de uma padaria deixa de conferir a balança, que perde a calibração, e expõe à venda pães cujo peso está em desacordo com as prescrições legais. Nessa situação, a conduta é punível mesmo sem dolo, porque o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.137/1990 está entre as hipóteses da modalidade culposa.
Comentário:
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
O item está certo. Vender ou expor à venda mercadoria com peso em desacordo com as prescrições legais é a conduta do inciso II. Esse inciso admite a forma culposa, com a pena reduzida.
Resultado: certo.
Sobre os crimes contra as relações de consumo do art. 7º da Lei nº 8.137/1990, assinale a alternativa correta.
- A) Vender em partes um bem habitualmente oferecido à venda em conjunto é fraude de preços apenas quando há modificação essencial do bem.
- B) A pena dos crimes do art. 7º é de detenção, de 2 a 5 anos, e multa, cumulativamente.
- C) Reter mercadoria para o fim de especulação só é crime quando o fornecedor também se recusa a vendê-la nas condições publicamente ofertadas.
- D) Destruir mercadoria própria com o fim de provocar alta de preço em proveito de terceiro é crime, ainda que a alta de preço não ocorra.
- E) O revendedor responde pela fraude de preços praticada pelo fabricante quando o preço ao consumidor é sugerido por este.
Comentário:
A) Errada.
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
A alternativa erra em apenas quando há modificação essencial do bem: a alínea b pune a simples divisão em partes.
B) Errada.
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
A alternativa erra em e multa, cumulativamente: a multa do art. 7º é alternativa, "ou multa".
C) Errada.
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
A alternativa erra em só é crime quando o fornecedor também se recusa a vendê-la nas condições publicamente ofertadas: recusar e reter são condutas alternativas, ligadas por "ou".
D) Certa.
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
O tipo pede o fim de provocar a alta, e não a alta efetiva. O proveito de terceiro está no texto.
E) Errada.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
A alternativa erra em O revendedor responde pela fraude de preços praticada pelo fabricante: o ato do fabricante não alcança o revendedor.
Resultado: alternativa D.
Como a banca cobra: a prova amplia a forma culposa para todos os incisos do art. 7º, troca o "ou multa" por "e multa", retira do inciso I a expressão "sem justa causa" e apresenta o revendedor como responsável pelo preço fixado pelo fabricante.
Penas, agravantes, concurso de pessoas e ação penal
Depois de descrever os crimes, a lei trata das regras que valem para todos eles. Essa parte final responde a quatro perguntas: quanto vale a multa, quando a pena aumenta, quem mais responde pelo crime e quem leva o caso ao juiz.
A pena de multa dos crimes dos arts. 1º a 3º é fixada entre 10 e 360 dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. O dia-multa é uma fração do rendimento do condenado, e o sistema permite punir o rico e o pobre com o mesmo peso proporcional. O parágrafo único manda o juiz fixar o dia-multa em valor não inferior a 14 nem superior a 200 Bônus do Tesouro Nacional.
O art. 9º permite converter a pena de detenção ou reclusão em multa de valor equivalente. Nos crimes do art. 4º, a conversão vai de 200.000 até 5.000.000 de Bônus do Tesouro Nacional. Nos crimes do art. 7º, ela vai de 50.000 até 1.000.000 desses bônus.
O inciso II do art. 9º fixa a conversão entre 5.000 e 200.000 bônus nos crimes dos arts. 5º e 6º. Esses dois artigos, que traziam outros crimes contra a ordem econômica, foram revogados, e por isso o inciso II ficou sem objeto. É essa a razão de os arts. 5º e 6º nunca aparecerem neste guia, embora a faixa "arts. 4º a 7º" do art. 12 ainda os mencione.
O art. 10 dá ao juiz uma válvula de ajuste. Se, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, ele verificar a insuficiência ou a excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas na lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo. Décuplo é dez vezes o valor, e a décima parte é um décimo dele.
O art. 11 trata do concurso de pessoas. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos na lei incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. A menção à pessoa jurídica serve para alcançar quem usa a empresa como instrumento, e não para punir criminalmente a empresa em si.
O art. 12 lista as circunstâncias que podem agravar a pena de 1/3 até a metade:
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
IV - ser o crime relacionado a bens alcançados pelas imunidades tributárias dispostas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal.
