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Direito Internacional Público e Privado

Direito dos Tratados e Convenção de Viena de 1969

O que mais cai

Parte do tópico Importância O que a banca cobra
Conceito de tratado e âmbito da Convenção Alta O conceito do Artigo 2, a denominação irrelevante e os acordos que ficam fora da Convenção.
Celebração: plenos poderes, adoção e consentimento Alta Quem representa o Estado sem plenos poderes, o quórum de adoção e os meios de consentimento.
Reservas Alta Quando a reserva é proibida, o prazo de doze meses para objeção e os efeitos da objeção.
Entrada em vigor e aplicação provisória Média A regra supletiva de vigência, o dever do Artigo 18 e a reserva brasileira ao Artigo 25.
Observância, aplicação e interpretação Alta Pacta sunt servanda, a proibição de invocar o direito interno e a regra geral de interpretação.
Tratados e terceiros Estados Média A obrigação exige aceite expresso e escrito; o direito tem consentimento presumido.
Emenda e modificação dos tratados Baixa O acordo de emenda não vincula a parte que não aderiu a ele.
Nulidade dos tratados Alta Os vícios do consentimento, o jus cogens e a diferença entre nulidade absoluta e relativa.
Extinção, denúncia e suspensão Alta A denúncia sem cláusula, o aviso de doze meses, a violação substancial e a mudança de circunstâncias.
Procedimento e consequências da invalidade e da extinção Média O prazo de três meses, a Corte Internacional de Justiça no jus cogens e os efeitos da nulidade.
Depositário, registro e a promulgação da Convenção no Brasil Média As funções do depositário, o registro na ONU e as reservas do Brasil aos Artigos 25 e 66.
Incorporação dos tratados ao direito interno Alta As fases do rito brasileiro: assinatura, decreto legislativo, ratificação e decreto de promulgação.
Hierarquia dos tratados no direito brasileiro Alta O status de emenda pelo rito do § 3º, a supralegalidade e a paridade com a lei ordinária.

Do que trata o tópico

Este tópico ensina como nasce, vale, se aplica e acaba um tratado internacional, e como ele entra no direito brasileiro. A primeira parte segue a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 7.030/2009. A segunda parte segue a Constituição: quem celebra o tratado, quem o aprova e que lugar ele ocupa entre as normas do país.

Base legal

  • Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, Artigos 1 a 85 e Anexo, promulgada pelo Decreto nº 7.030/2009 (arts. 1º a 3º), com reserva aos Artigos 25 e 66.
  • Constituição Federal, art. 5º, §§ 2º a 4º; art. 49, I; art. 84, VII e VIII.
  • Súmula Vinculante nº 25.

Conteúdo

Conceito de tratado e âmbito da Convenção

No passado, as regras entre Estados vinham sobretudo do costume, isto é, da prática repetida que os Estados aceitam como obrigatória. O tratado escrito trouxe certeza: o texto mostra quem se obrigou, a quê e desde quando. O preâmbulo da Convenção reconhece a importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional.

O conceito legal está no Artigo 2. A palavra exata cai em prova:

a)"tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;

Os elementos do tratado são: acordo de vontades, forma escrita, partes estatais, regência pelo Direito Internacional e qualquer número de instrumentos conexos. Cada elemento exclui uma figura parecida: o ato unilateral, o acordo verbal, o contrato com empresa privada e o contrato regido pelo direito interno.

A denominação não muda a natureza do ato. Convenção, acordo, pacto, protocolo, carta, estatuto, tratado e convênio são nomes que a prática usa, e todos são tratados se cumprem os elementos do Artigo 2. Uma troca de notas entre dois ministérios das relações exteriores pode formar um tratado com "dois ou mais instrumentos conexos".

O Artigo 2, parágrafo 2, diz que essas definições valem só para a Convenção. Elas não prejudicam o sentido que o direito interno de cada Estado dá às mesmas palavras.

A doutrina majoritária separa o tratado do acordo de cavalheiros (gentlemen's agreement). O acordo de cavalheiros é um compromisso político ou moral entre governantes, que não é regido pelo Direito Internacional e por isso não gera obrigação jurídica.

A doutrina classifica os tratados por vários critérios. Pelo número de partes, o tratado é bilateral (duas partes) ou multilateral (três ou mais). Pela possibilidade de ingresso posterior, o tratado é aberto (admite adesão) ou fechado (não admite). Pela função, o tratado-contrato regula interesses recíprocos e concretos, como um acordo de comércio, e o tratado-lei (ou tratado normativo) cria regras gerais para muitos Estados, como a própria Convenção de Viena.

O âmbito da Convenção é curto: ela se aplica aos tratados entre Estados. A expressão "organização internacional" significa uma organização intergovernamental. Os tratados celebrados por organizações internacionais ficam fora desta Convenção e têm outra convenção de Viena, posterior, só para eles.

O Artigo 3 resolve o que acontece com os acordos que ficam de fora. Se o acordo é entre um Estado e outro sujeito de Direito Internacional, entre esses outros sujeitos, ou não é escrito, a Convenção não se aplica a ele, mas isso não prejudica:

  • a eficácia jurídica desses acordos;
  • a aplicação a eles das regras da Convenção que valem como Direito Internacional independentemente da Convenção;
  • a aplicação da Convenção às relações entre Estados num acordo em que também são partes outros sujeitos de Direito Internacional.

Assim, o acordo oral entre dois Estados obriga pelo costume, fora da Convenção. A Convenção também se aplica aos tratados que criam uma organização internacional e aos tratados adotados dentro de uma organização, sem prejuízo das normas próprias da organização.

A Convenção não retroage. Ela só se aplica aos tratados concluídos por Estados depois que ela entrou em vigor para esses Estados. A ressalva do Artigo 4 é que muitas regras da Convenção já eram costume internacional antes dela, e essas regras continuam a valer pelo costume para os tratados antigos.

Na prática, o Estado de Alfa e o Estado de Beta assinam um "Memorando de Entendimento" escrito, regido pelo Direito Internacional, sobre pesca na fronteira. O nome "memorando" não impede que o ato seja tratado, porque o Artigo 2 aceita qualquer denominação.

Julgue o item. O Estado de Alfa e uma organização intergovernamental concluem acordo oral regido pelo Direito Internacional. Como esse acordo fica fora do âmbito da Convenção de Viena de 1969, ele não tem eficácia jurídica e nenhuma regra enunciada na Convenção pode ser aplicada a ele.

Comentário:

não prejudicará: a)a eficácia jurídica desses acordos;

b)a aplicação a esses acordos de quaisquer regras enunciadas na presente Convenção às quais estariam sujeitos em virtude do Direito Internacional, independentemente da Convenção;

O item erra em ele não tem eficácia jurídica e nenhuma regra enunciada na Convenção pode ser aplicada a ele: o acordo conserva a eficácia, e as regras da Convenção que valem pelo Direito Internacional independentemente dela se aplicam a ele.

Resultado: errado.

O Estado de Gama tornou-se parte da Convenção de Viena de 1969 depois de concluir, por troca de notas, um tratado bilateral escrito com o Estado de Delta, que já era parte da Convenção. Sobre esse tratado, assinale a alternativa correta.

  1. A) A Convenção se aplica a ele, porque Delta já era parte dela quando o tratado foi concluído.
  2. B) Nenhuma regra enunciada na Convenção pode regê-lo, porque a Convenção é irretroativa.
  3. C) As regras da Convenção a que ele estaria sujeito pelo Direito Internacional, independentemente dela, podem regê-lo.
  4. D) Ele não é tratado para a Convenção, porque foi formado por dois instrumentos conexos.
  5. E) A definição de tratado da Convenção vincula o significado que a legislação interna de Gama dá à palavra.

Comentário:

A) Errada.

esta somente se aplicará aos tratados concluídos por Estados após sua entrada em vigor em relação a esses Estados.

A alternativa erra em porque Delta já era parte dela quando o tratado foi concluído: a Convenção precisa estar em vigor para os dois Estados.

B) Errada.

Sem prejuízo da aplicação de quaisquer regras enunciadas na presente Convenção a que os tratados estariam sujeitos em virtude do Direito Internacional, independentemente da Convenção,

A alternativa erra em Nenhuma regra enunciada na Convenção pode regê-lo: as regras que já valiam como costume regem o tratado.

C) Certa.

Sem prejuízo da aplicação de quaisquer regras enunciadas na presente Convenção a que os tratados estariam sujeitos em virtude do Direito Internacional, independentemente da Convenção,

A ressalva do Artigo 4 mantém as regras costumeiras para o tratado anterior.

D) Errada.

quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;

A alternativa erra em Ele não é tratado para a Convenção, porque foi formado por dois instrumentos conexos: a troca de notas forma tratado.

E) Errada.

não prejudicam o emprego dessas expressões, nem os significados que lhes possam ser dados na legislação interna de qualquer Estado.

A alternativa erra em vincula o significado que a legislação interna de Gama dá à palavra: as definições valem só para a Convenção.

Resultado: alternativa C.

Como a banca cobra: a questão diz que o nome do instrumento define se ele é tratado, ou trata o acordo fora da Convenção como acordo sem eficácia.

Celebração: plenos poderes, adoção e consentimento

Todo Estado tem capacidade para concluir tratados. O Estado, porém, é uma pessoa jurídica e age por meio de pessoas físicas. O problema que a Convenção resolve é saber quem fala pelo Estado e em que momento o Estado fica obrigado.

Plenos poderes são um documento expedido pela autoridade competente de um Estado que designa uma ou mais pessoas para representar o Estado na negociação, na adoção ou na autenticação do texto, para manifestar o consentimento ou para praticar outro ato relativo ao tratado. A pessoa que recebe os plenos poderes é chamada de plenipotenciário.

