O que mais cai
| Parte do tópico | Importância | O que a banca cobra |
|---|---|---|
| Inquérito policial: conceito, finalidade e características | Alta | As características (escrito, sigiloso, dispensável, inquisitivo) e a proibição de o delegado arquivar. |
| Polícia judiciária e o delegado de polícia | Média | A função da polícia judiciária e as garantias do delegado na Lei nº 12.830/2013. |
| Instauração do inquérito | Alta | As formas de início nos crimes de ação pública, condicionada e privada e o recurso ao chefe de Polícia. |
| Diligências da autoridade policial | Alta | A lista do art. 6º, a reprodução simulada e o pedido de diligência do ofendido e do indiciado. |
| Requisição de dados e localização da vítima | Média | Os crimes do art. 13-A, o prazo de 24 horas e os prazos do art. 13-B. |
| Indiciamento, incomunicabilidade e defesa do investigado | Alta | O indiciamento privativo do delegado, a incomunicabilidade e o defensor do art. 14-A. |
| Prazos, relatório e remessa dos autos | Alta | Os prazos de 10 e 30 dias, a devolução para diligências e o relatório final. |
| Arquivamento e desarquivamento | Alta | Quem arquiva, as novas pesquisas do art. 18 e os efeitos de cada tipo de arquivamento. |
| Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Inquérito Policial | Alta | A Súmula Vinculante nº 14, o valor do inquérito como prova e a denúncia anônima. |
Do que trata o tópico
Este tópico trata do inquérito policial, a investigação que a polícia faz para apurar um crime e o seu autor antes de começar o processo penal. As regras estão nos arts. 4º a 23 do Código de Processo Penal (CPP) [1].
A Lei nº 12.830/2013 completa esse conjunto, porque trata da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia [2]. O tópico também traz o entendimento do STF e do STJ sobre o inquérito, que cai em prova tanto quanto a letra da lei.
Base legal
- Código de Processo Penal [1], art. 4º: a polícia judiciária e a finalidade do inquérito.
- Código de Processo Penal [1], art. 5º: as formas de início do inquérito.
- Código de Processo Penal [1], arts. 6º a 9º, 11, 13, 14 e 15: as diligências e os deveres da autoridade policial.
- Código de Processo Penal [1], arts. 13-A e 13-B: a requisição de dados e a localização da vítima.
- Código de Processo Penal [1], art. 14-A: o defensor do servidor da segurança pública investigado por uso de força letal.
- Código de Processo Penal [1], arts. 10, 12, 16, 19 e 23: os prazos, o relatório e o destino dos autos.
- Código de Processo Penal [1], arts. 17 e 18: o arquivamento e as novas pesquisas.
- Código de Processo Penal [1], arts. 20 a 22: o sigilo, a incomunicabilidade e as diligências em outra circunscrição.
- Lei nº 12.830/2013 [2], arts. 1º a 4º: a investigação conduzida pelo delegado de polícia e o indiciamento.
- Súmula Vinculante nº 14 [3]: o acesso do defensor aos elementos já documentados.
Conteúdo
Inquérito policial: conceito, finalidade e características
Quando alguém comete um crime, o Estado ainda não sabe com certeza o que aconteceu nem quem foi o autor. O Ministério Público não pode acusar uma pessoa sem um mínimo de prova, porque um processo penal sem base causa dano grave ao acusado. O inquérito policial resolve esse problema: ele reúne os elementos que mostram se houve crime e quem é o provável autor.
A polícia judiciária, isto é, a polícia que investiga crimes já praticados, tem por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. A Lei nº 12.830/2013 repete essa ideia e diz que a investigação tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. Materialidade é a prova de que o crime existiu, e autoria é a indicação de quem o praticou.
O inquérito policial é, portanto, o procedimento administrativo, conduzido pela autoridade policial, que reúne os elementos de informação sobre o crime e o seu autor. A doutrina majoritária o classifica como procedimento, e não como processo, porque nele ninguém é acusado nem julgado. Por isso ele não termina com condenação nem com absolvição.
A finalidade do inquérito é dar ao titular da ação penal a base para acusar. O titular da ação pública é o Ministério Público, que oferece a denúncia. Nos crimes de ação privada, o titular é o ofendido, que oferece a queixa. O inquérito serve aos dois, como mostra o art. 12:
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
A expressão "sempre que servir de base" mostra que o inquérito nem sempre serve de base para a acusação. Se o Ministério Público já tem provas suficientes por outro meio (um processo administrativo, um relatório de auditoria, documentos enviados pela vítima), ele pode oferecer a denúncia sem inquérito. Daí vem a característica mais cobrada: o inquérito é dispensável.
A doutrina reúne as características do inquérito numa lista. Cada uma tem base na lei ou no entendimento dos tribunais:
- escrito: todas as peças são reduzidas a escrito;
- sigiloso: a autoridade assegura o sigilo necessário à investigação;
- dispensável: a denúncia ou a queixa pode ter outra base;
- inquisitivo: não há contraditório nem ampla defesa plenos, porque não há acusado;
- oficial: quem conduz é um órgão do Estado, o delegado de polícia;
- oficioso: nos crimes de ação pública incondicionada, a autoridade age de ofício;
- indisponível: a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito;
- discricionário: a autoridade escolhe as diligências úteis e pode negar as que pedem o ofendido e o indiciado.
O inquérito é escrito porque o art. 9º manda reduzir tudo a termo:
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Um depoimento só falado não vale no inquérito: ele precisa estar escrito e juntado aos autos. A expressão "num só processado" quer dizer que todas as peças ficam reunidas num só conjunto de autos. A palavra "datilografadas" vem da época do código, e hoje a regra alcança o texto digitado.
O inquérito é sigiloso pelo art. 20:
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
O sigilo tem dois fundamentos: a necessidade da investigação ("elucidação do fato") e o interesse da sociedade. Ele não é absoluto. O defensor tem acesso aos elementos já documentados, pela Súmula Vinculante nº 14, tratada na parte de jurisprudência.
O parágrafo único do art. 20 protege a pessoa investigada:
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
Se um cidadão pede um atestado de antecedentes para um emprego, a polícia não pode escrever nele que há inquérito contra ele. A razão é simples: inquérito não é condenação, e quem é só investigado não pode sofrer esse prejuízo.
O inquérito é inquisitivo porque a autoridade conduz a investigação sem abrir espaço para o investigado contestar cada ato. A doutrina majoritária e os tribunais entendem que o contraditório e a ampla defesa, garantias do processo, não se aplicam de forma plena ao inquérito. Parte da doutrina sustenta que as leis recentes (acesso do defensor aos autos e o defensor do art. 14-A) deram ao inquérito um contraditório mitigado. Mesmo essa corrente aceita que o inquérito continua sem acusação formal.
O inquérito é indisponível porque o art. 17 proíbe o arquivamento pelo delegado:
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Mesmo que o delegado conclua que o fato não é crime, ele não arquiva. Ele termina a investigação, faz o relatório e manda os autos ao juiz competente. A decisão sobre o arquivamento é do Ministério Público, como mostra a parte própria.
Na prática, o Ministério Público recebe de uma prefeitura uma auditoria completa que mostra o desvio de verba por um servidor, com documentos, extratos e depoimentos. O promotor pode oferecer a denúncia sem pedir inquérito, porque já tem base para acusar. Se a auditoria fosse incompleta, ele poderia requisitar a instauração do inquérito para completar as provas.
O inquérito também tem um limite como prova. Os elementos do inquérito são colhidos sem contraditório, e por isso o STF entende que eles não bastam, sozinhos, para condenar alguém. Eles servem para formar a convicção do Ministério Público e para apoiar medidas urgentes, como uma prisão preventiva.
(Certo ou errado) O inquérito policial é procedimento indispensável ao oferecimento da denúncia, e por isso o Ministério Público não pode oferecer denúncia sem que a autoridade policial tenha concluído a investigação.
Comentário:
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
A afirmação erra ao dizer que o inquérito é procedimento indispensável ao oferecimento da denúncia: o inquérito é dispensável. Ele acompanha a denúncia só quando serve de base para ela, e o Ministério Público pode acusar com base em outros elementos.
