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Direito Penal

Teoria do Crime: Fato Típico (arts. 13 a 20 do CP)

O que mais cai

Parte do tópico Importância O que a banca cobra
Conceito de Crime Média O conceito analítico e a diferença entre a corrente tripartida e a bipartida.
Elementos do Fato Típico Alta Os quatro elementos e em quais crimes o resultado e o nexo são exigidos.
Ação e Omissão (art. 13, § 2º, do CP) Alta As três hipóteses do dever de agir e a diferença entre omissão própria e imprópria.
Tipicidade e Resultado Alta Tentativa, desistência voluntária, arrependimento posterior e crime impossível.
Nexo de Causalidade: Teorias (art. 13, caput, do CP) Alta A teoria da equivalência dos antecedentes e o limite do regresso.
Nexo de Causalidade: Concausas (art. 13, § 1º, do CP) Alta A causa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado.
Dolo, Culpa e Preterdolo (arts. 18 e 19 do CP) Alta Dolo eventual contra culpa consciente e a exigência de culpa no resultado agravador.
Erro de Tipo (art. 20 do CP) Alta O efeito do erro sobre o dolo, as descriminantes putativas e o erro sobre a pessoa.
Classificações dos Crimes Média Crime material, formal e de mera conduta; crime comissivo e omissivo.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Teoria do Crime Média A insignificância e os limites do crime impossível no furto vigiado.

Do que trata o tópico

Este tópico trata do primeiro degrau do crime: o fato típico. O Código Penal cuida da matéria nos arts. 13 a 20, que tratam do nexo de causalidade, da omissão penalmente relevante, da consumação e da tentativa, do dolo, da culpa e do erro de tipo. O aluno aprende aqui a montar a análise que todo exame de crime segue: primeiro verifica se há fato típico, depois se o fato é ilícito e, por fim, se o agente é culpável.

A matéria é a base de toda a Parte Geral. Sem ela, o estudo das penas, dos crimes em espécie e das excludentes fica solto. As provas cobram o tema em dois formatos: a letra dos arts. 13 a 20 e um caso concreto em que o candidato precisa dizer se o agente responde pelo resultado, por tentativa ou por nada.

Base legal

  • Código Penal, art. 13, caput: a relação de causalidade e o conceito legal de causa.
  • Código Penal, art. 13, § 1º: a superveniência de causa relativamente independente.
  • Código Penal, art. 13, § 2º: a omissão penalmente relevante e o dever de agir.
  • Código Penal, art. 14: o crime consumado, a tentativa e a pena da tentativa.
  • Código Penal, art. 15: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.
  • Código Penal, art. 16: o arrependimento posterior.
  • Código Penal, art. 17: o crime impossível.
  • Código Penal, art. 18: o crime doloso, o crime culposo e a excepcionalidade da culpa.
  • Código Penal, art. 19: a agravação pelo resultado.
  • Código Penal, art. 20: o erro de tipo, as descriminantes putativas, o erro determinado por terceiro e o erro sobre a pessoa.

Conteúdo

Conceito de Crime

Um delegado recebe a notícia de que um caixa de supermercado levou para casa uma caneta da empresa. Antes de indiciar alguém, ele precisa responder a uma pergunta simples: isso é crime? A resposta depende do conceito de crime, e esse conceito tem três caminhos que a doutrina usa ao mesmo tempo.

O conceito formal olha só para a lei. Crime é a conduta que a lei penal descreve e à qual comina pena. Esse conceito garante a segurança do cidadão, porque nenhum comportamento vira crime sem lei anterior que o descreva. Ele tem um defeito: não diz por que o legislador escolheu aquela conduta.

O conceito material olha para o conteúdo. Crime é o comportamento que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem jurídico relevante para a vida em sociedade, como a vida, a liberdade, o patrimônio e a administração pública. Esse conceito explica a escolha do legislador e sustenta, na prática, a exclusão das lesões mínimas.

O conceito analítico é o que a prova mais cobra. Ele decompõe o crime em elementos para que o julgador analise um de cada vez, em ordem fixa. A corrente majoritária é a tripartida: crime é fato típico, ilícito e culpável. A corrente bipartida sustenta que crime é só fato típico e ilícito, e que a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena.

A ordem da análise não é detalhe de estilo. Se o fato não é típico, o exame para ali e não se discute ilicitude nem culpabilidade. Se o fato é típico mas o agente age em legítima defesa, não há crime por falta de ilicitude. Só quando o fato é típico e ilícito a análise chega à culpabilidade, que verifica a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

O Código Penal não define crime nos artigos deste tópico. Ele parte do conceito pronto e regula os elementos do fato típico. O art. 13 mostra isso na própria redação, ao falar do resultado de que depende a existência do crime.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

O artigo diz duas coisas. A primeira é que ninguém responde por um resultado que não causou. A segunda é a definição legal de causa, construída sobre a ideia de eliminação: é causa tudo aquilo que, retirado da história, faria o resultado desaparecer.

A doutrina majoritária adota a corrente tripartida e trata a culpabilidade como elemento do crime. Parte da doutrina adota a corrente bipartida e sustenta que a culpabilidade é juízo sobre o autor, não sobre o fato. Em prova objetiva, a corrente tripartida é a resposta padrão, salvo quando o enunciado pede expressamente a posição contrária.

Na análise de um caso concreto, verifica-se primeiro o fato típico, depois a ilicitude e, por fim, a culpabilidade. A falta de qualquer degrau encerra o exame.

Na prática, a caneta do supermercado mostra os três conceitos em ação. Formalmente, subtrair coisa alheia móvel para si é furto. Materialmente, a lesão ao patrimônio é insignificante e não justifica a pena. Analiticamente, falta tipicidade material, e por isso não há fato típico.

Como a banca cobra: ela inverte a ordem dos elementos do conceito analítico, troca o conceito formal pelo material e afirma que o Código Penal define crime em seu art. 13.

Julgue a afirmação a seguir.

Adotada a corrente tripartida, o inimputável que mata alguém sem estar amparado por nenhuma excludente de ilicitude pratica fato típico e ilícito, mas não pratica crime.

Comentário:

Doutrina majoritária: crime é fato típico, ilícito e culpável, e a falta de qualquer um desses degraus afasta o crime.

A afirmação está certa. A inimputabilidade afasta a culpabilidade, que é o terceiro degrau da corrente tripartida. O fato continua típico e ilícito, mas não forma crime. Para a corrente bipartida, ao contrário, haveria crime, e a culpabilidade só impediria a pena.

Resultado: certo.

Elementos do Fato Típico

Um vigilante empurra um colega durante uma discussão, o colega cai e bate a cabeça. Para saber se o vigilante responde por lesão corporal, o examinador separa o fato em quatro peças e confere uma a uma. Essas peças são os elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade.

A conduta é o comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade, na forma de ação ou de omissão. O art. 13 trabalha com as duas formas quando define causa como a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. A palavra decisiva é voluntário: sem vontade não há conduta, e sem conduta não há crime.

Três situações afastam a conduta, segundo a doutrina. A coação física irresistível transforma a pessoa em instrumento nas mãos de outra. O movimento reflexo é a reação do corpo que o cérebro não comanda, como o espasmo provocado por descarga elétrica. O estado de inconsciência completa, como o sonambulismo, retira a direção do comportamento.

O resultado é a consequência da conduta e tem dois sentidos. O resultado naturalístico é a modificação do mundo exterior, como a morte da vítima ou a destruição da coisa. O resultado jurídico, também chamado de normativo, é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Todo crime tem resultado jurídico, mas nem todo crime tem resultado naturalístico.

Essa distinção resolve metade das questões do tópico. Só o crime material exige o resultado naturalístico para a consumação. O crime formal descreve o resultado no tipo, mas se consuma sem ele. O crime de mera conduta nem descreve resultado naturalístico.

O nexo de causalidade é a ligação entre a conduta e o resultado naturalístico. Ele só é exigido nos crimes que dependem desse resultado, exatamente como diz o art. 13 ao falar do resultado de que depende a existência do crime. Nos crimes formais e de mera conduta não há o que ligar, porque a consumação não espera resultado naturalístico.

