O que mais cai
| Parte do tópico | Importância | O que a banca cobra |
|---|---|---|
| Regime jurídico da Administração e regime jurídico administrativo | Alta | A diferença entre os dois regimes e o par prerrogativas e sujeições. |
| Princípios expressos ou constitucionais | Alta | Os cinco princípios do caput do art. 37 e o alcance de cada um num caso concreto. |
| Princípios implícitos ou reconhecidos | Alta | Supremacia, indisponibilidade, autotutela, razoabilidade e a lista do art. 2º da Lei nº 9.784/1999. |
| Jurisprudência sobre princípios da Administração | Média | As súmulas vinculantes sobre psicotécnico, isonomia, concurso, recurso e contraditório. |
| Jurisprudência sobre nepotismo | Alta | O texto da Súmula Vinculante nº 13, o nepotismo cruzado e os cargos políticos. |
| Jurisprudência sobre prescrição e coisa julgada administrativa | Média | A ressalva do ressarcimento no § 5º do art. 37 e o sentido da coisa julgada administrativa. |
Do que trata o tópico
Este tópico trata do conjunto de regras que dá à Administração Pública poderes especiais e, ao mesmo tempo, limites especiais. Ele estuda os princípios que guiam toda a atividade administrativa: os que a Constituição escreve no caput do art. 37 e os que a lei e a jurisprudência reconhecem. O tópico mostra também o que o STF decidiu sobre esses princípios, sobre o nepotismo e sobre a prescrição na esfera administrativa.
Base legal
- Constituição Federal de 1988, art. 37: os princípios expressos e as regras que os aplicam (concurso, licitação, publicidade, improbidade, prescrição).
- Lei nº 9.784/1999, art. 1º: o alcance da lei do processo administrativo federal e os conceitos de órgão, entidade e autoridade.
- Lei nº 9.784/1999, art. 2º: a lista de princípios da Administração e os critérios do processo administrativo.
- Súmulas Vinculantes nº 3, 13, 21, 37, 43 e 44 do STF.
Conteúdo
Regime jurídico da Administração e regime jurídico administrativo
Um município compra canetas de uma papelaria e, no mesmo mês, desapropria um terreno para abrir uma rua. Na compra, ele age quase como um particular; na desapropriação, ele impõe a sua vontade ao dono do terreno. A Administração, portanto, nem sempre atua sob as mesmas regras.
O regime jurídico da Administração é a expressão mais ampla. Ela abrange o regime de direito público e o regime de direito privado, e a escolha entre eles cabe à Constituição e à lei.
O regime jurídico administrativo é a expressão mais estreita. Ele é só o regime de direito público, isto é, o conjunto de regras e princípios que coloca a Administração numa posição de vantagem e, ao mesmo tempo, de limitação em relação ao particular. Por isso, a doutrina majoritária diz que o regime jurídico da Administração é o gênero, e o regime jurídico administrativo é uma das suas espécies.
O regime jurídico administrativo tem dois lados:
- prerrogativas, isto é, poderes que o particular não tem, como desapropriar, aplicar multa, rescindir contrato sem ir ao juiz e executar as próprias decisões;
- sujeições, isto é, limites que o particular não tem, como fazer concurso para contratar pessoal, fazer licitação para comprar, motivar as decisões e dar publicidade aos atos.
As prerrogativas nascem do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. As sujeições nascem do princípio da indisponibilidade do interesse público: o administrador cuida de bens e interesses que não são dele, e por isso não pode dispor deles livremente. A doutrina majoritária chama esses dois princípios de pedras de toque do regime jurídico administrativo, porque todos os outros princípios derivam deles.
Os dois princípios não são absolutos: a supremacia não autoriza a Administração a desrespeitar direitos fundamentais.
A Lei nº 9.784/1999 vale para a Administração Federal direta e indireta e tem por fim proteger os direitos dos administrados e cumprir melhor os fins da Administração. A lei também se aplica aos órgãos do Legislativo e do Judiciário da União, quando eles desempenham função administrativa.
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
A diferença entre órgão e entidade está na personalidade jurídica: a entidade tem personalidade, o órgão não tem. O órgão existe tanto na Administração direta quanto na indireta, porque uma autarquia também se divide em órgãos internos. A autoridade é a pessoa física com poder de decisão, e não o órgão em que ela trabalha.
Na prática, a Agência Reguladora X, uma autarquia federal, aluga um prédio e também multa uma empresa regulada. No aluguel, ela segue em grande parte regras de direito privado. Na multa, ela usa uma prerrogativa do regime jurídico administrativo, sem precisar da concordância da empresa. Nas duas situações, ela continua presa às sujeições.
Certo ou errado. A Superintendência de Fiscalização de uma autarquia federal não tem personalidade jurídica própria. Para os fins da Lei nº 9.784/1999, ela não é órgão, porque órgão é só a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta.