O inciso IV alcança o crime relacionado a bens cobertos pelas imunidades tributárias do inciso VI do art. 150 da Constituição. Essas imunidades afastam a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos entes federativos, sobre os templos de qualquer culto, sobre o patrimônio dos partidos políticos, dos sindicatos de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, e sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
A agravante existe porque o crime que envolve esses bens desvia uma vantagem que a Constituição criou para proteger o culto, a educação, a assistência social e a circulação de ideias. Na prática, a editora que importa papel com a imunidade do livro e o desvia para imprimir material comercial, reduzindo tributo por meio de documento inexato, responde pelo art. 1º com a pena agravada de 1/3 até a metade.
O caput tem um detalhe que a prova explora. As agravantes alcançam os arts. 1º, 2º e 4º a 7º, e não alcançam o art. 3º. Os crimes funcionais ficam de fora porque já são praticados por funcionário público, de modo que o inciso II seria uma dupla punição pelo mesmo fato.
O art. 15 define a natureza da ação. Os crimes previstos na lei são de ação penal pública, e a eles se aplica o disposto no art. 100 do Código Penal. A lei não exige representação da vítima nem do fisco: a titularidade é do Ministério Público.
O art. 16 abre a porta para qualquer cidadão. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos na lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. A provocação é escrita e precisa trazer esses quatro elementos.
O parágrafo único do art. 16 traz a delação premiada da lei:
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
A redução exige três coisas. O crime precisa ter sido cometido em quadrilha ou coautoria, a confissão precisa ser espontânea e a revelação precisa alcançar toda a trama delituosa. Revelar apenas uma parte do esquema não garante o benefício, e a redução vai de um a dois terços.
Três artigos finais completam a lei. O art. 17 atribui ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços a providência da desapropriação de estoques, quando e se necessário, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento. O art. 22 fixa a entrada em vigor na data da publicação e o art. 23 revoga as disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do Código Penal.
A lei ainda alterou o Código Penal em três pontos. Ela deu nova redação ao caput do art. 172, que passou a punir a emissão de fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado, com pena de detenção, de 2 a 4 anos, e multa. Ela também alterou o § 1º do art. 316 e a pena do art. 318 do mesmo código, fixando em ambos a reclusão de 3 a 8 anos, e multa.
Na prática, dois sócios e um contador combinam a emissão de notas frias para reduzir imposto. Descoberto o esquema, o contador confessa espontaneamente e revela toda a trama à autoridade policial. Ele responde pelo crime, mas com a pena reduzida de um a dois terços.
Sobre as regras comuns da Lei nº 8.137/1990, assinale a alternativa correta.
- A) A pena de multa dos crimes contra as relações de consumo é fixada entre 10 e 360 dias-multa, nos termos do art. 8º.
- B) Nos crimes do art. 7º, a pena de detenção pode ser convertida em multa de valor equivalente a 50.000 até 1.000.000 de BTN.
- C) O coautor que, por confissão espontânea, revela à autoridade policial parte da trama delituosa tem a pena reduzida de um a dois terços.
- D) A provocação do Ministério Público por qualquer pessoa pode ser feita oralmente, desde que indique o tempo e o lugar do fato.
- E) O juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, pode elevar as penas pecuniárias até o quíntuplo.
Comentário:
A) Errada.
Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
A alternativa erra em dos crimes contra as relações de consumo: a faixa de dias-multa do art. 8º vale para os arts. 1º a 3º.
B) Certa.
III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.
A faixa de conversão do art. 7º está correta.
C) Errada.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
A alternativa erra em parte da trama delituosa: a redução exige a revelação de toda a trama.
D) Errada.
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
A alternativa erra em pode ser feita oralmente: a lei exige informações por escrito.
E) Errada.
Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
A alternativa erra em até o quíntuplo: o limite é o décuplo.
Resultado: alternativa B.
Como a banca cobra: a prova inclui o art. 3º entre os crimes agravados pelo art. 12, troca a fração da delação e transforma a ação penal pública em ação condicionada à representação do fisco.
Jurisprudência sobre a Lei nº 8.137/1990
Os tribunais superiores resolveram duas perguntas que a lei não responde com clareza: quando o crime tributário se considera consumado e o que acontece com o processo penal quando o contribuinte paga o tributo. As respostas mudam o resultado de muitas questões de prova.
