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Direito Tributário

Introdução ao Direito Tributário: Espécies de Tributos (arts. 145, 148, 149 e 149-A da CF/1988 e arts. 16 a 18 e 77 a 82 do CTN)

O que mais cai

Parte do tópico Importância O que a banca cobra
Espécies de tributos Alta As cinco espécies, quem pode instituir cada uma e a lista do art. 145 da Constituição.
Impostos: conceito e classificações Alta O conceito do art. 16 do CTN, o imposto como tributo não vinculado e a capacidade contributiva.
Taxas Alta Os dois fatos geradores, o serviço específico e divisível e a vedação de base de cálculo de imposto.
Jurisprudência dos tribunais superiores sobre taxas, preços públicos e pedágio Alta As súmulas vinculantes sobre taxa de lixo, base de cálculo, matrícula e iluminação pública, e a diferença entre taxa e preço público.
Contribuição de melhoria Média A exigência de valorização imobiliária, os dois limites de cobrança e os requisitos do art. 82 do CTN.
Jurisprudência dos tribunais superiores sobre contribuição de melhoria Baixa A valorização como fato gerador e a recusa da cobrança pelo simples custo da obra.
Empréstimo compulsório Média A competência exclusiva da União, a exigência de lei complementar e as duas hipóteses do art. 148.
Contribuições especiais Alta A competência exclusiva da União, as exceções da previdência dos servidores e da iluminação pública e as regras do art. 149, § 2º.
Jurisprudência dos tribunais superiores sobre contribuições especiais Média A súmula vinculante sobre a contribuição confederativa e o alcance da não incidência sobre exportação.

Do que trata o tópico

Este tópico apresenta o Direito Tributário pela porta de entrada da matéria: as espécies de tributos. A Constituição autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria. A elas se somam o empréstimo compulsório, de competência da União, e as contribuições especiais, inclusive a contribuição para o custeio da iluminação pública.

O Código Tributário Nacional detalha três dessas espécies. Ele define o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria, e diz o que cada ente pode cobrar em cada caso. Separar uma espécie da outra é o que permite resolver a maior parte das questões de abertura da matéria.

Base legal

  • Constituição Federal de 1988, art. 145: as três espécies comuns aos entes, a capacidade contributiva e a vedação de base de cálculo própria de imposto nas taxas.
  • Constituição Federal de 1988, art. 148: o empréstimo compulsório, suas duas hipóteses e a vinculação dos recursos.
  • Constituição Federal de 1988, art. 149: as contribuições especiais da União, a contribuição previdenciária dos servidores e as regras de incidência e de alíquota.
  • Constituição Federal de 1988, art. 149-A: a contribuição para custeio, expansão e melhoria da iluminação pública e dos sistemas de monitoramento.
  • Código Tributário Nacional, arts. 16 a 18-A: o conceito de imposto, a taxatividade dos impostos do Código e a competência nos Territórios e no Distrito Federal.
  • Código Tributário Nacional, arts. 77 a 80: o fato gerador das taxas, o poder de polícia e os serviços públicos específicos e divisíveis.
  • Código Tributário Nacional, arts. 81 a 82-A: a contribuição de melhoria, seus limites e requisitos, e a contribuição de iluminação pública.

Conteúdo

Espécies de tributos

Um Município precisa de dinheiro para pagar a folha dos professores, para licenciar restaurantes, para asfaltar uma rua nova e para manter a iluminação das praças. Cada uma dessas despesas tem uma lógica de custeio diferente. O Direito Tributário resolve esse problema com espécies de tributo distintas, cada uma com um pressuposto próprio e com um ente autorizado a cobrá-la.

A Constituição abre o Sistema Tributário Nacional com três espécies, que os quatro entes podem instituir dentro da sua competência. A palavra exata importa, porque o inciso II já traz o fato gerador da taxa e o inciso III já exige obra pública:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

O art. 145 trata de competência comum: todos os entes podem criar impostos, taxas e contribuição de melhoria, cada um nos limites das suas atribuições. O verbo é "poderão", e não "deverão": o ente não é obrigado a instituir o tributo que a Constituição lhe autoriza. A troca desse verbo por uma obrigação é erro comum em prova.

O art. 145 não esgota as espécies. A Constituição prevê ainda o empréstimo compulsório, que só a União institui, e as contribuições especiais, além da contribuição dos Municípios e do Distrito Federal para o custeio da iluminação pública. Somando tudo, são cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

Esse número divide a doutrina. Parte da doutrina defende a corrente tripartite, pela qual existem três espécies, porque o Código Tributário Nacional classifica o tributo pelo fato gerador, e os fatos geradores possíveis seriam apenas o de imposto, o de taxa e o de contribuição de melhoria. A doutrina majoritária adota a corrente pentapartida, com as cinco espécies, e o STF segue esse entendimento.

A diferença entre as correntes está no critério usado. A corrente tripartite olha só o fato gerador; a corrente pentapartida acrescenta a destinação legal do produto da arrecadação e a devolução do valor ao contribuinte. O empréstimo compulsório tem arrecadação vinculada à despesa que fundamentou a sua instituição. As contribuições especiais são definidas pela finalidade a que a lei destina o dinheiro.

Outra classificação, que serve para toda a matéria, separa os tributos vinculados dos não vinculados. O tributo é vinculado quando o fato gerador é uma atuação do Estado dirigida ao contribuinte, como na taxa e na contribuição de melhoria. O tributo é não vinculado quando o fato gerador é uma situação independente de atividade estatal específica, como no imposto.

A reforma do Sistema Tributário Nacional acrescentou dois comandos gerais ao art. 145. O § 3º manda o Sistema Tributário Nacional observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. O § 4º diz que as alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. Efeito regressivo é o do tributo que pesa proporcionalmente mais sobre quem ganha menos.

Na prática, uma cidade que recebe uma fábrica nova tem quatro cobranças diferentes, e cada uma pertence a uma espécie. O imposto sobre o imóvel da fábrica é cobrado sem contrapartida direta; a vistoria sanitária é remunerada por taxa; a valorização dos terrenos vizinhos à via que o Município abriu pode gerar contribuição de melhoria; a iluminação da área é custeada pela contribuição própria.