A tipicidade é a correspondência entre o fato da vida e a descrição legal. Ela tem duas faces para a doutrina majoritária. A tipicidade formal é o encaixe literal entre o que aconteceu e o que o tipo descreve. A tipicidade material é a relevância da lesão ao bem jurídico, e é ela que a insignificância afasta.

A tipicidade também se divide pelo modo de encaixe. Na adequação típica imediata, o fato se encaixa direto no tipo, como a morte causada por disparo. Na adequação típica mediata, o encaixe depende de uma norma de extensão, e é o caso da tentativa do art. 14, II, e da omissão imprópria do art. 13, § 2º.

Falta um elemento subjetivo que o art. 18 impõe a todo fato típico: dolo ou culpa. A responsabilidade penal objetiva, que puniria pelo simples resultado, está proibida. A culpa, além disso, só é punível quando a lei prevê a forma culposa daquele crime.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

O dispositivo cria a regra e a exceção. A regra é o dolo, porque o tipo penal, quando nada diz, só pune a conduta dolosa. A exceção é a culpa, que exige previsão expressa no tipo. Por isso não há dano culposo no Código Penal.

Na prática, volte ao vigilante. Houve conduta voluntária, o empurrão, e houve resultado naturalístico, a lesão na cabeça. O empurrão foi causa da queda, o que fecha o nexo, e o fato se encaixa no tipo de lesão corporal. Resta checar o elemento subjetivo: se o vigilante quis ou aceitou a lesão, responde por lesão dolosa.

Como a banca cobra: ela afirma que todo crime tem resultado naturalístico, exige nexo de causalidade no crime formal e sustenta que a tipicidade se esgota no encaixe literal, sem a dimensão material.

Julgue a afirmação a seguir.

Como o art. 18, parágrafo único, admite a punição por culpa sempre que o tipo não exige expressamente o dolo, quem destrói coisa alheia por imprudência pratica fato típico de dano culposo.

Comentário:

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

A afirmação inverte a regra em admite a punição por culpa sempre que o tipo não exige expressamente o dolo: a regra é o dolo, e a culpa só é punida quando a lei prevê a forma culposa de modo expresso. O tipo de dano não prevê a forma culposa, e por isso a destruição por imprudência é fato atípico.

Resultado: errado.

Sobre os elementos do fato típico e a adequação típica, assinale a alternativa correta.

  1. A) Na tentativa de homicídio, a adequação típica é imediata, pois o fato se encaixa direto no tipo do homicídio.
  2. B) O nexo de causalidade é exigido em todo crime, porque o art. 13 condiciona a existência de qualquer crime a um resultado naturalístico.
  3. C) Na omissão imprópria, o fato se encaixa no tipo comissivo sem necessidade de norma de extensão.
  4. D) A coação física irresistível afasta a própria conduta, e não apenas a culpabilidade, porque o coagido atua como instrumento de outra pessoa.
  5. E) Presentes o resultado naturalístico e o nexo, o fato é típico ainda que o agente não tenha agido com dolo nem com culpa.

Comentário:

A) Errada.

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A alternativa erra em a adequação típica é imediata: a adequação é mediata. O tipo do homicídio descreve a morte consumada, e o encaixe da tentativa depende da norma de extensão do art. 14, II.

B) Errada.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

A alternativa erra em O nexo de causalidade é exigido em todo crime: o art. 13 fala do resultado de que depende a existência do crime. Os crimes formais e de mera conduta não dependem de resultado naturalístico e não pedem nexo.

C) Errada.

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

A alternativa erra em sem necessidade de norma de extensão: o encaixe da omissão imprópria é mediato. O art. 13, § 2º, é a norma de extensão que liga o garantidor ao resultado do tipo comissivo.

D) Certa.

Doutrina majoritária: sem vontade não há conduta, e a coação física irresistível faz do coagido um instrumento de outra pessoa.

A alternativa está certa. O coagido fisicamente não age com vontade própria. Falta o primeiro elemento do fato típico, e o exame nem chega à culpabilidade.

E) Errada.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

A alternativa erra em ainda que o agente não tenha agido com dolo nem com culpa: o fato típico exige dolo ou, nos casos expressos em lei, culpa. A responsabilidade penal objetiva está proibida.

Resultado: alternativa D.

Ação e Omissão (art. 13, § 2º, do CP)

Um salva-vidas de um clube vê uma criança se afogando na piscina, tem condições de entrar na água e não entra. A criança morre. O salva-vidas não empurrou ninguém, não tocou na vítima e não fez nada: ainda assim, o Código Penal o trata como causador da morte. A chave desse resultado está no art. 13, § 2º.

A conduta pode ser ação ou omissão. A ação é um fazer: o agente move o corpo no mundo e produz o resultado. A omissão é um não fazer juridicamente relevante: o agente deixa de realizar a conduta que a norma esperava dele.

A omissão não é causa no sentido físico, porque do nada não vem resultado. A lei resolve o problema com uma ficção. Ela equipara o omitente ao causador quando ele tinha o dever e a possibilidade de agir para evitar o resultado.

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

A primeira frase traz dois requisitos que funcionam juntos. O omitente precisa dever agir e precisa poder agir. Quem tem o dever mas não tem a possibilidade física de evitar o resultado não responde por ele, como o pai que não sabe nadar diante do filho em um rio.

As três alíneas descrevem as fontes do dever de agir e formam a figura do garantidor. A alínea "a" trata do dever legal, que nasce de lei, como o dever dos pais em relação aos filhos e o dever do policial de impedir crimes. A alínea "b" trata do dever assumido por outra via, por contrato ou por aceitação de fato, como o salva-vidas contratado pelo clube e a babá que aceita cuidar da criança. A alínea "c" trata da ingerência: quem cria o risco com seu comportamento anterior precisa evitar que o risco vire resultado.

A doutrina chama a lista de taxativa. Simpatia, laço de amizade ou simples presença no local não geram o dever de agir. Quem passa pela rua e vê um incêndio não é garantidor do morador preso na casa.

A omissão aparece em duas formas, e a diferença entre elas é das mais cobradas. Na omissão própria, o próprio tipo penal descreve uma abstenção, como deixar de prestar socorro. Qualquer pessoa pode praticar esse crime, o delito se consuma com a simples omissão e não é preciso que o resultado ocorra.

Na omissão imprópria, também chamada de comissiva por omissão, o tipo descreve uma ação e o agente responde por ela porque não evitou o resultado. Só o garantidor do art. 13, § 2º, pode praticá-la. Aqui o resultado é exigido e o omitente responde pelo crime material como se o tivesse causado.

Na prática, o salva-vidas que assiste ao afogamento sem agir responde pela morte, porque assumiu a responsabilidade de impedir o resultado e podia agir. Se um banhista comum presenciasse a mesma cena e nada fizesse, ele não seria garantidor, e a conduta se resolveria no crime de omissão de socorro.

O elemento subjetivo também vale para a omissão. Se o garantidor quer o resultado ou aceita o risco de produzi-lo, responde por crime doloso. Se ele apenas descuida do dever de cuidado, responde por crime culposo quando houver previsão legal dessa forma.

Como a banca cobra: ela amplia a lista das alíneas, cria dever de agir por amizade ou parentesco distante, troca "devia e podia" por apenas um dos requisitos e apresenta a omissão própria como crime exclusivo do garantidor.

Julgue a afirmação a seguir.

O agente que, sem dolo, provoca um incêndio em uma mata, percebe que um campista ficou cercado pelo fogo, pode retirá-lo do local e nada faz, conformado com a morte, responde pelo homicídio doloso, ainda que não tenha nenhum dever legal ou contratual em relação à vítima.

Comentário:

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

A afirmação está certa. O dever de agir nasce da ingerência: o agente criou o risco com o comportamento anterior. Ele devia e podia agir, e aceitou a morte, o que forma o dolo eventual.

Resultado: certo.

