O que mais cai
| Parte do tópico | Importância | O que a banca cobra |
|---|---|---|
| Vigência das leis | Alta | O prazo de 45 dias da vacatio legis, a contagem do prazo, os 3 meses no exterior e o efeito da nova publicação para correção. |
| Continuidade e revogação das leis | Alta | As três formas de revogação do § 1º do art. 2º, a lei especial que não revoga a geral e a proibição da repristinação automática. |
| Obrigatoriedade, aplicação, interpretação e integração das leis | Alta | A ordem analogia, costumes e princípios gerais de direito, e o fato de a equidade não estar na lista. |
| Conflitos de leis no tempo | Alta | As definições de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, trocadas entre si no enunciado. |
| Eficácia das leis no espaço | Média | A lei do domicílio para a pessoa, a lei do lugar da coisa para os bens e a lei do lugar da constituição para as obrigações. |
| Segurança jurídica e eficiência no direito público | Alta | O dever de considerar as consequências práticas, o regime de transição e a responsabilidade do agente por dolo ou erro grosseiro. |
| Decreto nº 9.830/2019: o regulamento dos arts. 20 a 30 | Média | A definição de erro grosseiro, o termo de ajustamento de gestão, o direito de regresso e a culpa leve nas sanções disciplinares. |
Do que trata o tópico
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o Decreto-Lei nº 4.657/1942, não trata de um ramo do direito. Ela trata das próprias normas: quando a lei entra em vigor, até quando vale, como se interpreta, o que acontece quando ela é omissa, qual lei se aplica quando o caso tem ligação com outro país e como as autoridades públicas devem decidir. Por isso ela é chamada de lei sobre leis, ou norma de sobredireito.
O texto tem duas partes bem diferentes. Os arts. 1º a 19 são de 1942 e cuidam da vigência, da aplicação e dos conflitos de leis no tempo e no espaço. Os arts. 20 a 30 foram acrescentados muito depois e cuidam da segurança jurídica e da eficiência nas decisões administrativas, controladoras e judiciais sobre direito público. O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta esses artigos e também faz parte do tópico.
A LINDB cai em prova de duas formas. Na primeira, a banca copia o dispositivo e troca uma palavra ou um número, e o candidato precisa conhecer a letra da lei. Na segunda, a banca monta um caso, em geral com um servidor, um contrato ou um estrangeiro, e pergunta qual regra resolve.
Base legal
- Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 1º: início da vigência, prazo no exterior e nova publicação para correção.
- Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 2º: continuidade da lei, formas de revogação, lei geral e lei especial, repristinação.
- Decreto-Lei nº 4.657/1942, arts. 3º a 5º: obrigatoriedade, integração da lacuna e fins sociais.
- Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º: efeito imediato e geral da lei, ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
- Decreto-Lei nº 4.657/1942, arts. 7º a 19: direito internacional privado, competência da autoridade brasileira, prova dos fatos e sentença estrangeira.
- Decreto-Lei nº 4.657/1942, arts. 20 a 30: segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.
- Decreto nº 9.830/2019, arts. 1º a 25: regulamento dos arts. 20 a 30 na administração pública federal.
Conteúdo
Vigência das leis
Uma lei não passa a obrigar no instante em que o Congresso a aprova. Entre a aprovação e o momento em que ela pode ser exigida de todos há um caminho: sanção, publicação e, quase sempre, um intervalo de espera. Esse intervalo existe por uma razão prática: ninguém consegue cumprir de imediato uma regra que acabou de ser publicada, e os órgãos públicos precisam se preparar para aplicá-la.
A publicação é o ato que torna o texto conhecido. Ela não se confunde com a vigência, que é o tempo em que a lei existe como norma válida e obrigatória, do seu início até a sua revogação. O intervalo entre a publicação e o início da vigência chama-se vacatio legis, expressão que significa o tempo em que a lei já existe mas ainda não obriga.
A doutrina majoritária separa ainda a vigência do vigor. A vigência é o tempo de existência da lei. O vigor é a força obrigatória, isto é, a aptidão da lei para reger os fatos e produzir efeitos.
Na maior parte do tempo as duas andam juntas, mas podem se separar. A lei revogada perde a vigência e, mesmo assim, continua com vigor para os fatos ocorridos no seu tempo. Esse fenômeno chama-se ultratividade: a sucessão aberta antes de uma lei nova sobre herança, por exemplo, continua regida pela lei antiga, já revogada.
O art. 1º fixa a regra geral desse intervalo:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Duas expressões do dispositivo decidem a maioria das questões. A primeira é "salvo disposição contrária": o prazo de 45 dias só vale quando a própria lei nova nada diz sobre o seu início de vigência. Como quase toda lei brasileira traz uma cláusula final dizendo que entra em vigor na data da publicação, ou em outro prazo que ela mesma fixa, o prazo de 45 dias é supletivo: ele tapa o buraco deixado pelo silêncio do legislador.
A segunda expressão é "em todo o país". O prazo do caput vale para o território nacional. Fora dele, a regra muda:
§ 1o Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
O § 1º cuida da lei brasileira aplicada no exterior, por exemplo em um consulado ou em relação a um brasileiro domiciliado fora. A expressão "quando admitida" é a chave: a lei brasileira não vale no território de outro país por vontade própria, e o prazo de três meses só corre nos casos em que essa aplicação é aceita. A troca de "três meses" por "noventa dias" é um erro comum, porque meses e dias não dão sempre o mesmo resultado e o texto diz meses.
A contagem do prazo também cai, e a regra não vem da doutrina. Ela está na lei complementar que trata da elaboração e da redação das leis. Essa lei manda incluir na contagem a data da publicação e o último dia do prazo, e manda a lei entrar em vigor no dia seguinte ao da consumação integral do prazo.
A mesma lei complementar reserva a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. Nas demais, a vigência deve indicar de forma expressa um prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento. A cláusula padrão desse prazo é "esta lei entra em vigor após decorridos (número) dias de sua publicação oficial".
Não se aplica aqui a contagem comum do processo, que exclui o dia do começo. Por isso, numa lei publicada em 10 de março e silente sobre a vigência, o dia 10 de março é o primeiro dos quarenta e cinco dias. O quadragésimo quinto dia cai em 23 de abril, e a lei entra em vigor em 24 de abril.
Dois parágrafos cuidam do erro de texto, e eles são trocados entre si com frequência:
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
A diferença está no momento da correção. Se o erro é corrigido durante a vacatio legis, a lei ainda não obrigava ninguém, e por isso o prazo recomeça, contado da nova publicação. Se o erro é corrigido depois que a lei já entrou em vigor, não há como tratar o texto anterior como se nunca tivesse valido: a correção é considerada lei nova e segue o caminho de qualquer lei nova.
O § 3º tem ainda um detalhe que a banca explora. Ele manda recomeçar o prazo "deste artigo e dos parágrafos anteriores", ou seja, tanto o prazo nacional quanto o prazo do exterior voltam a correr da nova publicação.
Na prática, imagine uma lei federal publicada em 10 de março, sem cláusula sobre o início da vigência. Pelo art. 1º, ela começaria a vigorar quarenta e cinco dias depois da publicação. Se, em 20 de março, o texto é republicado para corrigir um erro de digitação, o prazo recomeça a correr da republicação, e não da publicação original.
Julgue o item a seguir.
Uma lei sem cláusula de vigência já está em vigor quando o seu texto é republicado para correção de erro. Nessa hipótese, aplica-se a regra da nova publicação: o prazo de quarenta e cinco dias volta a correr da republicação, e a correção integra a lei original.
