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Direito Processual Penal Militar

Inquérito Policial Militar (arts. 9º a 28 do CPPM)

O que mais cai

Parte do tópico Importância O que a banca cobra
Conceito e finalidade do inquérito policial militar Alta A apuração sumária, a instrução provisória e o valor dos exames e perícias.
Instauração do inquérito e medidas preliminares Alta As seis formas de início por portaria e os casos de posto superior ou igual.
Encarregado, escrivão e assistência de procurador Média O posto mínimo do encarregado e o posto do escrivão conforme o indiciado.
Formação do inquérito e inquirições Média O horário das inquirições, o limite de quatro horas e a reprodução simulada.
Sigilo do inquérito e defesa do investigado Alta O sigilo, o acesso do advogado e os prazos de 48 horas do art. 16-A.
Incomunicabilidade, detenção e prisão do indiciado Alta Os três dias de incomunicabilidade e a detenção de trinta dias prorrogável por vinte.
Prazos do inquérito Alta Vinte dias com preso, quarenta dias com solto e a prorrogação só no caso do solto.
Relatório, solução e remessa do inquérito Média O conteúdo do relatório, a homologação, a avocação e a Auditoria de destino.
Arquivamento, novo inquérito e devolução dos autos Alta A proibição de a autoridade militar arquivar e as duas hipóteses de devolução.
Auto de flagrante e dispensa do inquérito Alta Quando o auto de flagrante vale como inquérito e as três hipóteses de dispensa.

Do que trata o tópico

Este tópico trata do inquérito policial militar, o IPM, que é a investigação feita pela própria organização militar quando um fato pode ser crime militar. O IPM está nos arts. 9º a 28 do Código de Processo Penal Militar, o Decreto-Lei nº 1.002/1969. O tópico mostra quem abre o inquérito, quem o conduz, como as pessoas são ouvidas, quais são os prazos, como ele termina e quem decide o seu destino.

Base legal

  • Decreto-Lei nº 1.002/1969 (CPPM), art. 9º: conceito e finalidade do inquérito.
  • CPPM, arts. 10 a 12: modos de início, escrivão e medidas preliminares.
  • CPPM, arts. 13 a 15: formação do inquérito, assistência de procurador e requisitos do encarregado.
  • CPPM, arts. 16 e 16-A: sigilo e defesa do investigado nos casos de força letal.
  • CPPM, arts. 17 a 19: incomunicabilidade, detenção, prisão preventiva, menagem e inquirições.
  • CPPM, arts. 20 a 23: prazos, reunião das peças, relatório, solução e remessa.
  • CPPM, arts. 24 a 28: arquivamento, novo inquérito, devolução dos autos, auto de flagrante e dispensa.
  • Súmula Vinculante nº 14: acesso do defensor aos elementos de prova já documentados.

Conteúdo

Conceito e finalidade do inquérito policial militar

Quando um soldado some com uma pistola da reserva de armamento, o comandante não pode simplesmente acusar alguém perante o juiz. Antes, alguém precisa descobrir o que aconteceu, quem fez e com que provas. Essa apuração prévia é o inquérito policial militar, e o Código define o instituto logo no art. 9º:

Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria.

Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

A palavra "sumária" quer dizer que a apuração é rápida e simples, sem as formalidades do processo judicial. O inquérito apura duas coisas: o fato que configure crime militar e a sua autoria. Se o fato não for crime militar, o IPM não é o caminho, e o próprio Código manda comunicar o fato à autoridade policial comum quando a infração não for, evidentemente, de natureza militar.

A expressão "instrução provisória" indica que as provas do inquérito servem para formar a convicção de quem vai acusar, e não para condenar. A finalidade precípua, isto é, principal, é ministrar elementos para a propositura da ação penal. Quem propõe a ação penal militar é o Ministério Público, e o inquérito é o material de trabalho dele.

O parágrafo único abre uma exceção à ideia de instrução provisória:

Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

Exames, perícias e avaliações feitos regularmente no inquérito são efetivamente instrutórios da ação penal, isto é, valem como prova no processo sem precisar ser repetidos, porque muitas vezes não podem ser repetidos depois. O exame de um ferimento recente ou a avaliação de um objeto danificado se perdem com o tempo. A lei exige três condições para esse valor: que o ato seja feito regularmente, por peritos idôneos e com as formalidades do Código.

A doutrina majoritária aponta as características do IPM a partir desses artigos. Ele é procedimento administrativo, e não processo, porque não há acusação nem sentença. Ele é inquisitivo, porque o encarregado conduz a apuração sem contraditório pleno. Ele é escrito, sigiloso e indisponível para a autoridade militar, que não pode mandar arquivá-lo.

O IPM também é dispensável. O próprio Código prevê casos em que o Ministério Público pode oferecer a denúncia sem inquérito, como o fato já esclarecido por documentos. O STF entende que eventual vício no inquérito não anula a ação penal, porque o inquérito é peça informativa e não fase do processo.

O STF entende também que a condenação não pode se apoiar só em elementos colhidos no inquérito, sem confirmação em juízo. A exceção são as provas que não se repetem, como os exames e perícias, que é justamente o que o parágrafo único do art. 9º protege.

Na prática, um batalhão apura o sumiço de uma pistola. O depoimento de um cabo no IPM, sozinho, não basta para condenar o soldado suspeito, porque é instrução provisória. Já a perícia feita na arma encontrada, por perito idôneo e com as formalidades do Código, vale como prova da ação penal.

Julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Processo Penal Militar.

Os exames, perícias e avaliações realizados no curso do inquérito policial militar têm o mesmo caráter de instrução provisória dos demais atos do inquérito e precisam ser repetidos em juízo para servir à ação penal.

Comentário:

Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

O item erra em precisam ser repetidos em juízo para servir à ação penal: exames, perícias e avaliações feitos regularmente no inquérito são efetivamente instrutórios da ação penal, e por isso não têm o caráter provisório dos demais atos.

Resultado: errado.

Sobre a natureza e a finalidade do inquérito policial militar, segundo o CPPM, assinale a alternativa correta.

  1. A) O inquérito é a apuração completa e definitiva do fato, e o seu resultado vincula o Ministério Público.
  2. B) A finalidade precípua do inquérito é aplicar a sanção disciplinar ao militar infrator.
  3. C) Os exames e perícias feitos regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com as formalidades do Código, são efetivamente instrutórios da ação penal.
  4. D) O inquérito apura apenas a materialidade do crime militar, e a autoria fica para a instrução judicial.
  5. E) O inquérito apura qualquer infração penal praticada por militar, ainda que não configure crime militar.

Comentário:

A) Errada.

Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria.

A alternativa erra em completa e definitiva: a lei fala em apuração sumária e em instrução provisória.

