Ir para o conteúdo
Direito da Criança e do Adolescente

Estatuto da Criança e do Adolescente: Parte Geral (arts. 1º a 85 da Lei nº 8.069/1990)

O que mais cai

Parte do tópico Importância O que a banca cobra
Disposições preliminares Alta A idade de criança e de adolescente e a prioridade absoluta.
Direito à vida e à saúde Média Os deveres dos hospitais e a comunicação de maus-tratos.
Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade Alta Os aspectos da liberdade e o conceito de castigo físico.
Convivência familiar: disposições gerais Alta Os prazos do acolhimento, a entrega voluntária e o art. 23.
Família natural Média A família extensa e o estado de filiação do art. 27.
Família substituta: regras gerais, guarda e tutela Alta O consentimento do adolescente e a diferença entre guarda e tutela.
Família substituta: adoção Alta Quem pode adotar, o estágio de convivência e os cadastros.
Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer Média Os deveres do Estado do art. 54 e as comunicações da escola.
Direito à profissionalização e à proteção no trabalho Alta A idade mínima, a aprendizagem e os trabalhos vedados.
Prevenção: disposições gerais Baixa O dever de comunicar do art. 70-B.
Prevenção especial Média A venda proibida e as autorizações de viagem.

Do que trata o tópico

Este tópico cobre a Parte Geral do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei nº 8.069/1990, do art. 1º ao art. 85. A Parte Geral diz quem é criança e quem é adolescente, lista os direitos fundamentais dessa população e organiza a prevenção contra a violação desses direitos.

O ECA regulamenta o art. 227 da Constituição, que dá à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar os direitos da criança e do adolescente com absoluta prioridade. Por isso, esta apostila usa também os arts. 227 a 229 da Constituição. As medidas de proteção, o ato infracional, o Conselho Tutelar como órgão e os crimes do ECA ficam para outros tópicos.

Base legal

  • Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 1º a 85: disposições preliminares, direitos fundamentais e prevenção.
  • Constituição Federal, arts. 227 a 229: base constitucional da proteção à criança e ao adolescente.

Conteúdo

Disposições preliminares

Antes do ECA, a lei tratava a infância pela doutrina da situação irregular: o Estado só olhava para o "menor" abandonado ou infrator, como objeto de intervenção. O ECA adotou a doutrina da proteção integral, isto é, a proteção de toda criança e de todo adolescente, em qualquer situação, como sujeitos de direitos.

O art. 1º diz isso numa frase só:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Para a doutrina majoritária, a proteção integral tem três ideias: a criança é sujeito de direitos, é pessoa em condição peculiar de desenvolvimento e tem prioridade absoluta.

Quem é criança e quem é adolescente

O ECA usa um critério só, a idade, sem olhar a maturidade nem a emancipação:

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

No dia em que completa doze anos, a pessoa deixa de ser criança e vira adolescente. A distinção importa no consentimento para a família substituta e no ato infracional.

O parágrafo único abre uma exceção depois dos dezoito anos:

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

O exemplo clássico, tratado em outro tópico, é o jovem que cumpre medida socioeducativa por ato praticado antes dos dezoito anos. Na prova, a troca de "excepcionalmente" por "em regra" é o erro mais comum.

Direitos fundamentais e não discriminação

A criança e o adolescente têm todos os direitos fundamentais de qualquer pessoa humana e, além deles, a proteção integral do ECA. A finalidade é garantir o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

O parágrafo único do art. 3º proíbe a discriminação. Os direitos do ECA valem para todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição. A lista termina com uma cláusula aberta ("outra condição que diferencie as pessoas"), e por isso ela é exemplificativa.

Prioridade absoluta

O art. 4º diz quem tem o dever de garantir os direitos e com que força:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à natureza e à convivência familiar e comunitária.

O dever é de quatro atores: família, comunidade, sociedade em geral e poder público. A Constituição fala em três (família, sociedade e Estado), e a banca troca uma lista pela outra. A lista de direitos do ECA também é maior que a da Constituição: o art. 4º inclui o esporte e a natureza, que não estão no caput do art. 227.

Este artigo mudou em 2026 (Lei nº 15.512, de 2026). Questões antigas podem trazer a regra anterior.

A prioridade absoluta quer dizer que os direitos da criança passam na frente. O § 1º diz o que ela compreende:

  • primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
  • precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
  • preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
  • destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

A precedência alcança também os serviços "de relevância pública", e a destinação de recursos é "privilegiada", e não "exclusiva".

Assistência afetiva dos pais

O § 2º do art. 4º dá aos pais o dever de prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica. O pai que não mora com o filho cumpre o dever pela visitação.

O § 3º diz o que é assistência afetiva:

I - orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;

II - solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;

III - presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.

O inciso III tem uma condição: a presença física é devida "quando possível de ser atendida".

Proteção contra violência e abandono afetivo

Nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A lei pune qualquer atentado aos direitos fundamentais deles, por ação ou por omissão.

O parágrafo único do art. 5º traz a consequência civil:

Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.

O abandono afetivo é a falta de cuidado e de convivência do pai ou da mãe com o filho. O STJ já admitia a indenização nesse caso, e hoje o ECA a prevê de forma expressa.

Interpretação do ECA

O art. 6º manda interpretar o ECA pelos fins sociais a que ele se dirige, pelas exigências do bem comum, pelos direitos e deveres individuais e coletivos e pela condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Dessa regra a doutrina tira o princípio do melhor interesse: na dúvida, o juiz escolhe a solução que mais protege a criança.

Na prática, uma clínica particular conveniada ao SUS atende uma criança e um adulto com o mesmo quadro. A criança tem precedência, porque a clínica presta serviço de relevância pública.

Para os efeitos do ECA, a pessoa que acabou de completar doze anos já é adolescente, e o Estatuto se aplica, em regra, às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Comentário:

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

A primeira parte está certa: criança vai até doze anos incompletos, e quem completa doze anos é adolescente. O erro está em em regra: a aplicação depois dos dezoito anos é excepcional e depende de caso expresso em lei.

Resultado: errado.

Sobre a garantia de prioridade e a assistência afetiva previstas no art. 4º do ECA, assinale a alternativa correta.

  1. A) A prioridade compreende a precedência de atendimento apenas nos serviços públicos, sem alcançar os serviços de relevância pública.
  2. B) O dever de assegurar os direitos com absoluta prioridade cabe à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao poder público.
  3. C) A prioridade compreende a destinação exclusiva de recursos públicos às áreas ligadas à infância e à juventude.
  4. D) Compete aos pais prestar assistência afetiva aos filhos, o que exige convívio diário e afasta a visitação periódica.
  5. E) A assistência afetiva inclui a presença física do pai ou da mãe sempre que a criança a solicitar, mesmo quando não for possível atendê-la.

Comentário:

A) Errada.

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

A alternativa erra em apenas nos serviços públicos, sem alcançar os serviços de relevância pública: a precedência vale nos dois tipos de serviço.

B) Certa.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos ...

A alternativa repete os quatro atores do art. 4º.

C) Errada.

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

A alternativa erra em destinação exclusiva: a lei fala em destinação privilegiada, o que não impede gastos em outras áreas.

D) Errada.

§ 2º Compete aos pais (...) prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica ...

A alternativa erra em o que exige convívio diário e afasta a visitação periódica: a lei admite a assistência afetiva por convívio ou por visitação periódica.

E) Errada.

III - presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.

A alternativa erra em mesmo quando não for possível atendê-la: a presença física é devida quando é possível atender ao pedido.

Resultado: alternativa B.

