O que mais cai
| Parte do tópico | Importância | O que a banca cobra |
|---|---|---|
| Conceito de Crime | Média | O conceito analítico e a diferença entre a corrente tripartida e a bipartida. |
| Elementos do Fato Típico | Alta | Os quatro elementos e em quais crimes o resultado e o nexo são exigidos. |
| Ação e Omissão (art. 13, § 2º, do CP) | Alta | As três hipóteses do dever de agir e a diferença entre omissão própria e imprópria. |
| Tipicidade e Resultado | Alta | Tentativa, desistência voluntária, arrependimento posterior e crime impossível. |
| Nexo de Causalidade: Teorias (art. 13, caput, do CP) | Alta | A teoria da equivalência dos antecedentes e o limite do regresso. |
| Nexo de Causalidade: Concausas (art. 13, § 1º, do CP) | Alta | A causa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado. |
| Dolo, Culpa e Preterdolo (arts. 18 e 19 do CP) | Alta | Dolo eventual contra culpa consciente e a exigência de culpa no resultado agravador. |
| Erro de Tipo (art. 20 do CP) | Alta | O efeito do erro sobre o dolo, as descriminantes putativas e o erro sobre a pessoa. |
| Classificações dos Crimes | Média | Crime material, formal e de mera conduta; crime comissivo e omissivo. |
| Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Teoria do Crime | Média | A insignificância e os limites do crime impossível no furto vigiado. |
Do que trata o tópico
Este tópico trata do primeiro degrau do crime: o fato típico. O Código Penal cuida da matéria nos arts. 13 a 20, que tratam do nexo de causalidade, da omissão penalmente relevante, da consumação e da tentativa, do dolo, da culpa e do erro de tipo. O aluno aprende aqui a montar a análise que todo exame de crime segue: primeiro verifica se há fato típico, depois se o fato é ilícito e, por fim, se o agente é culpável.
A matéria é a base de toda a Parte Geral. Sem ela, o estudo das penas, dos crimes em espécie e das excludentes fica solto. As provas cobram o tema em dois formatos: a letra dos arts. 13 a 20 e um caso concreto em que o candidato precisa dizer se o agente responde pelo resultado, por tentativa ou por nada.
Base legal
- Código Penal, art. 13, caput: a relação de causalidade e o conceito legal de causa.
- Código Penal, art. 13, § 1º: a superveniência de causa relativamente independente.
- Código Penal, art. 13, § 2º: a omissão penalmente relevante e o dever de agir.
- Código Penal, art. 14: o crime consumado, a tentativa e a pena da tentativa.
- Código Penal, art. 15: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.
- Código Penal, art. 16: o arrependimento posterior.
- Código Penal, art. 17: o crime impossível.
- Código Penal, art. 18: o crime doloso, o crime culposo e a excepcionalidade da culpa.
- Código Penal, art. 19: a agravação pelo resultado.
- Código Penal, art. 20: o erro de tipo, as descriminantes putativas, o erro determinado por terceiro e o erro sobre a pessoa.
Conteúdo
Conceito de Crime
Um delegado recebe a notícia de que um caixa de supermercado levou para casa uma caneta da empresa. Antes de indiciar alguém, ele precisa responder a uma pergunta simples: isso é crime? A resposta depende do conceito de crime, e esse conceito tem três caminhos que a doutrina usa ao mesmo tempo.
O conceito formal olha só para a lei. Crime é a conduta que a lei penal descreve e à qual comina pena. Esse conceito garante a segurança do cidadão, porque nenhum comportamento vira crime sem lei anterior que o descreva. Ele tem um defeito: não diz por que o legislador escolheu aquela conduta.
O conceito material olha para o conteúdo. Crime é o comportamento que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem jurídico relevante para a vida em sociedade, como a vida, a liberdade, o patrimônio e a administração pública. Esse conceito explica a escolha do legislador e sustenta, na prática, a exclusão das lesões mínimas.
O conceito analítico é o que a prova mais cobra. Ele decompõe o crime em elementos para que o julgador analise um de cada vez, em ordem fixa. A corrente majoritária é a tripartida: crime é fato típico, ilícito e culpável. A corrente bipartida sustenta que crime é só fato típico e ilícito, e que a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena.
A ordem da análise não é detalhe de estilo. Se o fato não é típico, o exame para ali e não se discute ilicitude nem culpabilidade. Se o fato é típico mas o agente age em legítima defesa, não há crime por falta de ilicitude. Só quando o fato é típico e ilícito a análise chega à culpabilidade, que verifica a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
O Código Penal não define crime nos artigos deste tópico. Ele parte do conceito pronto e regula os elementos do fato típico. O art. 13 mostra isso na própria redação, ao falar do resultado de que depende a existência do crime.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
O artigo diz duas coisas. A primeira é que ninguém responde por um resultado que não causou. A segunda é a definição legal de causa, construída sobre a ideia de eliminação: é causa tudo aquilo que, retirado da história, faria o resultado desaparecer.
A doutrina majoritária adota a corrente tripartida e trata a culpabilidade como elemento do crime. Parte da doutrina adota a corrente bipartida e sustenta que a culpabilidade é juízo sobre o autor, não sobre o fato. Em prova objetiva, a corrente tripartida é a resposta padrão, salvo quando o enunciado pede expressamente a posição contrária.
Na análise de um caso concreto, verifica-se primeiro o fato típico, depois a ilicitude e, por fim, a culpabilidade. A falta de qualquer degrau encerra o exame.
Na prática, a caneta do supermercado mostra os três conceitos em ação. Formalmente, subtrair coisa alheia móvel para si é furto. Materialmente, a lesão ao patrimônio é insignificante e não justifica a pena. Analiticamente, falta tipicidade material, e por isso não há fato típico.
Como a banca cobra: ela inverte a ordem dos elementos do conceito analítico, troca o conceito formal pelo material e afirma que o Código Penal define crime em seu art. 13.
Julgue a afirmação a seguir.
Adotada a corrente tripartida, o inimputável que mata alguém sem estar amparado por nenhuma excludente de ilicitude pratica fato típico e ilícito, mas não pratica crime.
Comentário:
Doutrina majoritária: crime é fato típico, ilícito e culpável, e a falta de qualquer um desses degraus afasta o crime.
A afirmação está certa. A inimputabilidade afasta a culpabilidade, que é o terceiro degrau da corrente tripartida. O fato continua típico e ilícito, mas não forma crime. Para a corrente bipartida, ao contrário, haveria crime, e a culpabilidade só impediria a pena.
Resultado: certo.
Elementos do Fato Típico
Um vigilante empurra um colega durante uma discussão, o colega cai e bate a cabeça. Para saber se o vigilante responde por lesão corporal, o examinador separa o fato em quatro peças e confere uma a uma. Essas peças são os elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade.
A conduta é o comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade, na forma de ação ou de omissão. O art. 13 trabalha com as duas formas quando define causa como a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. A palavra decisiva é voluntário: sem vontade não há conduta, e sem conduta não há crime.
Três situações afastam a conduta, segundo a doutrina. A coação física irresistível transforma a pessoa em instrumento nas mãos de outra. O movimento reflexo é a reação do corpo que o cérebro não comanda, como o espasmo provocado por descarga elétrica. O estado de inconsciência completa, como o sonambulismo, retira a direção do comportamento.
O resultado é a consequência da conduta e tem dois sentidos. O resultado naturalístico é a modificação do mundo exterior, como a morte da vítima ou a destruição da coisa. O resultado jurídico, também chamado de normativo, é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Todo crime tem resultado jurídico, mas nem todo crime tem resultado naturalístico.
Essa distinção resolve metade das questões do tópico. Só o crime material exige o resultado naturalístico para a consumação. O crime formal descreve o resultado no tipo, mas se consuma sem ele. O crime de mera conduta nem descreve resultado naturalístico.
O nexo de causalidade é a ligação entre a conduta e o resultado naturalístico. Ele só é exigido nos crimes que dependem desse resultado, exatamente como diz o art. 13 ao falar do resultado de que depende a existência do crime. Nos crimes formais e de mera conduta não há o que ligar, porque a consumação não espera resultado naturalístico.