B) Errada.

Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

A alternativa erra em aplicar a sanção disciplinar ao militar infrator: a finalidade precípua é reunir elementos para a ação penal.

C) Certa.

Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

A alternativa repete as três condições do parágrafo único: ato regular, perito idôneo e formalidades do Código.

D) Errada.

Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria.

A alternativa erra em apenas a materialidade do crime militar, e a autoria fica para a instrução judicial: o inquérito apura o fato e também a sua autoria.

E) Errada.

§ 3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator.

A alternativa erra em ainda que não configure crime militar: o IPM apura fato que configure crime militar, e a infração não militar vai para a autoridade policial competente.

Resultado: alternativa C.

Como a banca cobra: a prova troca "sumária" por "completa", "provisória" por "definitiva" ou esquece que exames e perícias valem como prova da ação penal.

Instauração do inquérito e medidas preliminares

O inquérito não começa de qualquer jeito. O ato que o abre é a portaria, um documento escrito da autoridade militar que nomeia o encarregado e diz o que será apurado. O art. 10 lista seis caminhos que levam a essa portaria:

Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

c) em virtude de requisição do Ministério Público;

d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

A alínea "a" é o início de ofício, isto é, por iniciativa própria do comandante do local onde o fato ocorreu. A lei põe uma condição: a hierarquia do infrator precisa ser respeitada. Um capitão comandante de companhia não abre inquérito de ofício contra um major, porque estaria investigando um superior.

A alínea "b" trata da determinação ou delegação da autoridade superior. Em caso de urgência, ela pode vir por via telegráfica ou radiotelefônica, com confirmação posterior por ofício. A banca costuma afirmar que a delegação só vale por ofício, e isso está errado.

A alínea "c" é a requisição do Ministério Público, e a palavra "requisição" indica uma ordem que a autoridade militar precisa cumprir. A alínea "e" é diferente: o ofendido ou o seu representante faz um requerimento, que é um pedido. A alínea "f" liga a sindicância, que é uma apuração administrativa, ao IPM: se a sindicância revela indício de infração penal militar, abre-se o inquérito.

A alínea "d" fala em decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25, que trata do novo inquérito depois de um arquivamento. O tema volta na parte sobre arquivamento.

O § 1º resolve o problema do infrator com posto superior ou igual ao do comandante:

§ 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º.

O comandante, nesse caso, não instaura o inquérito: ele comunica o fato à autoridade superior, que faz a delegação. A lei inclui o posto igual, e não só o superior. Um tenente-coronel comandante não instaura IPM contra outro tenente-coronel.

O § 2º evita que a prova se perca enquanto a delegação não chega. O oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou quem o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, pode tomar ou determinar as providências do art. 12 imediatamente. O aguardamento da delegação não obsta essas providências.

O § 3º trata da infração que não é, evidentemente, de natureza militar. A autoridade comunica o fato à autoridade policial competente e apresenta o infrator a ela. Se o infrator for civil menor de dezoito anos, a apresentação é feita ao Juiz de Menores.

O § 4º trata do oficial general como infrator. Nesse caso, o fato é sempre comunicado ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.

O § 5º trata do que acontece no meio do caminho. Se o encarregado descobre indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, ele toma as providências para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial. Esse tempo de troca é descontado dos prazos do inquérito, como mostra a parte sobre prazos.

O art. 12 lista as medidas preliminares, que a autoridade do § 2º do art. 10 deve tomar logo que souber da infração penal militar verificável na ocasião, se possível:

a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;

b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

Essas medidas preservam o local, os objetos e as provas antes de o inquérito existir. Elas não dependem de portaria, porque a prova pode desaparecer em minutos.

Na prática, um sargento de dia encontra, de madrugada, o cofre da tesouraria arrombado. Ele isola a sala, apreende a ferramenta deixada no chão e anota os nomes de quem estava de serviço. Pela manhã, o comandante instaura o IPM por portaria, de ofício. Se a suspeita recair sobre um oficial de posto igual ao do comandante, ele comunica o fato à autoridade superior para a delegação.

Julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Processo Penal Militar.

O inquérito policial militar pode ser iniciado mediante portaria em virtude de requisição do Ministério Público e, também, quando de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar resulte indício da existência de infração penal militar.

Comentário:

c) em virtude de requisição do Ministério Público;

f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

O item junta as alíneas "c" e "f" do art. 10 sem mudar nenhuma palavra que importe. As duas são formas de início por portaria.

Resultado: certo.

Sobre a instauração do inquérito policial militar e as providências iniciais, assinale a alternativa correta.

  1. A) Se o infrator tiver posto igual ao do comandante em cuja jurisdição ocorreu o fato, o próprio comandante instaura o inquérito de ofício, sem comunicação à autoridade superior.
  2. B) Enquanto aguarda a delegação, o oficial de dia fica impedido de tomar qualquer providência sobre o fato.
  3. C) Se a infração não for, evidentemente, de natureza militar e o infrator for civil menor de dezoito anos, a apresentação é feita à autoridade policial militar.
  4. D) A determinação da autoridade militar superior para abrir o inquérito, em caso de urgência, só pode ser feita por ofício, nunca por via telegráfica.
  5. E) Se o infrator for oficial general, o fato é sempre comunicado ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.

Comentário:

A) Errada.

§ 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º.

A alternativa erra em o próprio comandante instaura o inquérito de ofício, sem comunicação à autoridade superior: no posto igual ou superior, o comandante comunica o fato à autoridade superior, que faz a delegação.

B) Errada.

§ 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

A alternativa erra em fica impedido de tomar qualquer providência sobre o fato: o oficial de dia pode tomar as providências do art. 12 imediatamente.

C) Errada.

Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.

A alternativa erra em à autoridade policial militar: o civil menor de dezoito anos é apresentado ao Juiz de Menores.

D) Errada.

b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

A alternativa erra em só pode ser feita por ofício, nunca por via telegráfica: na urgência, a lei admite a via telegráfica ou radiotelefônica, com confirmação posterior por ofício.

E) Certa.

§ 4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.

A alternativa reproduz o § 4º do art. 10, com a palavra "sempre" e os dois destinatários da comunicação.

Resultado: alternativa E.

Como a banca cobra: a prova troca "requisição do Ministério Público" por "requerimento", tira o "posto igual" do § 1º ou troca o Juiz de Menores por outra autoridade.

