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Direito Empresarial

Direito Societário: Sociedades Personificadas - Sociedade Simples (arts. 997 a 1.027 do CC) e Limitada (arts. 1.052 a 1.087 do CC)

O que mais cai

Parte do tópico Importância O que a banca cobra
Sociedade simples: constituição e contrato social Alta As cláusulas obrigatórias do art. 997, o prazo de inscrição e o quórum para alterar o contrato.
Sociedade simples: sócios, contribuições e lucros Alta O sócio remisso, o sócio de serviço e a nulidade da cláusula que exclui o sócio dos lucros.
Sociedade simples: administração e deliberações Média Quem pode administrar, a maioria contada pelo valor das quotas e a venda de imóvel.
Sociedade simples: responsabilidade perante terceiros e credores Alta O benefício de ordem, a responsabilidade pelo saldo e o credor particular do sócio.
Sociedade limitada: responsabilidade dos sócios e quotas Alta A responsabilidade restrita ao valor das quotas, a solidariedade pela integralização e a cessão de quotas.
Sociedade limitada: administração e conselho fiscal Média O quórum do administrador não sócio, os prazos de posse e averbação e a composição do conselho fiscal.
Sociedade limitada: deliberações dos sócios Alta As matérias do art. 1.071, os quóruns do art. 1.076 e a instalação da assembleia.
Sociedade limitada: capital social e exclusão de sócio Média O aumento e a redução do capital, os prazos de oposição e a exclusão por justa causa.

Do que trata o tópico

Este tópico trata das duas sociedades personificadas mais usadas no país: a sociedade simples e a sociedade limitada. Sociedade personificada é a que tem personalidade jurídica própria, isto é, existe no direito separada das pessoas dos sócios. Esta apostila trata dos arts. 997 a 1.027 do Código Civil, na sociedade simples, e dos arts. 1.052 a 1.087, na sociedade limitada.

As duas andam juntas na prova por um motivo prático: a sociedade limitada rege-se, nas omissões do capítulo próprio, pelas normas da sociedade simples. Quem domina a sociedade simples resolve boa parte das questões de limitada. A apostila ensina primeiro a sociedade simples, com as regras de contrato, contribuição, administração e responsabilidade, e depois mostra o que muda na limitada.

Base legal

A lista abaixo é o recorte de artigos deste tópico, e não o capítulo inteiro de cada tipo societário no Código Civil.

  • Código Civil, arts. 997 a 1.000: o contrato social, as cláusulas obrigatórias, a inscrição e as alterações.
  • Código Civil, arts. 1.001 a 1.009: as obrigações dos sócios, a cessão de quota, o sócio remisso e a divisão de lucros e perdas.
  • Código Civil, arts. 1.010 a 1.021: as deliberações, a administração e os deveres do administrador.
  • Código Civil, arts. 1.022 a 1.027: as relações com terceiros, o benefício de ordem e o credor particular do sócio.
  • Código Civil, arts. 1.052 a 1.059: a responsabilidade na limitada, as quotas e a cessão.
  • Código Civil, arts. 1.060 a 1.070: a administração da limitada e o conselho fiscal.
  • Código Civil, arts. 1.071 a 1.080-A: as deliberações dos sócios, os quóruns e a assembleia.
  • Código Civil, arts. 1.081 a 1.087: o aumento e a redução do capital, a exclusão de sócio e a dissolução.

Conteúdo

Sociedade simples: constituição e contrato social

Duas pessoas decidem abrir um escritório de projetos de engenharia. Elas combinam quanto cada uma entra, quem assina pela empresa e como dividem o lucro. Se esse acordo fica só na palavra, não há sociedade personificada: o direito exige documento escrito e registro. A sociedade simples é a forma básica dessa reunião de pessoas, e o Código Civil começa pelo contrato.

A sociedade simples é a sociedade de pessoas por excelência, em que os sócios se escolhem pela confiança mútua e não só pelo dinheiro que cada um coloca. Ela constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público. Particular é o contrato feito pelos próprios sócios; público é o lavrado em cartório, por escritura pública. O contrato traz as cláusulas que os sócios quiserem, mas há um conteúdo mínimo que a lei manda constar.

O art. 997 é o artigo mais cobrado da sociedade simples, porque a lista dele vale também para a limitada. A palavra exata importa, e por isso vale a transcrição:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Três pontos da lista caem trocados com frequência. O capital é expresso em moeda corrente, mas pode compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária, como um imóvel, um veículo ou uma máquina. O inciso V admite o sócio cuja contribuição consista em serviços, figura que existe na sociedade simples e some na limitada.

O inciso VI exige que a administração fique com pessoas naturais, isto é, pessoas físicas, e que o contrato diga os poderes e as atribuições delas. O inciso VIII manda o contrato dizer se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais. Responsabilidade subsidiária é a que só aparece depois de esgotado o patrimônio da sociedade.

O que os sócios combinam por fora não vale contra quem está fora da sociedade. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no instrumento do contrato. Ineficaz quer dizer que o pacto não produz efeito perante o terceiro, embora continue a obrigar os sócios entre si.

Feito o contrato, a sociedade precisa ser registrada. Nos trinta dias subsequentes à constituição, a sociedade deve requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. O registro da sociedade simples é no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não no Registro Público de Empresas Mercantis, que é a Junta Comercial. O pedido de inscrição vai acompanhado do instrumento autenticado do contrato, da procuração quando algum sócio foi representado e, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

Com todas as indicações do art. 997, a inscrição é tomada por termo no livro de registro próprio e obedece a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas deve inscrevê-la também nesse outro registro, com a prova da inscrição originária. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência é averbada no Registro Civil da respectiva sede.

A alteração do contrato tem dois quóruns, e a banca mistura os dois. As modificações que tenham por objeto matéria indicada no art. 997 dependem do consentimento de todos os sócios. As demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Qualquer modificação do contrato social é averbada, cumpridas as formalidades da inscrição.

A regra se explica pela lógica da sociedade de pessoas. Mexer no núcleo do contrato, como objeto, sede, capital, quotas e divisão de lucros, atinge a base do acordo de confiança e por isso exige unanimidade. O que está fora da lista é gestão do dia a dia e se resolve por maioria absoluta, que aqui são votos correspondentes a mais de metade do capital.