Comentário:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
A afirmação erra em ela não é órgão, porque órgão é só a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta: a lei chama de órgão também a unidade da estrutura da Administração indireta. A superintendência não tem personalidade jurídica, e por isso é órgão da autarquia, e não entidade.
Resultado: errado.
Uma autarquia federal aluga um prédio para a sua sede e, no mesmo ano, fiscaliza e multa empresas do setor que ela regula. Sobre o regime jurídico a que a autarquia se submete, assinale a alternativa correta.
- A) O regime jurídico administrativo é o gênero, e o regime jurídico da Administração é uma das suas espécies.
- B) Na locação, a autarquia atua sob regras predominantemente privadas e, por isso, fica dispensada de indicar os fatos e o direito que fundamentam as suas decisões.
- C) As prerrogativas da autarquia, como multar sem a concordância da empresa, decorrem da indisponibilidade do interesse público.
- D) A autarquia só pode renunciar a parte da sua competência de fiscalização se a lei autorizar, porque o administrador não é dono do interesse público.
- E) A supremacia do interesse público permite à autarquia aplicar multa em medida superior à necessária quando a empresa causa dano relevante à coletividade.
Comentário:
A) Errada.
Doutrina majoritária: o regime jurídico da Administração é o gênero, que abrange o direito público e o direito privado, e o regime jurídico administrativo, só de direito público, é uma das suas espécies.
A alternativa erra em O regime jurídico administrativo é o gênero: ele é a espécie, e o regime jurídico da Administração é o gênero.
B) Errada.
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
A alternativa erra em fica dispensada de indicar os fatos e o direito que fundamentam as suas decisões: as sujeições acompanham a Administração também quando ela atua sob regras privadas, e o dever de motivar é uma delas.
C) Errada.
Doutrina majoritária: as prerrogativas da Administração decorrem da supremacia do interesse público, e as sujeições decorrem da indisponibilidade do interesse público.
A alternativa erra em decorrem da indisponibilidade do interesse público: a fonte das prerrogativas é a supremacia do interesse público.
D) Certa.
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
A lei proíbe a renúncia total ou parcial de competência e só a admite com autorização em lei. A regra aplica a indisponibilidade do interesse público.
E) Errada.
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
A alternativa erra em aplicar multa em medida superior à necessária: a supremacia não autoriza o excesso, e a lei veda a sanção acima do estritamente necessário.
Resultado: alternativa D.
Como a banca cobra: a banca troca "regime jurídico da Administração" por "regime jurídico administrativo" e liga as prerrogativas à indisponibilidade, quando a fonte delas é a supremacia.
Princípios expressos ou constitucionais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
O caput alcança a Administração direta e a indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) de todos os Poderes e entes. A sigla LIMPE ajuda a lembrar os cinco princípios, chamados expressos, explícitos ou constitucionais porque estão escritos na Constituição.
Legalidade. O particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, mas a Administração só pode fazer o que a lei permite ou determina. A legalidade tem duas faces: a supremacia da lei (nenhum ato pode contrariar a lei) e a reserva legal (certas matérias só podem ser tratadas por lei).
A criação de autarquia e a autorização para instituir empresa pública, sociedade de economia mista e fundação dependem de lei específica. A remuneração dos servidores só pode ser fixada ou alterada por lei específica. A Lei nº 9.784/1999 repete a ideia ao exigir atuação conforme a lei e o Direito.
A expressão "a lei e o Direito" mostra que a Administração obedece também à Constituição e aos princípios, o que a doutrina chama de juridicidade.
Impessoalidade. A impessoalidade tem dois sentidos. No primeiro, a Administração trata todos de forma igual, sem favorecer amigos nem perseguir inimigos. No segundo, os atos são da Administração, e não do agente que os assina.
O primeiro sentido aparece no concurso público e na licitação. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. As obras, serviços, compras e alienações são contratadas por licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação.
O segundo sentido aparece no § 1º do art. 37. A palavra exata cai em prova:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
O dispositivo fala de publicidade, mas protege a impessoalidade. A Lei nº 9.784/1999 diz a mesma coisa ao exigir objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
A doutrina liga a impessoalidade também à finalidade: o agente que pratica um ato para se vingar de um desafeto usa o cargo para um fim pessoal. A Lei nº 9.784/1999 lista a finalidade como princípio próprio.
Moralidade. A moralidade exige ética e boa-fé: um ato legal pode ser imoral e, por isso, inválido. A Lei nº 9.784/1999 traduz a moralidade como atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
A forma mais grave de imoralidade é a improbidade administrativa. A Constituição prevê as consequências no § 4º:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A Constituição fala em suspensão dos direitos políticos, e não em perda ou cassação. A expressão "sem prejuízo da ação penal cabível" significa que a punição por improbidade não impede o processo criminal pelo mesmo fato.
Publicidade. A publicidade exige a divulgação dos atos, para que o cidadão possa controlá-los. A Lei nº 9.784/1999 fala em divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
A doutrina majoritária diz que a publicidade é requisito de eficácia do ato, e não de validade. A Constituição prevê também que a lei discipline o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo.
