O que mais cai
| Parte do tópico | Importância | O que a banca cobra |
|---|---|---|
| Conceitos, princípios e fontes do Direito Eleitoral | Média | A anualidade do art. 16 da CF e as fontes do Direito Eleitoral. |
| Direitos políticos | Alta | Voto obrigatório e facultativo, inalistáveis e os casos de perda e suspensão do art. 15. |
| Condições de elegibilidade | Alta | A lista do art. 14, § 3º, as idades mínimas por cargo e o militar alistável. |
| Inelegibilidades da Constituição | Alta | Analfabeto, reeleição, renúncia de seis meses e a inelegibilidade do cônjuge e dos parentes. |
| Inelegibilidades da LC 64/1990 | Alta | As alíneas do art. 1º, I, os prazos de oito anos e os prazos de desincompatibilização. |
| Arguição de inelegibilidade e investigação judicial | Média | Quem julga, quem impugna o registro, o prazo de cinco dias e a ação de impugnação de mandato. |
| Representação por captação de sufrágio | Média | As condutas do art. 41-A, o período, as sanções e a dispensa do pedido explícito de voto. |
Do que trata o tópico
Este tópico abre o estudo do Direito Eleitoral. Ele mostra o que é esse ramo do direito, quais princípios o orientam e em que normas ele está escrito. Depois, ele ensina os direitos políticos, isto é, os direitos de votar, de ser votado e de participar das decisões do Estado, que estão nos arts. 14 a 16 da Constituição.
A segunda metade do tópico trata de quem pode ser candidato. A Constituição traz as condições de elegibilidade e as primeiras inelegibilidades, e a Lei Complementar nº 64/1990 traz as demais e o processo para declarar a inelegibilidade. O tópico termina com a representação por captação de sufrágio, a compra de voto da Lei nº 9.504/1997.
Base legal
- Constituição Federal de 1988, arts. 14 a 16: soberania popular, alistamento, voto, elegibilidade, inelegibilidade, ação de impugnação de mandato, perda e suspensão dos direitos políticos e anualidade eleitoral.
- Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), arts. 1º a 4º: objeto do código, instruções do TSE, soberania popular e conceito de eleitor.
- Lei Complementar nº 64/1990, arts. 1º a 28: casos de inelegibilidade, prazos de desincompatibilização, impugnação de registro e investigação judicial eleitoral.
- Lei nº 9.504/1997, art. 41-A: captação ilícita de sufrágio.
- Súmula Vinculante nº 18: dissolução do casamento no curso do mandato e inelegibilidade do cônjuge.
Conteúdo
Conceitos, princípios e fontes do Direito Eleitoral
Uma eleição só tem valor se o resultado mostra a vontade real do eleitor. Para isso, alguém precisa dizer quem vota, quem pode ser candidato, como se faz a campanha e como se apura o voto. O Direito Eleitoral é o ramo do direito público que faz esse trabalho: ele regula o exercício dos direitos políticos e o processo pelo qual o povo escolhe os seus representantes.
O Código Eleitoral define o próprio objeto logo no primeiro artigo:
Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
A palavra "precipuamente" quer dizer "principalmente". O código cuida, antes de tudo, do direito de votar (capacidade eleitoral ativa) e do direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva), mas não só deles. Ele também organiza a Justiça Eleitoral, o alistamento, a votação e a apuração.
O fundamento de todo o sistema é a soberania popular, isto é, a ideia de que o poder pertence ao povo. O Código Eleitoral repete essa ideia e diz como ela se realiza:
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
O artigo traz três ideias que caem em prova. A primeira: a escolha é direta e secreta, e a eleição indireta é exceção, só nos casos que a Constituição e leis específicas preveem. A segunda: os candidatos são indicados por partidos políticos nacionais, o que afasta partido regional ou estadual.
Princípios do Direito Eleitoral
O princípio que mais cai é o da anualidade eleitoral, também chamado de anterioridade eleitoral. Ele protege o eleitor e o candidato contra mudanças de última hora nas regras do jogo. O texto é este:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
O artigo separa dois momentos que a banca gosta de confundir. A vigência da lei é imediata, na data da publicação. A aplicação é que fica adiada: a lei nova não vale para a eleição que ocorra até um ano da data em que ela entrou em vigor.
Assim, a lei eleitoral não tem "vacatio legis" de um ano, isto é, ela não fica um ano sem vigorar. Ela vigora desde a publicação, mas só pode ser aplicada a eleições que ocorram depois de um ano da sua vigência. O alvo da regra é a lei que altera o processo eleitoral, que a doutrina majoritária entende como as normas que interferem na disputa, como as regras de candidatura, de campanha e de apuração.
O STF entende que a anualidade é garantia individual do cidadão eleitor e, por isso, cláusula pétrea. Por essa razão, o STF entende que a regra alcança também a emenda constitucional que altera o processo eleitoral, e não só a lei ordinária ou complementar. O STF também entende que a lei que criou novos casos de inelegibilidade, conhecida como Lei da Ficha Limpa, não valeu para a eleição ocorrida menos de um ano depois da sua vigência.
Na prática, imagine uma lei que muda as regras de propaganda eleitoral e é publicada em 10 de março de um ano em que a eleição está marcada para outubro. A lei vigora desde 10 de março, mas não se aplica à eleição de outubro daquele ano, porque essa eleição ocorre antes de um ano da vigência. Ela só se aplica à eleição seguinte.
Além da anualidade, a doutrina aponta outros princípios do Direito Eleitoral. A lista abaixo traz os mais citados:
- Soberania popular: o poder emana do povo e é exercido por representantes eleitos ou diretamente.
- Lisura das eleições: a Justiça Eleitoral protege a normalidade e a legitimidade do pleito contra o abuso do poder econômico e político.
- Moralidade eleitoral: a lei complementar pode criar inelegibilidades para proteger a probidade e a moralidade, considerada a vida pregressa do candidato.
- Celeridade: os processos eleitorais correm em prazos curtos, peremptórios e contínuos, porque o mandato tem tempo certo.
- Periodicidade: os mandatos têm prazo e a reeleição dos chefes do Executivo vale para um único período subsequente.
O princípio da lisura aparece em vários pontos do tópico. O juiz e o tribunal podem formar a convicção com base em fatos públicos e notórios, indícios e presunções, mesmo que não alegados pelas partes, desde que preservem o interesse público de lisura eleitoral. Esse poder é maior do que o do juiz no processo civil comum.
Fontes do Direito Eleitoral
Fonte é o lugar de onde a regra sai. As fontes diretas do Direito Eleitoral são estas:
- a Constituição Federal, que traz os direitos políticos, as condições de elegibilidade e as inelegibilidades básicas;
- o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), que organiza a Justiça Eleitoral, o alistamento e a votação;
- a Lei Complementar nº 64/1990, que traz os demais casos de inelegibilidade, como manda o § 9º do art. 14 da Constituição;
- a Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições, que regula as eleições em geral;
- a lei dos partidos políticos;
- as resoluções (instruções) do Tribunal Superior Eleitoral.
O poder do TSE de editar instruções está no próprio Código Eleitoral: o Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução do código. As resoluções do TSE servem para executar a lei. Elas não podem criar direito novo contra a lei nem restringir direitos que a lei não restringiu.
As inelegibilidades só nascem de duas fontes: a própria Constituição e a lei complementar. Lei ordinária, medida provisória ou resolução do TSE não criam caso de inelegibilidade. Essa é uma das pegadinhas mais comuns sobre fontes.
A Constituição reserva à União a competência para legislar sobre direito eleitoral, e por isso estado e município não fazem lei eleitoral. A doutrina majoritária e o STF entendem que a parte do Código Eleitoral que trata da organização e da competência da Justiça Eleitoral foi recebida pela Constituição de 1988 com força de lei complementar, porque a Constituição exige lei complementar para esse tema. O restante do código tem força de lei ordinária.