Encarregado, escrivão e assistência de procurador

O encarregado é o oficial que conduz o inquérito, ouve as pessoas, manda fazer perícias e escreve o relatório. A lei pede um oficial com experiência e posição na hierarquia, porque ele vai investigar outros militares:

Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

A regra geral é o posto de capitão, no Exército e na Aeronáutica, ou de capitão-tenente, na Marinha, que são postos equivalentes. Na infração penal contra a segurança nacional, o encarregado é oficial superior. As duas regras têm a expressão "sempre que possível", e por isso não são absolutas: uma unidade pequena sem capitão disponível pode designar outro oficial. Se o indiciado for oficial, a hierarquia dele precisa ser respeitada.

O escrivão registra os atos do inquérito. O encarregado o designa, se a autoridade que fez a delegação ainda não o fez, e o posto do escrivão depende de quem é o indiciado:

Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

Se o indiciado é oficial, o escrivão é segundo ou primeiro-tenente. Nos demais casos, o escrivão é sargento, subtenente ou suboficial. A diferença existe para que um praça não registre o interrogatório de um oficial.

O escrivão presta compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações do Código. O dever de sigilo, portanto, não é só do encarregado.

O art. 14 permite uma ajuda técnica ao encarregado. Na apuração de fato de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado pode solicitar ao procurador-geral a indicação de um procurador que lhe dê assistência. A palavra "pode" mostra que a assistência é faculdade do encarregado, e não obrigação. Quem indica o procurador é o procurador-geral, e não o juiz nem o comandante.

Se o encarregado, no curso do inquérito, encontra indícios contra oficial de posto superior ao seu ou mais antigo, ele providencia que as suas funções sejam delegadas a outro oficial. A regra protege a hierarquia: um capitão não continua investigando um major.

Na prática, o comandante de uma base aérea delega a um capitão o IPM sobre a quebra de um equipamento, e o indiciado é um terceiro-sargento. O capitão designa como escrivão um suboficial. Se, no meio das oitivas, surgem indícios contra um major, o capitão pede que outro oficial assuma o inquérito.

Julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Processo Penal Militar.

Sempre que possível, o encarregado do inquérito policial militar é oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente e, se o indiciado for oficial, o escrivão é sargento, subtenente ou suboficial.

Comentário:

Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

A primeira parte do item está certa pelo art. 15. O item erra em o escrivão é sargento, subtenente ou suboficial: com indiciado oficial, o escrivão é segundo ou primeiro-tenente, e o sargento, o subtenente e o suboficial ficam para os demais casos.

Resultado: errado.

Como a banca cobra: a prova inverte o posto do escrivão, troca capitão por major ou diz que a assistência do procurador é obrigatória.

Formação do inquérito e inquirições

Aberto o inquérito, o encarregado reúne as provas. O art. 13 diz o que ele deve fazer para a formação do inquérito:

  • tomar as medidas preliminares do art. 12, se ainda não tiverem sido tomadas;
  • ouvir o ofendido;
  • ouvir o indiciado;
  • ouvir testemunhas;
  • proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;
  • determinar, se for o caso, exame de corpo de delito e outros exames e perícias;
  • determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;
  • proceder a buscas e apreensões, nos termos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;
  • tomar medidas de proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação.

Acareação é colocar frente a frente duas pessoas que deram versões diferentes. A avaliação da coisa importa porque o valor do bem pode mudar a pena, como aparece também no art. 27.

O parágrafo único do art. 13 trata da reprodução simulada dos fatos, a reconstituição:

Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

A reconstituição é uma faculdade e tem três limites: a moralidade, a ordem pública e a hierarquia ou disciplina militar. O terceiro limite é próprio do CPPM. A banca costuma cobrar a reconstituição com só dois limites ou com a hierarquia trocada por outro valor.

As inquirições seguem um horário. Testemunhas e indiciado são ouvidos durante o dia, entre as sete e as dezoito horas, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada. Assentada é o registro escrito do ato, e o escrivão lavra a assentada do dia e hora do início, das interrupções e do encerramento.

O § 2º do art. 19 limita o tempo de cada inquirição:

§ 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo.

O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

O limite de quatro horas protege a testemunha do cansaço que distorce o depoimento. O descanso de meia hora é facultado, isto é, a testemunha pode usá-lo ou não. Às dezoito horas, o depoimento é encerrado e continua no dia seguinte.

Se o dia seguinte não for útil, a inquirição pode ser adiada para o primeiro dia útil, salvo caso de urgência.

As peças do inquérito são reunidas por ordem cronológica num só processado, datilografadas em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas pelo escrivão. Cada documento juntado depende de despacho do encarregado, e o escrivão lavra o termo com a data.

Na prática, o encarregado começa a ouvir uma testemunha no meio da tarde. Às dezoito horas, o depoimento não terminou, e o encarregado o encerra e marca a continuação para a manhã seguinte. Se a manhã seguinte for um domingo, a oitiva passa para o primeiro dia útil, salvo urgência.

Durante um inquérito policial militar, o encarregado precisa ouvir testemunhas e o indiciado. Sobre as inquirições e a formação do inquérito, assinale a alternativa correta.

  1. A) A testemunha não é inquirida por mais de quatro horas consecutivas, e tem a faculdade de descanso de meia hora sempre que tiver de prestar declarações além desse termo.
  2. B) Salvo urgência inadiável, as testemunhas e o indiciado são ouvidos entre as sete e as vinte horas.
  3. C) O depoimento não concluído às dezoito horas prossegue sem interrupção até o fim, para não prejudicar a investigação.
  4. D) O encarregado pode fazer a reprodução simulada dos fatos em qualquer caso, ainda que ela atente contra a disciplina militar.
  5. E) As peças do inquérito são reunidas por ordem de importância, com as folhas numeradas e rubricadas pelo encarregado.

Comentário:

A) Certa.

§ 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo.

A alternativa reproduz o limite de quatro horas e o descanso facultado de meia hora.

B) Errada.

Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

A alternativa erra em vinte horas: o horário termina às dezoito horas.

C) Errada.

O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

A alternativa erra em prossegue sem interrupção até o fim, para não prejudicar a investigação: às dezoito horas o depoimento é encerrado e continua no dia seguinte.

D) Errada.

Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

A alternativa erra em em qualquer caso, ainda que ela atente contra a disciplina militar: a reconstituição não pode atentar contra a hierarquia ou a disciplina militar.

E) Errada.

Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.

A alternativa erra em por ordem de importância e em pelo encarregado: a ordem é cronológica e quem numera e rubrica as folhas é o escrivão.

Resultado: alternativa A.

Como a banca cobra: a prova muda o horário das sete às dezoito horas, troca as quatro horas por outro número ou tira a hierarquia e a disciplina dos limites da reconstituição.