Eficiência. A eficiência exige que a Administração busque o melhor resultado com o menor custo. Ela foi o último princípio a entrar no caput do art. 37, por emenda constitucional. A eficiência nunca autoriza descumprir a lei: um resultado melhor fora da lei continua ilegal.
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades pode ser ampliada mediante contrato que fixe metas de desempenho. Os órgãos e entidades devem também avaliar as políticas públicas, com divulgação do objeto avaliado e dos resultados alcançados. A lei disciplina ainda a participação do usuário, com reclamações e avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços.
Outros incisos que aplicam os princípios. Vários incisos do art. 37 aplicam os princípios do caput:
- o concurso tem prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
- a contratação por tempo determinado só atende a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos da lei;
- as funções de confiança são exercidas exclusivamente por ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão e as funções de confiança destinam-se apenas a direção, chefia e assessoramento.
O descumprimento do concurso e do prazo de validade gera a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Na prática, o prefeito de Vila Nova manda instalar, nas obras da cidade, placas pagas pela prefeitura com a frase "Obra do prefeito João" e a foto dele. A placa viola a impessoalidade, porque a publicidade oficial não pode caracterizar promoção pessoal. O fato de a placa também informar a população não salva o ato.
Certo ou errado. O edital de um concurso estadual fixa a validade do concurso em um ano. O órgão pode prorrogar a validade uma vez, por mais um ano, e a nomeação feita sem observar o concurso e o seu prazo de validade implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Comentário:
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
A prorrogação é por igual período: a validade de um ano admite uma prorrogação de mais um ano.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
O descumprimento do concurso (inciso II) e do prazo de validade (inciso III) gera as duas consequências.
Resultado: certo.
Sobre os princípios expressos do art. 37 da Constituição e as regras que os aplicam, assinale a alternativa correta.
- A) A remuneração dos servidores só pode ser fixada ou alterada por lei específica, o que aplica a legalidade na face da reserva legal.
- B) Os atos de improbidade importam a cassação dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
- C) A publicidade oficial de uma campanha de vacinação pode trazer o nome do governador, desde que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social.
- D) A autonomia gerencial de uma autarquia pode ser ampliada por decreto que fixe metas de desempenho, sem necessidade de contrato.
- E) As funções de confiança podem ser exercidas por pessoas sem vínculo efetivo, desde que se destinem a direção, chefia e assessoramento.
Comentário:
A) Certa.
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
A remuneração é matéria reservada à lei específica. Essa é a face da reserva legal da legalidade.
B) Errada.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A alternativa erra em cassação: a Constituição fala em suspensão dos direitos políticos.
C) Errada.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A alternativa erra em pode trazer o nome do governador: o caráter educativo não autoriza o nome que caracteriza promoção pessoal.
D) Errada.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
A alternativa erra em por decreto que fixe metas de desempenho, sem necessidade de contrato: a ampliação se faz mediante contrato entre os administradores e o poder público.
E) Errada.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
A alternativa erra em podem ser exercidas por pessoas sem vínculo efetivo: a função de confiança é exclusiva de servidor ocupante de cargo efetivo. A banca troca a função de confiança pelo cargo em comissão.
Resultado: alternativa A.
Como a banca cobra: a banca dá um caso concreto e troca o princípio violado, em especial impessoalidade por moralidade ou por publicidade, e troca "suspensão" por "perda" dos direitos políticos.
Princípios implícitos ou reconhecidos
Outros princípios não estão escritos na Constituição, mas decorrem dela. Eles se chamam implícitos, reconhecidos ou infraconstitucionais, porque muitos aparecem escritos em leis.
A lista mais cobrada está na Lei nº 9.784/1999:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A expressão "dentre outros" mostra que a lista é exemplificativa, e não taxativa. A lista não traz a impessoalidade nem a publicidade pelo nome, embora as duas estejam no art. 37 da Constituição. Princípios como a razoabilidade e a motivação são implícitos na Constituição e expressos nessa lei.
Supremacia do interesse público. Quando o interesse público e o interesse privado entram em conflito, o interesse público prevalece. Ele é a fonte das prerrogativas, mas não autoriza abuso.
Indisponibilidade do interesse público. O administrador não é dono do interesse público, e por isso não pode abrir mão dele. Esse princípio é a fonte das sujeições. A Lei nº 9.784/1999 veda a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
Autotutela. A Administração pode rever os próprios atos sem precisar ir ao Judiciário. Ela anula os atos ilegais e revoga os atos válidos que deixaram de ser convenientes ou oportunos. O STF entende, de forma consolidada, que a Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais e revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
A diferença entre anular e revogar cai muito. A anulação atinge ato ilegal, pode ser feita pela Administração ou pelo Judiciário e, em regra, produz efeitos para trás. A revogação atinge ato válido, só pode ser feita pela própria Administração que o praticou e produz efeitos para frente.