A tipicidade é a correspondência entre o fato da vida e a descrição legal. Ela tem duas faces para a doutrina majoritária. A tipicidade formal é o encaixe literal entre o que aconteceu e o que o tipo descreve. A tipicidade material é a relevância da lesão ao bem jurídico, e é ela que a insignificância afasta.
A tipicidade também se divide pelo modo de encaixe. Na adequação típica imediata, o fato se encaixa direto no tipo, como a morte causada por disparo. Na adequação típica mediata, o encaixe depende de uma norma de extensão, e é o caso da tentativa do art. 14, II, e da omissão imprópria do art. 13, § 2º.
Falta um elemento subjetivo que o art. 18 impõe a todo fato típico: dolo ou culpa. A responsabilidade penal objetiva, que puniria pelo simples resultado, está proibida. A culpa, além disso, só é punível quando a lei prevê a forma culposa daquele crime.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
O dispositivo cria a regra e a exceção. A regra é o dolo, porque o tipo penal, quando nada diz, só pune a conduta dolosa. A exceção é a culpa, que exige previsão expressa no tipo. Por isso não há dano culposo no Código Penal.
Na prática, volte ao vigilante. Houve conduta voluntária, o empurrão, e houve resultado naturalístico, a lesão na cabeça. O empurrão foi causa da queda, o que fecha o nexo, e o fato se encaixa no tipo de lesão corporal. Resta checar o elemento subjetivo: se o vigilante quis ou aceitou a lesão, responde por lesão dolosa.
Como a banca cobra: ela afirma que todo crime tem resultado naturalístico, exige nexo de causalidade no crime formal e sustenta que a tipicidade se esgota no encaixe literal, sem a dimensão material.
Julgue a afirmação a seguir.
Como o art. 18, parágrafo único, admite a punição por culpa sempre que o tipo não exige expressamente o dolo, quem destrói coisa alheia por imprudência pratica fato típico de dano culposo.
Comentário:
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
A afirmação inverte a regra em admite a punição por culpa sempre que o tipo não exige expressamente o dolo: a regra é o dolo, e a culpa só é punida quando a lei prevê a forma culposa de modo expresso. O tipo de dano não prevê a forma culposa, e por isso a destruição por imprudência é fato atípico.
Resultado: errado.
Sobre os elementos do fato típico e a adequação típica, assinale a alternativa correta.
- A) Na tentativa de homicídio, a adequação típica é imediata, pois o fato se encaixa direto no tipo do homicídio.
- B) O nexo de causalidade é exigido em todo crime, porque o art. 13 condiciona a existência de qualquer crime a um resultado naturalístico.
- C) Na omissão imprópria, o fato se encaixa no tipo comissivo sem necessidade de norma de extensão.
- D) A coação física irresistível afasta a própria conduta, e não apenas a culpabilidade, porque o coagido atua como instrumento de outra pessoa.
- E) Presentes o resultado naturalístico e o nexo, o fato é típico ainda que o agente não tenha agido com dolo nem com culpa.
Comentário:
A) Errada.
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A alternativa erra em a adequação típica é imediata: a adequação é mediata. O tipo do homicídio descreve a morte consumada, e o encaixe da tentativa depende da norma de extensão do art. 14, II.
B) Errada.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
A alternativa erra em O nexo de causalidade é exigido em todo crime: o art. 13 fala do resultado de que depende a existência do crime. Os crimes formais e de mera conduta não dependem de resultado naturalístico e não pedem nexo.
C) Errada.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
A alternativa erra em sem necessidade de norma de extensão: o encaixe da omissão imprópria é mediato. O art. 13, § 2º, é a norma de extensão que liga o garantidor ao resultado do tipo comissivo.
D) Certa.
Doutrina majoritária: sem vontade não há conduta, e a coação física irresistível faz do coagido um instrumento de outra pessoa.
A alternativa está certa. O coagido fisicamente não age com vontade própria. Falta o primeiro elemento do fato típico, e o exame nem chega à culpabilidade.
E) Errada.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
A alternativa erra em ainda que o agente não tenha agido com dolo nem com culpa: o fato típico exige dolo ou, nos casos expressos em lei, culpa. A responsabilidade penal objetiva está proibida.
Resultado: alternativa D.
Ação e Omissão (art. 13, § 2º, do CP)
Um salva-vidas de um clube vê uma criança se afogando na piscina, tem condições de entrar na água e não entra. A criança morre. O salva-vidas não empurrou ninguém, não tocou na vítima e não fez nada: ainda assim, o Código Penal o trata como causador da morte. A chave desse resultado está no art. 13, § 2º.
A conduta pode ser ação ou omissão. A ação é um fazer: o agente move o corpo no mundo e produz o resultado. A omissão é um não fazer juridicamente relevante: o agente deixa de realizar a conduta que a norma esperava dele.
A omissão não é causa no sentido físico, porque do nada não vem resultado. A lei resolve o problema com uma ficção. Ela equipara o omitente ao causador quando ele tinha o dever e a possibilidade de agir para evitar o resultado.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
A primeira frase traz dois requisitos que funcionam juntos. O omitente precisa dever agir e precisa poder agir. Quem tem o dever mas não tem a possibilidade física de evitar o resultado não responde por ele, como o pai que não sabe nadar diante do filho em um rio.
As três alíneas descrevem as fontes do dever de agir e formam a figura do garantidor. A alínea "a" trata do dever legal, que nasce de lei, como o dever dos pais em relação aos filhos e o dever do policial de impedir crimes. A alínea "b" trata do dever assumido por outra via, por contrato ou por aceitação de fato, como o salva-vidas contratado pelo clube e a babá que aceita cuidar da criança. A alínea "c" trata da ingerência: quem cria o risco com seu comportamento anterior precisa evitar que o risco vire resultado.
A doutrina chama a lista de taxativa. Simpatia, laço de amizade ou simples presença no local não geram o dever de agir. Quem passa pela rua e vê um incêndio não é garantidor do morador preso na casa.
A omissão aparece em duas formas, e a diferença entre elas é das mais cobradas. Na omissão própria, o próprio tipo penal descreve uma abstenção, como deixar de prestar socorro. Qualquer pessoa pode praticar esse crime, o delito se consuma com a simples omissão e não é preciso que o resultado ocorra.
Na omissão imprópria, também chamada de comissiva por omissão, o tipo descreve uma ação e o agente responde por ela porque não evitou o resultado. Só o garantidor do art. 13, § 2º, pode praticá-la. Aqui o resultado é exigido e o omitente responde pelo crime material como se o tivesse causado.
Na prática, o salva-vidas que assiste ao afogamento sem agir responde pela morte, porque assumiu a responsabilidade de impedir o resultado e podia agir. Se um banhista comum presenciasse a mesma cena e nada fizesse, ele não seria garantidor, e a conduta se resolveria no crime de omissão de socorro.
O elemento subjetivo também vale para a omissão. Se o garantidor quer o resultado ou aceita o risco de produzi-lo, responde por crime doloso. Se ele apenas descuida do dever de cuidado, responde por crime culposo quando houver previsão legal dessa forma.
Como a banca cobra: ela amplia a lista das alíneas, cria dever de agir por amizade ou parentesco distante, troca "devia e podia" por apenas um dos requisitos e apresenta a omissão própria como crime exclusivo do garantidor.
Julgue a afirmação a seguir.
O agente que, sem dolo, provoca um incêndio em uma mata, percebe que um campista ficou cercado pelo fogo, pode retirá-lo do local e nada faz, conformado com a morte, responde pelo homicídio doloso, ainda que não tenha nenhum dever legal ou contratual em relação à vítima.
Comentário:
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
A afirmação está certa. O dever de agir nasce da ingerência: o agente criou o risco com o comportamento anterior. Ele devia e podia agir, e aceitou a morte, o que forma o dolo eventual.
Resultado: certo.
