O que mais cai
| Parte do tópico | Importância | O que a banca cobra |
|---|---|---|
| Jurisdição e ação no CPC | Média | As características da jurisdição, o interesse e a legitimidade, a substituição processual e a ação declaratória. |
| Órgãos e organização da Justiça do Trabalho | Média | A lista de órgãos da CLT, a jurisdição da Vara pela comarca, a lei federal e o juiz de direito investido. |
| Competência material da Justiça do Trabalho | Alta | Os nove incisos do art. 114 da CF, o dissídio coletivo de comum acordo e a greve em atividade essencial. |
| Competência territorial na CLT | Alta | A regra do local da prestação de serviços e as três exceções do art. 651 da CLT. |
| Competência funcional das Varas e dos Tribunais Regionais | Média | O que cabe à Vara, ao Tribunal Pleno e às Turmas do TRT, e a preferência do dissídio de salário. |
| Conflitos de jurisdição e de competência | Alta | Quando há conflito, quem pode suscitar, a vedação depois da exceção de incompetência e quem julga cada conflito. |
| Competência internacional e cooperação internacional | Baixa | A competência concorrente e a exclusiva do Brasil, a litispendência internacional e o auxílio direto. |
| Critérios de competência e foros no CPC | Baixa | A regra do domicílio do réu e os foros especiais quando a União ou o Estado é parte. |
| Modificação da competência e incompetência | Média | Competência absoluta e relativa, a prorrogação, a conexão, a continência e a eleição de foro. |
| Cooperação nacional entre juízos | Baixa | A cooperação sem forma específica, as formas do art. 69 e a cooperação entre ramos diferentes do Judiciário. |
| Jurisprudência dos tribunais superiores sobre jurisdição e competência | Alta | As Súmulas Vinculantes 22, 23 e 53 e o que fica fora da Justiça do Trabalho, como o servidor estatutário. |
Do que trata o tópico
Este tópico ensina como a Justiça do Trabalho está organizada e quais causas ela julga. A base está no art. 114 da Constituição Federal (CF), que lista as causas da Justiça do Trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz os órgãos, a competência das Varas e dos Tribunais Regionais e os conflitos de jurisdição.
O Código de Processo Civil (CPC) entra porque o processo do trabalho usa as regras gerais do processo civil quando a CLT não trata do tema. Os arts. 16 a 69 do CPC tratam da jurisdição, da competência interna e internacional e da cooperação entre juízos.
Dois conceitos guiam todo o tópico. Jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito no caso concreto e de fazer cumprir a decisão. Competência é a medida da jurisdição, isto é, a parcela de causas que cada juiz ou tribunal pode julgar.
Base legal
- CF, art. 114: competência material, arbitragem, dissídio coletivo e greve em atividade essencial.
- CLT, arts. 643 a 645, 650 a 653 e 674 a 680: órgãos e competência das Varas e dos TRTs.
- CLT, arts. 803 a 812: conflitos de jurisdição.
- CPC, arts. 16 a 69: jurisdição, ação, competência internacional e interna e cooperação.
Conteúdo
Jurisdição e ação no CPC
Quando duas pessoas discutem um direito e não chegam a um acordo, nenhuma delas pode usar a força para impor a própria vontade. O Estado proíbe a justiça pelas próprias mãos e, em troca, assume a tarefa de resolver o conflito. Essa tarefa é a jurisdição.
O CPC define onde e por quem a jurisdição civil é exercida:
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
O artigo diz duas coisas. Só juízes e tribunais exercem a jurisdição, e eles a exercem em todo o território nacional. A jurisdição é una: o poder de julgar é um só, e a divisão entre Justiça do Trabalho, Justiça Federal e Justiça Estadual é uma divisão de competência, não de jurisdição.
A doutrina majoritária aponta as características da jurisdição que mais caem em prova:
- substitutividade: o juiz substitui a vontade das partes pela vontade da lei;
- inércia: em regra, o juiz só age quando a parte provoca, por meio da ação;
- definitividade: a decisão final faz coisa julgada e não pode ser rediscutida;
- imparcialidade: o juiz é um terceiro sem interesse na causa;
- indelegabilidade: o juiz não pode transferir a outro órgão o poder de julgar.
O art. 42 completa a ideia. As causas cíveis são processadas e decididas pelo juiz nos limites da sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. A arbitragem é a solução do conflito por um árbitro escolhido pelas partes, fora do Judiciário.
No processo do trabalho, a arbitragem tem espaço expresso nos conflitos coletivos. O art. 114, § 1º, da CF diz que, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. Nos conflitos individuais, a arbitragem é exceção, porque o empregado é a parte mais fraca da relação. Desde a Reforma Trabalhista, a CLT admite a cláusula compromissória de arbitragem no contrato individual quando a remuneração do empregado passa de um teto ligado ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e a cláusula é pactuada por iniciativa do empregado ou com a concordância expressa dele.
Condições para postular
Para pedir algo ao juiz, a pessoa precisa de duas condições:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse existe quando a pessoa precisa do processo para obter o que quer e quando o pedido é útil para ela. A legitimidade existe quando a pessoa que pede é a titular do direito discutido e quando o réu é quem deve responder por ele.
A regra geral da legitimidade está no art. 18:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
A pessoa, em regra, só defende em juízo o próprio direito. A exceção é a substituição processual, isto é, a autorização da lei para alguém defender, em nome próprio, o direito de outra pessoa. O exemplo clássico do processo do trabalho é o sindicato que entra com ação em nome próprio para cobrar direitos dos trabalhadores da categoria.
O trabalhador substituído não fica de fora. O parágrafo único permite que ele entre no processo como assistente litisconsorcial, isto é, como parte que ajuda o substituto e tem os mesmos poderes de atuação.
Ação declaratória
Algumas vezes, a pessoa não quer uma condenação, mas só a certeza sobre uma situação jurídica. O CPC admite esse pedido:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
O inciso I é a base da ação que pede só o reconhecimento do vínculo de emprego, sem pedir verbas. O inciso II permite discutir se um documento é verdadeiro ou falso, como um recibo de quitação assinado pelo empregado.
O art. 20 afasta uma dúvida comum:
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Mesmo que o direito já tenha sido violado, e a pessoa já pudesse pedir a condenação, ela pode escolher pedir só a declaração.
Na prática, Pedro trabalhou dois anos numa loja sem carteira assinada e quer apenas o registro do vínculo para fins previdenciários. Ele pode propor ação só para declarar a existência da relação de emprego, com base no art. 19, I. O fato de a loja já ter violado o direito dele não impede o pedido declaratório.
Julgue o item. Pelo CPC, aplicável ao processo do trabalho de forma supletiva, o interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento, e a ação meramente declaratória é admissível mesmo depois de ocorrida a violação do direito.
Comentário:
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
A afirmação junta o art. 19, II, e o art. 20 sem alterar nenhuma palavra que importa. A violação do direito não impede o pedido só declaratório.
Resultado: certo.
Como a banca cobra: a prova troca "salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" por uma proibição absoluta de defender direito alheio, ou diz que a declaratória exige que o direito ainda não tenha sido violado.
Órgãos e organização da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho existe porque o conflito entre empregado e empregador tem regras próprias e pede juízes especializados. A CLT define o objeto desse ramo:
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
Dissídio é o conflito levado ao Judiciário. O artigo inclui o trabalhador avulso, que presta serviço a vários tomadores sem vínculo de emprego com eles, como o trabalhador portuário. O § 3º reforça esse ponto: a Justiça do Trabalho julga as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), decorrentes da relação de trabalho.
Os §§ 1º e 2º do art. 643 tiram duas matérias da Justiça do Trabalho:
- as questões da Previdência Social, decididas pelos órgãos e autoridades próprios e pela legislação do seguro social;
- as questões referentes a acidentes do trabalho, que continuam sujeitas à justiça ordinária.
O § 2º pede cuidado. A ação acidentária, que o segurado move contra o órgão previdenciário para receber benefício por acidente, fica na Justiça comum estadual. A ação de indenização do empregado contra o empregador por dano do acidente fica na Justiça do Trabalho, pela Súmula Vinculante nº 22, estudada na última parte deste tópico.