Comentário:
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
A afirmação erra em o prazo de quarenta e cinco dias volta a correr da republicação, e a correção integra a lei original: o prazo só volta a correr quando a nova publicação ocorre antes de a lei entrar em vigor. Depois da vigência, a correção é lei nova.
Resultado: errado.
Uma lei federal nada dispõe sobre o início de sua vigência. Antes de ela entrar em vigor, o seu texto é republicado para correção. Sobre essa lei, assinale a alternativa correta.
- A) No Brasil, a lei começa a vigorar quarenta e cinco dias depois da publicação original, porque a republicação só altera o texto corrigido.
- B) Nos Estados estrangeiros em que for admitida, a obrigatoriedade se inicia quarenta e cinco dias depois da nova publicação.
- C) Nos Estados estrangeiros em que for admitida, a obrigatoriedade se inicia três meses depois da nova publicação.
- D) A republicação é considerada lei nova, e o texto anterior perde a vigência.
- E) A lei começa a vigorar na data da republicação, porque a correção encerra a vacatio legis.
Comentário:
A) Errada.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
A alternativa erra em quarenta e cinco dias depois da publicação original: o prazo começa a correr da nova publicação.
B) Errada.
§ 1o Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
A alternativa erra em quarenta e cinco dias depois da nova publicação: no exterior, o prazo é de três meses.
C) Certa.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
O § 3º manda contar de novo o prazo "deste artigo e dos parágrafos anteriores". Isso inclui os três meses do § 1º.
D) Errada.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
A alternativa erra em A republicação é considerada lei nova: só a correção de lei já em vigor é lei nova, e esta lei ainda não vigorava.
E) Errada.
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
A alternativa erra em na data da republicação: no silêncio da lei, a vigência começa quarenta e cinco dias depois, contados aqui da nova publicação.
Resultado: alternativa C.
Como a banca cobra: a troca mais frequente é a dos prazos do caput e do § 1º entre si, e a inversão do § 3º com o § 4º, colocando a correção de lei já em vigor como causa de reinício do prazo.
Continuidade e revogação das leis
Uma lei publicada hoje não tem prazo de validade. Ela nasce para durar, e só deixa de valer quando outra lei a modifica ou a revoga. Essa ideia tem nome: princípio da continuidade das leis.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
A primeira parte do dispositivo abre a exceção. A lei de vigência temporária é aquela que já traz em si o seu fim, seja por prazo certo, seja por condição, como uma lei feita para durar enquanto perdurar uma calamidade. Quando o prazo se esgota ou a condição desaparece, ela deixa de valer sozinha, sem precisar de lei nova. A isso a doutrina chama caducidade.
A segunda parte traz a regra geral: fora da vigência temporária, a lei só perde vigor por outra lei. O costume contrário, o desuso e a simples falta de aplicação não revogam a lei. Um regulamento também não revoga lei, porque está abaixo dela.
A revogação é a retirada de vigor de uma lei por outra. Ela se classifica de duas formas que a banca gosta de misturar.
Quanto à extensão, a revogação é total ou parcial. A revogação total chama-se ab-rogação e atinge a lei inteira. A revogação parcial chama-se derrogação e atinge apenas parte da lei, que continua em vigor no resto.
Quanto à forma, a revogação é expressa ou tácita, e o § 1º descreve as duas:
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
O dispositivo traz três hipóteses, e vale separá-las:
- revogação expressa: a lei nova declara que revoga a anterior;
- revogação tácita por incompatibilidade: a lei nova regula o mesmo ponto de modo que não dá para cumprir as duas ao mesmo tempo;
- revogação tácita por regulação integral: a lei nova disciplina inteiramente a matéria de que tratava a anterior, mesmo sem dizer que a revoga.
A diferença entre a segunda e a terceira hipótese costuma ser o ponto da questão. Na incompatibilidade, o conflito é de conteúdo e a revogação alcança só o que não se concilia. Na regulação integral, não é preciso conflito: basta que a lei nova trate por inteiro da mesma matéria para que a anterior saia de cena.
O § 2º resolve o encontro entre lei geral e lei especial:
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
A expressão "a par das já existentes" significa ao lado das que já existem. A lei nova geral não derruba a lei especial anterior, e a lei nova especial não derruba a lei geral anterior: as duas convivem, cada uma no seu campo. O erro clássico é ler o § 2º como se ele dissesse que lei especial nunca é revogada por lei geral em hipótese alguma. Se a lei nova declara a revogação, ou se é incompatível com a anterior, aplica-se o § 1º, e a revogação ocorre.
O § 3º trata da repristinação:
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Repristinação é a volta da lei revogada quando a lei que a revogou desaparece. No direito brasileiro, essa volta não é automática. O começo do dispositivo, "salvo disposição em contrário", mostra que a repristinação é possível, desde que a lei nova diga expressamente que restaura a lei antiga.
Imagine três leis em sequência. A lei A é revogada pela lei B, e depois a lei B é revogada pela lei C. A lei A não volta a valer sozinha pelo fim da lei B. Para que a lei A volte, a lei C precisa dizer isso.
O tema tem um desdobramento que cai nas provas mais difíceis. O STF entende que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei revogadora gera efeito repristinatório sobre a lei anterior, porque a lei declarada inconstitucional é tratada como nula e não teria força para revogar nada. Esse efeito não se confunde com a repristinação do § 3º, que depende de lei nova e de disposição expressa.
Na prática, um município aprova uma lei nova de licenciamento ambiental que regula inteiramente a matéria tratada pela lei anterior, sem dizer que a revoga. A lei anterior fica revogada de forma tácita, pela regulação integral da matéria. Se, anos depois, a lei nova for revogada por uma terceira lei silente sobre o ponto, a lei antiga não ressuscita.
Julgue o item a seguir.
A Lei A, sem prazo de vigência, foi revogada de modo expresso pela Lei B. Mais tarde, a Lei C revogou a Lei B e nada disse sobre a Lei A. Nessa situação, a Lei A só volta a vigorar se a Lei C assim dispuser.
Comentário:
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
A LINDB não admite a repristinação automática. A Lei A só volta a valer se a Lei C disser isso de modo expresso, e a Lei C nada disse.
Resultado: certo.
A Lei A regula inteiramente a concessão de um benefício. Depois, entra em vigor a Lei B, que estabelece disposição especial sobre o mesmo benefício para uma categoria de servidores, a par das já existentes, sem cláusula de revogação. Assinale a alternativa correta.
- A) A Lei B não revoga nem modifica a Lei A, que continua em vigor.
- B) A Lei B revoga tacitamente a Lei A, porque trata da mesma matéria.
- C) A Lei B revoga a Lei A somente se regular inteiramente a matéria, ainda que declare de modo expresso a revogação.
- D) A Lei B prevalece sobre a Lei A em todos os casos, pois a lei posterior sempre revoga a anterior.
- E) A Lei A só continua em vigor se tiver sido editada para vigência temporária.
Comentário:
A) Certa.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
A Lei B só acrescenta regra especial ao lado das regras existentes. Ela não declara a revogação, não é incompatível com a Lei A e não regula a matéria inteira.
B) Errada.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
A alternativa erra em revoga tacitamente a Lei A, porque trata da mesma matéria: tratar do mesmo assunto não basta, e a regra especial a par das existentes não revoga.
C) Errada.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A alternativa erra em somente se regular inteiramente a matéria, ainda que declare de modo expresso a revogação: a declaração expressa, sozinha, já revoga.
D) Errada.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A alternativa erra em pois a lei posterior sempre revoga a anterior: a lei posterior revoga só nas três hipóteses do § 1º.