Uma pessoa é considerada representante do Estado se apresentar plenos poderes apropriados. Também é representante a pessoa sem plenos poderes quando a prática dos Estados interessados ou outras circunstâncias mostram que o Estado quis dispensar o documento.

O Artigo 7, parágrafo 2, lista quem representa o Estado em virtude das funções, sem apresentar plenos poderes. A lista e o alcance de cada um caem em prova:

a)os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e os Ministros das Relações Exteriores, para a realização de todos os atos relativos à conclusão de um tratado;

b)os Chefes de missão diplomática, para a adoção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado junto ao qual estão acreditados;

c)os representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência ou organização internacional ou um de seus órgãos, para a adoção do texto de um tratado em tal conferência, organização ou órgão.

O chefe de missão diplomática (o embaixador) só adota o texto, e só do tratado entre o seu Estado e o Estado onde ele está acreditado. Para assinar com efeito de consentimento, o embaixador precisa de plenos poderes.

O ato praticado por quem não é representante do Estado não produz efeitos jurídicos. A exceção é a confirmação posterior pelo próprio Estado.

A adoção do texto encerra a negociação e fixa o conteúdo. A regra é o consentimento de todos os Estados que participam da elaboração. Na conferência internacional, a regra muda:

  1. A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se pela maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados, pela mesma maioria, decidirem aplicar uma regra diversa.

O quórum conta os presentes e votantes, e não todos os Estados convidados. A adoção do texto não obriga o Estado a cumprir o tratado: ela só fixa o texto.

A autenticação torna o texto autêntico e definitivo. Ela segue o processo previsto no texto ou acordado pelos Estados. Na falta desse processo, a autenticação se faz pela assinatura, pela assinatura ad referendum ou pela rubrica do texto ou da Ata Final da Conferência.

O passo seguinte é o consentimento em obrigar-se, que é o momento em que o Estado aceita ficar vinculado. O Artigo 11 lista os meios:

Artigo 11 Meios de Manifestar Consentimento em Obrigar-se por um Tratado O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado.

A lista é exemplificativa, porque admite "quaisquer outros meios, se assim acordado". Ratificação, aceitação, aprovação e adesão são, para a Convenção, o ato internacional pelo qual o Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento. A ratificação é ato internacional, e não ato de direito interno: no Brasil, a aprovação do Congresso não é ratificação.

A assinatura vale como consentimento definitivo em três casos:

  • quando o tratado dispõe que a assinatura terá esse efeito;
  • quando os Estados negociadores acordaram, de outra forma, dar esse efeito à assinatura;
  • quando a intenção do Estado decorre dos plenos poderes do representante ou foi manifestada na negociação.

A rubrica tem o valor de assinatura quando os Estados negociadores assim concordaram. A assinatura ad referendum, isto é, sujeita a confirmação, vale como assinatura definitiva quando o Estado a confirma. Fora desses casos, a assinatura só autentica o texto e mostra a intenção de seguir adiante. A doutrina chama esses tratados de tratados em forma simplificada.

O consentimento pela troca de instrumentos vale quando os instrumentos dizem que a troca produz esse efeito ou quando os Estados assim acordaram. A ratificação é exigida quando o tratado assim dispõe, quando os negociadores assim acordaram, quando o representante assinou o tratado sujeito a ratificação ou quando a intenção de assinar sob reserva de ratificação decorre dos plenos poderes ou da negociação. A aceitação e a aprovação seguem condições análogas às da ratificação.

A adesão é o meio do Estado que não participou da negociação ou não assinou o tratado. Ela cabe quando o tratado a prevê, quando os negociadores acordaram que o Estado pode aderir ou quando todas as partes acordaram isso depois. O tratado que admite adesão é o tratado aberto.

Salvo regra diversa do tratado, o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz o consentimento na sua troca, no seu depósito junto ao depositário ou na notificação, se assim for convencionado.

O consentimento com só parte do tratado exige permissão do tratado ou acordo dos outros contratantes, sem prejuízo das regras sobre reservas.

Na prática, o Ministro das Relações Exteriores de Alfa assina, sem apresentar plenos poderes, um tratado bilateral que prevê consentimento pela assinatura. O ato é válido, porque o ministro representa o Estado para todos os atos da conclusão.

Julgue o item. O chefe da missão diplomática do Estado de Alfa no Estado de Beta adota, sem plenos poderes, o texto de um tratado bilateral entre Alfa e Beta. O ato é válido, mas a assinatura dele como consentimento definitivo de Alfa exige plenos poderes ou circunstâncias que indiquem a intenção de dispensá-los.

Comentário:

b)os Chefes de missão diplomática, para a adoção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado junto ao qual estão acreditados;

O chefe de missão dispensa plenos poderes só para adotar o texto. Para consentir, ele segue a regra geral do Artigo 7, parágrafo 1.

Resultado: certo.

Sobre a celebração de tratados na Convenção de Viena de 1969, assinale a alternativa correta.

  1. A) A adoção do texto numa conferência internacional exige o consentimento de todos os Estados que participam da elaboração.
  2. B) O Ministro das Relações Exteriores precisa apresentar plenos poderes para assinar o tratado.
  3. C) A assinatura do representante sempre vale como consentimento definitivo do Estado.
  4. D) O ato praticado por quem não pode ser considerado representante do Estado não produz efeitos e não admite confirmação posterior.
  5. E) A lista de meios de manifestar o consentimento é exemplificativa, porque admite outros meios acordados.

Comentário:

A) Errada.

  1. A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se pela maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes,

A alternativa erra em exige o consentimento de todos os Estados que participam da elaboração: essa é a regra fora da conferência.

B) Errada.

a)os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e os Ministros das Relações Exteriores, para a realização de todos os atos relativos à conclusão de um tratado;

A alternativa erra em precisa apresentar plenos poderes: o Ministro representa o Estado em virtude das funções.

C) Errada.

  1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela assinatura do representante desse Estado: a)quando o tratado dispõe que a assinatura terá esse efeito;

A alternativa erra em sempre vale como consentimento definitivo: a assinatura só tem esse efeito nos casos do Artigo 12.

D) Errada.

não produz efeitos jurídicos, a não ser que seja confirmado, posteriormente, por esse Estado.

A alternativa erra em não admite confirmação posterior: o Estado pode confirmar o ato.

E) Certa.

O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado.

A expressão "quaisquer outros meios, se assim acordado" torna a lista exemplificativa.

Resultado: alternativa E.

Como a banca cobra: a questão dá ao embaixador o poder de "todos os atos", troca "presentes e votantes" por "todos os Estados" ou diz que o ato sem autorização não pode ser confirmado.

Reservas

O tratado multilateral reúne Estados com sistemas jurídicos diferentes. Se o Estado tivesse de aceitar tudo ou nada, muitos ficariam de fora. A reserva permite que o Estado entre no tratado e afaste ou modifique alguns dispositivos para si.

O conceito está no Artigo 2:

d)"reserva" significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;

A declaração interpretativa, que só diz como o Estado entende um dispositivo, não é reserva quando não exclui nem modifica efeito. Como o nome é irrelevante, uma "declaração interpretativa" que na verdade exclui efeito jurídico é reserva.

A doutrina majoritária entende que a reserva é própria dos tratados multilaterais. No tratado bilateral, a "reserva" equivale a uma nova proposta: se a outra parte aceita, o texto muda para os dois; se não aceita, o tratado não se forma.

O Artigo 19 traz a regra e as três proibições. A lista cai inteira:

Artigo 19 Formulação de Reservas Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que:

a)a reserva seja proibida pelo tratado;

b)o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou

c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

A regra é a liberdade de reservar. A alínea "c" só se aplica quando o tratado nada diz, e então vale o teste da compatibilidade com o objeto e a finalidade.

A aceitação da reserva pelos outros Estados segue regras diferentes conforme o caso. O Artigo 20 separa quatro situações:

  • reserva expressamente autorizada pelo tratado: não precisa de aceitação posterior, salvo se o tratado exigir;
  • tratado de poucos negociadores, em que a aplicação integral é condição essencial do consentimento de cada um: a reserva precisa da aceitação de todas as partes;
  • tratado constitutivo de organização internacional: a reserva precisa da aceitação do órgão competente da organização, salvo disposição diversa;
  • demais casos: aplicam-se as regras do parágrafo 4.

O parágrafo 4 traz o sistema flexível, que é o mais cobrado. A aceitação da reserva por outro Estado contratante torna o autor da reserva parte no tratado em relação a esse Estado. A objeção à reserva não impede a entrada em vigor do tratado entre quem objetou e quem reservou, salvo se quem objetou manifestar expressamente a intenção contrária. O ato de consentimento com reserva produz efeito logo que pelo menos outro Estado contratante aceitar a reserva.

A aceitação pode ser tácita. O prazo cai em prova:

  1. Para os fins dos parágrafos 2 e 4, e a não ser que o tratado disponha diversamente, uma reserva é tida como aceita por um Estado se este não formulou objeção à reserva quer no decurso do prazo de doze meses que se seguir à data em que recebeu a notificação, quer na data em que manifestou o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado, se esta for posterior.

Se o Estado só consente com o tratado depois desses doze meses, o marco é a data do seu consentimento. O prazo conta do recebimento da notificação, e não da formulação da reserva.

Os efeitos da reserva estão no Artigo 21. A reserva estabelecida modifica as disposições atingidas, na medida da reserva, nos dois sentidos: para o autor nas relações com a outra parte, e para a outra parte nas relações com o autor. Esse efeito de mão dupla é a reciprocidade das reservas.

A reserva não modifica o tratado entre as demais partes nas suas relações entre si. Se o Estado objetou à reserva mas não se opôs à entrada em vigor do tratado com o autor, as disposições atingidas pela reserva não se aplicam entre os dois, na medida da reserva.