Órgãos
A CLT lista os órgãos da Justiça do Trabalho:
Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.
O texto da CLT ainda fala em Juntas de Conciliação e Julgamento, que tinham juízes classistas. Uma emenda constitucional extinguiu a representação classista, e as Juntas viraram Varas do Trabalho, com juiz singular. O próprio art. 652 da CLT já usa o nome novo: "Compete às Varas do Trabalho".
A alínea c cita os Juízos de Direito. Onde não existe Vara do Trabalho, a lei pode dar ao juiz de direito da Justiça Estadual a jurisdição trabalhista. Esse juiz julga a causa trabalhista como se fosse juiz do trabalho, e o recurso contra a sentença dele vai ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), não ao Tribunal de Justiça.
Hoje, a doutrina majoritária vê a Justiça do Trabalho em três graus: o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os TRTs e os juízes do trabalho, que atuam nas Varas.
O serviço da Justiça do Trabalho tem regra própria:
Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
A pessoa chamada a colaborar com a Justiça do Trabalho, como a testemunha intimada, não pode recusar o serviço. A única saída é o motivo justificado.
Jurisdição da Vara
A área em que a Vara atua segue a comarca:
Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.
Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sôbre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine.
Comarca é a área territorial de atuação de um juízo, em geral um município ou um grupo de municípios. Só lei federal estende ou restringe a jurisdição da Vara, porque a Justiça do Trabalho é um ramo do Poder Judiciário da União. A lei estadual de organização judiciária não muda a competência de Vara já criada.
Regiões e Tribunais Regionais
O art. 674 da CLT divide o território nacional em oito regiões, cada uma com um TRT. O texto é antigo e cita até o Estado da Guanabara e territórios federais que não existem mais. Leis posteriores criaram novas regiões, e a lista do art. 674 não mostra a organização atual.
As sedes do texto original são Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região).
O art. 676 diz que o número de regiões, a jurisdição e a categoria dos TRTs somente podem ser alterados pelo Presidente da República. A doutrina majoritária entende que esse artigo não combina com a Constituição atual, porque a criação e a alteração de tribunais dependem de lei. Na prova que cobra a letra da CLT, porém, a resposta é "Presidente da República".
A competência territorial do TRT segue a regra das Varas:
Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Nos dissídios individuais, o TRT competente é o da região da Vara que julgou a causa, pelas regras do art. 651. Nos dissídios coletivos, o TRT competente é o do local onde o conflito coletivo ocorre.
Na prática, uma greve de motoristas de ônibus acontece numa cidade do interior de Minas Gerais. O dissídio coletivo vai ao TRT da região que abrange essa cidade, porque é ali que o conflito ocorre.
Segundo a CLT, assinale a alternativa correta sobre a organização da Justiça do Trabalho.
- A) O número de regiões e a jurisdição dos Tribunais Regionais podem ser alterados por ato do presidente do TST.
- B) A jurisdição de cada Junta abrange o território da comarca em que tem sede e pode ser estendida por lei estadual de organização judiciária.
- C) O serviço da Justiça do Trabalho é relevante, mas facultativo, podendo dele eximir-se quem o desejar.
- D) A competência dos Tribunais Regionais, nos dissídios coletivos, determina-se pelo local onde o dissídio ocorrer.
- E) Os Juízos de Direito não integram a lista de órgãos da Justiça do Trabalho prevista na CLT.
Comentário:
A) Errada.
Art. 676 - O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.
A alternativa erra em por ato do presidente do TST: a CLT fala no Presidente da República.
B) Errada.
Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.
A alternativa erra em pode ser estendida por lei estadual de organização judiciária: só lei federal estende ou restringe a jurisdição.
C) Errada.
Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
A alternativa erra em mas facultativo, podendo dele eximir-se quem o desejar: o serviço é obrigatório, e só o motivo justificado dispensa.
D) Certa.
Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
No dissídio coletivo, o critério é o local onde o conflito ocorre.
E) Errada.
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.
A alternativa erra em não integram a lista: os Juízos de Direito estão na alínea c do art. 644.
Resultado: alternativa D.
Como a banca cobra: a prova troca "lei federal" por lei estadual no art. 650, troca "Presidente da República" por outra autoridade no art. 676 e esquece o juiz de direito investido na jurisdição trabalhista.
Competência material da Justiça do Trabalho
Uma empregada doméstica dispensada sem receber as verbas rescisórias, um sindicato que disputa com outro a representação de uma categoria e uma empresa multada por um auditor fiscal do trabalho têm algo em comum: todos levam a causa à Justiça do Trabalho. O critério que reúne casos tão diferentes é a matéria, isto é, o tipo de relação jurídica discutida. A competência em razão da matéria é absoluta e não pode ser mudada por acordo das partes.
O art. 114 da CF é a principal regra do tópico. Ele lista as causas que a Justiça do Trabalho processa e julga:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Inciso I: relação de trabalho
O inciso I usa a expressão relação de trabalho, que é mais ampla que relação de emprego. Relação de emprego é a do empregado: a pessoa física que trabalha com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, com ou sem carteira assinada. Relação de trabalho abrange também outras formas de trabalho prestado por pessoa física, como o trabalho autônomo, o eventual e o avulso.
Sobre o alcance da expressão, a doutrina se divide em duas correntes:
- a corrente ampliativa diz que toda prestação de trabalho por pessoa física entra no inciso I, inclusive a do profissional liberal com o cliente;
- a corrente restritiva diz que a relação de consumo fica fora, porque nela o tomador do serviço é o consumidor final e o conflito não tem natureza trabalhista.
A jurisprudência adota a corrente restritiva nesse ponto. O STJ entende que a ação de cobrança de honorários do profissional liberal contra o cliente é da Justiça comum estadual, porque a relação é de consumo e não de trabalho.
O inciso I também inclui os entes de direito público externo, como os Estados estrangeiros e os organismos internacionais. Na prática, o motorista contratado por um consulado estrangeiro no Brasil propõe a reclamação na Justiça do Trabalho. O STF entende que o Estado estrangeiro não tem imunidade de jurisdição nas causas trabalhistas, porque contratar empregado é ato de gestão; a imunidade de execução, porém, continua, em regra, a proteger os bens do Estado estrangeiro.
O inciso I cita ainda a administração pública direta e indireta de todos os entes. Aqui está a principal exceção criada pela jurisprudência: o STF entende que a Justiça do Trabalho não julga as causas entre o Poder Público e o servidor ligado a ele por relação estatutária ou jurídico-administrativa. O servidor estatutário vai à Justiça comum, federal ou estadual. O empregado público, contratado pela CLT, vai à Justiça do Trabalho.
Inciso II: greve
O inciso II põe na Justiça do Trabalho as ações que envolvam exercício do direito de greve. Entram aqui a ação que discute se a greve é abusiva, a ação do empregador contra o sindicato por dano causado na greve e a ação possessória ligada à greve.
A ação possessória protege a posse de um bem, como o prédio da empresa ocupado por grevistas. A Súmula Vinculante nº 23 trata dessa ação e está na última parte deste tópico, junto com a regra da greve de servidor público.
Inciso III: representação sindical
O inciso III trata das disputas sindicais em três direções: entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Entram aqui a disputa entre dois sindicatos sobre quem representa a categoria, a ação de cobrança de contribuição do sindicato contra o empregador e a ação do trabalhador contra o próprio sindicato sobre a eleição da diretoria.
Inciso IV: ações constitucionais
O inciso IV dá à Justiça do Trabalho o mandado de segurança, o habeas corpus e o habeas data, mas só quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. O critério é a matéria do ato, e não a autoridade que o pratica.
Na prática, um auditor fiscal do trabalho interdita uma obra e a construtora quer suspender o ato. O mandado de segurança vai à Justiça do Trabalho, porque o ato envolve fiscalização das relações de trabalho. O mandado de segurança contra ato de juiz do trabalho também fica na Justiça do Trabalho, e a CLT põe esse julgamento no Tribunal Pleno do TRT.
Inciso V: conflitos de competência
O inciso V entrega à Justiça do Trabalho os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o art. 102, I, o, da CF. A ressalva remete à competência do STF para os conflitos que envolvem tribunais superiores, como um conflito entre o TST e outro tribunal.