A autotutela tem limite no tempo. A Lei nº 9.784/1999 fixa, num artigo que fica fora deste tópico, um prazo de decadência, isto é, um prazo que extingue o próprio direito, para a Administração anular os atos que trazem efeito favorável ao destinatário. O prazo corre da data em que o ato foi praticado. Se a Administração comprova a má-fé do destinatário, o prazo não o protege, e o ato pode ser anulado depois dele.
Na prática, a Secretaria X concede a uma servidora uma gratificação com base num cálculo errado, e a servidora não induziu o erro. Muitos anos depois, a auditoria acha o erro. Se o prazo de decadência já passou, a Administração não anula mais a gratificação, porque a boa-fé e a segurança jurídica protegem a servidora. Se a servidora tivesse fraudado o documento que gerou o cálculo, o prazo não a protegeria.
Autotutela não se confunde com tutela, que é o controle da Administração direta sobre as entidades da indireta, nos limites da lei.
Razoabilidade e proporcionalidade. Esses princípios proíbem o exagero. A Lei nº 9.784/1999 exige adequação entre meios e fins e veda a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior às estritamente necessárias ao interesse público. A doutrina majoritária divide a proporcionalidade em três testes: adequação (o meio serve ao fim), necessidade (não há meio menos gravoso) e proporcionalidade em sentido estrito (o benefício compensa o sacrifício).
Os dois princípios servem ao controle do ato discricionário: o juiz não escolhe no lugar do administrador, mas anula a escolha desproporcional.
Motivação. A Administração deve indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão. A motivação permite ao cidadão e ao juiz controlar o ato.
Segurança jurídica e proteção da confiança. A Lei nº 9.784/1999 exige a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o fim público, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. A nova leitura vale para frente, e a proteção da confiança ampara quem agiu de boa-fé.
Contraditório e ampla defesa. Nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio, a lei garante os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos. O contraditório é o direito de saber da acusação e de responder; a ampla defesa é o conjunto de meios para se defender.
Outros critérios do art. 2º. O parágrafo único traz critérios que também caem em prova:
- observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
- impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
O inciso IX é a base do formalismo moderado, e o inciso XII é a base da oficialidade: a Administração movimenta o processo sem esperar o pedido do interessado.
Continuidade, especialidade e hierarquia. Pela continuidade, o serviço público não pode parar, e por isso a greve do servidor segue os limites da lei específica. Pela especialidade, a entidade da Administração indireta só atua na finalidade fixada pela lei que a criou. Pela hierarquia, o órgão superior dá ordens e revisa atos do subordinado dentro da mesma pessoa jurídica.
Na prática, o Departamento Y proíbe uma empresa de contratar com a Administração por um atraso de um dia na entrega de material de escritório, sem prejuízo ao serviço. A pena viola a vedação de sanção em medida superior à estritamente necessária, porque uma advertência bastava. O Judiciário pode anular a sanção sem entrar no mérito da conveniência.
Certo ou errado. No processo administrativo federal, a Administração impulsiona o processo de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados, e a cobrança de despesas processuais é proibida, sem exceção.
Comentário:
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
A primeira parte está certa: é a oficialidade do inciso XII. A afirmação erra em sem exceção: a lei ressalva as despesas processuais previstas em lei.
Resultado: errado.
Um órgão federal proíbe um fornecedor de contratar com a Administração por um atraso de um dia na entrega, sem prejuízo ao serviço. A decisão só cita o número do artigo da lei e não descreve os fatos. Meses depois, o órgão adota nova interpretação de uma norma e quer aplicá-la às decisões já tomadas. Sobre o caso, assinale a alternativa correta.
- A) A decisão está motivada, porque a indicação do dispositivo legal basta para cumprir a Lei nº 9.784/1999.
- B) O Judiciário não pode anular a pena, porque a escolha da sanção é mérito administrativo e escapa a qualquer controle.
- C) A nova interpretação pode alcançar as decisões já tomadas, porque a autotutela permite rever os atos a qualquer tempo.
- D) O órgão pode revogar a pena por ser ilegal, com efeitos para trás.
- E) A pena viola a vedação de sanção em medida superior à estritamente necessária, e a falta dos fatos na decisão viola o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito.
Comentário:
A) Errada.
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
A alternativa erra em porque a indicação do dispositivo legal basta: a motivação exige os pressupostos de fato e de direito, e não só o número do artigo.
B) Errada.
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
A alternativa erra em escapa a qualquer controle: o Judiciário não escolhe a sanção no lugar do administrador, mas anula a sanção desproporcional.
C) Errada.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
A alternativa erra em pode alcançar as decisões já tomadas: a nova interpretação vale só para frente.
D) Errada.
Entendimento do STF: a Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais e revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
A alternativa erra em revogar: o ato ilegal é anulado. A revogação atinge ato válido e produz efeitos para frente.
