O que mais cai
| Parte do tópico | Importância | O que a banca cobra |
|---|---|---|
| Da Jurisdição (art. 16) | Média | O alcance da jurisdição civil no território nacional e a ressalva do juízo arbitral. |
| Da Ação (arts. 17 a 20) | Alta | Interesse e legitimidade, a legitimação extraordinária e a ação declaratória depois da violação. |
| Dos Limites da Jurisdição Nacional e da Cooperação Internacional (arts. 21 a 41) | Alta | A diferença entre competência concorrente e exclusiva e o rito do auxílio direto e da carta rogatória. |
| Da Competência Interna (arts. 42 a 69) | Alta | As regras de foro, a conexão, a continência, a prevenção e os efeitos da incompetência absoluta e da relativa. |
| Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Função Jurisdicional | Média | As súmulas vinculantes que repartem a competência entre a Justiça do Trabalho, a Justiça Federal e a Justiça Estadual. |
Do que trata o tópico
Este tópico trata da função jurisdicional no processo civil, ou seja, do poder do Estado de resolver conflitos e de dizer quem tem razão. O Código de Processo Civil cuida do assunto nos arts. 16 a 69. O bloco responde a quatro perguntas: quem exerce a jurisdição, quem pode pedir a prestação dela, até onde vai a jurisdição brasileira diante de outros países e qual juízo do Brasil julga cada causa.
A ordem do Código segue essas quatro perguntas. O art. 16 define o alcance da jurisdição civil. Os arts. 17 a 20 tratam do direito de ação e dos requisitos para postular em juízo. Os arts. 21 a 41 marcam os limites da jurisdição nacional e organizam a cooperação com autoridades estrangeiras.
Os arts. 42 a 69 formam o bloco mais cobrado, que é a competência interna. Eles dizem qual juízo brasileiro processa cada causa, quando essa competência muda e o que acontece quando a parte alega que o juízo é incompetente.
Base legal
- Código de Processo Civil, art. 16: a jurisdição civil e quem a exerce.
- Código de Processo Civil, arts. 17 a 20: interesse, legitimidade, legitimação extraordinária e ação declaratória.
- Código de Processo Civil, arts. 21 a 25: os limites da jurisdição nacional, com a competência concorrente e a exclusiva.
- Código de Processo Civil, arts. 26 a 41: a cooperação jurídica internacional, o auxílio direto e a carta rogatória.
- Código de Processo Civil, arts. 42 a 53: as regras gerais de competência e os foros especiais.
- Código de Processo Civil, arts. 54 a 63: a modificação da competência pela conexão, pela continência e pela eleição de foro.
- Código de Processo Civil, arts. 64 a 66: a alegação de incompetência e o conflito de competência.
- Código de Processo Civil, arts. 67 a 69: a cooperação nacional entre juízos.
Conteúdo
Da Jurisdição (art. 16)
Quando duas pessoas discutem sobre um contrato, nenhuma delas pode tomar o bem da outra pela força. O Estado proíbe a justiça pelas próprias mãos e, em troca, assume o dever de resolver o conflito. Esse poder de resolver o conflito com força definitiva é a jurisdição.
Quem exerce a jurisdição em matéria civil são os juízes e os tribunais, em todo o território nacional, conforme as regras do próprio Código. A letra do art. 16 é curta e cai em prova pela palavra exata:
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
O artigo diz três coisas. A primeira é que a jurisdição civil pertence a juízes e tribunais, e não à parte nem a um órgão administrativo. A segunda é que ela alcança todo o território nacional, porque a jurisdição é uma só e é nacional. A terceira é que o exercício segue as regras do Código.
A unidade da jurisdição explica uma confusão comum. A jurisdição é única em todo o país, mas o trabalho é repartido entre muitos juízos pelas regras de competência. Competência é a medida da jurisdição de cada órgão, ou seja, a parcela de causas que aquele juízo pode julgar.
Um juiz de uma comarca tem jurisdição, mas pode não ter competência para a causa de um imóvel situado em outro Estado, porque a ação fundada em direito real sobre imóvel segue o foro de situação da coisa. Jurisdição e competência, portanto, não são sinônimos.
A jurisdição também é inerte. O juiz não abre o processo civil por conta própria, porque precisa do pedido de quem tem interesse e legitimidade. Depois de provocado, o juiz decide no lugar das partes, e a decisão final vale para elas mesmo contra a vontade do vencido.
A doutrina majoritária chama essas marcas de características da jurisdição. A substitutividade significa que o Estado decide no lugar das partes. A definitividade significa que a decisão de mérito se torna imutável. A inércia significa que o processo depende de provocação.
Essas características não estão escritas no art. 16, mas a prova cobra o nome delas junto com a letra do artigo. A jurisdição estatal também não é o único caminho para resolver o conflito.
O próprio Código ressalva às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. O árbitro julga o conflito quando as partes escolhem esse caminho. A ressalva está no mesmo artigo que manda o juiz processar e decidir as causas cíveis nos limites de sua competência.
Na prática, uma construtora e um condomínio assinam contrato com cláusula de juízo arbitral e depois brigam sobre o valor da obra. O caminho combinado é a arbitragem, que o Código ressalva de forma expressa. Sem essa cláusula, a causa seria processada e decidida pelo juiz nos limites de sua competência.
Um condomínio e uma construtora assinam contrato com cláusula de juízo arbitral para os litígios da obra. Considerando que a jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, a convenção de arbitragem não afasta o juiz estatal, que continua obrigado a processar e decidir a causa cível nos limites de sua competência.
Comentário:
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
A primeira parte da afirmação repete o art. 16, mas a conclusão erra em a convenção de arbitragem não afasta o juiz estatal: o art. 42 ressalva às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. O alcance nacional da jurisdição não impede a escolha da arbitragem pelas partes.
Resultado: errado.
Sobre a jurisdição civil e a sua relação com a competência, assinale a alternativa correta.
- A) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais nos limites territoriais da comarca ou da seção judiciária de cada órgão.
- B) A ação proposta perante tribunal estrangeiro induz litispendência, porque a jurisdição é una e não admite duas causas iguais.
- C) As causas cíveis são processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, e as partes só podem instituir juízo arbitral com autorização do juiz da causa.
- D) Salvo decisão judicial em sentido contrário, a decisão proferida pelo juízo incompetente conserva seus efeitos até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
- E) Os órgãos de ramos diferentes do Poder Judiciário não podem formular entre si pedido de cooperação, porque cada ramo exerce uma jurisdição própria.
Comentário:
A) Errada.
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
A alternativa erra em nos limites territoriais da comarca ou da seção judiciária de cada órgão: a jurisdição alcança todo o território nacional. O recorte por comarca ou seção é tema de competência.