E) Errada.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
A alternativa erra em só continua em vigor se tiver sido editada para vigência temporária: a lei que não é temporária vigora até que outra a modifique ou revogue.
Resultado: alternativa A.
Como a banca cobra: a repristinação aparece como se fosse automática, e o § 2º aparece como regra absoluta de que lei geral nunca revoga lei especial.
Obrigatoriedade, aplicação, interpretação e integração das leis
Se cada pessoa pudesse alegar que não conhecia a regra, nenhuma lei funcionaria. O art. 3º fecha essa porta:
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
A regra não diz que todo mundo conhece todas as leis, o que seria falso. Ela diz outra coisa: o desconhecimento não serve de desculpa para descumprir. A publicação oficial torna o texto acessível a qualquer um, e a partir daí a lei vale para todos, do advogado ao trabalhador que nunca abriu um código.
A palavra "ninguém" tem alcance amplo: alcança pessoas físicas e jurídicas, brasileiros e estrangeiros aqui domiciliados, particulares e agentes públicos. O art. 3º também não se restringe à lei em sentido estrito: ele fala em cumprir a lei, e a mesma lógica vale para as normas em geral.
A regra do art. 3º não é absoluta, e outras leis trazem exceções que caem em prova:
- no direito penal, o Código Penal trata do erro de proibição, isto é, o erro sobre a ilicitude do fato: o desconhecimento da lei continua inescusável, mas o erro inevitável sobre a ilicitude isenta de pena, e o erro evitável pode diminuí-la;
- no direito civil, o Código Civil admite o erro de direito como causa de anulação do negócio jurídico, desde que ele não implique recusa à aplicação da lei e tenha sido o motivo único ou principal do negócio.
Nas duas exceções, a pessoa não alega "eu não conhecia a lei" para deixar de cumpri-la. Ela demonstra que errou sobre o sentido ou o alcance da regra em condições que a lei considera relevantes.
Na prática, um morador de uma comunidade isolada pratica uma conduta que todos ali tratam como permitida, e nada nas circunstâncias permitia que ele soubesse do caráter ilícito. Ele não escapa da lei por dizer que não a conhecia. Pode, porém, alegar erro de proibição inevitável, que isenta de pena.
Vencida a obrigatoriedade, vem o problema inverso: e quando não há lei para o caso? A falta de norma para um caso concreto chama-se lacuna. O juiz não pode se recusar a julgar por causa dela. O Código de Processo Civil confirma essa proibição, chamada vedação do non liquet: o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
O art. 4º diz o que fazer diante da lacuna:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Esse processo de preencher a lacuna chama-se integração, e não se confunde com interpretação. Na interpretação existe norma e se busca o seu sentido. Na integração não existe norma para o caso, e se busca uma solução a partir do próprio sistema jurídico.
A ordem do art. 4º é sucessiva, e não livre. O juiz só passa ao meio seguinte quando o anterior não resolve. Primeiro a analogia, depois os costumes, por último os princípios gerais de direito.
A analogia aplica ao caso sem lei a norma feita para um caso semelhante, por haver a mesma razão de ser. A doutrina separa a analogia legal, que busca uma norma específica para o caso parecido, da analogia jurídica, que extrai a solução de um conjunto de normas sobre matéria próxima.
Os costumes são a prática reiterada, repetida com a convicção de ser obrigatória. A doutrina majoritária só admite na integração o costume que ocupa o espaço vazio deixado pela lei, chamado costume praeter legem. O costume contra a lei não serve para afastar a lei, porque a lei só perde vigor por outra lei.
Os princípios gerais de direito são as diretrizes mais amplas do ordenamento, como a vedação do enriquecimento sem causa e o dever de agir de boa-fé. Eles entram em último lugar porque são os mais abertos, e por isso os que mais dependem da valoração de quem julga.
A equidade não está na lista do art. 4º. Esse é um dos pontos mais explorados em prova: o enunciado inclui a equidade entre os meios de integração, ou a coloca antes dos princípios gerais, e o item fica errado.
A equidade é o julgamento pelo senso de justiça do caso concreto. O Código de Processo Civil diz que o juiz só decide por equidade nos casos previstos em lei. Por isso ela não é meio geral de integração: só entra quando uma lei autoriza de forma expressa.
- O juiz recebe o caso
- A lei regula o caso?SimO juiz aplica a lei, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comumNãoO juiz busca a analogia, ou seja, a norma que rege caso semelhante
- Sem caso semelhante regulado, o juiz recorre aos costumes
- Sem costume aplicável, o juiz decide pelos princípios gerais de direito
Decidir qual norma se aplica é só metade do trabalho. A outra metade é dizer o que a norma significa, e o art. 5º orienta esse passo:
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
O dispositivo manda olhar para a finalidade da lei e para o efeito dela sobre a vida em sociedade. A doutrina chama isso de interpretação teleológica, porque parte do fim buscado pela norma, e de interpretação sociológica, porque considera a realidade sobre a qual a norma incide. O art. 5º não autoriza o juiz a decidir contra a lei por achar a solução legal injusta: ele orienta a escolha entre os sentidos possíveis do texto.
Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma, e a doutrina classifica a interpretação por três critérios. Quanto à origem, isto é, quem interpreta, ela é autêntica, jurisprudencial ou doutrinária. Quanto ao método, ela é gramatical, lógica, sistemática, histórica, teleológica ou sociológica, e os métodos se somam em vez de se excluir. Quanto ao resultado, ela é declarativa, extensiva ou restritiva.
A tabela a seguir mostra o que faz cada espécie.
| Critério | Espécie | O que faz |
|---|---|---|
| Origem | Autêntica | O próprio legislador explica a lei por outra lei |
| Origem | Jurisprudencial | Os tribunais fixam o sentido ao julgar casos |
| Origem | Doutrinária | Os estudiosos do direito explicam a norma |
| Método | Gramatical ou literal | Parte do sentido das palavras do texto |
| Método | Lógica | Busca a coerência interna do raciocínio da norma |
| Método | Sistemática | Lê a norma junto com as demais do ordenamento |
| Método | Histórica | Examina o contexto e os debates da criação da lei |
| Método | Teleológica e sociológica | Busca o fim da norma e a realidade social |
| Resultado | Declarativa | O texto diz exatamente o que a norma quer |
| Resultado | Extensiva | A norma alcança mais casos do que o texto diz |
| Resultado | Restritiva | A norma alcança menos casos do que o texto diz |
A interpretação autêntica é a única feita pelo próprio autor da norma, e por isso a lei interpretativa tem a mesma força da lei interpretada. Na interpretação extensiva, o texto disse menos do que queria, e o intérprete amplia o alcance das palavras. Na restritiva, o texto disse mais do que queria, e o intérprete reduz esse alcance.
A interpretação extensiva não se confunde com a analogia. Na interpretação extensiva, o caso já está dentro da norma, e só as palavras ficaram estreitas. Na analogia, o caso está fora da norma, e o juiz aplica a regra de um caso semelhante para preencher a lacuna.
Na prática, um órgão público precisa decidir um pedido para o qual não existe norma específica. O servidor responsável não pode simplesmente deixar de decidir, e busca a norma que rege o caso mais próximo, aplicando-a por analogia. Ao aplicá-la, ele escolhe o sentido que atende à finalidade da regra e às exigências do bem comum.
Julgue o item a seguir.
Diante da omissão da lei, o juiz decide pela analogia, pelos costumes e pelos princípios gerais de direito e, se nenhum deles resolver o caso, pela equidade, pois a equidade é o último método de integração previsto na LINDB.
Comentário:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A afirmação erra em pois a equidade é o último método de integração previsto na LINDB: o art. 4º lista só a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A equidade não está na lista.
