O que mais cai
| Parte do tópico | Importância | O que a banca cobra |
|---|---|---|
| Direito civil: conceito, objeto e fontes | Baixa | A divisão do Código Civil e a regra de que toda pessoa é capaz de direitos e deveres. |
| Personalidade e capacidade | Alta | O início da personalidade, a proteção do nascituro e as listas dos arts. 3º e 4º. |
| Emancipação | Média | As cinco hipóteses do parágrafo único do art. 5º e os dois incisos que exigem dezesseis anos completos (I e V). |
| Fim da personalidade: morte, morte presumida e comorientes | Alta | As duas hipóteses de morte presumida sem ausência e a presunção de morte simultânea. |
| Registro público e averbação | Baixa | A diferença entre o que se registra e o que se averba. |
| Direitos da personalidade | Alta | As características do art. 11, os legitimados do art. 12 e a disposição do próprio corpo. |
| Ausência | Alta | Os prazos da sucessão provisória e da definitiva e quem pode requerer cada fase. |
| Jurisprudência dos tribunais superiores sobre pessoas naturais | Média | O entendimento consolidado do STF e do STJ sobre nome, imagem e vida privada. |
Do que trata o tópico
Este tópico trata da pessoa natural no Código Civil: quem é sujeito de direitos, quando a personalidade começa e quando termina, quais atos a pessoa pode praticar sozinha e o que acontece com os bens de quem desaparece. A matéria está nos arts. 1º a 39 da Lei nº 10.406/2002. O tópico também cobre os direitos da personalidade, como o nome, a imagem, o corpo e a vida privada.
Base legal
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1º a 10: personalidade, capacidade, emancipação, morte presumida, comorientes, registro e averbação.
- Lei nº 10.406/2002, arts. 11 a 21: direitos da personalidade.
- Lei nº 10.406/2002, arts. 22 a 39: ausência, sucessão provisória e sucessão definitiva.
Conteúdo
Direito civil: conceito, objeto e fontes
O direito civil é o ramo do direito privado que regula a vida comum das pessoas: quem elas são perante o direito, o que podem ter, como se obrigam umas com as outras, como formam família e como transmitem o patrimônio quando morrem. Ele não cuida da relação entre o cidadão e o Estado no exercício do poder público, que é objeto de outros ramos. O Código Civil de 2002 é a lei central desse ramo.
A estrutura do Código ajuda a localizar a matéria. A Parte Geral trata das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos, isto é, dos elementos que aparecem em qualquer relação civil. A Parte Especial trata das obrigações, da atividade empresarial, das coisas, da família e das sucessões. Este tópico está no primeiro livro da Parte Geral, o livro das pessoas.
Três princípios orientam o Código de 2002, segundo a doutrina majoritária. A socialidade põe o interesse coletivo ao lado do interesse individual, de modo que o direito do titular é exercido dentro de uma função social. A eticidade coloca a boa-fé e a confiança como critério de conduta, no lugar de um formalismo rígido. A operabilidade busca regras que o juiz consiga aplicar ao caso concreto, com expressões abertas como "bons costumes".
A fonte principal do direito civil é a lei. Quando a lei não resolve o caso, o julgador recorre à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. A doutrina e a jurisprudência não criam a regra, mas orientam a leitura dela.
O Código abre com a regra que dá sentido a todo o resto.
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
A palavra "pessoa", no Código, abrange a pessoa natural, que é o ser humano, e a pessoa jurídica, que é o ente criado pelo direito, como uma associação ou uma sociedade. A capacidade do art. 1º é a capacidade de direito, e ela não admite graduação: ninguém é mais ou menos titular de direitos do que outro. O recém-nascido, o idoso com demência e o preso têm a mesma capacidade de direito.
A diferença entre essas pessoas aparece só na capacidade de exercer os direitos sozinhas, que é outra coisa e vem logo adiante no Código. Confundir as duas capacidades é o erro mais comum de quem começa a matéria.
Na prática, uma criança de dois anos pode ser proprietária de um apartamento recebido por herança, porque tem capacidade de direito. Ela não pode vendê-lo sozinha, porque não tem capacidade de exercício. Os pais atuam por ela, na forma que a lei exige.
Como a banca cobra: trocando "capaz de direitos e deveres" por "capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil", que é a redação do art. 3º e trata da outra capacidade.
Julgue a afirmação. O art. 1º do Código Civil, ao dizer que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, trata da capacidade de exercício; por isso o menor de dezesseis anos, absolutamente incapaz, fica fora dessa regra.
Comentário:
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
A afirmação erra em trata da capacidade de exercício: o art. 1º trata da capacidade de direito, que toda pessoa tem. O menor de dezesseis anos é titular de direitos; a incapacidade do art. 3º atinge só o exercício pessoal deles.
Resultado: errado.
Personalidade e capacidade
Uma mulher grávida perde o marido num acidente. Três meses depois nasce o filho do casal, que vive duas horas e morre. Quem herda o patrimônio do pai depende de uma única pergunta: em que momento aquele bebê passou a contar para o direito.
A personalidade civil é a aptidão para ser titular de direitos e de deveres. Enquanto não há personalidade, não há titular: a pessoa não pode ser dona de nada nem credora de ninguém. Por isso o marco inicial da personalidade decide herança, seguro e indenização.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O artigo tem duas partes. A primeira fixa o nascimento com vida como marco inicial da personalidade, e basta que o recém-nascido respire uma vez, ainda que morra no minuto seguinte. A segunda põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, que é o ser humano já concebido e ainda não nascido.
A distinção vale patrimônio. Se o bebê nasce vivo e morre em seguida, ele chegou a ter personalidade, recebeu a herança do pai morto antes dele e transmite essa herança a quem o sucede. Se nasce morto, nunca teve personalidade, e a herança do pai segue como se ele não tivesse existido.
A doutrina discute o que é o nascituro antes de nascer, e a divergência cai em prova. Para a corrente natalista, ele não tem personalidade, e os direitos postos a salvo são expectativas protegidas. Para a corrente da personalidade condicional, ele tem personalidade desde a concepção, sob a condição de nascer com vida. Para a corrente concepcionista, ele já é pessoa desde a concepção, com direitos de personalidade atuais.
