O que mais cai
| Parte do tópico | Importância | O que a banca cobra |
|---|---|---|
| Critério de identificação de veículos: alcance e definições | Média | Os veículos dispensados da identificação e o número de caracteres do VIN e de cada seção. |
| Identificadores obrigatórios do veículo | Alta | A lista do art. 4º, os limites de PBT e quem fica isento da identificação oculta. |
| Gravação do VIN e segunda gravação | Alta | O lado do chassi, a profundidade mínima, a punção manual, o décimo caractere e as isenções da segunda gravação. |
| Motor, ETA, vidros e demais agregados | Média | Os requisitos da ETA, os locais de afixação e a marcação do VIS nos vidros. |
| Ano de fabricação | Média | A gravação nas imediações do VIN, os 4 algarismos e as alturas mínimas dos caracteres. |
| Informação aos órgãos e cadastro no RENAVAM | Baixa | Quem faz o pré-cadastro, o veto a caracteres especiais e os casos de nova composição do VIN. |
| Regravação, correção de fábrica e troca de agregados | Alta | A letra "R", os dois "A", a partícula "RF" e os prazos de trinta dias da troca de agregado. |
| Reposição de ETA e plaquetas | Média | A vistoria, a validade de sessenta dias da autorização e as tarefas da concessionária e do proprietário. |
| Infrações, vigência e revogação | Média | A diferença entre o art. 230, I, e o art. 237 do CTB e as datas de aplicação da resolução. |
Do que trata o tópico
Este tópico trata do critério de identificação de veículos, isto é, das marcas que permitem saber qual é cada veículo e de onde vêm as suas peças principais. A regra está na Resolução CONTRAN nº 968/2022, que regulamenta o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Muitas questões ainda citam a antiga Resolução CONTRAN nº 24/1998, que tratava do mesmo assunto. A Resolução nº 968/2022 revogou a nº 24/1998 a partir de 1º de janeiro de 2025. Por isso, o aluno estuda hoje a regra nova, que este guia apresenta.
Base legal
- Resolução CONTRAN nº 968/2022, arts. 1º a 3º: objeto, veículos alcançados e definições.
- Resolução CONTRAN nº 968/2022, arts. 4º a 12: identificadores obrigatórios, gravação do VIN, do motor, das ETA, dos vidros, dos agregados e do ano de fabricação.
- Resolução CONTRAN nº 968/2022, art. 13: informações que fabricantes e importadores entregam ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
- Resolução CONTRAN nº 968/2022, arts. 14 a 16: regravação, correção de fábrica e troca de agregados.
- Resolução CONTRAN nº 968/2022, arts. 17 a 26: substituição ou reposição de ETA e de plaquetas metálicas.
- Resolução CONTRAN nº 968/2022, arts. 42 a 51: cadastro no RENAVAM, nova composição do VIN, gravação da placa nos vidros, infrações, vigência e revogações.
Conteúdo
Critério de identificação de veículos: alcance e definições
Um carro roubado pode receber placa nova, pintura nova e documento falso. O que continua a dizer qual é esse carro são os números gravados nele pela fábrica. A Resolução nº 968/2022 existe para padronizar esses números: o que se grava, onde, com que profundidade e quem pode mexer neles depois. Com o padrão, o policial, o perito e o órgão de trânsito conseguem conferir se o veículo é o mesmo que está no cadastro.
A resolução alcança os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados. Encarroçar é montar a carroceria sobre um chassi, como se faz com os ônibus. A regra geral é a de que todos esses veículos têm de estar identificados na forma da resolução.
O parágrafo único do art. 2º traz as exceções, e a lista cai inteira em prova:
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput:
I - os tratores;
II - os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e registrados na espécie competição;
III - os veículos de uso bélico; e
IV - os veículos destinados à exportação, quando não estiverem sujeitos ao registro e licenciamento.
Cada exceção tem uma condição que a banca gosta de apagar. O protótipo só fica de fora se for usado exclusivamente em competições esportivas e se estiver registrado na espécie competição. O veículo de exportação só fica de fora quando não estiver sujeito ao registro e licenciamento. Os tratores e os veículos de uso bélico ficam de fora sem condição.
O art. 3º dá as definições. A mais cobrada é a do VIN, o número de identificação do veículo, que funciona como a "certidão de nascimento" gravada na estrutura:
I - VIN - Número de Identificação do Veículo: combinação de 17 caracteres, estruturada em três seções (WMI/VDS/VIS), designada a um veículo por seu fabricante para fins de identificação;
O VIN tem 17 caracteres divididos em três seções, e quem designa o número é o fabricante. As três seções têm tamanhos diferentes:
- WMI, o identificador internacional do fabricante: primeira seção, com 3 caracteres, que identifica o fabricante;
- VDS, a seção descritiva do veículo: segunda seção, com 6 caracteres, que descreve as características gerais do veículo;
- VIS, a seção indicadora do veículo: terceira e última seção, com 8 caracteres, que distingue os veículos em produção.
A soma 3 + 6 + 8 dá os 17 caracteres do VIN. Um jeito de lembrar a ordem é seguir do geral para o particular: primeiro quem fabricou (WMI), depois como é o modelo (VDS), por fim qual é aquela unidade (VIS). O VIS é a parte que aparece em vários outros lugares do veículo, como nas etiquetas e nos vidros.
As demais definições do art. 3º são estas:
- ETA, a etiqueta autocolante: etiqueta em material de segurança, destrutível quando alguém tenta removê-la;
- divisor: símbolo, caractere ou delimitação física que separa as seções do VIN ou marca o início e o fim;
- NIEV, o número de identificação do equipamento veicular: combinação de 17 caracteres dada a um equipamento veicular (carroceria) pelo seu fabricante;
- NICV, o número de identificação de carroceria de veículo: combinação de 21 caracteres dada a uma carroceria de ônibus pelo encarroçador;
- SSP, a seção sequencial de produção: terceira seção do NICV, com 6 dígitos, que indica a numeração sequencial de produção da carroceria;
- fornecedor: pessoa física ou jurídica responsável pela fabricação, montagem, importação, encarroçamento ou modificação de um veículo;
- agregado: motor, caixa de câmbio, cabine, carroceria, eixo ou qualquer outro componente que pode ser usado como elemento de identificação.
O NIEV e o NICV se confundem com facilidade. O NIEV tem 17 caracteres e serve ao equipamento veicular em geral; o NICV tem 21 caracteres e serve à carroceria de ônibus. O VIN e o NIEV têm o mesmo tamanho (17), mas o VIN identifica o veículo e o NIEV identifica a carroceria.
Na prática, uma fábrica de tratores agrícolas não precisa seguir a resolução, porque os tratores estão na lista de exceções. Já uma montadora que fabrica um carro de corrida para vender ao público precisa seguir, porque a exceção vale só para o protótipo usado exclusivamente em competições e registrado na espécie competição.
Com base na Resolução CONTRAN nº 968/2022, assinale a alternativa correta.
- A) Os veículos destinados à exportação estão sempre dispensados da identificação prevista na resolução.
- B) O VIN é uma combinação de 17 caracteres, e a sua segunda seção, o VDS, tem 8 caracteres.
- C) O NICV é a combinação de 21 caracteres designada a uma carroceria de ônibus pelo seu encarroçador.
- D) Os protótipos usados em competições esportivas estão dispensados da identificação, ainda que registrados em espécie diferente da competição.
- E) O WMI é a seção do VIN que distingue cada veículo em produção.
Comentário:
A) Errada.
IV - os veículos destinados à exportação, quando não estiverem sujeitos ao registro e licenciamento.
A alternativa erra em estão sempre dispensados: a exceção só vale quando o veículo de exportação não estiver sujeito ao registro e licenciamento.
B) Errada.
III - VDS - Seção Descritiva do Veículo: segunda seção do VIN, composta por 6 caracteres, que fornece informações descritivas das características gerais do veículo;
A alternativa erra em tem 8 caracteres: o VDS tem 6 caracteres. Quem tem 8 é o VIS, a terceira seção.
C) Certa.