A doutrina também cita fontes indiretas, como o Código de Processo Civil e o Código Penal, aplicados quando a lei eleitoral é omissa. A lei de inelegibilidades, por exemplo, manda observar o Código de Processo Civil para definir quando fatos de improbidade são conexos.
Julgue o item. O Código Eleitoral manda o Tribunal Superior Eleitoral expedir Instruções para a fiel execução do código, e a lei que alterar o processo eleitoral só entra em vigor um ano depois da sua publicação.
Comentário:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
A primeira parte está certa, porque o Código Eleitoral dá ao TSE o poder de expedir Instruções. O item erra em só entra em vigor um ano depois da sua publicação: a lei entra em vigor na data da publicação. O que fica adiado é a aplicação à eleição que ocorra até um ano da vigência.
Resultado: errado.
Como a banca cobra: a questão diz que a lei eleitoral nova só vigora depois de um ano, ou que uma resolução do TSE pode criar inelegibilidade.
Direitos políticos
Os direitos políticos são os direitos que permitem à pessoa participar do governo do Estado: votar, ser votada, propor leis e decidir em consultas populares. Quem tem esses direitos é o cidadão, no sentido técnico da palavra: o nacional alistado como eleitor. A doutrina divide os direitos políticos em positivos (os que permitem participar, como votar e ser votado) e negativos (as regras que impedem a participação, como as inelegibilidades e a perda ou suspensão dos direitos políticos).
Soberania popular, sufrágio e voto
O art. 14 abre o capítulo com a forma como o povo exerce o poder:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
O artigo usa três palavras que a doutrina separa. Sufrágio é o direito de votar e de ser votado. Voto é o ato pelo qual a pessoa exerce o sufrágio. Escrutínio é o modo como o voto é exercido e apurado, que no Brasil é secreto.
O sufrágio é universal porque não depende de renda, de patrimônio ou de grau de instrução. O contrário é o sufrágio restrito, que pode ser censitário (exige renda ou bens) ou capacitário (exige instrução). Exigir idade mínima ou nacionalidade não torna o sufrágio restrito, segundo a doutrina majoritária, porque são exigências gerais que qualquer pessoa pode cumprir.
O voto tem três características no art. 14: é direto, secreto e com valor igual para todos. A periodicidade do voto não está no art. 14: ela vem de outra regra da Constituição, a das cláusulas pétreas. "Valor igual para todos" quer dizer que cada eleitor tem um voto com o mesmo peso, a regra conhecida como "um homem, um voto".
O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são formas de democracia direta: o povo decide sem intermediário. A doutrina distingue os dois primeiros pelo momento da consulta. No plebiscito, a consulta vem antes do ato, e o povo autoriza ou não a medida. No referendo, a consulta vem depois do ato, e o povo confirma ou rejeita o que já foi aprovado.
A Constituição prevê também consultas populares sobre questões locais, feitas junto com as eleições municipais:
§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
A consulta local é aprovada pela Câmara Municipal e chega à Justiça Eleitoral até 90 dias antes da eleição. A campanha sobre a consulta acontece durante a campanha eleitoral, mas sem horário gratuito no rádio e na televisão.
Alistamento e voto: obrigatório, facultativo e proibido
O alistamento é o ato que inscreve a pessoa como eleitor. Sem alistamento não há voto, e o alistamento é a porta de entrada dos direitos políticos. O Código Eleitoral diz que são eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.
A Constituição separa três grupos:
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
O § 1º mostra que a obrigação e a faculdade valem juntas para o alistamento e para o voto. O brasileiro maior de 18 anos tem de se alistar e de votar. O analfabeto, o maior de 70 anos e o jovem entre 16 e 18 anos podem se alistar e votar, mas não são obrigados.
O § 2º trata de quem não pode se alistar, os inalistáveis. Os estrangeiros não podem se alistar. Os conscritos, isto é, os jovens convocados para o serviço militar obrigatório, não podem se alistar durante esse período. Terminado o serviço militar obrigatório, a proibição acaba.
O analfabeto e o conscrito são o par mais cobrado. O analfabeto pode votar, se quiser, mas não pode ser votado, porque é inelegível. O conscrito não pode nem se alistar enquanto dura o serviço obrigatório, e por isso também não pode votar nem ser votado.
A idade de 16 anos é para o alistamento e o voto facultativos. Ela não dá a capacidade de ser votado, que depende das idades mínimas do § 3º, das quais a menor é 18 anos para vereador.
Na prática, Ana tem 17 anos, Bruno tem 72 anos, Carla tem 30 anos e não sabe ler, e Diego tem 19 anos e presta o serviço militar obrigatório. Ana, Bruno e Carla podem se alistar e votar, mas não são obrigados. Diego não pode se alistar enquanto durar o serviço obrigatório.
Perda e suspensão dos direitos políticos
O cidadão pode ficar sem os direitos políticos de forma definitiva (perda) ou temporária (suspensão). A Constituição proíbe a terceira forma, a cassação, que é a retirada dos direitos políticos por ato arbitrário do governo, sem base nos casos da Constituição. O texto é este:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
A lista é taxativa: só esses casos tiram os direitos políticos. O artigo não diz quais casos são de perda e quais são de suspensão. Essa classificação é da doutrina.
A doutrina majoritária classifica assim:
- Perda: o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (inciso I), porque a pessoa deixa de ser brasileira e só volta a ter direitos políticos se readquirir a nacionalidade.
- Suspensão: a incapacidade civil absoluta (inciso II), a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos (inciso III), e a improbidade administrativa (inciso V).
- Caso dividido: a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (inciso IV).
Sobre o inciso IV, parte da doutrina fala em perda, porque a Constituição não fixa prazo para o fim do efeito. Outra parte, que se apoia na lei que regula a prestação alternativa ao serviço militar, fala em suspensão, porque a pessoa recupera os direitos ao cumprir a obrigação. Por causa dessa divergência, a questão bem feita cobra só que o inciso IV é caso de privação dos direitos políticos.
O inciso III diz "enquanto durarem seus efeitos". Isso quer dizer que a suspensão começa com o trânsito em julgado da condenação e acaba quando a pena é cumprida ou extinta. O STF entende que essa suspensão é automática, decorre da própria Constituição e vale para qualquer condenação criminal transitada em julgado, mesmo quando a pena privativa de liberdade é substituída por pena restritiva de direitos.
O inciso V remete ao art. 37, § 4º, da Constituição, que trata das sanções da improbidade. A suspensão por improbidade depende de decisão judicial na ação de improbidade. Ela não decorre de decisão administrativa nem de condenação do tribunal de contas.
O preso provisório, sem condenação transitada em julgado, mantém os direitos políticos, porque o inciso III exige o trânsito em julgado. O mesmo raciocínio vale para quem responde a processo de improbidade ainda sem decisão definitiva.
Na prática, Marcos é condenado por furto, com trânsito em julgado, e cumpre pena de prestação de serviços à comunidade. Os direitos políticos dele ficam suspensos até a pena ser cumprida ou extinta, mesmo sem prisão. Durante esse tempo, ele não vota nem pode ser candidato.
Julgue o item. A Constituição veda a cassação de direitos políticos, mas a condenação criminal transitada em julgado suspende esses direitos enquanto durarem os seus efeitos, mesmo quando a pena privativa de liberdade é substituída por pena restritiva de direitos.
Comentário:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
O art. 15 proíbe a cassação e admite só a perda ou a suspensão. A Constituição exige a condenação transitada em julgado, e não a prisão. O inciso III não trata da troca da pena. O STF decide esse ponto no RE 601.182 (Tema 370): a suspensão vale também quando a pena privativa de liberdade é substituída por pena restritiva de direitos. Por isso, a troca da pena não devolve os direitos políticos.
Resultado: certo.
Sobre o alistamento, o voto e os direitos políticos na Constituição, assinale a alternativa correta.
- A) O conscrito, durante o período do serviço militar obrigatório, tem alistamento e voto facultativos.
- B) O maior de dezesseis e menor de dezoito anos que se alista passa a ter voto obrigatório até completar dezoito anos.