A primeira resposta está em súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, de aplicação obrigatória por todos os órgãos do Judiciário e da administração pública:
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. [2]
Lançamento é o ato pelo qual a autoridade fiscal apura e formaliza o valor devido. O lançamento é definitivo quando não cabe mais recurso na esfera administrativa. Enquanto o contribuinte discute o débito dentro do processo administrativo fiscal, não há crime do art. 1º, I a IV.
Três consequências saem da súmula. Não corre a prescrição antes do lançamento definitivo, porque o crime ainda não se consumou. A denúncia oferecida antes desse momento carece de justa causa. E a investigação pode esperar o fim do processo administrativo, sem perda de prazo.
A súmula fala em crime material e cita apenas os incisos I a IV do art. 1º. O inciso V, que pune negar ou deixar de fornecer nota fiscal, fica de fora do enunciado. O Superior Tribunal de Justiça entende que esse inciso descreve crime formal, que não depende da supressão do tributo nem do lançamento definitivo.
O art. 2º também fica fora da súmula. O Superior Tribunal de Justiça entende que as figuras do art. 2º são crimes formais e que a condenação por elas não depende de lançamento definitivo. Essa diferença entre o art. 1º, que é material, e o art. 2º, que é formal, é o eixo da maioria das questões de jurisprudência deste tópico.
Sobre a apropriação indébita tributária, os tribunais superiores firmaram que o crime do art. 2º, II alcança o valor de tributo declarado pelo próprio contribuinte e não recolhido, quando ele é cobrado do adquirente e embutido no preço da mercadoria. O que importa é que o valor tenha sido cobrado ou descontado de terceiro e que a falta de recolhimento seja contumaz e movida pelo dolo de apropriação; a ocultação do débito ao fisco não é exigida.
O pagamento do tributo tem efeito sobre o processo penal. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, a qualquer tempo. O parcelamento do débito, enquanto é cumprido, suspende a pretensão punitiva e o curso da prescrição.
Os tribunais superiores também admitem o princípio da insignificância nos crimes tributários, quando o valor sonegado fica abaixo do limite em que a própria administração fazendária deixa de ajuizar a execução fiscal. O parâmetro é o da execução fiscal federal; em tributo estadual ou municipal, a insignificância depende do limite fixado pelo próprio ente, e o patamar federal não é transportado automaticamente. O princípio afasta a tipicidade quando a lesão ao bem jurídico é mínima. A aplicação é controlada caso a caso, e a reiteração da conduta pelo mesmo agente costuma afastar o benefício.
A competência segue o ente prejudicado. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Justiça Federal julga os crimes que atingem tributo federal, e a Justiça Estadual julga os que atingem tributo estadual ou municipal.
Na prática, um empresário é denunciado por omitir receitas na declaração do imposto de renda, antes de encerrado o recurso administrativo contra o auto de infração. A denúncia não se sustenta, porque o lançamento ainda não é definitivo e o crime do art. 1º, I, não se tipificou.
Julgue o item. Um comerciante nega nota fiscal de vendas efetivamente realizadas e é denunciado pelo art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990 antes do fim do processo administrativo fiscal. A denúncia carece de justa causa, porque a Súmula Vinculante nº 24 exige o lançamento definitivo do tributo para todos os incisos do art. 1º.
Comentário:
Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. [2]
O item erra em para todos os incisos do art. 1º: a súmula alcança só os incisos I a IV. O STJ trata o inciso V como crime formal, que não depende do lançamento definitivo.
Resultado: errado.
Sobre o entendimento dos tribunais superiores a respeito da Lei nº 8.137/1990, assinale a alternativa correta.
- A) O crime do art. 1º, I, se tipifica com a entrega da declaração falsa, ainda que o contribuinte siga discutindo o débito no processo administrativo.
- B) O crime do art. 2º, II, depende do lançamento definitivo do tributo, como os crimes materiais do art. 1º.
- C) O parcelamento do débito, enquanto cumprido, suspende a pretensão punitiva e o curso da prescrição, e o pagamento integral extingue a punibilidade.
- D) O não recolhimento ocasional de imposto declarado e cobrado do adquirente configura o crime do art. 2º, II, ainda que ausente o dolo de apropriação.