Na prática, os sócios de uma sociedade simples de arquitetura querem mudar a sede para outra cidade e, na mesma reunião, criar um regulamento interno de férias. A sede está no inciso II do art. 997, e a mudança depende da concordância de todos os sócios. O regulamento de férias está fora da lista do art. 997 e passa por maioria absoluta, salvo cláusula do contrato que exija unanimidade.

Uma sociedade simples tem contrato social que nada diz sobre quórum. Os sócios titulares de mais de metade do capital aprovam a mudança da sede para outro município, e um sócio vota contra. Nesse caso, a mudança vale, porque a sede pode ser alterada por maioria absoluta de votos quando o contrato não exige deliberação unânime.

Comentário:

Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

A afirmação erra em a sede pode ser alterada por maioria absoluta de votos: a sede está no art. 997, II, e a mudança depende do consentimento de todos os sócios. A maioria absoluta vale só para as matérias fora do art. 997.

Resultado: errado.

Sobre a constituição e o registro da sociedade simples, assinale a alternativa correta.

  1. A) O contrato social deve ser celebrado por instrumento público, sob pena de nulidade.
  2. B) A sociedade deve requerer a inscrição do contrato social na Junta Comercial do local de sua sede nos trinta dias subsequentes à constituição.
  3. C) O contrato pode indicar uma pessoa jurídica sócia para administrar a sociedade.
  4. D) O pacto separado que dispensa um sócio das perdas, contrário ao contrato registrado, não produz efeito perante o credor da sociedade.
  5. E) A filial aberta na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas fica dispensada de inscrição nesse registro, bastando a averbação na sede.

Comentário:

A) Errada.

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

A alternativa erra em deve ser celebrado por instrumento público: o contrato pode ser particular ou público.

B) Errada.

Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

A alternativa erra em na Junta Comercial: o registro da sociedade simples é no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

C) Errada.

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

A alternativa erra em uma pessoa jurídica sócia: a administração fica com pessoas naturais.

D) Certa.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

O credor é terceiro. O pacto separado não produz efeito perante ele.

E) Errada.

Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

A alternativa erra em fica dispensada de inscrição nesse registro: a filial é inscrita também no outro registro, e a constituição dela é averbada na sede.

Resultado: alternativa D.

Como a banca cobra: troca do órgão de registro, alteração do prazo de trinta dias e inversão entre a unanimidade das matérias do art. 997 e a maioria absoluta das demais.

Sociedade simples: sócios, contribuições e lucros

Entrar numa sociedade é assumir uma obrigação: cada sócio promete dar alguma coisa, dinheiro, bens ou trabalho, e espera receber parte do resultado. Esta parte do tópico cuida dessa troca. Ela responde desde quando o sócio deve, o que acontece quando ele não paga a sua parte e como lucros e perdas se dividem.

As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais. O sócio não se livra das obrigações no dia em que a sociedade encerra as atividades: ele continua ligado até o fim da liquidação, que é o procedimento de pagar as dívidas e partilhar o que sobrar.

A sociedade simples é feita de pessoas escolhidas, e a lei protege essa escolha de duas formas. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Ceder a quota é transferi-la a outra pessoa, por venda ou doação.

O cedente não desaparece no dia da saída:

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Responder solidariamente é poder ser cobrado pela dívida inteira, sem ordem de preferência entre quem deve. O prazo de dois anos conta da averbação da modificação do contrato, e não da assinatura do negócio de cessão nem da saída de fato. Essa diferença de marco inicial é uma das trocas preferidas das provas.

O sócio que não paga a sua parte do capital tem nome próprio: é o sócio remisso. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Mora é o atraso no cumprimento da obrigação, e dano emergente é o prejuízo efetivo que a sociedade sofreu com o atraso.

Verificada a mora, a maioria dos demais sócios pode preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado. A sociedade tem, portanto, três caminhos contra o remisso: cobrar a indenização, excluir o sócio ou reduzir a quota ao que ele já integralizou. A escolha é da maioria dos demais sócios, e não de um sócio isolado.

Quem entra com bens responde pelo que entregou. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito. Evicção é a perda do bem por decisão que reconhece o direito de outra pessoa sobre ele. Se o sócio entra com um terreno que depois se descobre ser de terceiro, ele responde perante a sociedade.

O sócio de serviço tem regra própria. Ele não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído. A sociedade contou com o trabalho dele, e por isso a lei exige dedicação, que o contrato pode afastar por convenção em contrário.

A divisão do resultado segue o tamanho das quotas, com uma exceção para o sócio de serviço. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas. O sócio cuja contribuição consiste em serviços somente participa dos lucros, na proporção da média do valor das quotas. O sócio de serviço, portanto, não entra no rateio das perdas.

Há um limite que o contrato não pode ultrapassar. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Essa é a chamada cláusula leonina, e a sanção é a nulidade da cláusula, não da sociedade inteira. O contrato pode dividir lucros de forma desproporcional às quotas, porque o art. 1.007 abre com a ressalva de estipulação em contrário, mas não pode zerar a participação de um sócio.

A cláusula que exclui o sócio só das perdas, mantendo a participação dele nos lucros, divide a doutrina. Parte da doutrina lê o art. 1.008 ao pé da letra e só considera nula a cláusula que afasta o sócio dos lucros e das perdas ao mesmo tempo. A doutrina majoritária entende que a nulidade alcança também a cláusula que exclui o sócio apenas das perdas ou apenas dos lucros, porque participar do risco é da essência do contrato de sociedade. É essa leitura que as provas cobram.

A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade. Lucro fictício é o que aparece no papel sem existir no resultado real da sociedade. A responsabilidade do sócio depende de ele conhecer ou dever conhecer a ilegitimidade, e essa condição some nas assertivas erradas.

Na prática, uma sociedade simples de três médicos combina que cada um integraliza a quota em quatro parcelas. Um deles para de pagar, é notificado e deixa passar os trinta dias seguintes à notificação. Os outros dois, em maioria, decidem reduzir a quota do atrasado ao valor já pago, em vez de cobrar indenização, e alteram o contrato social.