Inciso VI: dano moral e patrimonial
O inciso VI trata das ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Dano moral é a ofensa à honra, à imagem ou à dignidade, como o assédio no ambiente de trabalho. Dano patrimonial é o prejuízo econômico, como as despesas médicas causadas por um acidente.
O inciso alcança o dano ocorrido antes, durante e depois do contrato, desde que ligado à relação de trabalho. Um exemplo é a empresa que dá informações falsas e desabonadoras sobre o ex-empregado a um futuro empregador.
Inciso VII: penalidades administrativas
O inciso VII fala das penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Entram aqui a ação anulatória do auto de infração e a execução fiscal da multa trabalhista.
Inciso VIII: contribuições sociais
O inciso VIII manda a Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais do art. 195, I, a, e II, da CF e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. De ofício quer dizer sem pedido de ninguém: o próprio juiz do trabalho inicia a cobrança. As contribuições citadas são a do empregador sobre a folha de salários e a do trabalhador.
Inciso IX: outras controvérsias
O inciso IX deixa a lei ampliar a competência para outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. A CLT já traz exemplos dessa ampliação: os dissídios de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice e as ações dos trabalhadores portuários. A pequena empreitada é o contrato em que um trabalhador, como um pedreiro, se obriga a entregar uma obra pronta, e não a prestar horas de serviço.
A Justiça do Trabalho não tem competência criminal. O STF entende que o art. 114 não dá a ela o julgamento de ações penais, nem mesmo de crimes ligados à relação de trabalho. Os crimes contra a organização do trabalho vão à Justiça comum.
Os parágrafos: negociação, arbitragem e dissídio coletivo
Os §§ 1º a 3º tratam do conflito coletivo, que envolve uma categoria inteira, e não um empregado só. A sequência começa pela negociação:
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
O § 1º diz "poderão": a arbitragem é uma opção, não um dever. O dissídio coletivo de natureza econômica é a ação em que o tribunal cria condições de trabalho para a categoria, como reajuste salarial, quando as partes não chegam a um acordo.
O § 2º exige o comum acordo das partes para o dissídio coletivo de natureza econômica. Um sindicato não pode, sozinho, levar ao tribunal a disputa sobre reajuste se a empresa não concorda.
O § 3º é a exceção. Na greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pode ajuizar o dissídio coletivo, sem o comum acordo das partes. As duas condições andam juntas: atividade essencial e possibilidade de lesão do interesse público.
Na prática, os empregados de uma empresa privada de transporte coletivo entram em greve e a cidade fica sem ônibus. O MPT pode ajuizar o dissídio coletivo, porque o transporte coletivo é atividade essencial e a população pode sofrer lesão. O tribunal competente é o TRT do local onde o conflito ocorre.
Julgue o item. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo, e, frustrada a negociação coletiva, qualquer das partes pode ajuizar sozinha dissídio coletivo de natureza econômica, independentemente da concordância da outra.
Comentário:
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
A primeira parte está certa e repete o inciso I. A afirmação erra em qualquer das partes pode ajuizar sozinha dissídio coletivo de natureza econômica, independentemente da concordância da outra: o dissídio coletivo de natureza econômica depende do comum acordo das partes.
Resultado: errado.
Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
- A) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos trabalhadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
- B) os mandados de segurança, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
- C) a execução, a requerimento da União, das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir.
- D) os conflitos de competência entre quaisquer órgãos do Poder Judiciário, sem ressalva.
- E) as ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de consumo.
Comentário:
A) Errada.
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
A alternativa erra em impostas aos trabalhadores: o inciso VII fala das penalidades impostas aos empregadores.
B) Certa.
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
A alternativa repete o inciso IV com a condição certa: o ato questionado envolve matéria trabalhista.
C) Errada.
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
A alternativa erra em a requerimento da União: a execução é de ofício, sem pedido de ninguém.
D) Errada.
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
A alternativa erra em entre quaisquer órgãos do Poder Judiciário, sem ressalva: o inciso V fala só de órgãos com jurisdição trabalhista e ressalva a competência do STF.
E) Errada.
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
A alternativa erra em decorrentes da relação de consumo: o dano precisa decorrer da relação de trabalho.
Resultado: alternativa B.
Como a banca cobra: a prova troca "empregadores" por "trabalhadores" no inciso VII, tira o "de ofício" do inciso VIII, apaga o "comum acordo" do § 2º e põe o servidor estatutário na Justiça do Trabalho.
Competência territorial na CLT
Depois de saber que a causa é da Justiça do Trabalho, falta saber em qual Vara o empregado deve propor a reclamação. Essa é a competência territorial, também chamada competência em razão do lugar. A CLT escolhe um critério que protege o empregado: o lugar onde ele trabalha, e não o lugar onde mora o empregador.
A regra geral está no caput do art. 651:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
O critério é o local da prestação de serviços, quer o empregado seja reclamante ou reclamado, isto é, autor ou réu da ação. O lugar da contratação não importa. A razão da regra é a prova e o custo: no local de trabalho estão as testemunhas, os documentos e o próprio empregado.
Na prática, Carla foi contratada em Curitiba para trabalhar numa fábrica em Joinville. A reclamação dela vai a uma Vara do Trabalho de Joinville, onde ela presta os serviços, e não a Curitiba, onde assinou o contrato.
Quando o empregado trabalhou em vários lugares, há divergência: uma corrente aceita a reclamação em qualquer dos locais de prestação de serviços; outra indica o último local.
Exceção 1: agente ou viajante comercial
O agente ou viajante comercial trabalha em muitos lugares, e por isso a regra do local de trabalho não resolve o caso dele. O § 1º traz uma regra própria:
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
A regra tem uma ordem. Primeiro vem a Vara da localidade da agência ou filial a que o empregado está subordinado. Só na falta dela vem a Vara do domicílio do empregado ou da localidade mais próxima.
A lei fala da filial a que o empregado está subordinado, e não da filial em que ele foi contratado.
Exceção 2: empregado brasileiro no estrangeiro
O § 2º leva a competência brasileira a fatos ocorridos fora do país:
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
As condições são duas e cumulativas:
- o empregado é brasileiro;
- não existe convenção internacional que disponha em contrário.
A lei não exige que o empregado tenha sido contratado no Brasil. Também não estende a regra ao empregado estrangeiro que trabalhou na filial no exterior. A doutrina majoritária entende que a reclamação, nesse caso, vai à Vara da sede da empresa no Brasil ou à Vara do local da contratação, para facilitar a defesa do empregado.
Exceção 3: empregador que atua fora do lugar do contrato
O § 3º trata das empresas cuja atividade se desloca:
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Aqui o empregado escolhe entre dois foros: o da celebração do contrato ou o da prestação dos serviços. A doutrina majoritária aplica o § 3º às empresas de atividade itinerante ou eventual, como circos, feiras, empresas de montagem industrial e obras temporárias.
Na prática, uma empresa de montagem contrata Rui em Belo Horizonte para montar uma estrutura metálica numa usina no Pará. Rui pode propor a reclamação em Belo Horizonte, onde o contrato foi celebrado, ou no local da usina, onde prestou os serviços.
Natureza da competência territorial
A competência territorial é relativa. Se o réu não alega a incompetência no momento próprio, a competência se prorroga, isto é, o juiz que era incompetente passa a ser competente. O CPC deixa as partes mudar a competência em razão do território pela eleição de foro. No contrato individual de trabalho, porém, a doutrina majoritária não aceita o foro de eleição, porque o art. 651 é norma de proteção ao empregado.
Julgue o item. Um empregado brasileiro, contratado em Recife para trabalhar na filial da empresa em Lisboa, pode propor a reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho brasileira, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário.
Comentário:
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
O caso cumpre as duas condições do § 2º: o empregado é brasileiro e a afirmação ressalva a convenção internacional em contrário. O local da contratação não muda a resposta.
Resultado: certo.
Joana é vendedora viajante. Ela está subordinada à filial da empresa em Campinas, mora em Sorocaba e visita clientes em várias cidades do interior. Pela CLT, a reclamação trabalhista de Joana deve ser proposta:
- A) na localidade do domicílio de Joana, porque a regra do agente viajante privilegia sempre o domicílio do empregado.