Resultado: errado.
Sobre as características do inquérito policial no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
- A) O inquérito pode ser conduzido de forma oral, desde que a autoridade registre ao final um resumo das diligências.
- B) O sigilo do inquérito é absoluto e impede o acesso do defensor a qualquer elemento já documentado.
- C) O sigilo do inquérito tem dois fundamentos legais: a necessidade de elucidar o fato e o interesse da sociedade.
- D) Nos atestados de antecedentes, a autoridade policial pode mencionar o inquérito instaurado contra o requerente, desde que ele ainda esteja em andamento.
- E) A autoridade policial pode mandar arquivar o inquérito quando concluir que o fato é atípico.
Comentário:
A) Errada.
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
A alternativa erra ao dizer que o inquérito pode ser conduzido de forma oral: todas as peças são reduzidas a escrito, e não basta um resumo no fim.
B) Errada.
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." (Súmula Vinculante nº 14)
A alternativa erra em é absoluto e impede o acesso do defensor a qualquer elemento já documentado: o defensor tem acesso amplo aos elementos já documentados que dizem respeito à defesa.
C) Certa.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
O art. 20 traz os dois fundamentos do sigilo: a elucidação do fato e o interesse da sociedade.
D) Errada.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
A alternativa erra em pode mencionar o inquérito instaurado contra o requerente, desde que ele ainda esteja em andamento: a autoridade não pode mencionar nenhuma anotação de inquérito, em andamento ou não.
E) Errada.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
A alternativa erra em pode mandar arquivar o inquérito: a proibição do art. 17 não tem exceção, nem quando o fato é atípico.
Resultado: alternativa C.
Como a banca cobra: a prova troca "dispensável" por "indispensável", diz que o sigilo é absoluto ou afirma que o delegado arquiva o inquérito quando o fato não é crime.
Polícia judiciária e o delegado de polícia
A polícia tem duas funções diferentes. A polícia administrativa, ou ostensiva, age antes do crime, para preveni-lo, como a patrulha nas ruas. A polícia judiciária age depois do crime, para investigá-lo, e é ela que conduz o inquérito.
O art. 4º define a polícia judiciária:
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
A circunscrição é a área territorial de cada delegacia. O delegado age, em regra, dentro da sua área, e a divisão evita que duas delegacias investiguem o mesmo fato ao mesmo tempo. A doutrina majoritária entende que a circunscrição não é competência no sentido do processo, e por isso a investigação feita fora dela não anula a ação penal.
O parágrafo único admite que outras autoridades também investiguem:
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
A polícia não tem o monopólio da investigação criminal. Uma lei pode dar a mesma função a outra autoridade, e são exemplos as comissões parlamentares de inquérito e o inquérito policial militar. O STF também reconhece ao Ministério Público o poder de fazer investigação criminal própria.
O art. 22 resolve um problema prático das cidades grandes, que têm várias delegacias:
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Precatória é o pedido formal de uma autoridade a outra para que esta faça um ato. Dentro da mesma comarca, o delegado dispensa esse pedido e manda fazer a diligência na área de outra delegacia. Se um fato ocorre na presença dele, fora da sua área, ele toma as providências até chegar a autoridade competente.
O art. 13 lista outros deveres da autoridade policial, além de investigar:
- fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
- realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
- cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
- representar acerca da prisão preventiva.
"Representar" quer dizer pedir ao juiz, de forma fundamentada. O delegado não decreta a prisão preventiva: ele a pede, e o juiz decide. A palavra "requisitadas" do inciso II também importa: a requisição do juiz ou do Ministério Público é uma ordem, e a autoridade policial a cumpre.
A Lei nº 12.830/2013 trata da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. O art. 2º define a natureza dessa função:
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
"Natureza jurídica" quer dizer que o delegado faz análise de Direito, e não só trabalho operacional. "Exclusivas de Estado" quer dizer que a função não pode ser entregue a particular. Por isso o art. 3º exige formação em Direito para o cargo.
O § 1º diz quem conduz a investigação:
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
O delegado conduz o inquérito ou outro procedimento previsto em lei. Um exemplo de outro procedimento é o termo circunstanciado, usado nas infrações de menor potencial ofensivo. O § 2º dá ao delegado o poder de requisitar perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
O § 4º protege a investigação contra interferência:
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
Avocar é o superior tomar para si o inquérito, e redistribuir é passar o inquérito a outro delegado. As duas medidas exigem três coisas juntas: ato do superior hierárquico, despacho fundamentado e um dos dois motivos da lei. Os motivos são o interesse público ou o descumprimento de procedimento do regulamento que prejudique a eficácia da investigação.
O § 5º diz que a remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. A regra impede que um delegado seja transferido sem motivo para outra cidade só porque investiga uma pessoa influente. A lei não dá ao delegado a inamovibilidade do juiz: ela exige motivação, e não proíbe a remoção.
O art. 3º trata do cargo:
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
A lista do tratamento protocolar tem quatro grupos: magistrados, membros da Defensoria Pública, membros do Ministério Público e advogados. Tratamento protocolar é a forma de tratamento formal, e não equiparação de salário ou de garantias. A Lei nº 12.830/2013 entra em vigor na data de sua publicação.
Na prática, o delegado Marcos investiga um esquema de fraude em contratos municipais. O chefe da polícia quer passar o inquérito a outro delegado sem explicar o motivo. Pelo § 4º, a redistribuição só vale por despacho fundamentado e por um dos motivos da lei, e por isso o ato sem motivação é ilegal.
Sobre a polícia judiciária e a investigação conduzida pelo delegado de polícia, assinale a alternativa correta.
- A) A competência da polícia judiciária para apurar infrações penais não exclui a de autoridades administrativas a quem a lei atribua a mesma função.
- B) O inquérito policial em curso pode ser avocado pelo superior hierárquico por simples conveniência administrativa, dispensado o despacho fundamentado.
- C) O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, que recebe o mesmo tratamento protocolar dado aos magistrados, mas não aos advogados.
- D) A remoção do delegado de polícia pode ocorrer por ato discricionário, sem motivação.
- E) Nas comarcas com mais de uma circunscrição policial, a autoridade só pode ordenar diligência em outra circunscrição por meio de precatória.
Comentário:
A) Certa.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
A polícia judiciária não tem o monopólio da investigação: a lei pode dar a mesma função a outras autoridades.
B) Errada.
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
A alternativa erra em por simples conveniência administrativa, dispensado o despacho fundamentado: a avocação exige despacho fundamentado e um dos motivos da lei.
C) Errada.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
A alternativa erra em mas não aos advogados: os advogados estão na lista do tratamento protocolar.
D) Errada.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
A alternativa erra em por ato discricionário, sem motivação: a remoção exige ato fundamentado.
E) Errada.
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
A alternativa erra em só pode ordenar diligência em outra circunscrição por meio de precatória: a diligência é ordenada independentemente de precatórias ou requisições.
Resultado: alternativa A.
Como a banca cobra: a prova retira da lista do art. 3º um dos grupos do tratamento protocolar ou diz que a avocação dispensa fundamentação.
Instauração do inquérito
Para a polícia começar a investigar, ela precisa saber do crime. Esse conhecimento chama-se notícia do crime (em latim, notitia criminis). A forma de início do inquérito depende de quem pode iniciar a ação penal: nos crimes de ação pública incondicionada, o Estado age por conta própria, e nos outros a vontade da vítima conta.
O art. 5º traz as formas de início nos crimes de ação pública:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
"De ofício" quer dizer por iniciativa própria do delegado, sem pedido de ninguém. Nesse caso, o ato que abre o inquérito é a portaria, um documento em que o delegado registra o fato e as primeiras diligências. A prisão em flagrante também abre o inquérito, e o auto de prisão em flagrante faz o papel da portaria.
O inciso II traz duas figuras diferentes, e a diferença cai em prova. A requisição vem do juiz ou do Ministério Público e é uma ordem, que o delegado cumpre. O requerimento vem do ofendido ou do seu representante e é um pedido, que o delegado pode indeferir.