A doutrina majoritária hoje adota a corrente concepcionista, por entender que a proteção posta a salvo desde a concepção só se explica se houver titular desses direitos. A letra do art. 2º, porém, favorece a corrente natalista, porque fala em personalidade que começa do nascimento com vida, e a prova de letra de lei cobra o nascimento com vida como marco. A jurisprudência caminhou para a corrente concepcionista em pontos concretos: o STJ entende que o nascituro tem direito à reparação por dano moral. Na prova, a letra da lei convive com essa ampliação feita pelos tribunais.
A capacidade de direito é a aptidão para titularizar direitos, e toda pessoa a tem. A capacidade de fato, também chamada de capacidade de exercício, é a aptidão para praticar sozinho os atos da vida civil. Quem reúne as duas tem capacidade plena, e a falta da segunda é a incapacidade, que o Código divide em absoluta e relativa.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
A lista da incapacidade absoluta tem um único item, e esse item é a idade. Nenhuma doença, deficiência ou falta de discernimento torna alguém absolutamente incapaz. O absolutamente incapaz é representado, isto é, o representante pratica o ato no lugar dele, e o ato que ele pratica sozinho é nulo.
A incapacidade relativa tem quatro grupos, e a palavra exata de cada um cai em prova.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
O inciso I pega a faixa entre 16 anos completos e 18 anos incompletos. O inciso II alcança o ébrio habitual, que é quem bebe de forma reiterada, e o viciado em tóxico, não quem bebeu uma vez. O inciso III alcança quem não puder exprimir sua vontade, e a causa tanto faz: transitória, como um coma, ou permanente, como uma doença degenerativa avançada.
O inciso IV trata do pródigo, que é a pessoa que dilapida o próprio patrimônio de forma desordenada. A doutrina registra que a limitação do pródigo alcança apenas os atos que comprometem o patrimônio, e não os atos da vida pessoal dele.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
O indígena não aparece em nenhum inciso do art. 4º, e por isso não é incapaz pelo Código. A capacidade dele é tema de lei própria, que o Código não reproduz. A pegadinha clássica afirma que o indígena é relativamente incapaz por força do Código Civil.
O relativamente incapaz é assistido, não representado: ele mesmo pratica o ato, ao lado de quem o assiste. O ato praticado sem a assistência devida é anulável, enquanto o ato do absolutamente incapaz praticado sozinho é nulo. A diferença de regime é a razão prática de separar os dois grupos.
A tabela compara os regimes de atuação da pessoa natural.
| Regime | Quem está nele | Como a pessoa atua | Onde está |
|---|---|---|---|
| Incapacidade absoluta | Menor de 16 anos | Representada | art. 3º |
| Incapacidade relativa | Maior de 16 e menor de 18 anos | Assistida | art. 4º, I |
| Incapacidade relativa | Ébrio habitual e viciado em tóxico | Assistida | art. 4º, II |
| Incapacidade relativa | Quem não pode exprimir sua vontade | Assistida | art. 4º, III |
| Incapacidade relativa | Pródigo | Assistida | art. 4º, IV |
| Capacidade plena | Maior de 18 anos ou emancipado | Sozinha | art. 5º |
Na prática, Joana tem 15 anos e assina sozinha a compra de uma motocicleta. O contrato é nulo, porque ela é absolutamente incapaz e precisava ser representada. Se Joana tivesse 17 anos, o contrato seria anulável por falta de assistência, e não nulo.
Como a banca cobra: subindo a idade do art. 3º de 16 para 18 anos, colocando a deficiência mental na incapacidade absoluta e afirmando que o indígena é relativamente incapaz pelo Código.
Julgue a afirmação. Um homem maior de dezoito anos entra em coma depois de um acidente, e os médicos esperam a recuperação dele. Enquanto não puder exprimir sua vontade, ele é relativamente incapaz, e não absolutamente incapaz, ainda que a causa seja transitória.
Comentário:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
A afirmação está certa. Quem não pode exprimir a vontade está no art. 4º, entre os relativamente incapazes, e a causa transitória ou permanente não muda o grupo. A incapacidade absoluta tem um único critério, a idade abaixo de 16 anos.
Resultado: certo.
Sobre personalidade e capacidade no Código Civil, assinale a alternativa correta.
- A) O pródigo é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
- B) A personalidade civil começa da concepção, e por isso o feto que nasce morto transmite a herança que recebeu.
- C) O Código Civil inclui os indígenas entre os relativamente incapazes.
- D) O recém-nascido que respira e morre minutos depois adquiriu personalidade e transmite a quem o sucede a herança que recebeu.
- E) Quem, por causa permanente, não puder exprimir sua vontade é absolutamente incapaz.
Comentário:
A) Errada.
IV - os pródigos.
A alternativa erra em absolutamente incapaz: o pródigo está no art. 4º e é relativamente incapaz.
B) Errada.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A alternativa erra em começa da concepção: a personalidade começa do nascimento com vida. Quem nasce morto nunca teve personalidade e não transmite herança.
C) Errada.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
A alternativa erra em inclui os indígenas entre os relativamente incapazes: o Código manda a capacidade dos indígenas para legislação especial.
D) Certa.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Basta o nascimento com vida. O bebê teve personalidade, recebeu a herança e a transmite ao morrer.
E) Errada.
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
A alternativa erra em é absolutamente incapaz: a pessoa é relativamente incapaz, seja a causa transitória ou permanente.
Resultado: alternativa D.
Emancipação
A regra geral é simples: a pessoa passa a praticar sozinha todos os atos da vida civil quando completa 18 anos. A emancipação antecipa esse momento para o menor que já tem condições de se governar, por decisão dos pais, do juiz ou por um fato da vida dele.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Aos 18 anos completos a menoridade acaba sozinha, sem ato de ninguém. A pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, o que inclui contratar, vender, doar e demandar em juízo. O parágrafo único traz as cinco hipóteses que antecipam esse efeito.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
O inciso I reúne a emancipação voluntária e a judicial. A voluntária é feita pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por instrumento público, e não depende de homologação judicial. A judicial é a sentença do juiz, ouvido o tutor, e aparece quando o menor está sob tutela. Em qualquer das duas, o menor precisa ter dezesseis anos completos.