Uma enfermeira contratada para cuidar de um idoso durante o plantão sai para uma festa e deixa o paciente sem a medicação. O vizinho do idoso sabe da situação e também nada faz. O idoso morre por falta do remédio, que a enfermeira podia ter ministrado. Assinale a alternativa correta.
- A) A enfermeira responde pela morte como garantidora, e a forma do crime, dolosa ou culposa, depende de ela ter aceitado a morte ou apenas ter descuidado do dever.
- B) O vizinho responde por homicídio na forma omissiva imprópria, pois sabia do risco e podia agir.
- C) A enfermeira só seria garantidora se o dever de cuidado viesse da lei, pois o contrato particular não gera dever de agir penalmente relevante.
- D) A enfermeira pratica crime omissivo próprio, que se consuma com a simples abstenção, sem relação com a morte do idoso.
- E) A enfermeira responderia pela morte mesmo se estivesse impossibilitada de agir, porque a posição de garantidora basta para a imputação.
Comentário:
A) Certa.
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
A alternativa está certa. A enfermeira assumiu por contrato a responsabilidade de impedir o resultado. O elemento subjetivo decide a forma: dolo, se aceitou a morte; culpa, se apenas descuidou.
B) Errada.
Doutrina majoritária: a lista das alíneas do art. 13, § 2º, é taxativa, e quem não se encaixa nela não é garantidor.
A alternativa erra em responde por homicídio na forma omissiva imprópria: o vizinho não tem dever legal, não assumiu o cuidado e não criou o risco. Ele não é garantidor, e a conduta dele se resolve, no máximo, na omissão de socorro.
C) Errada.
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
A alternativa erra em pois o contrato particular não gera dever de agir penalmente relevante: a alínea b alcança quem assumiu de outra forma a responsabilidade de impedir o resultado, e o contrato é o caso típico.
D) Errada.
Doutrina majoritária: o garantidor do art. 13, § 2º, pratica omissão imprópria e responde pelo resultado do tipo comissivo.
A alternativa erra em crime omissivo próprio: o crime omissivo próprio é o de quem não é garantidor. A enfermeira é garantidora e responde pelo resultado morte.
E) Errada.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
A alternativa erra em mesmo se estivesse impossibilitada de agir: a omissão só é relevante quando o omitente devia e podia agir. O dever sem a possibilidade física não basta.
Resultado: alternativa A.
Tipicidade e Resultado
Dois homens entram em uma loja para furtar. O primeiro coloca a mercadoria na mochila e é detido na porta. O segundo desiste no meio do caminho e devolve o produto à prateleira por vontade própria. Os dois começaram a mesma coisa e terminam em situações jurídicas diferentes, e é o caminho do crime que explica a diferença.
A tipicidade é o encaixe do fato na descrição legal. Ela é formal quando o comportamento corresponde à letra do tipo e material quando a lesão ao bem jurídico tem peso suficiente para justificar a pena. A tipicidade conglobante, defendida por parte da doutrina, acrescenta uma exigência: a conduta precisa ser contrária ao ordenamento como um todo, e não pode ser imposta ou fomentada por outra norma.
O resultado entra na tipicidade pelo tipo penal. Onde o tipo exige a modificação do mundo exterior, o crime é material e só se consuma com ela. Onde o tipo descreve o resultado mas dispensa sua ocorrência, o crime é formal. Onde o tipo não descreve resultado naturalístico, o crime é de mera conduta.
O caminho do crime, chamado de iter criminis, tem quatro etapas. A cogitação é a ideia e nunca é punida. Os atos preparatórios organizam a empreitada e, em regra, também não são punidos. A punição começa com os atos de execução.
- Cogitação
- Atos preparatórios
- Atos de execução
- O resultado se produz?SimCrime consumadoNãoTentativa
O art. 14 separa as duas situações finais com palavras que a prova copia.
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O inciso I adota o critério formal. Não interessa se o agente ficou satisfeito ou se obteve lucro: o crime está consumado quando todos os elementos do tipo se reúnem no caso. Por isso o furto se consuma com a inversão da posse, mesmo que a coisa seja recuperada logo depois.
O inciso II exige dois requisitos cumulativos. O primeiro é o início da execução, que separa a tentativa dos atos preparatórios impuníveis. O segundo é a interrupção por circunstância alheia à vontade do agente, isto é, por algo de fora que atrapalha o plano.
A pena da tentativa segue regra própria.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
A tentativa não tem pena própria: ela toma emprestada a pena do crime consumado e aplica uma redução. A expressão "salvo disposição em contrário" abre espaço para os casos em que a lei pune a tentativa com a mesma pena do crime consumado. A doutrina chama esses casos de crimes de atentado ou de empreendimento.
O critério para escolher a fração é o caminho do crime percorrido, e o STF e o STJ adotam esse critério. Quanto mais perto da consumação o agente chegou, menor é a redução. A tentativa que fere a vítima com gravidade fica perto de um terço, e a tentativa interrompida logo no início fica perto de dois terços.
Alguns crimes não admitem tentativa, segundo a doutrina majoritária:
- os crimes culposos, porque o agente não dirige a vontade ao resultado;
- os crimes preterdolosos, porque o resultado mais grave é culposo;
- os crimes omissivos próprios, porque a omissão já consuma o crime;
- os crimes unissubsistentes, porque a execução tem um ato só;
- os crimes habituais, porque um ato isolado não forma o crime e a reiteração já o consuma;
- as contravenções penais, porque a lei própria delas declara a tentativa não punível.
Quando a interrupção vem da própria vontade do agente, muda tudo. O art. 15 cria a chamada ponte de ouro.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
O artigo abriga dois institutos. Na desistência voluntária, o agente para no meio da execução e não faz tudo o que podia fazer. No arrependimento eficaz, o agente esgota a execução e depois age para impedir o resultado, e consegue impedi-lo.
A palavra "eficaz" tem peso. Se o agente tenta salvar a vítima e o resultado ocorre assim mesmo, o art. 15 não se aplica. A consequência comum aos dois institutos é a mesma: o agente responde apenas pelos atos já praticados, e não pela tentativa do crime que havia iniciado.
O arrependimento posterior é instituto diferente, porque chega depois da consumação.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
O dispositivo exige quatro condições ao mesmo tempo. O crime precisa ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. O dano precisa ser reparado ou a coisa restituída, por ato voluntário do agente, e tudo precisa ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa.
O efeito é a redução da pena de um a dois terços, e não a isenção. Reparação feita depois do recebimento da denúncia não serve para o art. 16. Violência contra a coisa, como o arrombamento de uma porta, não impede o benefício, porque a lei fala em violência à pessoa.
A doutrina majoritária e o STJ exigem reparação integral do dano: a devolução parcial não gera a redução. A violência que impede o benefício é a dolosa, e por isso o crime culposo com resultado violento, como a lesão corporal culposa no trânsito, admite o arrependimento posterior. A fração entre um e dois terços é escolhida pela presteza e pela voluntariedade da reparação: quanto mais rápida e espontânea, maior a redução.
O art. 17 fecha o grupo com o crime impossível.
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
A palavra que decide é absoluta. Se o meio é absolutamente ineficaz, como o açúcar servido como veneno, o crime é impossível e não há punição. Se a ineficácia é apenas relativa, como a dose insuficiente de um veneno verdadeiro, a tentativa é punível.
O mesmo raciocínio vale para o objeto. A impropriedade absoluta ocorre quando o objeto não existe ou não serve para o crime, como o disparo contra quem já estava morto. A impropriedade relativa ocorre quando o objeto existe e apenas não está onde o agente pensava, como o batedor de carteira que enfia a mão no bolso errado porque a vítima guardou a carteira no outro bolso: nesse caso há tentativa punível. A doutrina explica a solução pela teoria objetiva temperada, adotada pelo artigo.
Na prática, volte aos dois ladrões da loja. O primeiro foi detido na porta por um segurança, o que é circunstância alheia à sua vontade, e responde por furto tentado. O segundo devolveu o produto por decisão própria antes de sair, e responde só pelos atos já praticados.