- C) A incapacidade civil relativa é causa de suspensão dos direitos políticos.
- D) O analfabeto pode alistar-se e votar, mas não pode ser votado.
- E) O cidadão que se recusa a cumprir obrigação a todos imposta perde ou tem suspensos os direitos políticos, ainda que cumpra a prestação alternativa fixada em lei.
Comentário:
A) Errada.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
A alternativa erra em tem alistamento e voto facultativos: durante o serviço militar obrigatório, o conscrito não pode se alistar.
B) Errada.
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
A alternativa erra em passa a ter voto obrigatório até completar dezoito anos: nessa faixa de idade, o alistamento e o voto são facultativos. O alistamento não torna o voto obrigatório.
C) Errada.
II - incapacidade civil absoluta;
A alternativa erra em incapacidade civil relativa: a Constituição prevê só a incapacidade civil absoluta.
D) Certa.
a) os analfabetos;
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
O analfabeto tem alistamento e voto facultativos, mas é inelegível. Ele vota e não pode ser votado.
E) Errada.
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
A alternativa erra em ainda que cumpra a prestação alternativa fixada em lei: o direito político só é atingido quando a pessoa recusa a obrigação e também a prestação alternativa.
Resultado: alternativa D.
Como a banca cobra: a questão troca "facultativo" por "proibido" no caso do analfabeto, inclui o conscrito entre os que votam de forma facultativa ou chama de "cassação" a perda ou a suspensão do art. 15.
Condições de elegibilidade
Ter direitos políticos não basta para ser candidato. A pessoa precisa preencher condições positivas, chamadas de condições de elegibilidade, e não pode estar em nenhuma causa negativa, chamada de inelegibilidade. A doutrina compara as duas assim: a condição de elegibilidade é um requisito que a pessoa precisa ter; a inelegibilidade é um impedimento que a pessoa não pode ter.
O Código Eleitoral resume a ideia: qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade. A capacidade de ser votado é a capacidade eleitoral passiva.
As condições estão no art. 14, § 3º:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
A expressão "na forma da lei" quer dizer que a lei regula o modo de cumprir cada condição, como o prazo de domicílio e de filiação antes da eleição. A lei não pode, porém, suprimir uma condição da Constituição.
Cada condição tem uma razão:
- a nacionalidade brasileira afasta o estrangeiro do governo do país; o naturalizado também é brasileiro e pode ser candidato, salvo aos cargos que a Constituição reserva ao nato, como o de Presidente da República;
- o pleno exercício dos direitos políticos afasta quem teve os direitos perdidos ou suspensos nos casos do art. 15;
- o alistamento eleitoral liga a capacidade de ser votado à capacidade de votar: quem não pode votar não pode ser votado;
- o domicílio eleitoral na circunscrição exige vínculo do candidato com o lugar da eleição: o município, para prefeito e vereador; o estado, para governador, senador e deputados; o país, para presidente;
- a filiação partidária impede a candidatura avulsa, isto é, sem partido;
- a idade mínima varia com o cargo.
O domicílio eleitoral é mais amplo que o domicílio civil. A doutrina majoritária entende que ele pode ser o lugar onde a pessoa tem vínculo de residência, de trabalho, familiar, patrimonial ou comunitário, e não só o lugar da residência com ânimo definitivo.
As idades mínimas
As idades formam uma escada de quatro degraus:
- 35 anos: Presidente, Vice-Presidente e Senador;
- 30 anos: Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
- 21 anos: Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
- 18 anos: Vereador.
As armadilhas estão nos cargos fora do lugar esperado. O Senador está no degrau de 35 anos, junto com o Presidente, e não no de 30. O Prefeito e o juiz de paz estão no degrau de 21 anos, junto com os deputados. O Vice tem sempre a mesma idade do titular.
O momento em que a idade é conferida tem regra própria na Lei das Eleições, que o aluno estuda no tópico de registro de candidatura. A regra geral da lei de inelegibilidades é que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do registro de candidatura. A Justiça Eleitoral pode reconhecer, de ofício ou a pedido, alteração posterior que afaste a inelegibilidade, desde que ela ocorra até a data da diplomação.
O militar alistável
O militar tem regra especial porque a carreira militar exige dedicação e disciplina incompatíveis com a disputa política. A Constituição admite que ele seja candidato, mas com condições:
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
O critério é o tempo de serviço. O militar com menos de dez anos se afasta da atividade para concorrer. O militar com mais de dez anos é agregado, isto é, fica temporariamente fora do quadro sem perder o vínculo, e, se eleito, passa para a inatividade no ato da diplomação.
O § 8º fala do militar "alistável". O conscrito, durante o serviço obrigatório, não é alistável e por isso não entra nessa regra. Como a Constituição proíbe a filiação partidária ao militar da ativa, a doutrina majoritária entende que, para ele, a filiação é suprida pela escolha do nome em convenção do partido.
Na prática, o sargento Paulo tem 12 anos de serviço e quer ser candidato a deputado estadual. Ele é agregado pela autoridade superior durante a candidatura. Se for eleito, passa automaticamente para a inatividade no ato da diplomação, e não na posse.
Julgue o item. O militar alistável que conta mais de dez anos de serviço é elegível; ele será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente para a inatividade no ato da posse.
Comentário:
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
O item erra em no ato da posse: a passagem para a inatividade acontece no ato da diplomação. O resto do item segue o texto da Constituição.
Resultado: errado.
Sobre as condições de elegibilidade do art. 14, § 3º, da Constituição, assinale a alternativa correta.
- A) Um brasileiro naturalizado com vinte e um anos de idade preenche as condições de nacionalidade e de idade para concorrer a Vice-Prefeito.
- B) Um cidadão com trinta anos de idade preenche a condição de idade para concorrer a Senador.
- C) Um cidadão com dezoito anos de idade preenche a condição de idade para concorrer a juiz de paz.
- D) Um cidadão com vinte e um anos de idade preenche a condição de idade para concorrer a Vice-Governador.
- E) A filiação partidária é dispensada do candidato a Vereador, que pode concorrer de forma avulsa.
Comentário:
A) Certa.
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
I - a nacionalidade brasileira;
A Constituição exige a nacionalidade brasileira, que o naturalizado tem. O cargo de Vice-Prefeito não é privativo de brasileiro nato, e a idade mínima dele é de vinte e um anos.
B) Errada.
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
A alternativa erra em com trinta anos de idade: o Senador precisa de trinta e cinco anos. Trinta anos é a idade de Governador e Vice-Governador.
C) Errada.
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
A alternativa erra em com dezoito anos de idade: o juiz de paz está no grupo de vinte e um anos. Dezoito anos é só a idade de Vereador.
D) Errada.
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
A alternativa erra em com vinte e um anos de idade: o Vice-Governador precisa de trinta anos.
E) Errada.
V - a filiação partidária; Regulamento
A alternativa erra em A filiação partidária é dispensada do candidato a Vereador: a filiação partidária é condição de elegibilidade para todos os cargos.
Resultado: alternativa A.
Como a banca cobra: a questão troca as idades entre cargos vizinhos, como Senador e Governador, ou troca a diplomação pela posse no caso do militar com mais de dez anos de serviço.
Inelegibilidades da Constituição
A inelegibilidade é o impedimento ao direito de ser votado. Ela protege a probidade administrativa, a moralidade e a normalidade das eleições contra o abuso do poder econômico ou político. A doutrina classifica as inelegibilidades em absolutas, que impedem a candidatura a qualquer cargo, e relativas, que impedem só alguns cargos, em algum lugar ou por algum motivo.
As inelegibilidades da Constituição valem sem lei que as regulamente e não sofrem preclusão no registro, segundo a doutrina majoritária: elas podem ser alegadas depois, porque a Constituição não pode ser afastada por perda de prazo. As inelegibilidades criadas pela lei complementar, ao contrário, precisam ser alegadas no momento próprio, salvo se forem supervenientes.