A tabela a seguir reúne as cinco espécies e o ente que pode criar cada uma.

Espécie Quem institui Pressuposto
Imposto União, Estados, DF e Municípios Situação independente de atividade estatal específica
Taxa União, Estados, DF e Municípios Poder de polícia ou serviço específico e divisível
Contribuição de melhoria União, Estados, DF e Municípios Obra pública de que decorra valorização imobiliária
Empréstimo compulsório Somente a União, por lei complementar Calamidade, guerra externa ou investimento urgente
Contribuição especial Em regra, somente a União Finalidade social, econômica ou corporativa

O art. 145 da Constituição atribui impostos, taxas e contribuição de melhoria aos quatro entes. Já a competência para instituir empréstimo compulsório é comum à União e aos Estados, desde que exercida mediante lei complementar.

Comentário:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

A afirmação erra em é comum à União e aos Estados: só a União institui empréstimo compulsório. A exigência de lei complementar está certa, mas não salva a competência estadual.

Resultado: errado.

Cada cobrança abaixo foi instituída por lei do próprio ente. Assinale a alternativa em que a espécie tributária e o ente que a institui estão associados de forma correta.

  1. A) Contribuição de interesse das categorias profissionais, instituída por Estado para custear o conselho regional de uma profissão.
  2. B) Taxa de iluminação pública, instituída pelo Distrito Federal e cobrada na fatura de energia elétrica.
  3. C) Contribuição para custeio de regime próprio de previdência social, instituída por Município e cobrada dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
  4. D) Contribuição de melhoria instituída por Estado em razão de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte.
  5. E) Contribuição para custeio da iluminação pública instituída por Estado, na forma da lei estadual.

Comentário:

A) Errada.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

A alternativa erra em instituída por Estado para custear o conselho regional de uma profissão: a contribuição de interesse das categorias profissionais é exclusiva da União.

B) Errada.

Súmula Vinculante nº 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." [6]

A alternativa erra em Taxa de iluminação pública: o Distrito Federal pode cobrar na fatura de energia, mas por contribuição, e não por taxa.

C) Certa.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

O regime próprio de previdência é a exceção do art. 149 que alcança todos os entes. A cobrança atinge ativos, aposentados e pensionistas.

D) Errada.

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

A alternativa erra em em razão de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte: o serviço público é fato gerador de taxa; a contribuição de melhoria decorre de obra pública.

E) Errada.

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

A alternativa erra em instituída por Estado, na forma da lei estadual: só os Municípios e o Distrito Federal instituem essa contribuição.

Resultado: alternativa C.

Como a banca cobra: a prova troca o ente competente de uma espécie, soma ou retira uma espécie da lista do art. 145 e transforma a faculdade de instituir em dever.

Impostos: conceito e classificações

Quando o Estado cobra pelo serviço que presta a uma pessoa, a conta é fácil de justificar. O problema aparece nas despesas que não têm destinatário certo, como a segurança pública e a diplomacia. Para custear essas despesas existe um tributo que não depende de contrapartida direta ao contribuinte: o imposto.

O Código Tributário Nacional define o imposto por essa ausência de contrapartida:

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

O fato gerador do imposto é um fato da vida do contribuinte, como ser proprietário de um imóvel, auferir renda ou realizar uma operação, e não uma atuação do Estado voltada a ele. Por isso o imposto é chamado de tributo não vinculado: nenhuma atuação estatal específica precisa ser apontada para justificar a cobrança.

A palavra "específica" é o alvo preferido das provas. Ela não significa que o Estado nada faça de modo geral, mas que não existe atuação estatal dirigida àquele contribuinte no fato gerador. Quem paga imposto sobre o imóvel não recebe por isso um serviço individualizado, ainda que a cidade toda se beneficie da arrecadação.

Dizer que o imposto é tributo não vinculado é falar do fato gerador. O destino do dinheiro arrecadado é tratado por outro dispositivo da Constituição, fora deste recorte, estudado nas limitações ao poder de tributar. Em prova, a afirmação de que o imposto é não vinculado se refere ao fato gerador.

A Constituição manda graduar os impostos pela capacidade econômica de quem paga:

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Duas condições do parágrafo costumam ser apagadas nas assertivas. A primeira é "sempre que possível", que afasta o dever absoluto, porque há impostos que incidem sobre a coisa e não sobre a pessoa. A segunda é "respeitados os direitos individuais e nos termos da lei", que limita a identificação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas pela administração tributária.

Caráter pessoal é a qualidade do imposto que leva em conta a situação do contribuinte, como seus rendimentos e seus encargos. Capacidade econômica é a medida da riqueza que ele revela. Quando o imposto considera a pessoa, é chamado de pessoal; quando olha só o bem ou a operação, é chamado de real.

As classificações de imposto que mais aparecem em prova são estas:

  • diretos e indiretos: no direto, quem paga suporta o ônus; no indireto, o encargo é repassado ao consumidor no preço;
  • pessoais e reais: o pessoal considera a situação do contribuinte, o real considera o bem ou a operação;
  • fiscais e extrafiscais: o fiscal busca arrecadar, o extrafiscal busca estimular ou desestimular comportamentos;
  • proporcionais e progressivos: no proporcional a alíquota é única, no progressivo a alíquota cresce conforme a base de cálculo;
  • cumulativos e não cumulativos: no não cumulativo, o tributo da etapa anterior é abatido na etapa seguinte.

O Código também fecha a lista dos impostos que disciplina. O art. 17 diz que os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam daquele Título, com as competências e limitações nele previstas. A palavra "exclusivamente" é a chave da assertiva.

A competência para instituir impostos tem duas regras de acumulação:

Art. 18. Compete:

I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a êstes;

II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

O inciso I cuida dos Territórios Federais, que são áreas administradas pela União. Nos Territórios, a União institui os impostos estaduais; se o Território não for dividido em Municípios, ela institui também os municipais. O inciso II dá ao Distrito Federal e ao Estado não dividido em Municípios os impostos estaduais e os municipais ao mesmo tempo.