Como a banca cobra: ela troca "circunstâncias alheias à vontade do agente" por motivo qualquer, apresenta o arrependimento posterior como causa de isenção de pena, retira a exigência de violência à pessoa do art. 16 e transforma ineficácia relativa em crime impossível.
Julgue a afirmação a seguir.
O agente que furta mercadoria de uma loja mediante arrombamento da porta e, por ato voluntário, restitui toda a coisa depois do oferecimento da denúncia, mas antes do recebimento dela, não tem direito à redução do art. 16, porque o arrombamento é violência que afasta o benefício.
Comentário:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
A afirmação erra em não tem direito à redução do art. 16, porque o arrombamento é violência que afasta o benefício: o artigo só afasta o benefício na violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra a coisa não impede a redução. O prazo também foi cumprido, porque o limite é o recebimento da denúncia, e não o oferecimento.
Resultado: errado.
Tício dispara contra Mévio com intenção de matar e o fere. Considere as variações do caso e assinale a alternativa correta.
- A) Se Tício leva Mévio ao hospital e Mévio sobrevive graças ao socorro, Tício responde por tentativa de homicídio com a pena reduzida de um a dois terços.
- B) Se Tício leva Mévio ao hospital e Mévio morre apesar do socorro, Tício responde só pela lesão corporal, porque o arrependimento foi voluntário.
- C) Se Tício, com a arma carregada e a vítima ao alcance, decide por conta própria não disparar de novo e vai embora, ele responde só pelos atos já praticados.
- D) Se Tício para de atirar porque ouve a sirene de uma viatura que se aproxima, há desistência voluntária, pois ninguém o impediu fisicamente de continuar.
- E) Se Mévio sobrevive graças ao socorro de Tício, Tício recebe a redução do arrependimento posterior, porque reparou o dano antes do recebimento da denúncia.
Comentário:
A) Errada.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
A alternativa erra em responde por tentativa de homicídio com a pena reduzida de um a dois terços: há arrependimento eficaz. Tício impediu o resultado e responde só pelos atos já praticados, isto é, pela lesão corporal.
B) Errada.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
A alternativa erra em responde só pela lesão corporal, porque o arrependimento foi voluntário: o artigo exige que o agente impeça o resultado. Se a vítima morre, o arrependimento não foi eficaz, e Tício responde pelo homicídio consumado.
C) Certa.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
A alternativa está certa. Tício podia continuar e parou por decisão própria, o que forma a desistência voluntária. Ele não responde pela tentativa de homicídio, e sim pelos atos já praticados.
D) Errada.
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A alternativa erra em há desistência voluntária: a sirene é circunstância alheia à vontade do agente. Tício parou por medo da prisão, e não por decisão livre, e responde por tentativa de homicídio.
E) Errada.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
A alternativa erra em Tício recebe a redução do arrependimento posterior: o art. 16 só vale nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. O disparo é violência à pessoa, e o caso se resolve no art. 15.
Resultado: alternativa C.
Sobre o crime impossível e a tentativa, assinale a alternativa correta.
- A) Quem ministra à vítima dose insuficiente de um veneno verdadeiro pratica crime impossível, pois o meio não foi capaz de matar.
- B) O furto em loja com câmeras e seguranças é crime impossível, já que a vigilância torna a consumação inviável.
- C) No crime impossível, o agente responde pela tentativa com a redução máxima de dois terços.
- D) O batedor de carteira que coloca a mão no bolso vazio, porque a vítima guardou a carteira no outro bolso, pratica crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
- E) Quem dispara contra pessoa que já havia morrido de causa natural, acreditando que ela dormia, não responde por tentativa de homicídio.
Comentário:
A) Errada.
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
A alternativa erra em pratica crime impossível: a ineficácia do veneno verdadeiro em dose pequena é relativa. O artigo exige ineficácia absoluta do meio, e o caso é de tentativa punível.
B) Errada.
Entendimento do STJ: o sistema de vigilância, por monitoramento eletrônico ou por seguranças, por si só não torna impossível o furto.
A alternativa erra em é crime impossível, já que a vigilância torna a consumação inviável: a vigilância dificulta o furto, mas não o torna impossível. A ineficácia do meio é relativa, e a tentativa é punível.
C) Errada.
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
A alternativa erra em responde pela tentativa com a redução máxima de dois terços: o artigo diz que não se pune a tentativa. O crime impossível não tem pena nenhuma.
D) Errada.
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
A alternativa erra em pratica crime impossível por absoluta impropriedade do objeto: a carteira existia e estava com a vítima. A impropriedade é relativa, e o agente responde por tentativa de furto.
E) Certa.
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
A alternativa está certa. Não existe vida a proteger em quem já morreu. A impropriedade do objeto é absoluta, e a tentativa não é punível.
Resultado: alternativa E.
Nexo de Causalidade: Teorias (art. 13, caput, do CP)
Um homem é atingido por um disparo e morre. Para condenar o atirador pela morte, o juiz precisa afirmar que o disparo causou o resultado. Essa afirmação parece óbvia no caso simples, mas fica difícil quando várias pessoas e vários acontecimentos entram na história. O art. 13, caput, dá a fórmula que organiza essa análise.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
A segunda frase do artigo adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também chamada de teoria da conditio sine qua non. Para ela, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa, e todas as causas valem o mesmo. Não existe causa principal e causa secundária no plano físico.
O teste prático é o procedimento hipotético de eliminação. O julgador retira mentalmente a conduta da história e pergunta se o resultado ainda assim aconteceria. Se o resultado desaparece, a conduta é causa; se o resultado permanece igual, a conduta não é causa.
A teoria tem um problema conhecido: ela leva ao regresso ao infinito. Pela eliminação pura, quem vendeu a arma, quem a fabricou e até quem gerou o atirador seriam causa da morte.
O freio desse regresso é o elemento subjetivo. Só responde pelo resultado quem agiu com dolo ou culpa, e o parágrafo único do art. 18 confirma que a punição pressupõe dolo, salvo os casos expressos de culpa. O comerciante que vende a arma regularmente não quis nem aceitou o risco da morte, e por isso não responde por ela. Para a doutrina moderna, a imputação objetiva, explicada abaixo, é um segundo filtro.
O momento da contribuição não é o freio. Quem colabora antes da execução, sabendo do crime, como o vendedor que entrega a arma ciente do homicídio planejado, responde como partícipe.
A doutrina trabalha ainda com a teoria da causalidade adequada, para a qual causa é apenas o antecedente idôneo a produzir o resultado segundo a experiência comum. Essa teoria não governa o caput, mas a doutrina majoritária a enxerga no § 1º do art. 13, que afasta a imputação do resultado produzido por causa superveniente relativamente independente. A prova costuma pedir essa divisão: equivalência no caput, causalidade adequada no § 1º.
A teoria da imputação objetiva é um terceiro degrau proposto pela doutrina moderna. Ela acrescenta à causalidade física a exigência de que o agente tenha criado ou incrementado um risco proibido e de que o resultado seja justamente a realização desse risco. O Código Penal não a adota de forma expressa, e em prova ela aparece como construção doutrinária.
O nexo só é exigido nos crimes materiais, porque só neles há resultado naturalístico a imputar. Nos crimes omissivos impróprios, o nexo é normativo: a lei equipara o omitente ao causador porque ele devia e podia agir.
Na prática, imagine que um segurança tranca a saída de emergência de uma casa de shows e, durante um incêndio, uma pessoa morre asfixiada. Retirada a conduta de trancar a saída, a vítima teria escapado, de modo que a conduta é causa do resultado. O nexo está fechado, e a análise segue para o dolo ou a culpa do segurança.
Como a banca cobra: ela diz que o Código Penal adotou a teoria da causalidade adequada no caput, apresenta a imputação objetiva como teoria legal e afirma que o regresso ao infinito é ilimitado na equivalência dos antecedentes.
Julgue a afirmação a seguir.