Inalistáveis e analfabetos: inelegibilidade absoluta
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Esta é a inelegibilidade absoluta: a pessoa não pode ser candidata a nenhum cargo. Os inalistáveis são os estrangeiros e os conscritos durante o serviço obrigatório. A lei de inelegibilidades repete a regra para qualquer cargo.
O analfabeto está nas duas listas, em situação diferente. Ele pode se alistar e votar, de forma facultativa, mas não pode ser votado. A doutrina majoritária entende que basta o candidato saber ler e escrever de forma rudimentar para afastar o analfabetismo, porque a Constituição não exige grau de escolaridade.
Reeleição dos chefes do Executivo
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
A regra limita os chefes do Executivo a dois mandatos seguidos no mesmo cargo. Depois do segundo mandato seguido, eles não podem disputar o terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo. Nada impede que voltem ao cargo mais tarde, depois de um período fora.
A regra alcança também quem sucedeu ou substituiu o titular no curso do mandato. Suceder é assumir o cargo de forma definitiva, por vaga do titular. Substituir é assumir o cargo de forma temporária, nos impedimentos do titular.
A regra do § 5º não alcança os cargos do Legislativo. Deputados, senadores e vereadores podem ser reeleitos sem limite de vezes.
O STF entende que é proibida a figura do "prefeito itinerante": quem exerceu dois mandatos consecutivos de prefeito não pode disputar a prefeitura de outro município no período seguinte. O fundamento é o mesmo da reeleição: impedir que a mesma pessoa se perpetue na chefia do Executivo municipal, mudando de município.
Renúncia para concorrer a outro cargo
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
O titular do Executivo que quer disputar outro cargo precisa renunciar até seis meses antes da eleição. A lei de inelegibilidades repete a mesma regra. Esse afastamento prévio se chama desincompatibilização: o titular deixa o cargo para não usar a máquina pública na campanha.
O § 6º é para outros cargos. Para a reeleição ao mesmo cargo, a Constituição não exige renúncia, e o titular disputa no exercício do mandato. Essa diferença entre o § 5º e o § 6º é das mais cobradas.
O vice tem regra própria na lei de inelegibilidades. O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito podem se candidatar a outros cargos sem renunciar, desde que, nos últimos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
Inelegibilidade do cônjuge e dos parentes (reflexa)
O parente de quem governa tem acesso fácil à máquina pública e ao prestígio do governante. Para evitar que o poder passe de pai para filho ou de marido para mulher, a Constituição cria a inelegibilidade reflexa, que atinge a pessoa por causa da relação com o titular:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
O dispositivo tem cinco elementos, e cada um tem armadilha:
- Quem é atingido: o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção.
- De quem: só dos chefes do Executivo (Presidente, Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, Prefeito) ou de quem os substituiu nos seis meses anteriores ao pleito.
- Onde: no território de jurisdição do titular.
- Exceção: o parente que já é titular de mandato eletivo e é candidato à reeleição.
- Fonte: a lei de inelegibilidades repete a regra com as mesmas palavras.
O parentesco até o segundo grau alcança pais, filhos, avós, netos e irmãos (consanguíneos), e sogros, genros, noras e cunhados (afins). Tios e sobrinhos são parentes de terceiro grau e primos de quarto grau, e por isso não são atingidos. A doutrina majoritária estende a regra ao companheiro da união estável, inclusive homoafetiva, porque a razão da norma é a mesma.
O território de jurisdição muda com o cargo do titular. O parente do Prefeito não pode se candidatar no mesmo município, mas pode se candidatar em outro município. O parente do Governador não pode se candidatar a nenhum cargo no mesmo estado, inclusive deputado federal ou senador por aquele estado, e o parente do Presidente não pode se candidatar a nenhum cargo no país.
A inelegibilidade reflexa só nasce dos chefes do Executivo. O parente de senador, de deputado ou de vereador não é inelegível por esse motivo.
A exceção final protege quem já tem mandato. Se a esposa do governador já é deputada estadual, ela pode disputar a reeleição para deputada estadual, porque é titular de mandato e candidata à reeleição. Ela não pode, porém, disputar outro cargo no estado, como o de senadora.
A doutrina majoritária entende que o parente do titular pode disputar o mesmo cargo do titular, no lugar dele, desde que o próprio titular pudesse ser reeleito e tenha renunciado até seis meses antes do pleito. Se o titular já está no segundo mandato seguido, o parente não pode disputar o mesmo cargo, porque isso daria à família um terceiro mandato.
O casamento desfeito durante o mandato não afasta a inelegibilidade. O STF editou súmula vinculante sobre o tema:
Súmula Vinculante nº 18: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal." [5]
A súmula impede a fraude do divórcio simulado ou feito só para liberar a candidatura do ex-cônjuge. O STF entende que a súmula não se aplica quando o vínculo acaba pela morte do titular, porque nesse caso não há fraude possível. A lei de inelegibilidades também torna inelegível, por 8 anos, quem foi condenado por desfazer ou simular desfazer o vínculo conjugal ou de união estável para evitar a inelegibilidade.
Na prática, Rita é casada com o prefeito de Vila Azul, que está no primeiro mandato. Rita não pode ser candidata a vereadora em Vila Azul, mas pode ser candidata em Vila Verde, outro município. Se o casal se divorcia no meio do mandato, Rita continua inelegível em Vila Azul naquela eleição. [5]
Lei complementar e outros casos de inelegibilidade
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
O § 9º faz duas coisas. Ele exige lei complementar para criar novos casos de inelegibilidade, e por isso lei ordinária não serve. Ele também fixa os fins que essa lei deve proteger: a probidade administrativa, a moralidade considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições. A lei complementar que cumpre essa tarefa é a LC 64/1990, estudada na próxima parte.
Julgue o item. Joana é vereadora no município X e se casa com o prefeito de X. Durante o mandato do prefeito, o casal se divorcia. Joana pode disputar a reeleição para vereadora em X, embora a Súmula Vinculante nº 18 diga que a dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade do cônjuge.
Comentário:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Súmula Vinculante nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
A súmula mantém a inelegibilidade mesmo depois do divórcio. Mas o § 7º ressalva quem já é titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Joana disputa a reeleição para vereadora, e por isso a exceção a protege.
Resultado: certo.
Sobre as inelegibilidades previstas na Constituição, assinale a alternativa correta.
- A) O Governador que quer concorrer a Senador deve renunciar ao mandato até três meses antes do pleito.
- B) O Prefeito reeleito pode disputar o mesmo cargo na eleição seguinte, desde que renuncie ao mandato até seis meses antes do pleito.
- C) O irmão do Governador é inelegível em todo o território nacional.
- D) O primo do Prefeito é inelegível no município.
- E) O neto do Presidente da República, que nunca exerceu mandato eletivo, é inelegível para Vereador em qualquer município do país.
Comentário:
A) Errada.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
A alternativa erra em até três meses antes do pleito: o prazo da renúncia é de seis meses.
B) Errada.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
A alternativa erra em pode disputar o mesmo cargo na eleição seguinte: a reeleição vale para um único período subsequente. A renúncia de seis meses serve para concorrer a outros cargos, e não abre um novo mandato no mesmo cargo.
C) Errada.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito
A alternativa erra em em todo o território nacional: a inelegibilidade vale só no território de jurisdição do titular, que é o estado do Governador.
D) Errada.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção
A alternativa erra em O primo do Prefeito é inelegível: o primo é parente de quarto grau, e a Constituição para no segundo grau.
E) Certa.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
O neto é parente de segundo grau. A jurisdição do Presidente da República é o país inteiro, e o neto não tem mandato para usar a exceção da reeleição.
Resultado: alternativa E.
Como a banca cobra: a questão troca o segundo grau por terceiro grau, estende a inelegibilidade reflexa aos parentes de parlamentares ou exige renúncia para a reeleição ao mesmo cargo.