Os incisos II a V tratam da emancipação legal, que decorre do próprio fato, sem ato dos pais nem do juiz. O casamento emancipa. O exercício de emprego público efetivo emancipa, e a palavra "efetivo" exclui o cargo em comissão.
A colação de grau em curso de ensino superior emancipa, e a exigência é de curso superior, não de curso técnico nem de ensino médio. O inciso V emancipa pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela relação de emprego, mas com duas condições que valem juntas: o menor precisa ter dezesseis anos completos e precisa ter economia própria em função desse estabelecimento ou emprego.
A emancipação por outorga dos pais e a emancipação por sentença do juiz vão a registro público. Sem o registro, o ato não chega ao conhecimento de terceiros que contratam com o menor.
A doutrina majoritária afirma que a emancipação é irrevogável: concedida, os pais não podem voltar atrás porque o filho gastou mal o dinheiro. O fato superveniente também não desfaz a emancipação legal, de modo que o viúvo menor de idade continua emancipado depois da morte do cônjuge.
Na prática, Caio tem dezesseis anos completos, trabalha com carteira assinada numa oficina e com o salário paga o próprio aluguel e as próprias despesas. Ele está emancipado pelo inciso V, porque tem a idade exigida e economia própria em função da relação de emprego. Se Caio tivesse quinze anos, o mesmo emprego não o emanciparia.
Como a banca cobra: exigindo homologação judicial na emancipação feita pelos pais, trocando o curso superior por curso técnico e esquecendo a economia própria do inciso V.
Ana tem dezesseis anos completos e vive sob tutela, porque os pais morreram. Ela quer a emancipação. Assinale a alternativa correta.
- A) Ana pode ser emancipada por sentença do juiz, ouvido o tutor, e a sentença vai a registro público.
- B) O tutor pode emancipar Ana por instrumento público, sem sentença do juiz.
- C) A nomeação de Ana para cargo em comissão faria cessar a incapacidade dela.
- D) Um emprego com carteira assinada emanciparia Ana, ainda que o salário não lhe desse economia própria.
- E) A emancipação concedida a Ana pode ser revogada se ela gastar mal o dinheiro.
Comentário:
A) Certa.
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
Ana tem a idade exigida e está sob tutela. A via é a sentença do juiz, ouvido o tutor, e a sentença é registrada.
B) Errada.
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
A alternativa erra em O tutor pode emancipar Ana por instrumento público: só os pais emancipam por instrumento público. O tutor é apenas ouvido no processo judicial.
C) Errada.
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
A alternativa erra em cargo em comissão: a lei exige emprego público efetivo.
D) Errada.
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
A alternativa erra em ainda que o salário não lhe desse economia própria: a economia própria é condição da emancipação pelo emprego.
E) Errada.
Doutrina majoritária: a emancipação é irrevogável, e os pais ou o juiz não voltam atrás depois de concedê-la.
A alternativa erra em pode ser revogada: a emancipação concedida não se desfaz.
Resultado: alternativa A.
Fim da personalidade: morte, morte presumida e comorientes
A personalidade começa com o nascimento com vida e precisa de um ponto final. Esse ponto é a morte, e o Código traz também a saída para os casos em que o corpo nunca aparece.
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
A primeira parte fixa a morte como termo final da existência da pessoa natural. A segunda cria uma presunção de morte para o ausente, que só vale a partir do momento em que a lei autoriza abrir a sucessão definitiva. Antes disso, o ausente é tratado como vivo, apenas com os bens sob administração.
O art. 7º cuida da hipótese em que a pessoa desapareceu em circunstância que torna a morte quase certa, e por isso dispensa o procedimento de ausência.
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
O inciso I pede que a morte seja extremamente provável e que a pessoa estivesse em perigo de vida, como no naufrágio, no incêndio ou no desabamento. O inciso II exige o desaparecimento em campanha ou a condição de prisioneiro e conta o prazo de dois anos a partir do término da guerra, não do desaparecimento.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
O parágrafo único traz dois requisitos que a banca cobra muito. O pedido só é admitido depois de esgotadas as buscas e averiguações, de modo que a família não pode pedir no dia seguinte ao acidente. E a sentença precisa fixar a data provável do falecimento, porque dessa data dependem a abertura da sucessão e o fim do casamento.
O art. 8º resolve outro problema prático: duas pessoas que se herdariam morrem juntas e não se sabe quem morreu primeiro.
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Comorientes são as pessoas que morrem na mesma ocasião sem que se possa saber a ordem das mortes. A presunção é de morte simultânea, e não de que o mais velho, o mais fraco ou o doente morreu primeiro. A consequência é que um comoriente não herda do outro: para herdar é preciso estar vivo quando o outro morre, e a presunção de simultaneidade afasta essa sobrevivência. Os bens de cada um vão para os herdeiros dele.
A presunção do art. 8º só entra em cena quando a ordem das mortes não pode ser apurada. Havendo prova de que um morreu antes, a prova prevalece e a sucessão segue a ordem provada, ainda que a diferença seja de minutos.
A tabela compara as hipóteses de morte que o Código trata.
| Hipótese | Exige procedimento de ausência | Condição ou prazo | Onde está |
|---|---|---|---|
| Morte real | Não se aplica | Prova do óbito | art. 6º |
| Morte presumida por perigo de vida | Não | Morte extremamente provável e buscas esgotadas | art. 7º, I |
| Morte presumida por campanha ou prisão | Não | Dois anos após o término da guerra | art. 7º, II |
| Morte presumida do ausente | Sim | Abertura da sucessão definitiva | arts. 6º e 37 |
Na prática, um avião cai no mar e dois passageiros da mesma família não são encontrados. A família pede a declaração de morte presumida sem decretação de ausência, porque havia perigo de vida e a morte é extremamente provável. Como não se sabe quem morreu primeiro, os dois são presumidos mortos ao mesmo tempo e um não herda do outro.
Como a banca cobra: contando os dois anos do inciso II a partir do desaparecimento, dispensando as buscas do parágrafo único e afirmando que o comoriente mais novo sobrevive ao mais velho.
Julgue a afirmação. Um soldado brasileiro desapareceu em campanha, e a guerra terminou meses depois. Passados dois anos do desaparecimento sem que ele seja encontrado, a família já pode requerer a declaração de morte presumida, sem decretação de ausência.