Pela fórmula do art. 13, caput, o comerciante que vende de forma regular a arma depois usada em um homicídio é causa da morte no plano físico, e o que afasta a responsabilidade dele pela morte é a falta de dolo e de culpa, e não a falta de causalidade.
Comentário:
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
A afirmação está certa. Retirada a venda da história, aquele disparo não aconteceria, e por isso a venda é causa. O freio do regresso ao infinito é o elemento subjetivo: o comerciante não quis nem aceitou a morte.
Resultado: certo.
Sobre as teorias do nexo de causalidade, assinale a alternativa correta.
- A) O caput do art. 13 adotou a teoria da causalidade adequada, pela qual só é causa o antecedente idôneo a produzir o resultado segundo a experiência comum.
- B) O procedimento hipotético de eliminação afirma a causalidade física, mas não basta para a responsabilidade penal, que exige também o elemento subjetivo em relação ao resultado.
- C) A teoria da imputação objetiva está prevista de forma expressa no art. 13 e exige que o agente crie um risco proibido.
- D) Nos crimes omissivos impróprios, o nexo entre a omissão e o resultado é físico, igual ao dos crimes comissivos.
- E) A equivalência dos antecedentes separa as causas em principais e secundárias, e só as principais geram a imputação do resultado.
Comentário:
A) Errada.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
A alternativa erra em adotou a teoria da causalidade adequada: o caput adotou a equivalência dos antecedentes. A doutrina majoritária vê a causalidade adequada só no § 1º.
B) Certa.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
A alternativa está certa. A eliminação mental prova a ligação física entre conduta e resultado. A punição pede ainda dolo ou, nos casos expressos, culpa.
C) Errada.
Doutrina majoritária: a imputação objetiva é construção doutrinária que o Código Penal não adota de forma expressa.
A alternativa erra em está prevista de forma expressa no art. 13: a teoria do risco proibido vem da doutrina moderna e aparece em prova como construção doutrinária.
D) Errada.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
A alternativa erra em é físico, igual ao dos crimes comissivos: do nada não vem resultado. O nexo da omissão imprópria é normativo, porque a lei equipara ao causador o omitente que devia e podia agir.
E) Errada.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
A alternativa erra em separa as causas em principais e secundárias: para a equivalência, todo antecedente sem o qual o resultado não ocorreria é causa, e todas as causas valem o mesmo.
Resultado: alternativa B.
Nexo de Causalidade: Concausas (art. 13, § 1º, do CP)
Uma vítima é esfaqueada, entra na ambulância com vida e morre quando a ambulância capota no caminho do hospital. Outra vítima é esfaqueada, chega ao hospital com vida e morre de infecção na ferida. As duas foram esfaqueadas e as duas morreram, mas o autor da facada responde por crimes diferentes em cada caso. A explicação está nas concausas.
Concausa é a causa que se soma à conduta do agente na produção do resultado. Ela pode aparecer antes da conduta, ao mesmo tempo ou depois dela, e por isso se divide em preexistente, concomitante e superveniente. O segundo critério é o que decide a solução: a concausa pode ser absolutamente independente ou relativamente independente da conduta do agente.
A concausa absolutamente independente não tem nenhuma ligação com a conduta do agente, porque teria produzido o resultado de qualquer jeito. Ela rompe o nexo em todas as suas formas, de modo que o agente não responde pelo resultado e responde apenas pelos atos praticados, em geral a tentativa. É o caso da vítima que, envenenada por terceiro antes do disparo, morre do veneno.
A concausa relativamente independente nasce ligada à conduta do agente, que de algum modo a provocou ou a tornou possível. Nas formas preexistente e concomitante, ela não rompe o nexo: o agente responde pelo resultado. A hemofilia da vítima e o susto que provoca um infarto durante o roubo são exemplos clássicos dessa solução.
A forma superveniente tem regra expressa, e é dela que vivem as questões de prova.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
O dispositivo tem três partes. A primeira exige que a causa seja superveniente e relativamente independente. A segunda exige que ela, por si só, tenha produzido o resultado. A terceira manda imputar os fatos anteriores a quem os praticou, o que impede a absolvição total do agente.
A expressão "por si só" é o coração do artigo. Ela indica a causa que sai da linha de desdobramento normal da conduta anterior e abre uma nova cadeia causal. Quando a causa superveniente é apenas o desdobramento esperado da lesão, o nexo permanece e o agente responde pelo resultado.
A comparação das duas vítimas do começo resolve o tema. O capotamento da ambulância é um acontecimento novo, fora do curso normal de uma facada, e por isso exclui a imputação da morte: o agente responde por tentativa de homicídio. A infecção na ferida é desdobramento normal da lesão provocada, e por isso o agente responde pelo homicídio consumado.
A doutrina majoritária enxerga no § 1º a teoria da causalidade adequada, porque o dispositivo corta a imputação de um resultado que, embora ligado fisicamente à conduta, não era o desdobramento esperado dela. A parte final do dispositivo garante a punição do que o agente efetivamente fez.
Na prática, imagine um assalto em que o agente atira na perna da vítima. A vítima é internada, recebe alta e morre dias depois em um incêndio no hospital. O incêndio é causa superveniente relativamente independente que por si só produziu a morte, e o agente responde pelos fatos anteriores, a lesão e o roubo.
Como a banca cobra: ela aplica a regra do § 1º às concausas preexistentes e concomitantes, retira a expressão "por si só" do enunciado e afirma que o agente fica livre de qualquer responsabilidade quando o nexo é rompido.
Julgue a afirmação a seguir.
A regra do art. 13, § 1º, aplica-se também à concausa preexistente relativamente independente, de modo que o agente que fere com dolo de matar uma vítima hemofílica, que morre pela hemorragia, responde apenas por tentativa de homicídio.
Comentário:
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
A afirmação erra em aplica-se também à concausa preexistente relativamente independente: o dispositivo trata só da causa superveniente. A concausa preexistente relativamente independente não rompe o nexo, e o agente responde pelo homicídio consumado.
Resultado: errado.
Um homem esfaqueia outro com intenção de matar. Considere as variações do caso e assinale a alternativa correta.
- A) Se a vítima morre de infecção na ferida, o agente responde por tentativa de homicídio, porque a infecção é causa superveniente.
- B) Se a ambulância capota e a vítima morre no acidente, o agente fica isento de qualquer responsabilidade, pois o nexo foi rompido.
- C) Se a vítima já havia tomado veneno dado por um terceiro antes da facada e morre do veneno, o agente responde por homicídio consumado, pois a concausa preexistente não rompe o nexo.
- D) Se a vítima, internada e fora de perigo, morre em um incêndio no hospital, o agente responde por tentativa de homicídio, e não pela morte.
- E) Se a vítima sofre um infarto pelo susto no momento da facada e morre do infarto, a concausa concomitante exclui a imputação da morte.
Comentário:
A) Errada.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
A alternativa erra em o agente responde por tentativa de homicídio: a infecção na ferida é desdobramento normal da lesão. Ela não produz a morte por si só, e o agente responde pelo homicídio consumado.
B) Errada.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
A alternativa erra em fica isento de qualquer responsabilidade: a parte final do dispositivo imputa os fatos anteriores a quem os praticou. O agente responde por tentativa de homicídio.
C) Errada.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
A alternativa erra em responde por homicídio consumado: o veneno dado por terceiro é causa absolutamente independente e não tem ligação com a facada. O agente não deu causa à morte e responde por tentativa.
D) Certa.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
A alternativa está certa. O incêndio está fora do curso normal de uma facada e produz a morte por si só. A imputação da morte é excluída, e a tentativa de homicídio continua imputada ao agente.
E) Errada.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
A alternativa erra em a concausa concomitante exclui a imputação da morte: o dispositivo exclui a imputação só na causa superveniente. O susto nasce da própria facada, e o agente responde pela morte.
Resultado: alternativa D.
Dolo, Culpa e Preterdolo (arts. 18 e 19 do CP)
Dois motoristas atropelam pedestres no mesmo cruzamento. O primeiro dirigia em alta velocidade numa disputa de racha e aceitou a possibilidade de atingir alguém. O segundo cochilou por cansaço e perdeu o controle do carro. O resultado é igual nos dois casos, e a pena é muito diferente, porque o art. 18 separa o crime pelo que havia na cabeça do agente.