Uma enfermeira contratada para cuidar de um idoso durante o plantão sai para uma festa e deixa o paciente sem a medicação. O vizinho do idoso sabe da situação e também nada faz. O idoso morre por falta do remédio, que a enfermeira podia ter ministrado. Assinale a alternativa correta.

  1. A) A enfermeira responde pela morte como garantidora, e a forma do crime, dolosa ou culposa, depende de ela ter aceitado a morte ou apenas ter descuidado do dever.
  2. B) O vizinho responde por homicídio na forma omissiva imprópria, pois sabia do risco e podia agir.
  3. C) A enfermeira só seria garantidora se o dever de cuidado viesse da lei, pois o contrato particular não gera dever de agir penalmente relevante.
  4. D) A enfermeira pratica crime omissivo próprio, que se consuma com a simples abstenção, sem relação com a morte do idoso.
  5. E) A enfermeira responderia pela morte mesmo se estivesse impossibilitada de agir, porque a posição de garantidora basta para a imputação.

Comentário:

A) Certa.

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

A alternativa está certa. A enfermeira assumiu por contrato a responsabilidade de impedir o resultado. O elemento subjetivo decide a forma: dolo, se aceitou a morte; culpa, se apenas descuidou.

B) Errada.

Doutrina majoritária: a lista das alíneas do art. 13, § 2º, é taxativa, e quem não se encaixa nela não é garantidor.

A alternativa erra em responde por homicídio na forma omissiva imprópria: o vizinho não tem dever legal, não assumiu o cuidado e não criou o risco. Ele não é garantidor, e a conduta dele se resolve, no máximo, na omissão de socorro.

C) Errada.

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

A alternativa erra em pois o contrato particular não gera dever de agir penalmente relevante: a alínea b alcança quem assumiu de outra forma a responsabilidade de impedir o resultado, e o contrato é o caso típico.

D) Errada.

Doutrina majoritária: o garantidor do art. 13, § 2º, pratica omissão imprópria e responde pelo resultado do tipo comissivo.

A alternativa erra em crime omissivo próprio: o crime omissivo próprio é o de quem não é garantidor. A enfermeira é garantidora e responde pelo resultado morte.

E) Errada.

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

A alternativa erra em mesmo se estivesse impossibilitada de agir: a omissão só é relevante quando o omitente devia e podia agir. O dever sem a possibilidade física não basta.

Resultado: alternativa A.

Tipicidade e Resultado

Dois homens entram em uma loja para furtar. O primeiro coloca a mercadoria na mochila e é detido na porta. O segundo desiste no meio do caminho e devolve o produto à prateleira por vontade própria. Os dois começaram a mesma coisa e terminam em situações jurídicas diferentes, e é o caminho do crime que explica a diferença.

A tipicidade é o encaixe do fato na descrição legal. Ela é formal quando o comportamento corresponde à letra do tipo e material quando a lesão ao bem jurídico tem peso suficiente para justificar a pena. A tipicidade conglobante, defendida por parte da doutrina, acrescenta uma exigência: a conduta precisa ser contrária ao ordenamento como um todo, e não pode ser imposta ou fomentada por outra norma.

O resultado entra na tipicidade pelo tipo penal. Onde o tipo exige a modificação do mundo exterior, o crime é material e só se consuma com ela. Onde o tipo descreve o resultado mas dispensa sua ocorrência, o crime é formal. Onde o tipo não descreve resultado naturalístico, o crime é de mera conduta.

O caminho do crime, chamado de iter criminis, tem quatro etapas. A cogitação é a ideia e nunca é punida. Os atos preparatórios organizam a empreitada e, em regra, também não são punidos. A punição começa com os atos de execução.

  1. Cogitação
  2. Atos preparatórios
  3. Atos de execução
  4. O resultado se produz?
    SimCrime consumado
    NãoTentativa
Fluxograma

O art. 14 separa as duas situações finais com palavras que a prova copia.

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

O inciso I adota o critério formal. Não interessa se o agente ficou satisfeito ou se obteve lucro: o crime está consumado quando todos os elementos do tipo se reúnem no caso. Por isso o furto se consuma com a inversão da posse, mesmo que a coisa seja recuperada logo depois.

O inciso II exige dois requisitos cumulativos. O primeiro é o início da execução, que separa a tentativa dos atos preparatórios impuníveis. O segundo é a interrupção por circunstância alheia à vontade do agente, isto é, por algo de fora que atrapalha o plano.

A pena da tentativa segue regra própria.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

A tentativa não tem pena própria: ela toma emprestada a pena do crime consumado e aplica uma redução. A expressão "salvo disposição em contrário" abre espaço para os casos em que a lei pune a tentativa com a mesma pena do crime consumado. A doutrina chama esses casos de crimes de atentado ou de empreendimento.

O critério para escolher a fração é o caminho do crime percorrido, e o STF e o STJ adotam esse critério. Quanto mais perto da consumação o agente chegou, menor é a redução. A tentativa que fere a vítima com gravidade fica perto de um terço, e a tentativa interrompida logo no início fica perto de dois terços.

Alguns crimes não admitem tentativa, segundo a doutrina majoritária:

  • os crimes culposos, porque o agente não dirige a vontade ao resultado;
  • os crimes preterdolosos, porque o resultado mais grave é culposo;
  • os crimes omissivos próprios, porque a omissão já consuma o crime;
  • os crimes unissubsistentes, porque a execução tem um ato só;
  • os crimes habituais, porque um ato isolado não forma o crime e a reiteração já o consuma;
  • as contravenções penais, porque a lei própria delas declara a tentativa não punível.

Quando a interrupção vem da própria vontade do agente, muda tudo. O art. 15 cria a chamada ponte de ouro.

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

O artigo abriga dois institutos. Na desistência voluntária, o agente para no meio da execução e não faz tudo o que podia fazer. No arrependimento eficaz, o agente esgota a execução e depois age para impedir o resultado, e consegue impedi-lo.

A palavra "eficaz" tem peso. Se o agente tenta salvar a vítima e o resultado ocorre assim mesmo, o art. 15 não se aplica. A consequência comum aos dois institutos é a mesma: o agente responde apenas pelos atos já praticados, e não pela tentativa do crime que havia iniciado.

O arrependimento posterior é instituto diferente, porque chega depois da consumação.

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

O dispositivo exige quatro condições ao mesmo tempo. O crime precisa ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. O dano precisa ser reparado ou a coisa restituída, por ato voluntário do agente, e tudo precisa ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa.

O efeito é a redução da pena de um a dois terços, e não a isenção. Reparação feita depois do recebimento da denúncia não serve para o art. 16. Violência contra a coisa, como o arrombamento de uma porta, não impede o benefício, porque a lei fala em violência à pessoa.

A doutrina majoritária e o STJ exigem reparação integral do dano: a devolução parcial não gera a redução. A violência que impede o benefício é a dolosa, e por isso o crime culposo com resultado violento, como a lesão corporal culposa no trânsito, admite o arrependimento posterior. A fração entre um e dois terços é escolhida pela presteza e pela voluntariedade da reparação: quanto mais rápida e espontânea, maior a redução.

O art. 17 fecha o grupo com o crime impossível.

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

A palavra que decide é absoluta. Se o meio é absolutamente ineficaz, como o açúcar servido como veneno, o crime é impossível e não há punição. Se a ineficácia é apenas relativa, como a dose insuficiente de um veneno verdadeiro, a tentativa é punível.

O mesmo raciocínio vale para o objeto. A impropriedade absoluta ocorre quando o objeto não existe ou não serve para o crime, como o disparo contra quem já estava morto. A impropriedade relativa ocorre quando o objeto existe e apenas não está onde o agente pensava, como o batedor de carteira que enfia a mão no bolso errado porque a vítima guardou a carteira no outro bolso: nesse caso há tentativa punível. A doutrina explica a solução pela teoria objetiva temperada, adotada pelo artigo.