O contrato de uma sociedade simples nada diz sobre a dedicação do sócio cuja contribuição consiste em serviços. Esse sócio passa a trabalhar como empregado de uma empresa sem relação com o objeto da sociedade. Nesse caso, ele pode ser privado de seus lucros e excluído da sociedade.

Comentário:

Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

O contrato não tem convenção em contrário, e a atividade é estranha à sociedade. As duas sanções da lei se aplicam.

Resultado: certo.

Uma sociedade simples tem três sócios. X e Y entram com capital. Z entra só com serviços. O contrato não traz estipulação sobre a divisão dos resultados. Assinale a alternativa correta.

  1. A) X e Y participam dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas.
  2. B) Z participa dos lucros e das perdas na proporção da média do valor das quotas.
  3. C) Uma cláusula que exclua Z dos lucros é válida, porque ele não entrou com capital.
  4. D) Se X atrasar a integralização da quota, responde pelo dano emergente da mora desde o vencimento, independentemente de notificação.
  5. E) Se Y entregar à sociedade um crédito como quota, não responde pela solvência do devedor.

Comentário:

A) Certa.

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Sem estipulação em contrário, vale a proporção das quotas para os sócios de capital.

B) Errada.

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

A alternativa erra em dos lucros e das perdas: o sócio de serviço participa somente dos lucros.

C) Errada.

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

A alternativa erra em é válida: a cláusula é nula para qualquer sócio.

D) Errada.

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

A alternativa erra em desde o vencimento, independentemente de notificação: a responsabilidade surge depois dos trinta dias seguintes à notificação.

E) Errada.

Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

A alternativa erra em não responde pela solvência do devedor: quem transfere crédito responde por ela.

Resultado: alternativa A.

Como a banca cobra: inclusão das perdas na participação do sócio de serviço, troca da maioria dos demais sócios por unanimidade no caso do remisso e mudança do termo inicial dos dois anos da cessão de quota.

Sociedade simples: administração e deliberações

Alguém precisa assinar os contratos, contratar empregados e responder pela sociedade no dia a dia. Esse alguém é o administrador. E as decisões que fogem da rotina, como aprovar contas ou vender um imóvel, cabem ao conjunto dos sócios, em deliberação. Esta parte trata dos dois planos: quem decide e quem executa.

Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. O voto não é por cabeça: vale o tamanho da participação no capital. Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz. O desempate inverte o critério: primeiro o capital, depois a contagem por cabeça e, só no fim, o juiz. Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

A responsabilidade por conflito de interesses depende de um detalhe: o voto do sócio em conflito precisa ter sido decisivo para aprovar a operação. A lei diz "graças a seu voto". Se a deliberação passaria do mesmo jeito sem ele, falta o nexo que a lei exige.

O padrão de conduta do administrador vem em seguida. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. É o padrão de diligência: o administrador não precisa acertar sempre, mas precisa agir com o zelo de quem cuida do que é seu.

A lei fecha a porta da administração para quem tem certas condenações. Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos. Também não podem os condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. O impedimento dura enquanto perdurarem os efeitos da condenação, e não para sempre.

Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato. O administrador nomeado por instrumento em separado, isto é, por documento fora do contrato social, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade. Pelos atos que praticar antes de requerer a averbação, ele responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

No silêncio do contrato, a administração se espalha. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos. Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

Quando o contrato exige assinatura conjunta, a regra muda. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave. A urgência é a única exceção, e ela tem requisito próprio: o risco de dano irreparável ou grave.

Os poderes do administrador, no silêncio do contrato, são amplos, com um limite expresso:

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

A venda de imóvel só volta para os sócios quando comprar e vender imóveis não é o objeto da sociedade. Se a sociedade tem por objeto a incorporação imobiliária, vender imóvel é rotina e cabe ao administrador. Onerar é dar o bem em garantia, como na hipoteca.

Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e responde também pelo prejuízo. Fica sujeito às mesmas sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, mas ele pode, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar. A diferença é fina: substituir-se é passar o cargo a outro; constituir mandatário é dar procuração para atos determinados.

A revogação dos poderes depende da origem da nomeação. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

Esse par de regras cai muito, porque junta três variáveis: ser sócio ou não, estar no contrato ou em ato separado, e a necessidade de decisão judicial. Só o sócio administrador nomeado por cláusula expressa do contrato tem poderes irrevogáveis, e a saída dele exige justa causa reconhecida em juízo. Nos demais casos, a revogação é livre, a qualquer tempo.

A prestação de contas fecha o ciclo. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

Na prática, uma sociedade simples de consultoria tem dois administradores nomeados no contrato, com poderes separados. Um deles pretende vender a sala onde funciona a sede, e a compra e venda de imóveis não está no objeto social. O outro administrador impugna a operação, e a decisão passa a caber aos sócios, por maioria de votos.

O contrato de uma sociedade simples de consultoria nada diz sobre os poderes dos administradores. Um administrador vende, sem consultar os sócios, a sala onde funciona a sede. O ato está dentro dos poderes dele, porque, no silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos de gestão, inclusive a venda de bens imóveis.

Comentário:

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

A afirmação erra em inclusive a venda de bens imóveis: a venda de imóvel fora do objeto social depende do que a maioria dos sócios decidir.

Resultado: errado.

Como a banca cobra: inversão entre administração separada e conjunta no silêncio do contrato, supressão da ressalva "não constituindo objeto social" na venda de imóveis e troca da justa causa judicial por simples deliberação dos sócios.

Sociedade simples: responsabilidade perante terceiros e credores

Esta é a parte que mais aparece nas provas e a que mais interessa ao aluno na vida real: quando o patrimônio do sócio é alcançado pelas dívidas da sociedade. A sociedade simples tem personalidade jurídica própria, e por isso o patrimônio dela não se confunde com o dos sócios. Essa separação, porém, não é absoluta.

A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador. É a regra de representação: quem fala pela sociedade é o administrador, nos limites do contrato.

O art. 1.023 define o alcance da responsabilidade dos sócios na sociedade simples:

Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

A responsabilidade do sócio na sociedade simples é subsidiária e, em regra, proporcional. Subsidiária porque só aparece se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas. Proporcional porque cada um responde pelo saldo na medida em que participa das perdas sociais, salvo cláusula do contrato que estabeleça responsabilidade solidária. Aqui está a diferença central para a limitada, em que a responsabilidade é restrita ao valor das quotas.