B) Errada.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
A alternativa erra em induz litispendência: a ação no exterior não induz litispendência, salvo tratado ou acordo bilateral em contrário.
C) Errada.
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
A alternativa erra em só podem instituir juízo arbitral com autorização do juiz da causa: o direito de instituir juízo arbitral é das partes, na forma da lei, sem autorização do juiz.
D) Certa.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
O juiz incompetente exerce jurisdição, só que fora dos limites da sua competência. Por isso a decisão dele produz efeitos até o juízo competente decidir.
E) Errada.
§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
A alternativa erra em não podem formular entre si pedido de cooperação: a cooperação judiciária vale também entre ramos diferentes do Judiciário.
Resultado: alternativa D.
Como a banca cobra: a prova troca "todo o território nacional" por um limite local, ou apaga a ressalva do juízo arbitral para afirmar que a jurisdição estatal é o único caminho.
Da Ação (arts. 17 a 20)
A jurisdição é inerte, então alguém precisa provocá-la. Esse alguém exerce o direito de ação, que é o direito de pedir ao Estado uma resposta sobre um conflito. O Código não entrega esse direito a qualquer pessoa em qualquer situação: ele exige dois requisitos para postular em juízo.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse é a utilidade e a necessidade do processo. Há interesse quando a parte precisa do Judiciário para conseguir o que quer e quando a decisão pedida serve para alguma coisa. A legitimidade é a relação entre a parte e o conflito levado a juízo, ou seja, ser o titular do direito discutido ou alguém autorizado a defendê-lo.
O art. 17 substituiu a lista de três condições da ação do Código anterior. A doutrina majoritária entende que a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser requisito autônomo e passou a ser tratada no exame do mérito. A prova cobra essa mudança pela letra do artigo, que menciona só interesse e legitimidade.
Interesse e legitimidade não se confundem com os pressupostos processuais. Os pressupostos dizem respeito à existência e à validade da relação processual, como a capacidade da parte e a competência do juízo. O art. 17 trata do direito de postular, e não da regularidade do processo.
A regra seguinte cuida de quem pode levar a juízo um direito que não é seu:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
A regra geral é a legitimação ordinária: quem vai a juízo defende em nome próprio um direito próprio. A exceção é a legitimação extraordinária, também chamada de substituição processual, em que alguém defende em nome próprio direito de outra pessoa. Essa exceção só existe quando o ordenamento jurídico autoriza.
A palavra exata importa aqui. O texto exige autorização do ordenamento jurídico, e não autorização do titular do direito nem acordo entre as partes. Trocar "ordenamento jurídico" por "contrato" ou por "autorização do interessado" torna a afirmação errada.
O substituído não fica de fora do processo:
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
O texto usa "poderá", ou seja, a intervenção é faculdade do substituído, e não dever. Quando ele entra, entra como assistente litisconsorcial, que é a posição de quem defende direito próprio ao lado da parte. A troca de "poderá" por "deverá" é uma pegadinha frequente neste parágrafo.
O Código também descreve um tipo de interesse mais estreito, que basta para a ação:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
O inciso I alcança três situações: a existência, a inexistência e o modo de ser de uma relação jurídica. "Modo de ser" significa o conteúdo e os limites da relação, como o alcance de uma cláusula contratual. O inciso II alcança a autenticidade ou a falsidade de documento, e não de fato qualquer.
A lista do art. 19 é curta e cai pela troca de itens. A banca inclui "declaração de fato puro" ou "declaração sobre prova testemunhal", que não estão no texto. O que o Código admite é a declaração sobre relação jurídica e sobre documento.
O art. 20 fecha o bloco com a regra que mais confunde quem está começando:
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
A ideia é a seguinte. Mesmo que o direito já tenha sido violado, e portanto já caiba pedir condenação, o autor ainda pode pedir só a declaração. A violação não retira o interesse na ação declaratória, e o autor não é obrigado a formular pedido condenatório.
A banca inverte esse artigo com facilidade. Ela escreve que a ação declaratória é inadmissível depois da violação do direito, o que contraria a letra do art. 20. Basta guardar a expressão "ainda que tenha ocorrido a violação".
Na prática, um sindicato ajuíza ação em nome próprio para discutir um reajuste devido aos empregados filiados. Ele só pode fazer isso se o ordenamento jurídico autorizar, porque a regra é não pleitear direito alheio em nome próprio. Havendo a substituição, cada empregado pode intervir no processo como assistente litisconsorcial, se quiser.
Em outro caso, uma empresa quer saber se um contrato de locação continua em vigor depois de uma alteração societária. Ela pode pedir só a declaração sobre o modo de ser dessa relação jurídica. O pedido é admissível mesmo que a outra parte já tenha descumprido o contrato.
Uma associação ajuíza ação em nome próprio para defender direito alheio, em hipótese de legitimação extraordinária autorizada pelo ordenamento jurídico. Nessa situação, o substituto conduz o processo e o substituído, embora titular do direito, fica impedido de intervir no processo, para que dois sujeitos não defendam o mesmo direito.
Comentário:
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
A primeira parte está certa, porque o art. 18 admite pleitear direito alheio em nome próprio quando o ordenamento jurídico autoriza. A afirmação erra em fica impedido de intervir no processo: o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Resultado: errado.
Uma empresa recebe cobrança baseada em contrato que diz não ter assinado. O credor já levou o título a protesto e cobra multa. A empresa quer apenas a declaração de que a assinatura do contrato é falsa e de que a dívida não existe. Nessa situação, assinale a alternativa correta.
- A) Falta interesse de agir à empresa, porque, ocorrida a violação do direito, só cabe ação condenatória.
- B) O interesse da empresa pode limitar-se à declaração da falsidade do documento e da inexistência da relação jurídica.
- C) O pedido é admissível quanto à inexistência da relação jurídica, mas a autenticidade ou a falsidade de documento não pode ser objeto de ação declaratória.
- D) Para postular em juízo, a empresa precisa demonstrar interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido.
- E) Um sindicato pode pleitear em nome próprio o direito da empresa sempre que ela o autorizar por escrito.
Comentário:
A) Errada.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
A alternativa erra em só cabe ação condenatória: a violação do direito não obriga o autor a pedir condenação.
B) Certa.
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
O art. 19 admite o interesse limitado à declaração da falsidade de documento (inciso II) e da inexistência de relação jurídica (inciso I). Os dois pedidos da empresa cabem na ação declaratória.
C) Errada.
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
A alternativa erra em a autenticidade ou a falsidade de documento não pode ser objeto de ação declaratória: o inciso II do art. 19 prevê exatamente essa declaração.