E) Certa.
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
A pena é desproporcional ao atraso sem prejuízo, e a decisão sem os fatos fere o inciso VII. A alternativa junta os dois vícios do caso.
Resultado: alternativa E.
Como a banca cobra: a banca diz que a lista do art. 2º é taxativa, troca anulação por revogação e confunde autotutela com tutela.
Jurisprudência sobre princípios da Administração
O STF aplica os princípios do art. 37 em súmulas vinculantes, isto é, enunciados de cumprimento obrigatório para o Judiciário e para a Administração. Cada uma liga um princípio a uma situação concreta.
A legalidade aparece na Súmula Vinculante nº 44: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." [3] O edital sozinho não cria o exame.
A separação entre legalidade e isonomia aparece na Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." [4] A base está na reserva legal da remuneração, que só pode ser fixada ou alterada por lei específica. A Constituição veda também a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias.
A impessoalidade e o concurso aparecem na Súmula Vinculante nº 43: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." [5] Ela proíbe passar, sem concurso, para cargo de outra carreira.
A ampla defesa aparece na Súmula Vinculante nº 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo." [6] O recurso faz parte dos direitos que a lei garante nos processos de que possam resultar sanções.
O contraditório perante o Tribunal de Contas aparece na Súmula Vinculante nº 3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." [7] A exceção é o exame do ato inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Fora das súmulas vinculantes, o STF tem entendimentos consolidados sobre os princípios:
- a divulgação, em sítio eletrônico oficial, do nome do servidor e da remuneração que ele recebe é legítima e aplica a publicidade;
- o limite de idade ou de altura em concurso só é válido se previsto em lei e justificado pela natureza das atribuições do cargo;
- quando a anulação de um ato atinge interesse já incorporado ao patrimônio do administrado, a Administração deve dar contraditório antes de anular.
Na prática, o edital do concurso para guarda municipal de Rio Claro exige exame psicotécnico, mas nenhuma lei do município prevê o exame. O candidato reprovado pode pedir a anulação da eliminação, porque a exigência viola a Súmula Vinculante nº 44.
Sobre a jurisprudência vinculante do STF ligada aos princípios da Administração, assinale a alternativa correta.
- A) O edital pode sujeitar o candidato a exame psicotécnico ainda que a lei da carreira não preveja o exame, porque o edital é a lei do concurso.
- B) A exigência de depósito prévio em dinheiro para a admissão do recurso administrativo é válida, desde que o valor seja devolvido a quem vencer o recurso.
- C) O guarda municipal efetivo não pode passar ao cargo de fiscal de tributos, de outra carreira, sem aprovação em concurso público destinado a esse cargo.
- D) O Judiciário pode igualar os vencimentos de dois cargos com atribuições parecidas, com fundamento na isonomia.
- E) O Tribunal de Contas da União deve garantir contraditório e ampla defesa ao servidor antes de apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da sua aposentadoria.
Comentário:
A) Errada.
Súmula Vinculante nº 44: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." [3]
A alternativa erra em ainda que a lei da carreira não preveja o exame, porque o edital é a lei do concurso: o edital sozinho não cria o exame psicotécnico.
B) Errada.
Súmula Vinculante nº 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo." [6]
A alternativa erra em é válida, desde que o valor seja devolvido a quem vencer o recurso: a exigência é inconstitucional em qualquer forma.
C) Certa.
Súmula Vinculante nº 43: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." [5]
O cargo de fiscal de tributos não integra a carreira do guarda municipal. A passagem sem concurso é inconstitucional.
D) Errada.
Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." [4]
A alternativa erra em O Judiciário pode igualar os vencimentos: o Judiciário não aumenta vencimentos com base na isonomia.
E) Errada.
Súmula Vinculante nº 3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." [7]
A alternativa erra em deve garantir contraditório e ampla defesa ao servidor antes de apreciar: a apreciação do ato de concessão inicial de aposentadoria é a exceção da súmula.
Resultado: alternativa C.
Como a banca cobra: a banca pede o texto exato da súmula vinculante e troca "lei" por "edital" ou "regulamento", ou esquece a exceção do registro inicial da aposentadoria na Súmula Vinculante nº 3.
Jurisprudência sobre nepotismo
Nepotismo é a nomeação de parentes para cargos de confiança por causa do parentesco, e ele viola a impessoalidade e a moralidade. O STF tratou do tema na Súmula Vinculante nº 13, e a palavra exata cai em prova:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal." [8]
O enunciado tem quatro elementos:
- quem é nomeado: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
- de quem a pessoa é parente: da autoridade que nomeia ou de servidor da mesma pessoa jurídica em cargo de direção, chefia ou assessoramento;
- o cargo: cargo em comissão, cargo de confiança ou função gratificada;
- o alcance: administração direta e indireta, em qualquer Poder e em todos os entes.
A expressão "designações recíprocas" proíbe o nepotismo cruzado: a autoridade A nomeia o parente da autoridade B, e a autoridade B nomeia o parente da autoridade A, para fugir da proibição direta.