A ordem de execução vem no artigo seguinte. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois de executados os bens sociais. Esse é o benefício de ordem: o credor ataca primeiro o patrimônio da sociedade e só depois o dos sócios.

Quem entra depois não escapa do passado. O sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. A regra protege o credor, que contratou com a sociedade confiando no patrimônio dela e no de quem responde por ela.

A situação inversa é a do credor que cobra do sócio, e não da sociedade. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. O credor pessoal do sócio não toma a empresa: ele alcança o que o sócio recebe dela.

Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. O prazo de noventa dias conta da liquidação da quota, e é o depósito que tem prazo, não o pagamento ao credor. Os tribunais admitem essa constrição da quota pela dívida pessoal do sócio, preservando a sociedade, que continua em atividade.

A última regra da sociedade simples cuida da família do sócio. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. A sociedade de pessoas não é obrigada a receber um estranho no lugar do sócio; o direito patrimonial é preservado pelo acesso aos lucros.

Na prática, uma sociedade simples de três professores deve 90 mil reais a um fornecedor e tem apenas 60 mil reais em bens. O credor executa primeiro os bens sociais e, só depois, alcança o patrimônio dos sócios pelo saldo de 30 mil reais. Cada sócio responde na proporção em que participa das perdas, salvo cláusula contratual de responsabilidade solidária.

Pedro entra numa sociedade simples já constituída. O contrato não tem cláusula de responsabilidade solidária. Um credor de dívida anterior à entrada de Pedro executa os bens sociais e fica com saldo. Pedro responde por esse saldo, na proporção em que participa das perdas sociais.

Comentário:

Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

A data da dívida não protege Pedro. Pelo art. 1.023, o saldo é dividido na proporção das perdas, porque não há cláusula de solidariedade.

Resultado: certo.

Sobre a responsabilidade na sociedade simples e o credor particular do sócio, assinale a alternativa correta.

  1. A) O credor particular do sócio pode fazer recair a execução sobre os lucros dele na sociedade, mesmo havendo outros bens do devedor.
  2. B) Os herdeiros do cônjuge de sócio podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social.
  3. C) Os bens particulares dos sócios podem ser executados antes dos bens sociais, se houver cláusula de responsabilidade solidária.
  4. D) Com a sociedade não dissolvida, o valor da quota liquidada a pedido do credor é depositado no juízo da execução até noventa dias após a penhora.
  5. E) Sem administrador com poderes especiais, qualquer administrador pode representar a sociedade em juízo.

Comentário:

A) Errada.

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

A alternativa erra em mesmo havendo outros bens do devedor: a lei exige a insuficiência de outros bens.

B) Errada.

Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

A alternativa erra em podem exigir desde logo: eles só concorrem à divisão periódica dos lucros.

C) Errada.

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

A alternativa erra em antes dos bens sociais, se houver cláusula de responsabilidade solidária: a cláusula muda a divisão do saldo, não a ordem da execução.

D) Errada.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

A alternativa erra em após a penhora: o prazo conta da liquidação da quota.

E) Certa.

Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

Sem administrador com poderes especiais, qualquer administrador representa a sociedade.

Resultado: alternativa E.

Como a banca cobra: inversão do benefício de ordem, troca da responsabilidade proporcional pela solidária sem cláusula contratual e afirmação de que o sócio admitido depois não responde pelas dívidas anteriores.

Sociedade limitada: responsabilidade dos sócios e quotas

A sociedade limitada é o tipo societário mais usado no país, e a razão está no nome: o risco do sócio é limitado. Quem abre um comércio com um sócio quer saber até onde vai o prejuízo se o negócio não der certo. O Código Civil responde logo no primeiro artigo do capítulo.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

A regra tem duas metades, e a banca cobra a segunda. Cada sócio responde até o valor das próprias quotas, o que separa o patrimônio pessoal das dívidas sociais. Enquanto o capital não estiver todo integralizado, porém, todos respondem solidariamente pela integralização, isto é, qualquer sócio pode ser chamado a cobrir a parte que outro deixou de pagar. Integralizar é entregar efetivamente à sociedade o valor ou o bem subscrito.

A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas. Se for unipessoal, aplicam-se ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. Não há número mínimo de sócios nem exigência de capital mínimo na lei.

A limitada não tem regra própria para tudo, e por isso precisa de uma fonte supletiva. A sociedade limitada rege-se, nas omissões do capítulo próprio, pelas normas da sociedade simples. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

A regência supletiva pela sociedade anônima é uma escolha, não um efeito automático: ela depende de cláusula expressa no contrato social. Sem essa cláusula, o que falta no capítulo da limitada se busca na sociedade simples. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997 e, se for o caso, a firma social.

O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Quota é a fração do capital que mede o poder de voto e a participação nos lucros do sócio. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

Esse prazo de cinco anos é um dos números mais cobrados do capítulo. Ele protege o credor contra a entrada de bens superavaliados no capital, como um veículo usado declarado por valor de veículo novo. Todos os sócios respondem, e não apenas aquele que entregou o bem, e a responsabilidade conta do registro da sociedade.

Na limitada, uma porta da sociedade simples se fecha. É vedada contribuição que consista em prestação de serviços. Não existe sócio de serviço na limitada, embora ele exista na sociedade simples.

A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência. No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido. Os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

A cessão de quotas segue dois regimes, conforme o destinatário:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Para quem já é sócio, a cessão é livre, sem necessidade de ouvir os demais. Para estranho, a cessão passa se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. A leitura exige cuidado com a dupla negativa: o que impede a cessão é a oposição de mais de 25 por cento do capital, e não a aprovação de três quartos. Tudo isso vale na omissão do contrato, que pode proibir ou liberar a entrada de estranhos.

A cessão terá eficácia quanto à sociedade e a terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. Como a limitada se rege supletivamente pela sociedade simples, o cedente continua responsável, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois da averbação.

O sócio remisso tem na limitada uma saída a mais. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo da indenização pelo dano emergente e da exclusão ou redução previstas na sociedade simples, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros. Nesse caso, excluem o primitivo titular e devolvem-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato e as despesas.