A doutrina majoritária admite que o delegado deixe de cumprir uma requisição manifestamente ilegal, como a que manda investigar fato claramente atípico. Parte da doutrina sustenta que o juiz não deve mais requisitar inquérito, porque o sistema acusatório separa a função de julgar da função de investigar. A letra do art. 5º, II, porém, continua a citar a autoridade judiciária.
O requerimento do ofendido deve conter, sempre que possível:
- a narração do fato, com todas as circunstâncias;
- a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
- a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
A expressão "sempre que possível" mostra que os requisitos não são obrigatórios. A vítima que não sabe o nome do autor pode descrever os sinais dele ou explicar por que não consegue identificá-lo. Se o delegado indefere o requerimento, o § 2º prevê o recurso:
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
O recurso vai para o chefe de Polícia, que é uma autoridade administrativa, e não para o juiz. A prova costuma trocar "chefe de Polícia" por "juiz" ou por "Ministério Público". A vítima também pode levar o fato ao Ministério Público, que pode requisitar o inquérito.
O § 3º trata da notícia dada por qualquer pessoa:
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Essa comunicação chama-se delatio criminis. Três detalhes caem em prova: a pessoa "poderá" comunicar, e não "deverá"; a comunicação pode ser verbal ou escrita; e o delegado instaura o inquérito só depois de verificar a procedência das informações. Essa verificação prévia é a base do entendimento do STF sobre a denúncia anônima, tratado na parte de jurisprudência.
A doutrina classifica a notícia do crime em três espécies:
- de cognição imediata: a autoridade sabe do crime pelas suas atividades normais, e age de ofício;
- de cognição mediata: a autoridade sabe do crime por um ato formal de outra pessoa (requisição, requerimento, representação);
- de cognição coercitiva: a autoridade sabe do crime com a apresentação do preso em flagrante.
Em alguns crimes, a lei exige a vontade da vítima para o Estado agir. Na ação pública condicionada à representação, o Ministério Público acusa, mas só se a vítima autorizar. O § 4º leva essa regra para o inquérito:
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Representação é a manifestação da vítima de que quer ver o autor investigado e processado. Ela não exige forma especial, e basta que a vontade fique clara. Sem a representação, o delegado não instaura o inquérito, nem de ofício nem por notícia de terceiro.
Nos crimes de ação privada, a vítima é a titular da acusação, e o § 5º dá a ela o controle do início da investigação:
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
"Quem tenha qualidade para intentá-la" é quem pode oferecer a queixa: o ofendido ou o seu representante legal. A palavra "somente" afasta o início de ofício e por requisição. Concluído esse inquérito, os autos vão ao juízo e aguardam a iniciativa do ofendido.
A tabela compara as formas de início pelo tipo de ação penal.
| Tipo de ação penal | Como o inquérito começa | Base |
|---|---|---|
| Pública incondicionada | De ofício, por requisição ou por requerimento | Art. 5º, I e II |
| Pública condicionada | Só com a representação | Art. 5º, § 4º |
| Privada | Só a requerimento de quem pode oferecer a queixa | Art. 5º, § 5º |
Na prática, Paulo sofre uma ameaça de um colega de trabalho, crime que depende de representação. Um vizinho conta o fato ao delegado, que quer abrir o inquérito de imediato. O delegado não pode instaurá-lo sem a representação de Paulo, e por isso precisa ouvi-lo para saber se ela quer a investigação.
(Certo ou errado) Num crime de ação penal pública condicionada à representação, a autoridade policial que toma conhecimento do fato por notícia de pessoa do povo não pode instaurar o inquérito antes da representação do ofendido.
Comentário:
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
A afirmação está certa. A notícia de pessoa do povo do § 3º vale para os crimes de ação pública, mas, se a ação depende de representação, o § 4º impede o início do inquérito sem ela.
Resultado: certo.
Joana procura a delegacia para pedir a abertura de inquérito sobre um crime de ação pública incondicionada. Sobre a instauração do inquérito policial, assinale a alternativa correta.
- A) Nos crimes de ação pública, o inquérito só pode ser iniciado mediante requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária.
- B) Do despacho que indefere o requerimento de abertura de inquérito cabe recurso ao juiz competente.
- C) Nos crimes de ação privada, a autoridade policial pode instaurar o inquérito de ofício, desde que haja prisão em flagrante.
- D) O requerimento do ofendido deve conter, sempre que possível, a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
- E) Qualquer pessoa do povo que souber de crime de ação pública deve comunicá-lo à autoridade policial, que instaura o inquérito sem verificar a procedência das informações.
Comentário:
A) Errada.
I - de ofício;
A alternativa erra em só pode ser iniciado mediante requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária: o inquérito também começa de ofício e a requerimento do ofendido.
B) Errada.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
A alternativa erra em ao juiz competente: o recurso vai para o chefe de Polícia.
C) Errada.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
A alternativa erra em pode instaurar o inquérito de ofício, desde que haja prisão em flagrante: na ação privada, o inquérito depende sempre do requerimento de quem pode oferecer a queixa.
D) Certa.
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
O § 1º lista esse requisito, e a expressão "sempre que possível" está na lei.
E) Errada.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
A alternativa tem dois erros. A pessoa do povo "poderá" comunicar, e não deve comunicá-lo. A autoridade instaura o inquérito depois de verificar a procedência, e não sem verificar a procedência das informações.
Resultado: alternativa D.
Como a banca cobra: a prova troca "requisição" por "requerimento", muda o destinatário do recurso do § 2º ou diz que o inquérito da ação privada começa de ofício.
Diligências da autoridade policial
Diligência é cada ato de investigação: ir ao local, ouvir pessoas, pedir perícia. O art. 6º lista o que a autoridade policial deve fazer logo que sabe do crime. A lista não é fechada, porque o inciso III manda colher todas as provas úteis, mas cada inciso tem detalhe que cai em prova.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
Os incisos I e II seguem uma ordem lógica. Primeiro o delegado preserva o local até a chegada dos peritos, para que nada se altere. Depois que os peritos liberam os objetos, ele os apreende. A prova inverte essa ordem e diz que a apreensão vem antes da perícia.
Os incisos III e IV mandam colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias e ouvir o ofendido. O inciso V trata da oitiva do indiciado:
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
O capítulo citado é o do interrogatório judicial, e por isso as garantias do interrogatório valem na oitiva policial, no que couber. A principal é o direito ao silêncio: o indiciado não é obrigado a responder, e o silêncio não pode ser usado contra ele. O termo da oitiva é assinado por duas testemunhas que ouviram a leitura, as chamadas testemunhas de leitura.
Os incisos VI e VII mandam proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações e determinar, se for caso, exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias. Acareação é o confronto entre pessoas que deram versões diferentes sobre o mesmo fato. Exame de corpo de delito é a perícia sobre os vestígios materiais do crime, como a lesão na vítima.
O inciso VIII trata da identificação:
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
Processo datiloscópico é a identificação pelas impressões digitais. A doutrina majoritária e os tribunais entendem que esse inciso hoje se lê junto com a Constituição, que dispensa a identificação criminal de quem é civilmente identificado, salvo nas hipóteses que a lei prevê. Outra lei trata dessas hipóteses.
O inciso IX manda averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica e sua atitude e estado de ânimo antes, durante e depois do crime. Esses dados ajudam o juiz, mais tarde, a fixar a pena.
O inciso X tem um dever voltado à proteção dos filhos da pessoa presa:
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
O objetivo é evitar que uma criança fique sem cuidado quando o pai ou a mãe é preso. A lei pede três informações sobre os filhos (existência, idades e deficiência) e o nome e o contato do responsável. O responsável é indicado pela pessoa presa, e não escolhido pela autoridade.
O art. 7º trata da reconstituição do crime:
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
A reprodução simulada é facultativa ("poderá") e tem dois limites: a moralidade e a ordem pública. Por esse limite, a doutrina majoritária entende que não se reproduz um crime de estupro com a vítima. O STF entende que o investigado não é obrigado a participar da reprodução simulada, porque ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
O art. 14 trata do pedido de diligência feito pelas partes:
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
O ofendido e o indiciado podem pedir qualquer diligência, e a autoridade decide se faz ou não. Essa é a discricionariedade do inquérito. A doutrina aponta uma exceção: o exame de corpo de delito, quando o crime deixa vestígios, porque outra regra do CPP o torna indispensável.