- E) O crime que atinge tributo municipal é julgado pela Justiça Federal.
Comentário:
A) Errada.
Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. [2]
A alternativa erra em se tipifica com a entrega da declaração falsa: o crime só se tipifica com o lançamento definitivo.
B) Errada.
Entendimento do STJ: as figuras do art. 2º são crimes formais e não dependem do lançamento definitivo do tributo.
A alternativa erra em depende do lançamento definitivo do tributo: a súmula vale só para o crime material do art. 1º, I a IV.
C) Certa.
Entendimento do STF: o parcelamento cumprido suspende a pretensão punitiva e a prescrição, e o pagamento integral do débito extingue a punibilidade.
A alternativa junta os dois efeitos sem trocá-los.
D) Errada.
Entendimento do STF: o art. 2º, II alcança o tributo declarado e cobrado do adquirente quando a falta de recolhimento é contumaz e tem dolo de apropriação.
A alternativa erra em ainda que ausente o dolo de apropriação: o atraso ocasional sem esse dolo não é crime.
E) Errada.
Entendimento do STJ: a Justiça Estadual julga o crime que atinge tributo estadual ou municipal.
A alternativa erra em é julgado pela Justiça Federal: a competência é da Justiça Estadual.
Resultado: alternativa C.
Como a banca cobra: a prova estende a Súmula Vinculante nº 24 ao art. 2º e ao inciso V do art. 1º, e troca o efeito do parcelamento pelo efeito do pagamento integral.
- Crimes contra a ordem tributária e econômica
- Ordem tributária do particular
- Supressão ou redução de tributo
- Omissão de informação
- Fraude à fiscalização
- Falsificação de documento fiscal
- Recusa de nota fiscal
- Crimes da mesma natureza
- Declaração falsa para eximir-se
- Apropriação indébita tributária
- Desvio de incentivo fiscal
- Programa de dados paralelo
- Crimes funcionais
- Extravio de livro ou processo fiscal
- Corrupção do agente fazendário
- Patrocínio de interesse privado
- Ordem econômica
- Abuso do poder econômico
- Cartel entre ofertantes
- Relações de consumo
- Fraude de preços
- Sonegação de insumos
- Publicidade enganosa
- Mercadoria imprópria ao consumo
- Modalidade culposa
- Regras comuns
- Multa em dias-multa
- Agravantes gerais
- Concurso de pessoas
- Ação penal pública
- Delação premiada
- Jurisprudência
- Lançamento definitivo
- Crime material e crime formal
- Pagamento e parcelamento
- Princípio da insignificância
- Ordem tributária do particular
Quadros e comparações
A primeira tabela reúne a pena de cada grupo de crimes da lei.
| Crime | Pena | Multa |
|---|---|---|
| Art. 1º, I a V | Reclusão de 2 a 5 anos | Cumulativa |
| Art. 2º, I a V | Detenção de 6 meses a 2 anos | Cumulativa |
| Art. 3º, I e II | Reclusão de 3 a 8 anos | Cumulativa |
| Art. 3º, III | Reclusão de 1 a 4 anos | Cumulativa |
| Art. 4º, I e II | Reclusão de 2 a 5 anos | Cumulativa |
| Art. 7º, I a IX | Detenção de 2 a 5 anos | Alternativa |
A segunda tabela separa o art. 1º do art. 2º, que é a comparação mais cobrada.
| Ponto | Art. 1º | Art. 2º |
|---|---|---|
| Resultado | Exige supressão ou redução de tributo | Não exige o resultado |
| Meio | Uma das cinco condutas fraudulentas | Declaração falsa, retenção ou desvio |
| Pena privativa | Reclusão de 2 a 5 anos | Detenção de 6 meses a 2 anos |
| Súmula Vinculante nº 24 | Alcança os incisos I a IV | Não alcança |
A terceira tabela mostra o alcance de três regras gerais da lei.
| Regra | Artigos alcançados | Efeito |
|---|---|---|
| Multa em dias-multa | Arts. 1º a 3º | De 10 a 360 dias-multa |
| Agravantes | Arts. 1º, 2º e 4º a 7º | Aumento de 1/3 até a metade |
| Forma culposa | Art. 7º, incisos II, III e IX | Detenção reduzida de 1/3 |
Para decorar
- Reclusão de 2 a 5 anos, e multa: pena dos crimes do art. 1º.