Na prática, volte aos dois ladrões da loja. O primeiro foi detido na porta por um segurança, o que é circunstância alheia à sua vontade, e responde por furto tentado. O segundo devolveu o produto por decisão própria antes de sair, e responde só pelos atos já praticados.

Como a banca cobra: ela troca "circunstâncias alheias à vontade do agente" por motivo qualquer, apresenta o arrependimento posterior como causa de isenção de pena, retira a exigência de violência à pessoa do art. 16 e transforma ineficácia relativa em crime impossível.

Julgue a afirmação a seguir.

O agente que furta mercadoria de uma loja mediante arrombamento da porta e, por ato voluntário, restitui toda a coisa depois do oferecimento da denúncia, mas antes do recebimento dela, não tem direito à redução do art. 16, porque o arrombamento é violência que afasta o benefício.

Comentário:

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

A afirmação erra em não tem direito à redução do art. 16, porque o arrombamento é violência que afasta o benefício: o artigo só afasta o benefício na violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra a coisa não impede a redução. O prazo também foi cumprido, porque o limite é o recebimento da denúncia, e não o oferecimento.

Resultado: errado.

Tício dispara contra Mévio com intenção de matar e o fere. Considere as variações do caso e assinale a alternativa correta.

  1. A) Se Tício leva Mévio ao hospital e Mévio sobrevive graças ao socorro, Tício responde por tentativa de homicídio com a pena reduzida de um a dois terços.
  2. B) Se Tício leva Mévio ao hospital e Mévio morre apesar do socorro, Tício responde só pela lesão corporal, porque o arrependimento foi voluntário.
  3. C) Se Tício, com a arma carregada e a vítima ao alcance, decide por conta própria não disparar de novo e vai embora, ele responde só pelos atos já praticados.
  4. D) Se Tício para de atirar porque ouve a sirene de uma viatura que se aproxima, há desistência voluntária, pois ninguém o impediu fisicamente de continuar.
  5. E) Se Mévio sobrevive graças ao socorro de Tício, Tício recebe a redução do arrependimento posterior, porque reparou o dano antes do recebimento da denúncia.

Comentário:

A) Errada.

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

A alternativa erra em responde por tentativa de homicídio com a pena reduzida de um a dois terços: há arrependimento eficaz. Tício impediu o resultado e responde só pelos atos já praticados, isto é, pela lesão corporal.

B) Errada.

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

A alternativa erra em responde só pela lesão corporal, porque o arrependimento foi voluntário: o artigo exige que o agente impeça o resultado. Se a vítima morre, o arrependimento não foi eficaz, e Tício responde pelo homicídio consumado.

C) Certa.

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

A alternativa está certa. Tício podia continuar e parou por decisão própria, o que forma a desistência voluntária. Ele não responde pela tentativa de homicídio, e sim pelos atos já praticados.

D) Errada.

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A alternativa erra em há desistência voluntária: a sirene é circunstância alheia à vontade do agente. Tício parou por medo da prisão, e não por decisão livre, e responde por tentativa de homicídio.

E) Errada.

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

A alternativa erra em Tício recebe a redução do arrependimento posterior: o art. 16 só vale nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. O disparo é violência à pessoa, e o caso se resolve no art. 15.

Resultado: alternativa C.

Sobre o crime impossível e a tentativa, assinale a alternativa correta.

  1. A) Quem ministra à vítima dose insuficiente de um veneno verdadeiro pratica crime impossível, pois o meio não foi capaz de matar.
  2. B) O furto em loja com câmeras e seguranças é crime impossível, já que a vigilância torna a consumação inviável.
  3. C) No crime impossível, o agente responde pela tentativa com a redução máxima de dois terços.
  4. D) O batedor de carteira que coloca a mão no bolso vazio, porque a vítima guardou a carteira no outro bolso, pratica crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
  5. E) Quem dispara contra pessoa que já havia morrido de causa natural, acreditando que ela dormia, não responde por tentativa de homicídio.

Comentário:

A) Errada.

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

A alternativa erra em pratica crime impossível: a ineficácia do veneno verdadeiro em dose pequena é relativa. O artigo exige ineficácia absoluta do meio, e o caso é de tentativa punível.

B) Errada.

Entendimento do STJ: o sistema de vigilância, por monitoramento eletrônico ou por seguranças, por si só não torna impossível o furto.

A alternativa erra em é crime impossível, já que a vigilância torna a consumação inviável: a vigilância dificulta o furto, mas não o torna impossível. A ineficácia do meio é relativa, e a tentativa é punível.

C) Errada.

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

A alternativa erra em responde pela tentativa com a redução máxima de dois terços: o artigo diz que não se pune a tentativa. O crime impossível não tem pena nenhuma.

D) Errada.

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

A alternativa erra em pratica crime impossível por absoluta impropriedade do objeto: a carteira existia e estava com a vítima. A impropriedade é relativa, e o agente responde por tentativa de furto.

E) Certa.

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

A alternativa está certa. Não existe vida a proteger em quem já morreu. A impropriedade do objeto é absoluta, e a tentativa não é punível.

Resultado: alternativa E.

Nexo de Causalidade: Teorias (art. 13, caput, do CP)

Um homem é atingido por um disparo e morre. Para condenar o atirador pela morte, o juiz precisa afirmar que o disparo causou o resultado. Essa afirmação parece óbvia no caso simples, mas fica difícil quando várias pessoas e vários acontecimentos entram na história. O art. 13, caput, dá a fórmula que organiza essa análise.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

A segunda frase do artigo adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também chamada de teoria da conditio sine qua non. Para ela, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa, e todas as causas valem o mesmo. Não existe causa principal e causa secundária no plano físico.

O teste prático é o procedimento hipotético de eliminação. O julgador retira mentalmente a conduta da história e pergunta se o resultado ainda assim aconteceria. Se o resultado desaparece, a conduta é causa; se o resultado permanece igual, a conduta não é causa.

A teoria tem um problema conhecido: ela leva ao regresso ao infinito. Pela eliminação pura, quem vendeu a arma, quem a fabricou e até quem gerou o atirador seriam causa da morte.

O freio desse regresso é o elemento subjetivo. Só responde pelo resultado quem agiu com dolo ou culpa, e o parágrafo único do art. 18 confirma que a punição pressupõe dolo, salvo os casos expressos de culpa. O comerciante que vende a arma regularmente não quis nem aceitou o risco da morte, e por isso não responde por ela. Para a doutrina moderna, a imputação objetiva, explicada abaixo, é um segundo filtro.

O momento da contribuição não é o freio. Quem colabora antes da execução, sabendo do crime, como o vendedor que entrega a arma ciente do homicídio planejado, responde como partícipe.

A doutrina trabalha ainda com a teoria da causalidade adequada, para a qual causa é apenas o antecedente idôneo a produzir o resultado segundo a experiência comum. Essa teoria não governa o caput, mas a doutrina majoritária a enxerga no § 1º do art. 13, que afasta a imputação do resultado produzido por causa superveniente relativamente independente. A prova costuma pedir essa divisão: equivalência no caput, causalidade adequada no § 1º.

A teoria da imputação objetiva é um terceiro degrau proposto pela doutrina moderna. Ela acrescenta à causalidade física a exigência de que o agente tenha criado ou incrementado um risco proibido e de que o resultado seja justamente a realização desse risco. O Código Penal não a adota de forma expressa, e em prova ela aparece como construção doutrinária.

O nexo só é exigido nos crimes materiais, porque só neles há resultado naturalístico a imputar. Nos crimes omissivos impróprios, o nexo é normativo: a lei equipara o omitente ao causador porque ele devia e podia agir.

Na prática, imagine que um segurança tranca a saída de emergência de uma casa de shows e, durante um incêndio, uma pessoa morre asfixiada. Retirada a conduta de trancar a saída, a vítima teria escapado, de modo que a conduta é causa do resultado. O nexo está fechado, e a análise segue para o dolo ou a culpa do segurança.

Como a banca cobra: ela diz que o Código Penal adotou a teoria da causalidade adequada no caput, apresenta a imputação objetiva como teoria legal e afirma que o regresso ao infinito é ilimitado na equivalência dos antecedentes.