- B) em qualquer das cidades onde Joana visitou clientes, à escolha dela.
- C) no local da sede da empresa, onde fica a direção do negócio.
- D) no foro de eleição previsto no contrato de trabalho.
- E) na localidade da filial de Campinas, à qual ela está subordinada.
Comentário:
A) Errada.
[...] e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
A alternativa erra em porque a regra do agente viajante privilegia sempre o domicílio do empregado: o domicílio só entra na falta de agência ou filial a que o empregado esteja subordinado.
B) Errada.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado [...]
A alternativa erra em em qualquer das cidades onde Joana visitou clientes, à escolha dela: o § 1º não dá ao viajante a escolha entre os locais de visita.
C) Errada.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado [...]
A alternativa erra em no local da sede da empresa: o critério é a filial a que a empregada está subordinada, não a sede.
D) Errada.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
A alternativa erra em no foro de eleição previsto no contrato de trabalho: o art. 651 fixa os critérios, e a doutrina majoritária não aceita o foro de eleição no contrato individual de trabalho.
E) Certa.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado [...]
Joana está subordinada à filial de Campinas, e por isso a Vara competente é a de Campinas.
Resultado: alternativa E.
Como a banca cobra: a prova troca o local da prestação de serviços pelo local da contratação, inverte a ordem do § 1º e tira do § 2º a exigência de que o empregado seja brasileiro.
Competência funcional das Varas e dos Tribunais Regionais
A competência funcional distribui as tarefas entre os órgãos dentro do mesmo processo. Ela responde a perguntas como "quem julga a causa em primeiro grau", "quem julga o recurso" e "quem julga a ação rescisória". Como a competência em razão da matéria, ela é absoluta e inderrogável por convenção das partes.
Competência das Varas do Trabalho
O art. 652 da CLT lista o que cabe às Varas:
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
a) conciliar e julgar:
Na alínea a, a Vara concilia e julga estes dissídios:
- os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
- os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
- os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
- os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
- as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o OGMO decorrentes da relação de trabalho.
As demais alíneas trazem outras tarefas da Vara:
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
O inquérito para apuração de falta grave é a ação que o empregador propõe para dispensar um empregado estável. O empregado estável não pode ser dispensado só pela vontade do empregador, e a falta grave precisa ser provada em juízo. Esse inquérito é julgado pela Vara do Trabalho, em primeiro grau.
A alínea f trata do acordo extrajudicial, feito pelas partes fora do processo e levado ao juiz para homologação. A Vara decide se homologa ou não o acordo. Decidir quanto à homologação não obriga o juiz a homologar.
O parágrafo único cria uma preferência:
Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
A preferência vale para dois grupos: o dissídio sobre pagamento de salário e o dissídio que deriva da falência do empregador. Se a reclamação trata também de outros assuntos, o juiz pode, a pedido do interessado, separar a parte preferencial num processo próprio.
O art. 653 completa a competência das Varas. Cabe a elas, entre outras tarefas, requisitar diligências às autoridades, cumprir os atos ordenados pelos TRTs ou pelo TST, julgar as suspeições arguidas contra os seus membros, julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas e expedir e cumprir precatórias.
A carta precatória é o pedido de um juízo a outro, de outra comarca, para praticar um ato, como ouvir uma testemunha que mora longe.
Competência dos Tribunais Regionais divididos em Turmas
O TRT grande se divide em Turmas, que são grupos menores de desembargadores. O art. 678 reparte as tarefas entre o Tribunal Pleno, que reúne todos os membros, e as Turmas.
Ao Tribunal Pleno cabe, especialmente, processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos. Originariamente quer dizer que a ação começa no tribunal, sem passar pela Vara.
O Pleno também processa e julga originariamente:
- as revisões de sentenças normativas;
- a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
- os mandados de segurança;
- as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas.
A sentença normativa é a decisão do dissídio coletivo, que cria normas para a categoria.
O Pleno processa e julga em última instância:
- os recursos das multas impostas pelas Turmas;
- as ações rescisórias das decisões das Varas, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
- os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista e as Varas, ou entre aqueles e estas.
A ação rescisória é a ação que tenta desfazer uma decisão já transitada em julgado, nos casos que a lei permite. Ela é julgada pelo Pleno do TRT, mesmo quando ataca a sentença de uma Vara.
O Pleno ainda julga as matérias administrativas do tribunal, como os recursos administrativos dos seus servidores.
Às Turmas cabe:
- julgar os recursos ordinários;
- julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
- impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional e julgar os recursos das decisões das Varas e dos juízes de direito que as impuserem.
O recurso ordinário é o recurso contra a sentença da Vara, parecido com a apelação do processo civil. O agravo de petição é o recurso contra as decisões na execução.
O parágrafo único fecha o caminho das Turmas ao Pleno:
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.
A regra é que não cabe recurso das Turmas para o Pleno. A única exceção é o recurso contra as multas impostas pelas Turmas, que o Pleno julga em última instância.
Tribunais Regionais não divididos em Turmas
O TRT pequeno não tem Turmas. Nele, o próprio tribunal julga todas as matérias do art. 678, exceto a do item I, alínea c, inciso 1, e os conflitos de jurisdição entre Turmas. A exclusão é lógica: sem Turmas, não há multa imposta por Turma nem conflito entre Turmas.
O art. 680 dá aos TRTs ou às suas Turmas tarefas parecidas com as das Varas no art. 653, como determinar às Varas e aos juízes de direito a realização de atos processuais e diligências, fiscalizar o cumprimento das próprias decisões, declarar a nulidade dos atos praticados com infração dessas decisões e julgar as suspeições e as exceções de incompetência que lhes forem opostas.
Na prática, um empregado perde a reclamação na Vara e interpõe recurso ordinário. O recurso vai a uma Turma do TRT. Se, anos depois, ele quiser desfazer a sentença já transitada em julgado por ação rescisória, a ação vai ao Tribunal Pleno.
Segundo a CLT, assinale a alternativa correta sobre a competência funcional na Justiça do Trabalho.
- A) Compete às Varas do Trabalho processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave e decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
- B) Nos Tribunais Regionais divididos em Turmas, compete às Turmas processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
- C) Das decisões das Turmas cabe sempre recurso para o Tribunal Pleno.
- D) As ações rescisórias das decisões das Varas são julgadas pelas próprias Varas, em última instância.
- E) Os dissídios sobre pagamento de salário não têm preferência de julgamento, salvo se derivarem da falência do empregador.
Comentário:
A) Certa.
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
As duas tarefas estão nas alíneas b e f do art. 652.
B) Errada.
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
A alternativa erra em compete às Turmas: os dissídios coletivos são do Tribunal Pleno.
C) Errada.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.
A alternativa erra em cabe sempre recurso para o Tribunal Pleno: a regra é não caber recurso, salvo contra as multas impostas pelas Turmas.
D) Errada.
- as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
A alternativa erra em são julgadas pelas próprias Varas: a ação rescisória é do Tribunal Pleno do TRT.
E) Errada.
Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
A alternativa erra em não têm preferência de julgamento, salvo se derivarem da falência do empregador: os dois grupos têm preferência.
Resultado: alternativa A.
Como a banca cobra: a prova troca Tribunal Pleno por Turma nos dissídios coletivos e na ação rescisória e diz que cabe recurso das Turmas para o Pleno em qualquer caso.
Conflitos de jurisdição e de competência
Às vezes, dois juízes se acham competentes para a mesma causa e os dois querem julgá-la. Outras vezes, os dois se acham incompetentes e a causa fica sem juiz. O conflito resolve esse impasse: um órgão superior diz qual dos dois juízes julga a causa.
A CLT usa a expressão "conflito de jurisdição", que é antiga. O nome técnico é conflito de competência, porque a jurisdição é una e o que se discute é qual órgão tem competência. O CPC e a CF usam o nome correto.