O art. 18-A trata da essencialidade de certos bens e serviços no imposto estadual sobre operações de circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte e de comunicação. Os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

Desse enquadramento saem duas consequências:

  • é vedada a fixação de alíquotas sobre essas operações em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
  • é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação a esses bens, como forma de beneficiar os consumidores em geral.

A diferença entre os dois incisos cai em prova. O primeiro é proibição: a alíquota não pode superar a das operações em geral. O segundo é faculdade: o ente pode reduzir a alíquota, mas não é obrigado a reduzir.

Na prática, Joana é dona de uma loja e também de um apartamento. O imposto sobre o apartamento é devido porque ela é proprietária, sem que o Município preste a ela qualquer serviço individualizado; a loja paga imposto sobre as vendas porque realizou operações, não porque o Estado fez algo por ela. Se a energia elétrica da loja for tributada com alíquota maior do que a das operações em geral, há desrespeito à regra de essencialidade.

Em Território Federal dividido em Municípios, a União institui os impostos atribuídos aos Estados, mas não institui os atribuídos aos Municípios. Em Estado não dividido em Municípios, quem institui cumulativamente os impostos estaduais e municipais é o próprio Estado, e não a União.

Comentário:

I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a êstes;

II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

A primeira frase usa a condição do inciso I: a União acumula os impostos municipais só no Território não dividido em Municípios. No Território dividido, os Municípios instituem os seus impostos. A segunda frase está de acordo com o inciso II, que dá a acumulação ao próprio Estado não dividido, e não à União.

Resultado: certo.

Sobre o conceito de imposto, a capacidade contributiva e a essencialidade de bens e serviços no CTN, assinale a alternativa correta.

  1. A) Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador situação independente de qualquer atividade estatal, ainda que genérica, relativa ao contribuinte.
  2. B) Os impostos terão sempre caráter pessoal, e a administração tributária pode identificar o patrimônio do contribuinte nos termos da lei.
  3. C) Os impostos componentes do sistema tributário nacional são, preferencialmente, os que constam do Título do CTN que os disciplina.
  4. D) O CTN obriga o ente competente a aplicar alíquotas reduzidas sobre a energia elétrica e o transporte coletivo, como forma de beneficiar os consumidores em geral.
  5. E) Para fins do imposto estadual sobre circulação de mercadorias, o gás natural e as comunicações são essenciais, e é vedada alíquota sobre essas operações em patamar superior ao das operações em geral.

Comentário:

A) Errada.

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

A alternativa erra em qualquer atividade estatal, ainda que genérica: o art. 16 afasta só a atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

B) Errada.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

A alternativa erra em terão sempre caráter pessoal: a Constituição diz "sempre que possível".

C) Errada.

Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam dêste Título, com as competências e limitações nele previstas.

A alternativa erra em preferencialmente: o art. 17 diz "exclusivamente".

D) Errada.

II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e

A alternativa erra em obriga o ente competente a aplicar: a redução é faculdade, e não dever.

E) Certa.

I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;

O caput do art. 18-A inclui o gás natural e as comunicações entre os bens e serviços essenciais. O inciso I veda a alíquota acima da alíquota das operações em geral.

Resultado: alternativa E.

Como a banca cobra: a assertiva troca "independente" por "dependente" no art. 16, apaga o "sempre que possível" do art. 145, § 1º, ou transforma a faculdade de reduzir alíquotas do art. 18-A em obrigação.

Taxas

A fiscalização de um restaurante custa dinheiro ao Município, e esse custo nasce de um pedido de uma pessoa certa. Cobrar isso de toda a população por imposto seria repassar a conta a quem não deu causa a ela. A taxa resolve o problema: ela é o tributo cobrado de quem provoca ou recebe a atuação do Estado.

A Constituição e o Código descrevem os dois fatos geradores possíveis da taxa. O texto do Código é o mais cobrado:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

O artigo traz duas hipóteses ligadas pela conjunção "ou", e basta uma delas para a cobrança. A primeira é o exercício regular do poder de polícia, chamada de taxa de polícia. A segunda é a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, chamada de taxa de serviço.

A taxa é tributo vinculado e contraprestacional, porque o fato gerador é uma atuação estatal dirigida ao contribuinte. É isso que a separa do imposto, cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica.

Cada ente só cobra taxa dentro das suas atribuições. O art. 80 diz que se consideram compreendidas no âmbito das atribuições de cada ente aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público. Um Município não cobra taxa por fiscalização que a lei atribui à União.

O poder de polícia tem definição própria no Código. Poder de polícia é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

A taxa de polícia exige exercício regular, e o Código diz quando o exercício é regular:

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

São quatro exigências cumulativas: órgão competente, limites da lei aplicável, observância do processo legal e, na atividade discricionária, ausência de abuso ou desvio de poder. A assertiva que troca "exercício regular" por "mera previsão legal da fiscalização" está errada.

Na taxa de serviço, três adjetivos precisam estar presentes ao mesmo tempo. O serviço deve ser público, específico e divisível, e pode ser usado de forma efetiva ou potencial. O Código explica cada um desses termos:

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

A alínea b é a mais cobrada das quatro. A utilização potencial só autoriza a cobrança se o serviço for de utilização compulsória e estiver posto à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Serviço prometido no papel, sem funcionamento efetivo, não gera taxa; serviço em funcionamento e de uso compulsório gera taxa mesmo que o contribuinte não o use.

Específico e divisível não são a mesma coisa. Específico é o serviço que pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas. Divisível é o serviço suscetível de utilização separada por cada um dos usuários. Serviço geral e indivisível, prestado a toda a coletividade, não pode ser remunerado por taxa.

A base de cálculo da taxa tem duas vedações. A Constituição diz que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. O Código vai além e alcança também o fato gerador:

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

A proibição de calcular a taxa em função do capital das empresas é a parte mais esquecida do dispositivo. O capital social mede a dimensão da empresa, não o custo da atuação estatal, e por isso não serve de medida para a taxa.

Na prática, o restaurante de Paulo pede alvará de funcionamento. A vistoria sanitária feita pelo órgão competente, nos limites da lei e com processo regular, autoriza a taxa de polícia. Se o Município calcular essa taxa sobre o capital social do restaurante, a cobrança é inválida, mesmo que o valor pareça razoável.