VIII - NICV - Número de Identificação de Carroceria de Veículo: combinação de 21 caracteres designada a uma carroceria de ônibus pelo seu encarroçador, conforme regulamentação específica do CONTRAN;
A alternativa repete a definição do inciso VIII: 21 caracteres, carroceria de ônibus e designação pelo encarroçador.
D) Errada.
II - os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e registrados na espécie competição;
A alternativa erra em ainda que registrados em espécie diferente da competição: o registro na espécie competição é condição da exceção.
E) Errada.
II - WMI - Identificador Internacional do Fabricante: primeira seção do VIN, composta por 3 caracteres, que identifica o fabricante do veículo;
A alternativa erra em distingue cada veículo em produção: o WMI identifica o fabricante. A seção que distingue os veículos em produção é o VIS.
Resultado: alternativa C.
Como a banca cobra: a prova troca o número de caracteres entre as seções do VIN (3, 6 e 8) ou entre o NIEV (17) e o NICV (21). Também apaga a condição das exceções do art. 2º, como "exclusivamente" e "quando não estiverem sujeitos ao registro".
Identificadores obrigatórios do veículo
Um veículo não tem um número só. Se o ladrão troca o chassi inteiro, o motor e o câmbio ainda podem denunciar a origem; se troca o motor, o VIN gravado no chassi continua lá. Por isso a resolução espalha identificadores por várias peças, e o art. 4º diz quais são. A expressão "conforme aplicação" no começo do artigo quer dizer que cada identificador só vale para o veículo que tem aquela peça ou se encaixa naquela faixa de peso.
A lista do art. 4º é longa e cai em prova pelos detalhes de cada inciso:
Art. 4º Conforme aplicação, os veículos de que trata esta Resolução devem ser identificados mediante os seguintes identificadores:
I - VIN gravado no monobloco ou no chassi;
II - número de identificação do(s) motor(es), quando existente(s) o(s) referido(s) agregado(s);
III - número de identificação da(s) caixa(s) de câmbio, quando existente(s), dos veículos automotores com Peso Bruto Total (PBT) igual ou superior a 4.536 quilogramas;
IV - NIEV para carroceria, montada sobre chassi, quando a carroceria for implementada após a fabricação do veículo;
V - NICV para carroceria de veículos de transporte coletivo de passageiros M2 e M3 (tipos ônibus e micro-ônibus), quando encarroçados;
VI - número de identificação da cabine, quando existente o habitáculo do condutor e de passageiro(s) montado sobre o chassi;
VII - número de identificação do(s) eixo(s) de tração dos veículos automotores com PBT igual ou superior a 4.536 quilogramas;
VIII - número de identificação do(s) eixo(s) dos veículos rebocados com PBT superior a 3.500 quilogramas;
IX - ETA, contendo VIN ou VIS;
X - marcação do VIS nos vidros do veículo, quando existentes, conforme art. 9º desta Resolução;
XI - plaqueta(s) ou etiqueta(s) adesiva(s) com a inscrição de pesos e capacidades conforme disposto em Resolução específica do CONTRAN sobre peso e dimensões de veículos, quando exigível;
XII - plaqueta(s) com marcação do SSP para veículos M3 encarroçados; e
XIII - uma identificação oculta contendo o número VIS ou número VIN em um dos locais a critério do fabricante, de acordo com as opções de identificação definidas no art. 6º:
Os números de peso são a armadilha principal desta lista. O câmbio e os eixos de tração só precisam de número nos veículos automotores com PBT igual ou superior a 4.536 kg. Os eixos dos veículos rebocados (reboques e semirreboques) precisam de número quando o PBT é superior a 3.500 kg. PBT, o peso bruto total, é o peso máximo que o veículo pode ter carregado.
A diferença entre "igual ou superior" e "superior" importa. Um caminhão com PBT de exatamente 4.536 kg já precisa do número no câmbio, porque o inciso III diz "igual ou superior". Um reboque com PBT de exatamente 3.500 kg ainda não precisa do número nos eixos, porque o inciso VIII diz "superior".
O inciso IV e o inciso V tratam de carrocerias diferentes. O NIEV vai na carroceria montada sobre chassi quando ela é implementada depois da fabricação do veículo, como a carroceria de um caminhão baú feita por outra empresa. O NICV vai na carroceria dos veículos de transporte coletivo M2 e M3, isto é, ônibus e micro-ônibus, quando encarroçados. O SSP, que é a terceira seção do NICV, vai em plaqueta só nos veículos M3 encarroçados.
A ETA do inciso IX contém o VIN ou o VIS, e não necessariamente o VIN inteiro. A marcação nos vidros, por outro lado, é só do VIS.
A identificação oculta do inciso XIII é um número escondido, que contém o VIS ou o VIN, num local escolhido pelo fabricante. Os locais possíveis são estes:
a) no monobloco;
b) no chassi;
c) na cabine; ou
d) na carroceria, nos casos de ônibus e micro-ônibus.
O número oculto serve para a perícia descobrir a origem do veículo quando os números aparentes foram adulterados. Por isso ele não precisa ser apresentado no processo do CAT, o certificado de adequação à legislação de trânsito, mas o fabricante, o importador e o encarroçador têm de informá-lo aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, aos órgãos policiais e aos órgãos oficiais de perícia, sempre que requerido.
Alguns veículos não precisam da identificação oculta:
§ 4º Os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, reboques e semirreboques e os veículos de transporte coletivo de passageiros M3 estão isentos de atendimento ao inciso XIII do caput.
A isenção alcança as duas-rodas e afins, os reboques e semirreboques e os ônibus M3. O micro-ônibus M2 não está na lista de isenção do § 4º. A banca costuma trocar "M3" por "M2" ou incluir "automóveis" na lista.
Os parágrafos 1º, 2º e 5º do art. 4º tratam da forma da gravação:
- os números gravados diretamente na peça podem ficar em uma ou duas linhas;
- é facultado usar divisores ou caracteres especiais nessa gravação;
- os identificadores devem ser gravados preferencialmente em local de fácil acesso.
O § 5º usa "preferencialmente". Uma questão que diga que o identificador "deve obrigatoriamente" estar em local de fácil acesso troca a força da regra.
A plaqueta com o SSP do inciso XII tem regras próprias. Ela deve ser destrutível quando removida e fixada de forma permanente à estrutura, em local definido pelo fabricante, soldada, rebitada ou colada. Os locais possíveis são estes:
- na estrutura da carroceria;
- na posição de acesso pela portinhola dianteira (grade);
- na lateral direita, com acesso por portinhola de serviço ou pelo compartimento de bagagens;
- na cabine, próximo ao posto do motorista.
Na prática, a transportadora Rota Sul compra um caminhão com PBT de 16.000 kg e manda montar uma carroceria baú numa empresa de implementos. O caminhão precisa de VIN, número do motor, número do câmbio e número dos eixos de tração, porque o PBT passa de 4.536 kg. A carroceria baú, implementada depois da fabricação, recebe o NIEV. O reboque que a empresa engata atrás, com PBT de 10.000 kg, precisa de número nos eixos, porque o PBT é superior a 3.500 kg.
Julgue o item a seguir.
Pela Resolução CONTRAN nº 968/2022, o número de identificação dos eixos dos veículos rebocados é exigido quando o PBT é igual ou superior a 4.536 quilogramas, e os ônibus M2 e M3 estão isentos da identificação oculta.
Comentário:
VIII - número de identificação do(s) eixo(s) dos veículos rebocados com PBT superior a 3.500 quilogramas;
§ 4º Os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, reboques e semirreboques e os veículos de transporte coletivo de passageiros M3 estão isentos de atendimento ao inciso XIII do caput.
O item erra em igual ou superior a 4.536 quilogramas: nos veículos rebocados, o limite é PBT superior a 3.500 kg. O valor de 4.536 kg vale para o câmbio e os eixos de tração dos automotores. O item também erra em os ônibus M2 e M3 estão isentos: só os veículos M3 estão no § 4º.
Resultado: errado.
A respeito dos identificadores previstos no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 968/2022, assinale a alternativa correta.