Inelegibilidades da LC 64/1990
A Lei Complementar nº 64/1990 é a lei que o § 9º do art. 14 exige. O art. 1º organiza os casos em sete incisos. O inciso I traz as inelegibilidades para qualquer cargo, e os incisos II a VII trazem as inelegibilidades para cargos determinados, quase todas ligadas à desincompatibilização.
O STF entende que a lei que alterou a LC 64/1990 e criou vários desses casos, a Lei da Ficha Limpa, é constitucional. Para o STF, a inelegibilidade não é pena, mas condição para o exercício do mandato, e por isso pode considerar fatos anteriores à lei. O STF também entende que a inelegibilidade por decisão de órgão colegiado, antes do trânsito em julgado, não ofende a presunção de inocência, que é garantia do processo penal.
Inelegibilidades para qualquer cargo (inciso I)
O inciso I tem as hipóteses mais cobradas. A quase todas se aplica o prazo de 8 anos, mas o termo inicial de cada uma muda, e é aí que a banca trabalha. A lista abaixo resume cada alínea com o termo inicial do texto:
- a) os inalistáveis e os analfabetos;
- b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que perderam o mandato por infração aos incisos I e II do art. 55 da Constituição ou dispositivos equivalentes, nos 8 anos seguintes à decisão que decretou a perda;
- c) o Governador, o Vice-Governador, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderam o cargo por infração à Constituição Estadual, à Lei Orgânica do Distrito Federal ou à Lei Orgânica do Município, nos 8 anos seguintes à decisão;
- d) quem teve contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado, em processo de abuso do poder econômico ou político, para a eleição em que concorre ou foi diplomado e para as que se realizarem nos 8 anos seguintes;
- e) os condenados pelos crimes da lista da alínea, em decisão transitada em julgado ou de órgão judicial colegiado, com a regra de prazo explicada logo abaixo;
- f) os declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, por 8 anos;
- g) quem teve as contas de cargo ou função pública rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se suspensa ou anulada pelo Judiciário, para as eleições dos 8 anos seguintes, contados da decisão;
- h) os detentores de cargo na administração direta, indireta ou fundacional que beneficiaram a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado ou de órgão judicial colegiado, para a eleição em que concorrem ou foram diplomados e para as dos 8 anos seguintes;
- i) quem exerceu cargo de direção, administração ou representação em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro em liquidação judicial ou extrajudicial, nos 12 meses anteriores à decretação, enquanto não for exonerado de qualquer responsabilidade;
- j) os condenados em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado da Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou conduta vedada que implique cassação do registro ou do diploma, por 8 anos a contar da eleição;
- k) os chefes do Executivo e os parlamentares que renunciaram ao mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de abrir processo por infração à Constituição ou à lei orgânica, nos 8 anos seguintes à renúncia;
- l) os condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou de órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade que importe, ao mesmo tempo, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação por órgão colegiado até 8 anos;
- m) os excluídos do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profissional, por infração ético-profissional, por 8 anos, salvo se o ato for anulado ou suspenso pelo Judiciário;
- n) os condenados por desfazer ou simular desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar inelegibilidade, por 8 anos após a decisão que reconhecer a fraude;
- o) os demitidos do serviço público em processo administrativo ou judicial, quando o fato for equiparado a ato de improbidade, por 8 anos contados da decisão, salvo se o ato for suspenso ou anulado pelo Judiciário;
- p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais ilegais, por decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por 8 anos após a decisão, pelo procedimento do art. 22;
- q) os magistrados e os membros do Ministério Público aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que perderam o cargo por sentença ou que pediram exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, por 8 anos.
As alíneas d, e, h, j, l, n e p aceitam a decisão de órgão colegiado, sem esperar o trânsito em julgado. As demais alíneas não falam em órgão colegiado. A alínea g, por exemplo, exige decisão irrecorrível do órgão competente.
Órgão colegiado é o órgão de julgamento formado por vários juízes, como uma turma ou uma câmara de tribunal. Por isso a condenação confirmada por um tribunal já gera a inelegibilidade, mesmo com recurso pendente.
A alínea "e": crimes e contagem do prazo
A alínea "e" tem regra de prazo dupla, e a palavra exata importa:
e) os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a referida condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, pelos crimes a seguir, ressalvados os itens 6 a 10 e os crimes contra a administração pública, cuja inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
A alínea cria dois grupos. No primeiro grupo (itens 1 a 5, salvo os crimes contra a administração pública), a inelegibilidade vai da condenação até 8 anos. No segundo grupo (itens 6 a 10 e os crimes contra a administração pública), a inelegibilidade vai da condenação por órgão colegiado até 8 anos depois do cumprimento da pena.
O segundo grupo reúne os crimes mais graves: lavagem de dinheiro, tráfico, racismo, tortura, terrorismo, hediondos, trabalho escravo, crimes contra a vida e a dignidade sexual e organização criminosa. Nesses casos, o condenado fica inelegível durante a pena, porque os direitos políticos estão suspensos, e por mais 8 anos depois do cumprimento.
O § 4º tira da alínea "e" três tipos de crime:
§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Crime culposo é o cometido sem intenção, por imprudência, negligência ou imperícia. Crime de menor potencial ofensivo é o crime de pena baixa, julgado no juizado especial criminal. Crime de ação penal privada é o que só é processado por iniciativa da vítima. Nenhum dos três gera a inelegibilidade da alínea "e".
Contas rejeitadas e improbidade (alíneas "g" e "l")
A alínea "g" pede quatro requisitos juntos:
- contas de cargo ou função pública rejeitadas;
- irregularidade insanável;
- irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa;
- decisão irrecorrível do órgão competente, que não tenha sido suspensa ou anulada pelo Judiciário.
A alínea vale para todos os ordenadores de despesa, inclusive os mandatários que agiram nessa condição. O § 4º-A afasta a inelegibilidade de quem teve as contas julgadas irregulares sem imputação de débito e foi sancionado só com multa.
A alínea "l" exige a soma de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, na parte dispositiva da decisão. A condenação por improbidade só com lesão ao erário, sem enriquecimento ilícito, não gera a inelegibilidade da alínea "l". O ato precisa ser doloso.
A lei define o dolo das alíneas "g" e "l":
§ 4º-B. Para fins de incidência das alíneas "g" e "l" do inciso I do caput deste artigo, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado exclusiva e cumulativamente nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), não bastando a voluntariedade do agente.
O dolo é a vontade de alcançar o resultado ilícito, e não basta que o agente tenha agido por vontade própria. O mero exercício da função ou o desempenho de competências públicas, sem prova de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade e impede as alíneas "g" e "l".
A lei também evita que o mesmo fato gere várias inelegibilidades em sequência:
- ações pelos mesmos fatos, ou por fatos conexos, que possam gerar a suspensão dos direitos políticos e as alíneas "e" e "l", geram a inelegibilidade a partir da primeira condenação por órgão colegiado, vedada nova restrição, ainda que venham sanções mais graves;
- se o autor divide fatos de improbidade conexos em processos separados, o prazo da alínea "l" conta da primeira condenação proferida ou confirmada por órgão judicial colegiado;
- durante o prazo de inelegibilidade por improbidade, o acúmulo com condenações posteriores é unificado no limite máximo de 12 anos.
Renúncia e outros casos
A alínea "k" pune a renúncia feita para fugir de processo de cassação. Ela não alcança a renúncia feita para a desincompatibilização ou para assumir outro mandato, salvo se a Justiça Eleitoral reconhecer fraude à lei.
O servidor que se licencia para concorrer volta imediatamente às funções, sob pena de responsabilização administrativa, se o partido não pedir o registro da candidatura ou se o pedido for indeferido ou cassado, a partir do trânsito em julgado da decisão.
Desincompatibilização (incisos II a VII)
A desincompatibilização é o afastamento do cargo ou da função antes da eleição, para que o candidato não use o cargo na disputa. Os incisos II a VII organizam esses prazos por cargo disputado. O prazo geral é de 6 meses, com exceções.