Como a banca cobra: a banca troca "excepcionalmente" por "em regra" no art. 2º e mistura a lista de atores do art. 4º com a do art. 227 da Constituição. Ela também troca "privilegiada" por "exclusiva" na destinação de recursos.

Direito à vida e à saúde

O direito à vida e à saúde começa antes do nascimento, e por isso o ECA protege também a gestante e a mãe. O art. 7º garante a proteção à vida e à saúde por políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso.

Atenção à mulher e à gestante

O art. 8º assegura às gestantes nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no SUS. O puerpério é o período logo depois do parto.

Os parágrafos do art. 8º detalham o atendimento:

  • o pré-natal é feito por profissionais da atenção primária;
  • no último trimestre da gestação, a gestante é vinculada ao estabelecimento do parto, garantido o direito de opção da mulher;
  • o poder público dá assistência psicológica à gestante e à mãe, no pré e no pós-natal, inclusive para prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal;
  • essa assistência psicológica vale também para a gestante ou mãe que quer entregar o filho para adoção e para a que está privada de liberdade;
  • a atenção primária faz a busca ativa da gestante que não inicia ou abandona o pré-natal e da puérpera que falta às consultas pós-parto.

O § 6º garante à gestante e à parturiente 1 acompanhante de sua preferência durante o pré-natal, o trabalho de parto e o pós-parto imediato. A banca costuma limitar o acompanhante a uma só dessas fases, o que torna a afirmação errada.

A cesariana e outras intervenções cirúrgicas se aplicam por motivos médicos. A gestante e a mãe de filho na primeira infância presas têm direito a ambiência adequada para acolher o filho.

O art. 8º-A institui a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, na semana que inclui o dia 1º de fevereiro.

Aleitamento materno

O poder público, as instituições e os empregadores propiciam condições ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães privadas de liberdade. As UTIs neonatais têm banco de leite humano ou unidade de coleta.

Deveres dos hospitais

O art. 10 é o ponto que mais cai e vale para os estabelecimentos de saúde de gestantes, públicos e particulares.

I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

O prazo dos prontuários é de dezoito anos. A impressão plantar é a do pé do bebê, e serve para evitar a troca de recém-nascidos.

Os demais deveres do art. 10 são:

  • fazer exames para diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido e orientar os pais;
  • fornecer declaração de nascimento com as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
  • manter alojamento conjunto, para o neonato ficar junto à mãe;
  • acompanhar a amamentação e orientar a técnica, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar;
  • desenvolver atividades de educação e de conscientização sobre a saúde mental da mulher na gravidez e no puerpério.

O § 1º do art. 10 organiza o teste do pezinho no SUS em 5 etapas, da fenilcetonúria (etapa 1) à atrofia muscular espinhal (etapa 5). O poder público pode expandir o rol de doenças.

Acesso ao SUS, deficiência e saúde mental

O SUS assegura acesso integral às linhas de cuidado da criança. O poder público fornece gratuitamente, a quem precisar, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas.

O art. 11-A assegura às crianças e aos adolescentes acesso a programas de saúde mental do SUS. Quem está em situação de vulnerabilidade e em tratamento tem acesso a todos os recursos terapêuticos, de forma gratuita ou subsidiada.

Este artigo mudou em 2026 (Lei nº 15.413, de 2026). Questões antigas podem trazer a regra anterior.

Internação, maus-tratos e vacinação

Na internação da criança, o estabelecimento de saúde permite a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável.

O art. 13 pede a letra da lei:

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

A comunicação é obrigatória já na suspeita, e o destinatário é o Conselho Tutelar. Já a mãe que quer entregar o filho para adoção é encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

A vacinação das crianças é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Nos primeiros dezoito meses de vida, é obrigatório o protocolo para detectar risco ao desenvolvimento psíquico.

Na prática, uma enfermeira atende um bebê com marcas de queimadura e o pai diz que foi acidente. A suspeita basta, e o hospital comunica o caso ao Conselho Tutelar.

Sobre o direito à vida e à saúde no ECA, assinale a alternativa correta.

  1. A) Os hospitais que atendem gestantes devem manter os prontuários individuais pelo prazo de dez anos.
  2. B) A obrigação de identificar o recém-nascido pela impressão plantar e digital alcança só os hospitais públicos.
  3. C) A gestante tem direito a um acompanhante de sua preferência apenas durante o trabalho de parto.
  4. D) A suspeita de castigo físico contra criança deve ser comunicada obrigatoriamente ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
  5. E) A vacinação das crianças é facultativa e depende da concordância dos pais.

Comentário:

A) Errada.

I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

A alternativa erra em dez anos: o prazo é de dezoito anos.

B) Errada.

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

A alternativa erra em só os hospitais públicos: os deveres do art. 10 alcançam os estabelecimentos públicos e particulares.

C) Errada.

§ 6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

A alternativa erra em apenas durante o trabalho de parto: o acompanhante vale no pré-natal, no trabalho de parto e no pós-parto imediato.

D) Certa.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico (...) serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

A alternativa reproduz o art. 13.

E) Errada.

§ 1 o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

A alternativa erra em é facultativa e depende da concordância dos pais: a vacinação é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Resultado: alternativa D.

Como a banca cobra: a banca troca o prazo dos prontuários, tira os hospitais particulares do art. 10 e troca o Conselho Tutelar pelo juiz no art. 13.

Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade

O art. 15 dá à criança e ao adolescente o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais. Cada um desses direitos tem um artigo próprio, e a banca troca o conteúdo de um pelo de outro.

Liberdade

O art. 16 lista os aspectos do direito à liberdade:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

O inciso I ressalva as restrições legais, como as de viagem e de hospedagem do próprio ECA. Brincar e divertir-se é aspecto da liberdade, e não do respeito.

Respeito

O direito ao respeito tem um conceito legal:

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

O respeito é a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. Ler o diário de um adolescente ou divulgar a foto dele numa situação vexatória fere o direito ao respeito.

Dignidade

O art. 18 diz que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. O dever é de "todos", e não só da família ou do Estado.

Educação sem castigo físico

O art. 18-A garante o direito de ser educado sem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, sob qualquer pretexto. A proibição alcança os pais, a família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas e qualquer pessoa encarregada de cuidar da criança.

As definições do parágrafo único caem com frequência:

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou

c) ridicularize.

O castigo físico usa força física e resulta em sofrimento físico ou em lesão; as duas alíneas são alternativas, e basta uma. O tratamento cruel ou degradante não precisa de força física: basta humilhar, ameaçar gravemente ou ridicularizar. A banca troca as definições: humilhação é tratamento cruel, e não castigo físico.

Medidas contra quem usa castigo físico

O art. 18-B traz as medidas para os mesmos sujeitos do art. 18-A, aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

  • encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
  • encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
  • encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
  • obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
  • advertência;
  • garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

Quem aplica as medidas é o Conselho Tutelar, e não o juiz. A lista não traz multa nem perda ou suspensão do poder familiar.

Na prática, um agente de unidade socioeducativa dá tapas num adolescente para "manter a disciplina". O agente está no rol do art. 18-B, e o Conselho Tutelar pode encaminhá-lo a curso de orientação, sem prejuízo de outras sanções.

Para o ECA, a conduta cruel que ridiculariza a criança é tratamento cruel ou degradante, ainda que não resulte em lesão nem em sofrimento físico.

Comentário:

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

c) ridicularize.

A lesão e o sofrimento físico são resultados exigidos só no castigo físico. O tratamento cruel ou degradante se completa com a humilhação, a ameaça grave ou a ridicularização.

Resultado: certo.