D) Errada.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A alternativa erra em e possibilidade jurídica do pedido: o Código exige só interesse e legitimidade.
E) Errada.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
A alternativa erra em sempre que ela o autorizar por escrito: a legitimação extraordinária depende de autorização do ordenamento jurídico, e não da vontade do titular.
Resultado: alternativa B.
Como a banca cobra: a prova acrescenta a possibilidade jurídica do pedido ao art. 17, troca "poderá" por "deverá" no parágrafo único do art. 18, ou afirma que a violação do direito impede a ação declaratória.
Dos Limites da Jurisdição Nacional e da Cooperação Internacional (arts. 21 a 41)
Nem todo conflito do mundo pode ser julgado no Brasil. Um contrato assinado no exterior, entre estrangeiros, sobre bens que estão fora do país, não interessa à jurisdição brasileira. O Código então marca até onde vai a autoridade judiciária brasileira e, na sequência, organiza o modo como ela pede e presta ajuda a autoridades de outros países.
Há dois grupos de regras. No primeiro grupo, a autoridade brasileira pode julgar, mas a autoridade estrangeira também pode: é a competência concorrente dos arts. 21 e 22. No segundo grupo, só a autoridade brasileira pode julgar, com exclusão de qualquer outra: é a competência exclusiva do art. 23.
A competência concorrente começa pelo art. 21:
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
O inciso I olha para o domicílio do réu e não pergunta a nacionalidade dele. O inciso II olha para o lugar de cumprimento da obrigação, e não para o lugar da assinatura do contrato. O inciso III olha para o fato ou o ato que fundamenta o pedido, que precisa ter ocorrido no Brasil.
O parágrafo único cria uma equiparação útil para empresas estrangeiras:
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
A regra vale só para o inciso I, e não para todo o artigo. A lista tem três itens, que são agência, filial e sucursal. Uma empresa estrangeira com filial no Brasil é tratada como domiciliada aqui e pode ser demandada perante a autoridade brasileira.
O art. 22 soma três hipóteses à competência concorrente:
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Nas ações de alimentos, basta uma das duas alíneas. A alínea "a" olha para o domicílio ou a residência do credor, que é quem recebe os alimentos. A alínea "b" olha para os vínculos do réu no Brasil, como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.
No consumo, o critério é o domicílio ou a residência do consumidor no Brasil. O inciso não exige que o fornecedor seja brasileiro nem que o contrato tenha sido assinado aqui. A troca de "consumidor" por "fornecedor" neste inciso é erro clássico de prova.
A submissão das partes do inciso III pode ser expressa ou tácita. A submissão tácita acontece, por exemplo, quando o réu responde à ação no Brasil sem questionar a jurisdição nacional. O texto não exige forma escrita para essa submissão.
A competência exclusiva está no art. 23 e tem efeito muito mais forte:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
A expressão "com exclusão de qualquer outra" é a chave do artigo. Nas três hipóteses, a decisão estrangeira sobre o mesmo objeto não produz efeito no Brasil, porque só a autoridade brasileira pode tratar do tema. Os incisos II e III repetem a mesma ressalva: a nacionalidade estrangeira do autor da herança ou do titular dos bens, e o domicílio fora do país, não afastam a competência brasileira.
O art. 24 cuida do que acontece quando a mesma causa corre lá fora:
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Litispendência é a repetição de ação idêntica já em curso. O artigo diz que o processo estrangeiro não gera esse efeito aqui, então o juiz brasileiro pode julgar a mesma causa. A ressalva é a existência de tratado internacional ou acordo bilateral em vigor no Brasil que disponha em contrário.
O parágrafo único completa a ideia em sentido inverso. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando ela for exigida para produzir efeitos no Brasil. Ou seja, os dois caminhos convivem.
O art. 25 traz a hipótese em que a autoridade brasileira deixa de julgar por vontade das partes:
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
O artigo exige três elementos ao mesmo tempo. A cláusula precisa eleger foro exclusivo estrangeiro, o contrato precisa ser internacional e o réu precisa arguir a cláusula na contestação. Se o réu não alega na contestação, a causa segue no Brasil.
Os parágrafos do art. 25 limitam e completam a regra. O § 1º afasta a aplicação do caput nas hipóteses de competência internacional exclusiva previstas no mesmo capítulo. O § 2º manda aplicar à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º, que cuidam dos requisitos e do controle da cláusula de eleição de foro.
A partir do art. 26 começa a cooperação jurídica internacional, que é o conjunto de atos pelos quais Brasil e outros países se ajudam em processos. A cooperação é regida por tratado de que o Brasil faz parte e observa cinco diretrizes. Elas são cobradas em lista:
- o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
- a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, quanto ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, com assistência judiciária aos necessitados;
- a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
- a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
- a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
Na ausência de tratado, a cooperação pode acontecer com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. Essa reciprocidade não é exigida para a homologação de sentença estrangeira. A diferença entre o § 1º e o § 2º é uma das trocas preferidas da banca.
A cooperação tem um limite de conteúdo. Não é admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. E há uma regra de organização: o Ministério da Justiça exerce as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
O objeto da cooperação está no art. 27 e é amplo:
- citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
- colheita de provas e obtenção de informações;
- homologação e cumprimento de decisão;
- concessão de medida judicial de urgência;
- assistência jurídica internacional;
- qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
O inciso VI mostra que a lista não é fechada. O limite é a proibição pela lei brasileira, e não a falta de previsão expressa.
O auxílio direto é o primeiro instrumento e tem uma definição por exclusão:
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Juízo de delibação é o exame em que o Brasil verifica se uma decisão estrangeira pode produzir efeitos aqui, sem rediscutir o mérito dela. Quando o pedido estrangeiro não é uma decisão a passar por esse exame, o caminho é o auxílio direto. Quando é, o caminho é a carta rogatória ou a homologação de sentença estrangeira.
O pedido de auxílio direto é encaminhado pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, e cabe ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. Além dos casos previstos em tratados, o auxílio direto tem três objetos. São eles:
- obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
- colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
- qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
A exceção da colheita de provas é detalhe de prova. Ela não cabe quando o processo estrangeiro versa sobre matéria de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. Cortar essa condição ao resumir o inciso torna a afirmação errada.
A autoridade central brasileira comunica-se diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução dos pedidos, respeitadas as disposições específicas de tratado. Quando o ato não exige prestação jurisdicional pela lei brasileira, a própria autoridade central adota as providências para cumpri-lo.
Quando o ato exige ida a juízo, o Código divide os papéis. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminha à Advocacia-Geral da União, que requer em juízo a medida solicitada. O Ministério Público requer em juízo a medida quando for autoridade central.