Julgue a afirmação a seguir.

Pela fórmula do art. 13, caput, o comerciante que vende de forma regular a arma depois usada em um homicídio é causa da morte no plano físico, e o que afasta a responsabilidade dele pela morte é a falta de dolo e de culpa, e não a falta de causalidade.

Comentário:

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

A afirmação está certa. Retirada a venda da história, aquele disparo não aconteceria, e por isso a venda é causa. O freio do regresso ao infinito é o elemento subjetivo: o comerciante não quis nem aceitou a morte.

Resultado: certo.

Sobre as teorias do nexo de causalidade, assinale a alternativa correta.

  1. A) O caput do art. 13 adotou a teoria da causalidade adequada, pela qual só é causa o antecedente idôneo a produzir o resultado segundo a experiência comum.
  2. B) O procedimento hipotético de eliminação afirma a causalidade física, mas não basta para a responsabilidade penal, que exige também o elemento subjetivo em relação ao resultado.
  3. C) A teoria da imputação objetiva está prevista de forma expressa no art. 13 e exige que o agente crie um risco proibido.
  4. D) Nos crimes omissivos impróprios, o nexo entre a omissão e o resultado é físico, igual ao dos crimes comissivos.
  5. E) A equivalência dos antecedentes separa as causas em principais e secundárias, e só as principais geram a imputação do resultado.

Comentário:

A) Errada.

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

A alternativa erra em adotou a teoria da causalidade adequada: o caput adotou a equivalência dos antecedentes. A doutrina majoritária vê a causalidade adequada só no § 1º.

B) Certa.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

A alternativa está certa. A eliminação mental prova a ligação física entre conduta e resultado. A punição pede ainda dolo ou, nos casos expressos, culpa.

C) Errada.

Doutrina majoritária: a imputação objetiva é construção doutrinária que o Código Penal não adota de forma expressa.

A alternativa erra em está prevista de forma expressa no art. 13: a teoria do risco proibido vem da doutrina moderna e aparece em prova como construção doutrinária.

D) Errada.

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

A alternativa erra em é físico, igual ao dos crimes comissivos: do nada não vem resultado. O nexo da omissão imprópria é normativo, porque a lei equipara ao causador o omitente que devia e podia agir.

E) Errada.

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

A alternativa erra em separa as causas em principais e secundárias: para a equivalência, todo antecedente sem o qual o resultado não ocorreria é causa, e todas as causas valem o mesmo.

Resultado: alternativa B.

Nexo de Causalidade: Concausas (art. 13, § 1º, do CP)

Uma vítima é esfaqueada, entra na ambulância com vida e morre quando a ambulância capota no caminho do hospital. Outra vítima é esfaqueada, chega ao hospital com vida e morre de infecção na ferida. As duas foram esfaqueadas e as duas morreram, mas o autor da facada responde por crimes diferentes em cada caso. A explicação está nas concausas.

Concausa é a causa que se soma à conduta do agente na produção do resultado. Ela pode aparecer antes da conduta, ao mesmo tempo ou depois dela, e por isso se divide em preexistente, concomitante e superveniente. O segundo critério é o que decide a solução: a concausa pode ser absolutamente independente ou relativamente independente da conduta do agente.

A concausa absolutamente independente não tem nenhuma ligação com a conduta do agente, porque teria produzido o resultado de qualquer jeito. Ela rompe o nexo em todas as suas formas, de modo que o agente não responde pelo resultado e responde apenas pelos atos praticados, em geral a tentativa. É o caso da vítima que, envenenada por terceiro antes do disparo, morre do veneno.

A concausa relativamente independente nasce ligada à conduta do agente, que de algum modo a provocou ou a tornou possível. Nas formas preexistente e concomitante, ela não rompe o nexo: o agente responde pelo resultado. A hemofilia da vítima e o susto que provoca um infarto durante o roubo são exemplos clássicos dessa solução.

A forma superveniente tem regra expressa, e é dela que vivem as questões de prova.

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

O dispositivo tem três partes. A primeira exige que a causa seja superveniente e relativamente independente. A segunda exige que ela, por si só, tenha produzido o resultado. A terceira manda imputar os fatos anteriores a quem os praticou, o que impede a absolvição total do agente.

A expressão "por si só" é o coração do artigo. Ela indica a causa que sai da linha de desdobramento normal da conduta anterior e abre uma nova cadeia causal. Quando a causa superveniente é apenas o desdobramento esperado da lesão, o nexo permanece e o agente responde pelo resultado.

A comparação das duas vítimas do começo resolve o tema. O capotamento da ambulância é um acontecimento novo, fora do curso normal de uma facada, e por isso exclui a imputação da morte: o agente responde por tentativa de homicídio. A infecção na ferida é desdobramento normal da lesão provocada, e por isso o agente responde pelo homicídio consumado.

A doutrina majoritária enxerga no § 1º a teoria da causalidade adequada, porque o dispositivo corta a imputação de um resultado que, embora ligado fisicamente à conduta, não era o desdobramento esperado dela. A parte final do dispositivo garante a punição do que o agente efetivamente fez.

Na prática, imagine um assalto em que o agente atira na perna da vítima. A vítima é internada, recebe alta e morre dias depois em um incêndio no hospital. O incêndio é causa superveniente relativamente independente que por si só produziu a morte, e o agente responde pelos fatos anteriores, a lesão e o roubo.

Como a banca cobra: ela aplica a regra do § 1º às concausas preexistentes e concomitantes, retira a expressão "por si só" do enunciado e afirma que o agente fica livre de qualquer responsabilidade quando o nexo é rompido.

Julgue a afirmação a seguir.

A regra do art. 13, § 1º, aplica-se também à concausa preexistente relativamente independente, de modo que o agente que fere com dolo de matar uma vítima hemofílica, que morre pela hemorragia, responde apenas por tentativa de homicídio.

Comentário:

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

A afirmação erra em aplica-se também à concausa preexistente relativamente independente: o dispositivo trata só da causa superveniente. A concausa preexistente relativamente independente não rompe o nexo, e o agente responde pelo homicídio consumado.

Resultado: errado.

Um homem esfaqueia outro com intenção de matar. Considere as variações do caso e assinale a alternativa correta.

  1. A) Se a vítima morre de infecção na ferida, o agente responde por tentativa de homicídio, porque a infecção é causa superveniente.
  2. B) Se a ambulância capota e a vítima morre no acidente, o agente fica isento de qualquer responsabilidade, pois o nexo foi rompido.
  3. C) Se a vítima já havia tomado veneno dado por um terceiro antes da facada e morre do veneno, o agente responde por homicídio consumado, pois a concausa preexistente não rompe o nexo.
  4. D) Se a vítima, internada e fora de perigo, morre em um incêndio no hospital, o agente responde por tentativa de homicídio, e não pela morte.
  5. E) Se a vítima sofre um infarto pelo susto no momento da facada e morre do infarto, a concausa concomitante exclui a imputação da morte.

Comentário:

A) Errada.

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

A alternativa erra em o agente responde por tentativa de homicídio: a infecção na ferida é desdobramento normal da lesão. Ela não produz a morte por si só, e o agente responde pelo homicídio consumado.

B) Errada.

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

A alternativa erra em fica isento de qualquer responsabilidade: a parte final do dispositivo imputa os fatos anteriores a quem os praticou. O agente responde por tentativa de homicídio.

C) Errada.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

A alternativa erra em responde por homicídio consumado: o veneno dado por terceiro é causa absolutamente independente e não tem ligação com a facada. O agente não deu causa à morte e responde por tentativa.

D) Certa.

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

A alternativa está certa. O incêndio está fora do curso normal de uma facada e produz a morte por si só. A imputação da morte é excluída, e a tentativa de homicídio continua imputada ao agente.

E) Errada.

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

A alternativa erra em a concausa concomitante exclui a imputação da morte: o dispositivo exclui a imputação só na causa superveniente. O susto nasce da própria facada, e o agente responde pela morte.