O art. 15 diz que, se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial. A doutrina majoritária entende que o artigo perdeu a utilidade, porque hoje a maioridade civil e a maioridade penal coincidem. Quem pode responder a inquérito como indiciado é, ao mesmo tempo, plenamente capaz no Direito Civil.
O art. 11 manda que os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanhem os autos do inquérito. A arma usada num roubo, por exemplo, segue com os autos para o juízo. O art. 8º lembra que, havendo prisão em flagrante, valem as regras próprias do flagrante, que estão em outro capítulo do CPP.
Na prática, Pedro é indiciado por um furto e pede ao delegado que ouça uma testemunha que o viu em outra cidade no dia do crime. O delegado pode atender ou negar o pedido, conforme o seu juízo sobre a utilidade da diligência. Se o delegado nega, a defesa pode pedir a mesma prova depois, na fase judicial.
(Certo ou errado) Logo que tiver conhecimento da infração penal, a autoridade policial deve apreender os objetos que tiverem relação com o fato antes da chegada dos peritos criminais, para evitar que eles se percam.
Comentário:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
A afirmação erra em antes da chegada dos peritos criminais: os objetos são apreendidos depois de liberados pelos peritos. Antes disso, a autoridade preserva o local, pelo inciso I.
Resultado: errado.
Sobre as diligências da autoridade policial no inquérito, assinale a alternativa correta.
- A) A reprodução simulada dos fatos é obrigatória em todo inquérito de crime contra a vida.
- B) O termo da oitiva do indiciado deve ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura.
- C) O requerimento de diligência feito pelo indiciado obriga a autoridade policial a realizá-la.
- D) Se o indiciado for menor, o curador é nomeado pelo juiz.
- E) Ao ouvir a pessoa presa, a autoridade não colhe informações sobre filhos, porque esse dado interessa só ao juiz da execução.
Comentário:
A) Errada.
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
A alternativa erra em é obrigatória em todo inquérito de crime contra a vida: a reprodução simulada é facultativa e tem os limites da moralidade e da ordem pública.
B) Certa.
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
O inciso V exige a assinatura de duas testemunhas de leitura no termo.
C) Errada.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
A alternativa erra em obriga a autoridade policial a realizá-la: a diligência é realizada ou não, a juízo da autoridade.
D) Errada.
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
A alternativa erra em pelo juiz: o curador é nomeado pela autoridade policial.
E) Errada.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
A alternativa erra em não colhe informações sobre filhos, porque esse dado interessa só ao juiz da execução: o inciso X manda colher essas informações.
Resultado: alternativa B.
Como a banca cobra: a prova inverte a ordem entre a perícia e a apreensão, troca "poderá" por "deverá" na reprodução simulada ou diz que o pedido de diligência obriga a autoridade.
Requisição de dados e localização da vítima
Em alguns crimes, a vítima está privada da liberdade e cada hora conta. Os arts. 13-A e 13-B dão ao Ministério Público e ao delegado instrumentos rápidos para achar a vítima e os suspeitos.
O art. 13-A permite requisitar dados cadastrais:
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Os crimes da lista são, pela ordem do Código Penal, o sequestro e cárcere privado (art. 148), a redução a condição análoga à de escravo (art. 149), o tráfico de pessoas (art. 149-A), a extorsão com restrição da liberdade da vítima (§ 3º do art. 158) e a extorsão mediante sequestro (art. 159). O último é o crime do art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata do envio ilegal de criança ao exterior. O ponto comum é a liberdade da vítima em risco. A requisição do art. 13-A não depende de autorização judicial, porque alcança só dados cadastrais (nome, endereço, telefone), e não o conteúdo de comunicações.
O parágrafo único fixa o prazo e o conteúdo da requisição:
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
A requisição traz três dados:
- o nome da autoridade requisitante;
- o número do inquérito policial;
- a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
O art. 13-B é mais restrito. Ele vale para a prevenção e a repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, e permite ao membro do Ministério Público ou ao delegado requisitar, mediante autorização judicial, às empresas de telecomunicações e de telemática os meios técnicos que permitam localizar a vítima ou os suspeitos do delito em curso. A diferença central para o art. 13-A está na autorização judicial, que o art. 13-B exige como regra.
O § 1º define sinal como posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. Em palavras simples, o sinal mostra a área em que o celular está, pela antena que ele usa. O § 2º põe limites a esse sinal:
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.
O sinal mostra onde a pessoa está, mas não o que ela fala ou escreve. O fornecimento dura até 30 dias e pode ser renovado uma única vez, por igual período. Para passar desse período, é preciso ordem judicial.
O § 3º fixa um prazo para o inquérito: nessa hipótese, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. O termo inicial é o registro da ocorrência, e não o pedido ao juiz.
O § 4º trata da demora do juiz. Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisita às empresas os meios técnicos de localização, com imediata comunicação ao juiz. A regra protege a vítima: a falta de resposta do juiz não pode impedir a busca.
Na prática, uma jovem desaparece depois de aceitar uma falsa proposta de emprego no exterior, e a polícia suspeita de tráfico de pessoas. O delegado pede ao juiz autorização para localizar o celular dela e dos suspeitos. Se o juiz não se manifesta em 12 horas, o delegado requisita os dados direto à empresa e comunica o juiz de imediato.
(Certo ou errado) No crime do art. 159 do Código Penal (extorsão mediante sequestro), o delegado de polícia pode requisitar a empresa da iniciativa privada dados cadastrais da vítima sem autorização judicial, e a requisição deve ser atendida no prazo de 24 horas.
Comentário:
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
A afirmação está certa. O art. 159 do Código Penal está na lista do art. 13-A, a requisição de dados cadastrais não pede autorização judicial e o prazo de atendimento é de 24 horas. A autorização judicial é exigência do art. 13-B, que trata do sinal de localização.
Resultado: certo.
Num inquérito sobre tráfico de pessoas, o delegado quer localizar o celular da vítima, que está em poder dos suspeitos. Sobre a requisição do art. 13-B do CPP, assinale a alternativa correta.
- A) O delegado requisita os meios técnicos de localização diretamente à empresa, sem autorização judicial, porque o delito está em curso.
- B) O sinal é fornecido por período não superior a 30 dias, renovável por igual período quantas vezes forem necessárias.
- C) Se não há manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade competente requisita às empresas os meios técnicos de localização, com imediata comunicação ao juiz.
- D) O sinal permite o acesso ao conteúdo das mensagens da vítima e dos suspeitos, desde que o fornecimento não passe de 30 dias.
- E) O inquérito deve ser instaurado no prazo máximo de 72 horas, contado da autorização judicial.
Comentário:
A) Errada.
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados (...)
A alternativa erra em sem autorização judicial, porque o delito está em curso: a requisição do art. 13-B se faz mediante autorização judicial. A requisição direta só cabe quando o juiz não se manifesta em 12 horas.
B) Errada.
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
A alternativa erra em quantas vezes forem necessárias: a renovação ocorre por uma única vez. Para período maior, o inciso III exige ordem judicial.
C) Certa.
§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados (...), com imediata comunicação ao juiz.
A alternativa repete o § 4º. A demora do juiz não impede a busca, mas a autoridade comunica o juiz de imediato.
D) Errada.
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
A alternativa erra em permite o acesso ao conteúdo das mensagens da vítima e dos suspeitos: o sinal mostra só a localização, e o acesso ao conteúdo depende de autorização judicial, na forma de outra lei.
E) Errada.
§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
A alternativa erra em contado da autorização judicial: o prazo de 72 horas conta do registro da ocorrência policial.
Resultado: alternativa C.
Como a banca cobra: a prova exige autorização judicial no art. 13-A, troca os prazos de 24 horas, 12 horas e 72 horas ou permite o acesso ao conteúdo da comunicação pelo sinal.