Comentário:
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
A afirmação erra em Passados dois anos do desaparecimento: os dois anos contam do término da guerra, e não do desaparecimento. Como a guerra terminou meses depois, o prazo ainda não acabou.
Resultado: errado.
Pai e filho viajam juntos num barco que naufraga em alto-mar. Os corpos não são encontrados. Assinale a alternativa correta.
- A) A família precisa obter primeiro a declaração de ausência para pedir a morte presumida.
- B) O pedido de morte presumida pode ser feito logo após o naufrágio, antes de esgotadas as buscas.
- C) A sentença declara a morte presumida, mas não precisa fixar a data provável do falecimento.
- D) Como o pai era mais velho, presume-se que ele morreu antes do filho.
- E) Se não se puder averiguar qual dos dois morreu primeiro, eles são presumidos simultaneamente mortos, e um não herda do outro.
Comentário:
A) Errada.
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
A alternativa erra em precisa obter primeiro a declaração de ausência: no naufrágio havia perigo de vida, e a morte presumida é declarada sem decretação de ausência.
B) Errada.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
A alternativa erra em antes de esgotadas as buscas: o pedido só é admitido depois de esgotadas as buscas e averiguações.
C) Errada.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
A alternativa erra em não precisa fixar a data provável do falecimento: a sentença deve fixar essa data.
D) Errada.
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
A alternativa erra em presume-se que ele morreu antes do filho: o Código não usa a idade como critério. A presunção é de morte simultânea.
E) Certa.
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Sem prova da ordem das mortes, pai e filho são comorientes. Nenhum sobrevive ao outro, e por isso um não herda do outro.
Resultado: alternativa E.
Registro público e averbação
Os fatos da vida civil precisam ficar acessíveis a quem contrata com a pessoa. O Código separa dois atos de publicidade: o registro, que lança o fato no livro próprio, e a averbação, que anota uma alteração à margem de um registro que já existe.
Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
A lista do art. 9º cobre os fatos que criam ou alteram o estado da pessoa. O inciso I registra os três fatos básicos do estado civil, o nascimento, o casamento e o óbito, que são o começo, a mudança e o fim da vida civil da pessoa. O inciso II registra só a emancipação por outorga dos pais e a emancipação judicial, porque a emancipação legal decorre de fato que já tem registro próprio, como o casamento.
O inciso III registra a interdição, que é a decisão judicial que reconhece a incapacidade de alguém, absoluta ou relativa, e lhe nomeia quem o represente ou assista. Por ser registro, e não averbação, a interdição entra em livro próprio, e não como anotação à margem de um registro anterior.
O inciso IV registra a sentença declaratória de ausência e a de morte presumida, inclusive a morte presumida sem decretação de ausência do art. 7º, já estudada. Esse registro é o que torna pública a situação de quem desapareceu e permite que terceiros saibam com quem estão tratando.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
A averbação do inciso I alcança quatro situações que mexem num casamento já registrado: a nulidade ou anulação, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal. O inciso II alcança o reconhecimento de filiação, feito em juízo ou fora dele, que se anota à margem do registro de nascimento.
Como a banca cobra: trocando os incisos de lugar, ao colocar o divórcio no art. 9º ou o nascimento no art. 10.
Assinale a alternativa em que os dois atos vão a registro público, e não a averbação, segundo o Código Civil.
- A) O divórcio e o nascimento.
- B) A interdição por incapacidade relativa e a sentença declaratória de morte presumida.
- C) A emancipação pelo casamento e o óbito.
- D) O reconhecimento de filiação e o casamento.
- E) O restabelecimento da sociedade conjugal e a sentença declaratória de ausência.
Comentário:
A) Errada.
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
A alternativa erra em O divórcio: o divórcio é averbado. O nascimento, sim, é registrado.
B) Certa.
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Os dois atos estão na lista do art. 9º e vão a registro.
C) Errada.
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
A alternativa erra em A emancipação pelo casamento: o art. 9º registra só a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz. O casamento já tem registro próprio.
D) Errada.
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
A alternativa erra em O reconhecimento de filiação: o reconhecimento de filiação é averbado.
E) Errada.
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
A alternativa erra em O restabelecimento da sociedade conjugal: esse ato é averbado. A sentença declaratória de ausência, sim, é registrada.
Resultado: alternativa B.
Direitos da personalidade
Alguns bens da pessoa não têm preço nem dono diverso dela: o corpo, o nome, a imagem, a honra e a vida privada. Os direitos da personalidade protegem esses bens e seguem um regime próprio, diferente do regime dos bens patrimoniais.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
O artigo traz três características e uma ressalva. Os direitos da personalidade são intransmissíveis, ou seja, não passam a outra pessoa por venda ou doação, e irrenunciáveis, de modo que o titular não abre mão deles. O exercício também não sofre limitação voluntária, o que impede contratos que entreguem a honra ou a imagem sem limite.
A ressalva inicial importa tanto quanto a regra. A frase começa com a expressão "com exceção dos casos previstos em lei", e por isso a lei pode admitir transmissão, renúncia ou limitação. A doutrina majoritária lê a limitação voluntária como relativa: o contrato de imagem de um atleta é válido, desde que limitado no tempo e no objeto e sem ofensa à dignidade do titular.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
O art. 12 dá ao titular duas providências que somam. Ele pode exigir que cesse a ameaça ou a lesão, o que inclui a ameaça ainda não concretizada, e pode reclamar perdas e danos pelo prejuízo já sofrido. As duas medidas convivem com outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Morto o titular, a lei indica quem pode agir: o cônjuge sobrevivente, qualquer parente em linha reta, sem limite de grau, e o parente colateral até o quarto grau. Pai, avô, filho e neto entram pela linha reta; irmão, tio, sobrinho e primo entram pela linha colateral, e o primo é justamente o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
O art. 13 proíbe o ato de disposição do próprio corpo em duas situações: quando ele importa diminuição permanente da integridade física e quando contraria os bons costumes. A exceção é a exigência médica, que legitima a amputação necessária para salvar a vida do paciente. A palavra "permanente" é a chave, porque a doação de sangue não diminui a integridade de forma permanente.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
O parágrafo único abre a segunda exceção: o transplante, na forma de lei especial. É o caso da pessoa viva que doa um rim a um parente doente, ato que diminui a integridade física de forma permanente e mesmo assim é lícito.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
O art. 14 trata da disposição do corpo para depois da morte e exige três condições: que seja gratuita, que seja para depois da morte e que tenha objetivo científico ou altruístico. A disposição onerosa, isto é, a venda do próprio corpo ou de partes dele, não entra na regra.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Quem dispôs do próprio corpo pode voltar atrás livremente, a qualquer tempo, sem precisar justificar. A pegadinha afirma que a disposição é irrevogável depois de registrada em cartório.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
O art. 15 protege a integridade e a vontade do paciente, e é a base legal do consentimento informado. A proteção alcança o tratamento médico e a intervenção cirúrgica, na situação em que há risco de vida. A banca costuma cortar a expressão "com risco de vida" para testar a leitura do artigo.