Resultado: errado.
Um particular, autuado por descumprir lei federal, alega que não a conhecia. Em outro processo, o juiz não encontra lei que regule o caso. Com base na LINDB, assinale a alternativa correta.
- A) O desconhecimento da lei afasta a autuação se o particular provar boa-fé.
- B) Diante da omissão da lei, o juiz deve extinguir o processo sem decidir o caso.
- C) Diante da omissão da lei, o juiz decide pela analogia, pelos costumes e pela equidade.
- D) Na aplicação da lei, o juiz atende à vontade histórica do legislador e às exigências do bem comum.
- E) Na aplicação da lei, o juiz atende aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Comentário:
A) Errada.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
A alternativa erra em afasta a autuação se o particular provar boa-fé: o art. 3º não traz exceção para a boa-fé.
B) Errada.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A alternativa erra em deve extinguir o processo sem decidir o caso: o juiz decide o caso pelos métodos de integração.
C) Errada.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A alternativa erra em pela equidade: o terceiro método é o dos princípios gerais de direito.
D) Errada.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
A alternativa erra em à vontade histórica do legislador: o art. 5º manda atender aos fins sociais da lei.
E) Certa.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
A alternativa reproduz os dois critérios do art. 5º: os fins sociais e as exigências do bem comum.
Resultado: alternativa E.
Como a banca cobra: a ordem do art. 4º é embaralhada, a equidade é inserida na lista e o art. 5º aparece como autorização para o juiz afastar a lei.
Conflitos de leis no tempo
Toda lei nova encontra o mundo em movimento. Há contratos assinados, aposentadorias concedidas, processos encerrados, licenças expedidas. A pergunta que o art. 6º responde é até onde a lei nova pode mexer nesse passado:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
O dispositivo tem duas partes. A primeira é a regra: a lei nova tem efeito imediato e geral, isto é, alcança desde já os fatos em curso e todas as pessoas, sem precisar esperar nada. A segunda é o limite: esse alcance para diante de três situações já consolidadas.
A diferença entre alcançar o presente e alcançar o passado é o centro da matéria. A lei nova rege os fatos que acontecem depois dela e não desfaz o que já se consumou sob a lei antiga.
A doutrina majoritária separa três graus de retroatividade:
- retroatividade máxima: a lei nova atinge atos já consumados, como a coisa julgada ou o contrato já cumprido;
- retroatividade média: a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos anteriores, isto é, prestações já vencidas e ainda não pagas;
- retroatividade mínima: a lei nova atinge só os efeitos futuros de atos anteriores, isto é, as prestações que vencerem depois dela.
O STF entende que a lei infraconstitucional não pode ter nenhum desses graus sobre o ato jurídico perfeito. A lei nova não alcança nem os efeitos futuros de um contrato celebrado antes dela, e essa proteção vale também para as normas de ordem pública.
A ressalva fica para dois casos. As normas da Constituição originária, a primeira versão do texto constitucional, podem ter retroatividade mínima, porque não há direito adquirido contra elas. E nas relações estatutárias, como a do servidor público com o Estado, não há direito adquirido a regime jurídico: a lei nova pode mudar as regras da carreira para o futuro.
Os três limites vêm definidos nos parágrafos, e a banca troca as definições entre si:
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
O ato jurídico perfeito é o ato já praticado por inteiro sob a lei do seu tempo. O que importa é a consumação: o ato cumpriu todos os requisitos que a lei então vigente exigia. Um contrato validamente celebrado é ato jurídico perfeito, e a lei nova não pode dizer que ele nasceu inválido.
O direito adquirido é o direito que já entrou no patrimônio do titular. O § 2º o descreve em duas situações. A primeira é a do direito que o titular, ou alguém por ele, já pode exercer. A segunda é a do direito cujo começo de exercício depende de termo prefixado, isto é, de uma data certa, ou de condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem.
Essa segunda parte é mais sutil do que parece. O direito continua adquirido mesmo quando o titular ainda não pode usá-lo, desde que o que falta seja apenas o decurso de um prazo certo ou o implemento de uma condição que ninguém pode mudar sozinho. O que descaracteriza o direito adquirido é a dependência de um requisito ainda não preenchido.
Daí a diferença entre direito adquirido e expectativa de direito. Na expectativa, o titular cumpriu parte dos requisitos e aguarda o resto. Nesse caso, a lei nova pode mudar as exigências, e o interessado passa a se submeter à regra nova. O servidor que já reuniu todos os requisitos para a aposentadoria tem direito adquirido ao regime da época, ainda que não tenha requerido; quem ainda não os reuniu tem expectativa.
A coisa julgada aparece no § 3º com uma definição curta: decisão judicial de que já não caiba recurso. O texto não distingue coisa julgada formal e material, e a banca costuma cobrar a frase do parágrafo tal como está. O STF entende que a proteção do art. 6º é também uma garantia constitucional, e por isso a lei nova não pode desfazer o que a decisão definitiva já resolveu.
Na prática, uma lei nova muda a forma de cálculo de uma vantagem paga a servidores. O servidor que já recebeu as parcelas anteriores não devolve nada, porque cada pagamento feito sob a lei antiga é ato consumado. Para o futuro, o servidor não tem direito adquirido à forma de cálculo antiga, porque não há direito adquirido a regime jurídico. A Constituição, porém, garante a irredutibilidade de vencimentos, e por isso o STF exige que a lei nova preserve o valor nominal total da remuneração.
Julgue o item a seguir.
Um contrato foi celebrado e inteiramente cumprido sob a lei antiga. Depois, lei nova muda os requisitos de validade desse tipo de contrato. Nessa situação, o contrato é ato jurídico perfeito, e a lei nova, apesar do efeito imediato e geral, não o alcança.
Comentário:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
O contrato se consumou segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, o que o torna ato jurídico perfeito. O efeito imediato da lei nova respeita esse ato.
Resultado: certo.
Sobre os institutos que o art. 6º da LINDB protege contra a lei nova, assinale a alternativa correta.
- A) Reputa-se ato jurídico perfeito a decisão judicial de que já não caiba recurso.
- B) Consideram-se adquiridos os direitos cujo começo do exercício tenha termo prefixado.
- C) Chama-se coisa julgada o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
- D) Consideram-se adquiridos os direitos sujeitos a condição que possa ser alterada a arbítrio de outrem.
- E) A lei em vigor tem efeito imediato e geral, ressalvados apenas o direito adquirido e a coisa julgada.
Comentário:
A) Errada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
A alternativa erra em a decisão judicial de que já não caiba recurso: essa é a definição de coisa julgada.
B) Certa.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
O direito com termo prefixado já é adquirido, ainda que o seu exercício comece depois.
C) Errada.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
A alternativa erra em o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou: essa é a definição de ato jurídico perfeito.
D) Errada.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
A alternativa erra em condição que possa ser alterada a arbítrio de outrem: a condição precisa ser inalterável a arbítrio de outrem.
E) Errada.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A alternativa erra em ressalvados apenas o direito adquirido e a coisa julgada: a lei nova respeita também o ato jurídico perfeito.
Resultado: alternativa B.
Como a banca cobra: as definições dos três parágrafos são embaralhadas entre si, e a expectativa de direito é apresentada como se fosse direito adquirido.
Eficácia das leis no espaço
Um casamento celebrado na Itália, um contrato assinado em Portugal, um imóvel deixado por um estrangeiro domiciliado na Argentina: casos assim obrigam o juiz brasileiro a escolher qual lei aplicar. Os arts. 7º a 19 formam o conjunto de regras que faz essa escolha, chamado de direito internacional privado. Eles não resolvem o mérito do caso: dizem apenas qual lei o resolve.