- 10 dias: prazo para atender a exigência da autoridade, conversível em horas, sob pena de responder pelo inciso V.
- Detenção de 6 meses a 2 anos, e multa: pena dos crimes do art. 2º.
- Reclusão de 3 a 8 anos, e multa: pena dos incisos I e II do art. 3º.
- Reclusão de 1 a 4 anos, e multa: pena do inciso III do art. 3º.
- Reclusão de 2 a 5 anos e multa: pena dos crimes contra a ordem econômica do art. 4º.
- Detenção de 2 a 5 anos, ou multa: pena dos crimes contra as relações de consumo do art. 7º.
- Incisos II, III e IX do art. 7º: as únicas hipóteses de punição da modalidade culposa, com detenção reduzida de 1/3 ou multa à quinta parte.
- De 10 a 360 dias-multa: limites da multa nos crimes dos arts. 1º a 3º.
- De 14 a 200 Bônus do Tesouro Nacional: limites do valor do dia-multa.
- Décima parte ou décuplo: limites de redução e de aumento das penas pecuniárias pelo juiz.
- De 1/3 até a metade: aumento pelas agravantes do art. 12, aplicáveis aos arts. 1º, 2º e 4º a 7º.
- De um a dois terços: redução da pena pela confissão espontânea que revela toda a trama delituosa, em quadrilha ou coautoria.
- Ação penal pública: natureza da ação em todos os crimes da lei.
Pegadinhas
| # | Errado | Certo | Fonte |
|---|---|---|---|
| 1 | A pena dos crimes do art. 1º é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa. | A pena é de reclusão de 2 a 5 anos, e multa. | [1], art. 1º, V |
| 2 | O simples não pagamento do tributo declarado configura o crime do art. 1º. | O art. 1º exige a supressão ou a redução do tributo mediante uma das condutas fraudulentas dos incisos. | [1], art. 1º |
| 3 | A falta de atendimento da exigência da autoridade em 10 dias caracteriza a infração do art. 1º, I. | Ela caracteriza a infração prevista no inciso V. O prazo pode ser convertido em horas. | [1], art. 1º, parágrafo único |
| 4 | A pena dos crimes do art. 2º é de reclusão de 2 a 5 anos, e multa. | A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. | [1], art. 2º, V |
| 5 | O art. 2º, II alcança o tributo próprio que o contribuinte deixa de pagar. | Ele alcança o valor descontado ou cobrado de terceiro, que deveria ser recolhido aos cofres públicos. | [1], art. 2º, II |
| 6 | Os três incisos do art. 3º têm a mesma pena. | Os incisos I e II têm reclusão de 3 a 8 anos, e multa; o inciso III tem reclusão de 1 a 4 anos, e multa. | [1], art. 3º, II e III |
| 7 | O art. 4º, II pune o acordo entre fornecedor e consumidor. | Ele pune o acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes. | [1], art. 4º, II |
| 8 | A multa do art. 7º é cumulativa com a detenção. | A pena do art. 7º é de detenção, de 2 a 5 anos, ou multa. | [1], art. 7º, IX |
| 9 | Todos os incisos do art. 7º admitem a forma culposa. | A forma culposa é punida só nas hipóteses dos incisos II, III e IX. | [1], art. 7º, parágrafo único |
| 10 | As agravantes do art. 12 alcançam todos os crimes da lei, inclusive o art. 3º. | Elas alcançam as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º. | [1], art. 12 |
| 11 | A confissão espontânea que revela toda a trama reduz a pena de metade a dois terços. | A redução é de um a dois terços, nos crimes cometidos em quadrilha ou coautoria. | [1], art. 16, parágrafo único |
| 12 | Os crimes da lei são de ação penal pública condicionada à representação do fisco. | Eles são de ação penal pública, com aplicação do art. 100 do Código Penal. | [1], art. 15 |
Súmulas vinculantes
Súmula Vinculante nº 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo." [2]
Fontes e data
- [1] Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, arts. 1º a 4º, 7º a 12 e 15 a 23.
- [2] Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
Texto conferido com a lei em 13/10/2026.