Quando há conflito
A CLT define as duas espécies de conflito:
Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
A alínea a é o conflito positivo, e a alínea b é o conflito negativo. O CPC repete as duas espécies e acrescenta uma terceira:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
O inciso III trata da disputa sobre reunir ou separar processos, como quando um juiz entende que duas ações são conexas e o outro não. O parágrafo único do art. 66 obriga o juiz que não aceita a competência declinada a suscitar o conflito, salvo se atribuir a competência a outro juízo.
Entre quem pode haver conflito
O art. 803 da CLT lista os órgãos que podem entrar em conflito:
- Varas do Trabalho e juízes de direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
- TRTs;
- juízos e tribunais do trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;
- Câmaras do TST.
Quem pode suscitar
O art. 805 diz quem pode suscitar o conflito:
- os juízes e tribunais do trabalho;
- o procurador-geral e os procuradores regionais da Justiça do Trabalho, isto é, o MPT;
- a parte interessada, ou o seu representante.
A parte tem dois limites. Ela não pode suscitar o conflito quando já opôs exceção de incompetência na causa. E, no ato de suscitar o conflito, ela precisa produzir a prova da existência dele.
A vedação do art. 806 evita que a parte use dois caminhos ao mesmo tempo para discutir a mesma competência:
Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
A exceção de incompetência é a defesa em que a parte diz ao próprio juiz que ele não é competente. Se a parte escolheu esse caminho, ela não pode depois suscitar o conflito.
Quem julga o conflito
O art. 808 da CLT diz quem resolve cada conflito:
- os TRTs, os conflitos entre Varas, entre juízos de direito ou entre umas e outros, nas respectivas regiões;
- a Câmara de Justiça do Trabalho, os conflitos entre TRTs ou entre Varas e juízos de direito sujeitos a TRTs diferentes;
- o Conselho Pleno, os conflitos entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;
- o STF, os conflitos entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.
A alínea a continua atual: o TRT resolve o conflito entre Varas da mesma região, e também entre Vara e juiz de direito investido na jurisdição trabalhista da mesma região. O STJ entende do mesmo modo: o conflito entre juiz estadual investido na jurisdição trabalhista e Vara do Trabalho da mesma região é resolvido pelo TRT.
As alíneas b, c e d usam órgãos que não existem mais ou regras que a Constituição mudou. Hoje o TST resolve os conflitos entre TRTs e entre Varas ligadas a TRTs diferentes. O conflito entre juiz do trabalho e juiz estadual sem jurisdição trabalhista é resolvido pelo STJ, e não pelo STF, porque envolve juízes ligados a tribunais diferentes.
O STF só julga o conflito quando ele envolve um tribunal superior, como o TST, e outro tribunal. Essa é a ressalva do art. 114, V, da CF ao art. 102, I, o.
Rito do conflito
O art. 809 descreve o rito do conflito entre Varas e juízos de direito. O juiz extrai dos autos as provas do conflito e remete o processo ao Presidente do TRT competente. No TRT, o relator pode ordenar, no conflito positivo, que as Varas e os juízos sobrestejam o andamento dos processos; depois, a Procuradoria é ouvida e o feito vai a julgamento na primeira sessão. A decisão é comunicada imediatamente às autoridades em conflito.
Sobrestar quer dizer suspender. O relator só pode mandar suspender os processos no conflito positivo, porque no negativo nenhum juiz está agindo.
- O juiz extrai dos autos as provas do conflito e informa
- Remete o processo ao Presidente do TRT competente
- O presidente do TRT distribui o feito
- O conflito é positivo?SimO relator pode mandar sobrestar os processos e pedir informaçõesNãoO relator pode pedir informações
- A Procuradoria é ouvida
- O relator submete o feito a julgamento na primeira sessão
- A decisão é comunicada às autoridades em conflito
- O processo segue no foro julgado competente
As mesmas normas valem para os conflitos entre TRTs. No conflito entre autoridades da Justiça do Trabalho e da Justiça Ordinária, a CLT manda o processo, formado como no art. 809, I, diretamente ao presidente do STF. O conflito entre Câmaras do TST segue o regimento interno do tribunal.
Na prática, um juiz de uma Vara do Trabalho de Campinas e um juiz de uma Vara do Trabalho de Sorocaba se declaram incompetentes para a mesma reclamação, e cada um aponta o outro. Há conflito negativo entre Varas da mesma região, e quem o resolve é o TRT da região.
Julgue o item. A parte que já opôs exceção de incompetência na causa pode, em seguida, suscitar conflito de jurisdição, desde que produza a prova da existência do conflito no ato de suscitá-lo.
Comentário:
Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
A prova da existência do conflito é exigida pelo art. 807, mas não afasta a vedação do art. 806. A afirmação erra em pode, em seguida, suscitar conflito de jurisdição: depois da exceção de incompetência, a parte fica proibida de suscitar o conflito.
Resultado: errado.
Sobre o conflito de jurisdição na CLT e o conflito de competência no CPC, assinale a alternativa correta.
- A) Há conflito somente quando ambas as autoridades se consideram competentes.
- B) O conflito de jurisdição só pode ser suscitado pela parte interessada.
- C) Pelo CPC, também há conflito quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
- D) O juiz que não acolhe a competência declinada deve suscitar o conflito, ainda que atribua a competência a um terceiro juízo.
- E) No conflito positivo entre Varas, o relator no TRT não pode ordenar a suspensão dos processos antes do julgamento.
Comentário:
A) Errada.
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
A alternativa erra em somente quando ambas as autoridades se consideram competentes: também há conflito quando as duas se consideram incompetentes.
B) Errada.
Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
A alternativa erra em só pode ser suscitado pela parte interessada: os juízes e tribunais do trabalho e o MPT também suscitam o conflito.
C) Certa.
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
A alternativa repete o inciso III do art. 66 do CPC.
D) Errada.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
A alternativa erra em ainda que atribua a competência a um terceiro juízo: se o juiz atribui a competência a outro juízo, ele não suscita o conflito.
E) Errada.
II - [...] podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos [...]
A alternativa erra em não pode ordenar a suspensão dos processos antes do julgamento: no conflito positivo, o relator pode mandar sobrestar os processos.
Resultado: alternativa C.
Como a banca cobra: a prova apaga o conflito negativo, deixa a parte suscitar o conflito depois da exceção de incompetência e atribui ao STF o conflito entre juiz do trabalho e juiz estadual.
Competência internacional e cooperação internacional
A jurisdição brasileira tem limites. O CPC define quando o Brasil julga a causa e como os países se ajudam.
Competência concorrente
O art. 21 lista casos em que o juiz brasileiro pode julgar, mas a justiça de outro país também pode:
- o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, está domiciliado no Brasil;
- a obrigação tem de ser cumprida no Brasil;
- o fundamento é fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Para o inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que tem agência, filial ou sucursal aqui. O art. 22 acrescenta as ações de alimentos, quando o credor tem domicílio ou residência no Brasil ou o réu mantém vínculos aqui, as ações de consumo de consumidor com domicílio ou residência no Brasil e as ações em que as partes se submetem à jurisdição nacional.
Competência exclusiva
O art. 23 lista casos em que só o juiz brasileiro julga, com exclusão de qualquer outro:
- ações relativas a imóveis situados no Brasil;
- confirmação de testamento particular, inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do país;
- partilha de bens situados no Brasil em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, ainda que o titular seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do país.
Na competência concorrente, a sentença estrangeira pode valer no Brasil depois de homologada. Na competência exclusiva, a sentença estrangeira sobre o tema não produz efeito aqui.
Litispendência internacional e foro estrangeiro
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Litispendência é a existência de duas ações iguais ao mesmo tempo, o que, no Brasil, leva à extinção de uma delas. A ação no estrangeiro não tem esse efeito, salvo tratado em contrário. A causa pendente no Brasil também não impede a homologação da sentença estrangeira quando exigida para produzir efeitos aqui.
O art. 25 afasta a competência brasileira quando há cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. A cláusula não vale nas hipóteses de competência exclusiva do Brasil. Para essa cláusula valem também as regras do art. 63, §§ 1º a 4º, sobre a eleição de foro.
Cooperação internacional
A cooperação jurídica internacional é regida por tratado de que o Brasil faz parte. Ela observa, entre outros pontos, o devido processo legal no Estado requerente, a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros e a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos.