O nome aparece em quatro artigos seguidos, que formam um bloco.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
O nome é composto de prenome, que é o nome próprio, e de sobrenome, que é o nome de família. O Código não inclui na definição o agnome, como "Filho" ou "Neto", nem o pseudônimo, que tem artigo próprio.
O art. 17 proíbe o emprego do nome alheio em publicações ou representações que exponham a pessoa ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. A parte final afasta a discussão sobre a intenção do autor: basta o resultado de exposição ao desprezo.
O art. 18 proíbe o uso do nome alheio em propaganda comercial sem autorização. O art. 19 estende ao pseudônimo a proteção que se dá ao nome, mas apenas quando ele é adotado para atividades lícitas. O pseudônimo usado para fraudar não recebe proteção.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
O artigo é longo e cobra atenção às três partes. A regra permite proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra e a publicação, exposição ou utilização da imagem, a requerimento do interessado e sem prejuízo da indenização que couber. A proibição depende de um gatilho: ou a divulgação atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou ela se destina a fins comerciais.
As exceções estão no começo do artigo e afastam a proibição. São três: a autorização do titular, a necessidade para a administração da justiça e a necessidade para a manutenção da ordem pública. O registro da audiência pública necessário à administração da justiça, por exemplo, não pode ser proibido pelo réu.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
A lista do parágrafo único do art. 20 é mais estreita do que a do art. 12. Aqui entram apenas o cônjuge, os ascendentes e os descendentes, sem parente colateral. E aqui o ausente é equiparado ao morto, o que não acontece no art. 12. Trocar uma lista pela outra é a pegadinha mais frequente do bloco.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
O art. 21 declara a vida privada inviolável e impõe ao juiz as providências necessárias para impedir ou fazer cessar o ato contrário. A atuação do juiz depende de requerimento do interessado, e não parte dele próprio.
Sobre o nome e a imagem, há posições consolidadas nos tribunais superiores. O STF entende que a publicação de biografia não depende de autorização prévia do biografado nem de seus familiares, sem prejuízo da reparação por eventual abuso. O STJ entende que a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais gera dever de indenizar, ainda que não haja prova de prejuízo concreto.
A tabela compara quem pode pedir cada medida em favor de pessoa já falecida.
| Medida | Quem tem legitimação | Onde está |
|---|---|---|
| Cessar ameaça ou lesão a direito da personalidade do morto | Cônjuge sobrevivente, parente em linha reta ou colateral até o quarto grau | art. 12, parágrafo único |
| Proteger escritos, palavra e imagem de morto ou de ausente | Cônjuge, ascendentes ou descendentes | art. 20, parágrafo único |
Na prática, uma marca de refrigerante estampa a foto de um pedreiro aposentado num cartaz de loja, sem pedir autorização. Ele pode requerer a proibição do uso e a indenização que couber, porque a utilização da imagem se destina a fins comerciais. Não precisa demonstrar que a foto o expôs ao ridículo, pois a finalidade comercial já aciona a regra.
Como a banca cobra: cortando a ressalva inicial do art. 11, trocando a lista do art. 12 pela do art. 20, suprimindo a palavra "permanente" no art. 13 e afirmando que a disposição do corpo para depois da morte é irrevogável.
Julgue a afirmação. Depois da morte de um escritor, uma revista publica cartas íntimas dele que atingem a sua honra. Pela letra do parágrafo único do art. 20 do Código Civil, o irmão do escritor não está entre os legitimados para requerer essa proteção, mas o cônjuge e os descendentes estão.
Comentário:
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
A afirmação está certa. A letra da lista do art. 20 não inclui parente colateral, e o irmão é colateral. O parente colateral até o quarto grau aparece só na lista do art. 12.
Resultado: certo.
Sobre os direitos da personalidade, assinale a alternativa correta.
- A) Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo que importe diminuição temporária da integridade física.
- B) A disposição gratuita do próprio corpo para depois da morte é válida com objetivo científico, mas não com objetivo altruístico.
- C) O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome, e o nome alheio não pode ser usado em propaganda comercial sem autorização.
- D) O nome da pessoa não pode ser empregado em publicação que a exponha ao desprezo público, desde que haja intenção difamatória.
- E) Em se tratando de morto, o parente colateral até o quarto grau não tem legitimação para exigir que cesse a lesão a direito da personalidade.
Comentário:
A) Errada.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
A alternativa erra em temporária: a lei proíbe a diminuição permanente da integridade física.
B) Errada.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
A alternativa erra em mas não com objetivo altruístico: o objetivo altruístico também valida a disposição.
C) Certa.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
As duas partes reproduzem os arts. 19 e 18.
D) Errada.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
A alternativa erra em desde que haja intenção difamatória: a proibição vale ainda quando não haja intenção difamatória.
E) Errada.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
A alternativa erra em não tem legitimação: o colateral até o quarto grau tem legitimação para a medida do art. 12.
Resultado: alternativa C.
Ausência
Uma pessoa some do seu domicílio e ninguém mais tem notícia dela. Os bens continuam lá: o aluguel vence, o imposto é cobrado, a casa precisa de conserto. O Código resolve o problema em três fases, que vão da simples administração dos bens até a transferência definitiva deles.