A proteção do capital aparece também na devolução de lucros. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital. A autorização do contrato não salva o sócio: se a distribuição corroeu o capital, o valor volta para a sociedade.

Na prática, uma limitada tem capital de 100 mil reais, dividido entre dois sócios, e apenas 60 mil reais foram integralizados. Um credor cobra a sociedade, que não tem bens suficientes. Os dois sócios respondem solidariamente pelos 40 mil reais que faltam integralizar, mesmo que um deles já tenha pago a sua parte inteira.

Uma sociedade limitada tem o capital todo integralizado em dinheiro. Os bens da sociedade não cobrem uma dívida, e o credor cobra o saldo de um sócio. Nesse caso, os sócios respondem solidariamente pelo saldo, porque todos respondem solidariamente pela integralização do capital.

Comentário:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

A afirmação erra em os sócios respondem solidariamente pelo saldo: a solidariedade alcança só a integralização. Com o capital integralizado, o sócio não responde pelo saldo.

Resultado: errado.

Uma sociedade limitada tem contrato omisso sobre cessão de quotas. Assinale a alternativa correta.

  1. A) A cessão de quota a outro sócio depende de não haver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
  2. B) A cessão a estranho, sem oposição, só produz efeito perante terceiros a partir da averbação do instrumento subscrito pelos sócios anuentes.
  3. C) Os outros sócios podem tomar para si a quota do sócio remisso e devolver a ele o que houver pago, sem nenhuma dedução.
  4. D) No condomínio de quota, os direitos a ela inerentes podem ser exercidos por qualquer dos condôminos.
  5. E) Pela exata estimação dos bens conferidos ao capital responde só o sócio que os conferiu, até cinco anos do registro.

Comentário:

A) Errada.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

A alternativa erra em depende de não haver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social: a cessão a sócio independe de ouvir os outros.

B) Certa.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

A eficácia perante terceiros começa na averbação.

C) Errada.

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

A alternativa erra em sem nenhuma dedução: deduzem-se os juros da mora, as prestações do contrato e as despesas.

D) Errada.

§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

A alternativa erra em por qualquer dos condôminos: exerce os direitos o condômino representante.

E) Errada.

§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

A alternativa erra em só o sócio que os conferiu: respondem solidariamente todos os sócios.

Resultado: alternativa B.

Como a banca cobra: supressão da solidariedade pela integralização, troca do prazo de cinco anos da exata estimação e inversão da regra da cessão de quotas entre sócio e estranho.

Sociedade limitada: administração e conselho fiscal

A limitada precisa de quem assine por ela e, se os sócios quiserem, de quem fiscalize quem assina. O capítulo trata dos dois órgãos: a administração, que é obrigatória, e o conselho fiscal, que é facultativo. Os prazos curtos desta parte caem bastante.

A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. Quem entra depois na sociedade não vira administrador automaticamente, mesmo que o contrato tenha dado a administração a todos os sócios.

O administrador que não é sócio exige quórum próprio, e ele varia conforme a integralização do capital:

Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.

A lógica é de risco: enquanto falta dinheiro a entrar na sociedade, a exigência é maior. Repare na mudança de base de contagem, que a banca explora: dois terços dos sócios antes da integralização, e mais da metade do capital social depois dela.

A posse e a averbação têm prazos curtos. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito. Nos dez dias seguintes ao da investidura, o administrador deve requerer a averbação de sua nomeação no registro competente.

O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

A cessação do exercício do cargo deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que ela toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante, e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

A renúncia tem, portanto, dois momentos de eficácia diferentes, e a prova costuma trocar um pelo outro. Perante a sociedade, basta o conhecimento da comunicação escrita. Perante terceiros, só depois da averbação e da publicação.

O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes. Ao término de cada exercício social, procede-se à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

O conselho fiscal é órgão facultativo de fiscalização da administração. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual. O número mínimo é de três membros, com os respectivos suplentes, e o conselheiro não precisa ser sócio.

Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis para a administração, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau. O limite de parentesco é o terceiro grau, e trocá-lo por segundo ou quarto grau é erro comum.

A minoria tem direito de assento garantido. É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente. Um quinto do capital é vinte por cento, e a eleição é separada da eleição dos demais membros.

O membro ou suplente eleito investe-se nas funções assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, e as exerce, salvo cessação anterior, até a subsequente assembleia anual. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembleia dos sócios que os eleger.

Os deveres do conselho fiscal estão em lista, e dois itens trazem prazos:

Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

O exame dos livros é no mínimo trimestral, e a convocação da assembleia pelo conselho cabe quando a diretoria retarda por mais de trinta dias a convocação anual. Os dois números caem trocados entre si e com os prazos da administração. O parecer anual é apresentado à assembleia dos sócios, com base no balanço patrimonial e no de resultado econômico.

As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores. Essa regra é a do art. 1.016, pela qual os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções. O conselho fiscal poderá escolher contabilista legalmente habilitado para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios.

Na prática, uma limitada com capital ainda não integralizado quer contratar um executivo de mercado, que não é sócio, para administrar a empresa. A designação depende da aprovação de, no mínimo, dois terços dos sócios. Designado em ato separado, ele assina o termo de posse dentro de trinta dias e requer a averbação da nomeação nos dez dias seguintes à investidura.

O administrador de uma sociedade limitada entrega à sociedade a comunicação escrita de renúncia em 1º de março. A renúncia é averbada e publicada em 20 de março. Em 10 de março, ele assina um contrato com um fornecedor em nome da sociedade. Perante o fornecedor, a renúncia ainda não era eficaz nessa data.

Comentário:

§ 3 o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

O fornecedor é terceiro. Para ele, a renúncia vale só depois de 20 de março. Para a sociedade, ela vale desde 1º de março.

Resultado: certo.

Como a banca cobra: troca entre dois terços dos sócios e mais da metade do capital na designação do administrador não sócio, inversão dos prazos de trinta e dez dias da posse e da averbação e alteração do grau de parentesco que impede a participação no conselho fiscal.