- A) A marcação nos vidros do veículo contém o VIN completo.
- B) O número de identificação da caixa de câmbio é exigido em todos os veículos automotores.
- C) O NIEV identifica a carroceria de ônibus e micro-ônibus encarroçados.
- D) Os identificadores devem ser gravados obrigatoriamente em local de fácil acesso.
- E) A identificação oculta contém o VIS ou o VIN e fica, nos ônibus e micro-ônibus, em local que pode ser a carroceria.
Comentário:
A) Errada.
X - marcação do VIS nos vidros do veículo, quando existentes, conforme art. 9º desta Resolução;
A alternativa erra em contém o VIN completo: os vidros recebem o VIS.
B) Errada.
III - número de identificação da(s) caixa(s) de câmbio, quando existente(s), dos veículos automotores com Peso Bruto Total (PBT) igual ou superior a 4.536 quilogramas;
A alternativa erra em em todos os veículos automotores: o número do câmbio é exigido só nos automotores com PBT igual ou superior a 4.536 kg.
C) Errada.
V - NICV para carroceria de veículos de transporte coletivo de passageiros M2 e M3 (tipos ônibus e micro-ônibus), quando encarroçados;
A alternativa erra em O NIEV: a carroceria de ônibus e micro-ônibus recebe o NICV. O NIEV vai na carroceria montada sobre chassi depois da fabricação.
D) Errada.
§ 5º Os identificadores devem ser gravados preferencialmente em local de fácil acesso.
A alternativa erra em obrigatoriamente: a resolução diz "preferencialmente".
E) Certa.
d) na carroceria, nos casos de ônibus e micro-ônibus.
O inciso XIII prevê a identificação oculta com o VIS ou o VIN, e a alínea d admite a carroceria como local nos ônibus e micro-ônibus.
Resultado: alternativa E.
Como a banca cobra: a prova troca os limites de peso (4.536 kg e 3.500 kg) e as expressões "igual ou superior" e "superior". Também confunde o NIEV com o NICV e põe o VIN onde a resolução pede só o VIS.
Gravação do VIN e segunda gravação
O VIN é o identificador principal, e a resolução diz em detalhe como ele é gravado. A ideia é que a gravação seja difícil de apagar e fácil de conferir. Por isso há profundidade mínima, lado certo do chassi, veto à punção manual e veto a película por cima.
A regra básica está no caput do art. 5º:
Art. 5º O VIN deve ser gravado no lado direito do chassi ou monobloco, de acordo com as especificações e formatos estabelecidos pela norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 6066:2022, em profundidade mínima de 0,2 mm.
O dispositivo tem três dados que caem em prova: o lado direito, a norma ABNT NBR 6066:2022 e a profundidade mínima de 0,2 mm. Monobloco é a estrutura dos carros em que a carroceria e o chassi formam uma peça só.
Quando o chassi ou o monobloco não é de metal, o VIN vai numa plaqueta metálica, destrutível quando removida, incorporada ou moldada na estrutura durante a fabricação.
A punção manual é proibida, com uma exceção pelo tamanho da produção:
§ 2º É vedado o processo de gravação do VIN por meio de punção manual, excetuando-se os fabricantes de veículos cuja produção não exceda a 500 unidades de veículos por ano.
Punção manual é gravar o número batendo com uma ferramenta, letra por letra. A regra veta esse método porque ele é o mesmo que o falsário usa. Só o fabricante pequeno, com produção que não exceda 500 unidades por ano, pode usar a punção manual. Uma fábrica que produz exatamente 500 unidades por ano ainda está na exceção, porque o texto diz "não exceda".
O décimo caractere do VIN tem função própria:
§ 3º Para os fins previstos no caput, o décimo caractere do VIN, estabelecido pela ABNT NBR 6066:2022, pode ser alfanumérico e deve corresponder obrigatoriamente à identificação do ano-modelo do veículo.
O décimo caractere indica o ano-modelo, não o ano de fabricação. Ele pode ser letra ou número (alfanumérico). O ano-modelo só pode ser o ano imediatamente anterior, o mesmo ano ou o ano imediatamente posterior ao ano de fabricação. Um carro fabricado em 2025 pode ser modelo 2024, 2025 ou 2026, mas não modelo 2027.
As motocicletas e veículos parecidos têm regra própria. Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, os caracteres do VIN têm altura mínima de 4 mm e são gravados em ponto na coluna de suporte de direção ou no chassi monobloco.
Os reboques, semirreboques e ônibus M3 também têm local próprio para o VIN:
- na face lateral externa da longarina direita, ou estrutura equivalente;
- na parte dianteira do chassi, próximo ao eixo dianteiro, no caso dos veículos M3;
- numa porção delimitada a no máximo 10% do tamanho total da longarina, em local de fácil acesso e visualização, no caso de reboques e semirreboques, considerando a posição final da gravação após a montagem.
Longarina é cada uma das vigas longitudinais do chassi. O VIN do reboque fica na longarina direita, e a segunda gravação, como se verá adiante, fica na longarina esquerda.
A película sobre o VIN é vedada, com uma exceção:
§ 7º É vedada a sobreposição de qualquer película sobre a gravação do VIN, com exceção daquelas originalmente aplicadas pelo fabricante para fins de proteção da gravação, desde que não impeça sua visualização ou inspeção.
A exceção tem duas condições juntas: a película foi aplicada originalmente pelo fabricante para proteger a gravação, e ela não impede a visualização ou a inspeção. Uma película posta pelo dono do carro, mesmo transparente, não entra na exceção.
O art. 6º exige uma segunda gravação do VIN, que serve de reserva se a primeira for adulterada. Ela segue uma das alternativas abaixo:
Art. 6º Uma segunda gravação do VIN deve ser feita conforme uma das seguintes alternativas:
I - em alto relevo, com altura mínima de 0,2 mm;
II - em plaqueta metálica colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção;
III - em baixo relevo, com profundidade mínima de 0,2 mm; ou
IV - em ETA, com exceção de reboques e semirreboques.
O alto relevo usa "altura mínima" e o baixo relevo usa "profundidade mínima", ambos de 0,2 mm. A ETA serve como segunda gravação para todos os veículos, menos reboques e semirreboques.
Os parágrafos do art. 6º dizem onde fica a segunda gravação e quem está isento:
- nos reboques e semirreboques, a segunda gravação fica na longarina esquerda, com as mesmas especificações da primeira;
- na cabine ou no monobloco, a segunda gravação fica em quadrante distinto do da primeira marcação;
- a gravação na cabine pode ser aceita como o número de identificação da cabine do art. 4º, VI;
- as regras dos §§ 1º a 4º do art. 5º (chassi não metálico, punção manual, décimo caractere e ano-modelo) valem também para a segunda gravação.
As isenções da segunda gravação estão no § 4º:
§ 4º Os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, os chassis plataforma e os ônibus M3 encarroçados destinados ao transporte coletivo de passageiros estão isentos da segunda gravação do VIN.
Esta lista é parecida com a do art. 4º, § 4º, mas não é igual. Os reboques e semirreboques estão isentos da identificação oculta, mas não estão isentos da segunda gravação; eles fazem a segunda gravação na longarina esquerda. Os chassis plataforma aparecem só na lista da segunda gravação. Chassi plataforma é o chassi vendido sem cabine completa, para receber a carroceria depois.
Na prática, a Moto Leve Ltda. produz 400 motocicletas por ano. Ela pode gravar o VIN por punção manual, porque a produção não excede 500 unidades por ano. Os caracteres devem ter ao menos 4 mm de altura, gravados em ponto na coluna de suporte de direção ou no chassi monobloco. A empresa não precisa fazer a segunda gravação do VIN, porque as motocicletas estão isentas.
Julgue o item a seguir.
Nos reboques e semirreboques, a segunda gravação do VIN é feita na longarina esquerda, com as mesmas especificações da primeira gravação, e não pode ser substituída por ETA.
Comentário:
§ 1º Para reboques e semirreboques, a segunda gravação do VIN deve ser feita na longarina esquerda, com as mesmas especificações da primeira gravação.