- Pessoa desaparece do domicílio sem deixar notícia
- Juiz declara a ausência e nomeia curador dos bens
- Arrecadação e administração dos bens pelo curador
- Interessados requerem a abertura da sucessão provisória
- Herdeiros entram na posse dos bens mediante garantia
- Dez anos depois, os interessados requerem a sucessão definitiva
- Sem regresso em dez anos, os bens passam ao Município ou ao Distrito Federal
A primeira fase é a curadoria dos bens do ausente.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
O art. 22 exige três elementos: o desaparecimento do domicílio, a falta de notícia e a inexistência de representante ou procurador para administrar os bens. O pedido parte de qualquer interessado ou do Ministério Público, e o juiz declara a ausência e nomeia curador.
O art. 23 acrescenta as hipóteses em que existe mandatário, mas ele não serve. A ausência também é declarada quando o mandatário não quer ou não pode exercer ou continuar o mandato, e quando os poderes dele são insuficientes.
O juiz que nomeia o curador fixa os poderes e as obrigações dele conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores. A ordem de quem assume a curadoria vem no artigo seguinte.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
O cônjuge é o curador legítimo, salvo se estiver separado judicialmente ou separado de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência. A separação de fato por tempo menor não afasta o cônjuge da curadoria.
Faltando o cônjuge, a curadoria dos bens incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, desde que não haja impedimento que os iniba de exercer o cargo. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos, de modo que o filho vem antes do neto. Na falta dessas pessoas, a escolha do curador compete ao juiz.
A segunda fase é a sucessão provisória, e ela começa por prazos que caem em quase toda prova.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
São dois prazos para a mesma providência. Se o ausente não deixou representante, o prazo é de um ano, contado da arrecadação dos bens. Se deixou representante ou procurador, o prazo sobe para três anos.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
A palavra "somente" fecha a lista: quem não está nos quatro incisos não pode requerer a sucessão provisória. O credor entra, mas só o credor de obrigação vencida e não paga.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
A sentença tem efeito retardado: ela só produz efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa. O trânsito em julgado, porém, já autoriza a abertura do testamento e o inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Se o prazo do art. 26 termina e não há interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. E se nenhum herdeiro ou interessado comparece para requerer o inventário até trinta dias depois do trânsito em julgado da sentença, procede-se à arrecadação dos bens do ausente.
Antes da partilha, o juiz pode ordenar a conversão dos bens móveis sujeitos a deterioração ou a extravio em imóveis ou em títulos garantidos pela União, quando julgar conveniente. A medida protege o patrimônio de quem pode voltar.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
A regra geral exige garantia real, por penhor ou hipoteca equivalente ao quinhão, para o herdeiro entrar na posse. Quem tem direito à posse provisória e não pode prestar a garantia é excluído, e os bens que lhe deviam caber ficam sob a administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz que preste essa garantia.
A exceção é ampla e cai muito. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, provada a qualidade de herdeiros, entram na posse dos bens independentemente de garantia. O excluído por falta de meios pode requerer que lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria, justificando essa falta.
Os imóveis do ausente só podem ser alienados ou hipotecados quando o juiz ordenar, para lhes evitar a ruína, e a desapropriação fica fora dessa restrição. Empossados nos bens, os sucessores provisórios representam o ausente ativa e passivamente, e contra eles correm as ações pendentes e as futuras.
O art. 33 divide os frutos e rendimentos conforme o grau de parentesco do sucessor. O descendente, o ascendente e o cônjuge que for sucessor provisório faz seus todos os frutos e rendimentos dos bens que couberem ao ausente. Os outros sucessores capitalizam metade desses frutos e rendimentos e prestam contas anualmente ao juiz competente.
Se o ausente aparece e fica provado que a ausência foi voluntária e injustificada, ele perde, em favor do sucessor, a sua parte nos frutos e rendimentos. A perda depende das duas condições, de modo que o ausente que sumiu por doença ou por sequestro não perde nada.
Dois artigos encerram a fase provisória. Provada, durante a posse provisória, a época exata do falecimento do ausente, a sucessão considera-se aberta naquela data, em favor dos herdeiros que o eram àquele tempo. E se o ausente aparece ou se lhe prova a existência depois de estabelecida a posse provisória, cessam para logo as vantagens dos sucessores, que ficam obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas até a entrega dos bens ao dono.
A terceira fase é a sucessão definitiva, e ela tem duas portas de entrada.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
A primeira porta é o tempo: dez anos contados do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. Com a sucessão definitiva vem o levantamento das cauções que os herdeiros prestaram.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
A segunda porta soma duas provas, que valem juntas: o ausente conta oitenta anos de idade e as últimas notícias dele datam de cinco anos. Faltando qualquer das duas, essa via não se abre e resta esperar o prazo do art. 37. É a partir da abertura da sucessão definitiva que a lei presume a morte do ausente.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
O regresso do ausente nos dez anos seguintes não desfaz a sucessão. Ele recebe só os bens existentes, no estado em que se acharem, os bens sub-rogados no lugar deles ou o preço recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. O mesmo direito cabe ao descendente ou ascendente que apareça nesse prazo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Passados os dez anos sem regresso e sem que nenhum interessado promova a sucessão definitiva, os bens arrecadados passam ao Município ou ao Distrito Federal da circunscrição em que estiverem. Só vão para a União os bens situados em território federal. Trocar o Município pela União é a pegadinha padrão desse parágrafo.
Na prática, um comerciante some em 2020 sem deixar procurador, e a mulher pede a declaração de ausência. Feita a arrecadação, ela pode requerer a sucessão provisória depois de um ano, por ser herdeira presumida. Como é cônjuge e prova essa qualidade, entra na posse dos bens sem prestar garantia.
Como a banca cobra: trocando os prazos de um e de três anos do art. 26, exigindo garantia do cônjuge e do descendente, encurtando os dez anos do art. 37 e mandando os bens para a União no lugar do Município.
Julgue a afirmação. O ausente deixou procurador, e os bens dele foram arrecadados. Decorrido um ano da arrecadação dos bens, os herdeiros presumidos já podem requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Comentário:
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
A afirmação erra em Decorrido um ano da arrecadação dos bens: quem deixou procurador tem o prazo de três anos. O prazo de um ano vale para o ausente sem representante ou procurador.