Para fins de taxa, considera-se potencialmente utilizado o serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte, ainda que de utilização facultativa, desde que a atividade administrativa esteja em efetivo funcionamento.

Comentário:

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

A afirmação erra em ainda que de utilização facultativa: a utilização potencial exige serviço de utilização compulsória. O efetivo funcionamento é a segunda condição, e a afirmação a mantém.

Resultado: errado.

Um Município revisa as taxas que cobra. Assinale a alternativa correta segundo o CTN.

  1. A) A taxa de polícia pode decorrer de atividade discricionária, desde que o órgão competente atue nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e sem abuso ou desvio de poder.
  2. B) A taxa pode ter fato gerador idêntico ao de imposto, desde que a base de cálculo seja distinta.
  3. C) O Município pode cobrar taxa pela fiscalização de atividade que a Constituição atribui à União, se a lei municipal a previr.
  4. D) Serviço específico é aquele suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
  5. E) A taxa pode ser calculada em função do capital das empresas, desde que a base de cálculo não seja idêntica à de imposto.

Comentário:

A) Certa.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

A atividade discricionária gera taxa quando o exercício é regular. O parágrafo único lista as quatro condições, e a alternativa traz todas.

B) Errada.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

A alternativa erra em pode ter fato gerador idêntico ao de imposto: o CTN veda a identidade de base de cálculo e também a de fato gerador.

C) Errada.

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

A alternativa erra em pode cobrar taxa pela fiscalização de atividade que a Constituição atribui à União: cada ente cobra taxa só no âmbito das próprias atribuições.

D) Errada.

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

A alternativa erra em Serviço específico: essa é a definição de serviço divisível. O serviço específico é o que pode ser destacado em unidades autônomas.

E) Errada.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

A alternativa erra em pode ser calculada em função do capital das empresas: o cálculo pelo capital das empresas é vedado em qualquer caso.

Resultado: alternativa A.

Como a banca cobra: a prova corta o adjetivo "específico" ou "divisível", esquece a condição de uso compulsório na utilização potencial e deixa de fora a proibição de calcular a taxa pelo capital das empresas.

Jurisprudência dos tribunais superiores sobre taxas, preços públicos e pedágio

Nenhum tema de abertura da matéria rende tantas questões de jurisprudência quanto a taxa. A dúvida prática é sempre a mesma: a cobrança do Estado naquele caso é taxa, é preço público ou não pode existir. As súmulas vinculantes do STF respondem às situações mais frequentes.

O serviço de coleta de lixo é o primeiro caso. A Súmula Vinculante nº 19 diz: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal." [3] A palavra "exclusivamente" é o centro do enunciado: a coleta domiciliar é específica e divisível, mas a taxa que também cobre limpeza de ruas e praças deixa de ser divisível.

A segunda súmula trata da base de cálculo. A Súmula Vinculante nº 29 diz: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra." [4] Ela concilia a vedação constitucional com a realidade do cálculo: o proibido é a identidade integral entre as bases, não o aproveitamento de um elemento.

A terceira súmula alcança o ensino público. A Súmula Vinculante nº 12 diz: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal." [5] O ensino público nas universidades mantidas pelo Estado é gratuito, e a matrícula não pode ser transformada em fato gerador de taxa.

A quarta súmula fecha o tema da iluminação. A Súmula Vinculante nº 41 diz: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." [6] A iluminação das ruas beneficia todos ao mesmo tempo e não pode ser destacada em unidades autônomas nem usada separadamente por cada usuário, o que afasta os requisitos de serviço específico e divisível. Foi por isso que a Constituição criou uma contribuição própria para custear esse serviço.

A diferença entre taxa e preço público é o segundo bloco do assunto. A taxa é tributo, decorre de lei, é compulsória e segue o regime de direito público; o preço público, também chamado de tarifa, nasce de contrato, pressupõe adesão do usuário e segue regime contratual. O STF entende que a natureza da cobrança não depende do nome que a lei lhe dá, mas do regime a que ela se submete.

O pedágio é o exemplo clássico dessa distinção. O STF entende que o pedágio cobrado pela utilização de vias conservadas pelo poder público tem natureza de preço público, e não de taxa, e por isso não se sujeita ao princípio da legalidade tributária. A consequência prática é direta: o valor do pedágio pode ser fixado em ato do poder concedente ou em contrato, sem lei em sentido estrito.

Nem toda cobrança do Estado escapa do regime de taxa. O STF entende que as custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza de taxa, porque remuneram serviço público específico e divisível prestado pelo Estado. Por isso essas cobranças seguem as regras tributárias, inclusive a exigência de lei.

Na prática, o Município de uma cidade litorânea cria três cobranças no mesmo ano: uma taxa de coleta domiciliar de lixo, uma taxa para custear a iluminação da orla e um pedágio na via de acesso à praia, administrada pelo poder público. A primeira é válida pela Súmula Vinculante nº 19 [3], a segunda é inválida pela Súmula Vinculante nº 41 [6], e a terceira é preço público, não taxa.

Um Município pode usar a metragem do imóvel no cálculo da taxa de coleta domiciliar de lixo, ainda que a metragem também integre a base de cálculo do imposto sobre a propriedade, desde que não haja integral identidade entre as duas bases.

Comentário:

Súmula Vinculante nº 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra." [4]

A vedação alcança a identidade integral das bases, e não o uso de um elemento. A taxa cobrada só pela coleta domiciliar é válida pela Súmula Vinculante nº 19.

Resultado: certo.

Sobre a jurisprudência do STF a respeito de taxas, preços públicos e pedágio, assinale a alternativa correta.

  1. A) A taxa que remunera, na mesma cobrança, a coleta domiciliar de lixo e a limpeza de ruas e praças é válida, porque a coleta de lixo é serviço específico e divisível.
  2. B) O pedágio cobrado pela utilização de vias conservadas pelo poder público tem natureza de taxa e, por isso, só pode ser fixado por lei em sentido estrito.
  3. C) A universidade pública estadual pode cobrar taxa de matrícula, desde que prevista em lei estadual.
  4. D) As custas judiciais têm natureza de taxa e, por isso, seguem as regras tributárias, inclusive a exigência de lei.
  5. E) A iluminação pública pode ser remunerada por taxa, desde que o serviço esteja posto à disposição do contribuinte em efetivo funcionamento.