Para Presidente e Vice-Presidente (inciso II), a lista é a mais longa. Ficam inelegíveis, até 6 meses depois de afastados definitivamente, entre outros, os Ministros de Estado, os Magistrados, os Governadores, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os membros dos Tribunais de Contas, o Advogado-Geral da União e os dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. O inciso II traz também estes prazos:
- 6 meses para quem tem competência no lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos ou para aplicar multas ligadas a essas atividades;
- 6 meses para os dirigentes de empresa que mantém contrato de obra, serviço ou fornecimento com o Poder Público, salvo contrato de cláusulas uniformes;
- 6 meses para os membros do Ministério Público;
- 3 meses para os servidores públicos, estatutários ou não, da administração direta ou indireta.
O servidor público tem o prazo mais curto e uma garantia própria:
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais e permitida a continuidade do afastamento até 10 (dez) dias após a realização do segundo turno, caso dele participem;
O servidor se afasta até 3 meses antes da eleição e recebe os vencimentos integrais durante o afastamento. Se ele disputa o segundo turno, pode continuar afastado até 10 dias depois do segundo turno.
Os demais incisos aplicam a mesma lógica aos outros cargos:
- Governador e Vice (inciso III): os inelegíveis para Presidente da alínea "a" do inciso II e, nas demais alíneas, quando o órgão ou a empresa atua no estado, com os mesmos prazos; também os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador, entre outros, até 6 meses depois de afastados;
- Prefeito e Vice (inciso IV): os inelegíveis para Presidente e Governador, no que couber, com prazo de 6 meses; os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública em exercício na comarca, nos 6 meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos; as autoridades policiais, civis ou militares, em exercício no município, nos 6 meses anteriores;
- Senado (inciso V): os inelegíveis para Presidente nas condições do estado e, em cada estado, os inelegíveis para Governador;
- Câmara dos Deputados, Assembleia e Câmara Legislativa (inciso VI): os inelegíveis para o Senado, no que couber;
- Câmara Municipal (inciso VII): os inelegíveis para Senado e Câmara dos Deputados, e em cada município os inelegíveis para Prefeito, com prazo de 6 meses.
Outras regras da lei
A declaração de inelegibilidade do candidato a Presidente, Governador ou Prefeito não atinge o candidato a vice, e a do vice não atinge o titular. A inelegibilidade é pessoal.
O tribunal que julga o recurso contra as decisões colegiadas das alíneas "d", "e", "h", "j", "l" e "n" pode suspender a inelegibilidade em caráter cautelar. Para isso, é preciso que a pretensão do recurso seja plausível e que o pedido tenha sido feito expressamente na interposição do recurso, sob pena de preclusão. Se a condenação é mantida ou a suspensão é revogada, o registro ou o diploma concedido é desconstituído. Atos protelatórios da defesa levam à revogação do efeito suspensivo.
Na prática, Fábio, secretário municipal de saúde, foi condenado por um tribunal, em decisão colegiada, por corrupção passiva, crime contra a administração pública, e ainda recorre. Ele já está inelegível desde essa condenação, e a inelegibilidade vai até 8 anos depois do cumprimento da pena. Se fosse condenado por um crime culposo, não haveria inelegibilidade pela alínea "e".
Julgue o item. Um prefeito condenado por órgão judicial colegiado à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade que causou lesão ao patrimônio público sem enriquecimento ilícito, fica inelegível pela alínea "l" do inciso I do art. 1º da LC 64/1990.
Comentário:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe, concomitantemente, na parte dispositiva da decisão, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
O item erra em sem enriquecimento ilícito, fica inelegível: a alínea "l" exige, ao mesmo tempo, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Sem o enriquecimento ilícito, falta um requisito, e a alínea não incide.
Resultado: errado.
Sobre as inelegibilidades da LC 64/1990, assinale a alternativa correta.
- A) A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito atinge o candidato a vice-prefeito da mesma chapa.
- B) Durante o prazo de inelegibilidade por improbidade, o acúmulo com condenações posteriores que restrinjam a capacidade eleitoral passiva é unificado no limite máximo de 12 (doze) anos.
- C) A renúncia feita para atender à desincompatibilização gera a inelegibilidade da alínea "k", mesmo sem fraude reconhecida pela Justiça Eleitoral.
- D) As contas julgadas irregulares sem imputação de débito, com sanção exclusiva de multa, geram a inelegibilidade da alínea "g".
- E) A inelegibilidade da alínea "e" alcança os crimes culposos, desde que a condenação tenha transitado em julgado.
Comentário:
A) Errada.
Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
A alternativa erra em atinge o candidato a vice-prefeito da mesma chapa: a inelegibilidade do titular não atinge o vice, e a do vice não atinge o titular.
B) Certa.
§ 8º Durante o transcurso do prazo de inelegibilidade decorrente de improbidade administrativa, o acúmulo com eventuais condenações posteriores que impliquem restrição à capacidade eleitoral passiva deve ser unificado para atender o limite máximo de 12 (doze) anos, observado o disposto no § 4º-E.
A alternativa segue o § 8º: as condenações se somam até o limite máximo de 12 anos.
C) Errada.
§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.
A alternativa erra em mesmo sem fraude reconhecida pela Justiça Eleitoral: essa renúncia só gera a alínea "k" quando a Justiça Eleitoral reconhece fraude.
D) Errada.
§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
A alternativa erra em geram a inelegibilidade da alínea "g": o § 4º-A afasta a alínea "g" nesse caso.
E) Errada.
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
A alternativa erra em alcança os crimes culposos: a alínea "e" não se aplica aos crimes culposos, com ou sem trânsito em julgado.
Resultado: alternativa B.
Como a banca cobra: a questão troca o termo inicial dos 8 anos, esquece a exigência de lesão e enriquecimento juntos na alínea "l" ou troca os 3 meses do servidor pelos 6 meses dos outros cargos.
Arguição de inelegibilidade e investigação judicial
Criar a inelegibilidade não basta: alguém precisa alegá-la e um juiz precisa declará-la. A LC 64/1990 traz dois procedimentos. O primeiro é a ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), que discute se o candidato pode concorrer. O segundo é a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), que apura o abuso de poder na campanha.
Competência
Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade. A competência segue o cargo disputado:
- o Tribunal Superior Eleitoral, para candidato a Presidente ou Vice-Presidente;
- os Tribunais Regionais Eleitorais, para candidato a Senador, Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
- os Juízes Eleitorais, para candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
O Senador está com os TREs, e não com o TSE, porque a eleição de senador é estadual.
Impugnação de registro de candidatura (AIRC)
Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
São legitimados o candidato, o partido político, a coligação e o Ministério Público. O eleitor não está na lista, e a doutrina majoritária entende que ele pode apenas levar a notícia de inelegibilidade ao juiz, sem ser parte. O prazo é de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro.
A impugnação feita por candidato, partido ou coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. Não pode impugnar o membro do Ministério Público que, nos 4 anos anteriores, disputou cargo eletivo, integrou diretório de partido ou exerceu atividade político-partidária. O impugnante indica as provas desde logo e pode arrolar até 6 testemunhas.
Os prazos seguintes formam uma sequência curta:
- 7 dias para o candidato, o partido ou a coligação contestar, contados do fim do prazo de impugnação, depois da notificação;
- 4 dias seguintes para ouvir as testemunhas, se a matéria não é só de direito e a prova é relevante;
- 5 dias para o juiz ou o relator fazer as diligências;
- 5 dias, prazo comum, para as alegações das partes, inclusive o Ministério Público;
- conclusão dos autos ao juiz ou ao relator no dia imediato.
As testemunhas das duas partes são ouvidas em uma só assentada, isto é, numa única audiência. O juiz forma a convicção pela livre apreciação da prova, mesmo com fatos não alegados pelas partes, e menciona na decisão os que motivaram o convencimento.
Nas eleições municipais, o juiz eleitoral apresenta a sentença em cartório 3 dias após a conclusão, e daí corre o prazo de 3 dias para o recurso ao TRE. As contrarrazões também têm 3 dias. Se o juiz atrasa a sentença, o prazo do recurso só corre depois da publicação por edital, em cartório.