Resultado: errado.
Um homem desaparece sem deixar procurador, e o juiz abre a sucessão provisória. Assinale a alternativa correta.
- A) Se o ausente aparecer e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, ele perde, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
- B) O irmão do ausente, sucessor provisório, faz seus todos os frutos e rendimentos dos bens que lhe couberem.
- C) A sentença que determina a abertura da sucessão provisória produz efeito logo que publicada pela imprensa.
- D) O credor de obrigação ainda não vencida é interessado para requerer a sucessão provisória.
- E) A sucessão definitiva pode ser requerida provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, ainda que as últimas notícias dele datem de dois anos.
Comentário:
A) Certa.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
A alternativa reproduz o parágrafo único do art. 33, com as duas condições.
B) Errada.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos
A alternativa erra em faz seus todos os frutos e rendimentos: o irmão não é descendente, ascendente nem cônjuge. Ele capitaliza metade dos frutos e rendimentos.
C) Errada.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa
A alternativa erra em logo que publicada pela imprensa: o efeito vem cento e oitenta dias depois da publicação.
D) Errada.
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
A alternativa erra em ainda não vencida: só o credor de obrigação vencida e não paga é interessado.
E) Errada.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
A alternativa erra em ainda que as últimas notícias dele datem de dois anos: as últimas notícias precisam datar de cinco anos.
Resultado: alternativa A.
Jurisprudência dos tribunais superiores sobre pessoas naturais
Os artigos do Código sobre a pessoa natural são curtos e abertos, e por isso os tribunais superiores fixaram o sentido de várias expressões deles. Nenhuma súmula vinculante do Supremo trata deste tópico, de modo que a matéria aparece em prova como entendimento consolidado.
Sobre o nascituro, o STJ entende que ele tem direito à reparação por dano moral, o que aproxima a leitura do art. 2º da corrente concepcionista. A letra do artigo continua a mesma, e a prova costuma cobrar as duas informações juntas.
Sobre o nome, o STF entende que a pessoa transgênero pode alterar o prenome e o gênero no registro civil diretamente no cartório, sem necessidade de cirurgia, de tratamento hormonal ou de autorização judicial. Esse entendimento mostra que a imutabilidade do nome não é absoluta, embora o direito ao nome esteja garantido no art. 16.
Sobre a imagem, o STJ entende que a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais gera dever de indenizar, independentemente de prova do prejuízo. O entendimento aplica a parte final do art. 20, que autoriza a proibição quando a utilização se destina a fins comerciais.
Sobre a vida privada, duas posições do STF organizam a matéria. A publicação de biografia não depende de autorização prévia do biografado nem de seus familiares, sem prejuízo da reparação por eventual abuso. E não existe no ordenamento brasileiro um direito ao esquecimento que permita impedir, por si só, a divulgação de fatos verdadeiros licitamente obtidos, o que não afasta a responsabilidade por abuso em cada caso.
Na prática, uma editora publica a biografia de um ex-jogador de futebol sem pedir autorização a ninguém, e os filhos dele entram na justiça para tirar o livro das livrarias. O pedido de retirada não encontra apoio no entendimento do STF, porque a publicação de biografia não depende de autorização prévia do biografado nem dos familiares. O que resta aos filhos é pedir a reparação do abuso que apontarem em passagens determinadas do livro, como uma afirmação falsa sobre a vida privada do pai, e esse abuso é analisado caso a caso.
Essas posições convivem com o art. 21, que declara inviolável a vida privada e impõe ao juiz as providências necessárias, a requerimento do interessado. A proteção é analisada caso a caso, e não por uma proibição prévia e geral de publicar.
Como a banca cobra: transformando o entendimento em regra absoluta, ao afirmar que toda biografia depende de autorização ou que existe direito ao esquecimento no direito brasileiro.
Sobre o entendimento consolidado dos tribunais superiores acerca da pessoa natural, assinale a alternativa correta.
- A) O nascituro, por não ter personalidade civil, não tem direito à reparação por dano moral.
- B) A pessoa transgênero só altera o prenome no registro civil por autorização judicial, depois de cirurgia.
- C) A publicação de biografia depende de autorização prévia do biografado ou, se ele morreu, de seus familiares.
- D) O direito ao esquecimento permite impedir, por si só, a divulgação de fatos verdadeiros licitamente obtidos.
- E) A publicação não autorizada da imagem de uma pessoa com fins comerciais gera dever de indenizar, ainda que não haja prova de prejuízo concreto.
Comentário:
A) Errada.
Entendimento do STJ: o nascituro tem direito à reparação por dano moral.
A alternativa erra em não tem direito à reparação por dano moral: o STJ reconhece esse direito.
B) Errada.
Entendimento do STF: a pessoa transgênero altera o prenome e o gênero diretamente no cartório, sem cirurgia, tratamento hormonal ou autorização judicial.
A alternativa erra em por autorização judicial, depois de cirurgia: a alteração não depende de nenhuma das duas.
C) Errada.
Entendimento do STF: a publicação de biografia não depende de autorização prévia do biografado nem de seus familiares.
A alternativa erra em depende de autorização prévia: o abuso é reparado depois, caso a caso.
D) Errada.
Entendimento do STF: não existe no ordenamento brasileiro um direito ao esquecimento que impeça, por si só, a divulgação de fatos verdadeiros licitamente obtidos.
A alternativa erra em O direito ao esquecimento permite impedir: o STF não reconhece esse direito como regra geral.
E) Certa.
Entendimento do STJ: a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais gera dever de indenizar, ainda que não haja prova de prejuízo concreto.
O entendimento aplica a parte final do art. 20, que permite proibir a utilização da imagem destinada a fins comerciais.
Resultado: alternativa E.