Na ausência de tratado, a cooperação pode se basear na reciprocidade, manifestada por via diplomática. A reciprocidade não é exigida para a homologação de sentença estrangeira. O Ministério da Justiça exerce as funções de autoridade central na ausência de designação específica. A autoridade central é o órgão que recebe e envia os pedidos de cooperação entre os países.
A cooperação tem por objeto, entre outras medidas, a citação, a intimação, a colheita de provas, a homologação e o cumprimento de decisão e a concessão de medida judicial de urgência.
Auxílio direto e carta rogatória
O auxílio direto cabe quando a medida não decorre diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. Juízo de delibação é o controle formal que o Brasil faz sobre a decisão estrangeira, sem rever o mérito.
O pedido de auxílio direto vindo do estrangeiro passa pela autoridade central. Se a medida demanda atividade jurisdicional, ela é apreciada pelo juízo federal do lugar em que deva ser executada.
A carta rogatória é o pedido de um juiz estrangeiro para que um ato seja praticado no Brasil, e ela passa pelo STJ. O procedimento no STJ é de jurisdição contenciosa e assegura às partes o devido processo legal. A defesa se restringe aos requisitos para que a decisão estrangeira produza efeitos no Brasil, e é vedada a revisão do mérito. O pedido passivo de cooperação é recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
Julgue o item. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; por isso, a ação proposta perante tribunal estrangeiro sobre qualquer causa induz litispendência no Brasil.
Comentário:
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
A primeira parte repete o art. 23, I. A afirmação erra em a ação proposta perante tribunal estrangeiro sobre qualquer causa induz litispendência no Brasil: a ação no estrangeiro não induz litispendência, salvo tratado em contrário.
Resultado: errado.
Como a banca cobra: a prova troca competência concorrente por exclusiva nas listas dos arts. 21 e 23 e diz que a ação estrangeira induz litispendência.
Critérios de competência e foros no CPC
Dentro do Brasil, a competência é distribuída por vários critérios. O CPC diz de onde vêm as regras:
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
A CF está no topo: nenhuma lei pode tirar da Justiça do Trabalho o que o art. 114 lhe dá. A CLT é a legislação especial do processo do trabalho, e o CPC entra quando ela não trata do tema.
Momento em que a competência é fixada
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Essa regra se chama perpetuação da jurisdição. Se o réu muda de cidade depois da distribuição da ação, o juízo continua o mesmo. Há duas exceções: a supressão do órgão judiciário e a alteração da competência absoluta.
A segunda exceção explica a Súmula Vinculante nº 22. Quando a competência para as ações de indenização por acidente de trabalho passou à Justiça do Trabalho, a mudança alterou uma competência absoluta, em razão da matéria, e por isso os processos mudaram de Justiça. O corte pela sentença de mérito, porém, não vem do art. 43: o STF escolheu, por segurança jurídica, que só mudassem os processos ainda sem sentença de mérito em primeiro grau.
Intervenção da União
O art. 45 manda os autos ao juízo federal quando a União, suas empresas públicas, autarquias, fundações ou conselho de fiscalização profissional intervêm como parte ou terceiro. A regra tem exceções:
- ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
- ações sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
Por isso, a reclamação trabalhista contra empresa pública federal fica na Justiça do Trabalho, mesmo com a União no processo. Se o ente federal for excluído do processo, o juízo federal devolve os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito.
Regra geral: domicílio do réu
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis é proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Se o réu tem mais de um domicílio, ele é demandado no foro de qualquer deles. Se há 2 ou mais réus com diferentes domicílios, o autor escolhe o foro de qualquer deles.
No processo do trabalho, a regra do domicílio do réu não vale para a reclamação individual, porque o art. 651 da CLT usa o local da prestação de serviços. A execução fiscal da multa trabalhista, que tramita na Justiça do Trabalho, é proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Foros especiais do CPC
Os arts. 47 a 53 trazem foros especiais que quase não aparecem no processo do trabalho. A ação fundada em direito real sobre imóveis vai ao foro de situação da coisa. O inventário e as ações em que o espólio for réu vão ao foro de domicílio do autor da herança, no Brasil. A ação contra o ausente vai ao foro do seu último domicílio, e a ação contra o incapaz vai ao foro do domicílio do seu representante ou assistente.
Os entes públicos têm regras próprias:
- quando a União é autora, o foro é o do domicílio do réu;
- quando a União é ré, a ação pode ser proposta no domicílio do autor, no local do ato ou fato, no da situação da coisa ou no Distrito Federal;
- quando o Estado ou o Distrito Federal é autor, o foro é o do domicílio do réu;
- quando o Estado ou o Distrito Federal é réu, a ação pode ser proposta no domicílio do autor, no local do ato ou fato, no da situação da coisa ou na capital do ente.
O art. 53 lista outros foros especiais. Os que mais se ligam ao tema são o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica, e o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. A ação de reparação de dano vai ao foro do lugar do ato ou fato. Os demais incisos tratam de divórcio, alimentos, idoso e serventias notariais, matérias de outros ramos.
Julgue o item. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal; já quando a União é autora, é competente o foro de domicílio do réu.
Comentário:
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
A afirmação reproduz as duas regras do art. 51. O erro comum é trocar "Distrito Federal" por "capital do Estado", que é a regra do art. 52 para o Estado réu.
Resultado: certo.
Como a banca cobra: a prova troca a lista de foros da União ré pela do Estado réu e aplica à reclamação individual a regra do domicílio do réu, que a CLT afasta.
Modificação da competência e incompetência
A divisão entre competência absoluta e relativa é a base desta parte. A competência absoluta protege o interesse público e não muda pela vontade das partes. A competência relativa protege o interesse das partes e pode mudar.
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Matéria, pessoa e função são critérios absolutos. Valor e território são critérios relativos. Por isso, a competência da Justiça do Trabalho pelo art. 114 da CF é absoluta, e a competência da Vara pelo art. 651 da CLT é relativa.
Eleição de foro
A eleição de foro só produz efeito quando consta de instrumento escrito, alude expressamente a determinado negócio jurídico e guarda pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista favorável ao consumidor. Os demais parágrafos do art. 63 trazem estas regras:
- o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes;
- antes da citação, o juiz pode declarar ineficaz de ofício a cláusula abusiva e remeter os autos ao foro de domicílio do réu;
- depois de citado, o réu alega a abusividade na contestação, sob pena de preclusão;
- o ajuizamento em juízo aleatório, sem vínculo com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio, é prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual porque a parte não o praticou no momento certo.
Conexão e continência
A competência relativa pode mudar também pela conexão ou pela continência. Duas ou mais ações são conexas quando têm em comum o pedido ou a causa de pedir. Causa de pedir é o fato e o fundamento jurídico que levam ao pedido.
Os processos de ações conexas são reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. A reunião também vale para a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento sobre o mesmo ato jurídico, e para as execuções fundadas no mesmo título. Processos que possam gerar decisões conflitantes são reunidos mesmo sem conexão entre eles.
A continência existe quando duas ou mais ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Se a ação continente, a mais ampla, foi proposta antes, a ação contida é extinta sem resolução de mérito; caso contrário, as ações são necessariamente reunidas.
Na prática, um empregado propõe uma ação pedindo as horas extras de um ano e, depois, outra ação contra o mesmo empregador pedindo as horas extras de todo o contrato, pela mesma jornada alegada. A segunda ação é a continente. Como ela foi proposta depois, as ações são reunidas.
Prevenção
A reunião das ações ocorre no juízo prevento, onde são decididas simultaneamente. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. O imóvel situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária fica todo sob a competência do juízo prevento. A ação acessória é proposta no juízo competente para a ação principal.
Alegação de incompetência
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Os dois tipos de incompetência são alegados na contestação, como preliminar. A diferença está no que acontece depois. A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau e deve ser declarada pelo juiz mesmo sem pedido.
O rito da alegação segue estes passos:
- o juiz decide a alegação logo depois de ouvir a parte contrária;
- se a alegação é acolhida, os autos vão ao juízo competente, e o processo não é extinto;
- salvo decisão judicial em sentido contrário, os efeitos da decisão do juízo incompetente continuam até que o juízo competente decida.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
A incompetência relativa não é declarada de ofício, em regra. Se o réu fica em silêncio, a competência se prorroga. O Ministério Público também pode alegar a incompetência relativa nas causas em que atua.