Resultado: alternativa D.

Dolo, Culpa e Preterdolo (arts. 18 e 19 do CP)

Dois motoristas atropelam pedestres no mesmo cruzamento. O primeiro dirigia em alta velocidade numa disputa de racha e aceitou a possibilidade de atingir alguém. O segundo cochilou por cansaço e perdeu o controle do carro. O resultado é igual nos dois casos, e a pena é muito diferente, porque o art. 18 separa o crime pelo que havia na cabeça do agente.

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

O inciso I abriga duas espécies de dolo em uma frase. "Quis o resultado" é o dolo direto, em que o agente age para alcançar aquele fim. "Assumiu o risco de produzi-lo" é o dolo eventual, em que o agente prevê o resultado como possível e segue adiante, conformado com ele.

A doutrina explica a redação por duas teorias. A teoria da vontade está na primeira parte do inciso e alcança o dolo direto. A teoria do assentimento ou do consentimento está na segunda parte e alcança o dolo eventual.

O inciso II descreve a culpa por três modalidades. A imprudência é agir sem a cautela devida, como ultrapassar em curva. A negligência é deixar de tomar a providência devida, como não revisar os freios. A imperícia é a falta de aptidão técnica no exercício de arte, ofício ou profissão.

A doutrina soma a esses elementos a quebra do dever objetivo de cuidado, o resultado involuntário, a previsibilidade objetiva do resultado e a necessidade de previsão legal da forma culposa. Esse último requisito vem do parágrafo único do art. 18.

A culpa se divide em consciente e inconsciente. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, embora ele fosse previsível. Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não vai ocorrer, confiando na própria habilidade ou na sorte.

A fronteira entre dolo eventual e culpa consciente é a mais cobrada do tópico. Nos dois casos o agente prevê o resultado. No dolo eventual ele aceita o resultado e continua; na culpa consciente ele rejeita o resultado e aposta que ele não vai acontecer.

A doutrina ainda distingue a culpa própria da culpa imprópria. Na culpa própria, o agente não quer o resultado. Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas age sob descriminante putativa por erro derivado de culpa, e por isso responde pelo crime culposo.

O preterdolo é a soma das duas figuras no mesmo crime. Há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente, mais grave do que o agente queria. O exemplo típico é a lesão corporal seguida de morte, em que o agente quis ferir e matou.

O art. 19 impede que o resultado agravador seja cobrado de forma automática.

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

O artigo exige um elo subjetivo mínimo entre o agente e o resultado mais grave. Sem dolo e sem culpa em relação a esse resultado, a pena agravada não pode ser aplicada. A regra encerrou a responsabilidade penal objetiva nos crimes qualificados pelo resultado.

Na prática, pense num empurrão dado numa discussão de bar. Se a vítima cai, bate a cabeça e morre, o agressor responde pelo resultado morte somente se a queda fatal era previsível naquelas circunstâncias. Se o resultado era imprevisível, ele responde apenas pela lesão dolosa que quis causar.

Como a banca cobra: ela troca o dolo eventual pela culpa consciente nos casos de trânsito, afirma que a culpa dispensa previsão legal expressa e sustenta que o resultado agravador é imputado pelo simples nexo físico.

Julgue a afirmação a seguir.

No crime preterdoloso, se o resultado mais grave era imprevisível, o agente responde só pelo crime antecedente doloso, ainda que exista nexo físico entre a conduta e o resultado agravador.

Comentário:

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

A afirmação está certa. O resultado imprevisível não foi causado nem com culpa. Sem esse elo subjetivo mínimo, o nexo físico não basta para a pena agravada.

Resultado: certo.

Sobre o dolo e a culpa no art. 18 do Código Penal, assinale a alternativa correta.

  1. A) No dolo eventual e na culpa consciente o agente prevê o resultado; no primeiro ele aceita o resultado, e na segunda confia sinceramente que ele não vai ocorrer.
  2. B) A culpa inconsciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas acredita que ele não vai ocorrer.
  3. C) O dolo eventual não está previsto no Código Penal e decorre apenas de construção doutrinária.
  4. D) Na culpa imprópria, o agente não quer o resultado e responde por crime doloso com pena reduzida.
  5. E) A imprudência, a negligência e a imperícia geram punição por culpa em qualquer crime, desde que o resultado seja previsível.

Comentário:

A) Certa.

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

A alternativa está certa. Assumir o risco de produzir o resultado é aceitar o resultado previsto. Na culpa consciente o agente também prevê, mas rejeita o resultado e aposta que ele não acontece.

B) Errada.

Doutrina majoritária: na culpa inconsciente o agente não prevê o resultado, embora ele fosse previsível.

A alternativa erra em o agente prevê o resultado: essa é a culpa consciente. Na culpa inconsciente falta a previsão do resultado previsível.

C) Errada.

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

A alternativa erra em não está previsto no Código Penal: a expressão "assumiu o risco de produzi-lo" é a previsão legal do dolo eventual.

D) Errada.

Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

A alternativa erra em o agente não quer o resultado e responde por crime doloso com pena reduzida: na culpa imprópria o agente quer o resultado, por erro derivado de culpa, e responde pelo crime culposo.

E) Errada.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

A alternativa erra em em qualquer crime: a culpa só é punida nos casos expressos em lei. Sem previsão da forma culposa, o fato culposo é atípico.

Resultado: alternativa A.

Erro de Tipo (art. 20 do CP)

Um caçador atira em um vulto no mato convencido de que é um animal e atinge outro caçador. Ele quis atirar, mas não quis matar uma pessoa, porque nem sabia que havia uma pessoa ali. O direito penal trata esse engano pelo art. 20, e a consequência não é a absolvição automática.

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

O erro de tipo é a falsa percepção da realidade sobre um elemento descrito no tipo penal. O agente não sabe o que faz: ele ignora justamente aquilo que tornaria sua conduta típica. Por isso o dispositivo exclui o dolo, que depende do conhecimento do que se está fazendo.

A exclusão do dolo é sempre consequência do erro de tipo, seja ele evitável ou inevitável. A diferença entre os dois aparece na culpa. O erro inevitável, também chamado de escusável, exclui o dolo e a culpa, e o fato se torna atípico. O erro evitável, também chamado de inescusável ou vencível, exclui o dolo e permite a punição por crime culposo, desde que a lei preveja a modalidade culposa daquele crime.

A condição final do artigo é frequentemente cortada nas questões. Mesmo no erro evitável, não há punição se o tipo não tiver forma culposa.

O § 1º cuida das descriminantes putativas, isto é, das excludentes de ilicitude imaginadas pelo agente.

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

O dispositivo trata do agente que se engana sobre a situação de fato e acredita estar agindo acobertado por uma excludente, como a legítima defesa. O erro precisa ser plenamente justificado pelas circunstâncias para gerar a isenção de pena. Se o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo, a isenção não ocorre, e a doutrina chama o resultado de culpa imprópria.

O § 2º resolve o caso em que o engano é provocado por outra pessoa.

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Quem induz outra pessoa a erro responde pelo crime, porque usou o enganado como instrumento. O enganado segue a regra do caput e pode responder por crime culposo, se houver previsão legal e se o erro for evitável.

O § 3º trata do erro sobre a pessoa, e a palavra decisiva está na parte final.

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Aqui o agente acerta exatamente quem mirou, mas confunde a identidade dessa pessoa. O engano não isenta de pena, porque o tipo protege a vida de qualquer pessoa. O agente é julgado pelas condições da vítima virtual, aquela que ele queria atingir, e não pelas condições da vítima real.

A distinção entre erro de tipo e erro de proibição organiza o tema. No erro de tipo o agente não sabe o que faz, porque se engana sobre um elemento do fato. No erro de proibição o agente sabe exatamente o que faz, mas pensa que aquilo é permitido. O erro sobre a ilicitude do fato tem artigo próprio no Código Penal, fora do recorte deste tópico.