No TRE, o Procurador Regional tem vista por 2 dias, e o relator apresenta o processo em mesa em 3 dias, sem publicação de pauta. O julgamento pode ocorrer em até 2 reuniões seguidas. Do acórdão cabe recurso ao TSE em 3 dias, e as contrarrazões também têm 3 dias. O registro julgado originariamente pelo TRE é julgado em 3 dias.
O fluxo abaixo resume o rito no juízo eleitoral:
- Publicação do pedido de registro
- Impugnação em até 5 dias
- Contestação em até 7 dias
- A matéria é só de direito?SimAlegações e sentençaNãoTestemunhas em 4 dias e diligências em 5 dias
- Alegações finais em 5 dias
- Sentença em cartório em 3 dias
- Recurso ao TRE em 3 dias
Os prazos da LC 64/1990 são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório. A partir do fim do prazo de registro de candidatos, eles não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Transitada em julgado ou publicada a decisão de órgão colegiado que declara a inelegibilidade, o registro é negado, ou cancelado se já feito, ou o diploma é declarado nulo, se já expedido. O partido ou a coligação pode indicar um substituto, mesmo que a decisão transite em julgado depois do prazo de registro.
A arguição de inelegibilidade de forma temerária ou de manifesta má-fé é crime eleitoral, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Investigação judicial eleitoral (AIJE)
A AIJE apura o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, e a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido. Podem propor a representação qualquer partido, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral. A representação vai ao Corregedor-Geral ou Regional, e nas eleições municipais ao Juiz Eleitoral.
O rito tem estes passos principais:
- notificação do representado para defesa em 5 dias;
- suspensão do ato que deu motivo à representação, quando o fundamento é relevante e o ato puder tornar a medida ineficaz;
- se o Corregedor indefere ou retarda a solução, o interessado renova o pedido no Tribunal, que resolve em 24 horas;
- 5 dias para ouvir as testemunhas, até 6 para cada parte, que comparecem sem intimação;
- 3 dias para as diligências;
- 2 dias, prazo comum, para as alegações;
- relatório do Corregedor em 3 dias;
- vista ao Procurador-Geral ou Regional Eleitoral por 48 horas.
O efeito da procedência é o ponto mais cobrado:
XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
A procedência gera duas sanções. A primeira é a inelegibilidade por 8 anos seguintes à eleição, para o representado e para quem contribuiu com o ato. A segunda é a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, mesmo depois da proclamação dos eleitos.
Para configurar o abuso, não se considera a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas só a gravidade das circunstâncias. Assim, o candidato que vence com folga também pode ser punido, se o abuso foi grave.
Os processos de abuso do poder econômico ou de autoridade têm prioridade sobre todos os outros no Ministério Público e na Justiça Eleitoral, ressalvados o habeas corpus e o mandado de segurança. As autoridades não podem deixar de cumprir prazo sob alegação de acúmulo de serviço.
Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME)
A Constituição prevê uma terceira ação, que ataca o mandato já conquistado:
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
A AIME é proposta em 15 dias contados da diplomação. Os fundamentos são três: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Ela tramita em segredo de justiça, e o autor responde se a ação for temerária ou de manifesta má-fé. A doutrina destaca que o segredo de justiça vale para a tramitação, e o julgamento é público.
Na prática, o candidato Lucas pede registro para prefeito e o pedido é publicado. O partido adversário descobre que Lucas teve as contas rejeitadas por ato doloso de improbidade e impugna o registro em 5 dias, perante o Juiz Eleitoral. Se o abuso do poder econômico, a corrupção ou a fraude aparecerem só depois da diplomação, o caminho é a AIME, em 15 dias contados da diplomação.
Julgue o item. O promotor eleitoral que integrou diretório de partido nos quatro anos anteriores não pode impugnar o registro de candidato, mas a impugnação feita por partido político não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
Comentário:
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
O item junta as duas regras do art. 3º. O impedimento atinge o membro do Ministério Público ligado a partido, e não a instituição, que pode agir ao lado do partido impugnante.
Resultado: certo.
Como a banca cobra: a questão troca os 5 dias da impugnação de registro pelos 15 dias da impugnação de mandato, inclui o eleitor entre os legitimados ou manda o candidato a Senador para o TSE.
Representação por captação de sufrágio
A compra de voto destrói a liberdade do eleitor, porque troca a escolha política por uma vantagem pessoal. A Lei das Eleições criou uma via rápida para afastar da disputa o candidato que compra votos: a representação por captação ilícita de sufrágio, que leva à cassação do registro ou do diploma.
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
O artigo tem cinco elementos:
- Sujeito: o candidato.
- Condutas: doar, oferecer, prometer ou entregar. Basta a promessa ou a oferta, sem entrega.
- Destinatário e finalidade: o eleitor, com o fim de obter o voto.
- Objeto: bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.
- Período: do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive.
As sanções são a multa de mil a cinquenta mil Ufir e a cassação do registro ou do diploma. O procedimento é o da investigação judicial do art. 22 da LC 64/1990. A doutrina majoritária entende que o candidato responde se praticou a conduta ou se participou dela ou com ela concordou, mesmo que a entrega tenha sido feita por um cabo eleitoral.
A vantagem tem de ser pessoal. A promessa genérica de campanha, como construir uma escola no bairro, não é captação de sufrágio, porque não se dirige a um eleitor em troca do voto dele.
Dolo, violência e prazos
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
O candidato não precisa dizer "vote em mim". Basta a prova de que ele agiu com o fim especial de obter o voto. A doutrina majoritária entende que uma única compra de voto basta, sem medir se ela mudou o resultado da eleição.
As mesmas sanções valem contra quem pratica atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. Assim, a captação de sufrágio cobre a compra e também a coação do eleitor.
A representação pode ser ajuizada até a data da diplomação. O recurso contra a decisão tem prazo de 3 dias, contados da publicação do julgamento no Diário Oficial.
Efeito na elegibilidade e diferença para outros institutos
A condenação por captação ilícita de sufrágio, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, que implique cassação do registro ou do diploma, gera inelegibilidade por 8 anos a contar da eleição. Essa inelegibilidade vem da LC 64/1990, e não do art. 41-A.
O STF entende que o art. 41-A é constitucional. Para o STF, a cassação do registro ou do diploma não é caso de inelegibilidade, e por isso podia ser criada por lei ordinária, sem a lei complementar do § 9º do art. 14.
A captação de sufrágio não se confunde com o abuso do poder econômico da AIJE. A captação é um ato dirigido ao eleitor para obter o voto dele. O abuso é o uso excessivo de recursos que afeta a eleição como um todo, medido pela gravidade das circunstâncias. O Código Eleitoral também trata a compra de voto como crime, e a ação penal corre separada da representação eleitoral.
Na prática, o candidato a vereador Sérgio promete a uma eleitora, uma semana antes da eleição, um emprego na prefeitura em troca do voto. Mesmo sem pedir o voto com essas palavras e sem entregar o emprego, ele pratica captação ilícita de sufrágio. Ele fica sujeito à multa e à cassação do registro ou do diploma, e a representação pode ser ajuizada até a diplomação.
Julgue o item. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, a lei dispensa o pedido explícito de votos, e a representação contra a conduta pode ser ajuizada até a data da posse dos eleitos.
Comentário:
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
A primeira parte está certa: basta a evidência do dolo. O item erra em até a data da posse dos eleitos: o marco final da representação é a data da diplomação.
Resultado: errado.
Como a banca cobra: a questão exige pedido explícito de voto, exige a entrega do bem ou muda o período, que vai do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive.