IV - em ETA, com exceção de reboques e semirreboques.
O item junta o § 1º com o inciso IV do art. 6º. A segunda gravação dos reboques fica na longarina esquerda, e a ETA não serve como segunda gravação para eles.
Resultado: certo.
Uma fábrica de automóveis produz 30.000 unidades por ano e grava o VIN no chassi metálico. De acordo com a Resolução CONTRAN nº 968/2022, assinale a alternativa correta.
- A) O décimo caractere do VIN pode ser alfanumérico e deve corresponder ao ano-modelo do veículo.
- B) A fábrica pode gravar o VIN por punção manual, desde que no lado direito do chassi.
- C) O VIN deve ser gravado no lado esquerdo do chassi, com profundidade mínima de 0,2 mm.
- D) Um automóvel fabricado em 2025 pode ter ano-modelo 2027.
- E) A fábrica fica dispensada da segunda gravação do VIN, porque os automóveis estão isentos.
Comentário:
A) Certa.
§ 3º Para os fins previstos no caput, o décimo caractere do VIN, estabelecido pela ABNT NBR 6066:2022, pode ser alfanumérico e deve corresponder obrigatoriamente à identificação do ano-modelo do veículo.
A alternativa repete o § 3º: o décimo caractere pode ser alfanumérico e indica o ano-modelo.
B) Errada.
§ 2º É vedado o processo de gravação do VIN por meio de punção manual, excetuando-se os fabricantes de veículos cuja produção não exceda a 500 unidades de veículos por ano.
A alternativa erra em pode gravar o VIN por punção manual: a fábrica produz 30.000 unidades por ano e não está na exceção de quem não excede 500 unidades.
C) Errada.
Art. 5º O VIN deve ser gravado no lado direito do chassi ou monobloco, de acordo com as especificações e formatos estabelecidos pela norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 6066:2022, em profundidade mínima de 0,2 mm.
A alternativa erra em lado esquerdo: o VIN é gravado no lado direito.
D) Errada.
§ 4º O ano-modelo somente pode ser imediatamente anterior, igual ou imediatamente posterior ao ano de fabricação do veículo.
A alternativa erra em ano-modelo 2027: para fabricação em 2025, o ano-modelo pode ser 2024, 2025 ou 2026.
E) Errada.
§ 4º Os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, os chassis plataforma e os ônibus M3 encarroçados destinados ao transporte coletivo de passageiros estão isentos da segunda gravação do VIN.
A alternativa erra em os automóveis estão isentos: os automóveis não estão na lista do § 4º do art. 6º.
Resultado: alternativa A.
Como a banca cobra: a prova troca o lado do chassi (direito por esquerdo), o número da exceção da punção manual (500 unidades por ano) e o que o décimo caractere indica (ano-modelo, não ano de fabricação). Também mistura as isenções da segunda gravação com as da identificação oculta.
Motor, ETA, vidros e demais agregados
Além do VIN, o veículo leva números no motor, etiquetas autocolantes, marcas nos vidros e números no câmbio, nos eixos, na cabine e na carroceria. Cada um tem regra própria de local e de forma.
O número do motor é gravado assim:
- no bloco do motor;
- em local de fácil acesso e visualização, considerando a posição do motor e dos demais componentes após a montagem;
- em alto ou baixo relevo;
- com a admissão de caracteres alfanuméricos.
Se não for possível gravar em local de fácil acesso, o número do motor é afixado no compartimento do motor, replicando a gravação do bloco em etiqueta ou plaqueta destrutível quando se tenta removê-la, resistente a intempéries e num componente que não seja facilmente removido ou substituído. Nas motocicletas e veículos parecidos, uma segunda gravação do número do motor é obrigatória, em etiqueta ou plaqueta com as mesmas qualidades.
No motor elétrico, a identificação é gravada no bloco, na carcaça ou no componente responsável pela tração. A resolução admite plaqueta destrutível que não seja facilmente removida ou substituída, para evitar o risco de descargas elétricas indesejadas. A razão da regra é que gravar direto numa peça de alta tensão pode ser perigoso.
A ETA, a etiqueta autocolante, tem cinco requisitos:
Art. 8º As ETA previstas no inciso IX do art. 4º devem:
I - conter pelo menos o VIS;
II - ser autocolantes;
III - ser destrutíveis no caso de tentativa de sua remoção;
IV - ser resistente a intempéries; e
V - conter no mínimo um elemento de segurança, além do citado no inciso III.
O inciso V exige ao menos um elemento de segurança além da destrutibilidade. Ou seja, o fato de a etiqueta se destruir na remoção não basta: ela precisa de outro elemento, como um holograma. O fabricante ou importador informa quais elementos de segurança cada ETA tem, na forma do art. 13.
Os locais da ETA dependem do tipo de veículo:
- nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos: sob o assento ou na porção dianteira do veículo;
- nos demais veículos automotores: uma na coluna da porta dianteira direita e uma no compartimento do motor, quando existente;
- nos reboques e semirreboques: em uma das longarinas, em local distinto das gravações dos arts. 5º e 6º.
A ETA pode ser trocada por plaqueta metálica em dois casos. Nos reboques e semirreboques, é facultada a plaqueta metálica soldada ou colada na longarina. Nos ônibus e micro-ônibus, é facultada a plaqueta metálica soldada na estrutura da carroceria. O reboque admite "soldada ou colada"; o ônibus admite só "soldada".
A película sobre a ETA é vedada, sem exceção:
§ 4º É vedada a sobreposição de qualquer película sobre a ETA.
Compare com o VIN: sobre o VIN, a película do fabricante para proteção é admitida, desde que não impeça a visualização. Sobre a ETA, nenhuma película é admitida.
A marcação do VIS nos vidros segue o art. 9º:
I - em um dos para-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes; e
II - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.
O quebra-vento, o vidro pequeno e triangular de alguns carros, não conta para os dois vidros de cada lado. A expressão "quando existentes" cobre o veículo que não tem algum desses vidros.
Os veículos inacabados sem cabine ou com cabine incompleta, como os chassis plataforma, recebem as ETA e a marcação dos vidros pelo fabricante ou encarroçador que completa o veículo com a carroceria. A regra não se aplica ao fabricante de equipamento veicular homologado conforme a regulamentação do órgão máximo executivo de trânsito da União.
O câmbio, os eixos, a cabine e as carrocerias têm o número gravado em baixo ou alto relevo, diretamente na peça, em local de fácil acesso e visualização, considerando a posição final após a montagem. Opcionalmente, esses itens podem ser identificados por plaquetas metálicas ou ETA.
Na prática, uma encarroçadora recebe um chassi plataforma de caminhão, sem cabine completa, e monta sobre ele a cabine e a carroceria. É ela, e não o fabricante do chassi, que aplica as ETA e marca o VIS nos vidros. Na coluna da porta dianteira direita vai uma ETA, e outra vai no compartimento do motor.
Sobre as etiquetas autocolantes (ETA) e a marcação nos vidros, assinale a alternativa correta.
- A) A ETA deve conter o VIN completo, e não basta o VIS.
- B) Admite-se película sobre a ETA, desde que aplicada pelo fabricante e que não impeça a leitura.
- C) Nos ônibus e micro-ônibus, a ETA pode ser substituída por plaqueta metálica soldada ou colada na estrutura da carroceria.
- D) A ETA deve conter no mínimo um elemento de segurança além da destrutibilidade na tentativa de remoção.
- E) O VIS deve ser marcado em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, incluídos os quebra-ventos.
Comentário:
A) Errada.
I - conter pelo menos o VIS;
A alternativa erra em deve conter o VIN completo, e não basta o VIS: a ETA precisa conter pelo menos o VIS.
B) Errada.
§ 4º É vedada a sobreposição de qualquer película sobre a ETA.
A alternativa erra em Admite-se película sobre a ETA: a vedação da ETA não tem exceção. A exceção da película do fabricante vale só para a gravação do VIN.
C) Errada.
§ 3º Para os ônibus e micro-ônibus, é facultada a utilização de plaqueta metálica soldada na estrutura da carroceria em substituição à ETA.