Sigilo do inquérito e defesa do investigado

O inquérito apura um crime ainda sem autor certo. Se tudo fosse público desde o início, o suspeito poderia esconder provas e a reputação de um inocente poderia ser destruída. Por isso o art. 16 diz:

Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

A regra é o sigilo, e o Código dá ao encarregado a faculdade de permitir o acesso do advogado. Essa redação, lida sozinha, sugere que o advogado depende da boa vontade do encarregado, mas a Súmula Vinculante nº 14 limita essa leitura:

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." [2]

O IPM é procedimento feito por órgão com competência de polícia judiciária militar, e por isso a súmula se aplica a ele. O defensor tem direito de acesso aos elementos já documentados que digam respeito à defesa. A súmula não alcança a diligência em andamento, como uma busca ainda não feita, porque ela fala em elementos "já documentados". [2]

O art. 16-A trata de uma situação específica: o policial militar ou o bombeiro militar investigado por uso da força letal no exercício profissional.

Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir defensor.

Força letal é a força capaz de matar, como o disparo de arma de fogo. O artigo vale para o fato consumado ou tentado e inclui as situações dos arts. 42 a 47 do Código Penal Militar. Os parágrafos montam um rito com dois prazos de 48 horas:

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.

O primeiro prazo é do investigado: até 48 horas, contadas do recebimento da citação, para constituir defensor. O segundo prazo é da instituição: se o investigado não nomeia defensor, a autoridade intima a instituição a que ele estava vinculado à época dos fatos, e ela tem 48 horas para indicar um defensor. A lei usa o verbo "citado", embora o inquérito não seja processo, e a prova copia essa palavra.

A defesa indicada pela instituição segue esta ordem:

  • cabe preferencialmente à Defensoria Pública;
  • onde a Defensoria não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente disponibiliza profissional para todos os atos da defesa administrativa;
  • essa indicação é precedida de manifestação de que não há defensor público lotado na área e com atribuição para atuar no inquérito, e então pode ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração;
  • se a Defensoria não atua, os custos do patrocínio correm por conta do orçamento próprio da instituição a que o investigado estava vinculado à época dos fatos.

O § 6º estende a regra às Forças Armadas, com uma condição:

§ 6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.

O militar do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica só tem o rito do art. 16-A se o fato investigado disser respeito a missão de Garantia da Lei e da Ordem. Fora dessa missão, vale a regra comum do art. 16.

Na prática, um policial militar dispara contra um suspeito durante uma ocorrência, e a corporação instaura IPM. O policial é citado da instauração e tem até 48 horas para constituir defensor. Se ele não o faz, a autoridade intima a corporação, que tem 48 horas para indicar defensor, preferencialmente da Defensoria Pública.

Julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Processo Penal Militar.

Quando policial militar figurar como investigado em inquérito policial militar sobre uso da força letal no exercício profissional, ele deve ser citado da instauração do procedimento e pode constituir defensor no prazo de até 48 horas a contar do recebimento da citação.

Comentário:

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

O item reproduz o § 1º do art. 16-A: a citação, o prazo de até 48 horas e o termo inicial no recebimento da citação.

Resultado: certo.

Sobre o sigilo do inquérito policial militar e a defesa do investigado, assinale a alternativa correta.

  1. A) O inquérito é público, e o encarregado só pode decretar sigilo em casos de segurança nacional.
  2. B) O escrivão do inquérito não presta compromisso de sigilo, porque o sigilo é dever exclusivo do encarregado.
  3. C) Se o policial militar investigado por uso da força letal não constituir defensor no prazo, o encarregado nomeia advogado dativo de sua confiança.
  4. D) Para os militares das Forças Armadas, as regras do art. 16-A só se aplicam se os fatos investigados disserem respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.
  5. E) A defesa indicada na falta de nomeação cabe preferencialmente à advocacia privada, e só onde ela não existir atua a Defensoria Pública.

Comentário:

A) Errada.

Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

A alternativa erra em é público, e o encarregado só pode decretar sigilo em casos de segurança nacional: o sigilo é a regra do inquérito.

B) Errada.

Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função.

A alternativa erra em não presta compromisso de sigilo, porque o sigilo é dever exclusivo do encarregado: o escrivão presta compromisso de manter o sigilo.

C) Errada.

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.

A alternativa erra em o encarregado nomeia advogado dativo de sua confiança: a autoridade intima a instituição, que indica o defensor em 48 horas.

D) Certa.

§ 6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.

A alternativa reproduz a condição do § 6º: para as Forças Armadas, o art. 16-A depende de missão de Garantia da Lei e da Ordem.

E) Errada.

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

A alternativa erra em preferencialmente à advocacia privada, e só onde ela não existir atua a Defensoria Pública: a preferência é da Defensoria Pública.

Resultado: alternativa D.

Como a banca cobra: a prova diz que o inquérito é público, troca o prazo de 48 horas, inverte a ordem entre Defensoria e profissional disponibilizado ou esquece a condição da Garantia da Lei e da Ordem.

Incomunicabilidade, detenção e prisão do indiciado

Durante a investigação, o encarregado pode precisar impedir que o preso combine versões com comparsas ou que o suspeito fuja. O CPPM dá a ele dois instrumentos com prazos próprios, e a prova adora misturar os dois.

O primeiro é a incomunicabilidade, isto é, a proibição de o preso falar com outras pessoas:

Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.

A incomunicabilidade tem duas condições: o indiciado precisa estar legalmente preso, e o prazo é de três dias no máximo. A doutrina majoritária entende que a incomunicabilidade não foi recebida pela Constituição de 1988, porque a Constituição a proíbe até durante o estado de defesa. Mesmo assim, a prova de lei seca cobra o texto do art. 17.

O segundo instrumento é a detenção do indiciado durante as investigações:

Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente.

Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

A detenção não depende de flagrante e dura até trinta dias, com comunicação obrigatória à autoridade judiciária competente. A prorrogação é de mais vinte dias e tem três requisitos: decisão do comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, solicitação fundamentada do encarregado e via hierárquica.

Parte da doutrina entende que essa detenção sem ordem judicial não se ajusta à Constituição, que exige ordem escrita de juiz para a prisão fora do flagrante. Outra parte a admite nos crimes propriamente militares, porque a Constituição abre exceção para eles. A letra do art. 18 continua no Código, e as questões de lei seca cobram o texto.

O parágrafo único trata das medidas que dependem do juiz:

Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

O verbo é "solicitará": o encarregado pede, e quem decreta a prisão preventiva ou a menagem é a autoridade judiciária. Menagem é uma forma de prisão provisória própria do processo militar, cumprida em lugar determinado, como o quartel. O pedido precisa ser feito dentro do prazo da detenção ou da sua prorrogação, e com justificativa.

No relatório final, o encarregado também se pronuncia, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva, quando conclui que há indício de crime. As medidas preliminares do art. 12 incluem ainda a prisão do infrator, observado o art. 244.