A reserva pode ser retirada a qualquer momento, e a retirada não depende do consentimento do Estado que a aceitou. A objeção também pode ser retirada a qualquer momento. As duas regras valem salvo disposição diversa do tratado. A retirada da reserva só produz efeito em relação a outro Estado quando esse Estado recebe a notificação; a retirada da objeção só produz efeito quando o autor da reserva recebe a notificação.

O Artigo 23 exige forma escrita. A reserva, a aceitação expressa e a objeção são escritas e comunicadas aos Estados contratantes e aos outros Estados que podem se tornar partes. A retirada da reserva ou da objeção também é escrita.

A reserva feita na assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação precisa ser confirmada formalmente no momento do consentimento, e conta como feita na data da confirmação. Já a aceitação expressa ou a objeção feita antes dessa confirmação não precisa ser confirmada.

Na prática, Alfa ratifica um tratado multilateral com reserva ao artigo que trata de arbitragem. Beta recebe a notificação e fica em silêncio por doze meses; Gama objeta, mas não se opõe à vigência do tratado com Alfa. Entre Alfa e Beta, a reserva vale nos dois sentidos; entre Alfa e Gama, o artigo da arbitragem não se aplica, na medida da reserva; entre Beta e Gama, o tratado vale inteiro.

Julgue o item. O Estado de Ômega formulou objeção à reserva do Estado de Lambda e não manifestou intenção contrária à vigência do tratado entre os dois. Nesse caso, o tratado vigora entre Ômega e Lambda com as disposições reservadas aplicadas integralmente entre eles.

Comentário:

  1. Quando um Estado que formulou objeção a uma reserva não se opôs à entrada em vigor do tratado entre ele próprio e o Estado autor da reserva, as disposições a que se refere a reserva não se aplicam entre os dois Estados, na medida prevista pela reserva.

O item erra em com as disposições reservadas aplicadas integralmente entre eles: essas disposições não se aplicam entre os dois, na medida da reserva.

Resultado: errado.

O Estado de Sigma recebeu a notificação de uma reserva de Tau a um tratado multilateral aberto, que nada dispõe sobre reservas e não cria organização internacional. Sigma só manifestou o seu consentimento em obrigar-se mais de doze meses depois de receber a notificação, sem formular objeção. Pela Convenção de Viena de 1969:

  1. A) a reserva é tida como aceita por Sigma na data em que ele manifestou o seu consentimento.
  2. B) o prazo de Sigma para objetar conta da data em que Tau formulou a reserva.
  3. C) Tau só pode retirar a reserva com o consentimento de Sigma, se Sigma a aceitou.
  4. D) a reserva exige a aceitação de todas as partes, por se tratar de tratado multilateral.
  5. E) a reserva seria válida mesmo que incompatível com o objeto e a finalidade do tratado, porque ele não proíbe reservas.

Comentário:

A) Certa.

quer na data em que manifestou o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado, se esta for posterior.

O consentimento de Sigma é posterior aos doze meses, e por isso ele é o marco.

B) Errada.

no decurso do prazo de doze meses que se seguir à data em que recebeu a notificação

A alternativa erra em conta da data em que Tau formulou a reserva: o prazo conta do recebimento da notificação.

C) Errada.

  1. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada.

A alternativa erra em com o consentimento de Sigma: a retirada não depende de quem aceitou.

D) Errada.

  1. Quando se infere do número limitado dos Estados negociadores, assim como do objeto e da finalidade do tratado,

A alternativa erra em por se tratar de tratado multilateral: a unanimidade vale só no tratado de poucos negociadores.

E) Errada.

c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

A alternativa erra em mesmo que incompatível com o objeto e a finalidade do tratado: no tratado silente, essa reserva é proibida.

Resultado: alternativa A.

Como a banca cobra: a questão troca o prazo de doze meses, conta o prazo da formulação da reserva ou diz que a objeção impede, sempre, a vigência do tratado entre os dois Estados.

Entrada em vigor e aplicação provisória

O consentimento de um Estado não basta: o tratado precisa entrar em vigor, isto é, começar a obrigar as partes. A regra principal é a vontade das partes.

O tratado entra em vigor na forma e na data previstas nele ou acordadas pelos negociadores. Na falta de regra, o tratado entra em vigor quando todos os Estados negociadores manifestarem o consentimento. Se o Estado consente depois da entrada em vigor, o tratado vigora para ele na data do seu consentimento, salvo disposição diversa.

Algumas regras valem desde a adoção do texto, antes da vigência, porque sem elas o tratado nunca chegaria a vigorar: autenticação, consentimento, data da entrada em vigor, reservas e funções do depositário.

O Artigo 18 protege o tratado no período entre a assinatura e a vigência. O Estado deve abster-se de atos que frustrariam o objeto e a finalidade do tratado em dois casos:

  • se assinou ou trocou instrumentos sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não manifestar a intenção de não se tornar parte;
  • se já consentiu em obrigar-se, no período anterior à entrada em vigor, desde que esta não seja indevidamente retardada.

O dever do Artigo 18 é de abstenção, e não de cumprimento. A doutrina liga esse dever ao princípio da boa-fé.

A aplicação provisória permite usar o tratado, ou parte dele, antes da vigência. Ela ocorre se o próprio tratado dispuser ou se os negociadores acordarem de outra forma. A aplicação provisória termina para o Estado que notificar os outros da intenção de não se tornar parte, salvo regra diversa.

O Brasil fez reserva ao Artigo 25, porque a aplicação provisória deixaria o Executivo aplicar o tratado antes da aprovação do Congresso.

Na prática, um tratado multilateral prevê vigência no trigésimo dia depois do depósito de um certo número de ratificações. Se o tratado não tivesse essa cláusula, só entraria em vigor quando todos os negociadores consentissem.

Julgue o item. O Estado de Kapa assinou um tratado sujeito a ratificação, que ainda não entrou em vigor. Mesmo sem ratificá-lo, Kapa deve abster-se de atos que frustrariam o objeto e a finalidade do tratado enquanto não manifestar a intenção de não se tornar parte, mas não está obrigado a cumpri-lo.

Comentário:

a)tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou

O dever do Artigo 18 é de abstenção. O dever de cumprir nasce só com o tratado em vigor.

Resultado: certo.

Como a banca cobra: a questão troca "todos os negociadores" por "maioria" ou transforma o dever de abstenção do Artigo 18 em dever de cumprir o tratado.

Observância, aplicação e interpretação

O princípio que sustenta todo o Direito dos Tratados está no Artigo 26:

Artigo 26 Pacta sunt servanda Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.

A boa-fé proíbe o cumprimento só formal, que segue a letra e frustra o objetivo. O princípio vale para o tratado "em vigor": o tratado assinado e ainda não vigente gera só o dever do Artigo 18.

O Artigo 27 completa o Artigo 26:

Artigo 27 Direito Interno e Observância de Tratados Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.

O Estado não pode alegar a própria Constituição, uma lei nova ou uma decisão judicial interna para descumprir o tratado. Se a lei interna contraria o tratado, o Estado responde no plano internacional. A ressalva do Artigo 46 trata de outro assunto: a violação manifesta de norma interna de importância fundamental sobre competência para concluir tratados, que pode viciar o consentimento.

O tratado não retroage. Salvo intenção diferente, ele não obriga a parte quanto a ato ou fato anterior à sua entrada em vigor, nem quanto a situação que deixou de existir antes dela. O tratado obriga a parte em todo o seu território, salvo intenção diferente. Assim, o Estado federal não pode dizer que o tratado não vale numa província.

Os tratados sucessivos sobre o mesmo assunto seguem o Artigo 30, sem prejuízo do artigo 103 da Carta das Nações Unidas, que dá prevalência às obrigações da Carta. As regras são estas:

  • se o tratado diz que está subordinado a outro, ou que não é incompatível com outro, prevalece o outro;
  • se todas as partes do tratado anterior são partes do posterior, o anterior só se aplica no que for compatível com o posterior;
  • entre um Estado parte nos dois tratados e um Estado parte só em um deles, rege o tratado em que os dois são partes.

A interpretação busca o sentido do texto. A regra geral está no Artigo 31:

  1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.

O parágrafo 1 junta quatro critérios: boa-fé, sentido comum dos termos, contexto e objetivo e finalidade. O contexto compreende o texto, o preâmbulo e os anexos. Ele inclui também o acordo relativo ao tratado feito entre todas as partes na conclusão e o instrumento de uma ou várias partes aceito pelas outras.

Junto com o contexto, contam o acordo posterior entre as partes sobre interpretação ou aplicação, a prática posterior que mostra o acordo das partes e as regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis entre elas. Um termo tem sentido especial se ficar estabelecido que essa era a intenção das partes.

Os meios suplementares, como os trabalhos preparatórios e as circunstâncias da conclusão, têm papel secundário. Eles servem para confirmar o sentido obtido pelo Artigo 31, ou para determinar o sentido quando a regra geral deixa o texto ambíguo ou obscuro ou leva a resultado manifestamente absurdo ou desarrazoado.

O tratado autenticado em duas ou mais línguas faz fé igualmente em cada uma, salvo se o tratado ou as partes determinarem que um texto prevalece. Se a diferença de sentido persiste, adota-se o sentido que melhor concilia os textos, tendo em conta o objeto e a finalidade do tratado.

Na prática, o Estado de Pi aprova lei interna que proíbe a importação de um produto que o tratado bilateral com Rô garante. Pi não pode invocar a lei para justificar o descumprimento e responde perante Rô no plano internacional.

Julgue o item. Os Estados de Pi, Rô e Sigma são partes do tratado T1. Depois, Pi e Rô concluem o tratado T2, incompatível com T1, e Sigma não é parte de T2. Nas relações entre Pi e Sigma, rege T2, por ser o tratado posterior.