Sobre o direito à liberdade e as medidas do art. 18-B do ECA, assinale a alternativa correta.

  1. A) As medidas do art. 18-B são aplicadas pelo Conselho Tutelar, de acordo com a gravidade do caso, sem prejuízo de outras providências legais.
  2. B) As medidas do art. 18-B alcançam os pais e os responsáveis, mas não os agentes públicos executores de medidas socioeducativas.
  3. C) Entre as medidas do art. 18-B estão a advertência e a suspensão do poder familiar.
  4. D) As medidas do art. 18-B são aplicadas pela autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público.
  5. E) O direito à liberdade inclui ir, vir e estar nos logradouros públicos, sem nenhuma restrição.

Comentário:

A) Certa.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

O caput do art. 18-B diz que as medidas são aplicadas de acordo com a gravidade do caso, e o parágrafo único atribui a aplicação ao Conselho Tutelar.

B) Errada.

Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes (...) estarão sujeitos (...) às seguintes medidas ...

A alternativa erra em mas não os agentes públicos executores de medidas socioeducativas: esses agentes estão expressamente no rol.

C) Errada.

V - advertência.

A alternativa erra em e a suspensão do poder familiar: a advertência está no rol, mas a suspensão do poder familiar não está entre as medidas do art. 18-B.

D) Errada.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

A alternativa erra em pela autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público: quem aplica é o Conselho Tutelar.

E) Errada.

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

A alternativa erra em sem nenhuma restrição: a lei ressalva as restrições legais.

Resultado: alternativa A.

Como a banca cobra: a banca troca o órgão que aplica as medidas do art. 18-B, mistura as definições de castigo físico e de tratamento cruel e apaga a ressalva das restrições legais no direito de ir e vir.

Convivência familiar: disposições gerais

O ECA trata o afastamento da família como exceção e cria prazos para que a criança acolhida não fique esquecida numa instituição:

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

A ordem de preferência é: família natural, família extensa e, em último caso, família substituta.

Acolhimento e seus prazos

O acolhimento é a retirada provisória da criança da família, com a colocação dela numa instituição (acolhimento institucional) ou na casa de uma família cadastrada (acolhimento familiar). Os dois prazos do art. 19 pedem a letra da lei:

§ 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

§ 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

A reavaliação a cada 3 meses vale para os dois tipos de acolhimento; o limite de 18 meses vale para o institucional e admite exceção fundamentada.

A convivência com a mãe ou o pai preso é garantida por visitas periódicas, independentemente de autorização judicial.

Entrega voluntária para adoção

A entrega voluntária é o caminho legal para a mãe que não quer ou não pode criar o filho, e evita o abandono. A gestante ou mãe que manifesta o interesse é encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

O procedimento segue estes passos:

  • a equipe interprofissional da Justiça ouve a gestante ou mãe e apresenta relatório ao juiz, considerando os efeitos do estado gestacional e puerperal;

  • a busca à família extensa respeita o prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período;

  • sem indicação do genitor e sem parente apto a receber a guarda, o juiz decreta a extinção do poder familiar e coloca a criança sob guarda provisória de quem está habilitado a adotá-la ou de entidade de acolhimento;

  • após o nascimento, a vontade da mãe, ou de ambos os genitores se houver pai registral ou indicado, é manifestada em audiência, com sigilo sobre a entrega;

  • os detentores da guarda têm 15 dias para propor a ação de adoção, contados do dia seguinte ao término do estágio de convivência.

Se ninguém da família comparece à audiência para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, o juiz suspende o poder familiar da mãe e a criança vai para a guarda provisória de quem está habilitado a adotá-la. Se os genitores desistem da entrega após o nascimento, a criança fica com eles, e a Justiça determina acompanhamento familiar por 180 dias.

A mãe tem direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o direito do adotado de conhecer sua origem biológica. Recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas pela família em 30 dias, contados do dia do acolhimento, são cadastrados para adoção.

  1. A gestante ou mãe manifesta interesse em entregar o filho
  2. Encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude
  3. A equipe interprofissional ouve a mulher e faz relatório ao juiz
  4. Busca à família extensa, até 90 dias, prorrogável por igual período
  5. Após o nascimento, audiência para manifestar a vontade, com sigilo
  6. O genitor ou alguém da família extensa assume a criança?
    SimA criança fica com o genitor ou com a família extensa
    NãoGuarda provisória a quem está habilitado a adotar
  7. Estágio de convivência
  8. Ação de adoção em 15 dias, contados do dia seguinte ao fim do estágio
Entrega voluntária para adoção

Apadrinhamento

O apadrinhamento dá à criança acolhida vínculos externos à instituição, para convivência e colaboração com o seu desenvolvimento. O padrinho não leva a criança para morar com ele.

Os requisitos do padrinho caem em prova:

§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

O padrinho não pode estar no cadastro de adoção, para o apadrinhamento não virar atalho para adotar. Pessoas jurídicas também podem apadrinhar. A prioridade é para crianças com remota possibilidade de reinserção familiar ou de adoção.

Igualdade dos filhos e poder familiar

Os filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, têm os mesmos direitos e qualificações, e são proibidas designações discriminatórias relativas à filiação. Expressões como "filho adotivo" ou "filho ilegítimo" não têm efeito jurídico.

O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres dos pais sobre os filhos menores, exercido em igualdade pelo pai e pela mãe. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores.

Pobreza não tira o poder familiar

O art. 23 é um dos dispositivos que mais caem:

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

Se não existe outro motivo, a criança fica na família de origem, que deve ser incluída em programas oficiais de proteção, apoio e promoção. A pobreza pede ajuda do Estado, e não a retirada do filho.

O § 2º trata da condenação criminal dos pais:

§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

A regra é que a condenação não destitui. A exceção exige três condições juntas: crime doloso, pena de reclusão e vítima que seja o outro titular do poder familiar ou um filho, filha ou outro descendente. Crime culposo, crime punido com detenção ou crime contra terceiro não entram na exceção.

A perda e a suspensão do poder familiar são decretadas judicialmente, em procedimento contraditório. As causas são as da legislação civil e o descumprimento injustificado dos deveres do art. 22.

Na prática, Carla vive com os filhos num barraco sem água encanada. A pobreza não autoriza a perda do poder familiar, e a família deve entrar em programas oficiais de apoio. Se o pai for condenado por crime doloso punido com reclusão contra Carla, que também tem o poder familiar, ele pode ser destituído.

A criança em acolhimento institucional tem a situação reavaliada, no máximo, a cada seis meses, e a permanência no acolhimento não passa de dezoito meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse.

Comentário:

§ 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses ...

A segunda parte está certa (art. 19, § 2º). O erro está em a cada seis meses: a reavaliação ocorre, no máximo, a cada 3 meses.

Resultado: errado.

Uma gestante procura o hospital e diz que quer entregar o filho para adoção. Sobre esse caso, assinale a alternativa correta.

  1. A) A busca à família extensa respeitará o prazo máximo de 30 dias, sem prorrogação.
  2. B) A gestante será encaminhada ao Conselho Tutelar, que decidirá sobre a entrega.
  3. C) Se os genitores desistirem da entrega após o nascimento, a criança fica com eles, sem nenhum acompanhamento posterior.
  4. D) Os detentores da guarda têm 30 dias para propor a ação de adoção, contados do fim do estágio de convivência.
  5. E) A mãe tem direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o direito do adotado de conhecer sua origem biológica.

Comentário:

A) Errada.

§ 3 o A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

A alternativa erra em 30 dias, sem prorrogação: o prazo é de 90 dias, prorrogável por igual período.

B) Errada.

Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

A alternativa erra em ao Conselho Tutelar, que decidirá sobre a entrega: o encaminhamento é à Justiça da Infância e da Juventude.

C) Errada.

§ 8 o Na hipótese de desistência pelos genitores (...) a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

A alternativa erra em sem nenhum acompanhamento posterior: a Justiça determina acompanhamento familiar por 180 dias.

D) Errada.

§ 7 o Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

A alternativa erra em 30 dias: o prazo é de 15 dias, contado do dia seguinte ao término do estágio.

E) Certa.

§ 9 o É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.

O art. 48 garante ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica. O sigilo da mãe convive com esse direito do filho.

Resultado: alternativa E.

Como a banca cobra: a banca troca os prazos do acolhimento e da entrega voluntária e afirma que a pobreza ou qualquer condenação criminal tira o poder familiar.

Família natural

O ECA define dois tipos de família de origem. A família natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Uma mãe sozinha com o filho já é família natural, porque basta um dos pais.

A família extensa ou ampliada vai além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal:

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Não basta ser parente: a família extensa exige convivência e vínculos de afinidade e afetividade. Um tio que nunca viu o sobrinho não integra a família extensa.

Reconhecimento dos filhos

Os filhos havidos fora do casamento podem ser reconhecidos pelos pais, em conjunto ou separadamente. As formas são: no próprio termo de nascimento, por testamento, por escritura ou por outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

O reconhecimento pode ocorrer antes do nascimento do filho. Ele pode ocorrer também depois do falecimento do filho, mas só se o filho deixar descendentes. A condição evita que o pai reconheça o filho já morto só para herdar os bens dele.

Estado de filiação

O art. 27 é o dispositivo desta parte que mais cai:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

O direito é personalíssimo (só o filho o exerce), indisponível (o filho não pode renunciar a ele) e imprescritível (não se perde com o tempo).

A ação pode ser proposta contra os pais ou contra os herdeiros deles, sem restrição, e corre em segredo de Justiça. O STF entende que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento do vínculo de filiação biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Por isso, uma pessoa pode ter no registro o pai socioafetivo e o pai biológico ao mesmo tempo.

Na prática, Lucas, adulto, descobre que o pai biológico é um vizinho já falecido. Ele pode propor a ação contra os herdeiros do vizinho, porque o direito é imprescritível.

O reconhecimento do filho havido fora do casamento pode ser feito antes do nascimento e também depois do falecimento do filho, desde que este deixe descendentes.

Comentário:

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

A afirmação traz as duas hipóteses e a condição dos descendentes, que vale para o reconhecimento depois da morte do filho.

Resultado: certo.

Como a banca cobra: a banca troca "imprescritível" por "sujeito a prazo" no art. 27 ou diz que a ação só cabe contra os pais. Ela também tira a condição dos descendentes no reconhecimento após a morte do filho.

Família substituta: regras gerais, guarda e tutela

Quando a família natural e a extensa não podem cuidar da criança, entra a família substituta, em três modalidades:

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

A guarda regulariza a posse de fato; a tutela supõe o poder familiar perdido ou suspenso; a adoção cria vínculo de filiação definitivo.

Regras comuns às três modalidades

A criança ou o adolescente participa da decisão. Sempre que possível, ele é ouvido antes por equipe interprofissional, e a opinião dele é considerada. O § 2º pede a letra da lei:

§ 2 o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

A diferença cai sempre: a criança é ouvida, sempre que possível; o maior de 12 anos tem de consentir, em audiência.

As demais regras comuns são:

  • o juiz leva em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade;

  • grupos de irmãos vão para a mesma família substituta, salvo risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a exceção;

  • a família substituta não é deferida a quem revela incompatibilidade com a medida ou não oferece ambiente familiar adequado;

  • a criança não pode ser transferida a terceiros ou a entidades sem autorização judicial.

Para a criança indígena ou quilombola, a colocação ocorre prioritariamente no seio da comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

A família substituta estrangeira é medida excepcional:

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

A família substituta estrangeira, isto é, a que reside fora do País, só recebe a criança por adoção. O critério é a residência, e não a nacionalidade: um estrangeiro que mora no Brasil pode receber guarda ou tutela.

Guarda

A guarda é a modalidade mais simples e a única que pode ser provisória:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

O guardião pode se opor a terceiros, inclusive aos pais, e a guarda não exige a perda do poder familiar.

O § 1º diz para que serve a guarda:

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

Na adoção por estrangeiros, não cabe guarda liminar ou incidental. Fora da tutela e da adoção, a guarda cabe excepcionalmente para situações peculiares ou falta eventual dos pais.

Os efeitos da guarda caem com frequência:

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

O § 4º protege o vínculo com os pais. A guarda deferida a terceiros não impede o direito de visitas dos pais nem o dever de prestar alimentos. Há duas exceções: a determinação expressa e fundamentada do juiz em contrário e a guarda aplicada em preparação para adoção.

O acolhimento familiar tem preferência sobre o institucional, e a família acolhedora não pode estar no cadastro de adoção. A guarda pode ser revogada a qualquer tempo, por ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

Tutela

A tutela dá a um adulto o poder de representar e cuidar da criança sem pais com poder familiar, até os 18 anos incompletos.

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

Por isso, todo tutor é guardião, mas nem todo guardião é tutor.

O tutor nomeado por testamento tem 30 dias, após a abertura da sucessão, para pedir o controle judicial, e o juiz só o confirma se não houver pessoa em melhores condições.

Na prática, Marta cuida da sobrinha desde que os pais da menina foram morar no exterior, sem perda do poder familiar. Ela pede a guarda, e não a tutela, e a menina vira sua dependente.

A guarda pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e de adoção, inclusive no de adoção por estrangeiros.

Comentário:

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

A afirmação inverte a exceção do § 1º. O erro está em inclusive no de adoção por estrangeiros: a adoção por estrangeiros é justamente o procedimento em que a guarda liminar ou incidental não cabe.

Resultado: errado.

Sobre guarda e tutela no ECA, assinale a alternativa correta.

  1. A) A tutela pode ser deferida sem prévia perda ou suspensão do poder familiar, desde que os pais concordem.
  2. B) O deferimento da guarda a terceiros sempre impede o direito de visitas dos pais.
  3. C) A guarda confere à criança a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
  4. D) A guarda só pode ser revogada depois de um ano de exercício, por ato judicial fundamentado.
  5. E) A colocação em família substituta estrangeira admite guarda, tutela ou adoção.

Comentário:

A) Errada.

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

A alternativa erra em sem prévia perda ou suspensão do poder familiar, desde que os pais concordem: a concordância dos pais não substitui a decretação prévia.

B) Errada.

§ 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais ...

A alternativa erra em sempre impede o direito de visitas dos pais: a regra é o contrário, com duas exceções.

C) Certa.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

A alternativa reproduz o § 3º do art. 33.

D) Errada.

Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

A alternativa erra em só pode ser revogada depois de um ano de exercício: a revogação cabe a qualquer tempo.

E) Errada.

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

A alternativa erra em admite guarda, tutela ou adoção: a família substituta estrangeira só admite a adoção.

Resultado: alternativa C.

Como a banca cobra: a banca diz que a tutela dispensa a perda do poder familiar, que a guarda afasta as visitas ou que a família residente no exterior recebe guarda.

Família substituta: adoção

A adoção cria um vínculo de filiação por decisão judicial, rompe o vínculo com a família de origem e não pode ser desfeita.