O terceiro grau inclui pais, filhos, avós, netos, bisavós e bisnetos (linha reta), irmãos (segundo grau colateral), tios e sobrinhos (terceiro grau colateral). O primo é parente em quarto grau colateral, e por isso fica fora do enunciado.
O STF entende que a proibição do nepotismo decorre diretamente dos princípios do caput do art. 37 e não depende de lei para valer. O STF entende também que lei local que proíbe o nepotismo é válida.
O ponto mais cobrado é o cargo político. O STF entende que a Súmula Vinculante nº 13, em regra, não se aplica à nomeação para cargo de natureza política, como ministro de Estado e secretário estadual ou municipal. A exceção acontece quando há fraude à lei ou quando o nomeado não tem qualificação técnica ou idoneidade moral para o cargo.
O enunciado também não alcança o servidor que entrou por concurso no cargo efetivo. O concurso é impessoal, e por isso o parentesco não contamina a investidura.
Na prática, o prefeito de Campo Belo nomeia o próprio irmão como secretário municipal de Obras, e o irmão é engenheiro com experiência na área. Em regra, a nomeação é válida, porque secretário municipal é cargo político. Se o prefeito nomeasse o mesmo irmão como assessor de gabinete, cargo em comissão comum, haveria nepotismo pela Súmula Vinculante nº 13.
Certo ou errado. O diretor-presidente de uma empresa pública municipal nomeia o próprio enteado para uma função gratificada da empresa. A nomeação viola a Súmula Vinculante nº 13, ainda que o município não tenha lei sobre nepotismo.
Comentário:
Súmula Vinculante nº 13: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante (...) para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta (...) viola a Constituição Federal." [8]
O enteado é parente por afinidade em linha reta, dentro do terceiro grau. A súmula alcança a função gratificada e a Administração indireta. O STF entende que a vedação decorre do caput do art. 37 e não depende de lei.
Resultado: certo.
Sobre o alcance da Súmula Vinculante nº 13, assinale a alternativa correta.
- A) A nomeação do primo da autoridade nomeante para cargo em comissão viola a súmula, porque o primo é parente colateral até o terceiro grau.
- B) A nomeação do irmão do prefeito, com qualificação técnica para a pasta, para o cargo de secretário municipal, em regra, não viola a súmula, por ser cargo de natureza política.
- C) A nomeação do sobrinho da autoridade para função gratificada escapa da súmula, porque ela só alcança o cargo em comissão.
- D) A vedação do nepotismo só passa a valer no município depois que uma lei local a institui.
- E) O filho do secretário de Saúde, aprovado em concurso público para cargo efetivo da mesma prefeitura, deve ser exonerado por nepotismo.
Comentário:
A) Errada.
Súmula Vinculante nº 13: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante (...) viola a Constituição Federal." [8]
A alternativa erra em porque o primo é parente colateral até o terceiro grau: o primo é parente em quarto grau colateral e fica fora do enunciado.
B) Certa.
Entendimento do STF: a Súmula Vinculante nº 13, em regra, não se aplica à nomeação para cargo de natureza política, salvo fraude à lei ou falta de qualificação técnica ou de idoneidade moral do nomeado.
O secretário municipal ocupa cargo político, e o irmão tem qualificação técnica. O caso fica na regra, e não na exceção.
C) Errada.
Súmula Vinculante nº 13: "(...) para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada (...) viola a Constituição Federal." [8]
A alternativa erra em escapa da súmula, porque ela só alcança o cargo em comissão: o texto inclui a função gratificada, e o sobrinho está no terceiro grau.
D) Errada.
Entendimento do STF: a proibição do nepotismo decorre diretamente dos princípios do caput do art. 37 e não depende de lei para valer.
A alternativa erra em só passa a valer no município depois que uma lei local a institui: a vedação vale desde já, por força da Constituição.
E) Errada.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
A alternativa erra em deve ser exonerado por nepotismo: o concurso é impessoal, e a súmula não alcança a investidura em cargo efetivo.
Resultado: alternativa B.
Como a banca cobra: a banca troca o terceiro grau pelo segundo, apaga o nepotismo cruzado e transforma a exceção do cargo político em regra absoluta.
Jurisprudência sobre prescrição e coisa julgada administrativa
A prescrição é a perda do direito de exigir algo pelo decurso do tempo, e ela aplica a segurança jurídica.
A Constituição trata do tema no § 5º do art. 37:
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A lei fixa os prazos para punir os ilícitos que causam prejuízo ao erário, e isso vale para qualquer agente, servidor ou não. As ações de ressarcimento ficam ressalvadas, e essa ressalva gerou a discussão sobre a imprescritibilidade.
O STF resolveu a discussão com entendimentos consolidados:
- é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa;
- é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil comum, como um acidente de trânsito com carro oficial;
- é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
A regra, portanto, é a prescrição. A imprescritibilidade é a exceção e exige ato doloso de improbidade.