Indiciamento, incomunicabilidade e defesa do investigado
Durante a investigação, uma pessoa pode estar em três situações diferentes. Ela pode ser só suspeita, sem nenhum ato formal. Ela pode ser investigada, quando o inquérito apura a conduta dela. Ela pode ser indiciada, quando o delegado declara, por ato formal, que os elementos apontam para ela como provável autora.
O indiciamento é o ato em que o delegado aponta, de forma fundamentada, quem é o provável autor do crime. A Lei nº 12.830/2013 o regula:
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Três pontos caem em prova. O indiciamento é privativo do delegado, o que afasta o juiz e o Ministério Público. Ele é ato fundamentado, com análise técnico-jurídica. O ato indica a autoria, a materialidade e as circunstâncias.
O STF e o STJ entendem que o juiz não pode determinar ao delegado que indicie alguém, porque o ato é privativo da autoridade policial. O Ministério Público também não requisita indiciamento. O STJ entende ainda que o indiciamento depois do recebimento da denúncia é constrangimento ilegal, porque o ato perde a razão de ser quando o processo já começou.
O indiciamento não obriga o Ministério Público a denunciar. O promotor pode concordar com o delegado, pedir novas diligências ou decidir pelo arquivamento. Da mesma forma, a falta de indiciamento não impede a denúncia.
O art. 21 permite isolar o indiciado preso:
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)
Pela letra do CPP, a incomunicabilidade dura no máximo três dias, é decretada pelo juiz, por despacho fundamentado, e depende de requerimento do delegado ou do Ministério Público. Mesmo nesse caso, o advogado mantém o direito de falar com o preso, pela referência ao Estatuto da Ordem. O delegado não decreta a incomunicabilidade: ele a pede.
A doutrina majoritária entende que o art. 21 não foi recepcionado pela Constituição de 1988, isto é, não vale mais. O argumento é que a Constituição proíbe a incomunicabilidade do preso até durante o estado de defesa, que é uma situação de crise. Se nem na crise o isolamento é permitido, ele também não é permitido na normalidade. A prova cobra tanto a letra do art. 21 quanto essa conclusão, e o enunciado diz qual das duas pede.
O art. 14-A cria uma regra para o servidor da segurança pública investigado por uso de força letal:
Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.
As instituições do art. 144 da Constituição são os órgãos de segurança pública, como as polícias federal, civil e militar. A regra alcança fatos com uso de força letal no exercício profissional, consumados ou tentados, inclusive os que podem estar sob uma excludente de ilicitude, como a legítima defesa (art. 23 do Código Penal). O caput se aplica ao inquérito policial, ao inquérito policial militar e aos demais procedimentos extrajudiciais.
O procedimento tem etapas com prazo:
- o investigado deve ser citado da instauração e pode constituir defensor em até 48 horas a contar do recebimento da citação;
- se o prazo passa sem nomeação, a autoridade intima a instituição a que o investigado estava vinculado à época dos fatos, para que ela indique defensor em 48 horas;
- a defesa indicada cabe preferencialmente à Defensoria Pública, e, onde ela não está instalada, a União ou a Unidade da Federação disponibiliza o profissional;
- a indicação do profissional de fora da Defensoria depende de manifestação de que não existe defensor público lotado na área com atribuição para atuar no inquérito.
"Citado" é a palavra da lei, embora não exista processo nessa fase: o investigado é avisado formalmente de que o procedimento começou. Os dois prazos de 48 horas têm termos iniciais diferentes. O primeiro corre do recebimento da citação pelo investigado, e o segundo corre da intimação da instituição.
O § 5º trata do custo: se a Defensoria Pública não atua, os custos com o patrocínio correm por conta do orçamento próprio da instituição a que o investigado estava vinculado à época dos fatos. O § 6º estende a regra aos militares das Forças Armadas:
§ 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.
O militar das Forças Armadas só tem esse direito em missão de Garantia da Lei e da Ordem. Fora dessas missões, o § 6º não se aplica.
Na prática, o policial militar Carlos é investigado por um disparo que matou um suspeito durante uma perseguição. Ele recebe a citação e não nomeia advogado em 48 horas. A autoridade intima a Polícia Militar, que tem 48 horas para indicar defensor, de preferência da Defensoria Pública.
(Certo ou errado) O juiz, ao receber os autos do inquérito, pode determinar à autoridade policial o indiciamento do investigado, porque o indiciamento é ato compartilhado entre o delegado e o Poder Judiciário.
Comentário:
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
A afirmação erra em pode determinar à autoridade policial o indiciamento do investigado e em é ato compartilhado entre o delegado e o Poder Judiciário: o indiciamento é privativo do delegado. O STF e o STJ entendem que o juiz não pode determinar o indiciamento.
Resultado: errado.
Um policial civil é investigado em inquérito por uso de força letal no exercício da função. Sobre o indiciamento, a incomunicabilidade e a defesa do investigado, assinale a alternativa correta.
- A) A incomunicabilidade do indiciado pode durar até cinco dias e é decretada pela autoridade policial.
- B) O investigado tem 48 horas, a contar da instauração do inquérito, para constituir defensor.
- C) Se o investigado não nomeia defensor no prazo, a autoridade investigante nomeia um advogado dativo de sua escolha.
- D) A regra do art. 14-A aplica-se aos militares das Forças Armadas em qualquer missão.
- E) Quando a instituição precisa indicar defensor ao investigado, a defesa cabe preferencialmente à Defensoria Pública.
Comentário:
A) Errada.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)
A alternativa tem dois erros. O limite é de três dias, e não até cinco dias. Quem decreta é o juiz, e não a autoridade que a alternativa indica em é decretada pela autoridade policial.
B) Errada.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
A alternativa erra em a contar da instauração do inquérito: o prazo corre do recebimento da citação.
C) Errada.
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.
A alternativa erra em a autoridade investigante nomeia um advogado dativo de sua escolha: a autoridade intima a instituição, que indica o defensor.
D) Errada.
§ 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.
A alternativa erra em em qualquer missão: a regra vale só nas missões para a Garantia da Lei e da Ordem.
E) Certa.
§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.
O § 3º dá preferência à Defensoria Pública na defesa indicada pela instituição.
Resultado: alternativa E.
Como a banca cobra: a prova diz que o juiz ou o Ministério Público pode indiciar, troca o limite de três dias da incomunicabilidade ou muda o termo inicial dos prazos de 48 horas do art. 14-A.
Prazos, relatório e remessa dos autos
O inquérito não pode durar para sempre. Se o investigado está preso, cada dia de investigação é um dia a mais sem liberdade, e por isso a lei fixa prazos curtos. O art. 10 traz a regra geral do CPP:
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Com o indiciado preso, o prazo é de 10 dias. Com o indiciado solto, com ou sem fiança, o prazo é de 30 dias. Na prisão preventiva, os 10 dias contam do dia em que se executa a ordem de prisão, e não da data em que o juiz a decreta.
O art. 10 não chama o prazo de 10 dias de improrrogável. Outra regra do CPP, incluída por reforma recente, permite ao juiz prorrogar uma vez a investigação com o investigado preso. O STF admite novas prorrogações fundamentadas quando a investigação é complexa. O STF e o STJ medem o excesso de prazo pela razoabilidade, e não por conta aritmética de dias.
O STF entende que o fim do prazo não revoga a prisão preventiva de forma automática, e o juiz reavalia os motivos da prisão. Se o excesso de prazo não tem justificativa, a prisão se torna ilegal e o juiz a relaxa, isto é, manda soltar o preso. A investigação pode continuar com o investigado em liberdade. Leis especiais preveem prazos diferentes para alguns crimes.
Com o indiciado solto, a investigação pode continuar depois dos 30 dias. O § 3º trata desse caso:
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Os dois requisitos são cumulativos: fato de difícil elucidação e indiciado solto. Quem fixa o novo prazo é o juiz, e não o delegado. Com o indiciado preso, essa devolução do § 3º não se aplica.
Ao terminar a investigação, a autoridade faz o relatório:
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
O relatório descreve o que foi apurado, sem juízo de valor sobre a culpa, porque quem forma a opinião sobre a acusação é o Ministério Público. Pelo § 2º, o delegado pode indicar testemunhas que não ouviu, com o lugar onde estão. O relatório não vincula o Ministério Público, que pode denunciar mesmo que o delegado conclua pela falta de crime.