Comentário:

b)nas relações entre um Estado parte nos dois tratados e um Estado parte apenas em um desses tratados, o tratado em que os dois Estados são partes rege os seus direitos e obrigações recíprocos.

O item erra em rege T2, por ser o tratado posterior: entre Pi e Sigma rege T1, o único tratado em que os dois são partes.

Resultado: errado.

Sobre a observância, a aplicação e a interpretação dos tratados na Convenção de Viena de 1969, assinale a alternativa correta.

  1. A) A parte pode invocar norma da sua Constituição para justificar o inadimplemento de tratado em vigor.
  2. B) Os trabalhos preparatórios são o meio principal de interpretação e prevalecem sobre o sentido comum dos termos.
  3. C) Salvo intenção diversa, o tratado obriga a parte em relação a ato anterior à sua entrada em vigor.
  4. D) O tratado deve ser interpretado de boa fé, segundo o sentido comum dos termos, em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
  5. E) Salvo intenção diversa, o tratado obriga a parte só nos territórios que ela indicar.

Comentário:

A) Errada.

Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.

A alternativa erra em pode invocar norma da sua Constituição: a regra não tem exceção para a Constituição.

B) Errada.

Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado

A alternativa erra em são o meio principal de interpretação e prevalecem sobre o sentido comum dos termos: eles são meio suplementar.

C) Errada.

A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior

A alternativa erra em o tratado obriga a parte em relação a ato anterior à sua entrada em vigor: o tratado não retroage.

D) Certa.

  1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.

A alternativa reúne os quatro critérios da regra geral.

E) Errada.

A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, um tratado obriga cada uma da partes em relação a todo o seu território.

A alternativa erra em só nos territórios que ela indicar: o tratado obriga em todo o território.

Resultado: alternativa D.

Como a banca cobra: a questão cria exceção constitucional ao Artigo 27, põe os trabalhos preparatórios como meio principal ou aplica o tratado posterior a quem não é parte dele.

Tratados e terceiros Estados

O tratado é um acordo de vontades, e quem não consentiu não pode ser atingido. Terceiro Estado é o Estado que não é parte no tratado. A regra geral é o efeito relativo dos tratados:

Artigo 34 Regra Geral com Relação a Terceiros Estados Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento.

A Convenção trata a obrigação e o direito de modo diferente. A obrigação nasce para o terceiro se as partes tiverem a intenção de criá-la e o terceiro a aceitar expressamente, por escrito. O direito nasce se as partes tiverem a intenção de conferi-lo e o terceiro consentir, e esse consentimento é presumido até indicação em contrário, salvo disposição diversa do tratado.

A diferença tem lógica: ninguém recebe um dever sem dizer sim por escrito, mas quem recebe um benefício presumivelmente o quer. O Estado que exerce o direito deve respeitar as condições previstas no tratado.

A revogação ou a modificação também segue regras diferentes. A obrigação do terceiro só pode ser revogada ou modificada com o consentimento das partes e do terceiro, salvo acordo diverso. O direito do terceiro não pode ser revogado ou modificado pelas partes se ficar estabelecida a intenção de que ele não fosse revogável sem o consentimento do terceiro.

Há ainda o caminho do costume. Nada impede que uma regra prevista em tratado se torne obrigatória para terceiros Estados como regra consuetudinária de Direito Internacional, reconhecida como tal. Nesse caso, o terceiro se obriga pelo costume, e não pelo tratado.

Na prática, os Estados Sigma e Tau celebram tratado que concede ao Estado Ípsilon o direito de navegar num rio comum e impõe a Ípsilon o dever de pagar uma taxa. O direito de navegar nasce com o consentimento presumido de Ípsilon. O dever de pagar a taxa só nasce se Ípsilon aceitar expressamente, por escrito.

Julgue o item. Um tratado entre Alfa e Beta confere ao Estado de Gama um direito de navegação e nada diz sobre o consentimento de Gama. Esse direito nasce com o consentimento presumido de Gama; se o tratado impusesse a Gama o dever de pagar uma taxa, esse dever exigiria aceitação expressa e por escrito.

Comentário:

Presume-se o seu consentimento até indicação em contrário, a menos que o tratado disponha diversamente.

e o terceiro Estado aceitar expressamente, por escrito, essa obrigação.

O item aplica cada regra ao caso certo: presunção para o direito e aceitação escrita para a obrigação.

Resultado: certo.

Como a banca cobra: a questão troca as regras do Artigo 35 e do Artigo 36, exigindo aceitação escrita para o direito ou presumindo o consentimento para a obrigação.

Emenda e modificação dos tratados

A regra geral é que o tratado pode ser emendado por acordo entre as partes, e esse acordo segue as regras de conclusão de tratados, salvo disposição diversa do tratado.

No tratado multilateral, a proposta de emenda entre todas as partes deve ser notificada a todos os Estados contratantes. Cada um tem direito de participar da decisão sobre a proposta e da negociação do acordo de emenda. Todo Estado que possa ser parte no tratado pode igualmente ser parte no tratado emendado.

O acordo de emenda não vincula o Estado que já era parte e não se tornou parte da emenda; para esse Estado, rege o tratado em que os dois são partes. O Estado que entra no tratado depois da emenda é parte no tratado emendado e, frente aos Estados não vinculados pela emenda, parte no tratado não emendado, salvo intenção diferente.

Duas ou mais partes podem modificar o tratado só entre si se a modificação estiver prevista no tratado. Também podem, se ela não for proibida, desde que não prejudique os direitos e obrigações das outras partes e não atinja dispositivo cuja derrogação seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado. As partes devem notificar às outras a intenção e as modificações, salvo regra diversa do tratado no caso da modificação prevista.

A diferença está em quem participa. A emenda é proposta a todas as partes, e todas têm direito de participar da negociação. A modificação é um acordo só entre algumas partes, que vale só entre elas.

Na prática, dez Estados são partes de um tratado multilateral sobre pesca. Alfa propõe mudar a cota de pesca para todos: é emenda, e a proposta deve ser notificada aos dez, que podem participar da negociação. Se só Alfa e Beta querem trocar entre si dados de fiscalização, e o tratado não proíbe isso, eles podem concluir uma modificação só entre os dois, desde que não prejudiquem os direitos das outras partes nem o objeto e a finalidade do tratado. Alfa e Beta devem notificar os outros Estados.

Julgue o item. O Estado de Alfa, parte de um tratado multilateral, não se tornou parte do acordo de emenda concluído pelas demais partes. Nas relações entre Alfa e os Estados vinculados pela emenda, aplica-se o tratado emendado.

Comentário:

  1. O acordo de emenda não vincula os Estados que já são partes no tratado e que não se tornaram partes no acordo de emenda; em relação a esses Estados, aplicar-se-á o artigo 30, parágrafo 4 (b).

O item erra em aplica-se o tratado emendado: rege o tratado em que os dois são partes, isto é, o tratado sem a emenda.

Resultado: errado.

Como a banca cobra: a questão diz que a emenda vincula todas as partes ou confunde a emenda geral com a modificação entre algumas partes.

Nulidade dos tratados

O consentimento do Estado precisa ser livre e o conteúdo do tratado precisa ser lícito. A Parte V da Convenção lista as causas de nulidade, e só elas valem. A validade de um tratado ou do consentimento só pode ser contestada pela aplicação da Convenção.

A doutrina majoritária divide as causas em nulidade relativa (Artigos 46 a 50), que o Estado prejudicado "pode invocar", e nulidade absoluta (Artigos 51 a 53), que impede qualquer efeito do tratado ou do consentimento.

A primeira causa relativa é a violação do direito interno sobre competência para concluir tratados. A regra é que o Estado não pode invocar essa violação:

  1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.

  2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

Os dois requisitos são cumulativos: violação manifesta e norma de importância fundamental. A doutrina chama esse caso de ratificação imperfeita, porque o Estado ratificou sem seguir a sua Constituição.

A segunda causa relativa é a restrição específica ao poder do representante. Se o representante não respeita a restrição, o fato não invalida o consentimento, salvo se a restrição tiver sido notificada aos outros Estados negociadores antes da manifestação do consentimento.

As outras causas relativas são os vícios do consentimento conhecidos do direito civil:

  • erro sobre fato ou situação que o Estado supunha existir na conclusão e que era base essencial do consentimento;
  • dolo, quando o Estado foi levado a concluir o tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador;
  • corrupção do representante, pela ação direta ou indireta de outro Estado negociador.

O erro tem limites. Ele não pode ser invocado se o próprio Estado contribuiu para o erro ou se as circunstâncias indicavam que ele devia ter percebido a possibilidade de erro. O erro de redação do texto não afeta a validade e se resolve pela correção do Artigo 79.

As causas absolutas são três. A coação do representante, por atos ou ameaças dirigidos contra ele, faz a manifestação do consentimento não produzir qualquer efeito jurídico. A coação do Estado pela ameaça ou pelo emprego da força, em violação dos princípios da Carta das Nações Unidas, torna o tratado nulo.

A terceira causa absoluta é o conflito com o jus cogens:

Artigo 53 Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens) É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.

A Convenção não lista essas normas. A doutrina majoritária cita como exemplos a proibição do genocídio, da escravidão, da tortura e do uso agressivo da força.

O momento importa. O Artigo 53 trata do tratado que já nasce em conflito com o jus cogens, e o tratado é nulo. O Artigo 64 trata do jus cogens que surge depois: o tratado existente em conflito com a nova norma torna-se nulo e extingue-se.

A divisibilidade das cláusulas também separa as duas espécies. Em regra, a causa de nulidade só pode ser alegada quanto ao tratado inteiro. A causa que atinge só algumas cláusulas pode ser alegada só quanto a elas se as cláusulas forem separáveis, se não forem base essencial do consentimento das outras partes e se não for injusto manter o resto.