Natureza e características

O § 1º do art. 39 traz as duas características centrais:

§ 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

A adoção é excepcional, porque só vem depois de esgotadas a família natural e a extensa. Ela é irrevogável: o adotante não pode devolver o filho, e a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. É vedada a adoção por procuração. Em conflito entre os interesses do adotando e os de outras pessoas, inclusive os pais biológicos, prevalecem os do adotando.

O adotando deve ter, no máximo, dezoito anos na data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Efeitos da adoção

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

O vínculo biológico se rompe, salvo os impedimentos matrimoniais: o adotado não pode casar com o irmão biológico.

Na adoção unilateral, do filho do cônjuge ou companheiro, o vínculo com o cônjuge do adotante se mantém: o padrasto adota o enteado sem desligá-lo da mãe.

Quem pode adotar

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

Os demais requisitos são:

  • não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando;
  • o adotante deve ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando;
  • a adoção conjunta exige casamento civil ou união estável, com estabilidade da família comprovada;
  • a adoção deve apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

O avô não adota o neto, e o irmão mais velho não adota o caçula; eles podem receber a guarda ou a tutela. O tio pode adotar o sobrinho, porque o tio não está no rol de impedidos. O STF reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, e por isso o casal homoafetivo em união estável pode adotar em conjunto.

Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar em conjunto se cumprirem três condições:

  • acordo sobre a guarda e o regime de visitas;
  • estágio de convivência iniciado na constância do período de convivência do casal;
  • vínculos de afinidade e afetividade com aquele que não fica com a guarda, que justifiquem a exceção.

Nesse caso, se houver efetivo benefício ao adotando, é assegurada a guarda compartilhada.

O tutor só adota o pupilo depois de prestar contas e saldar o seu alcance, isto é, o saldo devedor com os bens do pupilo.

Adoção póstuma

§ 6 o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Na adoção póstuma, a sentença retroage à data do óbito. O STJ admite a adoção póstuma mesmo sem pedido ajuizado em vida, desde que provada a inequívoca vontade de adotar.

Consentimento

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. O consentimento é dispensado quando os pais são desconhecidos ou foram destituídos do poder familiar. Se o adotando é maior de doze anos, o consentimento dele também é necessário.

Estágio de convivência

O estágio de convivência é o período em que a criança vive com os futuros pais antes da sentença:

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

§ 3 o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

Na adoção nacional, o estágio tem prazo máximo de 90 dias, prorrogável por até igual período, por decisão fundamentada. Na adoção por residente fora do País, o estágio tem mínimo de 30 e máximo de 45 dias, prorrogável uma única vez por até igual período. Ao fim desse estágio, a equipe apresenta laudo fundamentado que recomenda ou não a adoção.

O estágio pode ser dispensado se o adotando já está sob a tutela ou guarda legal do adotante por tempo suficiente para avaliar o vínculo. A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa. A guarda de fato é a situação em que alguém cuida da criança sem decisão judicial.

O estágio é cumprido no território nacional, e o estrangeiro tem de vir ao Brasil para ele.

Sentença e registro

O vínculo se constitui por sentença judicial, e o mandado cancela o registro original, sem observação sobre a origem nas certidões. Se o adotante pede a mudança do prenome, a oitiva do adotando é obrigatória.

A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, salvo na adoção póstuma, em que retroage à data do óbito. O prazo máximo para concluir a ação de adoção é de 120 dias, prorrogável uma única vez por igual período. Têm prioridade de tramitação os processos em que o adotando tem deficiência ou doença crônica.

Direito de conhecer a origem

Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

Antes dos 18 anos, o acesso também pode ser deferido, a pedido do adotado, com assistência jurídica e psicológica.

Cadastros de adoção

Cada comarca tem um registro de crianças em condições de adoção e outro de interessados, cuja inscrição exige preparação psicossocial e jurídica. O juiz inscreve as crianças e os habilitados nos cadastros estadual e nacional em 48 horas. Os cadastros de residentes fora do País só são consultados se não houver postulantes nacionais.

A regra é que só adota quem está cadastrado. O § 13 traz as exceções para o candidato domiciliado no Brasil e não cadastrado:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

O inciso III exige guarda legal, e não de fato, e criança maior de 3 anos ou adolescente. A adoção intuitu personae, por pessoa escolhida pela mãe, é aceita por parte da doutrina quando há vínculo consolidado, mas a lei só a admite nas hipóteses do § 13.

Adoção internacional

A adoção internacional é aquela em que o pretendente tem residência habitual em país-parte da Convenção de Haia e deseja adotar criança em outro país-parte. O critério é a residência do adotante, e não a nacionalidade: um brasileiro que mora na Itália faz adoção internacional.

A adoção internacional de criança brasileira só ocorre quando se comprova:

  • que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso;
  • que se esgotaram as possibilidades de adoção por família brasileira, após consulta aos cadastros;
  • que o adolescente foi consultado e está preparado para a medida, com parecer de equipe interprofissional.

Os brasileiros residentes no exterior têm preferência sobre os estrangeiros. A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal.

O estrangeiro pede habilitação à Autoridade Central do país de acolhida e, depois do estudo da Autoridade Central Estadual, recebe laudo de habilitação válido por no máximo 1 ano.

  1. Pedido de habilitação à Autoridade Central do país de acolhida
  2. Relatório sobre os solicitantes enviado à Autoridade Central Estadual
  3. Estudo da Autoridade Central Estadual sobre a lei estrangeira e os requisitos
  4. Laudo de habilitação, válido por no máximo 1 ano
  5. Pedido de adoção no Juízo da Infância e da Juventude do local da criança
  6. Estágio de convivência no Brasil, de 30 a 45 dias
  7. Sentença e trânsito em julgado
  8. Alvará de viagem e saída do adotando do País
Adoção internacional de criança brasileira

Antes do trânsito em julgado, o adotando não sai do território nacional. O credenciamento dos organismos intermediários vale 2 anos. O brasileiro residente em país que não ratificou a Convenção de Haia precisa homologar a sentença estrangeira no STJ.

Na prática, Rita e Jorge, brasileiros que moram em Portugal, querem adotar em Recife. Eles fazem adoção internacional, pela residência, mas têm preferência sobre os estrangeiros.

O adotante que manifesta de forma inequívoca a vontade de adotar e morre no curso do procedimento, antes da sentença, pode ter a adoção deferida, e nesse caso a adoção produz efeitos retroativos à data do óbito.

Comentário:

§ 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

A afirmação junta o art. 42, § 6º, que admite a adoção póstuma, com o art. 47, § 7º, que dá a ela força retroativa à data do óbito.

Resultado: certo.

Sobre os requisitos para adotar previstos no ECA, assinale a alternativa correta.

  1. A) O avô pode adotar o neto, desde que tenha ao menos dezesseis anos a mais que ele.
  2. B) Os divorciados podem adotar conjuntamente, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, que o estágio de convivência tenha começado na constância do período de convivência e que haja vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda.
  3. C) O adotante deve ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotando.
  4. D) A adoção conjunta exige que os adotantes sejam casados civilmente, e a união estável não basta.
  5. E) O tutor pode adotar o pupilo a qualquer tempo, mesmo antes de prestar contas da administração.

Comentário:

A) Errada.

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

A alternativa erra em O avô pode adotar o neto: o avô é ascendente e não pode adotar, qualquer que seja a diferença de idade.

B) Certa.

§ 4 o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda ...

A alternativa traz as três condições.

C) Errada.

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

A alternativa erra em dezoito anos: a diferença mínima é de dezesseis anos. Dezoito anos é a idade mínima do adotante.

D) Errada.

§ 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

A alternativa erra em e a união estável não basta: a união estável também permite a adoção conjunta.

E) Errada.

Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

A alternativa erra em a qualquer tempo, mesmo antes de prestar contas da administração: o tutor só adota depois de prestar contas e saldar o alcance.

Resultado: alternativa B.

Sobre o estágio de convivência e a sentença de adoção, assinale a alternativa correta.

  1. A) A simples guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência.
  2. B) Na adoção por pessoa residente fora do País, o estágio de convivência dura no mínimo 15 e no máximo 30 dias.
  3. C) O estágio de convivência pode ser cumprido no exterior quando os adotantes residem fora do País.
  4. D) A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, e o mandado judicial cancela o registro original do adotado.
  5. E) A morte dos adotantes restabelece o poder familiar dos pais naturais.

Comentário:

A) Errada.

§ 2 o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

A alternativa erra em autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência: só a tutela ou a guarda legal, por tempo suficiente, permite a dispensa.

B) Errada.

§ 3 o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

A alternativa erra em no mínimo 15 e no máximo 30 dias: o estágio vai de 30 a 45 dias.

C) Errada.

§ 5 o O estágio de convivência será cumprido no território nacional ...

A alternativa erra em pode ser cumprido no exterior quando os adotantes residem fora do País: o estágio é sempre no território nacional.

D) Certa.

§ 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

O § 2º do art. 47 completa a alternativa: o mandado judicial, que é arquivado, cancela o registro original do adotado.

E) Errada.

Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

A alternativa erra em restabelece: a adoção é irrevogável, e a morte dos adotantes não devolve o poder familiar aos pais naturais.

Resultado: alternativa D.

Como a banca cobra: a banca troca a diferença de idade pela idade mínima do adotante, coloca avós e irmãos como adotantes e troca os prazos do estágio de convivência.

Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer

A educação é o direito que prepara a criança para a vida adulta. O art. 53 diz que ela visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. Ele assegura à criança e ao adolescente:

  • igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  • direito de ser respeitado por seus educadores;
  • direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
  • direito de organização e participação em entidades estudantis;
  • acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, com vagas no mesmo estabelecimento para irmãos na mesma etapa ou ciclo da educação básica.

Os pais têm direito de conhecer o processo pedagógico e de participar da definição das propostas educacionais.

Deveres do Estado

O art. 54 lista o que o Estado deve assegurar:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

Os outros deveres do art. 54 são o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, o ensino noturno regular adequado ao adolescente trabalhador e os programas suplementares no ensino fundamental (material didático, transporte, alimentação e saúde).

O atendimento especializado é "preferencialmente" na rede regular, e não "exclusivamente". O STF entende que a educação infantil em creche e pré-escola é direito fundamental da criança e pode ser exigida do poder público na Justiça.

O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, isto é, um direito que o cidadão pode exigir do Estado na Justiça. O não oferecimento, ou a oferta irregular, gera responsabilidade da autoridade competente.

Deveres dos pais e da escola

Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular os filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicam ao Conselho Tutelar os casos de:

  • maus-tratos envolvendo seus alunos;
  • reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
  • elevados níveis de repetência;
  • negligência, abuso ou abandono.

Nas faltas e na evasão, a comunicação vem depois de esgotados os recursos escolares.

Cultura, esporte, lazer e segurança

Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimulam recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer.

O art. 59-A pede a letra da lei:

Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.

A atualização a cada 6 meses vale para as instituições que recebem recursos públicos. Os estabelecimentos educacionais, públicos ou privados, devem manter fichas cadastrais e certidões atualizadas de todos os colaboradores, independentemente de receberem recursos públicos.

Na prática, o aluno João falta várias semanas sem justificativa, e a escola tenta contato com a família, sem sucesso. Esgotados os recursos escolares, a diretora comunica o caso ao Conselho Tutelar.

Sobre o direito à educação no ECA, assinale a alternativa correta.

  1. A) O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo só para quem está na idade própria.
  2. B) O Estado deve assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
  3. C) Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Ministério Público os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos.
  4. D) A criança tem direito de contestar critérios avaliativos, mas não pode recorrer às instâncias escolares superiores.
  5. E) As instituições sociais que desenvolvem atividades com crianças e recebem recursos públicos devem exigir certidões de antecedentes criminais de todos os colaboradores, atualizadas a cada seis meses.

Comentário:

A) Errada.

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

A alternativa erra em só para quem está na idade própria: o ensino fundamental gratuito vale também para quem não teve acesso na idade própria, e o § 1º do art. 54 o trata como direito público subjetivo.

B) Errada.

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

A alternativa erra em zero a seis anos: a faixa é de zero a cinco anos.

C) Errada.

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

A alternativa erra em ao Ministério Público: o art. 56 manda comunicar ao Conselho Tutelar.

D) Errada.

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

A alternativa erra em mas não pode recorrer às instâncias escolares superiores: a lei garante o recurso.

E) Certa.

Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.

A alternativa reproduz o art. 59-A.

Resultado: alternativa E.

Como a banca cobra: a banca troca a faixa da creche, troca "preferencialmente" por "exclusivamente" e troca o Conselho Tutelar pelo Ministério Público no art. 56.

Direito à profissionalização e à proteção no trabalho

O trabalho precoce tira a criança da escola, e por isso a lei fixa uma idade mínima:

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

A Constituição também fixa quatorze anos como idade mínima para admissão ao trabalho e manda observar o art. 7º, XXXIII, da própria Constituição. Pela Constituição (art. 7º, XXXIII, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. O art. 60 do ECA não foi recepcionado nessa parte. Por isso, abaixo de quatorze anos não há trabalho nenhum, nem como aprendiz; dos quatorze aos 16 anos, só a aprendizagem; e o trabalho comum começa aos 16 anos.

Aprendizagem

A aprendizagem é a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação. Ela obedece a três princípios:

I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III - horário especial para o exercício das atividades.

O aprendiz nunca deixa a escola: a frequência ao ensino regular é obrigatória.

O ECA trata de forma diferente o adolescente até quatorze anos e o maior de quatorze:

  • ao adolescente até quatorze anos é assegurada bolsa de aprendizagem;
  • ao adolescente aprendiz maior de quatorze anos são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários;
  • ao adolescente com deficiência é assegurado trabalho protegido.

Depois da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a aprendizagem só começa aos quatorze anos, e por isso o art. 64 perdeu aplicação prática. A banca ainda cobra o art. 64 pela letra da lei.

Trabalhos vedados

O art. 67 alcança o adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica e o assistido em entidade governamental ou não governamental. A todos eles é vedado o trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

A vedação vale mesmo no regime familiar, como o filho que ajuda na padaria dos pais. O trabalho penoso é o que exige esforço ou desgaste fora do comum.

Trabalho educativo

O art. 68 cria o programa social baseado no trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos. O conceito pede a letra da lei:

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

No trabalho educativo, o lado pedagógico pesa mais que a produção. A remuneração do adolescente ou a participação dele na venda dos produtos não desfigura o caráter educativo.

Na prática, uma ONG mantém uma oficina de marcenaria em que adolescentes aprendem e vendem os móveis. Se o objetivo pedagógico prevalece, é trabalho educativo, e o dinheiro da venda não muda isso.

Ao adolescente aprendiz é vedado o trabalho noturno, assim entendido o realizado entre as vinte horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

Comentário:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

O aprendiz está no rol do art. 67, e a vedação do trabalho noturno vale para ele. O erro está em vinte horas: o horário noturno começa às vinte e duas horas.

Resultado: errado.

Sobre a profissionalização e a proteção no trabalho no ECA, assinale a alternativa correta.