O tempo também limita a Administração. Ela tem prazos para agir contra o administrado, e esses prazos estão em leis que ficam fora deste tópico:
- o prazo para punir, que é a prescrição da pretensão punitiva: se a Administração não aplica a sanção no prazo da lei, ela perde o direito de punir aquela falta;
- o prazo para anular os próprios atos favoráveis ao destinatário, que é um prazo de decadência e não protege quem agiu de má-fé (ver a autotutela, em "Princípios implícitos ou reconhecidos").
Os dois prazos aplicam a segurança jurídica: depois de certo tempo, a situação do administrado fica estável e a Administração não a desfaz. A nova interpretação também não volta para trás. A prescrição para punir não se confunde com a ação de ressarcimento: o servidor pode ficar livre da sanção disciplinar e ainda assim responder pelo dano, e o ressarcimento por ato doloso de improbidade não prescreve.
Na prática, a Agência Z descobre que concedeu uma licença a uma empresa com base num laudo que a própria empresa falsificou. Mesmo com o prazo de decadência vencido, a agência pode anular a licença, porque a má-fé afasta a proteção do prazo. A agência deve ouvir a empresa antes de anular, porque a licença já produziu efeitos a favor dela.
A coisa julgada administrativa, para a doutrina majoritária, significa só que a decisão ficou irretratável na via administrativa, porque não cabe mais recurso.
A decisão administrativa não faz coisa julgada em sentido próprio, porque o Judiciário pode revê-la. Ela vincula a Administração, que não pode reabrir o caso para piorar a situação do interessado fora dos casos da lei.
Na prática, um servidor causa, por culpa, um acidente com o carro da prefeitura. A ação da prefeitura para cobrar o conserto prescreve no prazo da lei. Se o mesmo servidor tivesse desviado dinheiro de propósito, num ato doloso de improbidade, a ação de ressarcimento seria imprescritível.
Certo ou errado. Um particular, que nunca foi servidor, frauda um contrato e causa prejuízo ao erário. A prescrição prevista no § 5º do art. 37 da Constituição não o alcança, porque o dispositivo trata só dos ilícitos praticados por servidor público.
Comentário:
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A afirmação erra em não o alcança, porque o dispositivo trata só dos ilícitos praticados por servidor público: o texto fala em qualquer agente, servidor ou não.
Resultado: errado.
Sobre a prescrição e a coisa julgada administrativa, assinale a alternativa correta.
- A) É imprescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de acidente de trânsito causado por culpa de servidor com carro oficial.
- B) A coisa julgada administrativa impede que o interessado leve a decisão ao Judiciário.
- C) A Administração pode reabrir processo já decidido para aplicar nova interpretação da norma aos fatos antigos.
- D) É imprescritível a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa, e a ressalva das ações de ressarcimento está no texto da Constituição.
- E) A prescrição dos ilícitos que causam prejuízo ao erário é fixada diretamente pela Constituição, em prazo único para todos os agentes.
Comentário:
A) Errada.
Entendimento do STF: é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil comum.
A alternativa erra em É imprescritível: o acidente culposo é ilícito civil comum, e a ação prescreve.
B) Errada.
Doutrina majoritária: a coisa julgada administrativa significa só que a decisão ficou irretratável na via administrativa, sem afastar o controle judicial.
A alternativa erra em impede que o interessado leve a decisão ao Judiciário: a decisão administrativa não faz coisa julgada em sentido próprio.
C) Errada.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
A alternativa erra em aplicar nova interpretação da norma aos fatos antigos: a nova interpretação não volta para trás.
D) Certa.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A ressalva está no § 5º. O STF limita a imprescritibilidade à ação de ressarcimento fundada em ato doloso de improbidade administrativa.
E) Errada.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A alternativa erra em é fixada diretamente pela Constituição, em prazo único para todos os agentes: a Constituição manda a lei estabelecer os prazos.
Resultado: alternativa D.
Como a banca cobra: a banca afirma que todo ressarcimento é imprescritível e trata a coisa julgada administrativa como se impedisse o controle judicial.
- Regime jurídico administrativo
- Regime da Administração
- Direito público
- Direito privado
- Prerrogativas
- Supremacia do interesse público
- Sujeições
- Indisponibilidade do interesse público
- Regime da Administração
- Princípios expressos
- Legalidade
- Impessoalidade
- Moralidade
- Publicidade
- Eficiência
- Princípios implícitos
- Autotutela
- Razoabilidade e proporcionalidade
- Motivação
- Segurança jurídica
- Continuidade
- Especialidade
- Hierarquia
- Jurisprudência
- Psicotécnico só por lei
- Isonomia sem aumento judicial
- Concurso para outra carreira
- Recurso sem depósito
- Nepotismo e nepotismo cruzado
- Cargo político como exceção
- Ressarcimento por improbidade dolosa
- Coisa julgada administrativa
Quadros e comparações
A tabela mostra o núcleo de cada princípio expresso e um caso típico.
