Do que trata o tópico
Este tópico trata das regras da profissão de advogado e da organização da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As regras estão no Estatuto da Advocacia e da OAB, a Lei nº 8.906/1994, e no Regulamento Geral, que o Conselho Federal da OAB edita para detalhar a lei. O tópico cobre a atividade privativa do advogado, a inscrição, os direitos, a sociedade de advogados, os honorários, as incompatibilidades, as infrações, os órgãos da OAB e o processo disciplinar.
Base legal
- Lei nº 8.906/1994, arts. 1º a 10: atividade da advocacia e inscrição.
- Lei nº 8.906/1994, arts. 15 a 30: sociedade de advogados, honorários, incompatibilidades e impedimentos.
- Lei nº 8.906/1994, arts. 31 a 45: ética, infrações, sanções e órgãos da OAB.
- Lei nº 8.906/1994, arts. 58 a 70: competências e processo na OAB.
- Regulamento Geral, art. 29: atos do estagiário.
Conteúdo
Da atividade da advocacia
A lei reserva ao advogado duas atividades, chamadas privativas, isto é, que só o inscrito na OAB pode exercer:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Postular é pedir algo ao juiz em nome de alguém. A exceção mais cobrada é o habeas corpus, que qualquer pessoa pode impetrar, em qualquer instância ou tribunal, sem ser advogado. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas só podem ser registrados quando visados por advogados, sob pena de nulidade.
Para atuar, ele faz prova do mandato, que é a procuração. Se afirma urgência, pode atuar sem procuração, mas deve apresentá-la em 15 dias, prorrogáveis por igual período. Se renuncia ao mandato, continua a representar o cliente durante os 10 dias seguintes à notificação da renúncia, salvo se for substituído antes.
Da inscrição (OAB)
Para se inscrever como advogado, o candidato precisa cumprir sete requisitos:
I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho.
O título de eleitor e a quitação militar só se exigem do brasileiro. A inidoneidade moral, alegada por qualquer pessoa, só é declarada por decisão de no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente. Quem foi condenado por crime infamante não atende ao requisito, salvo reabilitação judicial.
O estagiário cumpre os incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º e precisa ter sido admitido em estágio profissional. Ele não precisa de diploma nem de Exame de Ordem. O estágio dura dois anos e se inscreve no Conselho Seccional do território do curso jurídico. O estagiário inscrito pode assinar atos privativos em conjunto com o advogado e, sozinho, retirar e devolver autos, obter certidões e assinar petições de juntada de documentos, sob responsabilidade do advogado.
A inscrição principal é feita no Conselho Seccional do domicílio profissional, que é a sede principal da atividade. A inscrição suplementar é exigida onde o advogado atua com habitualidade, e a lei considera habitual a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Quem atua em seis causas por ano em outro estado precisa, assim, de inscrição suplementar lá.
Dos direitos dos advogados
O art. 7º lista os direitos do advogado, também chamados de prerrogativas. Entre eles estão exercer a profissão com liberdade em todo o território nacional e a inviolabilidade do escritório e da correspondência, desde que relativos ao exercício da advocacia. O advogado pode comunicar-se com o cliente preso pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração e ainda que o preso seja considerado incomunicável.
Por motivo de exercício da profissão, o advogado só pode ser preso em flagrante em caso de crime inafiançável.
Da sociedade de advogados
Os advogados podem formar sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal, com um só titular. A sociedade ganha personalidade jurídica com o registro dos atos constitutivos no Conselho Seccional da sede, e não na Junta Comercial.
Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados nem ter, ao mesmo tempo, sociedade de advogados e unipessoal, com sede ou filial na mesma área territorial do Conselho Seccional. Sócios da mesma sociedade não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
Dos honorários advocatícios
Os inscritos na OAB têm direito a três espécies de honorários: os convencionados no contrato, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência, pagos pela parte que perde a causa. Salvo estipulação em contrário, um terço é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Os honorários têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, em qualquer das espécies.
Este artigo mudou em 2026 (Lei nº 15.472, de 2026). Questões antigas podem trazer a regra anterior.
Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nessa parte. O ato judicial que fixa honorários e o contrato escrito que os estipula são títulos executivos e crédito privilegiado na falência e na recuperação judicial, entre outros casos.
Este artigo mudou em 2026 (Lei nº 15.472, de 2026). Questões antigas podem trazer a regra anterior.
Das incompatibilidades e impedimentos
A incompatibilidade é a proibição total de advogar, e o impedimento é a proibição parcial. A incompatibilidade vale mesmo em causa própria e alcança, entre outros, o chefe do Poder Executivo, os membros do Judiciário e do Ministério Público, os ocupantes de cargos ligados à atividade policial, os militares na ativa e quem tem competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos. Ela permanece mesmo que o ocupante deixe de exercer o cargo temporariamente. Policiais e militares podem advogar em causa própria, só para defesa de direitos pessoais, desde que com inscrição especial e sem participar de sociedade de advogados.
O impedimento atinge os servidores públicos, que não podem advogar contra a Fazenda Pública que os remunera, e os membros do Poder Legislativo nos casos do inciso II. Os docentes dos cursos jurídicos não se incluem no inciso I.