O CPP manda os autos ao juiz competente. Os instrumentos do crime e os objetos que interessam à prova acompanham os autos. Ao fazer a remessa, a autoridade oficia ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, com o juízo a que os autos foram distribuídos e os dados da infração e do indiciado.
O Ministério Público, ao receber o inquérito, pode oferecer denúncia, pedir novas diligências ou decidir pelo arquivamento. O pedido de novas diligências tem limite:
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
A palavra "imprescindíveis" é a chave. O Ministério Público não devolve o inquérito por uma diligência útil ou conveniente: ela precisa ser indispensável para a denúncia. A regra evita que o inquérito vá e volte sem fim entre a polícia e o Ministério Público.
Nos crimes em que não cabe ação pública, o caminho é outro:
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Na ação privada, os autos vão ao juízo e aguardam a queixa do ofendido. O ofendido pode pedir os autos, que lhe são entregues mediante traslado, isto é, com cópia que fica no juízo.
O fluxo resume o caminho do inquérito, da notícia do crime até a decisão do Ministério Público.
- A autoridade recebe a notícia do crime
- A autoridade instaura o inquérito
- A autoridade faz as diligências
- O delegado indicia o provável autor, se há base
- O indiciado está preso?SimO inquérito termina em 10 diasNãoO inquérito termina em 30 dias, com devolução possível
- A autoridade faz o relatório e envia os autos
- O Ministério Público denuncia, pede diligências imprescindíveis ou arquiva
Na prática, o delegado Rui investiga um estelionato com o indiciado solto e não consegue terminar em 30 dias, porque os documentos bancários ainda não chegaram. Como o fato é de difícil elucidação e o indiciado está solto, ele requer ao juiz a devolução dos autos para novas diligências. O juiz marca o prazo para concluí-las.
(Certo ou errado) Se o indiciado está preso preventivamente, o prazo de 10 dias para terminar o inquérito conta a partir do dia em que se executa a ordem de prisão, e não da data em que o juiz decreta a prisão.
Comentário:
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
A afirmação está certa. Na prisão preventiva, o art. 10 conta o prazo a partir do dia em que se executa a ordem de prisão.
Resultado: certo.
Sobre os prazos e a conclusão do inquérito policial no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
- A) Com o indiciado solto, o inquérito deve terminar em 10 dias, mediante fiança ou sem ela.
- B) Quando o fato é de difícil elucidação, a autoridade pode requerer ao juiz a devolução dos autos para novas diligências, ainda que o indiciado esteja preso.
- C) No relatório, a autoridade pode indicar testemunhas que não foram inquiridas, com o lugar onde podem ser encontradas.
- D) O Ministério Público pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para qualquer diligência que julgue útil.
- E) Nos crimes de ação privada, concluído o inquérito, os autos ficam na delegacia até o ofendido oferecer a queixa.
Comentário:
A) Errada.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
A alternativa erra em 10 dias: com o indiciado solto, o prazo é de 30 dias.
B) Errada.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
A alternativa erra em ainda que o indiciado esteja preso: a devolução do § 3º exige o indiciado solto.
C) Certa.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
A alternativa repete o § 2º com outras palavras.
D) Errada.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
A alternativa erra em para qualquer diligência que julgue útil: a diligência precisa ser imprescindível ao oferecimento da denúncia.
E) Errada.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
A alternativa erra em ficam na delegacia: os autos são remetidos ao juízo competente.
Resultado: alternativa C.
Como a banca cobra: a prova troca os prazos de 10 e 30 dias, permite a devolução do § 3º com o indiciado preso ou troca "imprescindíveis" por "úteis" no art. 16.
Arquivamento e desarquivamento
Arquivar o inquérito é encerrar a investigação sem acusação, porque não há base para a denúncia. O motivo pode ser a falta de provas, o fato não ser crime ou a extinção da punibilidade (por exemplo, a prescrição). A decisão tem consequências sérias, e por isso a lei tira esse poder da polícia.
O art. 17 é a regra mais cobrada do tema:
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
O delegado nunca arquiva o inquérito, nem quando conclui que o fato é atípico ou que a punibilidade está extinta. Ele termina a investigação, faz o relatório e envia os autos. A proibição garante que a decisão sobre a acusação fique com o titular da ação penal.
O texto do art. 18 ainda fala em arquivamento "ordenado pela autoridade judiciária". Uma reforma do CPP mudou essa sistemática, e a regra nova está em outro artigo, fora deste tópico. Pelo entendimento do STF, o Ministério Público decide o arquivamento, submete a manifestação ao juiz competente e comunica a vítima, o investigado e a autoridade policial. O Ministério Público pode encaminhar os autos à instância de revisão ministerial para homologação.
O juiz que vê ilegalidade patente ou teratologia no arquivamento pode submeter a matéria a essa instância de revisão. Teratologia é a decisão absurda, sem nenhum apoio no Direito. Pelo mesmo entendimento, a vítima que discorda do arquivamento pode pedir a revisão da decisão dentro do Ministério Público.
O juiz não arquiva por conta própria, e o delegado nunca arquiva. A prova cobra essa divisão de funções e o fato de o delegado estar sempre fora dela.
O STF e o STJ não admitem o arquivamento implícito. Arquivamento implícito seria entender que, se o Ministério Público denuncia só um de dois investigados e se cala sobre o outro, o inquérito ficou arquivado para o segundo. Os tribunais rejeitam essa ideia: o arquivamento precisa ser expresso e fundamentado, e o Ministério Público pode denunciar o outro investigado depois.
O art. 18 permite retomar a investigação:
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
O arquivamento por falta de base não impede novas pesquisas, desde que a autoridade tenha notícia de outras provas. O STF entende que, arquivado o inquérito por falta de provas, a ação penal só pode começar com provas novas, isto é, provas que mudam o quadro que levou ao arquivamento. Repetir as mesmas provas não basta.
Os efeitos do arquivamento dependem do motivo, e essa diferença cai muito em prova:
- arquivamento por falta de provas: não faz coisa julgada material, e a investigação volta se surgem provas novas;
- arquivamento por atipicidade do fato: o STF e o STJ entendem que faz coisa julgada material, e o caso não volta, nem com provas novas;
- arquivamento por excludente de ilicitude: o STJ entende que faz coisa julgada material; o STF entende que não faz e admite a reabertura com provas novas;
- arquivamento por extinção da punibilidade: o STF e o STJ entendem que faz coisa julgada material, salvo quando a decisão se baseia em certidão de óbito falsa.
Coisa julgada material é o efeito que torna a decisão definitiva, sem possibilidade de reabrir o caso. No caso da certidão de óbito falsa, o STF entende que a decisão pode ser revista, porque se apoia num fato que não existiu e ninguém pode lucrar com a própria fraude.
Excludente de ilicitude é a situação em que o fato é típico, mas a lei o permite, como a legítima defesa e o estado de necessidade. Nesse ponto os dois tribunais divergem, e por isso a questão sempre diz qual tribunal pede. Se o enunciado fala do STJ, o arquivamento por legítima defesa é definitivo. Se fala do STF, a investigação pode voltar com provas novas.
Na prática, o inquérito sobre a morte de um assaltante é arquivado porque o comerciante Luís agiu em legítima defesa. Meses depois, um vídeo mostra que o assaltante já fugia desarmado quando Luís atirou. Pelo entendimento do STF, a prova nova permite reabrir o caso. Pelo entendimento do STJ, o arquivamento fez coisa julgada material e o caso não volta.
Na prática, o inquérito sobre um furto de celular é arquivado por falta de provas. Seis meses depois, uma câmera de segurança antes desconhecida mostra o rosto do autor. O delegado pode fazer novas pesquisas, porque teve notícia de outra prova, e o Ministério Público pode denunciar com base nessa prova nova.
(Certo ou errado) Arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial fica proibida de fazer novas pesquisas sobre o fato, mesmo que tenha notícia de outras provas.
Comentário:
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
A afirmação erra em fica proibida de fazer novas pesquisas sobre o fato, mesmo que tenha notícia de outras provas: o art. 18 permite novas pesquisas quando a autoridade tem notícia de outras provas.