Na prática, o encarregado de um IPM sobre furto de munição mantém detido um soldado. Perto do fim do prazo, ele vê que a investigação não termina a tempo. Ele faz solicitação fundamentada, pela via hierárquica, ao comandante da Região, que pode prorrogar a detenção por mais vinte dias. Se entender necessária a prisão preventiva, ele a solicita ao juiz dentro desse prazo.

Julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Processo Penal Militar.

O encarregado do inquérito policial militar pode manter incomunicável o indiciado legalmente preso por até trinta dias, prazo que pode ser prorrogado por mais vinte dias pelo comandante da Região.

Comentário:

Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.

O item erra em por até trinta dias, prazo que pode ser prorrogado por mais vinte dias pelo comandante da Região: a incomunicabilidade dura três dias no máximo, sem prorrogação. Os trinta dias com prorrogação de vinte são da detenção do art. 18.

Resultado: errado.

Um cabo é indiciado em inquérito policial militar, e o encarregado entende necessário mantê-lo detido, sem flagrante, durante as investigações. Segundo o CPPM, assinale a alternativa correta.

  1. A) A detenção pode durar até trinta dias e independe de comunicação à autoridade judiciária.
  2. B) O prazo da detenção pode ser prorrogado por mais vinte dias pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado e por via hierárquica.
  3. C) A prorrogação da detenção é decidida pelo ministro de Estado competente, a pedido do Ministério Público.
  4. D) O encarregado decreta a prisão preventiva do indiciado, se entender necessário, dentro do prazo da detenção.
  5. E) Se precisar pedir a menagem, o encarregado deve fazê-lo depois de encerrado o prazo da detenção e de sua prorrogação.

Comentário:

A) Errada.

Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente.

A alternativa erra em independe de comunicação à autoridade judiciária: a detenção é comunicada à autoridade judiciária competente.

B) Certa.

Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

A alternativa traz os vinte dias, a autoridade que prorroga e os dois requisitos do pedido.

C) Errada.

Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

A alternativa erra em pelo ministro de Estado competente, a pedido do Ministério Público: quem prorroga é o comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, a pedido do encarregado.

D) Errada.

Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

A alternativa erra em O encarregado decreta a prisão preventiva: o encarregado solicita a decretação, e não decreta.

E) Errada.

Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

A alternativa erra em depois de encerrado o prazo da detenção e de sua prorrogação: o pedido é feito dentro do prazo ou da sua prorrogação.

Resultado: alternativa B.

Como a banca cobra: a prova dá à incomunicabilidade o prazo da detenção, troca quem prorroga a detenção ou diz que o encarregado decreta a prisão preventiva.

Prazos do inquérito

O inquérito não pode durar para sempre, principalmente quando alguém está preso por causa dele. O art. 20 fixa dois prazos, um para cada situação do indiciado:

Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

Com o indiciado preso, o prazo é de vinte dias, contados do dia em que se executar a ordem de prisão. O termo inicial é a execução da prisão, e não a expedição da ordem nem a data do fato.

Com o indiciado solto, o prazo é de quarenta dias, contados da data em que se instaurar o inquérito. O termo inicial é a instauração, e não a data do fato.

Só o prazo do indiciado solto admite prorrogação, e o § 1º diz isso com a expressão "êste último prazo":

§ 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.

O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

A prorrogação é de mais vinte dias, decidida pela autoridade militar superior. Ela exige um de dois motivos: exames ou perícias já iniciados e não concluídos, ou diligência necessária, sempre indispensáveis à elucidação do fato. O pedido precisa chegar antes do fim do prazo, de modo a ser atendido a tempo.

Depois dessa prorrogação, a regra é não haver outra:

§ 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente.

A nova prorrogação é exceção da exceção: exige dificuldade insuperável e depende do juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, e os documentos colhidos depois dela, são remetidos depois ao juiz, para juntada ao processo. No relatório, o encarregado pode indicar onde estão as testemunhas que deixaram de ser ouvidas por qualquer impedimento.

O § 3º manda deduzir dos prazos as interrupções causadas pela troca de encarregado do § 5º do art. 10, quando surgem indícios contra oficial de posto superior ou mais antigo. O tempo gasto com a nova delegação não conta contra o inquérito.

O prazo do art. 20 também vale para a remessa do auto de flagrante que serve de inquérito, como mostra o art. 27.

O rito do inquérito, do início ao destino, segue esta ordem:

  1. Portaria de instauração do inquérito
  2. Diligências do encarregado e oitivas
  3. O indiciado está preso?
    SimPrazo de vinte dias a contar da execução da prisão
    NãoPrazo de quarenta dias a contar da instauração, prorrogável por vinte
  4. Relatório minucioso do encarregado
  5. Solução pela autoridade delegante, quando houve delegação
  6. Remessa dos autos ao auditor da Circunscrição
  7. Manifestação do Ministério Público
  8. Denúncia ou pedido de arquivamento ao juiz
Fluxograma

Na prática, um IPM é instaurado contra um sargento que responde solto. O prazo é de quarenta dias a contar da data da instauração. Se uma perícia iniciada não terminou, o encarregado pede a prorrogação à autoridade militar superior antes do fim do prazo, e ganha mais vinte dias. Se o sargento estivesse preso, o prazo seria de vinte dias, contados do dia da prisão, sem a prorrogação do § 1º.

Julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Processo Penal Militar.

Com o indiciado preso, o inquérito policial militar deve terminar em vinte dias, contados a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; com o indiciado solto, em quarenta dias, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

Comentário:

Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

O item traz os dois prazos e os dois termos iniciais do art. 20 sem troca.

Resultado: certo.

Um inquérito policial militar foi instaurado contra um sargento que responde solto. Exames periciais já iniciados ainda não foram concluídos. Segundo o CPPM, assinale a alternativa correta.

  1. A) O prazo de quarenta dias para o fim do inquérito é contado a partir da data do fato.
  2. B) A autoridade militar superior pode prorrogar o prazo por mais quarenta dias.
  3. C) A autoridade militar superior pode prorrogar o prazo por mais vinte dias, e o pedido deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.
  4. D) Depois da prorrogação do § 1º do art. 20, nova prorrogação depende só da vontade do encarregado.
  5. E) Os laudos não concluídos na prorrogação impedem a remessa do inquérito até a sua conclusão.

Comentário:

A) Errada.

Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

A alternativa erra em a partir da data do fato: com o indiciado solto, o prazo conta da data da instauração.

B) Errada.

§ 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.

A alternativa erra em por mais quarenta dias: a prorrogação é de mais vinte dias.

C) Certa.

§ 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, [...] O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

A alternativa junta a prorrogação de vinte dias pela autoridade militar superior e a exigência do pedido em tempo oportuno.