A primeira escolha do legislador brasileiro aparece no art. 7º:
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
O critério é o domicílio, e não a nacionalidade. Um francês domiciliado no Brasil tem a sua capacidade regida pela lei brasileira, e um brasileiro domiciliado na França tem a sua capacidade regida pela lei francesa. As quatro matérias cobertas pelo caput são o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família, e a banca gosta de acrescentar ou retirar itens dessa lista.
Os parágrafos do art. 7º tratam de casamento, regime de bens e domicílio. Três deles cuidam da celebração e da invalidade:
- casamento realizado no Brasil: aplica-se a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração;
- casamento de estrangeiros: pode ser celebrado perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes;
- nubentes com domicílio diverso: a invalidade do matrimônio é regida pela lei do primeiro domicílio conjugal.
O § 2º exige que os dois nubentes sejam do mesmo país, porque fala em autoridades do país "de ambos". A troca dessa condição por "de um dos nubentes" é erro frequente nos enunciados.
O regime de bens segue a lei do país do domicílio dos nubentes e, se o domicílio for diverso, a lei do primeiro domicílio conjugal. A regra vale tanto para o regime legal quanto para o convencional. O § 5º abre uma porta para quem se naturaliza:
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
O dispositivo tem quatro condições que costumam ser suprimidas na questão: anuência expressa do cônjuge, pedido ao juiz, momento certo, que é o ato de entrega do decreto de naturalização, e respeito aos direitos de terceiros. O regime adotado é um só, o da comunhão parcial de bens, e não um regime à escolha do interessado.
O divórcio obtido no exterior tem regra própria:
§ 6 O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Pela letra do § 6º, o prazo de um ano é contado da data da sentença estrangeira e só incide quando um ou ambos os cônjuges são brasileiros. A exceção é a separação judicial anterior por igual prazo, e nesse caso a homologação produz efeito imediato.
Esse texto hoje é lido com duas ressalvas. Uma emenda constitucional posterior retirou da Constituição qualquer prazo para o divórcio, e por isso a doutrina majoritária e o STJ não exigem mais o prazo de um ano para reconhecer o divórcio estrangeiro. Além disso, o Código de Processo Civil atual diz que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo STJ. Na prova, o item que reproduz o § 6º está certo se pede a letra da LINDB, e a ressalva decide o item que pergunta pela regra aplicada hoje.
Os dois últimos parágrafos cuidam do domicílio em si. O domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda, salvo o caso de abandono. Quem não tem domicílio considera-se domiciliado no lugar da sua residência ou naquele em que se encontre.
Para os bens, o critério muda: vale a lei do lugar onde eles estão.
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
Dois casos escapam dessa regra. Os bens móveis que o proprietário traz consigo ou que se destinam a transporte para outros lugares seguem a lei do país do seu domicílio. O penhor segue a lei do domicílio da pessoa em cuja posse se encontre a coisa apenhada, e não a lei do lugar da coisa.
As obrigações têm critério próprio:
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
Quando a obrigação se destina a ser executada no Brasil e depende de forma essencial, essa forma é observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. Nos contratos, a obrigação reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente, ou seja, quem fez a proposta. Esse § 2º resolve o problema do contrato celebrado entre pessoas em países diferentes.
A sucessão volta ao critério do domicílio:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
A parte final é o que cai: pouco importa se os bens são móveis ou imóveis, nem onde estão. Há, porém, uma regra de proteção. A sucessão de bens de estrangeiros situados no País é regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do falecido.
A condição final dessa regra é decisiva e some nos enunciados errados: a lei brasileira só prevalece se for mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros do que a lei pessoal do falecido. Já a capacidade para suceder segue a lei do domicílio do herdeiro ou legatário, e não a do falecido.
As pessoas jurídicas seguem a lei do lugar onde se constituíram. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem. Para ter filial, agência ou estabelecimento no Brasil, porém, os seus atos constitutivos precisam ser aprovados pelo Governo brasileiro, e elas ficam sujeitas à lei brasileira.
Dois parágrafos cuidam de governos estrangeiros. A regra proíbe que governos estrangeiros, e as organizações que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, adquiram no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. A exceção permite a aquisição dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
A competência da autoridade brasileira tem regra expressa:
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
Basta um dos dois critérios, porque o texto usa a conjunção "ou". O § 1º traz uma competência que não admite concorrência: só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. O § 2º cuida das diligências pedidas por autoridade estrangeira, que a autoridade brasileira cumpre depois de concedido o exequatur, pela forma da lei brasileira, observada a lei estrangeira quanto ao objeto da diligência.
A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se. O limite está na parte final do artigo: os tribunais brasileiros não admitem provas que a lei brasileira desconheça. Quanto à lei estrangeira em si, o juiz pode exigir de quem a invoca a prova do texto e da vigência, caso não a conheça.
A sentença estrangeira só é executada no Brasil se reunir os requisitos do art. 15:
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
A última alínea guarda a redação de 1942. A competência para homologar sentença estrangeira foi depois transferida ao Superior Tribunal de Justiça por mudança posterior na Constituição, e a LINDB não foi atualizada nesse ponto. O próprio § 6º do art. 7º já menciona o Superior Tribunal de Justiça no reexame de homologações de divórcio.
Dois artigos fecham o sistema com travas importantes. O art. 16 proíbe o reenvio: quando se houver de aplicar a lei estrangeira, considera-se a disposição dela, sem levar em conta qualquer remissão que ela faça a outra lei. Se a lei estrangeira mandar aplicar a lei de um terceiro país, ou a brasileira, essa remissão é ignorada pelo juiz.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Esse artigo é o freio de todo o conjunto: ainda que a regra de conflito mande aplicar a lei estrangeira, ela não produz efeito aqui se ofender a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes. Os três itens são cobrados juntos, e a supressão de um deles torna o item errado.
Os dois últimos artigos cuidam dos cônsules brasileiros. As autoridades consulares brasileiras são competentes para celebrar o casamento de brasileiros e os demais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. Elas também podem celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos.
A escritura pública desses atos precisa trazer a descrição e a partilha dos bens comuns, a pensão alimentícia e o acordo quanto ao nome do cônjuge. A assistência de advogado é indispensável, feita por petição subscrita com ambas as partes ou com apenas uma delas, se a outra tiver advogado próprio, e a assinatura do advogado não precisa constar da escritura pública.
O art. 19 é regra de transição e quase não cai. Ele reputa válidos os atos celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do decreto-lei, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. O parágrafo único facultou ao interessado renovar, dentro de 90 dias contados da publicação da lei, o pedido que as autoridades consulares tivessem recusado.
Na prática, um português domiciliado em Portugal morre deixando um apartamento em Lisboa e outro em Recife, além de um filho brasileiro. A sucessão obedece à lei portuguesa, lei do país do domicílio do falecido, qualquer que seja a situação dos bens. Quanto ao imóvel situado no Brasil, a lei brasileira é aplicada em benefício do filho brasileiro se lhe for mais favorável do que a lei pessoal do falecido, e a ação sobre esse imóvel só pode tramitar perante a autoridade judiciária brasileira.
Julgue o item a seguir.
Um estrangeiro domiciliado na Itália morre e deixa um imóvel no Brasil. Os seus filhos são brasileiros. Nessa situação, a sucessão desse imóvel é regulada sempre pela lei brasileira, por ser a lei do lugar em que o bem está situado.