Resultado: errado.
Sobre o arquivamento do inquérito policial, assinale a alternativa correta.
- A) A autoridade policial não pode mandar arquivar autos de inquérito, nem quando conclui que o fato não é crime.
- B) O arquivamento por atipicidade do fato não impede nova ação penal se surgirem novas provas.
- C) O STF admite o arquivamento implícito quando o Ministério Público denuncia só um dos investigados e se cala sobre os outros.
- D) Arquivado o inquérito por falta de provas, o Ministério Público pode oferecer denúncia sobre o mesmo fato com base nas mesmas provas, se mudar de opinião.
- E) A decisão de extinção da punibilidade baseada em certidão de óbito falsa faz coisa julgada e impede a retomada da investigação.
Comentário:
A) Certa.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
A proibição do art. 17 não tem exceção, e vale também quando o delegado conclui que o fato é atípico.
B) Errada.
Entendimento do STF: o arquivamento por atipicidade do fato faz coisa julgada material e impede nova ação penal sobre o mesmo fato.
A alternativa erra em não impede nova ação penal se surgirem novas provas: a atipicidade torna o arquivamento definitivo.
C) Errada.
Entendimento do STF: o ordenamento não admite o arquivamento implícito, e o arquivamento precisa ser expresso e fundamentado.
A alternativa erra em O STF admite o arquivamento implícito: o silêncio do Ministério Público sobre um investigado não arquiva o inquérito em relação a ele.
D) Errada.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
A alternativa erra em com base nas mesmas provas, se mudar de opinião: a retomada depende de outras provas, e o STF exige provas novas para a ação penal.
E) Errada.
Entendimento do STF: a decisão que extingue a punibilidade com base em certidão de óbito falsa pode ser revista, porque se apoia num fato inexistente.
A alternativa erra em faz coisa julgada e impede a retomada da investigação: a fraude na certidão permite rever a decisão.
Resultado: alternativa A.
(Certo ou errado) O STF entende que o arquivamento do inquérito por excludente de ilicitude, como a legítima defesa, faz coisa julgada material e impede a reabertura da investigação, mesmo com provas novas.
Comentário:
Entendimento do STF: o arquivamento por excludente de ilicitude não faz coisa julgada material, e a investigação pode ser reaberta com provas novas.
A afirmação erra em faz coisa julgada material e impede a reabertura da investigação, mesmo com provas novas: para o STF, o arquivamento por excludente de ilicitude admite a reabertura com provas novas. A afirmação estaria certa se atribuísse o entendimento ao STJ.
Resultado: errado.
Como a banca cobra: a prova diz que o delegado arquiva o inquérito, confunde os efeitos do arquivamento por falta de provas com os do arquivamento por atipicidade ou admite o arquivamento implícito.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Inquérito Policial
O STF e o STJ têm vários entendimentos consolidados sobre o inquérito. Eles completam a letra da lei e caem em prova com a mesma frequência dela. Esta parte reúne os principais.
O sigilo do inquérito (art. 20) entra em choque com o direito de defesa. O STF resolveu esse conflito com a Súmula Vinculante nº 14:
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." [3]
A súmula tem quatro limites, e cada um vira pegadinha:
- o direito é do defensor, no interesse do representado;
- o acesso alcança os elementos "já documentados", e não as diligências em andamento;
- os elementos estão em procedimento de órgão com competência de polícia judiciária;
- os elementos dizem respeito ao exercício do direito de defesa.
O STF entende que a súmula não alcança diligências em curso, como uma interceptação telefônica ainda em execução ou um mandado de busca ainda não cumprido. Se o defensor soubesse dessas medidas antes, elas perderiam a eficácia. Depois de cumprida e registrada nos autos, a diligência passa a ser elemento documentado, e o defensor tem acesso a ela.
Súmula vinculante obriga os demais órgãos do Judiciário e a administração pública. Se o delegado nega ao defensor o acesso aos elementos já documentados, a defesa pode levar a questão direto ao STF por reclamação, além de usar o mandado de segurança ou o habeas corpus.
O STF entende que o inquérito é peça informativa, e por isso os seus vícios não contaminam a ação penal. Uma irregularidade no inquérito, como uma oitiva sem as formalidades, pode tirar o valor daquele elemento, mas não anula o processo. O processo tem as suas próprias provas, produzidas com contraditório.
A exceção é a prova ilícita. A prova obtida com violação de direito no inquérito, como uma busca sem mandado ou uma interceptação sem autorização judicial, é inadmissível e contamina as provas que dela derivam. Por isso é errado dizer que nenhum vício do inquérito afeta o processo.
O STF entende também que o juiz não pode condenar com base exclusiva nos elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Um exame de corpo de delito feito na fase policial é exemplo de prova não repetível, porque a lesão pode sumir. O depoimento de uma testemunha na delegacia, ao contrário, precisa ser confirmado em juízo para sustentar a condenação.
O STJ entende que o inquérito em andamento não pode ser usado para agravar a pena-base do réu. A regra se liga ao parágrafo único do art. 20: inquérito não é condenação e não serve como mau antecedente.
A denúncia anônima (ou delação apócrifa) é a notícia de crime dada por pessoa que não se identifica. O STF entende que ela não autoriza, sozinha, a instauração do inquérito. A autoridade faz antes diligências preliminares para verificar se a notícia tem fundamento, e só então instaura o inquérito.
O entendimento se apoia na regra do § 3º do art. 5º, que manda verificar a procedência das informações antes de instaurar o inquérito. A notícia anônima também não basta para medidas invasivas, como uma interceptação telefônica ou uma busca domiciliar, sem outros elementos.
O STF reconhece ao Ministério Público o poder de fazer investigação criminal própria, por prazo razoável e com respeito aos direitos do investigado. A decisão confirma que o inquérito policial não é o único meio de investigar e que ele é dispensável.
O STF entende que a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função no próprio STF depende da supervisão do tribunal desde o início. O delegado não instaura por conta própria o inquérito contra quem tem foro no STF, nem indicia essa autoridade sem autorização do relator.
Trancar o inquérito é encerrá-lo por ordem judicial, em geral por habeas corpus. O STF e o STJ entendem que o trancamento é medida excepcional. Ele cabe só quando há, de forma evidente e sem necessidade de examinar provas:
- atipicidade do fato;
- extinção da punibilidade;
- ausência de indícios mínimos de autoria ou de materialidade.
Na prática, João é investigado por fato que nem em tese é crime, como dever dinheiro a um amigo sem fraude. A defesa impetra habeas corpus, e o tribunal tranca o inquérito pela atipicidade evidente. Se a dúvida dependesse de examinar provas, o tribunal não trancaria, e a investigação seguiria.
(Certo ou errado) Segundo o STF, a delação anônima não autoriza, sozinha, a instauração de inquérito policial, mas permite que a autoridade faça diligências preliminares para verificar a procedência da notícia.
Comentário:
Entendimento do STF: a notícia anônima não basta, sozinha, para instaurar o inquérito, e a autoridade faz antes diligências preliminares para verificar a procedência das informações.
A afirmação está certa. O entendimento se apoia no § 3º do art. 5º, que manda instaurar o inquérito depois de verificada a procedência das informações.
Resultado: certo.
Sobre a jurisprudência do STF e do STJ a respeito do inquérito policial, assinale a alternativa correta.
- A) Os vícios do inquérito policial contaminam a ação penal e geram a nulidade do processo.
- B) A Súmula Vinculante nº 14 garante ao defensor acesso às diligências ainda em andamento, como uma interceptação em curso.
- C) O Ministério Público não tem poder de investigação criminal própria, porque a apuração das infrações penais cabe só à polícia judiciária.
- D) O juiz não pode fundamentar a condenação apenas em elementos colhidos no inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
- E) O trancamento do inquérito por habeas corpus é a regra sempre que a defesa alegar que o investigado é inocente.
Comentário:
A) Errada.
Entendimento do STF: o inquérito é peça informativa, e os seus vícios não contaminam a ação penal.
A alternativa erra em contaminam a ação penal e geram a nulidade do processo: o vício pode tirar o valor do elemento, mas não anula o processo.