D) Errada.

§ 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente.

A alternativa erra em depende só da vontade do encarregado: a nova prorrogação exige dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente.

E) Errada.

Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo.

A alternativa erra em impedem a remessa do inquérito até a sua conclusão: os laudos são remetidos depois ao juiz, para juntada ao processo.

Resultado: alternativa C.

Como a banca cobra: a prova inverte os vinte e os quarenta dias, troca o termo inicial ou aplica a prorrogação ao inquérito com indiciado preso.

Relatório, solução e remessa do inquérito

Terminadas as diligências, o encarregado precisa contar o que encontrou. Esse texto final é o relatório:

Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso.

Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

O relatório é minucioso e traz as diligências, as pessoas ouvidas, os resultados e o dia, a hora e o lugar do fato. Na conclusão, o encarregado diz se há infração disciplinar a punir ou indício de crime. Se há indício de crime, ele se pronuncia, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva.

Essa conclusão do encarregado não vincula ninguém. Quem decide se há crime é o Ministério Público, ao oferecer ou não a denúncia, e a autoridade militar não pode arquivar o inquérito nem diante de relatório que conclui pela inexistência de crime.

Se a abertura do inquérito foi delegada, o encarregado envia o inquérito à autoridade de quem recebeu a delegação. Essa autoridade pode:

  • homologar ou não a solução;
  • aplicar penalidade, se foi apurada infração disciplinar;
  • determinar novas diligências, se as julgar necessárias.

Se a autoridade que delegou discorda da solução, ela pode avocar o inquérito, isto é, chamá-lo para si, e dar solução diferente. A solução diferente é dada pela própria autoridade delegante, e não por novo encarregado.

Depois, os autos vão ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, com os instrumentos do crime e os objetos que interessem à prova. O auditor é o juiz de primeiro grau da Justiça Militar, e o critério é o lugar da infração, e não o domicílio do indiciado nem a sede da unidade.

O § 1º do art. 23 trata das Circunscrições com mais de uma Auditoria:

  • se há Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, a remessa segue a especialização de cada uma;
  • se há mais de uma Auditoria na mesma sede, especializada ou não, a remessa vai à primeira Auditoria, para distribuição;
  • os incidentes do curso do inquérito são resolvidos pelo juiz a que couber conhecer do inquérito, por distribuição.

O inquérito instaurado fora do território nacional vai à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida a especialização do § 1º.

Na prática, o comandante de um Distrito Naval delega a um capitão-tenente um IPM sobre avaria em um navio. O encarregado conclui que houve só infração disciplinar e envia o inquérito ao comandante, que discorda e avoca o inquérito para dar solução diferente. Os autos seguem ao auditor da Circunscrição do lugar da avaria, atendida a especialização da Marinha, se houver.

O comandante de uma unidade delegou a um capitão a abertura de inquérito policial militar. Concluído o inquérito, assinale a alternativa correta segundo o CPPM.

  1. A) O encarregado envia o inquérito à autoridade de quem recebeu a delegação, que pode homologar ou não a solução, aplicar penalidade se apurada infração disciplinar ou determinar novas diligências.
  2. B) O relatório se limita a narrar as diligências, e o encarregado não pode opinar sobre a prisão preventiva.
  3. C) Se discordar da solução, a autoridade delegante deve devolver o inquérito ao mesmo encarregado, sem poder dar solução diferente.
  4. D) Os autos são remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde reside o indiciado.
  5. E) Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional vão para a Auditoria mais próxima do local do fato.

Comentário:

A) Certa.

§ 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.

A alternativa traz o destino do inquérito delegado e as três providências da autoridade delegante.

B) Errada.

Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

A alternativa erra em o encarregado não pode opinar sobre a prisão preventiva: se há indício de crime, ele se pronuncia, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva.

C) Errada.

§ 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.

A alternativa erra em deve devolver o inquérito ao mesmo encarregado, sem poder dar solução diferente: a autoridade pode avocar o inquérito e dar solução diferente.

D) Errada.

Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

A alternativa erra em onde reside o indiciado: o critério é o lugar onde ocorreu a infração penal.

E) Errada.

§ 2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º.

A alternativa erra em para a Auditoria mais próxima do local do fato: o destino é a 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União.

Resultado: alternativa A.

Como a banca cobra: a prova tira do relatório o pronunciamento sobre a prisão preventiva, nega a avocação ou troca o lugar da infração pelo domicílio do indiciado.

Arquivamento, novo inquérito e devolução dos autos

O inquérito pode concluir que não houve crime. Mesmo assim, o Código não deixa a decisão nas mãos de quem investigou, porque a autoridade militar poderia arquivar um caso para proteger um colega:

Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

A proibição vale mesmo quando o inquérito conclui pela inexistência de crime ou pela inimputabilidade do indiciado, isto é, quando ele não pode responder penalmente, por exemplo por doença mental. Essa é a indisponibilidade do inquérito para a autoridade militar. O arquivamento passa pelo Ministério Público, que pode requerê-lo, e pelo juiz.

O arquivamento não fecha o caso para sempre:

Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

Novas provas permitem novo inquérito, e elas podem dizer respeito ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa. A lei ressalva dois casos em que o novo inquérito não cabe: o caso julgado e a extinção da punibilidade. Extinção da punibilidade é a perda do poder de punir do Estado, como na morte do agente ou na prescrição.

O STF entende que o arquivamento por falta de provas permite a reabertura diante de provas novas. O STF entende também que o arquivamento fundado na atipicidade do fato, isto é, na conclusão de que o fato não é crime, faz coisa julgada e impede novo inquérito.

Os §§ 1º e 2º do art. 25 mostram o caminho do novo inquérito. Se o juiz verifica a hipótese de novas provas, ele remete os autos ao Ministério Público, para os fins da requisição do art. 10, alínea "c". O juiz não instaura inquérito: ele manda os autos ao Ministério Público, que requisita a instauração. O Ministério Público pode requerer o arquivamento, se entender inadequada a instauração do inquérito.

A alínea "d" do art. 10 também liga o novo inquérito ao art. 25, ao prever a instauração por decisão do Superior Tribunal Militar.

Uma vez remetidos à Justiça, os autos não voltam livremente ao quartel:

Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

I - mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

II - por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

A devolução tem só duas hipóteses. Na primeira, o Ministério Público requisita diligências que considera imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Na segunda, o juiz determina a devolução, antes da denúncia, para preencher formalidades do Código ou complementar prova.

Em qualquer dos casos, o juiz marca prazo não excedente de vinte dias para a restituição dos autos. O prazo é marcado pelo juiz mesmo quando quem pediu a devolução foi o Ministério Público.