A alternativa erra em soldada ou colada: no ônibus e no micro-ônibus, a plaqueta é soldada. A plaqueta soldada ou colada é a dos reboques e semirreboques, na longarina.
D) Certa.
V - conter no mínimo um elemento de segurança, além do citado no inciso III.
O inciso III trata da destrutibilidade na tentativa de remoção, e o inciso V exige ao menos um elemento de segurança além dela.
E) Errada.
II - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.
A alternativa erra em incluídos os quebra-ventos: os quebra-ventos estão excetuados.
Resultado: alternativa D.
Como a banca cobra: a prova põe a exceção da película do VIN na ETA, troca "soldada" por "soldada ou colada" e inclui os quebra-ventos na marcação dos vidros. Também cobra quem aplica as ETA no chassi plataforma.
Ano de fabricação
O ano de fabricação é diferente do ano-modelo. O ano-modelo aparece no décimo caractere do VIN; o ano de fabricação tem gravação própria. A gravação existe porque o § 1º do art. 114 do CTB a exige.
Art. 12. É obrigatória a gravação do ano de fabricação do veículo no chassi ou monobloco, conforme estabelece o § 1° do art. 114 do CTB.
A resolução dá alternativas para cumprir a regra. É facultado usar ETA ou plaqueta metálica destrutível quando removida. Também pode ser usada uma etiqueta destrutível única com o ano de fabricação junto com o VIN ou o VIS. As alternativas aceitas estão no Anexo I da resolução.
Quando o ano é gravado no chassi ou monobloco, a regra é esta:
§ 4º A identificação do ano de fabricação por meio de gravação no chassi ou monobloco deve ser realizada nas imediações do VIN, em 4 algarismos, na profundidade mínima de 0,2 mm e altura mínima dos caracteres de 4 mm para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos e de 7 mm para os demais veículos.
O ano vai perto do VIN, com 4 algarismos (2025, e não 25), na profundidade mínima de 0,2 mm. A altura mínima dos caracteres muda: 4 mm nas motocicletas e veículos parecidos, 7 mm nos demais veículos. A altura de 4 mm das motocicletas também aparece no VIN delas, o que ajuda a lembrar.
Nessa gravação perto do VIN é facultado o uso de divisores, conforme a ABNT NBR 6066:2022. Se o ano estiver numa plaqueta destrutível, a gravação deve ser feita de forma que qualquer tentativa de adulteração seja claramente constatada.
Na prática, uma montadora grava no chassi de um utilitário o ano de fabricação "2025", ao lado do VIN, com caracteres de 7 mm de altura e 0,2 mm de profundidade. A gravação cumpre o § 4º. Se fosse uma motocicleta, a altura mínima seria de 4 mm.
Julgue o item a seguir.
Quando gravado no chassi ou monobloco, o ano de fabricação deve ficar nas imediações do VIN, em 2 algarismos, com altura mínima dos caracteres de 7 mm para motocicletas e de 4 mm para os demais veículos.
Comentário:
§ 4º A identificação do ano de fabricação por meio de gravação no chassi ou monobloco deve ser realizada nas imediações do VIN, em 4 algarismos, na profundidade mínima de 0,2 mm e altura mínima dos caracteres de 4 mm para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos e de 7 mm para os demais veículos.
O item erra em em 2 algarismos: o ano tem 4 algarismos. Também erra em de 7 mm para motocicletas e de 4 mm para os demais veículos: as alturas estão invertidas, porque a motocicleta tem 4 mm e os demais veículos têm 7 mm.
Resultado: errado.
Como a banca cobra: a prova inverte as alturas de 4 mm e 7 mm, troca 4 algarismos por 2 e confunde o ano de fabricação com o ano-modelo do décimo caractere.
Informação aos órgãos e cadastro no RENAVAM
Os números gravados só servem se o órgão de trânsito e a polícia souberem como e onde procurá-los. Por isso, fabricantes e importadores entregam ao órgão máximo executivo de trânsito da União os arquivos de imagens com a localização e os padrões de todos os números identificadores, e a decodificação completa do VIN e dos motores de todos os modelos. Esse órgão repassa as informações aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, aos órgãos policiais e aos órgãos oficiais de perícia.
Quando muda o modelo, o padrão ou o local de gravação de algum número do art. 4º, fabricantes, importadores ou encarroçadores atualizam a informação com antecedência mínima de trinta dias.
O RENAVAM é o Registro Nacional de Veículos Automotores. O pré-cadastro dos números do art. 4º no RENAVAM é feito pelos fabricantes, importadores e encarroçadores, e pelo órgão alfandegário quando o veículo é importado por pessoa física.
No RENAVAM entram só os caracteres alfanuméricos gravados na peça, em sua totalidade. É vedado usar caracteres especiais, espaços em branco ou qualquer outra simbologia no RENAVAM e no CRLV-e, o certificado de registro e licenciamento digital. Excepcionalmente, o NIEV admite caracteres que não sejam alfanuméricos. O divisor, que pode existir na peça, não vai para o cadastro.
O veículo cujo VIN não atende ao padrão brasileiro recebe uma nova composição do número, conforme o Anexo II, para o registro e o licenciamento. A regra vale para os veículos abaixo, quando não for possível identificar o número por nenhuma maneira nos padrões da resolução:
- de representações diplomáticas, de repartições consulares de carreira ou de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
- originários dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
- doados ou incorporados a órgãos públicos;
- objeto de decisões judiciais;
- de coleção;
- leiloados;
- importados cujo VIN não atende à norma ABNT NBR 6066:2022.
Outros casos fora dessa lista são analisados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que decide sobre o novo número. Cabe a esse mesmo órgão estabelecer a nova identificação e informá-la aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Os veículos de representações diplomáticas, consulares e de organismos internacionais recebem nova composição do número quando muda a propriedade.
Julgue o item a seguir.
Os números de identificação do art. 4º são inseridos no sistema RENAVAM apenas com os caracteres alfanuméricos gravados na peça, e o NIEV é o único identificador que, excepcionalmente, admite caracteres que não sejam alfanuméricos.
Comentário:
Art. 43. Os números de identificação listados no art. 4º devem ser inseridos no sistema RENAVAM, constando apenas os caracteres alfanuméricos, em sua totalidade, gravados na peça.
§ 2º Excepcionalmente, admite-se a utilização de caracteres que não sejam alfanuméricos para a identificação do NIEV.
O item junta o caput e o § 2º do art. 43. A regra geral é só alfanumérico, e a exceção é do NIEV.
Resultado: certo.
Como a banca cobra: a prova troca quem faz o pré-cadastro no RENAVAM ou diz que o divisor e os espaços entram no cadastro. A lista de veículos que recebem nova composição do VIN também aparece com itens trocados.
Regravação, correção de fábrica e troca de agregados
O número de identificação pode se perder por acidente, por corrosão ou por crime. A resolução diz como regravar sem abrir a porta para a fraude: com autorização prévia, por empresa credenciada e com marcas que mostram que houve regravação. Ela também dá à fábrica um caminho próprio para corrigir o VIN gravado errado.
O art. 14 traz a regra geral. O texto vai transcrito sem a marca de página do arquivo oficial:
Art. 14. As regravações dos números identificadores previstos no art. 4º e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas destrutíveis e plaquetas metálicas, quando necessárias, dependem de prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito competente, mediante justificada razão e comprovação da propriedade e originalidade do veículo e agregados, sendo somente processadas por empresas credenciadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
O artigo tem quatro exigências:
- prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito competente;
- razão justificada;
- comprovação da propriedade e da originalidade do veículo e dos agregados;
- execução somente por empresas credenciadas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
A autorização é prévia, e não posterior. O credenciamento das empresas é feito pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, que também regulamentam o processo de credenciamento e a comprovação do serviço. A empresa credenciada envia o registro fotográfico do resultado ao órgão de trânsito de registro do veículo.