B) Errada.
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." (Súmula Vinculante nº 14)
A alternativa erra em ainda em andamento, como uma interceptação em curso: a súmula alcança só os elementos já documentados.
C) Errada.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
A alternativa erra em não tem poder de investigação criminal própria e em cabe só à polícia judiciária: a polícia não tem o monopólio da investigação, e o STF reconhece o poder de investigação do Ministério Público.
D) Certa.
Entendimento do STF: a condenação não pode se apoiar exclusivamente nos elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Os elementos do inquérito são colhidos sem contraditório, e por isso precisam de confirmação em juízo, salvo as três espécies de prova ressalvadas.
E) Errada.
Entendimento do STF: o trancamento do inquérito por habeas corpus é medida excepcional, cabível só com atipicidade evidente, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos.
A alternativa erra em é a regra sempre que a defesa alegar que o investigado é inocente: a alegação de inocência que depende de exame de provas não tranca o inquérito.
Resultado: alternativa D.
Como a banca cobra: a prova estende a Súmula Vinculante nº 14 às diligências em andamento, diz que os vícios do inquérito anulam o processo ou admite condenação baseada só no inquérito.
- Inquérito policial
- Características
- Escrito
- Sigiloso
- Dispensável
- Inquisitivo
- Indisponível
- Polícia judiciária
- Delegado conduz a investigação
- Avocação fundamentada
- Remoção fundamentada
- Instauração
- De ofício
- Requisição
- Requerimento do ofendido
- Representação
- Ação privada
- Diligências
- Preservar o local
- Ouvir ofendido e indiciado
- Reprodução simulada
- Dados cadastrais e sinal
- Investigado
- Indiciamento privativo do delegado
- Incomunicabilidade
- Defensor por força letal
- Conclusão
- Prazo com indiciado preso
- Prazo com indiciado solto
- Relatório
- Diligências imprescindíveis
- Arquivamento
- Delegado não arquiva
- Novas pesquisas
- Efeitos pelo motivo
- Jurisprudência
- Acesso do defensor
- Peça informativa
- Denúncia anônima
- Trancamento excepcional
- Características
Quadros e comparações
A primeira tabela compara a requisição e o requerimento, que a prova confunde.
| Ponto | Requisição | Requerimento |
|---|---|---|
| Quem faz | Juiz ou Ministério Público | Ofendido ou seu representante |
| Natureza | Ordem | Pedido |
| O delegado pode negar | Não, salvo ilegalidade manifesta | Sim |
| Se negado | Não se aplica | Recurso ao chefe de Polícia |
A segunda tabela compara os prazos do tópico.
| Situação | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Inquérito com indiciado preso | 10 dias | Art. 10 |
| Inquérito com indiciado solto | 30 dias | Art. 10 |
| Atendimento da requisição de dados cadastrais | 24 horas | Art. 13-A |
| Manifestação judicial sobre o sinal | 12 horas | Art. 13-B, § 4º |
| Instauração do inquérito no tráfico de pessoas | 72 horas | Art. 13-B, § 3º |
| Fornecimento do sinal sem nova ordem | Até 30 dias, renovável uma vez | Art. 13-B, § 2º |
| Defensor constituído pelo investigado | Até 48 horas | Art. 14-A, § 1º |
| Indicação de defensor pela instituição | 48 horas | Art. 14-A, § 2º |
| Incomunicabilidade | Até três dias | Art. 21 |
A terceira tabela compara os efeitos do arquivamento pelo motivo.
| Motivo do arquivamento | Coisa julgada material | Pode reabrir |
|---|---|---|
| Falta de provas | Não | Sim, com provas novas |
| Atipicidade do fato | Sim | Não |
| Excludente de ilicitude | Sim para o STJ, não para o STF | Só para o STF, com provas novas |
| Extinção da punibilidade | Sim | Só com certidão de óbito falsa |
A quarta tabela compara os atos que só cabem a uma autoridade.
| Ato | Quem pratica | Base |
|---|---|---|
| Indiciamento | Delegado de polícia, com exclusividade | Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º |
| Incomunicabilidade | Juiz, a requerimento | CPP, art. 21 |
| Prisão preventiva | Juiz, por representação do delegado | CPP, art. 13, IV |
| Nomeação de curador ao menor | Autoridade policial | CPP, art. 15 |
| Arquivamento | Nunca o delegado | CPP, art. 17 |
Para decorar
- 10 dias: prazo do inquérito com indiciado preso em flagrante ou preventivamente.
- 30 dias: prazo do inquérito com indiciado solto, com ou sem fiança.
- Execução da ordem de prisão: termo inicial do prazo na prisão preventiva.
- Fato de difícil elucidação e indiciado solto: requisitos da devolução dos autos para novas diligências.
- Chefe de Polícia: destino do recurso contra o indeferimento do requerimento de inquérito.
- Duas testemunhas: assinam o termo da oitiva do indiciado.
- 24 horas: prazo para atender a requisição de dados cadastrais do art. 13-A.
- 30 dias, renovável uma única vez: fornecimento do sinal sem nova ordem judicial.
- 72 horas: prazo máximo para instaurar o inquérito no art. 13-B, contado do registro da ocorrência.
- 12 horas: sem manifestação judicial, a autoridade requisita o sinal e comunica o juiz.
- 48 horas: prazo do investigado para constituir defensor, a contar do recebimento da citação.
- 48 horas: prazo da instituição para indicar defensor.
- Três dias: limite da incomunicabilidade, decretada pelo juiz.
- Imprescindíveis: única hipótese de o Ministério Público devolver o inquérito à polícia.
- Magistrados, Defensoria Pública, Ministério Público e advogados: tratamento protocolar do delegado.
Pegadinhas
| # | Errado | Certo | Fonte |
|---|---|---|---|
| 1 | O delegado pode arquivar o inquérito quando o fato é atípico. | A autoridade policial não pode mandar arquivar autos de inquérito. | [1], art. 17 |
| 2 | O inquérito com indiciado solto termina em 10 dias. | Com o indiciado solto, o prazo é de 30 dias. | [1], art. 10 |
| 3 | Na preventiva, o prazo conta da decretação da prisão. | O prazo conta do dia em que se executa a ordem de prisão. | [1], art. 10 |
| 4 | O recurso contra o indeferimento do requerimento vai ao juiz. | O recurso vai para o chefe de Polícia. | [1], art. 5º, § 2º |
| 5 | Na ação privada, o delegado instaura o inquérito de ofício. | Só a requerimento de quem pode oferecer a queixa. | [1], art. 5º, § 5º |
| 6 | A apreensão dos objetos vem antes da chegada dos peritos. | Os objetos são apreendidos depois de liberados pelos peritos criminais. | [1], art. 6º, II |
| 7 | O pedido de diligência do indiciado obriga a autoridade. | A diligência é realizada, ou não, a juízo da autoridade. | [1], art. 14 |
| 8 | O juiz pode determinar o indiciamento. | O indiciamento é privativo do delegado de polícia. | [2], art. 2º, § 6º |
| 9 | O Ministério Público devolve o inquérito para qualquer diligência útil. | Só para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. | [1], art. 16 |
| 10 | A incomunicabilidade dura até cinco dias e é decretada pelo delegado. | Não excede três dias e é decretada pelo juiz, a requerimento. | [1], art. 21 |
| 11 | A requisição de dados do art. 13-A exige autorização judicial. | O art. 13-A dispensa a autorização, e o atendimento é em 24 horas. | [1], art. 13-A |
| 12 | A Súmula Vinculante nº 14 alcança diligências em andamento. | Ela alcança só os elementos de prova já documentados. | [3] |
Súmulas vinculantes
A Súmula Vinculante nº 14 trata do acesso do defensor aos elementos do inquérito:
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." [3]
O direito alcança os elementos já documentados e ligados ao direito de defesa, e não as diligências em andamento.
Fontes e data
- [1] Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), arts. 4º a 23.
- [2] Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013 (Investigação Criminal pelo Delegado de Polícia), arts. 1º a 4º.
- [3] Súmula Vinculante nº 14.
Texto conferido com a lei em 14/10/2026.