Comentário:
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
A afirmação erra em sempre pela lei brasileira, por ser a lei do lugar em que o bem está situado: a regra é a lei do domicílio do falecido, qualquer que seja a situação dos bens. A lei brasileira só se aplica se for mais favorável aos filhos brasileiros do que a lei italiana.
Resultado: errado.
Como a banca cobra: o critério do domicílio é trocado pelo da nacionalidade, a lei do lugar dos bens é estendida à sucessão e a condição "sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal" é suprimida.
Segurança jurídica e eficiência no direito público
A segunda parte da LINDB nasceu de um problema concreto. Gestores públicos tomavam decisões dentro do que se entendia correto na época e, anos depois, viam contratos anulados e contas rejeitadas por uma interpretação nova, aplicada para trás. Os arts. 20 a 30 respondem a isso com deveres dirigidos a quem decide, nas esferas administrativa, controladora e judicial.
O primeiro dever é o de olhar para o resultado da decisão:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
O artigo não proíbe usar princípios como moralidade, eficiência ou interesse público. Ele proíbe decidir apenas com base neles, sem examinar o que a decisão vai provocar no mundo real. O parágrafo único completa: a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
A expressão "inclusive em face das possíveis alternativas" é cobrada com frequência. Ela obriga quem decide a comparar a medida escolhida com os outros caminhos disponíveis, e não apenas a justificar a que escolheu.
Invalidar um ato também gera deveres. A decisão que decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Quando for o caso, essa decisão deve indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais.
O parágrafo único traz ainda um limite: não se pode impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. As duas palavras finais, "anormais ou excessivos", são o padrão de medida, e o enunciado errado costuma trocá-las por qualquer ônus.
O art. 22 manda considerar a realidade do gestor:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
A parte final é a trava do dispositivo. O realismo na interpretação não serve de desculpa para sacrificar direitos de quem usa o serviço público. Os parágrafos desdobram a ideia em três comandos:
- em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;
- na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente;
- as sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
O § 3º merece atenção porque tem duas condições cumulativas. A sanção já aplicada só pesa na dosimetria de outra quando as duas são de mesma natureza e dizem respeito ao mesmo fato. O dispositivo não impede que o agente responda em esferas diferentes: ele manda levar em conta o que já foi aplicado.
A mudança de interpretação tem regra própria:
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
O regime de transição não é obrigatório sempre. Ele é devido quando a decisão estabelece interpretação nova sobre norma de conteúdo indeterminado e impõe novo dever ou novo condicionamento de direito, e apenas quando a transição for indispensável para o cumprimento proporcional, equânime e eficiente. Trocar "quando indispensável" por "em qualquer caso" é a pegadinha mais comum do artigo.
O art. 24 protege o passado contra a mudança de orientação:
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
A regra tem dois comandos. O primeiro manda julgar o ato pela orientação do tempo em que ele foi produzido. O segundo proíbe invalidar situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral.
O parágrafo único define o que conta como orientação geral: as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral, as contidas em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. A lista é ampla e inclui a prática reiterada, o que surpreende quem só lembra dos atos escritos.
O art. 26 cria um instrumento de solução consensual. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá celebrar compromisso com os interessados. O verbo é "poderá": a celebração é faculdade, e não dever.
O mesmo artigo cerca o compromisso de condições. Ele exige a oitiva do órgão jurídico, a consulta pública quando for o caso, a presença de razões de relevante interesse geral e a observância da legislação aplicável. O compromisso só produz efeitos a partir de sua publicação oficial.
O § 1º diz o que o compromisso deve conter e o que ele não pode fazer:
- buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
- não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
- deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
A palavra "permanente" é decisiva. O compromisso pode afastar temporariamente uma exigência, mas não pode livrar o interessado de modo definitivo de dever reconhecido por orientação geral.
A decisão do processo pode impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. Essa decisão será motivada, e as partes são ouvidas previamente sobre o cabimento da compensação, sobre a sua forma e, se for o caso, sobre o seu valor. Para prevenir ou regular a compensação, pode ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.
O artigo mais cobrado dessa parte é o art. 28:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
A regra limita a responsabilidade pessoal do agente a duas hipóteses: dolo e erro grosseiro. A culpa leve não gera responsabilidade pessoal pela decisão ou pela opinião técnica, e a troca de "erro grosseiro" por "culpa" é a pegadinha padrão. O artigo alcança não só as decisões, mas também as opiniões técnicas, o que atinge pareceristas.
A edição de atos normativos tem regra de participação. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, e o resultado será considerado na decisão. A consulta é faculdade, e os atos de mera organização interna ficam fora da previsão. A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública.
O art. 30 fecha a parte com um dever geral: as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Esses instrumentos têm caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
O alcance do caráter vinculante é cobrado. Ele vincula o órgão ou a entidade a que o instrumento se destina, até ulterior revisão, e não o Poder Judiciário nem o administrado. A expressão "até ulterior revisão" mostra que o entendimento pode mudar para diante, sem efeito retroativo contra quem agiu conforme a orientação anterior.
Na prática, um tribunal de contas decide anular um contrato de serviços de limpeza de uma autarquia por entender irregular uma cláusula que a orientação da época aceitava. A decisão precisa considerar as consequências práticas da anulação, indicar de modo expresso as consequências jurídicas e administrativas e apontar as condições de regularização. Como a produção do contrato já se completou sob orientação geral diversa, a invalidação com base em mudança posterior de orientação é vedada.
Julgue o item a seguir.
Um tribunal de contas revisa um contrato administrativo cuja execução foi concluída anos antes, de acordo com a jurisprudência administrativa majoritária da época. Nessa situação, o tribunal não pode declarar o contrato inválido com base em mudança posterior dessa orientação geral.
Comentário:
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
A jurisprudência administrativa majoritária é orientação geral. O contrato concluído é situação plenamente constituída, e a mudança posterior de orientação não o invalida.
Resultado: certo.
Um órgão de controle conclui que um gestor municipal causou prejuízo ao erário. Com base nos arts. 20 a 28 da LINDB, assinale a alternativa correta.
- A) O gestor responde pessoalmente por sua decisão em caso de dolo ou culpa leve.
- B) A decisão pode se basear em valores jurídicos abstratos, dispensada a análise das consequências práticas, se a motivação for extensa.
- C) As sanções de mesma natureza já aplicadas ao gestor pelo mesmo fato não são levadas em conta na dosimetria das demais.
- D) Na decisão sobre a regularidade da conduta, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do gestor.
- E) Se a decisão invalidar o contrato, basta indicar o fundamento jurídico, sem indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Comentário:
A) Errada.
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
A alternativa erra em ou culpa leve: a responsabilidade pessoal exige dolo ou erro grosseiro.
B) Errada.
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
A alternativa erra em dispensada a análise das consequências práticas, se a motivação for extensa: as consequências práticas são sempre consideradas.
C) Errada.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
A alternativa erra em não são levadas em conta: a lei manda considerar essas sanções na dosimetria.
D) Certa.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
A alternativa reproduz o § 1º do art. 22, que manda olhar a realidade em que o gestor agiu.
E) Errada.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
A alternativa erra em sem indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas: a decisão de invalidação deve indicar essas consequências.
Resultado: alternativa D.
Como a banca cobra: "erro grosseiro" vira culpa, "quando indispensável" vira regra absoluta e o caráter vinculante das súmulas administrativas é estendido ao Judiciário e ao administrado.
Decreto nº 9.830/2019: o regulamento dos arts. 20 a 30
Os arts. 20 a 30 da LINDB usam expressões abertas, como consequências práticas, erro grosseiro e regime de transição. O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta esses artigos. Como decreto do Presidente da República, ele orienta a administração pública federal e dá às expressões da lei uma definição que a própria lei não traz. O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.