- Pessoa natural
- Personalidade
- Começa no nascimento com vida
- Nascituro protegido desde a concepção
- Termina com a morte
- Capacidade
- Capacidade de direito
- Capacidade de exercício
- Incapacidade absoluta
- Menor de 16 anos
- Incapacidade relativa
- Maior de 16 e menor de 18 anos
- Ébrio habitual e viciado em tóxico
- Quem não pode exprimir a vontade
- Pródigo
- Emancipação
- Voluntária pelos pais
- Judicial por sentença
- Casamento
- Emprego público efetivo
- Colação de grau superior
- Economia própria aos dezesseis anos
- Fim da personalidade
- Morte real
- Morte presumida por perigo de vida
- Morte presumida por campanha ou prisão
- Comorientes
- Publicidade
- Registro de nascimento, casamento e óbito
- Averbação de divórcio e de filiação
- Direitos da personalidade
- Intransmissíveis e irrenunciáveis
- Disposição do corpo e transplante
- Nome, prenome e sobrenome
- Pseudônimo
- Imagem e escritos
- Vida privada
- Ausência
- Curadoria dos bens
- Sucessão provisória
- Sucessão definitiva
- Regresso do ausente
- Personalidade
Quadros e comparações
A tabela reúne as três fases da ausência, com o marco inicial e o efeito de cada uma.
| Fase | Quando começa | Efeito principal | Onde está |
|---|---|---|---|
| Curadoria dos bens | Declaração de ausência pelo juiz | Curador administra os bens | arts. 22 e 25 |
| Sucessão provisória | Um ano da arrecadação, ou três anos se havia procurador | Herdeiros entram na posse, em regra mediante garantia | arts. 26 e 30 |
| Sucessão definitiva | Dez anos do trânsito em julgado da sentença de sucessão provisória | Levantamento das cauções e presunção de morte | arts. 6º e 37 |
A tabela separa representação e assistência, que a banca costuma trocar.
| Critério | Absolutamente incapaz | Relativamente incapaz |
|---|---|---|
| Quem é | Menor de 16 anos | Os quatro grupos do art. 4º |
| Como atua | Representado | Assistido |
| Ato praticado sozinho | Nulo | Anulável |
| Onde está | art. 3º | art. 4º |
A tabela compara os dois caminhos da sucessão definitiva.
| Caminho | Requisito | Onde está |
|---|---|---|
| Pelo tempo | Dez anos do trânsito em julgado da sentença de sucessão provisória | art. 37 |
| Pela idade | Ausente com oitenta anos e cinco anos das últimas notícias | art. 38 |
Para decorar
- 16 anos: idade abaixo da qual a pessoa é absolutamente incapaz.
- 16 a 18 anos: faixa da incapacidade relativa por idade.
- 18 anos completos: fim da menoridade e habilitação para todos os atos da vida civil.
- 16 anos completos: idade mínima para a emancipação pelos pais ou por sentença do juiz.
- 16 anos completos e economia própria: requisitos da emancipação pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela relação de emprego.
- Dois anos após o término da guerra: prazo da morte presumida de quem desapareceu em campanha ou foi feito prisioneiro.
- Quarto grau: limite do parentesco colateral legitimado a defender direito da personalidade do morto.
- Cônjuge, ascendentes e descendentes: legitimados à proteção de escritos, palavra e imagem de morto ou de ausente.
- Dois anos de separação de fato: tempo anterior à declaração de ausência que afasta o cônjuge da curadoria.
- Um ano da arrecadação: prazo para requerer a sucessão provisória quando o ausente não deixou representante.
- Três anos: prazo para requerer a sucessão provisória quando o ausente deixou representante ou procurador.
- Cento e oitenta dias: tempo entre a publicação da sentença de sucessão provisória e o efeito dela.
- Trinta dias: prazo do herdeiro ou interessado para requerer o inventário depois do trânsito em julgado.
- Metade dos frutos e rendimentos: parte que o sucessor provisório capitaliza quando não é descendente, ascendente ou cônjuge.
- Dez anos: prazo, contado do trânsito em julgado da sentença de sucessão provisória, para requerer a sucessão definitiva.
- Oitenta anos de idade e cinco anos das últimas notícias: via alternativa para a sucessão definitiva.
- Dez anos seguintes à sucessão definitiva: prazo do regresso do ausente para haver os bens no estado em que se acharem.
Pegadinhas
| # | Errado | Certo | Fonte |
|---|---|---|---|
| 1 | A personalidade civil começa na concepção. | A personalidade civil começa do nascimento com vida; desde a concepção a lei põe a salvo os direitos do nascituro. | [1], art. 2º |
| 2 | São absolutamente incapazes os menores de 18 anos. | São absolutamente incapazes os menores de 16 anos. | [1], art. 3º |
| 3 | O ébrio habitual é absolutamente incapaz. | O ébrio habitual e o viciado em tóxico são relativamente incapazes. | [1], art. 4º, II |
| 4 | Quem não pode exprimir a vontade por causa permanente é absolutamente incapaz. | Quem não pode exprimir a vontade é relativamente incapaz, seja a causa transitória ou permanente. | [1], art. 4º, III |
| 5 | A emancipação concedida pelos pais depende de homologação judicial. | Ela é feita por instrumento público, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos. | [1], art. 5º, parágrafo único, I |
| 6 | A colação de grau em curso técnico emancipa o menor. | Emancipa a colação de grau em curso de ensino superior. | [1], art. 5º, parágrafo único, IV |
| 7 | O desaparecido em campanha é declarado morto dois anos após o desaparecimento. | O prazo de dois anos conta do término da guerra. | [1], art. 7º, II |
| 8 | Entre comorientes, presume-se que o mais velho morreu primeiro. | Não se podendo averiguar a ordem das mortes, presumem-se simultaneamente mortos. | [1], art. 8º |
| 9 | Os direitos da personalidade são irrenunciáveis sem nenhuma exceção. | Com exceção dos casos previstos em lei, eles são intransmissíveis e irrenunciáveis. | [1], art. 11 |
| 10 | A disposição gratuita do próprio corpo para depois da morte é irrevogável. | O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. | [1], art. 14, parágrafo único |
| 11 | O cônjuge precisa prestar garantia para entrar na posse dos bens do ausente. | Ascendentes, descendentes e cônjuge, provada a qualidade de herdeiros, entram na posse independentemente de garantia. | [1], art. 30, § 2º |
| 12 | Sem regresso do ausente em dez anos, os bens arrecadados passam sempre à União. | Eles passam ao Município ou ao Distrito Federal da circunscrição; só vão à União os situados em território federal. | [1], art. 39, parágrafo único |
Fontes e data
- [1] Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1º a 39.
Texto conferido com a lei em 13/10/2026.