Na prática, um IPM sobre desvio de combustível é arquivado a pedido do Ministério Público, por falta de provas. Meses depois, aparece uma nota fiscal que liga um terceiro ao desvio. O juiz remete os autos ao Ministério Público, que requisita novo inquérito, porque não há caso julgado nem extinção da punibilidade.

Julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Processo Penal Militar.

Concluído o inquérito policial militar com relatório que aponta a inimputabilidade do indiciado, a autoridade militar pode mandar arquivar os autos, porque não há crime a punir.

Comentário:

Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

O item erra em a autoridade militar pode mandar arquivar os autos: a autoridade militar não pode arquivar o inquérito, nem quando ele conclui pela inimputabilidade do indiciado.

Resultado: errado.

Sobre o arquivamento e a devolução dos autos do inquérito policial militar, assinale a alternativa correta.

  1. A) O arquivamento do inquérito impede, em qualquer caso, a instauração de outro sobre o mesmo fato.
  2. B) Surgindo novas provas, o juiz instaura de ofício novo inquérito.
  3. C) Os autos podem ser devolvidos à autoridade policial militar a pedido do indiciado, para ouvir testemunhas de defesa.
  4. D) Quando o juiz devolve os autos à autoridade policial militar, ele marca prazo não excedente de quarenta dias para a restituição.
  5. E) O Ministério Público pode requisitar a devolução dos autos à autoridade policial militar para diligências que considere imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Comentário:

A) Errada.

Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

A alternativa erra em impede, em qualquer caso, a instauração de outro sobre o mesmo fato: novas provas permitem outro inquérito, ressalvados o caso julgado e a extinção da punibilidade.

B) Errada.

§ 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.

A alternativa erra em o juiz instaura de ofício novo inquérito: o juiz remete os autos ao Ministério Público, que requisita a instauração.

C) Errada.

Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

A alternativa erra em a pedido do indiciado, para ouvir testemunhas de defesa: a devolução só ocorre por requisição do Ministério Público ou por determinação do juiz.

D) Errada.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.

A alternativa erra em quarenta dias: o prazo não excede vinte dias.

E) Certa.

I - mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

A alternativa reproduz a primeira hipótese de devolução do art. 26.

Resultado: alternativa E.

Como a banca cobra: a prova dá à autoridade militar o poder de arquivar, esquece as ressalvas do art. 25 ou troca os vinte dias da restituição dos autos.

Auto de flagrante e dispensa do inquérito

Às vezes, a apuração já está pronta antes de qualquer portaria. Um militar é preso em flagrante, há testemunhas, a arma foi apreendida e o fato está claro. Abrir um inquérito inteiro, nesse caso, só repetiria o que já se sabe. O Código resolve isso em dois artigos.

O art. 27 trata do auto de flagrante delito, o documento lavrado na prisão em flagrante:

Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena.

Se o auto de flagrante basta para esclarecer o fato e a autoria, ele constitui o inquérito e dispensa outras diligências. A lei ressalva diligências que continuam necessárias:

  • o exame de corpo de delito, no crime que deixe vestígios;
  • a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o valor influir na aplicação da pena.

A remessa dos autos ao juiz competente é feita sem demora, com breve relatório da autoridade policial militar, nos termos do art. 20. O relatório aqui é breve, e não o minucioso relatório do art. 22.

O art. 28 vai além e permite dispensar o inquérito em três hipóteses:

Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

A alínea "a" é a regra geral: documentos ou outras provas materiais já esclarecem o fato e a autoria. A alínea "b" tem duas condições: crime contra a honra que decorra de escrito ou publicação e autor identificado. Um crime contra a honra cometido de forma oral não entra na alínea "b".

A alínea "c" cita dois crimes do Código Penal Militar pelo número, os dos arts. 341 e 349. Pela doutrina majoritária, o primeiro é o desacato à autoridade judiciária militar, e o segundo é a desobediência a decisão judicial da Justiça Militar. Nos dois casos, o fato acontece diante do próprio juiz ou fica provado pela decisão descumprida, e por isso uma apuração prévia não acrescenta nada.

A dispensa não tira do Ministério Público o poder de requisitar diligências. O verbo é "poderá", e por isso a dispensa é uma faculdade.

A diferença entre os dois artigos é esta: no art. 27, o auto de flagrante passa a ser o inquérito. No art. 28, não há inquérito, e a denúncia se apoia em outros elementos.

Na prática, um tenente publica, no jornal interno da unidade, texto ofensivo a um capitão, assinado com o próprio nome. O crime contra a honra decorre de escrito com autor identificado, e o inquérito pode ser dispensado. O Ministério Público ainda pode requisitar diligências, como a juntada de um exemplar do jornal.

Julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Processo Penal Militar.

Nos crimes contra a honra decorrentes de escrito ou publicação cujo autor esteja identificado, o inquérito policial militar pode ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público.

Comentário:

b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

O item junta a alínea "b" do art. 28 com a ressalva do caput sobre a diligência requisitada pelo Ministério Público. As duas condições da alínea, escrito ou publicação e autor identificado, estão presentes.

Resultado: certo.

Um militar é preso em flagrante, e o auto de flagrante basta para esclarecer o fato e a autoria. O crime deixou vestígios. Segundo o CPPM, assinale a alternativa correta.

  1. A) O auto de flagrante constitui o inquérito e dispensa qualquer outra diligência, inclusive o exame de corpo de delito.
  2. B) O auto de flagrante nunca substitui o inquérito, que deve ser instaurado por portaria.
  3. C) A remessa dos autos ao juiz se faz com minucioso relatório e no prazo de quarenta dias.
  4. D) O auto de flagrante constitui o inquérito, mas o exame de corpo de delito ainda é feito, porque o crime deixou vestígios.
  5. E) A dispensa do inquérito impede o Ministério Público de requisitar diligências.

Comentário:

A) Errada.

Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena.

A alternativa erra em inclusive o exame de corpo de delito: o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios é ressalvado.

B) Errada.

Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena.

A alternativa erra em nunca substitui o inquérito, que deve ser instaurado por portaria: o auto de flagrante suficiente constitui o inquérito.

C) Errada.

A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.

A alternativa erra em com minucioso relatório e no prazo de quarenta dias: a remessa é feita sem demora, com breve relatório. Com o indiciado preso, o prazo do art. 20 é de vinte dias.

D) Certa.

Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena.

A alternativa aplica a ressalva do art. 27: o crime deixou vestígios, e o exame de corpo de delito continua necessário.

E) Errada.

Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

A alternativa erra em impede o Ministério Público de requisitar diligências: a dispensa ocorre sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público.

Resultado: alternativa D.