A regravação do VIN no chassi ou monobloco segue a ABNT NBR 15180:2004, com profundidade mínima de 0,2 mm. A gravação original usa a NBR 6066:2022, e a regravação usa a NBR 15180:2004. O art. 45 repete que a regravação do VIN atende ao art. 14.
A regravação deixa uma marca, a letra "R":
§ 2º As regravações dos itens elencados nos incisos I, III, IV, VI, VII e VIII do art. 4º desta Resolução devem ser feitas em superfícies virgens das peças e em local distinto do da gravação original, contendo os mesmos caracteres da numeração de origem, acrescidos do caractere "R".
Os incisos citados são o VIN, o câmbio, o NIEV, a cabine, os eixos de tração e os eixos dos rebocados. A regravação fica em superfície virgem, em local distinto do original, com os mesmos caracteres e o acréscimo do "R". Superfície virgem é a parte da peça que nunca recebeu gravação.
A gravação adulterada ou deteriorada, por acidente ou não, é anulada com dois caracteres "A" justapostos, um no início e outro no fim. Assim, quem olha a peça vê o número antigo anulado e o novo número com "R" em outro local.
As etiquetas destrutíveis e plaquetas metálicas de reposição são fornecidas pelo fabricante ou importador, somente com autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Se o fabricante ou importador não tem representante legal no País, o próprio órgão estadual ou distrital pode fornecê-las. Nesse caso, elas trazem a identificação do órgão que autorizou e da empresa de regravação credenciada por ele.
A fábrica que gravou o VIN errado tem caminho próprio, sem autorização prévia do órgão de trânsito. As empresas fabricantes ou importadoras que gravaram o VIN incorretamente, qualquer que seja o tipo de falha, estão autorizadas a corrigir a gravação original. Elas guardam, por meio físico, magnético, eletrônico ou outro que permita reprodução, as informações de cada correção.
As informações guardadas à disposição das autoridades de trânsito são estas:
- marca, modelo e versão do veículo;
- VIN corrigido;
- VIN anulado;
- local da gravação do VIN corrigido;
- data da correção do VIN.
Na correção de fábrica, o VIN errado é anulado com a letra "A" no início e no fim, separada por divisor. A nova gravação vai em superfície virgem, de preferência ao lado da anulada, com o VIN correto seguido da partícula "RF", que indica regravação de fábrica. O cadastro no sistema traz o VIN com a partícula "RF".
A diferença entre as duas situações é cobrada com frequência. Na regravação do art. 14, feita por empresa credenciada, o número leva "R" e fica em local distinto. Na correção de fábrica do art. 15, o número leva "RF" e fica de preferência ao lado do anulado.
A troca de agregado identificado é outro tema do bloco. A caixa de câmbio, os eixos, a cabine e a carroceria podem ser substituídos mediante comunicação ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo. O motor não está nessa lista do art. 16.
Os prazos da troca são dois, e os dois são de trinta dias, com termos iniciais diferentes:
§ 1º O proprietário do veículo deve encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal comprovante de procedência do agregado substituído por meio de sua nota fiscal, no prazo máximo de trinta dias de sua emissão.
§ 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal devem registrar a alteração no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), no prazo máximo de trinta dias contados da data da comunicação.
O prazo do proprietário conta da emissão da nota fiscal do agregado. O prazo do órgão conta da data da comunicação. Os órgãos estaduais e distritais também mantêm os cadastros atualizados no RENAVAM.
Na prática, Joana troca a caixa de câmbio do seu caminhão por uma nova, com nota fiscal emitida em 2 de março. Ela tem até trinta dias da emissão da nota para mandar o comprovante ao órgão de trânsito do seu Estado. Se o órgão recebe a comunicação em 20 de março, ele tem até trinta dias desde essa data para registrar a troca no RENAVAM.
Julgue o item a seguir.
A regravação do VIN no chassi depende de prévia autorização do órgão executivo de trânsito competente e é feita por empresa credenciada, que grava a nova numeração no mesmo local da original, acrescida da partícula "RF".
Comentário:
§ 2º As regravações dos itens elencados nos incisos I, III, IV, VI, VII e VIII do art. 4º desta Resolução devem ser feitas em superfícies virgens das peças e em local distinto do da gravação original, contendo os mesmos caracteres da numeração de origem, acrescidos do caractere "R".
A primeira parte do item está correta pelo art. 14. O item erra em no mesmo local da original, acrescida da partícula "RF": a regravação fica em local distinto e leva o caractere "R". A partícula "RF" é da correção feita pela própria fábrica (art. 15, § 4º).
Resultado: errado.
O proprietário de um caminhão substituiu a cabine e o motor, ambos identificados. Sobre o caso, à luz da Resolução CONTRAN nº 968/2022, assinale a alternativa correta.
- A) A troca da cabine depende de prévia autorização judicial.
- B) O proprietário deve encaminhar o comprovante de procedência da cabine, por meio da nota fiscal, no prazo máximo de trinta dias da emissão da nota.
- C) O órgão de trânsito tem sessenta dias, contados da comunicação, para registrar a alteração no RENAVAM.
- D) O art. 16 permite substituir o motor mediante simples comunicação ao órgão de trânsito, como a cabine.
- E) Se o número da cabine original estiver deteriorado, ele é anulado com a letra "R" no início e no fim.
Comentário:
A) Errada.
Art. 16. A caixa de câmbio, os eixos, a cabine e a carroceria identificados conforme o art. 4º podem ser substituídos mediante comunicação ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo.
A alternativa erra em depende de prévia autorização judicial: a troca da cabine se faz mediante comunicação ao órgão de trânsito de registro.
B) Certa.
§ 1º O proprietário do veículo deve encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal comprovante de procedência do agregado substituído por meio de sua nota fiscal, no prazo máximo de trinta dias de sua emissão.
A alternativa repete o § 1º: trinta dias, contados da emissão da nota fiscal.
C) Errada.
§ 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal devem registrar a alteração no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), no prazo máximo de trinta dias contados da data da comunicação.
A alternativa erra em sessenta dias: o prazo do órgão é de trinta dias. Sessenta dias é a validade da autorização de reposição de ETA (art. 18, § 1º).
D) Errada.
Art. 16. A caixa de câmbio, os eixos, a cabine e a carroceria identificados conforme o art. 4º podem ser substituídos mediante comunicação ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo.
A alternativa erra em permite substituir o motor: o motor não está na lista do art. 16.
E) Errada.
§ 3º As gravações dos números identificadores, por motivo de adulteração, deteriorados acidentalmente ou não, devem ser anuladas acrescentando dois caracteres "A" justapostos um ao início e outro ao final da gravação.
A alternativa erra em com a letra "R" no início e no fim: a anulação usa dois caracteres "A". O "R" marca a nova gravação.
Resultado: alternativa B.
Como a banca cobra: a prova troca as marcas ("R", "A" e "RF"), põe o motor na lista do art. 16 e mistura os termos iniciais dos dois prazos de trinta dias. Também diz que a autorização da regravação pode ser posterior.
Reposição de ETA e plaquetas
Uma ETA se destrói quando alguém tenta tirá-la. Se a coluna da porta dianteira direita é trocada ou a ETA do compartimento do motor se danifica, o proprietário precisa de uma ETA nova. Os arts. 17 a 26 dão o procedimento, que passa pelo órgão de trânsito, pela concessionária e pelo fabricante.
O proprietário ou seu representante legal obtém a autorização de substituição ou reposição mediante vistoria do veículo. A autorização é emitida pelo órgão executivo de trânsito em que o veículo está registrado e vale por sessenta dias a partir da emissão. O fabricante só expede o componente de identificação com a apresentação dessa autorização.
A autorização tem quatro conteúdos:
- dados do proprietário;
- identificação do veículo: marca, modelo, versão, VIN, placa e RENAVAM;
- quantidade e identificações a substituir ou repor;
- motivo da solicitação.
O pedido do componente é feito pelo proprietário ou representante legal por meio de concessionária autorizada da marca, à escolha dele. A concessionária tem quatro tarefas:
- manter banco de dados que assegure a comunicação com o proprietário;
- enviar a autorização ao fabricante ou importador;
- informar o proprietário sobre a disponibilidade do componente;
- emitir a nota fiscal do fornecimento, referenciando o número do ofício.