A competência para apreciar o pedido é do juízo federal do lugar em que a medida deva ser executada, nos casos que demandam prestação de atividade jurisdicional. Esse é um dos pontos mais cobrados do bloco, porque a banca troca o juízo federal pelo estadual ou pelo Superior Tribunal de Justiça.
O caminho do auxílio direto passivo que depende de decisão judicial segue esta ordem:
- Órgão estrangeiro envia o pedido à autoridade central brasileira
- A medida exige prestação jurisdicional pela lei brasileira?SimA autoridade central encaminha o pedido à Advocacia-Geral da UniãoNãoA autoridade central adota as providências para o cumprimento
- A Advocacia-Geral da União requer a medida em juízo
- O juízo federal do lugar da execução aprecia o pedido
O quadro acima resume os arts. 32 a 34. O Ministério Público ocupa o lugar da Advocacia-Geral da União quando for a autoridade central do caso.
A carta rogatória é o segundo instrumento e corre perante o Superior Tribunal de Justiça:
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
A defesa nesse procedimento é estreita. Ela se restringe à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil. Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Na cooperação ativa, o pedido sai do Brasil. O pedido oriundo de autoridade brasileira competente é encaminhado à autoridade central, que o envia ao Estado requerido para lhe dar andamento. Esse pedido e os documentos anexos seguem acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Na cooperação passiva há um motivo expresso de recusa. O pedido passivo será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública. A palavra "manifesta" importa, porque a recusa não se apoia em qualquer divergência com o direito brasileiro.
Para executar decisão estrangeira, o Código indica dois caminhos. A cooperação se dá por carta rogatória ou por ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960. A escolha depende do tipo de pronunciamento, e não da vontade da parte.
O art. 41 fecha o bloco com uma regra de forma. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação, inclusive a tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática. Nesse caso, ficam dispensadas a ajuramentação, a autenticação e qualquer procedimento de legalização. O parágrafo único ressalva que isso não impede a aplicação do princípio da reciprocidade de tratamento pelo Estado brasileiro, quando necessária.
Na prática, uma consumidora domiciliada no Brasil compra de uma loja virtual sediada no exterior e quer discutir o contrato aqui. A autoridade brasileira é competente, porque a ação decorre de relação de consumo e a consumidora tem domicílio no Brasil. Se a loja tiver filial no país, ela também é considerada domiciliada aqui para o fim do inciso I do art. 21.
Em outro caso, um cidadão estrangeiro morre no exterior e deixa um apartamento em território brasileiro. O inventário e a partilha desse bem competem à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, mesmo com o autor da herança domiciliado fora do país. Uma decisão estrangeira que partilhe esse imóvel não produz efeitos aqui.
Uma autoridade estrangeira pede à autoridade central brasileira a colheita de depoimento de testemunha, em processo que corre no exterior e que não trata de matéria de competência exclusiva da autoridade brasileira. O pedido não decorre de decisão estrangeira a ser submetida a juízo de delibação. Nessa situação, o pedido segue como auxílio direto, a autoridade central o encaminha à Advocacia-Geral da União e a medida é apreciada pelo juízo federal do lugar em que deva ser executada.
Comentário:
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
O caso é de auxílio direto. A colheita de provas é objeto dele, e a ressalva da competência exclusiva brasileira não se aplica. A autoridade central encaminha o pedido passivo à Advocacia-Geral da União, que requer a medida em juízo. A apreciação cabe ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida.
Resultado: certo.
Sobre os limites da jurisdição nacional, assinale a alternativa correta.
- A) A cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional afasta a autoridade judiciária brasileira, ainda que o réu não argua a cláusula na contestação.
- B) A cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional afasta a autoridade brasileira também da ação relativa a imóvel situado no Brasil.
- C) A pendência de causa perante a jurisdição brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira sobre o mesmo objeto.
- D) Na ação de alimentos, a autoridade judiciária brasileira só é competente quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil.
- E) Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, a partilha de bens situados no Brasil em divórcio, ainda que o titular seja estrangeiro e tenha domicílio fora do território nacional.
Comentário:
A) Errada.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
A alternativa erra em ainda que o réu não argua a cláusula na contestação: a cláusula só afasta a autoridade brasileira se o réu a arguir na contestação.
B) Errada.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
A alternativa erra em também da ação relativa a imóvel situado no Brasil: a ação sobre imóvel no Brasil é de competência exclusiva brasileira, e a cláusula não a afasta.
C) Errada.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
A alternativa erra em impede a homologação de sentença judicial estrangeira: a causa pendente no Brasil não impede a homologação.
D) Errada.
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
A alternativa erra em só é competente quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil: a autoridade brasileira também é competente quando o réu mantiver vínculos no Brasil.
E) Certa.
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
A partilha de bens situados no Brasil em divórcio é de competência exclusiva brasileira. A nacionalidade e o domicílio do titular não mudam a regra.
Resultado: alternativa E.
No procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça, que é de jurisdição contenciosa, a defesa pode discutir a justiça da decisão estrangeira quando ela contrariar a prova produzida no exterior.
Comentário:
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
A primeira parte está certa, porque o procedimento é de jurisdição contenciosa. A afirmação erra em a defesa pode discutir a justiça da decisão estrangeira: a defesa fica restrita aos requisitos para a decisão produzir efeitos no Brasil, e a revisão do mérito é vedada em qualquer hipótese.
Resultado: errado.
Como a banca cobra: a prova embaralha as listas do art. 21 e do art. 23, troca consumidor por fornecedor no art. 22, afirma que o processo estrangeiro induz litispendência, ou desloca o auxílio direto passivo do juízo federal para o Superior Tribunal de Justiça.
Da Competência Interna (arts. 42 a 69)
A jurisdição é nacional, mas o país tem milhares de juízos. Alguém precisa dizer qual deles julga a ação de despejo de um imóvel de uma cidade do interior e qual julga a ação de alimentos de uma criança que mora na capital. Esse é o papel das regras de competência interna, que ocupam os arts. 42 a 69 e formam o trecho mais cobrado do tópico.
As causas cíveis são processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. A competência de cada juízo vem de quatro fontes, obedecidos os limites da Constituição Federal: as normas do próprio Código, a legislação especial, as normas de organização judiciária e, no que couber, as constituições dos Estados.
O momento em que a competência se fixa é regra de ouro:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A ideia é a perpetuação da competência. Fixada a competência no registro ou na distribuição da inicial, a mudança posterior de endereço do réu ou de valor do bem não desloca o processo. As duas exceções são expressas: a supressão do órgão judiciário e a alteração da competência absoluta.