- Direito Eleitoral
- Conceitos e fontes
- Votar e ser votado
- Constituição e Código Eleitoral
- Lei de inelegibilidades
- Instruções do TSE
- Princípios
- Anualidade eleitoral
- Soberania popular
- Lisura e moralidade
- Direitos políticos
- Plebiscito, referendo, iniciativa popular
- Voto obrigatório e facultativo
- Inalistáveis
- Perda e suspensão
- Condições de elegibilidade
- Nacionalidade e alistamento
- Domicílio e filiação
- Idade mínima por cargo
- Militar alistável
- Inelegibilidades da Constituição
- Inalistáveis e analfabetos
- Reeleição única
- Renúncia para outro cargo
- Cônjuge e parentes
- Inelegibilidades da lei complementar
- Condenações e contas rejeitadas
- Desincompatibilização
- Ações eleitorais
- Impugnação de registro
- Investigação judicial
- Impugnação de mandato
- Captação de sufrágio
- Conceitos e fontes
Quadros e comparações
A tabela abaixo compara as idades mínimas da Constituição por cargo.
| Idade mínima | Cargos |
|---|---|
| 35 anos | Presidente, Vice-Presidente e Senador |
| 30 anos | Governador e Vice-Governador de Estado e do DF |
| 21 anos | Deputados, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz |
| 18 anos | Vereador |
A tabela abaixo compara a situação eleitoral de pessoas que a banca costuma misturar.
| Pessoa | Alistamento e voto | Pode ser votada |
|---|---|---|
| Maior de 18 anos | Obrigatórios | Sim, se cumpre as condições |
| Analfabeto | Facultativos | Não |
| Maior de 70 anos | Facultativos | Sim, se cumpre as condições |
| Entre 16 e 18 anos | Facultativos | Não, falta a idade mínima |
| Conscrito em serviço | Proibidos | Não |
| Estrangeiro | Proibidos | Não |
A tabela abaixo compara a reeleição, a renúncia e a inelegibilidade reflexa.
| Situação | Regra | Base |
|---|---|---|
| Chefe do Executivo disputa o mesmo cargo | Um único período subsequente, sem renúncia | CF, art. 14, § 5º |
| Chefe do Executivo disputa outro cargo | Renúncia até seis meses antes | CF, art. 14, § 6º |
| Vice disputa outro cargo | Mantém o mandato se não sucedeu nem substituiu nos 6 meses | LC 64/1990, art. 1º, § 2º |
| Cônjuge e parentes até o 2º grau | Inelegíveis no território do titular | CF, art. 14, § 7º |
A tabela abaixo compara as três ações eleitorais do tópico.
| Ação | Prazo para propor | Fundamento principal | Efeito |
|---|---|---|---|
| Impugnação de registro | 5 dias da publicação do pedido de registro | Falta de condição ou inelegibilidade | Registro negado ou cancelado |
| Investigação judicial | A LC 64/1990 não fixa prazo | Abuso de poder ou dos meios de comunicação | Inelegibilidade de 8 anos e cassação |
| Impugnação de mandato | 15 dias da diplomação | Abuso econômico, corrupção ou fraude | Perda do mandato |
| Captação de sufrágio | Até a diplomação | Compra de voto ou coação do eleitor | Multa e cassação do registro ou diploma |
A tabela abaixo compara os prazos de desincompatibilização mais cobrados.
| Quem | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Presidente, Governador e Prefeito, para outro cargo | 6 meses, com renúncia | LC 64/1990, art. 1º, § 1º |
| Ministros, Secretários, Magistrados e dirigentes de estatais | 6 meses | LC 64/1990, art. 1º, II, "a" |
| Membros do Ministério Público | 6 meses | LC 64/1990, art. 1º, II, "j" |
| Servidores públicos | 3 meses, com vencimentos integrais | LC 64/1990, art. 1º, II, "l" |
Para decorar
- Um ano: a lei que altera o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da sua vigência.
- 18 anos: alistamento e voto obrigatórios.
- Facultativos: analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos.
- Inalistáveis: estrangeiros e conscritos durante o serviço militar obrigatório.
- Idades mínimas: 35 (Presidente, Vice e Senador), 30 (Governador e Vice), 21 (Deputados, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz), 18 (Vereador).
- Dez anos de serviço: militar com menos se afasta; com mais é agregado e, se eleito, vai para a inatividade na diplomação.
- Um único período subsequente: reeleição dos chefes do Executivo.
- Seis meses: renúncia dos chefes do Executivo para concorrer a outros cargos.
- Segundo grau: limite do parentesco na inelegibilidade reflexa.
- 90 dias: prazo para a Câmara encaminhar a consulta popular local à Justiça Eleitoral.
- 15 dias da diplomação: ação de impugnação de mandato eletivo.
- 8 anos: prazo das inelegibilidades do art. 1º, I, da LC 64/1990.
- 12 anos: limite da unificação das inelegibilidades por improbidade.
- 3 meses: desincompatibilização do servidor público, com vencimentos integrais.
- 10 dias após o segundo turno: limite da continuidade do afastamento do servidor.
- 5 dias da publicação do pedido de registro: impugnação de registro.
- 4 anos: quarentena do membro do Ministério Público para impugnar registro.
- 6 testemunhas: máximo na impugnação de registro e na investigação judicial, por parte.
- 7 dias: contestação da impugnação de registro.
- 3 dias: recurso nas impugnações de registro e na captação de sufrágio.
- Mil a cinquenta mil Ufir: multa da captação de sufrágio.
Pegadinhas
| # | Errado | Certo | Fonte |
|---|---|---|---|
| 1 | A lei que altera o processo eleitoral só entra em vigor um ano após a publicação. | Ela entra em vigor na publicação e não se aplica à eleição que ocorra até um ano da vigência. | [1], art. 16 |
| 2 | O analfabeto não pode se alistar. | O alistamento e o voto do analfabeto são facultativos, mas ele é inelegível. | [1], art. 14, §§ 1º e 4º |
| 3 | O conscrito tem voto facultativo. | O conscrito não pode se alistar durante o serviço militar obrigatório. | [1], art. 14, § 2º |
| 4 | A Constituição admite a cassação de direitos políticos por improbidade. | A cassação é vedada; a improbidade leva à suspensão. | [1], art. 15 |
| 5 | A idade mínima para Senador é de 30 anos. | Para Senador, a idade mínima é de 35 anos. | [1], art. 14, § 3º, VI |
| 6 | O militar com mais de dez anos de serviço passa à inatividade na posse. | Ele passa à inatividade no ato da diplomação, se eleito. | [1], art. 14, § 8º |
| 7 | O prefeito deve renunciar seis meses antes para disputar a reeleição. | A renúncia de seis meses é para concorrer a outros cargos. | [1], art. 14, §§ 5º e 6º |
| 8 | A inelegibilidade reflexa alcança parentes até o terceiro grau. | Ela alcança cônjuge e parentes até o segundo grau ou por adoção. | [1], art. 14, § 7º |
| 9 | O divórcio no curso do mandato afasta a inelegibilidade do ex-cônjuge. | A dissolução do vínculo no curso do mandato não afasta a inelegibilidade. | [5] |
| 10 | A alínea "l" basta com lesão ao patrimônio público. | Ela exige, ao mesmo tempo, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. | [3], art. 1º, I, "l" |
| 11 | O servidor público se afasta 6 meses antes do pleito. | O servidor se afasta até 3 meses antes, com vencimentos integrais. | [3], art. 1º, II, "l" |
| 12 | A captação de sufrágio exige pedido explícito de votos. | Basta a evidência do dolo, o especial fim de agir. | [4], art. 41-A, § 1º |
Súmulas vinculantes
Súmula Vinculante nº 18: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal." [5]
A súmula fecha a porta para o divórcio feito só para liberar a candidatura do ex-cônjuge no território do titular. O STF entende que ela não se aplica quando o vínculo acaba pela morte do titular.
Fontes e data
- [1] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 14 a 16.
- [2] Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), arts. 1º a 4º.
- [3] Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Inelegibilidades), arts. 1º a 26-D.
- [4] Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), art. 41-A.
- [5] Súmula Vinculante nº 18.
Texto conferido com a lei em 13/10/2026.