Comentário:

A) Errada.

Súmula Vinculante nº 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal." [3]

A alternativa erra em é válida: a limpeza de ruas e praças é serviço indivisível, e a súmula só salva a taxa cobrada exclusivamente pela coleta.

B) Errada.

Entendimento do STF: o pedágio cobrado pela utilização de vias conservadas pelo poder público tem natureza de preço público, e não de taxa.

A alternativa erra em tem natureza de taxa: como preço público, o valor pode ser fixado sem lei em sentido estrito.

C) Errada.

Súmula Vinculante nº 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal." [5]

A alternativa erra em pode cobrar taxa de matrícula: a lei estadual não afasta a vedação.

D) Certa.

Entendimento do STF: as custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza de taxa.

Essas cobranças remuneram serviço público específico e divisível. Por isso seguem o regime tributário.

E) Errada.

Súmula Vinculante nº 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." [6]

A alternativa erra em pode ser remunerada por taxa: o efetivo funcionamento não muda a vedação. O custeio se dá pela contribuição do art. 149-A.

Resultado: alternativa D.

Como a banca cobra: a prova apaga a palavra "exclusivamente" da súmula do lixo, transforma a identidade parcial de bases em proibição absoluta e chama o pedágio de taxa.

Contribuição de melhoria

O Município abre uma avenida e asfalta o trecho. Os terrenos da região passam a valer mais, sem que os donos tenham feito nada para isso. A contribuição de melhoria existe para devolver ao cofre público parte desse ganho, cobrada só de quem teve o imóvel valorizado pela obra.

A Constituição prevê a espécie em uma linha, e o Código traz os limites da cobrança. O art. 145, III, autoriza os quatro entes a instituir contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. O texto do Código é mais completo e é o mais cobrado:

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

O artigo exige obra pública e valorização imobiliária decorrente dela. A obra sozinha não basta: a cobrança depende de o imóvel valorizar por causa da obra. Essa é a diferença entre a contribuição de melhoria e a taxa, que remunera serviço ou poder de polícia, e não obra.

O mesmo artigo traz dois limites que funcionam ao mesmo tempo. O limite total é a despesa realizada com a obra, ou seja, a soma de tudo o que for cobrado de todos os proprietários não pode passar do custo da obra. O limite individual é o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. A assertiva que apresenta só um dos dois limites está incompleta e costuma ser dada como errada.

A lei que institui a contribuição precisa cumprir requisitos mínimos de publicidade e de defesa:

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

O inciso I obriga a publicação prévia de cinco elementos, antes da cobrança. Os dois mais trocados em prova são a parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, que pode ser menor do que o custo total, e o fator de absorção do benefício da valorização, que distribui o ganho entre as áreas da zona beneficiada.

O inciso II traz o único prazo do artigo. A lei fixa prazo não inferior a 30 dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos publicados. O prazo é um piso: a lei pode dar mais de 30 dias, nunca menos. A assertiva que fala em prazo máximo de 30 dias inverte o dispositivo.

A impugnação administrativa não fecha a porta do Judiciário. O inciso III manda regulamentar o processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação, sem prejuízo da sua apreciação judicial. O contribuinte que perde na via administrativa ainda pode discutir a cobrança em juízo.

O cálculo individual segue duas regras. A contribuição relativa a cada imóvel é determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização. O rateio parte da parcela financiada, e não do custo total da obra, quando a lei destinar apenas parte dele à contribuição.

A segunda regra protege o contribuinte no momento da cobrança. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deve ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo. São quatro informações obrigatórias na notificação, e a prova costuma retirar os elementos de cálculo da lista.

Na prática, um Município gasta um valor certo para abrir uma via e decide financiar metade desse custo por contribuição de melhoria. Ele publica o memorial, o orçamento, a parcela financiada, a zona beneficiada e o fator de absorção, e abre 40 dias para impugnação. O dono de um terreno cujo valor não subiu com a obra não paga, porque falta o pressuposto da valorização.

Na contribuição de melhoria, a contribuição relativa a cada imóvel é determinada pelo rateio do custo total da obra pelos imóveis da zona beneficiada, em função dos fatores individuais de valorização, ainda que a lei tenha destinado à contribuição só uma parcela desse custo.

Comentário:

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.

A afirmação erra em do custo total da obra: o rateio parte da parcela do custo financiada pela contribuição, publicada antes da cobrança.

Resultado: errado.

Como a banca cobra: a prova inverte os limites total e individual, transforma o prazo mínimo de impugnação em prazo máximo e dispensa a valorização imobiliária.

Jurisprudência dos tribunais superiores sobre contribuição de melhoria

O ponto que os tribunais superiores repetem é o mesmo exigido pelo Código. O STF entende que o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel decorrente da obra pública, e não a obra em si. Sem acréscimo de valor comprovado, falta fato gerador, por mais cara que tenha sido a obra.

Desse entendimento sai a regra da base de cálculo. O STJ entende que a base de cálculo é o quanto o imóvel valorizou, e não o custo da obra rateado entre os proprietários. O custo da obra funciona como limite total da arrecadação, e o acréscimo de valor funciona como limite individual de cada cobrança.

Os tribunais superiores também recusam a cobrança em obras de simples conservação. O recapeamento de via pública já asfaltada é manutenção da estrutura existente e não gera, por si, valorização dos imóveis vizinhos. A abertura de uma via nova ou a pavimentação inicial de uma rua de terra está no campo oposto, porque muda a situação do imóvel.

Na prática, um Município recapeia uma avenida e cobra contribuição de melhoria de todos os imóveis da via, com valor obtido pela divisão do custo da obra pelo número de imóveis. A cobrança reúne dois vícios: falta a valorização exigida pelo art. 81 e o cálculo ignora os fatores individuais de valorização do art. 82, § 1º.