Quem resume esse artigo costuma perder as exceções, e aí a afirmação fica errada. Também é erro dizer que a competência se fixa com a citação do réu, porque o texto fala em registro ou distribuição da petição inicial.
O art. 45 cuida do deslocamento para a Justiça Federal. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos são remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente. O próprio artigo excetua duas categorias de ações:
- as de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
- as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
Os parágrafos do art. 45 resolvem casos de cumulação. Os autos não são remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual a ação foi proposta. Nessa hipótese, o juiz que não admite a cumulação de pedidos por incompetência para apreciar qualquer deles não examina o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
Há ainda o caminho de volta. O juízo federal restitui os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença gerou a remessa for excluído do processo. A expressão "sem suscitar conflito" é cobrada ao pé da letra.
A regra geral de foro vem a seguir e é o ponto de partida de toda questão sobre lugar da ação:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Foro é a base territorial do juízo, ou seja, a comarca ou a seção judiciária. O art. 46 alcança duas situações: o direito pessoal, como a cobrança de uma dívida, e o direito real sobre bens móveis. Direito real sobre imóvel não entra aqui, porque tem regra própria.
Os parágrafos do art. 46 tratam das variações do domicílio:
- tendo mais de um domicílio, o réu é demandado no foro de qualquer deles;
- sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele pode ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor;
- não tendo o réu domicílio nem residência no Brasil, a ação é proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, em qualquer foro;
- havendo dois ou mais réus com domicílios diferentes, eles são demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor;
- a execução fiscal é proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
A escolha do § 4º é do autor, e não do réu. A execução fiscal do § 5º tem três opções, todas à disposição do exequente. Reduzir essas três opções a uma só é erro comum.
Para imóveis, a regra muda:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
O § 1º admite uma escolha do autor. Ele pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. Essa lista de seis matérias é taxativa e, quando o litígio trata de uma delas, a opção desaparece.
O § 2º cria uma competência absoluta. A ação possessória imobiliária é proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Esse é um dos poucos casos em que o Código diz de forma expressa que a competência territorial é absoluta.
O foro das causas de herança está no art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. "Autor da herança" é a pessoa falecida, e não o herdeiro que propõe a ação.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, o parágrafo único indica a ordem a seguir:
- o foro de situação dos bens imóveis;
- havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
- não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Dois artigos cuidam de réus em situação especial. A ação em que o ausente for réu é proposta no foro de seu último domicílio, que também é competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. A ação em que o incapaz for réu é proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
A regra do art. 50 vale quando o incapaz é réu. A banca troca essa posição e escreve "quando o incapaz for autor", o que não está no texto.
As causas dos entes federados seguem um desenho em espelho. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que a União seja autora. Se a União for a demandada, a ação pode ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
A mesma estrutura vale para Estado e Distrito Federal. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação pode ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
A única diferença entre os dois parágrafos únicos está na última opção. No caso da União, é o Distrito Federal. No caso de Estado ou Distrito Federal, é a capital do respectivo ente federado.
O art. 53 reúne os foros especiais e é o artigo mais cobrado de todo o bloco. Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, a lei traz quatro foros:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
As alíneas a, b e c seguem uma ordem com condições. O último domicílio do casal só entra quando não há filho incapaz. O domicílio do réu só entra quando nenhuma das partes reside no antigo domicílio do casal. A alínea d fica fora dessa ordem: é um foro em favor da vítima de violência doméstica e familiar, que ela pode usar sem depender das condições das alíneas anteriores.
Nos alimentos, o foro é o de domicílio ou residência do alimentando, que é quem pede os alimentos. O inciso III reúne foros ligados ao lugar de uma atividade ou de uma obrigação:
- onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
- onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
- onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
- onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
- de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
- da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício.
Os dois últimos incisos tratam de dano. O inciso IV fixa o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano e para a ação em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios. O inciso V dá ao autor a escolha entre o seu domicílio e o local do fato, na ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
A diferença entre o inciso IV e o inciso V cai muito. No dano comum, o foro é o do lugar do ato ou fato. No dano por delito ou acidente de veículos, o autor escolhe entre o domicílio dele e o local do fato.
A partir do art. 54 começa a modificação da competência. A competência relativa pode modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto na mesma seção. A palavra "relativa" é essencial, porque a competência absoluta não se modifica por esses institutos.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Basta um elemento comum, o pedido ou a causa de pedir, para haver conexão. Os processos de ações conexas são reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Essa ressalva da sentença é a parte que mais se perde nos resumos.
O § 2º manda aplicar a regra do caput a dois casos. O primeiro é a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. O segundo são as execuções fundadas no mesmo título executivo.
O § 3º vai além da conexão. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A expressão "mesmo sem conexão" é o ponto da pegadinha.
A continência tem definição mais exigente:
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Na continência, dois elementos são idênticos, que são as partes e a causa de pedir, e o terceiro elemento é diferente, porque um pedido é mais amplo. Na conexão, basta que o pedido ou a causa de pedir sejam comuns.
O efeito da continência depende da ordem das ações. Quando a ação continente, que é a de pedido mais amplo, foi proposta antes, o processo da ação contida recebe sentença sem resolução de mérito. No caso contrário, as ações são necessariamente reunidas.
A reunião acontece em um juízo determinado. A reunião das ações propostas em separado é feita no juízo prevento, onde elas são decididas simultaneamente. E a prevenção tem critério único e objetivo: o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
O art. 59 fixa a prevenção do juízo de primeiro grau pelo registro ou pela distribuição da petição inicial, e não mais pela citação válida. A banca ainda cobra o critério antigo da citação válida, que não está mais no texto. O mesmo marco do registro ou da distribuição aparece no art. 43, quando o Código fixa a competência.
Dois artigos completam o bloco. Se o imóvel se acha situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento se estende sobre a totalidade do imóvel. A ação acessória é proposta no juízo competente para a ação principal.
Agora a divisão que organiza toda a matéria. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Essa é a competência absoluta.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Essa é a competência relativa.
A eleição de foro tem requisitos próprios. Ela só produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista quando favorável ao consumidor. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
O Código também criou um controle da cláusula abusiva. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determina a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Citado o réu, cabe a ele alegar a abusividade da cláusula na contestação, sob pena de preclusão.
O § 5º alcança o chamado juízo aleatório. É o juízo sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Ajuizar a ação nesse juízo é prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A alegação de incompetência tem forma única no Código:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Os dois tipos de incompetência vão para a preliminar de contestação, e não para peça separada. A antiga exceção de incompetência não existe mais no Código. O que muda entre os dois tipos é o regime depois disso.