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
O inciso I abriga duas espécies de dolo em uma frase. "Quis o resultado" é o dolo direto, em que o agente age para alcançar aquele fim. "Assumiu o risco de produzi-lo" é o dolo eventual, em que o agente prevê o resultado como possível e segue adiante, conformado com ele.
A doutrina explica a redação por duas teorias. A teoria da vontade está na primeira parte do inciso e alcança o dolo direto. A teoria do assentimento ou do consentimento está na segunda parte e alcança o dolo eventual.
O inciso II descreve a culpa por três modalidades. A imprudência é agir sem a cautela devida, como ultrapassar em curva. A negligência é deixar de tomar a providência devida, como não revisar os freios. A imperícia é a falta de aptidão técnica no exercício de arte, ofício ou profissão.
A doutrina soma a esses elementos a quebra do dever objetivo de cuidado, o resultado involuntário, a previsibilidade objetiva do resultado e a necessidade de previsão legal da forma culposa. Esse último requisito vem do parágrafo único do art. 18.
A culpa se divide em consciente e inconsciente. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, embora ele fosse previsível. Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não vai ocorrer, confiando na própria habilidade ou na sorte.
A fronteira entre dolo eventual e culpa consciente é a mais cobrada do tópico. Nos dois casos o agente prevê o resultado. No dolo eventual ele aceita o resultado e continua; na culpa consciente ele rejeita o resultado e aposta que ele não vai acontecer.
A doutrina ainda distingue a culpa própria da culpa imprópria. Na culpa própria, o agente não quer o resultado. Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas age sob descriminante putativa por erro derivado de culpa, e por isso responde pelo crime culposo.
O preterdolo é a soma das duas figuras no mesmo crime. Há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente, mais grave do que o agente queria. O exemplo típico é a lesão corporal seguida de morte, em que o agente quis ferir e matou.
O art. 19 impede que o resultado agravador seja cobrado de forma automática.
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
O artigo exige um elo subjetivo mínimo entre o agente e o resultado mais grave. Sem dolo e sem culpa em relação a esse resultado, a pena agravada não pode ser aplicada. A regra encerrou a responsabilidade penal objetiva nos crimes qualificados pelo resultado.
Na prática, pense num empurrão dado numa discussão de bar. Se a vítima cai, bate a cabeça e morre, o agressor responde pelo resultado morte somente se a queda fatal era previsível naquelas circunstâncias. Se o resultado era imprevisível, ele responde apenas pela lesão dolosa que quis causar.
Como a banca cobra: ela troca o dolo eventual pela culpa consciente nos casos de trânsito, afirma que a culpa dispensa previsão legal expressa e sustenta que o resultado agravador é imputado pelo simples nexo físico.
Julgue a afirmação a seguir.
No crime preterdoloso, se o resultado mais grave era imprevisível, o agente responde só pelo crime antecedente doloso, ainda que exista nexo físico entre a conduta e o resultado agravador.
Comentário:
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
A afirmação está certa. O resultado imprevisível não foi causado nem com culpa. Sem esse elo subjetivo mínimo, o nexo físico não basta para a pena agravada.
Resultado: certo.
Sobre o dolo e a culpa no art. 18 do Código Penal, assinale a alternativa correta.
- A) No dolo eventual e na culpa consciente o agente prevê o resultado; no primeiro ele aceita o resultado, e na segunda confia sinceramente que ele não vai ocorrer.
- B) A culpa inconsciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas acredita que ele não vai ocorrer.
- C) O dolo eventual não está previsto no Código Penal e decorre apenas de construção doutrinária.
- D) Na culpa imprópria, o agente não quer o resultado e responde por crime doloso com pena reduzida.
- E) A imprudência, a negligência e a imperícia geram punição por culpa em qualquer crime, desde que o resultado seja previsível.
Comentário:
A) Certa.
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
A alternativa está certa. Assumir o risco de produzir o resultado é aceitar o resultado previsto. Na culpa consciente o agente também prevê, mas rejeita o resultado e aposta que ele não acontece.
B) Errada.
Doutrina majoritária: na culpa inconsciente o agente não prevê o resultado, embora ele fosse previsível.
A alternativa erra em o agente prevê o resultado: essa é a culpa consciente. Na culpa inconsciente falta a previsão do resultado previsível.
C) Errada.
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
A alternativa erra em não está previsto no Código Penal: a expressão "assumiu o risco de produzi-lo" é a previsão legal do dolo eventual.
D) Errada.
Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
A alternativa erra em o agente não quer o resultado e responde por crime doloso com pena reduzida: na culpa imprópria o agente quer o resultado, por erro derivado de culpa, e responde pelo crime culposo.
E) Errada.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
A alternativa erra em em qualquer crime: a culpa só é punida nos casos expressos em lei. Sem previsão da forma culposa, o fato culposo é atípico.
Resultado: alternativa A.
Erro de Tipo (art. 20 do CP)
Um caçador atira em um vulto no mato convencido de que é um animal e atinge outro caçador. Ele quis atirar, mas não quis matar uma pessoa, porque nem sabia que havia uma pessoa ali. O direito penal trata esse engano pelo art. 20, e a consequência não é a absolvição automática.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
O erro de tipo é a falsa percepção da realidade sobre um elemento descrito no tipo penal. O agente não sabe o que faz: ele ignora justamente aquilo que tornaria sua conduta típica. Por isso o dispositivo exclui o dolo, que depende do conhecimento do que se está fazendo.
A exclusão do dolo é sempre consequência do erro de tipo, seja ele evitável ou inevitável. A diferença entre os dois aparece na culpa. O erro inevitável, também chamado de escusável, exclui o dolo e a culpa, e o fato se torna atípico. O erro evitável, também chamado de inescusável ou vencível, exclui o dolo e permite a punição por crime culposo, desde que a lei preveja a modalidade culposa daquele crime.
A condição final do artigo é frequentemente cortada nas questões. Mesmo no erro evitável, não há punição se o tipo não tiver forma culposa.
O § 1º cuida das descriminantes putativas, isto é, das excludentes de ilicitude imaginadas pelo agente.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
O dispositivo trata do agente que se engana sobre a situação de fato e acredita estar agindo acobertado por uma excludente, como a legítima defesa. O erro precisa ser plenamente justificado pelas circunstâncias para gerar a isenção de pena. Se o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo, a isenção não ocorre, e a doutrina chama o resultado de culpa imprópria.
O § 2º resolve o caso em que o engano é provocado por outra pessoa.
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Quem induz outra pessoa a erro responde pelo crime, porque usou o enganado como instrumento. O enganado segue a regra do caput e pode responder por crime culposo, se houver previsão legal e se o erro for evitável.
O § 3º trata do erro sobre a pessoa, e a palavra decisiva está na parte final.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Aqui o agente acerta exatamente quem mirou, mas confunde a identidade dessa pessoa. O engano não isenta de pena, porque o tipo protege a vida de qualquer pessoa. O agente é julgado pelas condições da vítima virtual, aquela que ele queria atingir, e não pelas condições da vítima real.
A distinção entre erro de tipo e erro de proibição organiza o tema. No erro de tipo o agente não sabe o que faz, porque se engana sobre um elemento do fato. No erro de proibição o agente sabe exatamente o que faz, mas pensa que aquilo é permitido. O erro sobre a ilicitude do fato tem artigo próprio no Código Penal, fora do recorte deste tópico.
Na prática, imagine uma funcionária que leva para casa um guarda-chuva idêntico ao dela, deixado no mesmo suporte da recepção. Ela não quis subtrair coisa alheia, porque acreditava que a coisa era sua, e o erro recai sobre o elemento "alheia" do tipo de furto. O dolo está excluído, e como não existe furto culposo, o fato é atípico.