Sociedade limitada: deliberações dos sócios

Decisões grandes não cabem ao administrador sozinho. Aprovar as contas do ano, trocar o administrador, mudar o contrato ou incorporar outra empresa são atos que pertencem ao conjunto dos sócios. O Código Civil organiza isso em três perguntas: o que depende de deliberação, como a deliberação é tomada e com qual quórum.

A lista de matérias está no art. 1.071, e a transcrição vale porque a banca troca itens dela:

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

A lista não é fechada: ela vale além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato. Dois incisos trazem condição, e a condição some nas assertivas erradas. A designação de administradores só depende de deliberação quando feita em ato separado, porque a designação no próprio contrato já é deliberação dos sócios. O modo de remuneração só vai à deliberação quando não estabelecido no contrato.

As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, e são convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

O número decisivo é dez: com onze sócios ou mais, a assembleia é obrigatória; com dez ou menos, o contrato pode optar pela reunião, que é menos formal. A banca escreve "dez ou mais" no lugar de "superior a dez" e inverte a resposta.

Duas regras dispensam formalidades. Dispensam-se as formalidades de convocação quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

No caso do pedido de concordata, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva. A deliberação dos sócios continua necessária, mas a urgência permite que o requerimento saia antes dela, com essa autorização.

As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto sobre a assembleia. Quem faltou ou votou contra fica preso à decisão da maioria, salvo o direito de retirada nos casos previstos em lei.

A convocação, em regra, é dos administradores, mas há dois caminhos alternativos:

Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:

I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.

São três prazos diferentes no mesmo artigo, e eles caem trocados entre si. O sócio convoca quando os administradores retardam a convocação por mais de sessenta dias. Titulares de mais de um quinto do capital convocam quando o pedido fundamentado deles não é atendido em oito dias. O conselho fiscal convoca quando a diretoria retarda por mais de trinta dias a convocação anual, ou em motivos graves e urgentes.

A instalação da assembleia tem quórum próprio, que não se confunde com o de aprovação. A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número. Instalar é abrir os trabalhos; deliberar é votar a matéria, e aí valem os quóruns do art. 1.076.

O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata. Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente. O procurador do sócio, portanto, só pode ser outro sócio ou advogado.

A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes. Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembleia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações. Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação nos vinte dias subsequentes à reunião. Ao sócio que a solicitar será entregue cópia autenticada da ata.

  1. Administradores convocam a reunião ou a assembleia
  2. Os administradores retardaram a convocação por mais de sessenta dias?
    SimQualquer sócio pode convocar
    NãoSegue a convocação dos administradores
  3. Primeira convocação instala com três quartos do capital
  4. Segunda convocação instala com qualquer número
  5. Deliberação pelo quórum do art. 1.076
  6. Ata no livro e cópia ao registro em vinte dias
Fluxograma

Os quóruns de deliberação estão no art. 1.076, que hoje trabalha com duas faixas:

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas

II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

A faixa de mais da metade do capital social alcança a designação de administradores em ato separado, a destituição deles, o modo de remuneração, a modificação do contrato social, a incorporação, a fusão, a dissolução, a cessação do estado de liquidação e o pedido de concordata. Fora dessas matérias, decide a maioria de votos dos presentes, se o contrato não exigir maioria mais elevada. A aprovação das contas da administração, por exemplo, segue a maioria dos presentes.

Dois pontos precisam ficar claros. A modificação do contrato social da limitada se resolve por mais da metade do capital, e não pela unanimidade exigida na sociedade simples para as matérias do art. 997. E o art. 1.076 ressalva o art. 1.061, de modo que o administrador não sócio continua com o quórum próprio dele.

Quem discorda de certas mudanças pode sair. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião. Dissentir é votar contra a deliberação. O prazo de trinta dias conta da reunião, e a lista de causas é fechada: modificação do contrato, fusão e incorporação.

A assembleia anual tem data e pauta definidas em lei. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, para tomar as contas dos administradores, deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, designar administradores quando for o caso e tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos das contas devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração. Instalada a assembleia, procede-se à leitura desses documentos, que são submetidos a discussão e votação, da qual não podem tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

A aprovação das contas tem efeito forte e prazo de validade. A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. Extingue-se em dois anos o direito de anular essa aprovação.

Votar errado também custa caro. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. A limitação da responsabilidade ao valor das quotas cai apenas para quem aprovou expressamente a deliberação ilegal, e não para o sócio ausente ou dissidente.

A lei admite a sociedade a distância. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares.

Na prática, uma limitada com oito sócios tem no contrato a previsão de reunião, e o administrador deixa passar mais de sessenta dias sem convocar a reunião anual. Um sócio sozinho convoca a reunião. Nela, a destituição do administrador é aprovada por sócios que somam 55 por cento do capital, acima da metade exigida pela lei.

Na assembleia anual de uma sociedade limitada, o contrato não exige maioria mais elevada. A aprovação das contas da administração depende dos votos correspondentes a mais da metade do capital social.

Comentário:

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

A afirmação erra em depende dos votos correspondentes a mais da metade do capital social: a aprovação das contas (art. 1.071, I) fica fora do inciso II do art. 1.076 e segue a maioria dos presentes.

Resultado: errado.

Sobre as deliberações dos sócios da sociedade limitada, assinale a alternativa correta.

  1. A) Qualquer sócio pode convocar a assembleia quando os administradores retardarem a convocação por mais de trinta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato.
  2. B) A assembleia instala-se, em segunda convocação, com a presença de titulares de mais da metade do capital social.
  3. C) O sócio que votou contra a incorporação da sociedade por outra pode retirar-se nos trinta dias subsequentes à reunião.
  4. D) O sócio pode ser representado na assembleia por qualquer pessoa, mediante mandato com especificação dos atos autorizados.
  5. E) Extingue-se em quatro anos o direito de anular a aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

Comentário:

A) Errada.

I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

A alternativa erra em por mais de trinta dias: o atraso precisa passar de sessenta dias.

B) Errada.

Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

A alternativa erra em com a presença de titulares de mais da metade do capital social: em segunda convocação, a assembleia instala-se com qualquer número.

C) Certa.

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

A incorporação da sociedade por outra está na lista, e o prazo conta da reunião.

D) Errada.

§ 1 o O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

A alternativa erra em por qualquer pessoa: o representante é outro sócio ou advogado.