Na prática, uma empresa é processada numa Vara de cidade onde o empregado nunca trabalhou e não alega a incompetência no momento próprio. A competência territorial se prorroga, e a Vara passa a julgar a causa. Se a ação fosse de servidor estatutário, o juiz do trabalho deveria declarar a incompetência de ofício, porque a matéria gera incompetência absoluta.
De acordo com o CPC, aplicável ao processo do trabalho de forma supletiva, assinale a alternativa correta.
- A) A competência em razão do território é inderrogável por convenção das partes.
- B) A competência relativa prorroga-se se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, e o Ministério Público pode alegá-la nas causas em que atuar.
- C) A incompetência absoluta só pode ser alegada até a sentença e depende de requerimento da parte.
- D) Acolhida a alegação de incompetência, o processo é extinto sem resolução de mérito.
- E) A competência determina-se no momento da citação do réu.
Comentário:
A) Errada.
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
A alternativa erra em em razão do território: o território é critério relativo, que as partes podem modificar.
B) Certa.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
A alternativa junta o caput e o parágrafo único do art. 65.
C) Errada.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
A alternativa erra em só pode ser alegada até a sentença e depende de requerimento da parte: ela cabe em qualquer tempo e grau e é declarada de ofício.
D) Errada.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
A alternativa erra em o processo é extinto sem resolução de mérito: os autos vão ao juízo competente.
E) Errada.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A alternativa erra em no momento da citação do réu: o momento é o do registro ou da distribuição da petição inicial.
Resultado: alternativa B.
Como a banca cobra: a prova põe o território entre os critérios absolutos, diz que a incompetência acolhida extingue o processo e troca a distribuição da inicial pela citação.
Cooperação nacional entre juízos
Um processo trabalhista pode precisar de um ato em outra cidade ou de uma informação que está com outro juiz. Por isso, o CPC impõe aos juízes o dever de se ajudar.
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
O dever alcança todos os órgãos, inclusive a Justiça do Trabalho, que é justiça especializada. Os juízos podem pedir uns aos outros a cooperação para a prática de qualquer ato processual.
O pedido deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
- auxílio direto;
- reunião ou apensamento de processos;
- prestação de informações;
- atos concertados entre os juízes cooperantes.
Prescinde de forma específica quer dizer que não exige forma especial. As cartas de ordem, precatória e arbitral seguem o regime do CPC. Os atos concertados são combinações entre juízes para organizar uma tarefa comum, e podem servir para:
- a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
- a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
- a efetivação de tutela provisória;
- a efetivação de medidas para recuperação e preservação de empresas;
- a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
- a centralização de processos repetitivos;
- a execução de decisão jurisdicional.
O § 3º permite a cooperação entre órgãos de diferentes ramos do Poder Judiciário. Na prática, uma Vara do Trabalho e a vara estadual da falência combinam a ordem de pagamento dos créditos trabalhistas de uma empresa falida.
Julgue o item. O pedido de cooperação jurisdicional prescinde de forma específica e pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário, como entre uma Vara do Trabalho e uma vara cível da Justiça Estadual.
Comentário:
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
A afirmação junta o caput e o § 3º do art. 69. A Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual são ramos diferentes, e a cooperação entre elas é permitida.
Resultado: certo.
Como a banca cobra: a prova exige forma específica para o pedido de cooperação ou limita a cooperação a juízos do mesmo ramo.
Jurisprudência dos tribunais superiores sobre jurisdição e competência
O art. 114 da CF usa expressões amplas, como "relação de trabalho". O STF e o STJ definiram, caso a caso, até onde essas expressões vão.
Súmula Vinculante nº 22: acidente de trabalho
Súmula Vinculante nº 22: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004." [5]
A súmula separa duas ações. A ação de indenização do empregado contra o empregador vai à Justiça do Trabalho, pelo art. 114, VI. A ação acidentária, do segurado contra o órgão previdenciário para receber benefício, fica na Justiça comum estadual, como dizem o art. 643, § 2º, da CLT e o art. 45, I, do CPC.
A parte final da súmula trata dos processos antigos. As ações que já tinham sentença de mérito quando a Emenda Constitucional 45/2004 foi promulgada continuaram na Justiça comum; as que ainda não tinham foram para a Justiça do Trabalho. O STF também entende que a ação de indenização proposta pelos herdeiros do empregado morto em acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho.
Súmula Vinculante nº 23: possessória na greve
Súmula Vinculante nº 23: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada." [4]
A ação possessória comum, como a disputa entre vizinhos por um terreno, é da Justiça comum. Quando a ocupação do imóvel decorre da greve, a ação passa à Justiça do Trabalho, pelo art. 114, II. A súmula se limita aos trabalhadores da iniciativa privada.
Súmula Vinculante nº 53: contribuições previdenciárias
Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." [6]
A súmula tem dois limites e uma ampliação. A execução de ofício alcança só as contribuições relativas ao objeto da condenação, isto é, às parcelas que a sentença manda pagar. Ela alcança também os acordos homologados.
Na prática, a sentença reconhece o vínculo de emprego de Lucas por dois anos e condena a empresa a pagar só as férias não pagas. O juiz do trabalho executa de ofício as contribuições sobre as férias da condenação. As contribuições sobre os salários pagos durante os dois anos não entram, porque não fazem parte do objeto da condenação.
O que fica fora da Justiça do Trabalho
O STF e o STJ firmaram estes entendimentos sobre causas que não são da Justiça do Trabalho:
- a causa entre o Poder Público e o servidor ligado a ele por relação estatutária ou jurídico-administrativa vai à Justiça comum;
- a causa do servidor contratado por tempo determinado pelo Poder Público, em regime especial de direito administrativo, vai à Justiça comum, mesmo quando se alega que a contratação foi irregular;
- a ação penal, mesmo por crime ligado à relação de trabalho, não é da Justiça do Trabalho, que não tem competência criminal;
- a ação de complementação de aposentadoria contra entidade de previdência privada vai à Justiça comum, porque a relação é com a entidade de previdência, e não com o empregador;
- a ação sobre a abusividade da greve de servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas vai à Justiça comum, mesmo quando o servidor é celetista;
- a ação de cobrança de honorários do profissional liberal contra o cliente vai à Justiça comum estadual, porque a relação é de consumo.
O que fica na Justiça do Trabalho
Os mesmos tribunais confirmam a Justiça do Trabalho nestes casos:
- a reclamação do empregado público contratado pela CLT contra a administração direta ou indireta;
- a reclamação contra Estado estrangeiro, porque não há imunidade de jurisdição na causa trabalhista;
- a ação anulatória de auto de infração e a execução fiscal de multa aplicada pela fiscalização do trabalho;
- a ação sobre a eleição sindical e a ação de cobrança de contribuição sindical.
O critério que une as listas é a natureza da relação. Se a relação é de trabalho regida pela legislação trabalhista, a causa é da Justiça do Trabalho. Se a relação é estatutária, administrativa, previdenciária privada, penal ou de consumo, a causa vai a outro ramo.
Julgue o item. Segundo a Súmula Vinculante nº 53, a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias alcança as relativas ao objeto da condenação das sentenças que proferir, mas não as dos acordos por ela homologados.
Comentário:
Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados."
A afirmação erra em mas não as dos acordos por ela homologados: a súmula inclui expressamente os acordos homologados pela Justiça do Trabalho.
Resultado: errado.
Considerando a jurisprudência consolidada do STF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
- A) a ação de servidor público estatutário que cobra adicional previsto no estatuto do seu ente.
- B) a ação penal por crime contra a organização do trabalho.
- C) a ação de complementação de aposentadoria proposta contra entidade de previdência privada.
- D) a ação que discute a abusividade da greve de servidores públicos da administração direta.
- E) a ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Comentário:
A) Errada.
Entendimento do STF: a Justiça do Trabalho não julga as causas entre o Poder Público e o servidor ligado a ele por relação estatutária ou jurídico-administrativa.
A alternativa erra em servidor público estatutário: a causa do servidor estatutário vai à Justiça comum.