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Já a competência relativa se prorroga se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. A incompetência relativa também pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que ele atuar.
O procedimento da alegação segue três passos. Após a manifestação da parte contrária, o juiz decide imediatamente a alegação de incompetência. Acolhida a alegação, os autos são remetidos ao juízo competente.
O destino dos atos já praticados tem regra expressa e surpreende quem estuda pela primeira vez. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Ou seja, a decisão do juízo incompetente não é automaticamente nula, nem mesmo na incompetência absoluta.
- O réu alega a incompetência como preliminar de contestação
- A parte contrária se manifesta
- O juiz decide imediatamente a alegação
- O juiz acolhe a alegação de incompetência?SimOs autos são remetidos ao juízo competenteNãoO processo segue no mesmo juízo
O quadro resume o art. 64 e seus parágrafos. Enquanto o juízo competente não decidir de novo, os efeitos da decisão anterior se conservam.
Quando dois juízes discordam entre si, surge o conflito de competência. Ele existe em três hipóteses:
- quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
- quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
- quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Os incisos I e II recebem nomes na doutrina majoritária: o conflito positivo e o conflito negativo. O inciso III mostra que a disputa sobre reunir ou separar processos também é conflito. O juiz que não acolher a competência declinada deve suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
O bloco termina com a cooperação nacional. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. Os juízos podem formular entre si pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual.
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como auxílio direto, reunião ou apensamento de processos, prestação de informações ou atos concertados entre os juízes cooperantes. A palavra "prescinde" significa que o pedido dispensa forma específica. As cartas de ordem, precatória e arbitral seguem o regime previsto no Código.
Os atos concertados entre os juízes cooperantes podem consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
- a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
- a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
- a efetivação de tutela provisória;
- a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
- a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
- a centralização de processos repetitivos;
- a execução de decisão jurisdicional.
A expressão "além de outros" mostra que a lista do § 2º é exemplificativa. O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
Na prática, uma pessoa sofre dano em acidente de trânsito em uma cidade do litoral e mora na capital. Ela pode propor a ação de reparação no foro do seu domicílio ou no local do fato, porque o inciso V do art. 53 dá essa escolha. Se ela propuser a ação numa terceira comarca, sem vínculo com o domicílio ou a residência das partes nem com o fato discutido, o ajuizamento é em juízo aleatório, e o juiz pode declinar da competência de ofício.
Em outro caso, uma empresa é ré em duas ações com a mesma causa de pedir, em juízos diferentes da mesma comarca. As ações são conexas e os processos devem ser reunidos para decisão conjunta no juízo prevento, salvo se um deles já tiver sido sentenciado. O juízo prevento é aquele em que ocorreu primeiro o registro ou a distribuição da petição inicial.
Uma ação de cobrança tramita na Justiça Estadual e uma autarquia federal ingressa no feito como terceira interveniente, o que leva à remessa dos autos à Justiça Federal. Depois, o juízo federal exclui a autarquia do processo. Nessa situação, o juízo federal deve suscitar conflito de competência para que o tribunal defina o juízo competente, porque a competência já havia sido alterada pela intervenção do ente federal.
Comentário:
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
A afirmação erra em o juízo federal deve suscitar conflito de competência para que o tribunal defina o juízo competente: excluído o ente federal, o juízo federal devolve os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito. A perpetuação do art. 43 não socorre a afirmação, porque o Código previu esse caminho de volta.
Resultado: errado.
Sobre a modificação e a alegação de incompetência, assinale a alternativa correta.
- A) Antes da citação, o juiz pode reputar ineficaz de ofício a cláusula de eleição de foro abusiva e determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
- B) Citado, o réu pode alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
- C) A ação possessória imobiliária pode ser proposta no foro de eleição, porque a competência territorial é relativa.
- D) A incompetência relativa não alegada pelo réu em preliminar de contestação pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição.
- E) Havendo continência e tendo a ação continente sido proposta antes, as ações são necessariamente reunidas no juízo prevento.
Comentário:
A) Certa.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
A alternativa repete a exceção do Código ao controle de ofício da competência relativa. O marco é a citação.
B) Errada.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
A alternativa erra em a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública: depois da citação, o réu alega a abusividade na contestação, sob pena de preclusão.
C) Errada.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
A alternativa erra em pode ser proposta no foro de eleição, porque a competência territorial é relativa: o foro da situação da coisa tem competência absoluta na possessória imobiliária.
D) Errada.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
A alternativa erra em pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição: sem alegação do réu, a competência relativa se prorroga. Só a incompetência absoluta é declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
E) Errada.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
A alternativa erra em as ações são necessariamente reunidas no juízo prevento: com a continente proposta antes, a ação contida recebe sentença sem resolução de mérito. A reunião obrigatória vale para o caso contrário.
Resultado: alternativa A.
A União quer cobrar valores de um servidor domiciliado em Campinas, por ato praticado por ele em Brasília. Nessa situação, a União deve propor a ação no foro de Campinas. Ela não pode escolher o Distrito Federal nem o foro do local do ato, porque essas opções o Código dá ao autor que demanda contra a União.
Comentário:
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
A União é a autora e o servidor é o réu. O foro competente é o do domicílio do réu, que fica em Campinas.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
As quatro opções do parágrafo único valem só quando a União é a ré. A banca costuma aplicar essas opções à União autora, e a afirmação recusa essa troca.
Resultado: certo.
Como a banca cobra: a prova troca o marco da fixação da competência e da prevenção pela citação, apaga a ressalva da ação já sentenciada na conexão, inverte conexão e continência, ou afirma que a decisão do juízo incompetente perde os efeitos de imediato.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Função Jurisdicional
O Código reparte a competência entre os juízos, mas a Constituição reparte antes a competência entre os ramos da Justiça. Quando essa repartição gera dúvida, o Supremo Tribunal Federal edita súmula vinculante, que todos os órgãos do Judiciário devem seguir. As súmulas abaixo tratam de questões de competência e completam o estudo dos arts. 42 a 69.
A primeira trata de acidente de trabalho. A Súmula Vinculante nº 22 tem o enunciado: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004." [2]
A súmula trata da ação de indenização do empregado contra o empregador, que vai para a Justiça do Trabalho, qualquer que seja o juízo onde foi proposta. [2] Ela não se confunde com a exceção do art. 45. O Código manda remeter os autos ao juízo federal quando um ente federal intervém, mas exclui dessa remessa as ações de acidente de trabalho e as sujeitas à justiça do trabalho.