No dolo e na corrupção, a vítima escolhe: alega a nulidade do tratado inteiro ou só das cláusulas separáveis. Na coação do representante, na coação do Estado e no jus cogens, a divisão do tratado não é permitida.

A perda do direito de alegar vale só para os Artigos 46 a 50 e para os Artigos 60 e 62. O Estado perde o direito se, depois de conhecer os fatos, aceitar expressamente que o tratado é válido ou se comportar de modo que indique essa concordância. A coação e o jus cogens ficam fora dessa regra.

Na prática, o representante do Estado de Zeta assina um tratado depois de receber dinheiro de agente do Estado de Eta. Zeta pode alegar a corrupção e escolher entre a nulidade do tratado inteiro ou só das cláusulas separáveis. Se Zeta, já sabendo do fato, continuar a cumprir o tratado por anos sem reclamar, pode perder o direito de alegar o vício.

Julgue o item. O consentimento do Estado de Zeta foi obtido pela coação do seu representante, por ameaças dirigidas contra ele. Zeta não pode alegar a nulidade só de algumas cláusulas, e a perda do direito de invocar a causa de nulidade pela conduta posterior não alcança esse vício.

Comentário:

  1. Nos casos previstos nos artigos 51, 52 e 53 a divisão das disposições de um tratado não é permitida.

Um Estado não pode mais invocar uma causa de nulidade, de extinção, de retirada ou de suspensão da execução de um tratado, com base nos artigos 46 a 50 ou nos artigos 60 e 62,

A coação do representante está no Artigo 51. Por isso o tratado não se divide, e a perda do direito do Artigo 45 não se aplica.

Resultado: certo.

O Presidente do Estado de Eta ratificou um tratado sem a aprovação parlamentar que a Constituição de Eta exige, em violação objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda de boa fé. Anos depois, já ciente do fato, Eta continuou a executar o tratado sem reclamar. Pela Convenção de Viena de 1969:

  1. A) Eta nunca poderia invocar a violação, porque o Estado não pode invocar o seu direito interno contra o tratado.
  2. B) Eta poderia invocar a violação, mas a sua conduta pode levá-lo a perder o direito de invocá-la.
  3. C) basta que a norma interna violada seja de importância fundamental, mesmo que a violação não seja manifesta.
  4. D) o vício é causa de nulidade absoluta, como a coação do representante, e não admite convalidação.
  5. E) a violação é manifesta só se o outro Estado a conhecia de fato.

Comentário:

A) Errada.

Esta regra não prejudica o artigo 46.

A alternativa erra em nunca poderia invocar a violação: o Artigo 27 ressalva a violação manifesta do Artigo 46.

B) Certa.

b)em virtude de sua conduta, deva ser considerado como tendo concordado em que o tratado é válido, permanece em vigor ou continua em execução, conforme o caso.

A violação era manifesta e atingia norma fundamental, mas a execução do tratado depois de conhecer os fatos pode tirar de Eta o direito de alegá-la.

C) Errada.

a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.

A alternativa erra em mesmo que a violação não seja manifesta: os dois requisitos são cumulativos.

D) Errada.

Um Estado não pode mais invocar uma causa de nulidade, de extinção, de retirada ou de suspensão da execução de um tratado, com base nos artigos 46 a 50 ou nos artigos 60 e 62,

A alternativa erra em é causa de nulidade absoluta, como a coação do representante, e não admite convalidação: o Artigo 46 é causa relativa, sujeita à perda do direito de alegar.

E) Errada.

  1. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

A alternativa erra em só se o outro Estado a conhecia de fato: o critério é objetivo.

Resultado: alternativa B.

Como a banca cobra: a questão troca as causas relativas com as absolutas, permite dividir o tratado em caso de coação ou esquece um dos dois requisitos do Artigo 46.

Extinção, denúncia e suspensão

O tratado pode acabar ou ser suspenso. A extinção encerra o tratado para todos. A denúncia (ou retirada) é o ato unilateral pelo qual uma parte sai do tratado, que continua para os demais. A suspensão paralisa a execução por um tempo, sem acabar com o tratado.

A extinção, a denúncia, a retirada e a suspensão só ocorrem pelas disposições do tratado ou da Convenção. Esses fatos não afastam o dever de cumprir obrigação do tratado que valha pelo Direito Internacional independentemente dele, como a regra costumeira.

A primeira causa é a vontade das partes. A extinção ou a retirada pode ocorrer conforme o tratado ou, a qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes, depois de consulta aos outros Estados contratantes. O tratado multilateral não se extingue só porque o número de partes ficou abaixo do número exigido para a entrada em vigor, salvo regra diversa.

A denúncia do tratado que nada diz sobre extinção, denúncia ou retirada é a regra mais cobrada:

  1. Um tratado que não contém disposição relativa à sua extinção, e que não prevê denúncia ou retirada, não é suscetível de denúncia ou retirada, a não ser que: a)se estabeleça terem as partes tencionado admitir a possibilidade da denúncia ou retirada; ou

b)um direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado.

  1. Uma parte deverá notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, a sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado, nos termos do parágrafo 1.

A regra é que o tratado silente não admite denúncia, e o aviso de doze meses só vale nas duas exceções. A doutrina cita como exemplo de tratado que, por natureza, não admite denúncia o tratado de fronteiras, porque ele cria situação definitiva.

O direito de denunciar, retirar-se ou suspender só pode ser exercido sobre o tratado inteiro, salvo disposição ou acordo diverso. A suspensão também pode ocorrer conforme o tratado ou, a qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes, depois de consulta. Duas ou mais partes podem suspender temporariamente, só entre si, a execução do tratado se isso estiver previsto, ou se não for proibido, não prejudicar as outras partes e não for incompatível com o objeto e a finalidade.

O tratado posterior também pode extinguir o anterior. O tratado anterior se extingue se todas as suas partes concluírem um tratado posterior sobre o mesmo assunto e a intenção for regular o assunto pelo novo tratado, ou os dois forem tão incompatíveis que não possam ser aplicados ao mesmo tempo. Se a intenção era só suspender, o anterior fica apenas suspenso.

A violação substancial é a versão internacional da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Violação substancial é a rejeição do tratado não sancionada pela Convenção ou a violação de disposição essencial para o objeto ou a finalidade. No tratado bilateral, a outra parte pode invocá-la para extinguir ou suspender o tratado, no todo ou em parte.

No tratado multilateral, a violação substancial autoriza:

  • as outras partes, por consentimento unânime, a suspender ou extinguir o tratado, nas relações com o Estado faltoso ou entre todas as partes;
  • a parte especialmente prejudicada a suspender o tratado nas relações com o Estado faltoso;
  • qualquer parte, exceto o faltoso, a suspender o tratado quanto a si, se a violação muda radicalmente a situação de cada parte quanto ao cumprimento futuro.

As regras dos parágrafos 1 a 3 não se aplicam às disposições de proteção da pessoa humana em tratados de caráter humanitário, em especial às que proíbem represália contra pessoas protegidas.

A impossibilidade superveniente de cumprimento cabe quando desaparece ou é destruído definitivamente um objeto indispensável ao cumprimento. Se a impossibilidade é definitiva, a parte pode extinguir o tratado ou retirar-se; se é temporária, só pode suspender. Ela não pode ser invocada pela parte que causou a impossibilidade violando obrigação do tratado ou outra obrigação internacional.

A mudança fundamental de circunstâncias é a cláusula rebus sic stantibus. A regra é negativa: a mudança não pode ser invocada para extinguir o tratado ou retirar-se dele, salvo se as duas condições abaixo estiverem presentes.

a)a existência dessas circunstâncias tiver constituído uma condição essencial do consentimento das partes em obrigarem-se pelo tratado; e

b)essa mudança tiver por efeito a modificação radical do alcance das obrigações ainda pendentes de cumprimento em virtude do tratado.

As condições são cumulativas, como mostra o "e". Mesmo com as duas, a mudança não pode ser invocada em dois casos:

  • se o tratado estabelecer limites, isto é, se for um tratado de fronteira;
  • se a mudança resultar de violação, pela própria parte que a invoca, de obrigação do tratado ou de outra obrigação internacional.

A palavra "limites" quer dizer fronteiras, e não restrições. A fronteira traçada por tratado fica estável mesmo que as circunstâncias mudem. A parte que pode invocar a mudança para extinguir o tratado também pode invocá-la só para suspender.

Dois fatos não extinguem o tratado. O rompimento de relações diplomáticas ou consulares não afeta as relações jurídicas do tratado, salvo se essas relações forem indispensáveis à sua aplicação. A falta de relações diplomáticas também não impede a conclusão de tratados, e a conclusão de um tratado não produz, por si, efeitos sobre essas relações.

Na prática, um tratado bilateral de fornecimento de água entre Kapa e Lambda não tem cláusula de denúncia. Kapa só pode denunciá-lo se ficar estabelecido que as partes quiseram admitir a denúncia ou se isso decorrer da natureza do tratado, e deve avisar com pelo menos doze meses. Se o reservatório que abastece o tratado for destruído de forma definitiva, Kapa pode invocar a impossibilidade superveniente, desde que não tenha causado a destruição.

Julgue o item. Num tratado multilateral, o Estado de Rô comete violação substancial, e o Estado de Sigma é a parte especialmente prejudicada. Sigma pode, sozinho, invocar a violação para extinguir o tratado nas relações entre ele e Rô.

Comentário:

b)uma parte especialmente prejudicada pela violação a invocá-la como causa para suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, nas relações entre ela e o Estado faltoso;

O item erra em para extinguir o tratado: sozinha, a parte prejudicada só suspende. A extinção exige o consentimento unânime das outras partes.