E) Errada.

§ 4 o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

A alternativa erra em em quatro anos: o prazo é de dois anos.

Resultado: alternativa C.

Como a banca cobra: troca de "superior a dez" por "dez ou mais", uso da fração de instalação da assembleia como quórum de deliberação e extensão da responsabilidade ilimitada a quem não aprovou a deliberação ilegal.

Sociedade limitada: capital social e exclusão de sócio

O capital social não é um número congelado. Ele cresce quando a empresa precisa de mais recursos e diminui quando sobra capital ou quando as perdas corroem o patrimônio. Como o capital é a garantia dos credores, cada movimento tem procedimento próprio. No fim desta parte está a saída forçada do sócio.

O aumento tem um pré-requisito. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato. Não se aumenta capital enquanto o que já foi subscrito não estiver inteiramente pago.

Até trinta dias após a deliberação, os sócios têm preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares. O direito de preferência protege a participação de cada sócio contra a diluição. À cessão do direito de preferência aplica-se a regra da cessão de quotas. Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios ou por terceiros a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios para aprovar a modificação do contrato.

A redução do capital tem duas causas, com procedimentos diferentes:

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Na redução por perdas irreparáveis, nada sai do caixa: a redução é feita com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas e torna-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado. O credor não é prejudicado, porque a sociedade apenas reconhece no papel uma perda que já aconteceu.

Na redução por capital excessivo, dinheiro ou bens voltam para os sócios, e por isso a lei protege o credor. A redução é feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas. No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembleia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

Credor quirografário é o que não tem garantia real, como hipoteca ou penhor. A redução somente se tornará eficaz se, nesse prazo, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor. Satisfeitas essas condições, procede-se à averbação da ata no Registro Público de Empresas Mercantis.

A exclusão de sócio por justa causa é um dos artigos mais cobrados do capítulo:

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

São quatro requisitos cumulativos para a exclusão fora do juízo: maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social, risco à continuidade da empresa, atos de inegável gravidade e cláusula contratual que preveja a exclusão por justa causa. Sem a previsão no contrato, a exclusão não pode ser feita por deliberação, e os sócios precisam ir ao Judiciário.

O procedimento garante defesa ao acusado. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Na sociedade com apenas dois sócios, essa reunião especial é dispensada.

A exclusão extrajudicial nessa sociedade de dois sócios também divide a doutrina. Parte da doutrina sustenta que a exclusão de um dos dois só pode ser feita em juízo, porque nela não existe maioria deliberando sobre minoria. A doutrina majoritária admite a exclusão pelo sócio titular de mais da metade do capital social, com a alteração do contrato social, e a lei adota essa solução ao dispensar apenas a reunião, sem afastar os demais requisitos. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicam-se as regras de apuração de haveres e de responsabilidade do sócio que saiu.

O recorte desta apostila termina no art. 1.087, que fecha o capítulo da limitada remetendo a dissolução de pleno direito a outro artigo: a sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044. Dissolução é o início do fim da sociedade, seguido da liquidação e da extinção. As causas estão no art. 1.044, que fica fora deste tópico e deve ser estudado no guia da dissolução das sociedades.

Na prática, uma limitada com capital integralizado acumula prejuízos que consomem parte do capital. Os sócios deliberam a redução por perdas irreparáveis, com diminuição proporcional do valor nominal das quotas, e a redução vale a partir da averbação da ata no Registro Público de Empresas Mercantis. Nesse caso, não há prazo de oposição de credor quirografário, que existe apenas na redução por capital excessivo.

Uma sociedade limitada reduz o capital por ser excessivo em relação ao objeto e restitui parte do valor das quotas aos sócios. Um credor quirografário, com título líquido anterior à publicação da ata, pode opor-se à redução no prazo de noventa dias, contado dessa publicação.

Comentário:

§ 1 o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

O prazo de oposição existe na redução por capital excessivo. Na redução por perdas irreparáveis, a lei não prevê esse prazo.

Resultado: certo.

Como a banca cobra: supressão da exigência de integralização para o aumento do capital, troca do prazo de noventa dias da oposição do credor quirografário e dispensa da cláusula contratual na exclusão extrajudicial por justa causa.

  • Sociedade simples e limitada
    • Sociedade simples
      • Contrato escrito, particular ou público
        • Cláusulas do art. 997
        • Inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
        • Unanimidade para matéria do art. 997
      • Sócios
        • Sócio remisso
        • Sócio de serviço
        • Cessão de quota com consentimento
        • Cláusula leonina nula
      • Administração
        • Separada no silêncio do contrato
        • Dever de diligência
        • Impedimentos do administrador
        • Venda de imóvel fora do objeto social
      • Responsabilidade
        • Benefício de ordem
        • Saldo na proporção das perdas
        • Credor particular do sócio
    • Sociedade limitada
      • Responsabilidade restrita ao valor das quotas
        • Solidariedade pela integralização
        • Exata estimação de bens
        • Vedada contribuição em serviços
      • Quotas
        • Cessão a sócio e a estranho
        • Quota indivisível perante a sociedade
      • Administração
        • Administrador não sócio
        • Termo de posse e averbação
        • Conselho fiscal facultativo
      • Deliberações
        • Matérias do art. 1.071
        • Reunião ou assembleia
        • Quóruns do art. 1.076
        • Direito de retirada do dissidente
      • Capital e saída
        • Aumento com preferência dos sócios
        • Redução por perdas ou por excesso
        • Exclusão por justa causa

Quadros e comparações

A primeira tabela reúne as diferenças de regime entre os dois tipos societários.

Ponto Sociedade simples Sociedade limitada
Registro dos atos Inscrição do contrato no Registro Civil das Pessoas Jurídicas Arquivamento e averbação das atas no Registro Público de Empresas Mercantis
Responsabilidade do sócio Pelo saldo, na proporção das perdas, salvo cláusula de solidariedade Restrita ao valor das quotas, com solidariedade pela integralização
Sócio de serviço Admitido, com participação só nos lucros Vedada contribuição em serviços
Modificação do contrato Unanimidade nas matérias do art. 997 Mais da metade do capital social
Regência supletiva Normas próprias do capítulo Sociedade simples ou, por cláusula, sociedade anônima

A segunda tabela organiza os quóruns da sociedade limitada, que são a maior fonte de erro do tópico.