A exceção de acidente de trabalho do art. 45 alcança a ação acidentária contra o INSS, que é autarquia federal. Essa ação segue na Justiça Estadual mesmo com a autarquia no processo, porque a Constituição tira da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho. São duas situações diferentes: contra o empregador, Justiça do Trabalho; contra o INSS, Justiça Estadual.
A segunda súmula trata de posse em greve. A Súmula Vinculante nº 23 tem o enunciado: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada." [3]
O enunciado tem duas condições que a banca costuma apagar. A ação precisa ser possessória e precisa decorrer do exercício do direito de greve. O enunciado também limita a regra aos trabalhadores da iniciativa privada. [3]
A terceira súmula afasta a Justiça Federal em um caso de consumo. A Súmula Vinculante nº 27 tem o enunciado: "Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente." [4]
A condição final é o ponto da questão. A competência é da Justiça Estadual enquanto a agência reguladora não figurar no processo em uma daquelas três posições. [4] Se ela ingressar como parte ou terceira interveniente, incide a regra de remessa dos autos ao juízo federal.
A quarta súmula trata da execução de contribuições previdenciárias. A Súmula Vinculante nº 53 tem o enunciado: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." [5]
O limite do enunciado é o objeto da condenação. A execução de ofício alcança as contribuições relativas ao que foi decidido ou homologado naquele processo. [5] Contribuição fora desse objeto não entra na regra.
Fora das súmulas vinculantes, dois entendimentos consolidados ajudam na leitura do Código. O Supremo Tribunal Federal entende que a competência fixada pela Constituição para cada ramo da Justiça é absoluta e não pode ser alterada por acordo entre as partes, o que conversa com a inderrogabilidade do art. 62. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. O próprio Código traz exceções: a cláusula de eleição de foro abusiva, antes da citação (art. 63, § 3º), e o juízo aleatório (art. 63, § 5º).
Na prática, um empregado de uma transportadora sofre acidente durante o serviço e quer indenização por dano moral contra o empregador. A causa é da Justiça do Trabalho, pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 22. [2] O art. 45 não entra nesse caso, porque nenhum ente federal participa do processo. Se o mesmo empregado pedisse ao INSS o benefício acidentário, a ação correria na Justiça Estadual, e não na Federal.
Sobre a repartição de competência nas súmulas vinculantes e no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
- A) A ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, proposta por empregado contra empregador, é da Justiça Estadual, porque o art. 45 exclui o acidente de trabalho da remessa à Justiça Federal.
- B) A ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada é da Justiça Comum, porque discute a posse de bem.
- C) Compete à Justiça Estadual julgar causa entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, salvo se a ANATEL for litisconsorte passiva necessária, assistente ou opoente.
- D) A Justiça do Trabalho executa de ofício qualquer contribuição previdenciária devida pelo empregador, ainda que fora do objeto da condenação.
- E) Se uma autarquia federal intervier em ação sujeita à justiça do trabalho, os autos serão remetidos ao juízo federal competente.
Comentário:
A) Errada.
Súmula Vinculante nº 22: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004." [2]
A alternativa erra em é da Justiça Estadual: a ação do empregado contra o empregador é da Justiça do Trabalho. A exceção do art. 45 trata da presença de ente federal e não muda essa regra.
B) Errada.
Súmula Vinculante nº 23: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada." [3]
A alternativa erra em é da Justiça Comum, porque discute a posse de bem: a possessória que decorre de greve na iniciativa privada é da Justiça do Trabalho.
C) Certa.
Súmula Vinculante nº 27: "Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente." [4]
A alternativa troca a forma negativa da súmula por uma ressalva, sem mudar o sentido. Com a ANATEL em uma das três posições, a causa sai da Justiça Estadual.
D) Errada.
Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." [5]
A alternativa erra em qualquer contribuição previdenciária devida pelo empregador, ainda que fora do objeto da condenação: a execução de ofício alcança só as contribuições relativas ao objeto da condenação ou do acordo homologado.
E) Errada.
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
A alternativa erra em os autos serão remetidos ao juízo federal competente: o art. 45 exclui da remessa as ações sujeitas à justiça do trabalho.
Resultado: alternativa C.
Um empregado sofre acidente durante o serviço. Ele propõe contra o empregador uma ação de indenização por dano moral na Justiça Estadual, antes da Emenda Constitucional 45/2004, e a ação ainda não tem sentença de mérito quando a emenda é promulgada. Em outra ação, ele pede ao INSS o benefício acidentário. Nessa situação, a ação contra o empregador passa para a Justiça do Trabalho, e a ação contra o INSS tramita na Justiça Estadual, embora o INSS seja autarquia federal.
Comentário:
Súmula Vinculante nº 22: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004." [2]
A ação contra o empregador não tinha sentença de mérito na data da emenda. Por isso, ela vai para a Justiça do Trabalho, mesmo proposta antes na Justiça Estadual.
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
A ação acidentária contra o INSS fica fora da remessa ao juízo federal. Ela segue na Justiça Estadual, mesmo com uma autarquia federal como ré. A banca costuma mandar as duas ações para a Justiça Federal ou para a Justiça do Trabalho.
Resultado: certo.
Como a banca cobra: a prova apaga as condições finais dos enunciados, como a posição da agência reguladora no processo ou o limite da execução ao objeto da condenação, e transforma a súmula em regra geral.
- Função jurisdicional
- Jurisdição
- Juízes e tribunais
- Todo o território nacional
- Ressalva do juízo arbitral
- Ação
- Interesse
- Legitimidade
- Legitimação extraordinária
- Assistente litisconsorcial
- Ação declaratória
- Limites da jurisdição nacional
- Competência concorrente
- Domicílio do réu no Brasil
- Obrigação cumprida no Brasil
- Alimentos e consumo
- Submissão das partes
- Competência exclusiva
- Imóveis no Brasil
- Inventário de bens no Brasil
- Partilha no divórcio
- Competência concorrente
- Cooperação internacional
- Autoridade central
- Auxílio direto
- Carta rogatória
- Homologação de sentença
- Competência interna
- Perpetuação da competência
- Remessa à Justiça Federal
- Foro de domicílio do réu
- Foro de situação da coisa
- Foros especiais de família e dano
- Conexão e continência
- Prevenção
- Eleição de foro
- Incompetência absoluta
- Incompetência relativa
- Conflito de competência
- Cooperação nacional
- Jurisdição
Quadros e comparações
A tabela abaixo compara os dois regimes de competência internacional do Código.
| Ponto | Competência concorrente | Competência exclusiva |
|---|---|---|
| Artigos | arts. 21 e 22 | art. 23 |
| Alcance | A autoridade estrangeira também pode julgar | Só a autoridade brasileira julga |
| Exemplos | Réu domiciliado no Brasil; consumo; alimentos | Imóvel no Brasil; inventário de bens aqui |
| Ação igual no exterior | Não induz litispendência no Brasil | Decisão estrangeira não produz efeito aqui |
A tabela seguinte separa a conexão da continência.