A prova cobra o decreto pela letra, em especial a definição de erro grosseiro, os limites da responsabilização do agente e os instrumentos de solução consensual. O decreto segue a ordem da lei: motivação, invalidação, mudança de orientação, compromisso, responsabilização e instrumentos de segurança jurídica.
A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos. A motivação pode ser só a declaração de concordância com notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores à decisão. O decreto define valores jurídicos abstratos como os previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração. Na indicação das consequências práticas, o decisor apresenta apenas as que consiga vislumbrar no exercício diligente de sua atuação.
Na invalidação, o decreto detalha a modulação de efeitos, isto é, o ajuste do alcance da decisão no tempo. Consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão, o decisor poderá:
- restringir os efeitos da declaração de invalidade;
- decidir que a eficácia da declaração se iniciará em momento posteriormente definido.
A modulação busca reduzir os ônus ou as perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso.
Na revisão por mudança de orientação, é vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral. Essa vedação não exclui a suspensão de efeitos futuros de relação em curso. O decreto também define o que é interpretação nova: é a que altera o entendimento anterior consolidado.
Quando cabível, o regime de transição prevê os destinatários, as medidas administrativas de adequação e o prazo e o modo de cumprimento do novo dever.
O compromisso com os interessados é celebrado quando a autoridade o entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público. Ele depende de oitiva do órgão jurídico, de consulta pública caso seja cabível e da presença de razões de relevante interesse geral. O decreto amplia a lista do conteúdo obrigatório que a LINDB traz. O compromisso preverá:
- as obrigações das partes;
- o prazo e o modo para seu cumprimento;
- a forma de fiscalização quanto a sua observância;
- os fundamentos de fato e de direito;
- a sua eficácia de título executivo extrajudicial;
- as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
A eficácia de título executivo extrajudicial significa que, descumprido o compromisso, a parte pode ir direto à execução, sem precisar de um processo para provar a dívida. O compromisso firmado somente produz efeitos a partir de sua publicação.
O termo de ajustamento de gestão é outro instrumento, e a banca o confunde com o compromisso. Ele é celebrado entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno, para corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral. A vedação do termo é cobrada pela letra:
§ 2º Não será celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao erário praticado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.
A assinatura do termo é comunicada ao órgão central do sistema de controle interno.
O centro do decreto é a responsabilização do agente. O art. 12 repete o art. 28 da LINDB e acrescenta duas palavras ao dolo:
Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.
§ 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
O dolo direto é a vontade de produzir o resultado, e o dolo eventual é assumir o risco de produzi-lo. O erro grosseiro equivale à culpa grave: o erro precisa ser manifesto, evidente e inescusável. A troca de "culpa grave" por "culpa leve" ou por "qualquer culpa" é a pegadinha central do decreto.
Os parágrafos do art. 12 fecham as portas da responsabilização automática:
- o dolo ou o erro grosseiro precisa estar comprovado nos autos do processo de responsabilização;
- o mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro;
- a complexidade da matéria e das atribuições do agente é considerada;
- o montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não pode, por si só, caracterizar o erro grosseiro ou o dolo;
- o agente continua obrigado a atuar de forma diligente e eficiente.
Dois parágrafos tratam de quem não praticou o ato sozinho. A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou. Ela só se configura se havia elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica, ou se houve conluio entre os agentes.
No poder hierárquico, só responde por culpa in vigilando, isto é, por falha no dever de fiscalizar o subordinado, o superior cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo.
O controle também recebe limites. A análise da regularidade da decisão não substitui a atribuição do agente, inclusive quanto à definição de políticas públicas. A atuação dos órgãos de controle privilegia ações de prevenção antes de processos sancionadores. A estimativa de prejuízo ao erário, isolada, não basta para concluir pela irregularidade.
No Poder Executivo federal, o direito de regresso, isto é, a ação do Estado contra o agente para reaver o que pagou à vítima, somente será exercido se o agente agiu com dolo ou erro grosseiro em suas decisões ou opiniões técnicas. O agente federal processado por ato praticado no exercício regular de suas atribuições pode pedir à Advocacia-Geral da União que avalie a possibilidade de fazer sua defesa.
A decisão que impuser sanção ao agente considera seis critérios:
- a natureza e a gravidade da infração cometida;
- os danos que dela provierem para a administração pública;
- as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
- os antecedentes do agente;
- o nexo de causalidade;
- a culpabilidade do agente.
Os quatro primeiros repetem o § 2º do art. 22 da LINDB, e o decreto acrescenta o nexo de causalidade e a culpabilidade. As sanções já aplicadas são levadas em conta na dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
O art. 17 evita uma leitura errada do art. 12:
Art. 17. O disposto no art. 12 não afasta a possibilidade de aplicação de sanções previstas em normas disciplinares, inclusive nos casos de ação ou de omissão culposas de natureza leve.
O limite do dolo ou erro grosseiro vale para a responsabilização pessoal pelas decisões e opiniões técnicas. Ele não impede a punição disciplinar, que pode alcançar até a culpa leve.
Por fim, o decreto detalha os instrumentos do art. 30 da LINDB. As autoridades atuam para aumentar a segurança jurídica por meio de normas complementares, orientações normativas, súmulas, enunciados e respostas a consultas. Esses instrumentos têm caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade a que se destinarem, até ulterior revisão. O destinatário nem sempre é quem editou o instrumento:
- o parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República e publicado com o despacho presidencial vincula os órgãos e as entidades da administração pública federal;
- o parecer aprovado e não publicado obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência;
- os pareceres das consultorias jurídicas aprovados pelo Ministro de Estado vinculam o órgão e as entidades vinculadas;
- as orientações normativas do órgão central de sistema vinculam os órgãos setoriais e seccionais;
- os enunciados da autoridade máxima vinculam o próprio órgão ou entidade e os seus órgãos subordinados.
Os pareceres do Advogado-Geral da União têm prevalência sobre outros mecanismos de uniformização de entendimento. Os órgãos mantêm esses instrumentos atualizados em seus sítios eletrônicos.
Na prática, um pregoeiro de uma autarquia federal adota um parecer jurídico que aprovou a minuta de um contrato, e o contrato gera prejuízo alto. O valor do prejuízo, sozinho, não caracteriza erro grosseiro. O pregoeiro só responde pelo erro do parecer se havia elementos suficientes para ele perceber o erro grosseiro ou se houve conluio. Se o pregoeiro tiver agido com culpa leve, ele ainda pode sofrer sanção disciplinar.
Julgue o item a seguir.
Pelo Decreto nº 9.830/2019, o agente público só responde por dolo ou erro grosseiro. Por isso, a conduta culposa de natureza leve não pode receber nenhuma sanção, nem mesmo a prevista em norma disciplinar.
Comentário:
Art. 17. O disposto no art. 12 não afasta a possibilidade de aplicação de sanções previstas em normas disciplinares, inclusive nos casos de ação ou de omissão culposas de natureza leve.
A afirmação erra em não pode receber nenhuma sanção, nem mesmo a prevista em norma disciplinar: o limite do dolo ou erro grosseiro não afasta a sanção disciplinar, inclusive por culpa leve.
Resultado: errado.
Como a banca cobra: "culpa grave" vira "culpa leve", o termo de ajustamento de gestão aparece permitido com dano doloso e o limite do art. 12 aparece como obstáculo à punição disciplinar.