Como a banca cobra: ela afirma que o erro de tipo sempre exclui dolo e culpa, troca o erro de tipo pelo erro de proibição, apaga a exigência de previsão legal da forma culposa e inverte a regra do § 3º para mandar considerar as qualidades da vítima real.
Julgue a afirmação a seguir.
Quem, querendo matar o próprio pai, mata por engano um desconhecido parecido com ele responde por homicídio sem considerar a qualidade de ascendente, porque o Código manda considerar as condições da vítima efetivamente atingida.
Comentário:
Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
A afirmação erra em porque o Código manda considerar as condições da vítima efetivamente atingida: o Código manda considerar as condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. O agente responde como se tivesse matado o pai.
Resultado: errado.
Sobre o erro de tipo no art. 20 do Código Penal, assinale a alternativa correta.
- A) O erro de tipo evitável exclui o dolo e a culpa, e o fato se torna atípico.
- B) Quem leva para casa coisa alheia supondo que é sua, por erro evitável, responde por furto culposo.
- C) Se um terceiro, de forma dolosa, entrega ao médico uma seringa com veneno no lugar do remédio e o médico a aplica sem perceber, o terceiro responde pelo crime.
- D) Nas descriminantes putativas, o erro derivado de culpa isenta de pena, ainda que o fato seja punível como crime culposo.
- E) O erro sobre a pessoa isenta de pena quando a vítima efetivamente atingida não tem nenhuma relação com o agente.
Comentário:
A) Errada.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
A alternativa erra em exclui o dolo e a culpa, e o fato se torna atípico: essa é a consequência do erro inevitável. O erro evitável exclui só o dolo e permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
B) Errada.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
A alternativa erra em responde por furto culposo: a punição por culpa depende de previsão em lei, e não existe furto culposo. O fato é atípico.
C) Certa.
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
A alternativa está certa. O terceiro usou o médico como instrumento e responde pelo crime. O médico segue a regra do caput e responde por crime culposo só se o erro era evitável e há previsão da forma culposa.
D) Errada.
Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
A alternativa erra em isenta de pena: o erro derivado de culpa não isenta de pena quando o fato é punível como crime culposo. O agente responde pela forma culposa.
E) Errada.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.
A alternativa erra em isenta de pena quando a vítima efetivamente atingida não tem nenhuma relação com o agente: o erro sobre a pessoa nunca isenta de pena. O tipo protege qualquer pessoa.
Resultado: alternativa C.
Classificações dos Crimes
As classificações parecem decoreba, mas elas são atalhos de raciocínio. Dizer que um crime é formal já responde se ele exige resultado naturalístico, se pede nexo de causalidade e em que momento se consuma. A prova usa esses rótulos justamente para checar se o candidato domina os arts. 13 a 20.
A primeira classificação olha para o resultado naturalístico. O crime material descreve a conduta e o resultado e exige o resultado para a consumação, como o homicídio. O crime formal descreve os dois, mas se consuma com a conduta, e o resultado é mero exaurimento, como a extorsão mediante sequestro. O crime de mera conduta não descreve resultado naturalístico, como a violação de domicílio.
A segunda classificação olha para a forma da conduta. O crime comissivo é praticado por ação. O crime omissivo próprio é praticado por abstenção descrita no próprio tipo e dispensa resultado. O crime omissivo impróprio é praticado por quem tinha o dever de agir e não agiu, nos termos do art. 13, § 2º.
A terceira classificação olha para o elemento subjetivo, com apoio direto no art. 18. O crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo e culposo quando deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O crime preterdoloso reúne dolo no antecedente e culpa no consequente, e depende da exigência do art. 19.
A quarta classificação olha para o tempo da consumação. O crime instantâneo se consuma em um momento certo, como o furto. O crime permanente tem a consumação prolongada no tempo pela vontade do agente, como o sequestro. O crime instantâneo de efeitos permanentes se consuma num instante, mas deixa consequências duradouras, como a bigamia.
A quinta classificação olha para o número de atos de execução e decide a possibilidade de tentativa. O crime unissubsistente se realiza com um único ato, e por isso não admite fracionamento da execução. O crime plurissubsistente se realiza por vários atos, admite o fracionamento e por isso admite a tentativa do art. 14, II.
A sexta classificação olha para quem pode praticar o crime. O crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa. O crime próprio exige uma qualidade especial do agente, como ser funcionário público. O crime de mão própria exige que o agente pratique pessoalmente a conduta, como o falso testemunho.
A diferença cai em prova: o crime próprio admite coautoria e participação, e o crime de mão própria, em regra, só admite participação, porque ninguém pode praticar a conduta no lugar do agente.
O crime habitual exige a repetição de atos que revelam um modo de vida, como o exercício ilegal da medicina. Um ato isolado não forma o crime.
A última classificação olha para a intensidade da ofensa ao bem jurídico. O crime de dano exige a lesão efetiva. O crime de perigo se contenta com a exposição do bem a risco, e o perigo pode ser concreto, quando precisa ser provado no caso, ou abstrato, quando a lei o presume.
Na prática, pense num funcionário de autarquia que exige vantagem indevida de um cidadão e não recebe nada. O crime é próprio, porque depende da qualidade de funcionário público, e é formal, porque a exigência já consuma o delito. O recebimento posterior seria apenas exaurimento, sem alterar o momento consumativo.
Como a banca cobra: ela chama de material o crime que se consuma com a conduta, afirma que o crime de mera conduta exige nexo de causalidade e sustenta que o crime unissubsistente admite tentativa.
Sobre as classificações dos crimes, assinale a alternativa correta.
- A) O crime formal exige o resultado naturalístico para a consumação, que ocorre quando o agente obtém a vantagem.
- B) O crime de mera conduta exige nexo de causalidade entre a conduta e o resultado naturalístico.
- C) O crime unissubsistente admite tentativa, porque a execução pode ser interrompida por circunstância alheia à vontade do agente.
- D) O crime de mão própria admite coautoria em qualquer hipótese, assim como o crime próprio.
- E) O crime omissivo próprio se consuma com a simples abstenção descrita no tipo e, por isso, não admite tentativa.
Comentário:
A) Errada.
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
A alternativa erra em exige o resultado naturalístico para a consumação: no crime formal os elementos da definição legal se reúnem com a conduta. A obtenção da vantagem é mero exaurimento.
B) Errada.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
A alternativa erra em exige nexo de causalidade: o crime de mera conduta não descreve resultado naturalístico. Sem resultado a imputar, não há nexo a exigir.
C) Errada.
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A alternativa erra em admite tentativa: o crime unissubsistente se realiza com um ato só. Não há execução iniciada que possa ser interrompida antes da consumação.
D) Errada.
Doutrina majoritária: o crime de mão própria exige que o agente pratique pessoalmente a conduta e, em regra, só admite participação.
A alternativa erra em admite coautoria em qualquer hipótese: ninguém pratica a conduta no lugar do agente. O crime próprio admite coautoria, e o de mão própria, em regra, não.
E) Certa.
Doutrina majoritária: o crime omissivo próprio se consuma com a simples omissão e não admite tentativa.
A alternativa está certa. A abstenção já consuma o crime. Não existe fase de execução fracionada entre agir e não agir.
Resultado: alternativa E.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Teoria do Crime
A lei resolve a maior parte dos casos, mas alguns pontos da teoria do crime só ficam claros com o que os tribunais superiores decidiram de forma repetida. Três temas aparecem com frequência: a insignificância, o crime impossível no furto e o momento da consumação de certos crimes.
O princípio da insignificância é tratado pelo STF como causa de exclusão da tipicidade material. A conduta se encaixa na letra do tipo, mas a lesão ao bem jurídico é tão pequena que não justifica a pena. O resultado prático é a atipicidade do fato, e não uma simples redução de pena.
O STF exige quatro requisitos para aplicar o princípio, e as provas pedem a lista. São eles a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. A ausência de qualquer um deles afasta a insignificância.
O STJ aplica o mesmo princípio com limites. Ele não admite a insignificância em crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Ele também leva em conta a reincidência e a habitualidade da conduta para negar o benefício, mesmo quando o valor subtraído é pequeno.