B) Errada.
Entendimento do STF: o art. 114 da Constituição não dá à Justiça do Trabalho competência criminal.
A alternativa erra em a ação penal: a Justiça do Trabalho não julga ações penais.
C) Errada.
Entendimento do STF: a ação de complementação de aposentadoria contra entidade de previdência privada é da Justiça comum.
A alternativa erra em complementação de aposentadoria proposta contra entidade de previdência privada: a relação é previdenciária privada, e não de trabalho.
D) Errada.
Entendimento do STF: a abusividade da greve de servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas é julgada pela Justiça comum.
A alternativa erra em greve de servidores públicos da administração direta: a greve de servidor público vai à Justiça comum.
E) Certa.
Súmula Vinculante nº 23: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada."
A alternativa repete o texto da Súmula Vinculante nº 23.
Resultado: alternativa E.
Como a banca cobra: a prova troca "trabalhadores da iniciativa privada" por servidores na Súmula Vinculante nº 23, tira os acordos homologados da Súmula Vinculante nº 53 e põe na Justiça do Trabalho a ação acidentária contra o órgão previdenciário.
- Justiça do Trabalho
- Jurisdição
- Una e inerte
- Interesse e legitimidade
- Substituição processual
- Ação declaratória
- Órgãos
- Tribunal Superior do Trabalho
- Tribunais Regionais do Trabalho
- Varas do Trabalho
- Juiz de direito investido
- Competência material
- Relação de trabalho
- Greve e representação sindical
- Dano moral e patrimonial
- Penalidades aos empregadores
- Contribuições de ofício
- Dissídio coletivo de comum acordo
- Competência territorial
- Local da prestação de serviços
- Viajante comercial
- Brasileiro no estrangeiro
- Atividade fora do lugar do contrato
- Competência funcional
- Vara do Trabalho
- Tribunal Pleno
- Turmas
- Conflitos
- Positivo e negativo
- Quem suscita
- Quem julga
- Regras do CPC
- Competência internacional
- Absoluta e relativa
- Conexão e continência
- Cooperação nacional
- Jurisprudência
- Súmulas Vinculantes 22, 23 e 53
- Servidor estatutário fora
- Sem competência criminal
- Jurisdição
Quadros e comparações
A tabela compara as regras de competência territorial da CLT.
| Situação | Vara competente | Base |
|---|---|---|
| Regra geral | Local da prestação de serviços, ainda que contratado em outro local | CLT, art. 651 |
| Agente ou viajante comercial | Agência ou filial a que está subordinado; na falta, domicílio ou localidade mais próxima | CLT, art. 651, § 1º |
| Brasileiro em filial no estrangeiro | Justiça do Trabalho brasileira, salvo convenção internacional em contrário | CLT, art. 651, § 2º |
| Empregador que atua fora do lugar do contrato | Escolha do empregado: celebração do contrato ou prestação dos serviços | CLT, art. 651, § 3º |
| Dissídio coletivo | TRT do local onde o dissídio ocorre | CLT, art. 677 |
A tabela compara a competência absoluta e a relativa no CPC.
| Ponto | Competência absoluta | Competência relativa |
|---|---|---|
| Critérios | Matéria, pessoa e função | Valor e território |
| Mudança por acordo | Não, é inderrogável | Sim, pela eleição de foro |
| Declaração de ofício | Sim, em qualquer tempo e grau | Não, em regra |
| Silêncio do réu | Não prorroga | Prorroga a competência |
| Exemplo trabalhista | Causa de servidor estatutário na Justiça do Trabalho | Vara de cidade onde o empregado não trabalhou |
A tabela compara as tarefas do Tribunal Pleno e das Turmas do TRT dividido em Turmas.
| Matéria | Órgão | Base |
|---|---|---|
| Dissídio coletivo, originariamente | Tribunal Pleno | CLT, art. 678, I, a |
| Mandado de segurança, originariamente | Tribunal Pleno | CLT, art. 678, I, b, 3 |
| Ação rescisória | Tribunal Pleno | CLT, art. 678, I, c, 2 |
| Recurso ordinário | Turma | CLT, art. 678, II, a |
| Agravo de petição e de instrumento | Turma | CLT, art. 678, II, b |
| Recurso contra multa imposta pela Turma | Tribunal Pleno | CLT, art. 678, I, c, 1 |
Para decorar
- Nove incisos no art. 114 da CF: as causas da Justiça do Trabalho.
- Comum acordo: condição do dissídio coletivo de natureza econômica.
- Atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público: o MPT pode ajuizar dissídio coletivo na greve.
- Local da prestação de serviços: regra da competência territorial, ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro.
- Filial a que está subordinado, depois domicílio: ordem do viajante comercial.
- Empregado brasileiro e sem convenção em contrário: condições do dissídio no estrangeiro.
- Celebração ou prestação: escolha do empregado quando o empregador atua fora do lugar do contrato.
- Lei federal: única forma de estender ou restringir a jurisdição da Vara.
- Presidente da República: quem altera regiões e jurisdição dos TRTs, pela letra da CLT.
- Oito regiões: divisão original do art. 674 da CLT.
- Salário e falência do empregador: dissídios com preferência de julgamento.
- Tribunal Pleno: dissídio coletivo, mandado de segurança e ação rescisória no TRT.
- Juízes e tribunais, MPT e parte: quem suscita o conflito.
- Registro ou distribuição da petição inicial: momento que fixa a competência e torna o juízo prevento.
- Matéria, pessoa e função: critérios absolutos; valor e território: critérios relativos.
- 2 ou mais juízes: base das três hipóteses de conflito de competência do CPC.
Pegadinhas
| # | Errado | Certo | Fonte |
|---|---|---|---|
| 1 | As penalidades administrativas impostas aos trabalhadores são da Justiça do Trabalho. | O inciso VII fala das penalidades impostas aos empregadores. | [1], art. 114, VII |
| 2 | A Justiça do Trabalho executa as contribuições sociais a requerimento da União. | A execução é de ofício. | [1], art. 114, VIII |
| 3 | Qualquer das partes pode ajuizar sozinha o dissídio coletivo de natureza econômica. | O dissídio econômico exige o comum acordo das partes. | [1], art. 114, § 2º |
| 4 | O MPT pode ajuizar dissídio coletivo em qualquer greve. | Só na greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público. | [1], art. 114, § 3º |
| 5 | A competência da Vara é a do local da contratação do empregado. | É a do local da prestação de serviços, ainda que contratado em outro local. | [2], art. 651 |
| 6 | O viajante comercial escolhe entre o domicílio e a filial. | Primeiro vale a filial a que está subordinado; o domicílio, só na falta dela. | [2], art. 651, § 1º |
| 7 | O empregado estrangeiro da filial no exterior usa a regra do § 2º. | O § 2º exige que o empregado seja brasileiro. | [2], art. 651, § 2º |
| 8 | A jurisdição da Vara pode ser estendida por lei estadual. | Só lei federal estende ou restringe essa jurisdição. | [2], art. 650 |
| 9 | Das decisões das Turmas do TRT cabe sempre recurso ao Pleno. | Não cabe, salvo o recurso contra multa imposta pela Turma. | [2], art. 678, parágrafo único |
| 10 | A parte que opôs exceção de incompetência pode suscitar o conflito. | A parte fica proibida de suscitar o conflito. | [2], art. 806 |
| 11 | A competência em razão do território é inderrogável. | Inderrogável é a competência em razão da matéria, da pessoa ou da função. | [3], art. 62 |
| 12 | Acolhida a incompetência, o processo é extinto. | Os autos são remetidos ao juízo competente. | [3], art. 64, § 3º |
Súmulas vinculantes
- Súmula Vinculante nº 22: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004." [5]
- Súmula Vinculante nº 23: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada." [4]
- Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." [6]
Fontes e data
- [1] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 114.
- [2] Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), arts. 643 a 645, 650 a 653, 674 a 680 e 803 a 812.
- [3] Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 16 a 69.
- [4] Súmula Vinculante nº 23.
- [5] Súmula Vinculante nº 22.
- [6] Súmula Vinculante nº 53.
Texto conferido com a lei em 14/10/2026.