A instalação é feita pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou pela concessionária autorizada. Se a concessionária instala, ela envia laudo fotográfico ao órgão que emitiu a autorização e emite a nota fiscal do serviço, referenciando o número do ofício. Se o órgão de trânsito instala, as etiquetas ou plaquetas são fornecidas pela concessionária.
O fabricante ou importador mantém o registro da documentação recebida e fornece o componente à concessionária que fez o pedido. Ele também assegura que as concessionárias conheçam o fluxo de atividades. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá criar um sistema digital para gerenciar esse fluxo. O verbo é "poderá": a criação do sistema é uma faculdade.
O proprietário tem três deveres:
- retirar o componente na concessionária e arcar com o custo da aquisição;
- garantir que a instalação seja feita pela concessionária ou pelo órgão de trânsito competente;
- regularizar o veículo no órgão de trânsito de registro em até trinta dias após a emissão da nota fiscal de fornecimento do art. 21, IV.
O procedimento, em ordem, fica assim:
- Proprietário pede autorização ao órgão de registro
- Órgão faz a vistoria do veículo
- Órgão emite a autorização, válida por sessenta dias
- Proprietário leva a autorização a uma concessionária da marca
- Concessionária envia a autorização ao fabricante
- Fabricante fornece o componente à concessionária
- Concessionária emite a nota fiscal e avisa o proprietário
- A concessionária faz a instalação?SimConcessionária instala e envia laudo fotográfico ao órgãoNãoÓrgão de trânsito instala o componente
- Proprietário regulariza o veículo em até trinta dias da nota fiscal
Na prática, Carlos trocou a coluna da porta dianteira direita após uma batida e perdeu a ETA. Ele faz a vistoria no órgão de trânsito do seu Estado e recebe a autorização em 1º de abril, válida por sessenta dias. Ele escolhe uma concessionária da marca, que pede o componente ao fabricante, emite a nota fiscal e faz a instalação com laudo fotográfico. Carlos tem até trinta dias da nota fiscal para regularizar o veículo.
Sobre a substituição ou reposição de ETA e de plaquetas metálicas, assinale a alternativa correta.
- A) A autorização é emitida por qualquer órgão executivo de trânsito, independentemente do local de registro do veículo.
- B) A autorização tem validade de trinta dias a partir da data de sua emissão.
- C) Quando a instalação é feita pelo órgão executivo de trânsito do Estado, as etiquetas ou plaquetas são fornecidas pela concessionária.
- D) O proprietário escolhe livremente qualquer oficina mecânica para pedir o componente ao fabricante.
- E) O órgão máximo executivo de trânsito da União deverá criar sistema digital para gerenciar o fluxo de atividades.
Comentário:
A) Errada.
§ 1º A autorização de expedição de novo componente de identificação deve ser emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo esteja registrado e terá validade de sessenta dias a partir da data de sua emissão.
A alternativa erra em qualquer órgão executivo de trânsito, independentemente do local de registro do veículo: a autorização é do órgão em que o veículo está registrado.
B) Errada.
§ 1º A autorização de expedição de novo componente de identificação deve ser emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo esteja registrado e terá validade de sessenta dias a partir da data de sua emissão.
A alternativa erra em trinta dias: a validade é de sessenta dias.
C) Certa.
§ 2º No caso do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal proceder com a instalação do componente de identificação, as etiquetas autocolantes ou as plaquetas metálicas devem ser fornecidas pela concessionária.
A alternativa repete o § 2º do art. 22.
D) Errada.
Art. 20. O processo de solicitação do(s) componente(s) de identificação deve ser realizado pelo proprietário ou representante legal por intermédio de concessionária autorizada da marca do veículo, a seu critério de escolha.
A alternativa erra em qualquer oficina mecânica: o pedido passa por concessionária autorizada da marca. A escolha do proprietário é entre as concessionárias.
E) Errada.
Art. 26. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá criar sistema digital para gerenciar o fluxo de atividades para confecção do(s) componente(s) de identificação.
A alternativa erra em deverá criar: a resolução diz "poderá", uma faculdade.
Resultado: alternativa C.
Como a banca cobra: a prova troca os sessenta dias da autorização pelos trinta dias da regularização e muda quem fornece o componente quando o órgão de trânsito instala. Também troca "poderá" por "deverá" no art. 26.
Infrações, vigência e revogação
A resolução não cria infração nova. Ela aponta quais infrações do CTB se aplicam a quem descumpre as suas regras, independentemente de outras penalidades. O critério que separa as duas infrações é a intenção do proprietário ou possuidor legal.
I - art. 230, inciso I: quando o veículo tiver qualquer sinal identificador não inserido, suprimido ou adulterado de forma intencional pelo proprietário ou possuidor legal; e
II - art. 237: quando o veículo tiver qualquer sinal identificador não inserido suprimido ou danificado de forma não intencional pelo proprietário ou possuidor legal, em virtude de manutenção, substituição de peças ou qualquer outra intervenção mecânica ou estética no veículo; ou quando o proprietário ou possuidor legal deixar de informar o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal acerca da substituição de qualquer agregado do veículo, em desacordo com o art. 14 desta Resolução.
Quando a supressão ou a adulteração do sinal identificador é intencional, a infração é a do art. 230, I, do CTB. Quando o sinal some ou se danifica sem intenção, por manutenção, troca de peças ou outra intervenção mecânica ou estética, a infração é a do art. 237. O art. 237 também alcança quem deixa de informar ao órgão de trânsito a troca de agregado.
A gravação dos caracteres da placa (PIV) nos vidros é opcional, por iniciativa do proprietário. A falta dessa gravação não é infração de trânsito. Não confundir com a marcação do VIS nos vidros, que é obrigatória pelo art. 4º, X, e pelo art. 9º.
A resolução tem três datas que caem em prova. Ela entrou em vigor em 1º de julho de 2022. Os requisitos dela se aplicam aos veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2025, facultada a antecipação total ou parcial. Os requisitos do Capítulo V se aplicam antes, aos veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2023.
Entrar em vigor não é o mesmo que ser exigido. A resolução vale desde julho de 2022, mas a maior parte das exigências só alcança os veículos produzidos ou importados a partir de 2025. O fabricante pode antecipar a adoção, no todo ou em parte.
A partir de 1º de janeiro de 2025, ficam revogadas estas Resoluções CONTRAN:
- nº 836, de 26 de junho de 1997;
- nº 24, de 21 de maio de 1998;
- nº 282, de 26 de junho de 2008;
- nº 325, de 17 de julho de 2009;
- nº 581, de 23 de março de 2016;
- nº 634, de 30 de novembro de 2016.
A revogação da Resolução nº 24/1998 é a que liga este tópico ao nome antigo do assunto. Ela não aconteceu na data de vigor da resolução nova, em julho de 2022, mas em 1º de janeiro de 2025.
Na prática, Pedro manda rebaixar a suspensão do carro numa oficina, e na troca de peças o número de um eixo se danifica sem que ele queira. A situação é a do art. 237 do CTB, e não a do art. 230, I, porque o dano não foi intencional e veio de intervenção mecânica. Se Pedro tivesse raspado o número de propósito, a infração seria a do art. 230, I.
Julgue o item a seguir.
O proprietário que, por descuido em uma troca de peças, danifica sem intenção um sinal identificador do veículo fica sujeito à sanção do art. 237 do CTB, e a mesma sanção se aplica a quem deixa de informar ao órgão executivo de trânsito do Estado a substituição de agregado do veículo.
Comentário:
II - art. 237: quando o veículo tiver qualquer sinal identificador não inserido suprimido ou danificado de forma não intencional pelo proprietário ou possuidor legal, em virtude de manutenção, substituição de peças ou qualquer outra intervenção mecânica ou estética no veículo; ou quando o proprietário ou possuidor legal deixar de informar o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal acerca da substituição de qualquer agregado do veículo, em desacordo com o art. 14 desta Resolução.