Como a banca cobra: a prova esquece as ressalvas do art. 27, tira uma condição da alínea "b" do art. 28 ou diz que a dispensa impede diligências do Ministério Público.

  • Inquérito policial militar
    • Conceito
      • Apuração sumária
      • Instrução provisória
      • Perícias com valor de prova
    • Instauração por portaria
      • De ofício
      • Delegação da autoridade superior
      • Requisição do Ministério Público
      • Decisão do Superior Tribunal Militar
      • Requerimento do ofendido
      • Sindicância com indício de crime
    • Pessoas do inquérito
      • Encarregado oficial
      • Escrivão conforme o indiciado
      • Procurador de assistência
    • Formação
      • Oitivas em horário diurno
      • Reconstituição com limites
    • Sigilo e defesa
      • Acesso do advogado
      • Defensor na força letal
    • Medidas contra o indiciado
      • Incomunicabilidade
      • Detenção
      • Pedido de preventiva ou menagem
    • Prazos
      • Indiciado preso
      • Indiciado solto e prorrogação
    • Encerramento
      • Relatório minucioso
      • Homologação ou avocação
      • Remessa ao auditor
    • Destino
      • Proibição de arquivar
      • Novo inquérito com novas provas
      • Devolução dos autos
    • Sem inquérito
      • Auto de flagrante suficiente
      • Dispensa do inquérito

Quadros e comparações

A tabela compara os prazos do inquérito e das medidas ligadas a ele.

Situação Prazo Prorrogação Quem prorroga
Inquérito com indiciado preso Vinte dias, da execução da prisão Não prevista no § 1º Não se aplica
Inquérito com indiciado solto Quarenta dias, da instauração Mais vinte dias Autoridade militar superior
Nova prorrogação do inquérito Só com dificuldade insuperável Exceção do § 2º Ministro de Estado competente
Detenção do indiciado Até trinta dias Mais vinte dias Comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea
Incomunicabilidade do preso Três dias no máximo Não prevista Não se aplica
Restituição dos autos devolvidos Até vinte dias Não prevista Prazo marcado pelo juiz

A tabela mostra o que cada autoridade faz no inquérito.

Autoridade O que faz Onde está
Autoridade militar do local Instaura de ofício, respeitada a hierarquia do infrator art. 10, a
Autoridade militar delegante Homologa ou não a solução, pune ou avoca art. 22, §§ 1º e 2º
Encarregado Conduz as diligências e solicita preventiva ou menagem arts. 13 e 18
Ministério Público Requisita inquérito, requisita devolução e requer arquivamento arts. 10, c; 25 e 26
Juiz Remete autos ao Ministério Público e marca prazo de restituição arts. 25 e 26
Procurador-geral Indica procurador para assistir o encarregado art. 14

A tabela compara o auto de flagrante que vale como inquérito e a dispensa do inquérito.

Ponto Auto de flagrante (art. 27) Dispensa (art. 28)
Efeito O auto constitui o inquérito Não há inquérito
Requisito Auto suficiente para fato e autoria Uma das três alíneas
Diligências ressalvadas Corpo de delito e avaliação da coisa Diligência requisitada pelo Ministério Público
Relatório Breve relatório, remessa sem demora Não se aplica

Para decorar

  • Seis formas de início por portaria: de ofício, delegação, requisição do MP, decisão do STM, requerimento do ofendido e sindicância.
  • Dezoito anos: civil menor dessa idade é apresentado ao Juiz de Menores.
  • Capitão ou capitão-tenente: posto mínimo do encarregado, sempre que possível; oficial superior na infração contra a segurança nacional.
  • Segundo ou primeiro-tenente: escrivão quando o indiciado é oficial; sargento, subtenente ou suboficial nos demais casos.
  • Das sete às dezoito horas: horário das inquirições, salvo urgência inadiável.
  • Quatro horas: limite da inquirição consecutiva da testemunha, com descanso facultado de meia hora.
  • 48 horas: prazo do investigado por força letal para constituir defensor, a contar do recebimento da citação.
  • 48 horas: prazo da instituição para indicar defensor depois de intimada.
  • Três dias: máximo da incomunicabilidade do indiciado legalmente preso.
  • Trinta dias: detenção do indiciado, prorrogável por mais vinte dias pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea.
  • Vinte dias: prazo do inquérito com indiciado preso, da execução da ordem de prisão.
  • Quarenta dias: prazo do inquérito com indiciado solto, da instauração, prorrogável por mais vinte dias pela autoridade militar superior.
  • Vinte dias: prazo máximo para a restituição dos autos devolvidos, marcado pelo juiz.
  • Três hipóteses de dispensa do inquérito no art. 28.

Pegadinhas

# Errado Certo Fonte
1 O inquérito é apuração completa e instrução definitiva. É apuração sumária, com caráter de instrução provisória. [1], art. 9º
2 Com infrator de posto igual, o comandante instaura de ofício. No posto superior ou igual, ele comunica o fato à autoridade superior para a delegação. [1], art. 10, § 1º
3 Com indiciado oficial, o escrivão é sargento ou subtenente. O escrivão é segundo ou primeiro-tenente. [1], art. 11
4 O inquérito é público, salvo decisão do encarregado. O inquérito é sigiloso, e o encarregado pode permitir o acesso do advogado. [1], art. 16
5 A incomunicabilidade dura até trinta dias. Dura três dias no máximo, com o indiciado legalmente preso. [1], art. 17
6 O encarregado decreta a prisão preventiva do indiciado. Ele solicita a decretação, dentro do prazo da detenção ou da prorrogação. [1], art. 18, parágrafo único
7 Com indiciado preso, o prazo é de quarenta dias. Com preso, vinte dias da execução da prisão; com solto, quarenta dias da instauração. [1], art. 20
8 O prazo do inquérito com preso pode ser prorrogado por vinte dias. A prorrogação do § 1º vale para o prazo do indiciado solto. [1], art. 20, § 1º
9 A autoridade militar arquiva o inquérito que conclui pela inexistência de crime. A autoridade militar não pode mandar arquivar, nem nesse caso. [1], art. 24
10 Os autos podem voltar ao quartel a pedido do indiciado. Só por requisição do Ministério Público ou determinação do juiz antes da denúncia. [1], art. 26
11 O auto de flagrante suficiente dispensa até o exame de corpo de delito. O exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios é ressalvado. [1], art. 27
12 A dispensa do inquérito impede diligências do Ministério Público. A dispensa ocorre sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público. [1], art. 28

Súmulas vinculantes

A Súmula Vinculante nº 14 trata do acesso do defensor aos elementos de prova do procedimento investigatório, e por isso alcança o IPM:

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." [2]

Fontes e data

Texto conferido com a lei em 14/10/2026.

Conferido em 14/10/2026.

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