Um Município recapeia avenida já asfaltada e cobra contribuição de melhoria de todos os imóveis da via, pela divisão do custo da obra pelo número de imóveis. Segundo os tribunais superiores, a cobrança é indevida, porque o fato gerador é a valorização do imóvel decorrente da obra, e não a obra em si.

Comentário:

Entendimento do STF: o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel decorrente da obra pública, e não a obra em si.

O recapeamento é manutenção e não gera, por si, valorização. O art. 81 do CTN também usa o acréscimo de valor de cada imóvel como limite individual, o que afasta a simples divisão do custo.

Resultado: certo.

Como a banca cobra: a prova substitui a valorização pelo custo da obra e admite a cobrança em recapeamento de via já asfaltada.

Empréstimo compulsório

Uma enchente destrói parte de uma cidade e o Estado precisa de dinheiro imediato para a reconstrução. Os tributos comuns não dão conta da despesa súbita, e o aumento permanente da carga tributária não se justifica para uma necessidade temporária. Para esses casos existe o empréstimo compulsório, tributo que a União cobra e depois devolve.

A Constituição trata do assunto em um artigo curto, cujas palavras caem na prova inteiras:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Três exigências saem do caput. A competência é exclusiva da União, nenhum outro ente pode instituir o tributo, e o veículo é a lei complementar, que exige quórum maior do que o da lei ordinária. A troca de "lei complementar" por "lei ordinária" ou por "medida provisória" é a pegadinha mais comum do artigo.

O inciso I exige despesas extraordinárias e lista as suas causas: calamidade pública, guerra externa ou sua iminência. Guerra externa é a travada com outro país, e a iminência dela já basta; guerra civil não está no texto. A palavra "extraordinárias" também é cobrada, porque despesa ordinária, prevista no orçamento, não autoriza o tributo.

O inciso II cuida de investimento público, e exige dois adjetivos ao mesmo tempo: caráter urgente e relevante interesse nacional. O mesmo inciso manda observar uma regra de limitação ao poder de tributar prevista em outro artigo da Constituição, fora deste recorte. O inciso I não traz essa remissão, e a diferença entre os dois incisos nesse ponto é cobrada com frequência.

O destino do dinheiro é vinculado:

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

A regra impede o uso do dinheiro em finalidade diversa da que justificou a cobrança. Um empréstimo compulsório criado por calamidade não pode custear obra ordinária de outro setor. Essa vinculação, somada à devolução do valor, é o que separa o empréstimo compulsório das demais espécies.

A devolução é o traço mais característico da espécie. A doutrina majoritária e o STF entendem que o empréstimo compulsório é tributo, apesar do nome, e que o valor arrecadado deve ser devolvido ao contribuinte em dinheiro, e não em títulos ou em bens. A lei complementar que institui o tributo precisa fixar o prazo e as condições dessa devolução.

Na prática, uma tempestade destrói pontes em dezenas de cidades e a União edita lei complementar criando empréstimo compulsório para a reconstrução. A arrecadação só pode ser aplicada nessa reconstrução, e o valor cobrado deve ser devolvido nos termos da lei. Se a mesma lei destinar parte do dinheiro a um programa de informática do governo, essa parte contraria o parágrafo único.

A União pode instituir, mediante lei complementar, empréstimo compulsório no caso de investimento público de caráter urgente ou de relevante interesse nacional, bastando um dos dois requisitos.

Comentário:

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

A afirmação erra em ou de relevante interesse nacional, bastando um dos dois requisitos: o inciso II exige caráter urgente e relevante interesse nacional ao mesmo tempo.

Resultado: errado.

Como a banca cobra: a prova troca a lei complementar por lei ordinária, estende a competência aos Estados, inclui a guerra civil entre as hipóteses e libera o uso do dinheiro em outra despesa.

Contribuições especiais

A aposentadoria dos trabalhadores, a fiscalização de uma profissão e a política pública de um setor econômico precisam de dinheiro carimbado, que não se perca no caixa geral. As contribuições especiais atendem a essa necessidade: elas são definidas pela finalidade a que a lei destina o produto da arrecadação, e não pelo fato gerador.

A regra de competência está no caput do art. 149, e a palavra inicial é decisiva:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

São três grupos de contribuições no caput: as sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas. A contribuição social custeia a seguridade e outras áreas sociais; a de intervenção no domínio econômico financia a atuação da União em um setor da economia; a de interesse das categorias custeia entidades de fiscalização profissional.

A competência do caput é exclusiva da União, mas o próprio artigo abre duas exceções. A primeira está no § 1º: todos os entes instituem, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. A segunda exceção é a contribuição de iluminação pública, de Municípios e do Distrito Federal.

O § 1º pede atenção em dois pontos. Ele alcança os aposentados e os pensionistas, e não só os servidores ativos, e admite alíquotas progressivas conforme o valor da base de contribuição ou dos proventos. A assertiva que limita a cobrança aos servidores em atividade está errada.

Quando o regime próprio tem rombo, dois parágrafos entram em cena. Havendo deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. Deficit atuarial é a insuficiência de recursos do regime para pagar os benefícios futuros já prometidos.

Se essa medida não bastar, há um degrau seguinte. Demonstrada a insuficiência da medida do § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. A contribuição extraordinária é facultativa e limitada ao âmbito da União, o que a prova costuma estender a Estados e Municípios.

A contribuição extraordinária ainda tem duas condições. Ela deve ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigora por período determinado, contado da data de sua instituição. Não existe contribuição extraordinária por prazo indeterminado nem isolada de outras medidas.

O § 2º traz as regras de incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico do caput:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

O inciso I protege a exportação, e o inciso II alcança a importação de produtos estrangeiros ou serviços. Essas regras valem para as contribuições sociais e as de intervenção no domínio econômico do caput, e não para a contribuição previdenciária dos servidores do § 1º.

As duas alíquotas do inciso III se diferenciam pela base. A alíquota ad valorem é um percentual sobre um valor, que pode ser o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou, na importação, o valor aduaneiro. A alíquota específica é um valor fixo por unidade de medida adotada, como por litro ou por tonelada.