  1. A) Considera-se trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas prevalecem sobre o aspecto produtivo, e a remuneração recebida pelo adolescente não desfigura o caráter educativo.
  2. B) Ao adolescente aprendiz maior de quatorze anos é assegurada apenas bolsa de aprendizagem, sem direitos trabalhistas.
  3. C) A vedação ao trabalho perigoso, insalubre ou penoso não alcança o adolescente em regime familiar de trabalho.
  4. D) Ao adolescente portador de deficiência é vedado qualquer trabalho.
  5. E) A formação técnico-profissional dispensa a frequência ao ensino regular quando o horário de trabalho for incompatível.

Comentário:

A) Certa.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

O § 2º do art. 68 completa a alternativa: a remuneração não desfigura o caráter educativo.

B) Errada.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

A alternativa erra em apenas bolsa de aprendizagem, sem direitos trabalhistas: a bolsa é do adolescente até quatorze anos; o maior de quatorze tem direitos trabalhistas e previdenciários.

C) Errada.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

A alternativa erra em não alcança o adolescente em regime familiar de trabalho: o regime familiar está expressamente no rol.

D) Errada.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

A alternativa erra em é vedado qualquer trabalho: a lei assegura a ele trabalho protegido.

E) Errada.

I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

A alternativa erra em dispensa a frequência ao ensino regular quando o horário de trabalho for incompatível: a frequência é obrigatória, e o trabalho em horário que impede a escola é vedado.

Resultado: alternativa A.

Como a banca cobra: a banca troca o horário noturno, tira o regime familiar do art. 67 e inverte a bolsa de aprendizagem com os direitos trabalhistas. Ela também cobra a diferença entre o texto do art. 60 e a regra da Constituição.

Prevenção: disposições gerais

A prevenção atua antes da violação. O art. 70 diz que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. O dever é de "todos", inclusive do particular.

O art. 70-A manda a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuar de forma articulada para coibir o castigo físico e o tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação. Entre as ações estão:

  • campanhas educativas permanentes sobre o direito de ser educado sem castigo físico;
  • apoio às práticas de resolução pacífica de conflitos;
  • capacitação permanente das polícias, da guarda municipal, do corpo de bombeiros, das escolas e dos Conselhos Tutelares;
  • destaque, nos currículos escolares, dos conteúdos de prevenção à violência doméstica e familiar.

As famílias com crianças e adolescentes com deficiência têm prioridade nessas ações.

O art. 70-B manda as entidades públicas e privadas de saúde e de educação terem pessoas capacitadas para reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes contra a criança. O parágrafo único estende o dever:

Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.

A omissão ou o atraso injustificado são puníveis tanto na forma dolosa quanto na culposa. Uma babá, um professor ou um pediatra respondem se deixam de comunicar por descuido.

A inobservância das normas de prevenção gera responsabilidade da pessoa física ou jurídica.

As pessoas encarregadas, por razão de profissão, do cuidado de crianças também são responsáveis por comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas de crimes contra elas, e o retardamento injustificado da comunicação é punível mesmo quando culposo.

Comentário:

Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.

A lei pune o retardamento ou a omissão injustificados nas formas culposa e dolosa.

Resultado: certo.

Como a banca cobra: a banca diz que só o retardamento doloso é punível ou que o dever de prevenir cabe só ao poder público. As questões desta parte são raras e pegam a letra do art. 70-B.

Prevenção especial

A prevenção especial traz regras concretas para diversões, publicações, produtos, hospedagem e viagens.

Diversões e espetáculos

O poder público regula as diversões e espetáculos públicos e informa a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendam e os locais e horários inadequados. Os responsáveis afixam, à entrada do local, informação sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária do certificado de classificação. O STF entende que a classificação indicativa tem caráter de recomendação, e não de autorização ou censura do poder público.

Toda criança ou adolescente tem acesso às diversões e espetáculos classificados como adequados à sua faixa etária. A regra das crianças pequenas cai muito:

Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

A criança de dez anos já pode entrar sozinha num espetáculo adequado à sua idade; a de nove anos precisa estar com os pais ou responsável.

No horário recomendado para o público infantojuvenil, rádio e televisão só exibem programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

Publicações e locais de jogos

As revistas com material impróprio a crianças são vendidas em embalagem lacrada, com advertência do conteúdo. As capas com mensagens pornográficas ou obscenas ficam em embalagem opaca. As publicações destinadas ao público infantojuvenil não podem conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições.

Os responsáveis por estabelecimentos de bilhar, sinuca ou congênere e por casas de jogos, inclusive as de apostas eventuais, não permitem a entrada e a permanência de crianças e adolescentes. Eles afixam aviso para orientação do público.

Venda proibida

O art. 81 lista os produtos que não podem ser vendidos à criança ou ao adolescente:

I - armas, munições e explosivos;

II - bebidas alcoólicas;

III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

A única exceção da lista está no inciso IV: os fogos de reduzido potencial, incapazes de causar qualquer dano físico, podem ser vendidos. Bilhetes lotéricos também estão proibidos, o que a banca costuma esquecer.

Hospedagem

Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

A hospedagem é permitida em dois casos: com autorização dos pais ou responsável, ou com o acompanhamento deles. A lei não exige autorização judicial para a hospedagem.

Viagem dentro do País

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

A regra alcança a criança e o adolescente menor de 16 anos. O adolescente com 16 anos completos viaja sozinho dentro do País sem autorização judicial. A comarca é a área territorial de atuação de um juiz, que pode abranger um ou mais municípios.

A autorização judicial não é exigida quando:

  • a viagem é para comarca contígua à da residência, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
  • a criança ou o adolescente menor de 16 anos está acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, com o parentesco comprovado por documento;
  • a criança ou o adolescente menor de 16 anos está acompanhado de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

O tio e o avô estão dentro do terceiro grau; o primo, que é parente de quarto grau, não está. A pedido dos pais ou responsável, o juiz pode conceder autorização válida por dois anos.

Viagem ao exterior

Na viagem ao exterior, a autorização judicial é dispensável se a criança ou o adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

A regra do exterior alcança todo menor de 18 anos, e não só o menor de 16. A autorização do outro genitor precisa de firma reconhecida.

O art. 85 traz a regra mais rígida:

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Se a companhia é de estrangeiro residente no exterior, a autorização judicial é sempre exigida, mesmo que os pais autorizem por escrito. A regra protege contra a saída irregular do País, que pode encobrir uma adoção ilegal.

Na prática, Bruno, de 15 anos, mora em Campinas e quer visitar a avó em São Paulo, de ônibus e sozinho. Se as duas comarcas não são contíguas nem estão na mesma região metropolitana, ele precisa de autorização judicial, porque é menor de 16 anos. Se a avó for buscá-lo e comprovar o parentesco por documento, a autorização deixa de ser exigida.

Sobre as autorizações de viagem previstas no ECA, assinale a alternativa correta.

  1. A) Um adolescente de dezesseis anos completos precisa de autorização judicial para viajar desacompanhado para outra comarca.
  2. B) Para viajar ao exterior na companhia de um dos pais, a criança precisa sempre de autorização judicial.
  3. C) A criança de dez anos pode viajar sem autorização judicial para comarca contígua à de sua residência, se na mesma unidade da Federação.
  4. D) A autoridade judiciária pode conceder, a pedido dos pais, autorização de viagem válida por um ano.
  5. E) A criança nascida no Brasil pode sair do País com estrangeiro residente no exterior se tiver autorização escrita dos dois pais, sem necessidade de autorização judicial.

Comentário:

A) Errada.

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

A alternativa erra em precisa de autorização judicial: a exigência alcança só o menor de 16 anos, e quem tem 16 anos completos está fora dela.

B) Errada.