Na prática, imagine uma funcionária que leva para casa um guarda-chuva idêntico ao dela, deixado no mesmo suporte da recepção. Ela não quis subtrair coisa alheia, porque acreditava que a coisa era sua, e o erro recai sobre o elemento "alheia" do tipo de furto. O dolo está excluído, e como não existe furto culposo, o fato é atípico.

Como a banca cobra: ela afirma que o erro de tipo sempre exclui dolo e culpa, troca o erro de tipo pelo erro de proibição, apaga a exigência de previsão legal da forma culposa e inverte a regra do § 3º para mandar considerar as qualidades da vítima real.

Julgue a afirmação a seguir.

Quem, querendo matar o próprio pai, mata por engano um desconhecido parecido com ele responde por homicídio sem considerar a qualidade de ascendente, porque o Código manda considerar as condições da vítima efetivamente atingida.

Comentário:

Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

A afirmação erra em porque o Código manda considerar as condições da vítima efetivamente atingida: o Código manda considerar as condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. O agente responde como se tivesse matado o pai.

Resultado: errado.

Sobre o erro de tipo no art. 20 do Código Penal, assinale a alternativa correta.

  1. A) O erro de tipo evitável exclui o dolo e a culpa, e o fato se torna atípico.
  2. B) Quem leva para casa coisa alheia supondo que é sua, por erro evitável, responde por furto culposo.
  3. C) Se um terceiro, de forma dolosa, entrega ao médico uma seringa com veneno no lugar do remédio e o médico a aplica sem perceber, o terceiro responde pelo crime.
  4. D) Nas descriminantes putativas, o erro derivado de culpa isenta de pena, ainda que o fato seja punível como crime culposo.
  5. E) O erro sobre a pessoa isenta de pena quando a vítima efetivamente atingida não tem nenhuma relação com o agente.

Comentário:

A) Errada.

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

A alternativa erra em exclui o dolo e a culpa, e o fato se torna atípico: essa é a consequência do erro inevitável. O erro evitável exclui só o dolo e permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

B) Errada.

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

A alternativa erra em responde por furto culposo: a punição por culpa depende de previsão em lei, e não existe furto culposo. O fato é atípico.

C) Certa.

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

A alternativa está certa. O terceiro usou o médico como instrumento e responde pelo crime. O médico segue a regra do caput e responde por crime culposo só se o erro era evitável e há previsão da forma culposa.

D) Errada.

Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

A alternativa erra em isenta de pena: o erro derivado de culpa não isenta de pena quando o fato é punível como crime culposo. O agente responde pela forma culposa.

E) Errada.

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.

A alternativa erra em isenta de pena quando a vítima efetivamente atingida não tem nenhuma relação com o agente: o erro sobre a pessoa nunca isenta de pena. O tipo protege qualquer pessoa.

Resultado: alternativa C.

Classificações dos Crimes

As classificações parecem decoreba, mas elas são atalhos de raciocínio. Dizer que um crime é formal já responde se ele exige resultado naturalístico, se pede nexo de causalidade e em que momento se consuma. A prova usa esses rótulos justamente para checar se o candidato domina os arts. 13 a 20.

A primeira classificação olha para o resultado naturalístico. O crime material descreve a conduta e o resultado e exige o resultado para a consumação, como o homicídio. O crime formal descreve os dois, mas se consuma com a conduta, e o resultado é mero exaurimento, como a extorsão mediante sequestro. O crime de mera conduta não descreve resultado naturalístico, como a violação de domicílio.

A segunda classificação olha para a forma da conduta. O crime comissivo é praticado por ação. O crime omissivo próprio é praticado por abstenção descrita no próprio tipo e dispensa resultado. O crime omissivo impróprio é praticado por quem tinha o dever de agir e não agiu, nos termos do art. 13, § 2º.

A terceira classificação olha para o elemento subjetivo, com apoio direto no art. 18. O crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo e culposo quando deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O crime preterdoloso reúne dolo no antecedente e culpa no consequente, e depende da exigência do art. 19.

A quarta classificação olha para o tempo da consumação. O crime instantâneo se consuma em um momento certo, como o furto. O crime permanente tem a consumação prolongada no tempo pela vontade do agente, como o sequestro. O crime instantâneo de efeitos permanentes se consuma num instante, mas deixa consequências duradouras, como a bigamia.

A quinta classificação olha para o número de atos de execução e decide a possibilidade de tentativa. O crime unissubsistente se realiza com um único ato, e por isso não admite fracionamento da execução. O crime plurissubsistente se realiza por vários atos, admite o fracionamento e por isso admite a tentativa do art. 14, II.

A sexta classificação olha para quem pode praticar o crime. O crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa. O crime próprio exige uma qualidade especial do agente, como ser funcionário público. O crime de mão própria exige que o agente pratique pessoalmente a conduta, como o falso testemunho.

A diferença cai em prova: o crime próprio admite coautoria e participação, e o crime de mão própria, em regra, só admite participação, porque ninguém pode praticar a conduta no lugar do agente.

O crime habitual exige a repetição de atos que revelam um modo de vida, como o exercício ilegal da medicina. Um ato isolado não forma o crime.

A última classificação olha para a intensidade da ofensa ao bem jurídico. O crime de dano exige a lesão efetiva. O crime de perigo se contenta com a exposição do bem a risco, e o perigo pode ser concreto, quando precisa ser provado no caso, ou abstrato, quando a lei o presume.

Na prática, pense num funcionário de autarquia que exige vantagem indevida de um cidadão e não recebe nada. O crime é próprio, porque depende da qualidade de funcionário público, e é formal, porque a exigência já consuma o delito. O recebimento posterior seria apenas exaurimento, sem alterar o momento consumativo.

Como a banca cobra: ela chama de material o crime que se consuma com a conduta, afirma que o crime de mera conduta exige nexo de causalidade e sustenta que o crime unissubsistente admite tentativa.

Sobre as classificações dos crimes, assinale a alternativa correta.

  1. A) O crime formal exige o resultado naturalístico para a consumação, que ocorre quando o agente obtém a vantagem.
  2. B) O crime de mera conduta exige nexo de causalidade entre a conduta e o resultado naturalístico.
  3. C) O crime unissubsistente admite tentativa, porque a execução pode ser interrompida por circunstância alheia à vontade do agente.
  4. D) O crime de mão própria admite coautoria em qualquer hipótese, assim como o crime próprio.
  5. E) O crime omissivo próprio se consuma com a simples abstenção descrita no tipo e, por isso, não admite tentativa.

Comentário:

A) Errada.

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

A alternativa erra em exige o resultado naturalístico para a consumação: no crime formal os elementos da definição legal se reúnem com a conduta. A obtenção da vantagem é mero exaurimento.

B) Errada.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

A alternativa erra em exige nexo de causalidade: o crime de mera conduta não descreve resultado naturalístico. Sem resultado a imputar, não há nexo a exigir.

C) Errada.

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A alternativa erra em admite tentativa: o crime unissubsistente se realiza com um ato só. Não há execução iniciada que possa ser interrompida antes da consumação.

D) Errada.

Doutrina majoritária: o crime de mão própria exige que o agente pratique pessoalmente a conduta e, em regra, só admite participação.

A alternativa erra em admite coautoria em qualquer hipótese: ninguém pratica a conduta no lugar do agente. O crime próprio admite coautoria, e o de mão própria, em regra, não.

E) Certa.

Doutrina majoritária: o crime omissivo próprio se consuma com a simples omissão e não admite tentativa.

A alternativa está certa. A abstenção já consuma o crime. Não existe fase de execução fracionada entre agir e não agir.

Resultado: alternativa E.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Teoria do Crime

A lei resolve a maior parte dos casos, mas alguns pontos da teoria do crime só ficam claros com o que os tribunais superiores decidiram de forma repetida. Três temas aparecem com frequência: a insignificância, o crime impossível no furto e o momento da consumação de certos crimes.

O princípio da insignificância é tratado pelo STF como causa de exclusão da tipicidade material. A conduta se encaixa na letra do tipo, mas a lesão ao bem jurídico é tão pequena que não justifica a pena. O resultado prático é a atipicidade do fato, e não uma simples redução de pena.