Resultado: errado.

O tratado bilateral entre Psi e Qui fixa a fronteira entre eles e regula o uso de um rio comum. O tratado não traz cláusula de extinção, denúncia ou retirada. Pela Convenção de Viena de 1969:

  1. A) Psi pode denunciá-lo a qualquer tempo, desde que notifique Qui com pelo menos três meses de antecedência.
  2. B) a mudança fundamental de circunstâncias pode ser invocada para extinguir o tratado, se era condição essencial do consentimento e altera radicalmente as obrigações pendentes.
  3. C) o rompimento de relações diplomáticas entre Psi e Qui extingue o tratado.
  4. D) a seca temporária do rio permite a Psi extinguir o tratado por impossibilidade de cumprimento.
  5. E) se surgir nova norma imperativa de Direito Internacional geral em conflito com o tratado, ele se torna nulo e se extingue.

Comentário:

A) Errada.

  1. Uma parte deverá notificar, com pelo menos doze meses de antecedência,

A alternativa erra em a qualquer tempo, desde que notifique Qui com pelo menos três meses de antecedência: o tratado silente só admite denúncia nas exceções do parágrafo 1, com aviso de doze meses.

B) Errada.

  1. Uma mudança fundamental de circunstâncias não pode ser invocada pela parte como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se: a)se o tratado estabelecer limites; ou

A alternativa erra em pode ser invocada para extinguir o tratado: o tratado de fronteira fica fora da cláusula.

C) Errada.

O rompimento de relações diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado,

A alternativa erra em extingue o tratado: o rompimento não afeta o tratado.

D) Errada.

Se a impossibilidade for temporária, pode ser invocada somente como causa para suspender a execução do tratado.

A alternativa erra em permite a Psi extinguir o tratado: a impossibilidade temporária só suspende.

E) Certa.

Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.

A alternativa repete o Artigo 64, que trata do jus cogens superveniente.

Resultado: alternativa E.

Como a banca cobra: a questão diz que todo tratado silente admite denúncia, troca os doze meses, permite à parte prejudicada extinguir o tratado sozinha ou esquece a exceção da mudança provocada pela própria parte.

Procedimento e consequências da invalidade e da extinção

A Convenção não deixa o Estado declarar sozinho que o tratado é nulo ou acabou: as outras partes têm a chance de reagir. O procedimento vale para quem invoca vício do consentimento ou causa para impugnar a validade, extinguir, retirar-se ou suspender o tratado.

O primeiro passo é a notificação às outras partes, com a medida proposta e as razões. A notificação é feita por escrito. Salvo extrema urgência, se nenhuma parte objetar em pelo menos três meses contados do recebimento da notificação, a parte pode tomar a medida proposta.

Se alguma parte objetar, as partes devem buscar solução pelos meios do artigo 33 da Carta das Nações Unidas, que trata dos meios pacíficos de solução de controvérsias. O Estado que não fez a notificação pode fazê-la em resposta à outra parte que exija o cumprimento do tratado ou alegue a sua violação, sem prejuízo do Artigo 45.

Se nenhuma solução for alcançada nos 12 meses seguintes à objeção, o Artigo 66 abre dois caminhos.

  • Controvérsia sobre os Artigos 53 ou 64 (jus cogens): qualquer parte pode submetê-la, por pedido escrito, à Corte Internacional de Justiça, salvo se as partes decidirem, de comum acordo, pela arbitragem.
  • Controvérsia sobre os outros artigos da Parte V: qualquer parte pode iniciar o processo de conciliação do Anexo da Convenção, por pedido ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Na conciliação, a comissão tem cinco membros, e o seu relatório não vincula as partes: tem só o valor de recomendação.

O ato que declara a nulidade, a extinção, a retirada ou a suspensão é feito por instrumento comunicado às outras partes. Se o instrumento não for assinado pelo Chefe de Estado, pelo Chefe de Governo ou pelo Ministro das Relações Exteriores, o representante pode ser convidado a exibir plenos poderes. A notificação e o instrumento podem ser revogados a qualquer momento antes de produzirem efeitos.

As consequências da nulidade estão no Artigo 69. As disposições do tratado nulo não têm eficácia jurídica. Se atos foram praticados com base no tratado, cada parte pode exigir das outras, na medida do possível, o restabelecimento da situação anterior; e os atos praticados de boa-fé antes de invocada a nulidade não se tornam ilegais só pela nulidade.

A proteção da boa-fé não beneficia o culpado. No dolo, na corrupção e na coação, as regras do parágrafo 2 não se aplicam à parte a quem se imputa o dolo, a corrupção ou a coação. Se a nulidade atinge só o consentimento de um Estado num tratado multilateral, as regras valem nas relações entre esse Estado e as partes.

O tratado nulo por jus cogens originário (Artigo 53) obriga as partes a eliminar, na medida do possível, as consequências dos atos praticados com base na disposição conflitante e a adaptar as suas relações à norma imperativa. No jus cogens superveniente (Artigo 64), a extinção libera as partes de continuar a cumprir o tratado e mantém as situações criadas antes, mas só na medida em que não conflitem com a nova norma imperativa.

A extinção, salvo regra diversa, libera as partes de continuar a cumprir o tratado e não prejudica direitos, obrigações ou situações criados pela execução antes da extinção. Na denúncia de tratado multilateral, essa regra vale entre o Estado que denunciou e cada uma das outras partes, a partir da data em que a denúncia produz efeito.

A suspensão libera as partes de cumprir o tratado nas suas relações mútuas durante o período da suspensão e não tem outro efeito sobre as relações jurídicas estabelecidas pelo tratado. Durante a suspensão, as partes devem abster-se de atos que obstruam o reinício da execução.

Na prática, o Estado de Nu quer extinguir um tratado alegando erro. Nu notifica por escrito as outras partes, com a medida e as razões, e espera pelo menos três meses. Se o Estado de Xi objeta e não há solução em 12 meses, a controvérsia vai para a conciliação, porque o erro não é caso de jus cogens.

Julgue o item. O Estado de Nu notificou o Estado de Xi da intenção de extinguir um tratado por mudança fundamental de circunstâncias. Xi objetou, e não houve solução nos 12 meses seguintes à objeção. Sem considerar reservas, o caminho previsto é a conciliação do Anexo, iniciada por pedido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, e não a Corte Internacional de Justiça.

Comentário:

b)qualquer parte na controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação de qualquer um dos outros artigos da Parte V da presente Convenção poderá iniciar o processo previsto no Anexo à Convenção, mediante pedido nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

A Corte Internacional de Justiça recebe só a controvérsia sobre os Artigos 53 ou 64 (jus cogens). A mudança de circunstâncias está no Artigo 62 e vai à conciliação.

Resultado: certo.

Como a banca cobra: a questão troca os três meses do Artigo 65 pelos 12 meses do Artigo 66, ou manda para a conciliação a controvérsia sobre jus cogens.

Depositário, registro e a promulgação da Convenção no Brasil

O tratado multilateral precisa de alguém que guarde o original e receba os instrumentos de muitos Estados. Esse papel é do depositário. Os negociadores designam o depositário no próprio tratado ou de outra forma, e ele pode ser um ou mais Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário administrativo dessa organização.

As funções do depositário têm caráter internacional, e ele é obrigado a agir com imparcialidade. Salvo regra diversa, as funções incluem:

  • guardar o texto original e os plenos poderes entregues a ele;
  • preparar cópias autenticadas e remetê-las às partes e aos Estados que podem ser partes;
  • receber assinaturas, instrumentos, notificações e comunicações;
  • examinar se a assinatura ou o instrumento está em boa e devida forma;
  • informar as partes e os Estados interessados sobre os atos relativos ao tratado;
  • informar quando foi atingido o número de assinaturas ou instrumentos exigido para a entrada em vigor;
  • registrar o tratado junto ao Secretariado das Nações Unidas;
  • exercer as outras funções previstas na Convenção.

O depositário não decide a divergência com um Estado sobre as suas funções. Ele leva a questão aos Estados signatários e contratantes ou ao órgão competente da organização. A notificação transmitida a um depositário só se considera recebida pelo Estado destinatário quando esse Estado recebe a informação do depositário.

Depois de entrar em vigor, o tratado é remetido ao Secretariado das Nações Unidas para registro ou classificação e catalogação, e para publicação. A designação do depositário o autoriza a praticar esses atos. O registro dá publicidade aos tratados e combate a diplomacia secreta.

As cláusulas finais tratam da própria Convenção. Ela é sujeita a ratificação, e os instrumentos de ratificação e de adesão são depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Ela entra em vigor no trigésimo dia depois do depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão. Para o Estado que ratifica ou adere depois disso, a Convenção vigora no trigésimo dia após o depósito do seu instrumento.

Os textos autênticos da Convenção são os em chinês, espanhol, francês, inglês e russo. O português não está nessa lista: o texto do Decreto nº 7.030/2009 é uma tradução para uso interno.

O Brasil promulgou a Convenção pelo Decreto nº 7.030/2009, com reserva aos Artigos 25 e 66. A reserva ao Artigo 25 afasta a aplicação provisória sem aprovação do Congresso. A reserva ao Artigo 66 afasta a submissão obrigatória à Corte Internacional de Justiça e à conciliação do Anexo.

O Decreto também diz que dependem de aprovação do Congresso Nacional os atos que possam resultar em revisão da Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, I, da Constituição. O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

Julgue o item. O Brasil promulgou a Convenção de Viena de 1969 com reserva aos Artigos 25 e 66. Por isso, o Executivo brasileiro pode aplicar provisoriamente um tratado antes da aprovação do Congresso Nacional, e a controvérsia sobre jus cogens que envolva o Brasil se submete à Corte Internacional de Justiça nos termos do Artigo 66.