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

A alternativa erra em precisa sempre de autorização judicial: com a autorização do outro genitor, com firma reconhecida, a autorização judicial é dispensável.

C) Certa.

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

A alternativa traz a hipótese da comarca contígua na mesma unidade da Federação.

D) Errada.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

A alternativa erra em um ano: a autorização vale por dois anos.

E) Errada.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

A alternativa erra em sem necessidade de autorização judicial: com estrangeiro residente no exterior, a autorização judicial é sempre exigida.

Resultado: alternativa C.

É proibida a venda à criança ou ao adolescente de fogos de estampido e de artifício, sem exceção, assim como de bilhetes lotéricos e equivalentes.

Comentário:

IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

A proibição dos bilhetes lotéricos está certa (art. 81, VI). O erro está em sem exceção: os fogos de reduzido potencial, incapazes de provocar qualquer dano físico, podem ser vendidos.

Resultado: errado.

Como a banca cobra: a banca troca a idade de 16 anos do art. 83 e o prazo de dois anos da autorização, e diz que a viagem ao exterior com um dos pais sempre exige juiz. Ela também apaga a exceção dos fogos de reduzido potencial e a regra da criança menor de dez anos nos espetáculos.

  • ECA: Parte Geral
    • Disposições preliminares
      • Proteção integral
      • Criança e adolescente
      • Prioridade absoluta
      • Assistência afetiva
      • Abandono afetivo
    • Vida e saúde
      • Atenção à gestante
      • Deveres dos hospitais
      • Teste do pezinho
      • Comunicação ao Conselho Tutelar
    • Liberdade, respeito e dignidade
      • Aspectos da liberdade
      • Inviolabilidade da integridade
      • Castigo físico
      • Tratamento cruel ou degradante
      • Medidas do Conselho Tutelar
    • Convivência familiar
      • Acolhimento e reavaliação
      • Entrega voluntária
      • Apadrinhamento
      • Pobreza não tira o poder familiar
      • Família natural e extensa
      • Estado de filiação
    • Família substituta
      • Guarda
      • Tutela
      • Adoção nacional
      • Adoção internacional
    • Educação, cultura e lazer
      • Deveres do Estado
      • Direito público subjetivo
      • Comunicações da escola
    • Profissionalização
      • Idade mínima
      • Aprendizagem
      • Trabalhos vedados
      • Trabalho educativo
    • Prevenção
      • Dever de todos
      • Diversões e espetáculos
      • Venda proibida
      • Hospedagem
      • Viagens

Quadros e comparações

A tabela compara as três modalidades de família substituta.

Ponto Guarda Tutela Adoção
Exige perda ou suspensão do poder familiar Não Sim, prévia Não: exige o consentimento dos pais, dispensado se desconhecidos ou destituídos
Pode ser revogada A qualquer tempo, por ato judicial Por destituição, como no art. 24 Não, é irrevogável
Cabe a família residente no exterior Não Não Sim, em caráter excepcional
Efeito principal Dependência para todos os fins Representação e dever de guarda Condição de filho
Visitas dos pais Mantidas, em regra Não se aplica Vínculo com os pais rompido

A tabela compara as regras de viagem.

Situação Precisa de autorização judicial? Onde está
Menor de 16 anos, sozinho, para comarca não contígua Sim art. 83
Menor de 16 anos, para comarca contígua na mesma unidade da Federação Não art. 83, § 1º
Menor de 16 anos com avô ou tio, parentesco comprovado Não art. 83, § 1º
Ao exterior com os dois pais Não art. 84, I
Ao exterior com um dos pais e autorização do outro com firma reconhecida Não art. 84, II
Ao exterior com estrangeiro residente fora do País Sim, sempre art. 85

Para decorar

  • Doze anos incompletos: limite da criança; adolescente vai de doze a dezoito anos.

  • Dezoito a vinte e um anos: aplicação excepcional do ECA, nos casos expressos em lei.

  • Dezoito anos: guarda dos prontuários pelos hospitais.

  • 3 meses: prazo máximo para reavaliar a criança acolhida.

  • 18 meses: limite do acolhimento institucional, salvo comprovada necessidade.

  • 90 dias, prorrogáveis por igual período: busca à família extensa na entrega voluntária.

  • 15 dias: para os guardiões proporem a ação de adoção, contados do dia seguinte ao fim do estágio.

  • 180 dias: acompanhamento familiar após a desistência da entrega.

  • 30 dias: criança acolhida não procurada vai para o cadastro de adoção.

  • Maior de 12 anos: consentimento em audiência para família substituta.

  • 30 dias: tutor testamentário pede o controle judicial, após a abertura da sucessão.

  • 18 anos: idade mínima para adotar, qualquer que seja o estado civil.

  • Dezesseis anos: diferença mínima entre adotante e adotando.

  • 90 dias: prazo máximo do estágio de convivência nacional, prorrogável por até igual período.

  • 30 a 45 dias: estágio de convivência na adoção por residente fora do País.

  • 120 dias: prazo máximo da ação de adoção, prorrogável uma vez.

  • Maior de 3 anos: idade da criança na exceção do guardião ou tutor legal fora do cadastro.

  • Zero a cinco anos: creche e pré-escola.

  • 6 meses: atualização das certidões de antecedentes criminais.

  • 16 anos: idade mínima para o trabalho; quatorze anos: idade mínima do aprendiz (CF, art. 7º, XXXIII).

  • 22 horas às 5 horas: trabalho noturno vedado ao adolescente.

  • Menores de dez anos: só entram em espetáculos acompanhados dos pais ou responsável.

  • Menor de 16 anos: precisa de autorização judicial para viajar sozinho para fora da comarca.

  • Terceiro grau: limite do parente que dispensa a autorização de viagem.

  • Dois anos: validade da autorização judicial de viagem.

Pegadinhas

# Errado Certo Fonte
1 O ECA se aplica, em regra, a pessoas de dezoito a vinte e um anos. Aplica-se excepcionalmente, nos casos expressos em lei. [1], art. 2º
2 A destinação de recursos à infância é exclusiva. A destinação é privilegiada. [1], art. 4º, § 1º
3 Maus-tratos são comunicados só quando confirmados. A suspeita já obriga a comunicação ao Conselho Tutelar. [1], art. 13
4 O juiz aplica as medidas do art. 18-B. O Conselho Tutelar aplica as medidas. [1], art. 18-B
5 A criança acolhida é reavaliada a cada seis meses. A reavaliação ocorre, no máximo, a cada 3 meses. [1], art. 19, § 1º
6 A carência de recursos permite a suspensão do poder familiar. A carência de recursos não é motivo suficiente. [1], art. 23
7 O reconhecimento do estado de filiação prescreve. É direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. [1], art. 27
8 A tutela dispensa a perda ou suspensão do poder familiar. A tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão. [1], art. 36
9 O adotante deve ser dezoito anos mais velho que o adotando. A diferença mínima é de dezesseis anos. [1], art. 42, § 3º
10 A guarda de fato dispensa o estágio de convivência. A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa. [1], art. 46, § 2º
11 O trabalho noturno vedado vai das 20 horas às 5 horas. Vai das vinte e duas horas às cinco horas do dia seguinte. [1], art. 67, I
12 Quem tem 16 anos completos precisa de autorização judicial para viajar sozinho. A exigência alcança só o menor de 16 anos. [1], art. 83

Fontes e data

Texto conferido com a lei em 14/10/2026.

Conferido em 14/10/2026.

Estude todos os tópicos do seu edital assim.

A assinatura custa R$ 50 por mês ou R$ 500 por ano. Você tem garantia de 7 dias.