Das infrações e das sanções disciplinares
O art. 34 lista 30 infrações disciplinares, como angariar causas, violar sigilo profissional sem justa causa e abandonar a causa antes de dez dias da comunicação da renúncia. As sanções são quatro:
I - censura; II - suspensão; III - exclusão; IV - multa.
A censura vale para os incisos I a XVI e XXIX do art. 34 e pode virar advertência em ofício reservado, sem registro, quando há atenuante. A suspensão vale para os incisos XVII a XXV e XXX e para a reincidência, e dura de trinta dias a doze meses. Se o advogado não presta contas ou não paga a OAB (incisos XXI e XXIII), a suspensão dura até o pagamento integral da dívida. A exclusão vale para quem recebeu suspensão três vezes e para os incisos XXVI a XXVIII, e exige manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional. A multa vai de uma a dez anuidades e se aplica junto com a censura ou a suspensão, quando há agravantes. A multa nunca é aplicada sozinha.
A reabilitação pode ser pedida um ano após o cumprimento da sanção. A pretensão de punir prescreve em cinco anos, contados da constatação oficial do fato, e o processo paralisado por mais de três anos também prescreve.
- Sanções disciplinares
- Censura
- Advertência reservada
- Suspensão
- Reincidência
- Exclusão
- Três suspensões
- Multa
- Cumulada com outra sanção
- Censura
Da Ordem dos Advogados do Brasil
A OAB é serviço público, com personalidade jurídica e forma federativa, e não tem vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública. Seus órgãos são o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados. As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional. A Caixa de Assistência é criada pelo Conselho Seccional quando ele tem mais de mil e quinhentos inscritos.
Ao Conselho Seccional compete privativamente, entre outras tarefas, realizar o Exame de Ordem, decidir os pedidos de inscrição e fixar a tabela de honorários.
Do processo na OAB
Todos os prazos para manifestação nos processos da OAB são de quinze dias, inclusive para recursos.
O poder de punir cabe exclusivamente ao Conselho Seccional do território onde ocorreu a infração, salvo falta cometida perante o Conselho Federal. Quem julga é o Tribunal de Ética e Disciplina desse conselho. O tribunal do conselho da inscrição principal pode suspender o advogado preventivamente, depois de ouvi-lo em sessão especial, e então o processo deve terminar em no máximo noventa dias.
- Infração ocorre no território de uma seccional
- Instauração do processo disciplinar
- Julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina
- Há recurso?SimPrazo de quinze diasNãoDecisão comunicada à seccional da inscrição principal
Demais temas do EOAB e Regulamento Geral
O advogado deve manter independência em qualquer circunstância, e nenhum receio de desagradar magistrado ou autoridade deve detê-lo.
- Estatuto da OAB
- Atividade
- Postulação em juízo
- Consultoria e assessoria
- Inscrição
- Principal
- Suplementar
- Honorários
- Convencionados
- Arbitrados
- Sucumbência
- Proibições
- Incompatibilidade total
- Impedimento parcial
- Órgãos
- Conselho Federal
- Conselhos Seccionais
- Subseções
- Caixas de Assistência
- Atividade
Quadros e comparações
A tabela compara as sanções disciplinares.
| Sanção | Quando se aplica | Onde está |
|---|---|---|
| Censura | Art. 34, I a XVI e XXIX | art. 36 |
| Suspensão | Art. 34, XVII a XXV e XXX, e reincidência | art. 37 |
| Exclusão | Três suspensões ou art. 34, XXVI a XXVIII | art. 38 |
| Multa | Com censura ou suspensão, havendo agravantes | art. 39 |
Para decorar
- 15 dias: prazo para juntar a procuração, prorrogável por igual período.
- 10 dias: representação após a notificação da renúncia.
- Mais de cinco causas por ano: habitualidade que exige inscrição suplementar.
- Dois terços de todos os membros: declaração de inidoneidade moral.
- Trinta dias a doze meses: duração da suspensão.
- Uma a dez anuidades: valor da multa.
- Um ano: prazo para pedir reabilitação.
- Cinco anos: prescrição da pretensão punitiva.
- Mais de mil e quinhentos inscritos: criação da Caixa de Assistência.
- Quinze dias: prazos nos processos da OAB.
Pegadinhas
| # | Errado | Certo | Fonte |
|---|---|---|---|
| 1 | Impetrar habeas corpus é atividade privativa de advogado. | O habeas corpus não se inclui na atividade privativa. | [1], art. 1º, § 1º |
| 2 | A suspensão dura de 30 dias a 6 meses. | A suspensão dura de trinta dias a doze meses. | [1], art. 37, § 1º |
| 3 | A multa pode ser aplicada sozinha. | A multa é cumulativa com censura ou suspensão, havendo agravantes. | [1], art. 39 |
| 4 | Incompatibilidade é proibição parcial. | Incompatibilidade é proibição total; impedimento é parcial. | [1], art. 27 |
| 5 | A sociedade de advogados se registra na Junta Comercial. | Ela se registra no Conselho Seccional da sede. | [1], art. 15, § 1º |
| 6 | O processo disciplinar é julgado pelo Conselho Federal. | Cabe ao Conselho Seccional do local da infração, salvo falta perante o Conselho Federal. | [1], art. 70 |
Fontes e data
- [1] Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), arts. 1º a 45, 58, 69 e 70.
- [2] Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Conselho Federal da OAB), art. 29.
Texto conferido com a lei em 10/10/2026.