O inciso II do art. 48 traz as duas situações do item: o dano não intencional por substituição de peças e a falta de informação sobre a troca de agregado.
Resultado: certo.
Como a banca cobra: a prova troca o art. 230, I, pelo art. 237 ao mudar a intenção do proprietário. Também troca as datas de vigor (1º de julho de 2022) e de aplicação (1º de janeiro de 2025 e de 2023) e diz que a falta da placa gravada nos vidros é infração.
- Identificação de veículos
- Alcance
- Veículos nacionais e importados
- Tratores fora
- Uso bélico fora
- Protótipo de competição fora
- Exportação sem registro fora
- Definições
- VIN: WMI, VDS e VIS
- ETA e divisor
- NIEV e NICV
- SSP
- Agregado
- Identificadores
- VIN no chassi
- Motor, câmbio e eixos
- Cabine e carroceria
- ETA e vidros
- Identificação oculta
- Gravação do VIN
- Lado direito
- Punção manual vedada
- Décimo caractere: ano-modelo
- Segunda gravação
- Ano de fabricação
- Perto do VIN
- Altura por tipo de veículo
- Regravação
- Autorização prévia
- Empresa credenciada
- Marca R e anulação com A
- Correção de fábrica com RF
- Troca de agregado
- Comunicação ao órgão
- Nota fiscal do agregado
- Reposição de ETA
- Vistoria e autorização
- Concessionária da marca
- Regularização pelo proprietário
- Infrações
- Supressão intencional
- Dano não intencional
- Alcance
Quadros e comparações
A tabela compara as marcas que aparecem na regravação e na correção do VIN.
| Situação | Quem faz | Marca | Local |
|---|---|---|---|
| Regravação (art. 14) | Empresa credenciada, com autorização prévia | Caractere "R" | Superfície virgem, local distinto |
| Anulação por adulteração ou dano (art. 14) | Empresa credenciada | Dois "A", no início e no fim | Na gravação anulada |
| Correção de fábrica (art. 15) | Fabricante ou importador | VIN seguido de "RF" | Superfície virgem, de preferência ao lado |
| Anulação na correção de fábrica (art. 15) | Fabricante ou importador | "A" no início e no fim, com divisor | Na gravação anulada |
A tabela compara as duas listas de isenção que a banca mistura.
| Veículo | Isento da identificação oculta | Isento da segunda gravação do VIN |
|---|---|---|
| Ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo | Sim | Sim |
| Reboque e semirreboque | Sim | Não, grava na longarina esquerda |
| Ônibus M3 | Sim | Sim, quando encarroçado |
| Chassi plataforma | Não está na lista | Sim |
A tabela compara os limites de peso do art. 4º.
| Identificador | Veículo | Limite de PBT |
|---|---|---|
| Caixa de câmbio | Automotor | Igual ou superior a 4.536 kg |
| Eixos de tração | Automotor | Igual ou superior a 4.536 kg |
| Eixos | Rebocado | Superior a 3.500 kg |
A tabela compara os prazos do tópico.
| Prazo | Quem cumpre | Termo inicial |
|---|---|---|
| Trinta dias para mandar a nota fiscal do agregado | Proprietário | Emissão da nota fiscal |
| Trinta dias para registrar a troca no RENAVAM | Órgão estadual ou distrital | Data da comunicação |
| Sessenta dias de validade da autorização de reposição | Proprietário usa a autorização | Emissão da autorização |
| Trinta dias para regularizar após a reposição | Proprietário | Emissão da nota fiscal do art. 21, IV |
| Trinta dias de antecedência para atualizar padrões | Fabricante, importador ou encarroçador | Antes da alteração |
A tabela compara a película sobre o VIN e sobre a ETA.
| Item | Película | Exceção |
|---|---|---|
| Gravação do VIN | Vedada | Película original do fabricante para proteção, se não impedir a visualização ou inspeção |
| ETA | Vedada | Nenhuma |
Para decorar
- 17 caracteres: VIN, em três seções.
- 3, 6 e 8 caracteres: WMI, VDS e VIS.
- 17 caracteres: NIEV.
- 21 caracteres: NICV, da carroceria de ônibus.
- 6 dígitos: SSP, terceira seção do NICV.
- 4.536 kg ou mais de PBT: câmbio e eixos de tração dos automotores.
- Mais de 3.500 kg de PBT: eixos dos veículos rebocados.
- Lado direito e 0,2 mm: local e profundidade mínima do VIN.
- Até 500 unidades por ano: única exceção à vedação da punção manual.
- Décimo caractere: ano-modelo, que pode ser o ano anterior, o mesmo ou o seguinte ao de fabricação.
- 4 mm: altura mínima do VIN nas motocicletas e veículos parecidos.
- No máximo 10% da longarina: porção do VIN em reboques e semirreboques.
- 0,2 mm: altura mínima do alto relevo e profundidade mínima do baixo relevo na segunda gravação.
- Ano de fabricação: 4 algarismos, 0,2 mm de profundidade, 4 mm nas motocicletas e 7 mm nos demais.
- Dois vidros de cada lado: marcação do VIS, sem contar os quebra-ventos.
- Trinta dias de antecedência: atualização de padrões de gravação pelo fabricante.
- "R": regravação; dois "A": anulação; "RF": correção de fábrica.
- Trinta dias: nota fiscal do agregado (da emissão) e registro no RENAVAM (da comunicação).
- Sessenta dias: validade da autorização de reposição de ETA.
- Trinta dias: regularização após a nota fiscal do componente.
- 1º de julho de 2022: vigor da resolução.
- 1º de janeiro de 2025: aplicação dos requisitos e revogação da Resolução nº 24/1998.
- 1º de janeiro de 2023: aplicação do Capítulo V.
Pegadinhas
| # | Errado | Certo | Fonte |
|---|---|---|---|
| 1 | O VIS tem 6 caracteres e o VDS tem 8. | O VDS tem 6 caracteres e o VIS tem 8. | [1], art. 3º, III e IV |
| 2 | O NIEV tem 21 caracteres. | O NIEV tem 17 caracteres; o NICV tem 21. | [1], art. 3º, VII e VIII |
| 3 | Os eixos dos rebocados têm número com PBT igual ou superior a 4.536 kg. | Os eixos dos rebocados têm número com PBT superior a 3.500 kg. | [1], art. 4º, VIII |
| 4 | O VIN é gravado no lado esquerdo do chassi. | O VIN é gravado no lado direito do chassi ou monobloco. | [1], art. 5º |
| 5 | A punção manual é vedada a todos os fabricantes. | É vedada, salvo para fabricantes cuja produção não exceda 500 unidades por ano. | [1], art. 5º, § 2º |
| 6 | O décimo caractere do VIN indica o ano de fabricação. | O décimo caractere indica o ano-modelo. | [1], art. 5º, § 3º |
| 7 | Reboques e semirreboques estão isentos da segunda gravação do VIN. | Eles fazem a segunda gravação na longarina esquerda. | [1], art. 6º, § 1º |
| 8 | A película do fabricante é admitida sobre a ETA. | É vedada qualquer película sobre a ETA. | [1], art. 8º, § 4º |
| 9 | O ano de fabricação tem altura mínima de 7 mm nas motocicletas. | São 4 mm nas motocicletas e afins e 7 mm nos demais veículos. | [1], art. 12, § 4º |
| 10 | A regravação feita por empresa credenciada leva a partícula "RF". | Ela leva o caractere "R"; o "RF" é da correção de fábrica. | [1], arts. 14, § 2º, e 15, § 4º |
| 11 | A autorização de reposição de ETA vale por trinta dias. | Ela vale por sessenta dias a partir da emissão. | [1], art. 18, § 1º |
| 12 | O dano não intencional ao sinal identificador leva ao art. 230, I, do CTB. | Leva ao art. 237; o art. 230, I, é o caso intencional. | [1], art. 48 |
Fontes e data
- [1] Resolução CONTRAN nº 968, de 20 de junho de 2022 (Critério de identificação de veículos), arts. 1º a 26 e 42 a 51.
Texto conferido com a lei em 14/10/2026.