Matéria Quórum Onde está
Instalação da assembleia em primeira convocação Três quartos do capital social art. 1.074
Instalação da assembleia em segunda convocação Qualquer número art. 1.074
Designação de administrador não sócio, capital não integralizado Dois terços dos sócios art. 1.061
Designação de administrador não sócio, capital integralizado Mais da metade do capital social art. 1.061
Destituição de sócio administrador nomeado no contrato Mais da metade do capital social, salvo disposição diversa art. 1.063, § 1º
Modificação do contrato, incorporação, fusão e dissolução Mais da metade do capital social art. 1.076, II
Aprovação das contas da administração Maioria dos presentes art. 1.076, III
Exclusão extrajudicial por justa causa Maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital art. 1.085

A terceira tabela separa os prazos conforme o ato a que se referem.

Prazo Ato Onde está
30 dias Inscrição do contrato da sociedade simples art. 998
30 dias Mora do sócio após a notificação art. 1.004
2 anos Responsabilidade do cedente de quota art. 1.003, parágrafo único
5 anos Exata estimação de bens na limitada art. 1.055, § 1º
30 dias Termo de posse do administrador designado em ato separado art. 1.062, § 1º
10 dias Averbação da nomeação e da cessação do administrador art. 1.062, § 2º, e art. 1.063, § 2º
90 dias Oposição do credor quirografário à redução do capital art. 1.084, § 1º

Para decorar

  • 30 dias: prazo para a sociedade simples requerer a inscrição do contrato no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
  • Unanimidade: quórum para modificar matéria do art. 997 na sociedade simples; as demais matérias vão por maioria absoluta.
  • Mais de metade do capital: formação da maioria absoluta na sociedade simples.
  • 2 anos: responsabilidade solidária do cedente de quota, contados da averbação da modificação do contrato.
  • 30 dias: prazo contado da notificação para o sócio integralizar, sob pena de responder pelo dano emergente da mora.
  • 90 dias: depósito do valor da quota liquidada a pedido do credor particular do sócio, contados da liquidação.
  • Valor das quotas: limite da responsabilidade de cada sócio na limitada, com solidariedade de todos pela integralização do capital.
  • 5 anos: responsabilidade solidária de todos os sócios pela exata estimação de bens, contados do registro da sociedade.
  • Mais de um quarto do capital: oposição que impede a cessão de quota a estranho, na omissão do contrato.
  • 2/3 dos sócios: designação de administrador não sócio enquanto o capital não estiver integralizado; depois dela, mais da metade do capital social.
  • 30 dias e 10 dias: termo de posse do administrador designado em ato separado e averbação da nomeação.
  • 3 membros: composição mínima do conselho fiscal, com suplentes, sócios ou não.
  • Um quinto do capital: participação dos minoritários que assegura a eleição separada de um membro do conselho fiscal e do suplente.
  • Trimestral: periodicidade mínima do exame dos livros pelo conselho fiscal.
  • Mais de dez sócios: a deliberação em assembleia passa a ser obrigatória.
  • Três quartos do capital: instalação da assembleia em primeira convocação; em segunda, com qualquer número.
  • Mais da metade do capital social: quórum das matérias dos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do art. 1.071.
  • 30 dias: prazo do sócio dissidente para retirar-se, contados da reunião, nos casos de modificação do contrato, fusão e incorporação.
  • 4 meses: prazo após o término do exercício social para a assembleia anual dos sócios.
  • 2 anos: prazo de extinção do direito de anular a aprovação do balanço.
  • 90 dias: prazo do credor quirografário para opor-se à redução do capital por excesso, contados da publicação da ata.

Pegadinhas

# Errado Certo Fonte
1 A sociedade simples deve inscrever o contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis em trinta dias. A inscrição é no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local da sede, nos trinta dias subsequentes à constituição. [1], art. 998
2 Qualquer modificação do contrato social da sociedade simples exige unanimidade. A unanimidade vale para matéria indicada no art. 997. As demais modificações podem ser decididas por maioria absoluta, se o contrato não exigir unanimidade. [1], art. 999
3 O sócio de serviço participa dos lucros e das perdas na proporção da média do valor das quotas. O sócio cuja contribuição consiste em serviços somente participa dos lucros, na proporção da média do valor das quotas. [1], art. 1.007
4 O cedente de quota responde pelas obrigações que tinha como sócio por dois anos contados da assinatura da cessão. Os dois anos contam da averbação da modificação do contrato social. [1], art. 1.003, parágrafo único
5 Na sociedade simples, os bens particulares dos sócios podem ser executados junto com os bens sociais. Os bens particulares dos sócios só podem ser executados depois de executados os bens sociais. [1], art. 1.024
6 Na sociedade limitada, cada sócio responde apenas pelo valor das próprias quotas, sem qualquer solidariedade. A responsabilidade é restrita ao valor das quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. [1], art. 1.052
7 A regência supletiva da limitada pelas normas da sociedade anônima é automática. A regência supletiva pela sociedade anônima depende de previsão no contrato social. Sem ela, aplicam-se as normas da sociedade simples. [1], art. 1.053
8 A cessão de quota a estranho depende da aprovação de três quartos do capital social. Na omissão do contrato, a cessão a estranho ocorre se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. [1], art. 1.057
9 A designação de administrador não sócio exige sempre dois terços dos sócios. São dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado e mais da metade do capital social após a integralização. [1], art. 1.061
10 A modificação do contrato social da limitada exige três quartos do capital social. A modificação do contrato social é tomada pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social. [1], art. 1.076, II
11 A assembleia é obrigatória quando a sociedade limitada tem dez ou mais sócios. A assembleia é obrigatória se o número dos sócios for superior a dez. [1], art. 1.072, § 1º
12 A exclusão extrajudicial de sócio por justa causa independe de cláusula no contrato social. A exclusão por justa causa depende de previsão no contrato social, além da maioria representativa de mais da metade do capital e de atos de inegável gravidade. [1], art. 1.085

Fontes e data

Texto conferido com a lei em 13/10/2026.

Conferido em 14/10/2026.

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