Dois parágrafos fecham o artigo. A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. E a lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez, o que se chama de incidência monofásica.

A contribuição de iluminação pública tem artigo próprio, e a sua leitura precisa ser literal:

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

A competência é dos Municípios e do Distrito Federal, nunca dos Estados nem da União. A finalidade tem três verbos, custeio, expansão e melhoria, e dois objetos, o serviço de iluminação pública e os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. A cobrança na fatura de energia elétrica é faculdade, e não obrigação.

O Código Tributário Nacional repete essa contribuição em dispositivo próprio e acrescenta definições. O art. 82-A permite aos Municípios e ao Distrito Federal instituir a contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. O § 2º repete a faculdade de cobrar a contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.

Este artigo mudou em 2026 (Lei Complementar nº 227, de 2026). Questões antigas podem trazer a regra anterior.

As definições do § 1º ampliam o que pode ser custeado. O inciso I entende por custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, em qualquer área do território municipal ou distrital.

O inciso II faz o mesmo com o monitoramento. Ele alcança a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros e equipamentos públicos. A definição inclui os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle.

Na prática, uma Prefeitura troca as lâmpadas das ruas por tecnologia mais econômica, instala câmeras nas praças e cria um centro de monitoramento. Todas essas despesas cabem na contribuição do art. 149-A, e o Município pode cobrá-la na conta de luz dos moradores.

Quando houver deficit atuarial no regime próprio de um Município, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre os proventos que superem o salário-mínimo. A contribuição extraordinária, porém, não pode ser instituída pelo Município.

Comentário:

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

A primeira frase repete o § 1º-A, que vale para todos os entes. A segunda está certa porque o § 1º-B faculta a contribuição extraordinária só no âmbito da União.

Resultado: certo.

Sobre as contribuições especiais da Constituição, assinale a alternativa correta.

  1. A) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico do caput do art. 149 incidirão também sobre as receitas decorrentes de exportação de serviços.
  2. B) A contribuição de intervenção no domínio econômico pode ter alíquota específica, tendo por base a unidade de medida adotada, e incide também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
  3. C) A alíquota ad valorem dessas contribuições, no caso de importação, tem por base o faturamento do importador.
  4. D) A pessoa natural destinatária das operações de importação não pode ser equiparada a pessoa jurídica.
  5. E) A contribuição extraordinária do regime próprio da União pode vigorar por prazo indeterminado, desde que instituída com outras medidas de equacionamento do deficit.

Comentário:

A) Errada.

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

A alternativa erra em incidirão também sobre as receitas decorrentes de exportação de serviços: a Constituição afasta a incidência sobre as receitas de exportação.

B) Certa.

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

A alíquota específica e a incidência na importação valem para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico do caput.

C) Errada.

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

A alternativa erra em o faturamento do importador: na importação, a base é o valor aduaneiro.

D) Errada.

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

A alternativa erra em não pode ser equiparada: a Constituição diz que ela poderá ser equiparada, na forma da lei.

E) Errada.

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

A alternativa erra em pode vigorar por prazo indeterminado: a contribuição extraordinária vigora por período determinado.

Resultado: alternativa B.

Como a banca cobra: a prova estende a competência do caput do art. 149 a outros entes, limita a contribuição previdenciária aos servidores ativos, inverte as regras de exportação e importação do § 2º e troca a faculdade de cobrar na fatura de energia por obrigação.

Jurisprudência dos tribunais superiores sobre contribuições especiais

As contribuições especiais rendem questões de jurisprudência porque a sua validade depende da finalidade, e nem toda cobrança chamada de contribuição é tributo. O primeiro caso é o das contribuições sindicais. A Súmula Vinculante nº 40 diz: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." [7] A contribuição confederativa é fixada em assembleia sindical e não alcança quem não é filiado.

O segundo caso envolve a não incidência sobre exportação. O STF entende que a regra que afasta a incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação não alcança o lucro obtido com essas operações. O texto fala em receitas, e receita não se confunde com lucro, que é o resultado apurado depois das despesas.

O terceiro caso trata da iluminação pública. O STF entende que a contribuição do art. 149-A é constitucional e constitui espécie tributária própria, que não se confunde com a taxa. Esse entendimento convive com a Súmula Vinculante nº 41, segundo a qual o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. [6]

O quarto ponto é o da destinação. O STF entende que a finalidade a que a lei vincula o produto da arrecadação é elemento essencial das contribuições especiais. O desvio posterior da arrecadação, porém, não torna a contribuição inexigível para o contribuinte, que não pode por isso pedir a devolução do que pagou nem deixar de pagar: o problema é de direito financeiro, e não da relação tributária. Por isso a contribuição se identifica pela finalidade, enquanto o imposto se identifica pelo fato gerador.

Na prática, um sindicato cobra contribuição confederativa de todos os trabalhadores da categoria, filiados ou não. A cobrança contraria a Súmula Vinculante nº 40 [7] quanto aos não filiados, que só podem ser cobrados se aderirem ao sindicato.

Segundo o STF, a regra que afasta a incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação alcança também o lucro obtido com essas operações.

Comentário:

Entendimento do STF: a não incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação não alcança o lucro obtido com essas operações.

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

A afirmação erra em alcança também o lucro obtido com essas operações: o STF entende que a regra alcança só as receitas. Receita não se confunde com lucro, que é o resultado depois das despesas.

Resultado: errado.

Como a banca cobra: a prova estende a contribuição confederativa a toda a categoria, troca receita por lucro na regra da exportação e confunde a contribuição de iluminação pública com taxa.

  • Espécies de tributos
    • Impostos
      • Fato gerador sem atuação estatal
      • Caráter pessoal e capacidade econômica
      • Taxatividade dos impostos do Código
      • Essencialidade de bens e serviços
    • Taxas
      • Poder de polícia regular
      • Serviço específico e divisível
      • Utilização efetiva ou potencial
      • Vedação de base de imposto
      • Vedação do capital das empresas
    • Contribuição de melhoria
      • Obra pública
      • Valorização imobiliária
      • Limite total da despesa
      • Limite individual do acréscimo
      • Requisitos mínimos da lei
    • Empréstimo compulsório
      • Só a União
      • Lei complementar
      • Calamidade ou guerra externa
      • Investimento urgente e relevante
      • Recursos vinculados à despesa
    • Contribuições especiais
      • Contribuições sociais
      • Intervenção no domínio econômico
      • Categorias profissionais ou econômicas
      • Previdência dos servidores
      • Iluminação pública e monitoramento

Quadros e comparações

A primeira tabela separa as três espécies do art. 145 pelo fato gerador e pela base de cálculo.