O STF exige quatro requisitos para aplicar o princípio, e as provas pedem a lista. São eles a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. A ausência de qualquer um deles afasta a insignificância.

O STJ aplica o mesmo princípio com limites. Ele não admite a insignificância em crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Ele também leva em conta a reincidência e a habitualidade da conduta para negar o benefício, mesmo quando o valor subtraído é pequeno.

No crime impossível, o entendimento consolidado corrige uma leitura larga do art. 17. O STJ entende que o sistema de vigilância, por monitoramento eletrônico ou por seguranças no interior do estabelecimento comercial, por si só não torna impossível o furto. A ineficácia do meio, nesse caso, é relativa, e a tentativa continua punível.

Outro ponto firme diz respeito ao flagrante preparado. O STF entende que não há crime quando a preparação do flagrante pela autoridade torna impossível a sua consumação, situação em que incide o art. 17. A diferença para o caso anterior está na origem da impossibilidade: no flagrante preparado é a própria armadilha que elimina qualquer chance de consumação.

Sobre a consumação dos crimes materiais contra a ordem tributária, existe súmula vinculante em vigor. A Súmula Vinculante nº 24 enuncia: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo." [2] O enunciado aplica a lógica do crime material: sem o resultado, que aqui depende do lançamento definitivo, o tipo não se completa.

Na prática, imagine um fiscal que encaminha representação criminal contra um contribuinte antes de encerrada a discussão administrativa sobre o tributo. Enquanto o lançamento não se torna definitivo, o crime material contra a ordem tributária não está tipificado. A denúncia oferecida nesse estado não encontra fato típico. [2]

Como a banca cobra: ela trata a insignificância como causa de diminuição de pena, suprime um dos quatro requisitos exigidos pelo STF e afirma que a vigilância eletrônica da loja sempre torna o furto impossível.

Julgue a afirmação a seguir.

Para o STF, o princípio da insignificância é causa de diminuição de pena aplicável quando presentes a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.

Comentário:

Entendimento do STF: o princípio da insignificância exclui a tipicidade material quando presentes os quatro requisitos.

A afirmação erra em é causa de diminuição de pena: a insignificância torna o fato atípico. A lista dos quatro requisitos está correta, e a falta de qualquer um deles afasta o princípio.

Resultado: errado.

  • Fato típico
    • Conduta
      • Ação
      • Omissão própria
      • Omissão imprópria
    • Resultado
      • Naturalístico
      • Jurídico
    • Nexo de causalidade
      • Equivalência dos antecedentes
      • Eliminação hipotética
      • Concausas independentes
      • Concausa superveniente
    • Tipicidade
      • Formal
      • Material
      • Adequação mediata
    • Elemento subjetivo
      • Dolo direto
      • Dolo eventual
      • Culpa consciente
      • Culpa inconsciente
      • Preterdolo
    • Consumação e tentativa
      • Crime consumado
      • Tentativa
      • Desistência voluntária
      • Arrependimento eficaz
      • Arrependimento posterior
      • Crime impossível
    • Erro de tipo
      • Erro escusável
      • Erro inescusável
      • Descriminante putativa
      • Erro sobre a pessoa

Quadros e comparações

A tabela compara as concausas pela sua relação com a conduta do agente e pelo efeito sobre a imputação do resultado.

Concausa Relação com a conduta Efeito sobre o resultado
Absolutamente independente Nenhuma ligação com a conduta Exclui a imputação; responde pelos atos praticados
Relativamente independente preexistente Existe antes e se liga à conduta Não exclui; o agente responde pelo resultado
Relativamente independente concomitante Surge junto com a conduta Não exclui; o agente responde pelo resultado
Relativamente independente superveniente comum Desdobramento normal da conduta Não exclui; o agente responde pelo resultado
Relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado Abre nova cadeia causal Exclui a imputação do resultado; responde pelos fatos anteriores

A tabela separa os institutos que interrompem ou reduzem a punição, com o momento de cada um.

Instituto Momento Efeito
Tentativa Execução interrompida por circunstância alheia Pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços
Desistência voluntária Execução interrompida pelo próprio agente Responde só pelos atos já praticados
Arrependimento eficaz Execução encerrada e resultado impedido Responde só pelos atos já praticados
Arrependimento posterior Depois da consumação, até o recebimento da denúncia ou queixa Pena reduzida de um a dois terços
Crime impossível Meio absolutamente ineficaz ou objeto absolutamente impróprio Não se pune a tentativa

A tabela mostra a fronteira entre as quatro figuras do elemento subjetivo.

Figura Previsão do resultado Postura do agente
Dolo direto Prevê e busca Quer o resultado
Dolo eventual Prevê como possível Assume o risco de produzir
Culpa consciente Prevê como possível Acredita que não vai ocorrer
Culpa inconsciente Não prevê, embora previsível Quebra o dever de cuidado

A tabela resume os efeitos do erro de tipo conforme a sua evitabilidade.

Erro de tipo Efeito sobre o dolo Efeito sobre a culpa
Inevitável (escusável) Exclui Exclui; o fato é atípico
Evitável (inescusável) Exclui Mantém; pune se houver forma culposa em lei

Para decorar

  • Causa: a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
  • Causa superveniente relativamente independente: exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou.
  • Devia e podia agir: os dois requisitos da omissão penalmente relevante.
  • Três fontes do dever de agir: obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância; responsabilidade assumida de outra forma; criação do risco por comportamento anterior.
  • Crime consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
  • Tentativa: iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  • Um a dois terços: a diminuição da pena da tentativa, salvo disposição em contrário.
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz: o agente só responde pelos atos já praticados.
  • Um a dois terços: a redução pelo arrependimento posterior, nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, com reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.
  • Crime impossível: ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto.
  • Dolo: o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
  • Culpa: imprudência, negligência ou imperícia.
  • Regra do dolo: salvo os casos expressos em lei, ninguém é punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente.
  • Resultado que agrava especialmente a pena: só responde quem o causou ao menos culposamente.
  • Erro de tipo: exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
  • Descriminante putativa: isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
  • Erro determinado por terceiro: responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
  • Erro sobre a pessoa: não isenta de pena; valem as condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Pegadinhas

# Errado Certo Fonte
1 Causa é apenas a ação que produz o resultado. Causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [1], art. 13
2 A causa superveniente relativamente independente sempre exclui a imputação. Ela exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. [1], art. 13, § 1º
3 Rompido o nexo pela causa superveniente, o agente não responde por nada. Os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou. [1], art. 13, § 1º
4 A omissão é relevante quando o omitente devia agir, ainda que não pudesse. A omissão é relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. [1], art. 13, § 2º
5 A amizade com a vítima cria o dever de agir. O dever de agir cabe a quem tem obrigação legal de cuidado, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado ou criou o risco com comportamento anterior. [1], art. 13, § 2º
6 O crime é tentado quando o agente desiste de prosseguir na execução. O crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. [1], art. 14, II
7 A tentativa tem pena própria, fixada em abstrato pela lei. A tentativa é punida com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços, salvo disposição em contrário. [1], art. 14, parágrafo único
8 O arrependimento posterior isenta de pena e vale para qualquer crime. Ele reduz a pena de um a dois terços, nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, com reparação até o recebimento da denúncia ou da queixa. [1], art. 16
9 A ineficácia relativa do meio caracteriza crime impossível. O crime impossível exige ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto. [1], art. 17
10 Age com culpa consciente quem prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo. Quem assume o risco de produzir o resultado age com dolo eventual. [1], art. 18, I
11 No crime preterdoloso, o resultado mais grave é imputado pelo simples nexo físico. Pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde quem o causou ao menos culposamente. [1], art. 19
12 O erro de tipo evitável torna o fato atípico. O erro de tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. [1], art. 20

Fontes e data

[1] Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal): arts. 13 a 20. Planalto

[2] Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. STF

Texto conferido com a lei em 13/10/2026.

Conferido em 14/10/2026.

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