Comentário:

com reserva aos Artigos 25 e 66,

O item erra em pode aplicar provisoriamente um tratado antes da aprovação do Congresso Nacional e em se submete à Corte Internacional de Justiça nos termos do Artigo 66. A reserva afasta a aplicação provisória do Artigo 25 e a submissão obrigatória do Artigo 66.

Resultado: errado.

Como a banca cobra: a questão troca os artigos reservados pelo Brasil, inclui o português entre os textos autênticos ou diz que a Convenção vigora na data do depósito do trigésimo quinto instrumento.

Incorporação dos tratados ao direito interno

O juiz, a autoridade e o cidadão brasileiro só aplicam o tratado depois que ele entra no direito interno. A Constituição divide essa tarefa entre o Presidente da República e o Congresso Nacional.

A doutrina explica a relação entre direito internacional e direito interno por duas teorias. Para o monismo, os dois formam uma só ordem jurídica, e o tratado vale internamente desde a ratificação. Para o dualismo, são ordens separadas, e o tratado só vale internamente se um ato interno o incorporar. A doutrina majoritária diz que o Brasil adota um dualismo moderado: o tratado não precisa virar lei, mas precisa do decreto presidencial que o promulga.

A competência do Presidente vem do art. 84, que lista as atribuições privativas:

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

O Presidente celebra o tratado, mas o tratado fica "sujeito a referendo do Congresso Nacional". O inciso VIII não está entre as atribuições que o Presidente pode delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que são só as dos incisos VI, XII e XXV, primeira parte. Na negociação e na assinatura, o Presidente age por meio de plenipotenciários, que recebem plenos poderes, como prevê a Convenção.

A competência do Congresso vem do art. 49, I:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

A competência é exclusiva do Congresso Nacional, e por isso não passa pela sanção do Presidente. O Congresso exerce essa competência por decreto legislativo, que é o ato próprio das matérias de competência exclusiva. O decreto legislativo aprova o tratado e autoriza o Presidente a ratificá-lo; ele não promulga o tratado nem o torna obrigatório no país.

A leitura literal do art. 49, I, sugere que só o tratado com encargos gravosos vai ao Congresso. A doutrina majoritária lê o art. 49, I, junto com o art. 84, VIII, e conclui que, em regra, todo tratado depende de referendo. Parte da doutrina admite os acordos executivos, celebrados sem aprovação do Congresso, quando o acordo só executa ou interpreta tratado já aprovado ou trata de rotina diplomática sem encargo para o país.

A aprovação do Congresso não obriga o Presidente a ratificar. A ratificação continua discricionária: o Presidente pode ratificar quando julgar conveniente ou não ratificar. Já a rejeição pelo Congresso impede a ratificação, porque falta o referendo exigido pelo art. 84, VIII.

O Congresso não altera o texto do tratado. Ele aprova ou rejeita o texto assinado, porque o texto foi negociado com outros Estados.

O STF entende que o tratado só produz efeitos no direito interno depois do decreto presidencial de promulgação, que completa o ciclo de incorporação. Antes desse decreto, o tratado ratificado obriga o Brasil perante os outros Estados, mas não é aplicado pelos juízes. A Constituição não menciona o decreto de promulgação: ele vem da prática constitucional e da jurisprudência.

O fluxo abaixo resume a ordem das etapas:

  1. Negociação e assinatura pelo Executivo
  2. Mensagem do Presidente ao Congresso Nacional
  3. O Congresso aprova o tratado por decreto legislativo?
    SimO Presidente pode ratificar
    NãoO Presidente não pode ratificar
  4. Ratificação no plano internacional
  5. Entrada em vigor do tratado para o Brasil
  6. Decreto presidencial de promulgação
  7. Publicação no Diário Oficial da União
Incorporação de tratado no Brasil

Parte da doutrina defende que os tratados de direitos humanos têm aplicação imediata desde a ratificação, por força do § 1º do art. 5º, sem o decreto de promulgação. O STF não adota essa tese e exige o decreto também para esses tratados.

A denúncia segue caminho próprio. Na prática brasileira, o Presidente denunciava tratados sozinho, sem ouvir o Congresso. O STF decidiu que a denúncia, pelo Presidente, de tratado aprovado pelo Congresso depende da aprovação do Congresso para produzir efeitos no direito interno, e aplicou esse entendimento só às denúncias futuras.

Só a União, em nome da República Federativa do Brasil, celebra tratados. Estados-membros, Distrito Federal e Municípios não têm personalidade jurídica de Direito Internacional e não celebram tratados. Quem mantém relações com Estados estrangeiros é o Presidente da República.

A Constituição também prevê que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. E os direitos e garantias da Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte.

Na prática, o Brasil assina um acordo de cooperação técnica com o Estado de Beta. O Presidente envia o texto ao Congresso, que o aprova por decreto legislativo; o Presidente deposita o instrumento de ratificação e, depois que o acordo entra em vigor, promulga-o por decreto.

Julgue o item. O Presidente da República não pode delegar aos Ministros de Estado a competência para celebrar tratados, e o tratado que ele celebra fica sujeito a referendo do Congresso Nacional.

Comentário:

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte,

O inciso VIII, que trata da celebração de tratados sujeitos a referendo do Congresso, não está na lista de atribuições delegáveis.

Resultado: certo.

O Brasil assinou um tratado de cooperação técnica com o Estado de Beta, e o Congresso Nacional aprovou o texto por decreto legislativo. Sobre as etapas seguintes, assinale a alternativa correta.

  1. A) O Presidente da República pode deixar de ratificar o tratado, porque a aprovação do Congresso autoriza, mas não obriga, a ratificação.
  2. B) O decreto legislativo depende de sanção do Presidente da República.
  3. C) Com a publicação do decreto legislativo, o tratado passa a produzir efeitos no direito interno.
  4. D) O Presidente pode delegar a celebração do tratado ao Advogado-Geral da União.
  5. E) O Estado-membro onde o projeto será executado pode celebrar o tratado diretamente com Beta.

Comentário:

A) Certa.

Doutrina majoritária: a aprovação do Congresso autoriza o Presidente a ratificar o tratado, mas não o obriga a ratificar.

O referendo do inciso VIII do Artigo 84 é condição para ratificar, não ordem de ratificar. A ratificação continua discricionária.

B) Errada.

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

A alternativa erra em depende de sanção do Presidente da República: a matéria do Artigo 49 é de competência exclusiva do Congresso e sai por decreto legislativo, sem sanção. A sanção vale só para as matérias do Artigo 48.

C) Errada.

Entendimento do STF: o tratado só produz efeitos no direito interno depois do decreto presidencial de promulgação.

A alternativa erra em Com a publicação do decreto legislativo: o decreto legislativo só aprova o tratado.

D) Errada.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte,

A alternativa erra em pode delegar a celebração do tratado ao Advogado-Geral da União: o inciso VIII não é delegável.

E) Errada.

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

A alternativa erra em pode celebrar o tratado diretamente com Beta: só a União, pelo Presidente, celebra tratados.

Resultado: alternativa A.

Como a banca cobra: a questão troca o decreto legislativo pelo decreto de promulgação, diz que a aprovação do Congresso obriga a ratificação ou dá ao tratado eficácia interna antes do decreto presidencial.

Hierarquia dos tratados no direito brasileiro

O lugar do tratado entre as normas brasileiras decide o que acontece quando ele conflita com uma lei ou com a Constituição. A resposta muda conforme o assunto do tratado e o rito de aprovação.

A Constituição abre espaço para os direitos vindos de tratados:

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

O § 2º é a cláusula de abertura: a lista de direitos da Constituição não é fechada. Uma emenda constitucional posterior criou o § 3º, que dá aos tratados de direitos humanos um rito especial:

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

O § 3º tem três requisitos: tratado sobre direitos humanos; aprovação em cada Casa do Congresso, em dois turnos; e três quintos dos votos dos respectivos membros. É o mesmo quórum de uma emenda constitucional.

O quórum conta os membros de cada Casa, e não os presentes. O rito é uma escolha do Congresso: o tratado de direitos humanos pode ser aprovado pelo rito comum, e então não terá status de emenda. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo foram os primeiros tratados aprovados por esse rito.

O tratado aprovado pelo § 3º integra o bloco de constitucionalidade, isto é, o conjunto de normas com força constitucional que servem de parâmetro para controlar as leis. A doutrina majoritária diz que esse tratado, como uma emenda, também se submete às cláusulas pétreas.

O STF entende que o tratado de direitos humanos aprovado sem o rito do § 3º tem status supralegal. Ele fica abaixo da Constituição e acima das leis. A lei que conflita com esse tratado perde a eficácia, seja anterior ou posterior a ele.

O caso que levou a esse entendimento foi a prisão civil do depositário infiel. A Constituição admite essa prisão como exceção:

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

O Pacto de San José da Costa Rica só admite a prisão civil do devedor de alimentos. Como esse tratado é supralegal, o STF entendeu que ele paralisa a eficácia da legislação que regulava a prisão do depositário infiel. O texto da Constituição não mudou, mas a prisão ficou sem lei válida que a aplique. A Súmula Vinculante nº 25 fixou esse resultado.

Os demais tratados, sem relação com direitos humanos, têm status de lei ordinária, segundo o STF. O conflito entre o tratado comum e a lei se resolve pelos critérios da cronologia (a norma posterior afasta a anterior) e da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral). Assim, a lei ordinária posterior pode afastar, no plano interno, a aplicação do tratado comum anterior.

Há duas exceções que caem em prova. Em matéria tributária, o Código Tributário Nacional tem regra própria, e o STJ entende que o tratado prevalece sobre a legislação tributária interna, mesmo posterior. No transporte aéreo internacional, o STF entende que as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, pelo critério da especialidade, na indenização por dano material, como no extravio de bagagem.