Espécie Fato gerador Base de cálculo
Imposto Situação independente de atividade estatal específica Medida da riqueza do fato gerador
Taxa Poder de polícia ou serviço específico e divisível Custo da atuação, sem identidade integral com imposto
Contribuição de melhoria Obra pública de que decorra valorização imobiliária Acréscimo de valor do imóvel, até os dois limites

A segunda tabela compara a taxa e o preço público, distinção cobrada em quase toda prova de abertura da matéria.

Critério Taxa Preço público
Natureza Tributo Receita contratual, não tributária
Origem Lei Contrato
Vontade do usuário Cobrança compulsória Adesão do usuário
Exemplo citado pelo STF Custas judiciais e emolumentos Pedágio em via conservada pelo poder público

A terceira tabela reúne quem institui cada espécie e o veículo normativo exigido.

Espécie Quem institui Veículo
Imposto, taxa e contribuição de melhoria União, Estados, DF e Municípios Lei do próprio ente
Empréstimo compulsório Somente a União Lei complementar
Contribuições do caput do art. 149 Somente a União Lei do ente competente
Contribuição do regime próprio de previdência União, Estados, DF e Municípios Lei do próprio ente
Contribuição de iluminação pública Municípios e Distrito Federal Lei do próprio ente

Para decorar

  • Três tributos do art. 145: impostos, taxas e contribuição de melhoria, de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • Cinco espécies: as três do art. 145, mais o empréstimo compulsório e as contribuições especiais.
  • Imposto: fato gerador é situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
  • Sempre que possível: condição da pessoalidade e da graduação dos impostos pela capacidade econômica.
  • Dois fatos geradores da taxa: exercício regular do poder de polícia ou serviço público específico e divisível, de utilização efetiva ou potencial.
  • Utilização potencial: só com serviço de utilização compulsória posto à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
  • Vedações da taxa: base de cálculo própria de imposto, fato gerador idêntico ao de imposto e cálculo em função do capital das empresas.
  • Limite total da contribuição de melhoria: a despesa realizada com a obra.
  • Limite individual da contribuição de melhoria: o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
  • 30 dias: prazo mínimo de impugnação dos elementos publicados na contribuição de melhoria.
  • Cinco elementos de publicação prévia: memorial descritivo, orçamento do custo, parcela financiada pela contribuição, zona beneficiada e fator de absorção do benefício.
  • Empréstimo compulsório: só a União, mediante lei complementar, com recursos vinculados à despesa que fundamentou a instituição.
  • Duas hipóteses do empréstimo compulsório: despesas extraordinárias de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; investimento público urgente e de relevante interesse nacional.
  • Três grupos do art. 149: contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
  • Regime próprio de previdência: contribuição de todos os entes, cobrada de ativos, aposentados e pensionistas, com alíquotas progressivas possíveis.
  • Contribuição extraordinária: só no âmbito da União, com outras medidas de equacionamento e por período determinado.
  • Alíquotas do art. 149, § 2º, III: ad valorem, sobre faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro; específica, por unidade de medida.
  • Iluminação pública e monitoramento: contribuição dos Municípios e do Distrito Federal, com cobrança facultativa na fatura de energia elétrica.

Pegadinhas

# Errado Certo Fonte
1 Os entes deverão instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria. A Constituição diz que os entes poderão instituir essas três espécies. A instituição é faculdade. [1], art. 145
2 O imposto tem por fato gerador uma situação dependente de atividade estatal específica. O fato gerador do imposto é situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. [2], art. 16
3 Todos os impostos terão caráter pessoal e serão graduados pela capacidade econômica. A regra vale sempre que possível, e não em todo imposto. [1], art. 145, § 1º
4 A taxa exige utilização efetiva do serviço público pelo contribuinte. A utilização pode ser efetiva ou potencial, desde que o serviço seja de uso compulsório e esteja em efetivo funcionamento. [2], arts. 77 e 79
5 A taxa pode ser calculada em função do capital das empresas. O Código veda a taxa calculada em função do capital das empresas. Também veda base de cálculo ou fato gerador idênticos aos de imposto. [2], art. 77
6 Nenhum elemento da base de cálculo de imposto pode ser usado no cálculo de taxa. É constitucional usar um ou mais elementos, desde que não haja integral identidade entre as bases. [4]
7 A taxa de coleta domiciliar de lixo é inconstitucional. A taxa cobrada exclusivamente pelos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo não viola a Constituição. [3]
8 O serviço de iluminação pública pode ser remunerado por taxa municipal. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. O custeio se dá por contribuição própria. [6]
9 A contribuição de melhoria é devida pela simples realização da obra pública. A cobrança exige obra pública de que decorra valorização imobiliária. [2], art. 81
10 O prazo de impugnação na contribuição de melhoria é de no máximo 30 dias. A lei fixa prazo não inferior a 30 dias para impugnação. [2], art. 82, II
11 Os Estados podem instituir empréstimo compulsório por lei ordinária em caso de calamidade. Só a União institui empréstimo compulsório, mediante lei complementar. [1], art. 148
12 A contribuição para custeio de regime próprio de previdência alcança apenas os servidores ativos. Ela é cobrada dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas. [1], art. 149, § 1º

Súmulas vinculantes

As súmulas vinculantes citadas neste guia são estas:

  • Súmula Vinculante nº 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal." [3]
  • Súmula Vinculante nº 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra." [4]
  • Súmula Vinculante nº 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal." [5]
  • Súmula Vinculante nº 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." [6]
  • Súmula Vinculante nº 40: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." [7]

Fontes e data

Texto conferido com a lei em 13/10/2026.

Conferido em 14/10/2026.

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