No crime impossível, o entendimento consolidado corrige uma leitura larga do art. 17. O STJ entende que o sistema de vigilância, por monitoramento eletrônico ou por seguranças no interior do estabelecimento comercial, por si só não torna impossível o furto. A ineficácia do meio, nesse caso, é relativa, e a tentativa continua punível.
Outro ponto firme diz respeito ao flagrante preparado. O STF entende que não há crime quando a preparação do flagrante pela autoridade torna impossível a sua consumação, situação em que incide o art. 17. A diferença para o caso anterior está na origem da impossibilidade: no flagrante preparado é a própria armadilha que elimina qualquer chance de consumação.
Sobre a consumação dos crimes materiais contra a ordem tributária, existe súmula vinculante em vigor. A Súmula Vinculante nº 24 enuncia: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo." [2] O enunciado aplica a lógica do crime material: sem o resultado, que aqui depende do lançamento definitivo, o tipo não se completa.
Na prática, imagine um fiscal que encaminha representação criminal contra um contribuinte antes de encerrada a discussão administrativa sobre o tributo. Enquanto o lançamento não se torna definitivo, o crime material contra a ordem tributária não está tipificado. A denúncia oferecida nesse estado não encontra fato típico. [2]
Como a banca cobra: ela trata a insignificância como causa de diminuição de pena, suprime um dos quatro requisitos exigidos pelo STF e afirma que a vigilância eletrônica da loja sempre torna o furto impossível.
Julgue a afirmação a seguir.
Para o STF, o princípio da insignificância é causa de diminuição de pena aplicável quando presentes a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
Comentário:
Entendimento do STF: o princípio da insignificância exclui a tipicidade material quando presentes os quatro requisitos.
A afirmação erra em é causa de diminuição de pena: a insignificância torna o fato atípico. A lista dos quatro requisitos está correta, e a falta de qualquer um deles afasta o princípio.
Resultado: errado.
- Fato típico
- Conduta
- Ação
- Omissão própria
- Omissão imprópria
- Resultado
- Naturalístico
- Jurídico
- Nexo de causalidade
- Equivalência dos antecedentes
- Eliminação hipotética
- Concausas independentes
- Concausa superveniente
- Tipicidade
- Formal
- Material
- Adequação mediata
- Elemento subjetivo
- Dolo direto
- Dolo eventual
- Culpa consciente
- Culpa inconsciente
- Preterdolo
- Consumação e tentativa
- Crime consumado
- Tentativa
- Desistência voluntária
- Arrependimento eficaz
- Arrependimento posterior
- Crime impossível
- Erro de tipo
- Erro escusável
- Erro inescusável
- Descriminante putativa
- Erro sobre a pessoa
- Conduta
Quadros e comparações
A tabela compara as concausas pela sua relação com a conduta do agente e pelo efeito sobre a imputação do resultado.
| Concausa | Relação com a conduta | Efeito sobre o resultado |
|---|---|---|
| Absolutamente independente | Nenhuma ligação com a conduta | Exclui a imputação; responde pelos atos praticados |
| Relativamente independente preexistente | Existe antes e se liga à conduta | Não exclui; o agente responde pelo resultado |
| Relativamente independente concomitante | Surge junto com a conduta | Não exclui; o agente responde pelo resultado |
| Relativamente independente superveniente comum | Desdobramento normal da conduta | Não exclui; o agente responde pelo resultado |
| Relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado | Abre nova cadeia causal | Exclui a imputação do resultado; responde pelos fatos anteriores |
A tabela separa os institutos que interrompem ou reduzem a punição, com o momento de cada um.
| Instituto | Momento | Efeito |
|---|---|---|
| Tentativa | Execução interrompida por circunstância alheia | Pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços |
| Desistência voluntária | Execução interrompida pelo próprio agente | Responde só pelos atos já praticados |
| Arrependimento eficaz | Execução encerrada e resultado impedido | Responde só pelos atos já praticados |
| Arrependimento posterior | Depois da consumação, até o recebimento da denúncia ou queixa | Pena reduzida de um a dois terços |
| Crime impossível | Meio absolutamente ineficaz ou objeto absolutamente impróprio | Não se pune a tentativa |
A tabela mostra a fronteira entre as quatro figuras do elemento subjetivo.
| Figura | Previsão do resultado | Postura do agente |
|---|---|---|
| Dolo direto | Prevê e busca | Quer o resultado |
| Dolo eventual | Prevê como possível | Assume o risco de produzir |
| Culpa consciente | Prevê como possível | Acredita que não vai ocorrer |
| Culpa inconsciente | Não prevê, embora previsível | Quebra o dever de cuidado |
A tabela resume os efeitos do erro de tipo conforme a sua evitabilidade.
| Erro de tipo | Efeito sobre o dolo | Efeito sobre a culpa |
|---|---|---|
| Inevitável (escusável) | Exclui | Exclui; o fato é atípico |
| Evitável (inescusável) | Exclui | Mantém; pune se houver forma culposa em lei |
Para decorar
- Causa: a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- Causa superveniente relativamente independente: exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou.
- Devia e podia agir: os dois requisitos da omissão penalmente relevante.
- Três fontes do dever de agir: obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância; responsabilidade assumida de outra forma; criação do risco por comportamento anterior.
- Crime consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
- Tentativa: iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Um a dois terços: a diminuição da pena da tentativa, salvo disposição em contrário.
- Desistência voluntária e arrependimento eficaz: o agente só responde pelos atos já praticados.
- Um a dois terços: a redução pelo arrependimento posterior, nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, com reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.
- Crime impossível: ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto.
- Dolo: o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
- Culpa: imprudência, negligência ou imperícia.
- Regra do dolo: salvo os casos expressos em lei, ninguém é punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente.
- Resultado que agrava especialmente a pena: só responde quem o causou ao menos culposamente.
- Erro de tipo: exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
- Descriminante putativa: isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
- Erro determinado por terceiro: responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
- Erro sobre a pessoa: não isenta de pena; valem as condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Pegadinhas
| # | Errado | Certo | Fonte |
|---|---|---|---|
| 1 | Causa é apenas a ação que produz o resultado. | Causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. | [1], art. 13 |
| 2 | A causa superveniente relativamente independente sempre exclui a imputação. | Ela exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. | [1], art. 13, § 1º |
| 3 | Rompido o nexo pela causa superveniente, o agente não responde por nada. | Os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou. | [1], art. 13, § 1º |
| 4 | A omissão é relevante quando o omitente devia agir, ainda que não pudesse. | A omissão é relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. | [1], art. 13, § 2º |
| 5 | A amizade com a vítima cria o dever de agir. | O dever de agir cabe a quem tem obrigação legal de cuidado, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado ou criou o risco com comportamento anterior. | [1], art. 13, § 2º |
| 6 | O crime é tentado quando o agente desiste de prosseguir na execução. | O crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. | [1], art. 14, II |
| 7 | A tentativa tem pena própria, fixada em abstrato pela lei. | A tentativa é punida com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços, salvo disposição em contrário. | [1], art. 14, parágrafo único |
| 8 | O arrependimento posterior isenta de pena e vale para qualquer crime. | Ele reduz a pena de um a dois terços, nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, com reparação até o recebimento da denúncia ou da queixa. | [1], art. 16 |
| 9 | A ineficácia relativa do meio caracteriza crime impossível. | O crime impossível exige ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto. | [1], art. 17 |
| 10 | Age com culpa consciente quem prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo. | Quem assume o risco de produzir o resultado age com dolo eventual. | [1], art. 18, I |
| 11 | No crime preterdoloso, o resultado mais grave é imputado pelo simples nexo físico. | Pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde quem o causou ao menos culposamente. | [1], art. 19 |
| 12 | O erro de tipo evitável torna o fato atípico. | O erro de tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. | [1], art. 20 |
Fontes e data
[1] Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal): arts. 13 a 20. Planalto
[2] Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. STF
Texto conferido com a lei em 13/10/2026.