- LINDB
- Vigência da lei
- Vacatio legis
- Prazo no exterior
- Nova publicação para correção
- Correção de lei em vigor
- Continuidade e revogação
- Revogação expressa
- Incompatibilidade com a lei nova
- Regulação inteira da matéria
- Lei geral e lei especial
- Repristinação não automática
- Obrigatoriedade e integração
- Ninguém se escusa de cumprir
- Analogia
- Costumes
- Princípios gerais de direito
- Fins sociais e bem comum
- Conflitos no tempo
- Efeito imediato e geral
- Ato jurídico perfeito
- Direito adquirido
- Coisa julgada
- Eficácia no espaço
- Lei do domicílio da pessoa
- Lei do lugar da coisa
- Lei do lugar da obrigação
- Sucessão pelo domicílio do falecido
- Competência da autoridade brasileira
- Ordem pública como limite
- Segurança jurídica no direito público
- Consequências práticas da decisão
- Motivação da invalidação
- Regime de transição
- Orientações gerais da época
- Compromisso com os interessados
- Dolo ou erro grosseiro
- Regulamento federal
- Erro grosseiro com culpa grave
- Modulação na invalidação
- Termo de ajustamento de gestão
- Regresso por dolo ou erro grosseiro
- Culpa leve na esfera disciplinar
- Pareceres e orientações vinculantes
- Vigência da lei
Quadros e comparações
A primeira tabela separa as três formas de revogação da lei anterior.
| Forma | Como acontece | Onde está |
|---|---|---|
| Expressa | A lei nova declara a revogação | art. 2º, § 1º |
| Tácita por incompatibilidade | A lei nova é incompatível com a anterior | art. 2º, § 1º |
| Tácita por regulação inteira | A lei nova regula inteiramente a matéria | art. 2º, § 1º |
A segunda tabela reúne as três garantias que o efeito imediato da lei nova respeita.
| Instituto | Definição da lei | Onde está |
|---|---|---|
| Ato jurídico perfeito | O já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou | art. 6º, § 1º |
| Direito adquirido | O que o titular já pode exercer, ou com termo pré-fixo ou condição inalterável | art. 6º, § 2º |
| Coisa julgada | A decisão judicial de que já não caiba recurso | art. 6º, § 3º |
A terceira tabela mostra qual lei resolve cada situação com ligação internacional.
| Situação | Lei aplicável | Onde está |
|---|---|---|
| Nome, capacidade e direitos de família | Lei do país do domicílio da pessoa | art. 7º |
| Qualificação dos bens | Lei do país em que estiverem situados | art. 8º |
| Bens móveis em transporte | Lei do domicílio do proprietário | art. 8º, § 1º |
| Qualificação e regência das obrigações | Lei do país em que se constituírem | art. 9º |
| Sucessão por morte ou ausência | Lei do domicílio do falecido ou do desaparecido | art. 10 |
A quarta tabela organiza os deveres de quem decide sobre direito público.
| Dispositivo | Dever de quem decide |
|---|---|
| art. 20 | Considerar as consequências práticas da decisão |
| art. 21 | Indicar as consequências jurídicas e administrativas da invalidação |
| art. 22 | Considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor |
| art. 23 | Prever regime de transição quando indispensável |
| art. 24 | Julgar o ato pelas orientações gerais da época |
A quinta tabela mostra quem fica vinculado por cada instrumento do regulamento federal.
| Instrumento | Quem fica vinculado | Onde está |
|---|---|---|
| Parecer do AGU aprovado e publicado | Toda a administração pública federal | [2], art. 20 |
| Parecer do AGU aprovado e não publicado | As repartições interessadas, a partir da ciência | [2], art. 20, § 1º |
| Parecer de consultoria aprovado pelo Ministro | O órgão e as entidades vinculadas | [2], art. 21 |
| Orientação normativa do órgão central | Os órgãos setoriais e seccionais | [2], art. 22 |
| Enunciado da autoridade máxima | O próprio órgão e os subordinados | [2], art. 23 |
Para decorar
- 45 dias: prazo de vacatio legis no país, salvo disposição contrária.
- Três meses: início da obrigatoriedade da lei brasileira nos Estados estrangeiros, quando admitida.
- Nova publicação antes da vigência: o prazo recomeça da nova publicação.
- Correção de lei já em vigor: considera-se lei nova.
- Três formas de revogação: declaração expressa, incompatibilidade e regulação inteira da matéria.
- Lei geral e lei especial a par das existentes: não revogam nem modificam a lei anterior.
- Repristinação: salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura.
- Ordem da integração: analogia, costumes e princípios gerais de direito.
- Um ano: prazo da letra da LINDB para reconhecer no Brasil o divórcio realizado no estrangeiro, quando um ou ambos os cônjuges forem brasileiros; hoje o divórcio não depende de prazo, e o divórcio consensual estrangeiro dispensa homologação.
- Contrato: reputa-se constituído no lugar em que residir o proponente.
- Imóveis situados no Brasil: só a autoridade judiciária brasileira conhece dessas ações.
- Dolo ou erro grosseiro: hipóteses de responsabilidade pessoal do agente público.
- Erro grosseiro: manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave.
- Culpa leve: admite sanção disciplinar.
- Seis critérios da sanção ao agente: natureza e gravidade, danos, agravantes ou atenuantes, antecedentes, nexo de causalidade e culpabilidade.
Pegadinhas
| # | Errado | Certo | Fonte |
|---|---|---|---|
| 1 | A lei começa a vigorar na data da publicação, salvo disposição contrária. | Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada. | [1], art. 1º |
| 2 | Nos Estados estrangeiros, a lei brasileira obriga 45 dias depois da publicação. | A obrigatoriedade se inicia três meses depois de oficialmente publicada. | [1], art. 1º, § 1º |
| 3 | A nova publicação para correção, antes da vigência, não altera o prazo em curso. | O prazo começa a correr da nova publicação. | [1], art. 1º, § 3º |
| 4 | O montante expressivo do dano ao erário basta para caracterizar o erro grosseiro. | O montante do dano, ainda que expressivo, não caracteriza por si só o erro grosseiro ou o dolo. | [2], art. 12, § 5º |
| 5 | A lei nova com disposições especiais revoga a lei geral anterior. | A lei nova com disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. | [1], art. 2º, § 2º |
| 6 | Revogada a lei revogadora, a lei antiga volta a vigorar automaticamente. | Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. | [1], art. 2º, § 3º |
| 7 | Na omissão da lei, o juiz decide por analogia, costumes, princípios gerais de direito e equidade. | O juiz decide de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. | [1], art. 4º |
| 8 | Coisa julgada é o ato já consumado segundo a lei do tempo em que se efetuou. | Coisa julgada é a decisão judicial de que já não caiba recurso. Ato consumado segundo a lei do tempo é o ato jurídico perfeito. | [1], art. 6º, §§ 1º e 3º |
| 9 | A capacidade da pessoa segue a lei do país de sua nacionalidade. | A capacidade segue a lei do país em que a pessoa é domiciliada. | [1], art. 7º |
| 10 | A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o aceitante. | Ela se reputa constituída no lugar em que residir o proponente. | [1], art. 9º, § 2º |
| 11 | O regime de transição é obrigatório em toda mudança de interpretação. | Ele é devido quando indispensável para o cumprimento proporcional, equânime e eficiente do novo dever. | [1], art. 23 |
| 12 | O agente público responde pessoalmente por culpa de qualquer grau. | Ele responde pessoalmente em caso de dolo ou erro grosseiro. | [1], art. 28 |
Fontes e data
- [1] Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB), arts. 1º a 30.
- [2] Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019 (Regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB), arts. 1º a 25.
Texto conferido com a lei em 13/10/2026.