Esse resultado interno não muda o plano internacional. O Brasil continua obrigado pelo tratado e responde perante as outras partes, porque não pode invocar o direito interno para justificar o descumprimento. Para sair do tratado sem responsabilidade, o caminho é a denúncia, nas condições do tratado ou da Convenção.

Nenhum tratado está acima da Constituição, segundo o STF. Todo tratado se sujeita ao controle de constitucionalidade, inclusive o aprovado pelo § 3º, que pode ser controlado como as emendas.

A tabela resume a posição de cada tratado:

Tipo de tratado Posição Fundamento
Direitos humanos com o rito do § 3º Equivalente a emenda constitucional Texto da Constituição
Direitos humanos sem o rito do § 3º Supralegal Entendimento do STF
Demais tratados Lei ordinária Entendimento do STF

Na prática, o Brasil aprova pelo rito comum um tratado de direitos humanos que proíbe certa medida restritiva prevista numa lei ordinária anterior. O tratado é supralegal, e a lei perde a eficácia no ponto em que conflita com ele.

Julgue o item. O tratado sobre direitos humanos aprovado em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros presentes, é equivalente às emendas constitucionais.

Comentário:

por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

O item erra em dos membros presentes: o quórum conta os respectivos membros de cada Casa.

Resultado: errado.

Uma lei ordinária posterior conflita com tratados promulgados pelo Brasil: um de direitos humanos aprovado pelo rito comum, outro de direitos humanos aprovado pelo rito do art. 5º, § 3º, e um tratado bilateral de comércio. Segundo a Constituição e o STF:

  1. A) a lei prevalece sobre o tratado de direitos humanos aprovado pelo rito comum, por ser posterior.
  2. B) o tratado aprovado pelo rito do § 3º tem status supralegal, abaixo da Constituição.
  3. C) a lei pode afastar no plano interno o tratado de comércio, mas o Brasil continua obrigado perante a outra parte no plano internacional.
  4. D) o tratado de comércio prevalece sobre a lei, porque todo tratado tem status supralegal.
  5. E) o tratado aprovado pelo rito do § 3º fica fora do controle de constitucionalidade.

Comentário:

A) Errada.

Entendimento do STF: o tratado de direitos humanos aprovado sem o rito do § 3º é supralegal, abaixo da Constituição e acima das leis.

A alternativa erra em a lei prevalece sobre o tratado de direitos humanos aprovado pelo rito comum: a lei em conflito perde a eficácia.

B) Errada.

por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

A alternativa erra em tem status supralegal, abaixo da Constituição: esse tratado equivale a emenda constitucional.

C) Certa.

Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.

No plano interno, o tratado comum tem status de lei ordinária e cede à lei posterior. No plano internacional, o Brasil continua obrigado.

D) Errada.

Entendimento do STF: o tratado que não trata de direitos humanos tem status de lei ordinária.

A alternativa erra em porque todo tratado tem status supralegal: a supralegalidade é só do tratado de direitos humanos.

E) Errada.

Entendimento do STF: todo tratado se sujeita ao controle de constitucionalidade, inclusive o aprovado pelo rito do § 3º.

A alternativa erra em fica fora do controle de constitucionalidade: nenhum tratado está acima da Constituição.

Resultado: alternativa C.

Como a banca cobra: a questão dá status de emenda ao tratado de direitos humanos aprovado pelo rito comum, troca "membros" por "presentes" ou diz que a lei posterior extingue o tratado também no plano internacional.

  • Direito dos Tratados
    • Convenção de Viena
      • Conceito de tratado
      • Celebração e plenos poderes
      • Adoção e autenticação
      • Meios de consentimento
      • Reservas e objeções
      • Entrada em vigor
      • Aplicação provisória
      • Pacta sunt servanda
      • Interpretação
      • Terceiros Estados
      • Emenda e modificação
    • Invalidade e fim
      • Nulidade relativa
        • Direito interno manifesto
        • Erro, dolo, corrupção
      • Nulidade absoluta
        • Coação
        • Jus cogens
      • Extinção e denúncia
      • Violação substancial
      • Mudança de circunstâncias
      • Suspensão
    • Direito brasileiro
      • Incorporação
        • Assinatura pelo Presidente
        • Decreto legislativo
        • Ratificação
        • Decreto de promulgação
      • Hierarquia
        • Status de emenda
        • Supralegalidade
        • Lei ordinária

Quadros e comparações

A primeira tabela compara as causas de nulidade.

Causa Espécie Divisão do tratado Perda do direito de alegar
Violação manifesta do direito interno Relativa Em regra, o tratado inteiro; só as cláusulas separáveis se houver as condições do Artigo 44, § 3º Sim
Restrição notificada aos poderes do representante Relativa Em regra, o tratado inteiro; só as cláusulas separáveis se houver as condições do Artigo 44, § 3º Sim
Erro Relativa Em regra, o tratado inteiro; só as cláusulas separáveis se houver as condições do Artigo 44, § 3º Sim
Dolo e corrupção Relativa A vítima escolhe: tudo ou cláusulas Sim
Coação do representante ou do Estado Absoluta Não permitida Não se aplica
Conflito com jus cogens Absoluta Não permitida Não se aplica

A segunda tabela compara as causas de extinção e de suspensão e o que cada uma permite.

Causa Efeito permitido Fonte
Violação substancial de tratado bilateral Extinguir ou suspender [1], Artigo 60
Violação substancial, parte especialmente prejudicada Só suspender, frente ao faltoso [1], Artigo 60
Impossibilidade definitiva de cumprimento Extinguir ou retirar-se [1], Artigo 61
Impossibilidade temporária de cumprimento Só suspender [1], Artigo 61
Mudança fundamental de circunstâncias Extinguir, retirar-se ou suspender [1], Artigo 62
Rompimento de relações diplomáticas Em regra, nenhum efeito [1], Artigo 63

A terceira tabela compara os atos do rito brasileiro.

Ato Quem pratica O que faz
Assinatura Presidente ou plenipotenciário Autentica o texto e mostra a intenção de seguir
Decreto legislativo Congresso Nacional Aprova o tratado e autoriza a ratificação
Ratificação Presidente da República Obriga o Brasil no plano internacional
Decreto de promulgação Presidente da República Dá eficácia ao tratado no direito interno

Para decorar

  • Dois terços dos presentes e votantes: adoção do texto em conferência internacional.
  • Doze meses: silêncio que vale como aceitação da reserva, contados do recebimento da notificação.
  • Doze meses: aviso prévio mínimo da denúncia de tratado sem cláusula de denúncia.
  • Três meses: prazo mínimo, após a notificação, para tomar a medida se não houver objeção.
  • 12 meses: prazo sem solução após a objeção para abrir a Corte Internacional de Justiça ou a conciliação.
  • Trigésimo dia após o trigésimo quinto instrumento: entrada em vigor da Convenção.
  • Cinco línguas autênticas: chinês, espanhol, francês, inglês e russo.
  • Artigos 25 e 66: reservas do Brasil à Convenção.
  • Dois turnos e três quintos dos membros, em cada Casa: tratado de direitos humanos equivalente a emenda.
  • Nulidade absoluta: coação do representante, coação do Estado e jus cogens.
  • Nulidade relativa: direito interno manifesto, restrição notificada, erro, dolo e corrupção.

Pegadinhas

# Errado Certo Fonte
1 O embaixador representa o Estado, sem plenos poderes, em todos os atos da conclusão. O Chefe de missão diplomática só adota o texto do tratado com o Estado onde está acreditado. [1], Artigo 7
2 Em conferência, o texto é adotado por dois terços de todos os Estados convidados. O texto é adotado por dois terços dos Estados presentes e votantes. [1], Artigo 9
3 A reserva é tida como aceita após seis meses de silêncio. O prazo é de doze meses do recebimento da notificação, salvo regra do tratado. [1], Artigo 20
4 A objeção à reserva sempre impede a vigência do tratado entre os dois Estados. Ela só impede se quem objetou manifestar expressamente essa intenção. [1], Artigo 20
5 O Estado pode invocar a sua Constituição para justificar o descumprimento do tratado. O direito interno não justifica o inadimplemento, ressalvado o Artigo 46. [1], Artigo 27
6 Os trabalhos preparatórios são o meio principal de interpretação. Eles são meio suplementar, para confirmar o sentido ou nos casos de ambiguidade ou absurdo. [1], Artigo 32
7 O direito para terceiro Estado exige aceitação expressa e por escrito. Essa exigência é da obrigação; no direito, o consentimento é presumido. [1], Artigos 35 e 36
8 Na coação do representante, a vítima pode anular só as cláusulas separáveis. Na coação e no jus cogens, a divisão do tratado não é permitida. [1], Artigo 44
9 O tratado silente sobre extinção sempre admite denúncia com aviso de doze meses. Em regra não admite; as exceções são a intenção das partes e a natureza do tratado. [1], Artigo 56
10 A parte especialmente prejudicada pode extinguir sozinha o tratado multilateral violado. Ela só pode suspender a execução nas relações com o Estado faltoso. [1], Artigo 60
11 O Congresso promulga o tratado por decreto legislativo. O decreto legislativo aprova o tratado; a promulgação é por decreto do Presidente. [2], arts. 49 e 84
12 Tratado de direitos humanos vira emenda com três quintos dos presentes. Exige dois turnos em cada Casa e três quintos dos votos dos respectivos membros. [2], art. 5º, § 3º

Súmulas vinculantes

A Súmula Vinculante nº 25 resolve o conflito entre a exceção do art. 5º, LXVII, da Constituição e o tratado de direitos humanos supralegal que só admite a prisão civil do devedor de alimentos: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito." [3]

Fontes e data

Texto conferido com a lei em 13/10/2026.

Conferido em 14/10/2026.

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