| Princípio | Núcleo | Caso típico |
|---|---|---|
| Legalidade | A Administração só faz o que a lei permite | Psicotécnico só por lei |
| Impessoalidade | Igualdade e vedação de promoção pessoal | Nome do prefeito em placa de obra |
| Moralidade | Ética, probidade e boa-fé | Nepotismo e improbidade |
| Publicidade | Divulgação oficial, salvo sigilo constitucional | Remuneração do servidor no portal |
| Eficiência | Melhor resultado com menor custo | Contrato com metas de desempenho |
A tabela separa anulação e revogação, os dois instrumentos da autotutela.
| Ponto | Anulação | Revogação |
|---|---|---|
| Motivo | Ato ilegal | Ato válido, mas inconveniente ou inoportuno |
| Quem faz | Administração ou Judiciário | Só a Administração que praticou o ato |
| Efeitos | Em regra, para trás | Para frente |
A tabela mostra o alcance da Súmula Vinculante nº 13.
| Situação | Há nepotismo pela súmula? |
|---|---|
| Sobrinho da autoridade em cargo em comissão | Sim, terceiro grau colateral |
| Primo da autoridade em cargo em comissão | Não, quarto grau colateral |
| Nomeações trocadas entre duas autoridades | Sim, designações recíprocas |
| Irmão qualificado nomeado secretário municipal | Em regra, não, por ser cargo político |
| Parente aprovado em concurso para cargo efetivo | Não, a investidura é impessoal |
Para decorar
- 5 princípios expressos no caput do art. 37: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE).
- Alcance do caput: administração direta e indireta de qualquer dos Poderes de todos os entes.
- 11 princípios listados no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, numa lista exemplificativa ("dentre outros").
- Até dois anos: validade do concurso, prorrogável uma vez, por igual período.
- Publicidade oficial: caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem promoção pessoal.
- 4 consequências da improbidade: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.
- Ressarcimento ressalvado no § 5º do art. 37.
- Lei nº 9.784/1999: vale para Legislativo e Judiciário da União quando em função administrativa.
- Vedação de nova interpretação retroativa.
- Terceiro grau, inclusive: limite do parentesco na Súmula Vinculante nº 13.
Pegadinhas
| # | Errado | Certo | Fonte |
|---|---|---|---|
| 1 | O caput do art. 37 vale só para a Administração direta. | Vale para a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes. | [1], art. 37 |
| 2 | A lista de princípios da Lei nº 9.784/1999 é taxativa. | A lei usa "dentre outros": a lista é exemplificativa. | [2], art. 2º |
| 3 | A publicidade oficial pode trazer o nome da autoridade que fez a obra. | A publicidade não pode ter nomes, símbolos ou imagens de promoção pessoal. | [1], art. 37, § 1º |
| 4 | A improbidade importa a perda dos direitos políticos. | Ela importa a suspensão dos direitos políticos. | [1], art. 37, § 4º |
| 5 | A Lei nº 9.784/1999 não se aplica ao Judiciário da União. | Aplica-se aos órgãos do Legislativo e do Judiciário da União em função administrativa. | [2], art. 1º, § 1º |
| 6 | A nova interpretação da norma administrativa alcança os casos antigos. | É vedada aplicação retroativa de nova interpretação. | [2], art. 2º, XIII |
| 7 | O edital pode criar exame psicotécnico sem lei. | Só por lei se pode exigir exame psicotécnico. | [3], SV 44 |
| 8 | A Súmula Vinculante nº 13 vai até o segundo grau. | Ela vai até o terceiro grau, inclusive. | [8], SV 13 |
| 9 | Nomeações trocadas entre autoridades escapam da Súmula Vinculante nº 13. | O ajuste mediante designações recíprocas também viola a Constituição. | [8], SV 13 |
| 10 | Toda ação de ressarcimento ao erário é imprescritível. | O § 5º ressalva o ressarcimento, e o STF limita a imprescritibilidade ao ato doloso de improbidade. | [1], art. 37, § 5º |
Súmulas vinculantes
- Súmula Vinculante nº 3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." [7]
- Súmula Vinculante nº 13: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal." [8]
- Súmula Vinculante nº 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo." [6]
- Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." [4]
- Súmula Vinculante nº 43: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." [5]
- Súmula Vinculante nº 44: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." [3]
Fontes e data
- [1] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37.
- [2] Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Processo Administrativo Federal), arts. 1º e 2º.
- [3] Súmula Vinculante nº 44 do STF.
- [4] Súmula Vinculante nº 37 do STF.
- [5] Súmula Vinculante nº 43 do STF.
- [6] Súmula Vinculante nº 21 do STF.
- [7] Súmula Vinculante nº 3 do STF.
- [8] Súmula Vinculante nº 13 do STF.
Texto conferido com a lei em 13/10/2026.