| Ponto | Conexão | Continência |
|---|---|---|
| Requisito | Pedido ou causa de pedir comum | Mesmas partes e mesma causa de pedir |
| Pedido | Não precisa ser igual nem mais amplo | O de uma ação abrange o das demais |
| Efeito | Reunião para decisão conjunta | Reunião ou sentença sem resolução de mérito |
| Limite | Não há reunião se um processo já foi sentenciado | Depende de qual ação foi proposta antes |
Esta tabela mostra o regime das duas espécies de incompetência.
| Ponto | Incompetência absoluta | Incompetência relativa |
|---|---|---|
| Critérios | Matéria, pessoa e função | Valor e território |
| Convenção das partes | Inderrogável por convenção | Pode ser modificada por eleição de foro |
| Como se alega | Preliminar de contestação | Preliminar de contestação |
| Momento | Qualquer tempo e grau de jurisdição | Na contestação, sob pena de prorrogação |
| De ofício | Deve ser declarada de ofício | Só nas hipóteses que o Código autoriza |
A última tabela reúne os foros mais cobrados do bloco de competência interna.
| Tipo de ação | Foro competente |
|---|---|
| Direito pessoal ou direito real sobre móvel | Domicílio do réu |
| Direito real sobre imóvel | Situação da coisa |
| Ação possessória imobiliária | Situação da coisa, com competência absoluta |
| Inventário e partilha | Domicílio do autor da herança, no Brasil |
| Ação em que o incapaz é réu | Domicílio do representante ou assistente |
| Alimentos | Domicílio ou residência do alimentando |
| Reparação de dano em acidente de veículos | Domicílio do autor ou local do fato |
| Execução fiscal | Domicílio, residência ou lugar onde o réu for encontrado |
Para decorar
- Interesse e legitimidade: os dois requisitos para postular em juízo.
- Ordenamento jurídico: única fonte que autoriza pleitear direito alheio em nome próprio.
- Assistente litisconsorcial: posição em que o substituído poderá intervir.
- Ainda que tenha ocorrido a violação: a ação meramente declaratória continua admissível.
- Três hipóteses do art. 21: domicílio do réu no Brasil, obrigação a cumprir no Brasil e fato ou ato praticado no Brasil.
- Agência, filial ou sucursal: tornam a pessoa jurídica estrangeira domiciliada no Brasil, para o inciso I do art. 21.
- Três hipóteses do art. 23: imóveis no Brasil, sucessão quanto a bens situados no Brasil e partilha de bens no Brasil em divórcio, separação ou dissolução de união estável.
- Não induz litispendência: efeito da ação proposta perante tribunal estrangeiro, ressalvados tratados e acordos em vigor.
- Ministério da Justiça: autoridade central na ausência de designação específica.
- Advocacia-Geral da União: requer em juízo a medida do auxílio direto passivo, salvo quando o Ministério Público for a autoridade central.
- Juízo federal do lugar da execução: aprecia o auxílio direto passivo que demanda atividade jurisdicional.
- Superior Tribunal de Justiça: processa a carta rogatória, com defesa restrita aos requisitos e sem revisão do mérito.
- Manifesta ofensa à ordem pública: motivo de recusa do pedido passivo de cooperação.
- Registro ou distribuição da petição inicial: momento em que a competência se determina e em que o juízo se torna prevento.
- Supressão de órgão judiciário e alteração da competência absoluta: as duas exceções à perpetuação da competência.
- Sem suscitar conflito: como o juízo federal devolve os autos ao estadual quando o ente federal sai do processo.
- Competência absoluta: matéria, pessoa e função, inderrogáveis por convenção das partes.
- Competência relativa: valor e território, modificáveis por eleição de foro.
- Preliminar de contestação: forma de alegar a incompetência absoluta e a relativa.
- Prorrogação: efeito do silêncio do réu quanto à incompetência relativa.
- Três hipóteses de conflito: juízes que se declaram competentes, que se declaram incompetentes e que divergem sobre reunião ou separação de processos.
Pegadinhas
| # | Errado | Certo | Fonte |
|---|---|---|---|
| 1 | A jurisdição civil é exercida nos limites territoriais de cada Estado. | A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional. | [1], art. 16 |
| 2 | Para postular em juízo é preciso ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido. | Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. | [1], art. 17 |
| 3 | Pode-se pleitear direito alheio em nome próprio quando o titular autorizar. | A autorização tem de vir do ordenamento jurídico. | [1], art. 18 |
| 4 | Havendo substituição processual, o substituído deverá intervir como assistente simples. | O substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. | [1], art. 18 |
| 5 | A ação meramente declaratória é inadmissível depois da violação do direito. | Ela é admissível ainda que tenha ocorrido a violação do direito. | [1], art. 20 |
| 6 | Compete à autoridade brasileira julgar ação de consumo quando o fornecedor tiver sede no Brasil. | O critério é o domicílio ou a residência do consumidor no Brasil. | [1], art. 22, II |
| 7 | A ação proposta perante tribunal estrangeiro induz litispendência no Brasil. | Ela não induz litispendência, ressalvados tratados e acordos bilaterais em vigor. | [1], art. 24 |
| 8 | O auxílio direto passivo que exige atividade jurisdicional é apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. | Ele é apreciado pelo juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida. | [1], art. 34 |
| 9 | A competência se determina no momento da citação válida do réu. | Ela se determina no registro ou na distribuição da petição inicial. | [1], art. 43 |
| 10 | Havendo dois réus com domicílios diferentes, o réu escolhe o foro. | A escolha do foro é do autor, entre os domicílios dos réus. | [1], art. 46, § 4º |
| 11 | Os processos conexos são sempre reunidos para decisão conjunta. | Não há reunião se um dos processos já houver sido sentenciado. | [1], art. 55, § 1º |
| 12 | A decisão do juízo incompetente perde os efeitos de imediato com a remessa dos autos. | Os efeitos se conservam até que o juízo competente profira outra decisão, salvo decisão judicial em sentido contrário. | [1], art. 64, § 4º |
Fontes e data
- [1] Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 16 a 69.
- [2] Súmula Vinculante nº 22 do Supremo Tribunal Federal.
- [3] Súmula Vinculante nº 23 do Supremo Tribunal Federal.
- [4] Súmula Vinculante nº 27 do Supremo Tribunal Federal.
- [5] Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal.
Texto conferido com a lei em 13/10/2026.